por NCSTPR | 23/10/23 | Ultimas Notícias
LYDIA MEDEIROS
Arthur Lira volta a Brasília na semana que vem, depois de longa viagem à Índia e à China, disposto a levar ao plenário projetos que o governo considera essenciais para equilibrar as contas públicas em 2024 — a taxação de fundos de investimento (exclusivos) e aplicações financeiras offshore, por exemplo. A Câmara ficou paralisada nas últimas semanas. Não só pela ausência de Lira, mas também pelo embate que trava com o governo, em nome do Centrão, sobre indicações para cargos no comando da Caixa.
Um mês atrás, Lira tentou conversar com Lula. Estavam em Nova York para a sessão de abertura da Assembleia Geral da ONU. Encontraram-se numa recepção oferecida pelo embaixador brasileiro Sérgio Danese. Lira insistiu, mas Lula recusou. Disse que preferia falar do assunto no Brasil.
Líderes governistas apostam que Lira não vai esperar as nomeações “de porteira fechada” no banco federal para votar a pauta econômica do ministro Fernando Haddad. Em outras ocasiões ele já tentou provar — contam os seus aliados — que na Câmara o jogo só anda quando ele quer. Lira, dizem eles, pretende mostrar a Lula que ainda é o dono da bola. Ele está sob pressão, corre contra o tempo porque seu mandato termina em dezembro de 2024, ano de eleições municipais.
A troca de comando na Câmara só acontecerá em fevereiro de 2025, mas a campanha pela sucessão está em curso, acelerada, e o cafezinho no gabinete do presidente começou a ficar morno. A preocupação de Lira é o que vai fazer quando voltar à planície. Para manter influência no debate político, precisará da ajuda de Lula. Ou ganhando um posto de destaque, em um ministério ou estatal, ou controlando cargos importantes, como a Caixa. Sem poder efetivo em Brasília terá problemas ainda maiores em Alagoas, sua base eleitoral, onde perdeu o governo do Estado e a prefeitura da capital. E o principal adversário local, Renan Calheiros, mantém-se influente no Palácio do Planalto.
Lira tenta dar as cartas. Conseguiu, por exemplo, que o ministro Fernando Haddad troque por um projeto de lei, com regime de urgência, a medida provisória que altera o cálculo da tributação de subvenções concedidas por estados a investimentos. A expectativa do governo é arrecadar R$ 35,3 bilhões com a mudança, e Haddad tem dito que essa virou sua pauta prioritária, comparando-a à PEC da transição, que garantiu recursos para Lula começar o governo. A mudança permite à Câmara comandar o ritmo da votação no Congresso e evita o rito das MPs, foco permanente de atrito com o Senado.
Faltam oito semanas úteis para o ano legislativo terminar. São muitas as pendências — a Lei de Diretrizes Orçamentárias não foi votada e a reforma tributária ainda terá longo caminho. O governo precisa aprovar sua agenda econômica, e Haddad tem apelado ao Legislativo com o argumento de que as incertezas da economia mundial, com duas guerras em curso, tornam urgentes as reformas propostas.
O presidente da Câmara deseja, e em certa medida precisa, terminar o ano como o mediador de resultados positivos para o governo. A partir de fevereiro, as prioridades mudam, e as eleições municipais passam a dominar a atenção os parlamentares, que dependem da força das bases regionais para disputar a reeleição em 2026. Lira tenta construir uma ponte para o próprio futuro, cada vez mais dependente de uma parceria política com Lula.
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AUTORIA
LYDIA MEDEIROS Jornalista formada pela Universidade de Brasília, foi titular da coluna Poder em Jogo, em O Globo (2017-2018). Atuou ainda em veículos como O Globo, Folha de S.Paulo, Época e Correio Braziliense. Foi diretora da FSB Comunicações, onde coordenou o atendimento a corporações e atuou na definição de políticas de comunicação e gestão de imagem.
por NCSTPR | 23/10/23 | Ultimas Notícias
CONGRESSO EM FOCO
O presidente Lula (PT) sancionou com vetos o projeto do marco temporal na sexta-feira (20). Na lei sancionada pela Presidência, o principal ponto do texto do Congresso Nacional, o marco temporal para demarcação das terras indígenas, foi retirado. Mas não foi o único ponto. Lula vetou um total de 34 trechos do projeto.
Para os vetos permanecerem, é necessário aprovação do Congresso Nacional. O governo deve enfrentar forte resistência da bancada ruralista, que já indicou que tentará derrubar a decisão do presidente. Já governistas afirmam que vão lutar para manter a decisão de Lula.
Veja a íntegra do texto sancionado
“Agora, na sessão do Congresso Nacional defenderemos a manutenção do veto do presidente da República, sobretudo porque é um direito que assiste aos povos originários, sobretudo porque não pode ter retrocessos nos dispositivos que a Constituição estabelece para a proteção dos povos indígenas do Brasil”, disse Randolfe Rodrigues (sem partido-AP), líder do Governo no Congresso.
O presidente vetou as partes que limitavam a 5 de outubro o reconhecimento para a demarcação de terras indígenas. A leitura do governo é que o trecho é inconstitucional, já que a tese já foi derrubada pelo STF. Outro ponto que saiu do projeto foi a indenização para proprietários de terras que depois do processo de demarcação forem consideradas indígenas. Além da tese do marco temporal, o trecho também era muito importante para os ruralistas.
Leia abaixo os pontos que foram vetados por Lula do projeto do marco temporal:
“ART. 4º SÃO TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍGENAS BRASILEIROS AQUELAS QUE, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ERAM, SIMULTANEAMENTE:
I – HABITADAS POR ELES EM CARÁTER PERMANENTE;
II – UTILIZADAS PARA SUAS ATIVIDADES PRODUTIVAS;
III – IMPRESCINDÍVEIS À PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS NECESSÁRIOS A SEU BEM-ESTAR;
IV – NECESSÁRIAS À SUA REPRODUÇÃO FÍSICA E CULTURAL, SEGUNDO SEUS USOS, COSTUMES E TRADIÇÕES.
§ 1º A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
§ 2º A AUSÊNCIA DA COMUNIDADE INDÍGENA EM 5 DE OUTUBRO DE 1988 NA ÁREA PRETENDIDA DESCARACTERIZA O SEU ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO CAPUT DESTE ARTIGO, SALVO O CASO DE RENITENTE ESBULHO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
§ 3º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE RENITENTE ESBULHO O EFETIVO CONFLITO POSSESSÓRIO, INICIADO NO PASSADO E PERSISTENTE ATÉ O MARCO DEMARCATÓRIO TEMPORAL DA DATA DE PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATERIALIZADO POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO OU POR CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA JUDICIALIZADA.
§ 4º A CESSAÇÃO DA POSSE INDÍGENA OCORRIDA ANTERIORMENTE A 5 DE OUTUBRO DE 1988, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA, INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA ÁREA COMO TRADICIONALMENTE OCUPADA, SALVO O DISPOSTO NO § 3º DESTE ARTIGO.”
Segundo a Presidência, o motivo para esse veto, que inclui a tese do marco temporal, é que ao incluir a data limite de 5 de outubro de 1988 para que terras estivessem ocupadas por indígenas e, assim, serem consideradas dessas comunidades, desconsidera as dificuldades de ocupação do território brasileiro e suas dinâmicas. Outra justificativa é a inconstitucionalidade.
O governo Lula cita a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que já descartou a tese antes mesmo da votação do projeto no Congresso Nacional.
“ART. 4º…
§ 7º AS INFORMAÇÕES ORAIS PORVENTURA REPRODUZIDAS OU MENCIONADAS NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO SOMENTE TERÃO EFEITOS PROBATÓRIOS QUANDO FORNECIDAS EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, OU REGISTRADAS ELETRONICAMENTE EM ÁUDIO E VÍDEO, COM A DEVIDA TRANSCRIÇÃO EM VERNÁCULO.”
De acordo com o Poder Executivo, esse trecho iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque estaria exigindo mais ações para um procedimento já definido.
“ART. 5º A DEMARCAÇÃO CONTARÁ OBRIGATORIAMENTE COM A PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS EM QUE SE LOCALIZE A ÁREA PRETENDIDA, BEM COMO DE TODAS AS COMUNIDADES DIRETAMENTE INTERESSADAS, FRANQUEADA A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS E DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL DESDE O INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO, A PARTIR DA REIVINDICAÇÃO DAS COMUNIDADES INDÍGENAS.”
O veto para o artigo 5º do projeto se deu, segundo Lula, porque também coloca uma nova etapa na demarcação de terras indígenas e vai contra o interesse público. A Presidência também afirma que a inclusão dos Estados e municípios nos procedimentos é vaga, sem indicação de como deveria ser realizada.
“ART. 6º AOS INTERESSADOS NA DEMARCAÇÃO SERÃO ASSEGURADOS, EM TODAS AS SUAS FASES, INCLUSIVE NOS ESTUDOS PRELIMINARES, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E SERÁ OBRIGATÓRIA A SUA INTIMAÇÃO DESDE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO, BEM COMO PERMITIDA A INDICAÇÃO DE PERITOS AUXILIARES. “
O direito ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo de demarcação, segundo a justificativa de veto, não considera a sequência do processo. “[…] os não indígenas afetados pela demarcação apenas serão identificados ao final dos estudos a cargo do grupo técnico especializado, sendo inexequível proceder à sua identificação prévia”, diz a justificativa do veto.
“ART. 9º ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO E DE INDENIZADAS AS BENFEITORIAS DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HAVERÁ QUALQUER LIMITAÇÃO DE USO E GOZO AOS NÃO INDÍGENAS QUE EXERÇAM POSSE SOBRE A ÁREA, GARANTIDA A SUA PERMANÊNCIA NA ÁREA OBJETO DE DEMARCAÇÃO.
§ 1º CONSIDERAM-SE DE BOA-FÉ AS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS OCUPANTES ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
§ 2º A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DEVE OCORRER APÓS A COMPROVAÇÃO E A AVALIAÇÃO REALIZADA EM VISTORIA DO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.”
Segundo o governo, o trecho que daria aos proprietários de terra direito a indenização e permitia o uso das terras mesmo depois do início do processo de demarcação desrespeita um ato estatal que reconhece o direito de outra comunidade ao local. Ainda de acordo com Lula, o texto amplia o que poderia ser considerado a ocupação das terras de boa-fé e poderia incentivar esse tipo de ação.
Sobre a indenização, o governo afirma que já há definição sobre o tema na Constituição e em decisão do STF e que o pagamento deve ser realizado somente para a ocupação ou posse de boa-fé.
“ART. 10. APLICA-SE AOS ANTROPÓLOGOS, AOS PERITOS E A OUTROS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, NOMEADOS PELO PODER PÚBLICO, CUJOS TRABALHOS FUNDAMENTEM A DEMARCAÇÃO, O DISPOSTO NO ART. 148 DA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).”
Segundo o governo, o trecho que indica regras para suspeição de trabalhadores envolvidos na demarcação estabelece um “parâmetro inadequado ao cumprimento dos atos administrativos”.
“ART. 11. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE OU DE POSSE EM ÁREA CONSIDERADA NECESSÁRIA À REPRODUÇÃO SOCIOCULTURAL DA COMUNIDADE INDÍGENA, A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA SERÁ INDENIZÁVEL, EM RAZÃO DO ERRO DO ESTADO, NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. APLICA-SE O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO ÀS POSSES LEGÍTIMAS, CUJA CONCESSÃO PELO ESTADO POSSA SER DOCUMENTALMENTE COMPROVADA.”
Para o governo, o trecho que fala sobre a indenização de todas as áreas desocupadas por serem demarcadas como indígenas é inconstitucional. A Presidência lembra que já há definição para indenização de posse ou ocupação por boa-fé e diz que o trecho ainda deixa em aberto o que seria “posses legítimas”, que dariam direito ao ressarcimento por parte da União.
“ART. 13. É VEDADA A AMPLIAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS JÁ DEMARCADAS.”
A justificativa para esse veto é que o texto limita a revisão de processos administrativos. Além disso, o governo afirma que a Constituição, ao tratar sobre a demarcação de terras indígenas, não coloca esse limite e uma alteração do tipo não poderia ser realizada por lei ordinária, como é o caso.
“Assim, o dispositivo impediria a reparação legal, caso seja comprovado erro no processo administrativo, e acarretaria a diminuição dos direitos dos povos e das comunidades tradicionais”, diz ainda o governo.
“ART. 14. OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS AINDA NÃO CONCLUÍDOS SERÃO ADEQUADOS AO DISPOSTO NESTA LEI.”
Para a Presidência, o trecho é vago e pode levar a insegurança jurídica, motivo pelo qual foi vetado. Além disso, segundo o governo, demarcações que já iniciaram e já tiveram etapas finalizadas não podem ser reabertas porque uma nova lei foi sancionada.
“ART. 15. É NULA A DEMARCAÇÃO QUE NÃO ATENDA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NESTA LEI.”
Na mesma linha, o artigo 15 foi considerado vago e com o potencial de anular demarcações concluídas antes da nova lei.
“ART. 16. …
§ 4º CASO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS TRAÇOS CULTURAIS DA COMUNIDADE INDÍGENA OU DE OUTROS FATORES OCASIONADOS PELO DECURSO DO TEMPO, SEJA VERIFICADO QUE A ÁREA INDÍGENA RESERVADA NÃO É ESSENCIAL PARA O CUMPRIMENTO DA FINALIDADE MENCIONADA NO CAPUT DESTE ARTIGO, PODERÁ A UNIÃO:
I – RETOMÁ-LA, DANDO-LHE OUTRA DESTINAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL;
II – DESTINÁ-LA AO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA, ATRIBUINDO-SE OS LOTES PREFERENCIALMENTE A INDÍGENAS QUE TENHAM APTIDÃO AGRÍCOLA E ASSIM O DESEJAREM.”
Segundo o governo, a lei tenta indicar critérios para a definição do que seria a “alteração de traços culturais”, algo que não seria possível. Além disso, o trecho indicaria uma ideia de “assimilação e integração dos indígenas à sociedade nacional” que levaria ao fim do direito à terra. No entanto, a Presidência afirma que a Constituição dá aos indígenas direitos originários em relação a suas terras.
“ART. 18. SÃO CONSIDERADAS ÁREAS INDÍGENAS ADQUIRIDAS AS HAVIDAS PELA COMUNIDADE INDÍGENA MEDIANTE QUALQUER FORMA DE AQUISIÇÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO CIVIL, TAL COMO A COMPRA E VENDA OU A DOAÇÃO
§ 1º APLICA-SE ÀS ÁREAS INDÍGENAS ADQUIRIDAS O REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE PRIVADA.
“§ 2º AS TERRAS DE DOMÍNIO INDÍGENA CONSTITUÍDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 6.001, DE 19 DEZEMBRO DE 1973, SERÃO CONSIDERADAS ÁREAS INDÍGENAS ADQUIRIDAS NOS MOLDES DESTA LEI.”
O trecho foi vetado porque, segundo o governo, já há uma lei sobre o tema e o texto do artigo ficou vago, o que poderia levar a insegurança jurídica.
“ART. 20 …
PARÁGRAFO ÚNICO. A INSTALAÇÃO DE BASES, UNIDADES E POSTOS MILITARES E DEMAIS INTERVENÇÕES MILITARES, A EXPANSÃO ESTRATÉGICA DA MALHA VIÁRIA, A EXPLORAÇÃO DE ALTERNATIVAS ENERGÉTICAS DE CUNHO ESTRATÉGICO E O RESGUARDO DAS RIQUEZAS DE CUNHO ESTRATÉGICO SERÃO IMPLEMENTADOS INDEPENDENTEMENTE DE CONSULTA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS ENVOLVIDAS OU AO ÓRGÃO INDIGENISTA FEDERAL COMPETENTE.”
A implementação de obras de infraestrutura estratégicas ou de instalações militares em terras indígenas, segundo o governo, não podem ser realizadas sem consulta às comunidades indígenas. A Presidência cita acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário como justificativa.
“ART. 21. FICA ASSEGURADA A ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS E DA POLÍCIA FEDERAL EM ÁREA INDÍGENA, NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DE CONSULTA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS ENVOLVIDAS OU AO ÓRGÃO INDIGENISTA FEDERAL COMPETENTE.”
O governo afirma que a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em terras indígenas já tem regras próprias definidas por lei.
“ART. 22. AO PODER PÚBLICO É PERMITIDA A INSTALAÇÃO, EM TERRAS INDÍGENAS, DE EQUIPAMENTOS, DE REDES DE COMUNICAÇÃO, DE ESTRADAS E DE VIAS DE TRANSPORTE, ALÉM DAS CONSTRUÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE OS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO.”
Novamente no tema de obras de infraestrutura em terras indígenas, o governo indica que há acordos internacionais que devem ser respeitados sobre o tema. Além disso, a Presidência afirma que o artigo vai contra o interesse público porque amplia as hipóteses de interferência nos locais demarcados.
“ART. 23. O USUFRUTO DOS INDÍGENAS EM TERRAS INDÍGENAS SUPERPOSTAS A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FICA SOB A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO FEDERAL GESTOR DAS ÁREAS PROTEGIDAS, OBSERVADA A COMPATIBILIDADE DO RESPECTIVO REGIME DE PROTEÇÃO.
§ 1º O ÓRGÃO FEDERAL GESTOR RESPONDERÁ PELA ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SUPERPOSTAS A TERRAS INDÍGENAS, COM A PARTICIPAÇÃO DAS COMUNIDADES INDÍGENAS, QUE DEVERÃO SER OUVIDAS, CONSIDERADOS OS SEUS USOS, TRADIÇÕES E COSTUMES, E PODERÁ, PARA TANTO, CONTAR COM A CONSULTORIA DO ÓRGÃO INDIGENISTA FEDERAL COMPETENTE.
§ 2º O TRÂNSITO DE VISITANTES E PESQUISADORES NÃO INDÍGENAS DEVE SER ADMITIDO NA ÁREA AFETADA À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, NOS HORÁRIOS E CONDIÇÕES ESTIPULADOS PELO ÓRGÃO FEDERAL GESTOR.
§ 3º O INGRESSO, O TRÂNSITO E A PERMANÊNCIA DE NÃO INDÍGENAS NÃO PODEM SER OBJETO DE COBRANÇA DE TARIFAS OU QUANTIAS DE QUALQUER NATUREZA POR PARTE DAS COMUNIDADES INDÍGENAS.”
Para o governo, não é do interesse público que terras indígenas que também sejam áreas de conservação fiquem no controle de um órgão ambiental. “[…] já há reconhecimento no ordenamento jurídico atual da compatibilidade entre os direitos dos povos indígenas e a proteção ao meio ambiente, por meio da gestão compartilhada desses territórios.”
A parágrafo 3º ainda vedaria o turismo de base comunitária, realizado por indígenas e já regularizado pelo Ministério da Justiça.
“ART. 25. SÃO VEDADAS A COBRANÇA DE TARIFAS OU QUANTIAS DE QUALQUER NATUREZA OU A TROCA PELA UTILIZAÇÃO DAS ESTRADAS, DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA OU DE QUAISQUER OUTROS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES COLOCADOS A SERVIÇO DO PÚBLICO EM TERRAS INDÍGENAS.”
Para além do texto ser vago, segundo o governo, também é inconstitucional. Segundo o governo, a gestão e uso de bens públicos em terras indígenas precisa ser tratada em lei complementar, segundo a Constituição, e não em lei ordinária.
“ART. 26. ….
§ 1º AS TERRAS INDÍGENAS NÃO PODERÃO SER OBJETO DE ARRENDAMENTO OU DE QUALQUER ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO QUE ELIMINE A POSSE DIRETA PELA COMUNIDADE INDÍGENA.
§ 2º É PERMITIDA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS QUE VISEM À COOPERAÇÃO ENTRE INDÍGENAS E NÃO INDÍGENAS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, INCLUSIVE AGROSSILVIPASTORIS, EM TERRAS INDÍGENAS, DESDE QUE:
I – OS FRUTOS DA ATIVIDADE GEREM BENEFÍCIOS PARA TODA A COMUNIDADE INDÍGENA;
II – A POSSE DOS INDÍGENAS SOBRE A TERRA SEJA MANTIDA, AINDA QUE HAJA ATUAÇÃO CONJUNTA DE NÃO INDÍGENAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE;
III – A COMUNIDADE INDÍGENA, MEDIANTE OS PRÓPRIOS MEIOS DE TOMADA DE DECISÃO, APROVE A CELEBRAÇÃO CONTRATUAL;
IV – OS CONTRATOS SEJAM REGISTRADOS NA FUNAI.”
“ART. 27. É PERMITIDO O TURISMO EM TERRAS INDÍGENAS, ORGANIZADO PELA PRÓPRIA COMUNIDADE INDÍGENA, ADMITIDA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PARA A CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS DE TERCEIROS, DESDE QUE RESPEITADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO § 2º DO ART. 26 DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. NAS TERRAS INDÍGENAS, É VEDADA A QUALQUER PESSOA ESTRANHA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS A PRÁTICA DE CAÇA, PESCA, EXTRATIVISMO OU COLETA DE FRUTOS, SALVO SE RELACIONADA AO TURISMO ORGANIZADO PELOS PRÓPRIOS INDÍGENAS, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.”
Segundo a Presidência, ambos os trechos retiram o “direito ao usufruto exclusivo”, permitindo atividades econômicas por pessoas não indígenas. Para o governo, a medida vai contra o interesse público.
“ART. 28. NO CASO DE INDÍGENAS ISOLADOS, CABE AO ESTADO E À SOCIEDADE CIVIL O ABSOLUTO RESPEITO ÀS SUAS LIBERDADES E AOS SEUS MEIOS TRADICIONAIS DE VIDA, E DEVE SER EVITADO, AO MÁXIMO, O CONTATO COM ELES, SALVO PARA PRESTAR AUXÍLIO MÉDICO OU PARA INTERMEDIAR AÇÃO ESTATAL DE UTILIDADE PÚBLICA.
§ 1º TODO E QUALQUER CONTATO COM INDÍGENAS ISOLADOS DEVE SER REALIZADO POR AGENTES ESTATAIS E INTERMEDIADO PELA FUNAI.
§ 2º SÃO VEDADOS O CONTATO E A ATUAÇÃO COM COMUNIDADES INDÍGENAS ISOLADAS DE ENTIDADES PARTICULARES, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS, SALVO SE CONTRATADAS PELO ESTADO PARA OS FINS DO CAPUT DESTE ARTIGO, E, EM TODO CASO, É OBRIGATÓRIA A INTERMEDIAÇÃO DO CONTATO PELA FUNAI.”
O governo cita que a Constituição estabelece a política de não contato com indígenas que vivem isolados. Para a Presidência, o texto do Congresso aumentaria as exceções para o contato e daria espaço para contatos forçados, o que pode ameaçar os povos isolados e, assim, ser inconstitucional.
“ART. 29. AS TERRAS SOB OCUPAÇÃO E POSSE DOS GRUPOS E DAS COMUNIDADES INDÍGENAS E O USUFRUTO EXCLUSIVO DAS RIQUEZAS NATURAIS E DAS UTILIDADES EXISTENTES NAS TERRAS OCUPADAS, OBSERVADO O DISPOSTO NO INCISO XVI DO CAPUT DO ART. 49 E NO § 3º DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO A RENDA INDÍGENA, GOZAM DE PLENA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, VEDADA A COBRANÇA DE QUAISQUER IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES SOBRE UNS OU OUTROS.”
Segundo o governo Lula, o texto aumenta a renúncia fiscal da União para além do que já previsto em lei e, assim, é inconstitucional.
“ART. 30. O ART. 1º DA LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
‘ART. 1º FICA VEDADO O CULTIVO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM ÁREAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, EXCETO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.’ (NR)”
Para o governo vai contra o interesse público permitir que comunidades indígenas e unidades de conservação sobrepostas nessas terras cultivem organismos geneticamente modificados.
“ART. 31. O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962, PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DO SEGUINTE INCISO IX:
‘ART. 2º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
IX – A DESTINAÇÃO DE ÁREAS ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS QUE NÃO SE ENCONTRAVAM EM ÁREA DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL EM 5 DE OUTUBRO DE 1988, DESDE QUE NECESSÁRIAS À REPRODUÇÃO FÍSICA E CULTURAL, SEGUNDO SEUS USOS, COSTUMES E TRADIÇÕES.
…………………………………………………………………………………………………………….’ (NR)”
O governo afirma que o trecho vai contra a Constituição ao “usurpar direitos originários” ao colocar um limite de tempo (marco temporal) para a ocupação tradicional de terras por indígenas.
Já os pontos que foram sancionados e transformados em lei são:
ART. 1º ESTA LEI REGULAMENTA O ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE O RECONHECIMENTO, A DEMARCAÇÃO, O USO E A GESTÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
ART. 2º SÃO PRINCÍPIOS ORIENTADORES DESTA LEI:
I – O RECONHECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL, DOS COSTUMES, DAS LÍNGUAS E DAS TRADIÇÕES INDÍGENAS;
II – O RESPEITO ÀS ESPECIFICIDADES CULTURAIS DE CADA COMUNIDADE INDÍGENA E AOS RESPECTIVOS MEIOS DE VIDA, INDEPENDENTEMENTE DE SEUS GRAUS DE INTERAÇÃO COM OS DEMAIS MEMBROS DA SOCIEDADE;
III – A LIBERDADE, ESPECIALMENTE DE CONSCIÊNCIA, DE CRENÇA E DE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, PROFISSÃO OU ATIVIDADE ECONÔMICA;
IV – A IGUALDADE MATERIAL;
V – A IMPRESCRITIBILIDADE, A INALIENABILIDADE E A INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS INDÍGENAS.
ART. 3º SÃO TERRAS INDÍGENAS:
I – AS ÁREAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍGENAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
II – AS ÁREAS RESERVADAS, CONSIDERADAS AS DESTINADAS PELA UNIÃO POR OUTRAS FORMAS QUE NÃO A PREVISTA NO INCISO I DESTE CAPUT;
III – AS ÁREAS ADQUIRIDAS, CONSIDERADAS AS HAVIDAS PELAS COMUNIDADES INDÍGENAS PELOS MEIOS ADMISSÍVEIS PELA LEGISLAÇÃO, TAIS COMO A COMPRA E VENDA E A DOAÇÃO.
ART. 4º
§ 5º O PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO SERÁ PÚBLICO E SEUS ATOS DECISÓRIOS SERÃO AMPLAMENTE DIVULGADOS E DISPONIBILIZADOS PARA CONSULTA EM MEIO ELETRÔNICO.
§ 6º É FACULTADO A QUALQUER CIDADÃO O ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS ESTUDOS, AOS LAUDOS, ÀS SUAS CONCLUSÕES E FUNDAMENTAÇÃO, RESSALVADO O SIGILO REFERENTE A DADOS PESSOAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS).
§ 8º É ASSEGURADA ÀS PARTES INTERESSADAS A TRADUÇÃO DA LINGUAGEM ORAL OU ESCRITA, POR TRADUTOR NOMEADO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI), DA LÍNGUA INDÍGENA PRÓPRIA PARA O PORTUGUÊS, OU DO PORTUGUÊS PARA A LÍNGUA INDÍGENA PRÓPRIA, NOS CASOS EM QUE A COMUNIDADE INDÍGENA NÃO DOMINE A LÍNGUA PORTUGUESA.
ART. 5º
PARÁGRAFO ÚNICO. É ASSEGURADO AOS ENTES FEDERATIVOS O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍGENAS.
ART. 7º AS ASSOCIAÇÕES DE PARTES INTERESSADAS PODEM REPRESENTAR OS ASSOCIADOS, DESDE QUE AUTORIZADAS EM ASSEMBLEIAS GERAIS CONVOCADAS PARA ESSE FIM.
ART. 8º O LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO DA ÁREA PRETENDIDA SERÁ ACOMPANHADO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 12. PARA OS FINS DESTA LEI, FICA A UNIÃO, POR MEIO DO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, AUTORIZADA A INGRESSAR NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR PARA LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO PROPRIETÁRIO, AO SEU PREPOSTO OU AO SEU REPRESENTANTE, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
ART. 16. SÃO ÁREAS INDÍGENAS RESERVADAS AS DESTINADAS PELA UNIÃO À POSSE E À OCUPAÇÃO POR COMUNIDADES INDÍGENAS, DE FORMA A GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E A PRESERVAÇÃO DE SUA CULTURA.
§ 1º AS ÁREAS INDÍGENAS RESERVADAS PODERÃO SER FORMADAS POR:
I – TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO DISCRIMINADAS PARA ESSA FINALIDADE;
II – ÁREAS PÚBLICAS PERTENCENTES À UNIÃO;
III – ÁREAS PARTICULARES DESAPROPRIADAS POR INTERESSE SOCIAL.
§ 2º AS RESERVAS, OS PARQUES E AS COLÔNIAS AGRÍCOLAS INDÍGENAS CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 6.001, DE 19 DEZEMBRO DE 1973, SERÃO CONSIDERADOS ÁREAS INDÍGENAS RESERVADAS NOS MOLDES DESTA LEI.
§ 3º AS ÁREAS INDÍGENAS RESERVADAS SÃO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO E A SUA GESTÃO FICA A CARGO DA COMUNIDADE INDÍGENA, SOB A SUPERVISÃO DA FUNAI.
ART. 17. APLICA-SE ÀS TERRAS INDÍGENAS RESERVADAS O MESMO REGIME JURÍDICO DE USO E GOZO ADOTADO PARA TERRAS INDÍGENAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS, NOS MOLDES DO CAPÍTULO III DESTA LEI.
ART. 19. CABE ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS, MEDIANTE SUAS PRÓPRIAS FORMAS DE TOMADA DE DECISÃO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS, ESCOLHER A FORMA DE USO E OCUPAÇÃO DE SUAS TERRAS.
ART. 20. O USUFRUTO DOS INDÍGENAS NÃO SE SOBREPÕE AO INTERESSE DA POLÍTICA DE DEFESA E SOBERANIA NACIONAL.
ART. 24. O INGRESSO DE NÃO INDÍGENAS EM ÁREAS INDÍGENAS PODERÁ SER FEITO:
I – POR PARTICULARES AUTORIZADOS PELA COMUNIDADE INDÍGENA;
II – POR AGENTES PÚBLICOS JUSTIFICADAMENTE A SERVIÇO DE UM DOS ENTES FEDERATIVOS;
III – PELOS RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS OU PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO OU INSTALAÇÃO DE OBRAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS;
IV – POR PESQUISADORES AUTORIZADOS PELA FUNAI E PELA COMUNIDADE INDÍGENA;
V – POR PESSOAS EM TRÂNSITO, EM CASO DE EXISTÊNCIA DE RODOVIAS OU OUTROS MEIOS PÚBLICOS PARA PASSAGEM.
§ 1º NO CASO DO INCISO IV DO CAPUT DESTE ARTIGO, A AUTORIZAÇÃO SERÁ DADA POR PRAZO DETERMINADO E DEVERÁ CONTER OS OBJETIVOS DA PESQUISA, VEDADO AO PESQUISADOR AGIR FORA DOS LIMITES AUTORIZADOS.
§ 2º NO CASO DO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, O INGRESSO DEVERÁ SER REPORTADO À FUNAI, INFORMADOS SEUS OBJETIVOS E SUA DURAÇÃO.
ART. 26. É FACULTADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM TERRAS INDÍGENAS, DESDE QUE PELA PRÓPRIA COMUNIDADE INDÍGENA, ADMITIDAS A COOPERAÇÃO E A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS NÃO INDÍGENAS.
ART. 33. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
CONGRESSO EM FOCO
por NCSTPR | 23/10/23 | Ultimas Notícias
ALDEMARIO ARAUJO CASTRO
Uma quantidade considerável de livros, artigos, notícias, reportagens investigativas, inquéritos policiais, processos administrativos e penais, ações de improbidade administrativa, entre outros elementos, aponta para uma prática comum em todos os governos recentes e nos mais vetustos. A obtenção de apoio político no Congresso Nacional (e o fenômeno se estende para as Assembleias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras de Vereadores) depende, e dependia, da oferta de postos de ministro de Estado, cargos comissionados na estrutura da Administração Pública, liberação de emendas orçamentárias, favores e medidas fisiológicas de várias naturezas. Esse “sistema” ou “modelo” político ficou conhecido pelo pomposo nome de “presidencialismo de coalizão”, a partir do trabalho do sociólogo Sérgio Abranches.
Eis alguns registros públicos (entre dezenas de outros) que demonstram a correção das últimas considerações:
a) “União Brasil quer manter Codevasf e comandar Sudene em troca de apoio a Lula. Lula vive impasse com União Brasil sobre cargos a serem oferecidos para garantir apoio em votações na Câmara”;
b) “Partidos que apoiaram Bolsonaro chantageiam Lula por cargos. O toma lá, dá cá de sempre”;
c) “A promiscuidade documentada: a planilha que mapeia os interesses ocultos no GDF. (…) A promiscuidade partidária entre a Câmara Distrital e o governo do Distrito Federal cega o eleitor brasiliense, que acredita inocentemente na independência de seus representantes eleitos”;
d) “Lula abre ‘porteira’ de cargos a União Brasil e MDB para ganhar aliados e barrar CPI; e) “Governo Lula abre mão de verba para Lira distribuir emendas até a deputados da oposição”;
e) “O vocábulo governabilidade consolidou-se como uma espécie de abracadabra para a caverna de Ali-Babá. Juntam-se hienas, raposas, aves de rapina, abutres e roedores de toda espécie. E anotam na tabuleta da porta: ‘Base Aliada’. Sob Lula 3, montou-se um esquema muito parecido com o que havia na gestão Bolsonaro. A diferença é que o ‘toma lá’ ficou mais caro”;
f) “No toma lá, dá cá com o Congresso, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva vai começar a transferir bilhões de reais do caixa federal para aumentar a base de apoio, sem qualquer transparência”;
g) “Em 2005, no inquérito que investigava a corrupção nos Correios, a PF já registrara que, ‘ao longo os anos, vem ocorrendo, tanto nos Correios quanto em outras empresas estatais do país, uma espécie de ‘loteamento’ dos cargos em comissão a pessoas dos mais diversos matizes políticos que se alternam no poder”;
h) “Ao longo dos últimos anos foi se construindo um padrão de relação entre Congresso e Executivo que visou garantir verbas públicas para alimentar 513 deputados e 81 senadores, que acabam funcionando como empresas individuais. Um modelo que na ponta impediu a realização de política com P maiúsculo, que virou entrave à solução dos problemas reais da população”;
i) “Lula negocia mais dinheiro para o centrão em meio a reforma ministerial. Planalto e cúpula do Congresso fazem acerto envolvendo R$ 2 bilhões para turbinar pastas e órgãos que canalizam emendas”;
j) “Gaspari diz que Arthur Lira avacalha a Câmara ao querer a Caixa de porteira fechada. Jornalista criticou o fisiologismo defendido abertamente pelo parlamentar”;
k) “Bancada do PSD empareda Padilha por cargo e ameaça ministra: ‘se a gente dançar, ela dança também’. Deputada Laura Carneiro falou com ministro da articulação política no Planalto ameaçando derrubar a ministra da Saúde, Nísia Trindade; PSD quer cargos na Funasa”.
Merece ser sublinhado que os procedimentos escusos podem mudar de forma ao longo do tempo e em função das descobertas e desarticulações institucionais. O que antes tomava a forma de A pode ser mantido assumindo a forma de B. Tancredi, personagem do famoso romance O Leopardo, de Giuseppe Tomasi di Lampedusa, alertou: “Se queremos que tudo continue como está, é preciso que tudo mude”.
Essas mutações na forma dos esquemas de corrupção envolvendo o Parlamento não passaram despercebidas pela ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber na condição de relatora da ADPF 854/DF. Afirmou a ilustre magistrada em seu voto:
“41. Põe-se em questão a facilidade com que esquemas de corrupção de tamanha abrangência surgem, propagam-se e, mesmo após seu declínio, reestruturam-se; envolvem servidores e autoridades públicas de diversas unidades da Federação; e, ainda assim, conseguem subsistir mesmo diante da atuação fiscalizatória dos sistemas de controle e acompanhamento orçamentário. (…) 51. Na era dos esquemas tipo PC Farias, falava-se em fantasmas, alusão à ocultação da presença por meio de empresas imateriais, identidades incorpóreas e operações espectrais. Na época da operação sanguessuga, evidenciava-se o caráter parasitário das condutas. Os envolvidos aderiam ao orçamento absorvendo recursos por meio de engenharia burocrática sem revelar a própria existência. Atualmente, a política patrimonialista, reinventando-se, instrumentaliza formas e fórmulas jurídico-contábeis para conferir ares de oficialidade a conteúdo inoficioso, aparência de institucionalidade ao que não encontra amparo na ordem constitucional. Como se sabe, a liturgia, por si só, não torna sacro o que é secular na essência”.
Nesse sentido, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do “orçamento secreto” do governo Bolsonaro pelo Supremo Tribunal Federal, a distribuição de recursos orçamentários entre parlamentares e a ausência de transparência persistem no Governo Lula 3, conforme inúmeras matérias jornalísticas.
Parece fora de dúvida que as lideranças do Poder Legislativo “sempre” reuniram força suficiente para exigir contrapartidas, republicanas ou não, para hipotecar apoio às medidas de interesse do Executivo, independentemente do nome e da inclinação político-ideológica do mandatário maior da Nação.
A sociedade brasileira é testemunha de que o chamado “presidencialismo de coalizão” produziu um altíssimo nível de deterioração da ação política e corrupção em larga escala. Os escândalos e os mecanismos voltados para a malversação de recursos públicos se sucederam com indesejável frequência.
Ocorre que o ruim ficou pior. Existem vários indícios e avaliações, feitas por jornalistas, políticos e cientistas, apontando para a construção de uma nova, e mais nefasta, conformação das relações entre o Executivo e o Legislativo. Trata-se do que pode ser chamado de “parlamentarismo de coação” (ou chantagem, mesmo).
Esse novo momento (ou “modelo”) se caracteriza: a) pelo aumento da força política do bloco fisiológico/clientelista no Parlamento; b) incremento da organicidade da atuação do bloco fisiológico/clientelista. Percebe-se uma movimentação mais articulada e uniforme, inclusive no reconhecimento de quem são os “líderes” do grupamento parlamentar; c) clara visibilidade da pressão política sobre o Executivo. Até a grande imprensa é utilizada para mandar “recados” aos gestores e deixar muito claro o que é preciso para que os “projetos de interesse do governo” tramitem com o mínimo de chances de aprovação e d) utiliza-se uma linguagem cifrada que qualquer pessoa com meio neurônio é capaz de entender. A reclamação contra a falta de “articulação político-parlamentar do governo” é facilmente traduzida como insuficiência na distribuição de cargos e verbas para certos integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Ilustrando as considerações anteriores, para além de qualquer dúvida, vale conferir uma entrevista do deputado federal Washington Quaquá, vice-presidente nacional do Partido dos Trabalhadores (PT). Disse o parlamentar (fonte: noticias.uol.com.br):
“É só estabelecer uma cota. Vai ser R$ 50 milhões por deputado a cada ano? Define isso. O cara que é oposição tem o benefício de poder falar mal do governo à vontade. Ele ganha voto nesse nicho. E o cara que é do governo, qual é o benefício dele? É poder governar. É poder realizar coisas na base eleitoral dele. Acho mais do que justo, mais do que tranquilo./Com R$ 18 bi, R$ 20 bi, R$ 25 bilhões resolve essa parada. Não é com ministério. Claro que ministério faz parte, mas do ponto de vista de querer governar junto, participar da política pública./Eu estou lá todo dia, com a base no Congresso. O que contemplará a base e formará a maioria para governar são as emendas./Se o governo der R$ 50 milhões para cada deputado do União Brasil, 90% deles vão votar com a gente./Mas precisa primeiro entender o presidente [Arthur] Lira como um fenômeno político brasileiro. Hoje, o presidente da Câmara é o presidente do sindicato dos parlamentares, ele representa os interesses dos parlamentares. Não tem mais um Ulysses Guimarães, que defendia teses. Hoje você tem um cara que defende o mandato dos deputados. Lira faz isso muito bem”.
O termo “chantagem” sintomaticamente é usado com frequência crescente para caracterizar as relações entre o Executivo e o Legislativo no plano federal. Recentemente, um editorial do jornal O Estado de S. Paulo qualificou expressamente as relações atuais entre o governo e o Parlamento (boa parte dele) como uma verdadeira chantagem. Foi dito, com todas as letras: “Governo abusa da edição de medidas provisórias, mas isso não é razão para chantagem de Lira. Requisito constitucional protege o interesse público, não barganhas privadas (…) É urgente encontrar uma via de mais equilíbrio nas relações entre Executivo e Legislativo que passe longe da simples chantagem”. Estas são algumas outras menções (são inúmeras): a) “O que Arthur Lira está fazendo é chantagem com o governo” (fonte: brasildefato.com.br); b) “Arthur Lira sacode Brasília com ameaças e chantagem. Seu poder está a serviço do lobby empresarial contra Lula” (fonte: cartacapital.com.br); c) “Ao dar ministério a Fufuca, Lula mostra a Lira que chantagem funciona” (fonte: oglobo.globo.com); d) “O método Lira de chantagem” (fonte: Ponto de Partida); e) “Na base da chantagem Arthur Lira é um novo Eduardo Cunha com mais poder” (fonte: noticias.uol.com.br) e f) “MP dos Ministérios é aprovada na Câmara sob chantagem de Lira” (fonte: midianinja.org).
Na raiz desse quadro dantesco está, como foi destacado, a eleição de um grande número de parlamentares por intermédio dos mais deletérios expedientes fisiológicos e clientelistas. Quem compra votos ou troca o sufrágio por favores de várias naturezas torna-se “dono” de um mandato parlamentar (importante espaço de poder). Sem qualquer tipo de satisfação ao eleitor ou controle social, as negociatas mais tenebrosas acontecem livremente e são até noticiadas pela grande imprensa (nas facetas institucionais, como nomeações, liberações de verbas, etc).
Essas e muitas outras mazelas presentes na vida nacional somente serão superadas com a inserção dos interesses populares no centro da ação política. Conscientização, organização e mobilização dos interesses da maioria da sociedade precisam efetivamente animar a ocupação dos principais espaços de poder. Infelizmente, estamos muito longe desse desejável quadro.
Aliás, a situação atual é mais preocupante do que se pode imaginar. De um lado, temos uma forte mobilização de importantes segmentos das classes médias sob a bandeira de um patriotismo desprovido de real significado e facilmente capturado para o que existe de pior em termos de autoritarismo e elitismo. De outro lado, observamos uma significativa atuação política de setores progressistas da sociedade atraídos por um projeto que se autoproclama como popular, mas não passa de uma engenhosa administração do status quo (os mecanismos e instrumentos estruturais viabilizadores e reprodutores de profundas injustiças, opressões e discriminações).
Infelizmente, nos tempos atuais, resta pouco espaço para a construção de um ambiente pautado por uma participação visceralmente popular de alta energia.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
AUTORIA
por NCSTPR | 23/10/23 | Ultimas Notícias
Indígenas
Trechos do PL considerados constitucionais pelo governo foram mantidos.
Da Redação
O presidente Lula decidiu vetar parcialmente o projeto de lei que estabelece que os povos indígenas só têm direito às terras que ocupavam ou reivindicavam até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição Federal. Essa tese é conhecida como marco temporal.
O anúncio foi feito em coletiva à imprensa pelos ministros Alexandre Padilha (Relações Institucionais), Sônia Guajajara (Povos Indígenas) e Jorge Messias (AGU), no fim da tarde desta sexta-feira, 20, no Palácio da Alvorada.
A sanção com vetos foi publicada em edição extra do DOU.
Leia a íntegra da lei 14.701/23 e dos vetos.
O PL 2.903/23 foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 27 de setembro. Uma semana antes da aprovação no Legislativo, o STF tinha invalidado a tese do marco temporal. Os ministros da Corte, entretanto, definiram indenização para ocupantes de boa-fé. Na ocasião, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, negou que a aprovação do projeto foi para afrontar o STF.
Entre os artigos mantidos no texto, estão os que, segundo Alexandre Padilha, “reforçam a transparência de todo o processo de estudo, de declaração, de demarcação, que reforçam a participação efetiva de Estados e municípios ao longo de todo o processo, que regulamentam o acesso à área indígena, de servidores que estão prestando serviços importantes para essa população. E o início do artigo que valida a importância de atividades econômicas e produtivas nessa terra indígena, desenvolvidas pela comunidade indígena”, afirmou.
Além do marco temporal, já considerado inconstitucional pelo STF, a possibilidade do pagamento de indenização prévia às demarcações foi vetada, segundo explicou o advogado-geral da União, Jorge Messias. A possibilidade de revisão de demarcações já realizadas, cultivo de transgênicos, garimpo e construção de rodovias em terras indígenas sem autorização das comunidades indígenas foram outros pontos vetados, segundo informaram os ministros. Messias disse que a sanção parcial respeitou a separação dos Três Poderes e defendeu a decisão tomada.
“O presidente Lula muito claramente atendeu aquilo que foi decidido pelo STF e vetou outros dois blocos de artigo que contrariavam a política indigenista, e um outro bloco que gerava insegurança jurídica para a aplicação do processo demarcatório”, destacou.
Análise de vetos
Com a sanção parcial do projeto pelo presidente Lula, os vetos voltam para ser analisados pelos parlamentares em sessão do Congresso Nacional, que ocorre com a participação de deputados e senadores.
A Constituição determina o veto seja apreciado pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de deputados Federais (pelo menos 257) e de senadores (pelo menos 41) para a sua rejeição.
Informações: Agência Brasil.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/395732/lula-veta-parcialmente-marco-temporal-para-terras-indigenas
por NCSTPR | 23/10/23 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Três vigilantes tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada.
Da Redação
Três vigilantes dispensados por uma empresa de segurança privada terão direito a receber da ex-empregadora, a título de indenização, o aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a 30 dias.
O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª vara de Sobral/CE, proferiu três sentenças ao considerar que a exigência do cumprimento de toda a projeção do aviso contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que apenas os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, devendo a proporção excedente ser indenizada.
Nos três processos, ex-empregados tinham direito a aviso prévio de 54, 45 e 33 dias. Contudo, verificou-se pelos termos de rescisão de contrato de trabalho e pelas respectivas comunicações de dispensa que todos eles tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada.
O magistrado ressaltou que é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.
Raimundo Neto acrescentou ainda que não se trata de bis in idem, pois o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.
Juiz condena empresa a indenizar aviso prévio proporcional pago como trabalhado.(Imagem: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)
Gratuidade
Nas mesmas sentenças, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ex-empregadora, que alegou se encontrar em processo de recuperação judicial. Raimundo Neto observou que o artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, garante à empresa em recuperação judicial a isenção de depósito recursal, mas não se aplica automaticamente à dispensa de arcar com despesas como custas processuais e honorários.
O magistrado argumentou que, conforme o item II da Súmula 463, do TST, diferentemente da pessoa física, quando se trata de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de que a parte não tem condições de custear as despesas processuais.
É necessária a comprovação desta impossibilidade, o que, no caso da empresa de segurança, não se demonstrou nos autos dos processos. Ele citou, nas sentenças, trechos de decisões de três turmas do TRT-7 que reiteram este posicionamento. Ainda cabe recurso contra as decisões.
Processos: 0000328-32.2023.5.07.0024, 0000329-17.2023.5.07.0024, 0000330-02.2023.5.07.0024.
Informações: TRT-7.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/395537/empresa-e-condenada-a-pagar-aviso-previo-proporcional-a-vigilantes
por NCSTPR | 23/10/23 | Ultimas Notícias
REFLEXÕES TRABALHISTAS
O mundo das relações de trabalho se caracteriza pela constante mudança e adequação de acordo com o momento do desenvolvimento tecnológico. O Direito do Trabalho guarda uma dinâmica histórica de nunca estar pronto e concluído para acolher as mudanças sociais.
Notável, nos últimos tempos, a velocidade das transformações impulsionada pelos novos meios de comunicação. Os atuais modos de prestação de serviços ou de entrega de trabalho, dada a peculiaridade de cada situação, criaram uma dificuldade de enquadramento jurídico, no modelo paradigmático e binário, que foi a base da construção do Direito do Trabalho que, na época, atendia às necessidades prementes da ocasião.

Consolidou-se o Direito do Trabalho, deste modo, como garantidor de direitos mínimos, afastando-se do direito civil. No campo do direito obreiro, só se reconhecia a condição de empregado como único sujeito a quem se destinava a legislação trabalhista e protecionista e, assim sendo, a Justiça do Trabalho, desde sua criação e até a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, focava seu campo de atuação, com exclusividade, no reconhecimento de direitos a quem se titulava como empregado.
O trabalho prestado por meio de aplicativo rompeu o paradigma da relação empregado x empregador e, na atualidade, o que se busca é uma forma de enquadramento a fim de que se possa dar suporte jurídico aos contratantes e proteção social aos contratados. Neste caso, o desafio do intérprete é afastar-se dos padrões tradicionais e exclusivos de proteção pelo modelo celetista.
Houve um tempo em que a terceirização era o grande vilão da precarização da proteção social, pois, seguindo a estrutura sindical de organização por categoria, excluía trabalhadores dos benefícios reconhecidos àqueles que se chamavam de “categoria preponderante”. O problema constatado era exclusivamente de natureza sindical que, de modo perverso, favorecia a exclusão de trabalhadores que prestavam serviços terceirizados, integrantes de outra categoria. Hodiernamente, de forma lamentável, os sindicatos insistem no mesmo modelo sem resultado efetivo de melhoria da condição social dos trabalhadores.
Ainda hoje convivemos com a terceirização. A fim de buscar a sua descaracterização, a doutrina criou a subordinação estrutural como justificativa para vincular os trabalhadores na responsabilidade exclusiva do tomador dos serviços. Neste caso, as Leis nº 13.442 e 13.467 de 2017 legalizaram a terceirização e permitiram a prática de contratação de pessoa jurídica em atividade fim. Esvaziaram-se juridicamente as críticas de ilegalidade ou ilicitude.
No caso dos aplicativos, nota-se que, diante do arcabouço legislativo e histórico de proteção da legislação trabalhista, para alguns, a solução seria de extensão do modelo da CLT para amparar, juridicamente, a relação de trabalho e, deste modo, estariam, por suposição, solucionados todos os questionamentos.
Todavia, há sólidos argumentos no sentido contrário à extensão de obrigações trabalhistas nesta seara, pois a relação de trabalho que se estabelece foge do modelo paradigmático da relação de emprego, em especial no que diz respeito à tipicidade da subordinação, entre outros.
De novo, a doutrina buscou a saída, introduzindo a chamada “subordinação algorítmica”, que, de forma abstrata, estaria impondo condições de fiscalização no controle das atividades daqueles que se utilizam do aplicativo para a prestação de serviços.
Deste modo, as decisões trabalhistas de primeira instância, muitas vezes levadas pelo imediatismo, têm se revelado favorável ao atendimento de ações em que se pretende o reconhecimento de vínculo de emprego ou, quando se trata de ação civil pública, a determinar que as empresas de aplicativos façam as anotações de vínculo em seus prestadores de serviços que, talvez, nem Carteira de Trabalho possuem.
O problema que se constata é que o ponto de partida das interpretações é o elemento subordinação, tal como foi concebido naquele tempo do trabalho executado sob os olhos do patrão, com ampla restrição da liberdade no tempo dedicado ao trabalho. Agora não mais é assim. Talvez o momento seja de buscar o sentido efetivo do termo subordinação. O engajamento de prestadores de serviços em modelos alternativos à condição de empregado leva em consideração a responsabilidade contratual com liberdade na disponibilidade de tempo e na forma de execução do trabalho.
A liberdade e autonomia na utilização do próprio tempo, considerado como inviolável e do qual somente a própria pessoa pode dele dispor, talvez seja esse o grande diferencial que se pode utilizar para definir o que seja a subordinação no sentido estrito para o vínculo de emprego.
Claro está que, das decisões e questionamentos mais recentes, o que se observa e o que se pretende fazer é um encaixe dos fatos no modelo da proteção trabalhista tradicional, utilizando-se de elementos, aparentemente impróprios e, assim, estender os direitos trabalhistas para situações anômalas.
Na atualidade, corre-se o risco de forçar a identificação da subordinação com elementos fáticos diversos e, assim, chegar a uma caricatura, totalmente distorcida e não condizente com o momento em que se analisam os fatos.
Enfim, o trabalho por meio de aplicativo pode ser parecido com o de vínculo de emprego, mas não é o mesmo. É novo e não se compara com o antigo.
Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-out-20/reflexoes-trabalhistas-dilemas-juridicos-trabalho-prestado-meio-aplicativos