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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho

Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho

CUIDADO INSUBSTITUÍVEL

Por Renan Xavier

 

O artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a prioridade de alocação de vagas que possam ser desempenhadas em trabalho remoto a empregados que tenham filhos de até quatro anos de idade. Ao mesmo tempo, o artigo 7º da Lei 14.457/2022 concede o mesmo direito a pessoas cujos filhos tenham algum tipo de deficiência.

Seguindo esses preceitos, e aplicando conceitos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz Luis Augusto Fortuna, da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP), determinou a alteração do regime de trabalho de presencial para remoto de uma atendente comercial dos Correios que tem duas filhas portadoras de doenças que exigem cuidado constante.

A filha mais velha, de nove anos, apresenta o quadro de diabetes mellitus tipo 1. A mais nova, de dois anos, tem problemas reumatológicos causados por uma doença ainda não identificada.

Em agosto deste ano, a empregada pediu o retorno ao teletrabalho, o que foi negado pelos Correios. A empresa alegou que as atividades remotas são restritas às áreas administrativas.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de março de 2020 até o fim de 2021, a mulher permaneceu em teletrabalho, o que mostra que sua força de trabalho poderia ser aproveitada remotamente. Além disso, o juiz lembrou que os Correios são uma empresa de grande porte, com condições de adaptar a rotina funcional da trabalhadora sem prejuízos relevantes. “O contrário, ou seja, a substituição dos cuidados maternos, presumivelmente, não se mostraria viável sem grande prejuízo para a autora e para suas filhas.”

Equiparando a condição da criança mais velha a deficiência, o juiz, levando em conta o gênero da trabalhadora e o encargo de criar suas filhas sozinha, ressaltou que “a divisão sexual do trabalho é uma construção social que atribui aos diferentes gêneros papéis distintos no que se refere ao trabalho”.

“Os cuidados necessários à preservação da saúde da filha da autora fazem presumir a maior eficácia da proximidade materna, para a qual o sistema de teletrabalho é mais efetivo, além de não implicar na redução da carga de trabalho da autora, afastando a argumentação da ré quanto aos supostos efeitos pecuniários decorrentes da redução da jornada sem a diminuição do salário”, concluiu ele.

Representaram a trabalhadora os advogados Ricardo Miguel Sobral, Rafael Rodrigues Ramos e Leonardo Scarano Zacarin, com apoio do estagiário Gamaliel Gadelha Pinto, do escritório Sobral & Stoco Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011393-47.2023.5.15.0106


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-10/mae-filho-anos-prioridade-teletrabalho

Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho

Demissão discriminatória gera dever de indenizar por danos morais, decide TRT-17

DESIGUALDADE DE GÊNERO

O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta o direito a indenização por danos morais.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a Vale a indenizar uma trabalhadora demitida de forma considerada discriminatória.

A empresa também foi condenada por convocar a empregada para atuar após o desastre de Brumadinho mesmo sabendo que ela sofria crises de ansiedade.

O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o do relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Em seu voto, ele explicou que fez uma análise do caso sob a perspectiva de gênero. O magistrado destacou que uma testemunha ouvida no processo afirmou que havia empregados homens no mesmo setor da autora da ação, com salários cerca de três vezes superior, e eles não foram dispensados, o que contraria a justificativa da empresa de que a demissão ocorreu por causa do alto salário da empregada.

”A conduta da reclamada reforça a existência das diferenças e desigualdades historicamente direcionadas ao sexo feminino no âmbito das relações laborais, abrigando a manutenção estrutural da discriminação da mulher, arraigada no seio da sociedade brasileira há tempos. Ora, se o motivo da dispensa no setor eram os altos salários, por que então foi preservado emprego do trabalhador de sexo masculino que sabidamente auferia remuneração três vezes superior?”, questionou o relator.

O magistrado também citou a Lei 9.029/95, que estabelece, em seu artigo 1º, que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Diante disso, a 1ª Turma do TRT-17 condenou a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 200 mil por danos morais.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000065-63.2023.5.17.0010


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-11/demissao-discriminatoria-gera-dever-indenizar-decide-trt-17

Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho

TRT-2 manda Rappi anotar carteira de trabalho de todos os entregadores

FALSA AUTONOMIA

Por José Higídio

Por constatar todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) ordenou que a startup Rappi, responsável por um aplicativo de entregas sob demanda, anote a carteira de trabalho de todos os entregadores que lhe prestam serviços.

A decisão também proíbe a empresa de contratar entregadores sem a anotação da carteira e determina o pagamento de indenização equivalente a 1% do seu faturamento de 2022 devido à lesão coletiva.

A existência de vínculo de emprego foi apontada pelo Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil pública. A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo negou a tese por entender que os trabalhadores têm liberdade de adesão às demandas da Rappi. A sentença destacou que os entregadores podem se conectar ao aplicativo quando quiserem e aceitar apenas entregas que considerem lucrativas.

Após recurso do MPT, o juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, relator do caso no TRT-2, elencou os requisitos da relação de emprego. Ele notou que os entregadores prestam serviços sem substituições ou intermediações (a entrega não pode ser transferida para outro trabalhador), o que demonstra a pessoalidade. O cadastro na plataforma é feito sempre pelo CPF, com uso de reconhecimento facial.

Quanto à onerosidade, o magistrado ressaltou que os entregadores recebem o valor do frete mesmo em casos de assaltos ou acidentes — situações em que a entrega não é concluída. Para ele, isso configura remuneração.

“O montante do frete era pago ao reclamante pelo trabalho na reclamada, passando ou não pelas mãos da ré, derivando, ou não, diretamente dos clientes da ré e como contraprestação ao trabalho realizado pelo entregador”, assinalou o magistrado.

Já a não eventualidade foi comprovada pelo longo tempo de prestação de serviços que vários entregadores completaram, como registrado em depoimentos para um inqúerito do MPT.

Sobre a subordinação, Jakutis lembrou que qualquer empregado com qualquer contrato pode deixar de trabalhar um dia ou chegar em horários variados ao local de trabalho, desde que suporte as consequências. Se o empregador concordar, pode até não haver punição.

A Rappi estipula parâmetros para as entregas, obedecidos pelos trabalhadores. Mas, segundo o relator, essa relação de poder é apresentada aos entregadores de forma a fazê-los crer que o cumprimento das ordens é de seu interesse próprio, e não do empregador.

Embora a startup alegue que os entregadores são autônomos, Jakutis explicou que isso pressupõe liberdade para trabalhar quando e como quiser.

De acordo com o magistrado, os entregadores da Rappi não são livres para recusar entregas, pois, após três vezes, podem ser desligados. A recusa também gera uma taxa de aceitação menor, o que diminui a oferta de entregas para o trabalhador.

Além disso, a empresa detalha a forma como os entregadores precisam prestar serviços e até se portar — segundo a cartilha da Rappi, não devem falar gírias, por exemplo. Há ainda ameaças de sanção por desobediência a essas regras. Para o juiz, esse contexto é “impensável numa verdadeira relação de autonomia”.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001416-04.2021.5.02.0055


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-12/trt-manda-rappi-anotar-carteira-trabalho-entregadores

Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho

Nova contribuição assistencial: retroatividade x direito de oposição

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Conforme abordado nesta coluna no dia 21/9/2023 [1], após uma modificação paradigmática de julgamento, o Supremo Tribunal Federal autorizou, doravante, a cobrança da chamada contribuição assistencial, como uma nova fonte de receita sindical, destinada a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas.

De início, a respeito do tema, oportunos são os ensinamentos de Francílio Bibio Trindade de Carvalho sobre as receitas sindicais [2]:

“É cediço que as entidades sindicais, para atuarem em defesa dos direitos e interesses da categoria e de seus associados, têm custos com os quais arcar, daí a necessidade de recursos ou receitas para os aludidos fins. (…). Dessa feita, podemos constatar que o sistema normativo brasileiro (em especial a CLT e a CF/88) prevê, como tipos de receita sindical, a contribuição sindical obrigatória / facultativa (anual, popularmente conhecida como imposto sindical), a contribuição confederativa, a contribuição ou taxa assistencial e a mensalidade sindical. Além dessas fontes, as entidades podem se beneficiar de outras receitas, tais como doações, multas e alienação patrimonial”.

Acontece que depois da decisão do Pretório Excelso no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral [3] surgiram inúmeras problemáticas, de ordem prática, traduzidas nos seguintes questionamentos: é possível realizar a cobrança retroativa da contribuição assistencial pelos últimos 5 anos? Como será exercido o direito de oposição dos trabalhadores frente a essa nova fonte de custeio? E, mais, a decisão proferida pela Suprema Corte trouxe efetiva segurança para trabalhadores e empresas?

Por certo, este assunto é extremamente sensível, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo desta semana na coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [4], razão pela qual agradecemos o contato.

Com efeito, o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece em seu artigo XXVI que será ilícito o objeto de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho que suprima ou reduza a “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Impende destacar, porém, que o Supremo Tribunal Federal não adentrou no debate acerca do novo dispositivo celetista que trata do direito à oposição individual e por escrito, e, sendo assim, a princípio, não haveria que se falar em desconto salarial sem prévia autorização.

Isso porque o Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF teve por leading case o ARE 1.018.459, cujo julgamento se deu em 3/3/2017, antes, portanto, da existência da própria Lei da Reforma Trabalhista que inseriu no texto celetário, via Lei nº 13.467/2017, o citado inciso XXVI do artigo 611-B.

Neste cenário, se é verdade que, por um lado, o trabalhador poderá propor uma ação trabalhista por entender que o desconto, se vier a ser feito, foi realizado indevidamente, de igual modo se a empresa não efetuar o desconto, até para manter o bom clima organização juntamente com os seus funcionários, correrá o risco de sofrer eventual ação coletiva pelo sindicato da categoria.

Aliás, a temática é tão pulsante nos dias de hoje que, após o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que chancelou a constitucionalidade da nova cobrança, as centrais sindicais elaboraram, em conjunto, um documento contendo esclarecimentos sobre a contribuição assistencial e orientações aos sindicatos para evitar transtornos futuros [5].

Entrementes, diversas entidades sindicais já demonstraram a sua preocupação, inclusive com a emissão de uma nota de esclarecimentos sobre os impactos desta emblemática decisão da Corte Suprema. Isto para evitar a propagação de fake news, sanando, ainda que neste momento inicial, as dúvidas existentes sobre a cobrança de valores em razão das modificações recentes e a existência de posicionamentos divergentes quanto ao assunto [6].

É forçoso lembrar que, do ponto de vista internacional, a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho [7], a qual não foi ratificada pelo Brasil, dispõe sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização, de forma a ampliar esta autonomia. Sob esta perspectiva, de acordo com os dados do Ministério do Trabalho e Emprego, a contribuição sindical às entidades patronais e laborais despencou 98% nos últimos cinco anos [8].

Como já dito, em que pese o Supremo Tribunal Federal não tenha se debruçado especificamente sobre o inciso XXVI do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a atual diretriz jurisprudencial é no sentido de que as contribuições assistenciais poderão ser estendidas a trabalhadores não filiados, desde que definidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devendo ser assegurado e permitido o direito de oposição do trabalhador.

Porém, à luz do julgamento proferido pelo STF, podem sobrevirem incontáveis incertezas quanto à forma como deverá ser feita tal oposição. Isso porque há quem defenda que ela somente será realizada em assembleia, individual ou coletivamente. Contudo, na ausência de previsão específica nos instrumentos coletivos de trabalho, parece-nos, s.m.j, que será exercitada de forma individual, sem maiores exigências, bastando uma simples declaração para sua formalização perante a empresa que comunicará ao sindicato.

Frise-se que, para o exercício do direito de oposição, a depender dos critérios que vierem a serem estabelecidos por futuros acordos e convenções coletivas de trabalho, sobretudo se estiverem em desconformidade com as garantias constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, isso poderá ser discutido na Justiça do Trabalho, razão pela qual as empresas, como entes responsáveis pela retenção e repasse das contribuições assistenciais, devem estar respaldadas juridicamente para justificarem suas decisões seja perante os seus próprios empregados, seja frente aos respectivos sindicatos.

E este respaldo jurídico, que poderá se dar via opinião legal e/ou parecer técnico, ou, ainda, via decisão judicial, também deve ser obtido para se evitar possível cobrança retroativa desta nova fonte de custeio sindical, pois, como é cediço, a declaração da constitucionalidade da contribuição assistencial tem efeitos ex tunc, haja vista a ausência de modulação da decisão do STF.

Uma alternativa, aliás, aos indesejados efeitos deletérios retroativos, com o objetivo de evitar uma cobrança pelos últimos cinco anos, seria a aprovação, via assembleia, do pagamento da contribuição assistencial com efeitos futuros, ou seja, prospectivos à decisão do Supremo, evitando ainda mais insegurança jurídica, até porque é sabido que muitos foram os postos de trabalho que foram extintos e/ou criados ao longo de todo esse período nas empresas.

A título de exemplo, há normas coletivas estipulando a cobrança de contribuição assistencial e/ou pagamento da referida taxa, logo após a decisão da Suprema Corte, assim como a cobrança retroativa [9], o que possibilitaria o ajuizamento de ação anulatória por parte do Ministério Público do Trabalho questionando os instrumentos normativos, visando coibir práticas abusivas.

Nesse diapasão, após sindicatos terem se manifestado publicamente favoráveis à cobrança de valores retroativos, a Força Sindical se pronunciou em sentido contrário, de modo a entender que a taxa retroativa não se revela razoável [10]. Em nota, ponderou: “A questão da retroatividade precisa ser analisada com muita cautela e não nos parece razoável que se autorize a cobrança de contribuição dos últimos 05 anos, onerando sobremaneira os trabalhadores representados e gerando um debate ao nosso ver desnecessário diante do atual contexto”[11].

Em arremate, sem a pretensão de esgotar a temática, é fundamental que a exista bastante prudência, e, sobretudo, uma reflexão cuidadosa sobre os aspectos econômicos da decisão. Afinal, a ausência de modulação do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF já está a incitar a propositura de ações judiciais para a cobrança retroativa dos últimos 5 anos da contribuição assistencial, sem levar em consideração que ainda não há balizas claras acerca dos critérios para o pleno exercício do direito de oposição, ainda mais para fatos passados em que muitos empregados tiveram seus contratos já encerrados.


[2] Direito coletivo do trabalho. – Leme-SP: Mizuno, 2023. Página 213 e 214.

[4] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[6]Disponível em https://www.cremerj.org.br/informes/exibe/5827. Acesso em 9.10.2023.


 é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-12/pratica-trabalhista-contribuicao-assistencial-retroatividade-direito-oposicao

Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho

TST mantém condenação à farmacêutica por assédio a dirigente sindical

NÍTIDA CONDUTA PERSECUTÓRIA

Por nítida conduta persecutória e ato antissindical, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma farmacêutica ao pagamento de indenização a um propagandista de João Pessoa (PB) alvo de assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas quanto ao valor da reparação, reduzido de R$ 200 mil para R$100 mil.

Na reclamação trabalhista, o profissional disse que foi admitido em 2007 e, em outubro de 2010, passou a fazer parte da diretoria do sindicato da categoria. Foi quando, segundo ele, começou a sofrer assédio moral pela empresa. Um gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele. A promoção do empregado foi congelada, com avaliações estagnadas.

A situação teria se agravado em 2014, quando o empregado foi transferido para um setor de viagens. De acordo com seu relato, isso seria usado como uma forma de punição a pessoas que assumem entidades representativas de classe e adquirem estabilidade provisória. Na ação, ele disse que o gerente distrital teria dito à equipe que queria “vê-lo sofrer por ter que ficar duas semanas longe de casa e das filhas”. Também disse que passou a ser excluído da  participação nos eventos e de grupos de aplicativos.

A farmacêutica negou a prática das condutas apontadas e sustentou que o propagandista não havia sido promovido porque não preenchia os requisitos. Sua defesa acrescentou que não há previsão legal para que haja a reclassificação de função de empregado.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa entendeu caracterizado o assédio por conduta antissindical e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa conclusão, ao constatar, entre outros pontos, que o empregado havia obtido pontuação e não fora promovido, mesmo estando nas mesmas condições dos colegas.

De acordo com o TRT, era nítida a conduta persecutória da empresa, traduzida na transferência dos empregados estáveis para um mesmo setor, onde estavam sujeitos a viagens constantes, e na coação dos demais integrantes da equipe para que os mantivessem fora do seu convívio social. Todavia, optou por reduzir o valor da condenação para R$ 200 mil.

No recurso ao TST, a farmacêutica reiterou que não havia nenhum tipo de orientação para que a equipe se afastasse do empregado. Segundo a empresa, as atitudes do profissional não eram muito amistosas, pois agia de maneira agressiva e abusiva. Sobre o valor da condenação, disse que “supera, e muito, o razoável”, e pediu que fosse reduzido para R$ 3 mil.

Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a prática relatada com detalhes pelo TRT, caracterizada por atos de retaliação, suprime a liberdade sindical e configura descumprimento dos deveres do empregador, “dentre eles o de zelar pela segurança, pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho”.

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator destacou que, apesar da gravidade da conduta da empresa e da seriedade das lesões morais sofridas pelo empregado, não é razoável a estipulação do valor elevado pelo TRT.

Ao propor os R$ 100 mil como reparação, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST, ao analisar processos em que se discutiu a quantificação do dano moral decorrente de conduta antissindical reiterada (assédio), tem fixado valores inferiores ao fixado pelo Tribunal Regional.

A decisão foi unânime, e a empresa já interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR-132005-10.2015.5.13.0022

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https://www.conjur.com.br/2023-out-12/tst-mantem-condenacao-farmaceutica-assedio-dirigente-sindical

Mãe com filho pequeno ou com deficiência tem prioridade em teletrabalho

Contribuição assistencial: o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório

OPINIÃO

Por Victor Farjalla e Marina Novellino Valverde

 

No último dia 12 de setembro, o STF (Supremo Tribunal Federal), por meio do Plenário Virtual, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do processo ARE 1.018.459, leading case do Tema 935 de repercussão geral da corte. Ao acolher os embargos, com efeitos infringentes, o STF passou a admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no artigo 513 da CLT, fixando a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” [1].

Em uma tentativa de contribuir para as discussões que se colocam a respeito do tema, o presente artigo busca trazer algumas reflexões a partir da referida decisão do STF, passando por uma abordagem do contexto jurídico-legislativo recente, que assentou as bases para que o Supremo chegasse à conclusão, ainda que paradoxais, a qual chegou agora sobre a possibilidade de contribuição assistencial inclusive aos não filiados ao sistema sindical.

Contexto jurídico-legislativo recente
Para compreendermos a decisão precisamos, antes de tudo, voltar algumas casas e relembrar dois acontecimentos importantes para o sistema sindical brasileiro introduzido pela Constituição de 1988: a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e o julgamento do STF preferido na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794.

Em 2017, quando editada a Lei nº 13.467, uma das alterações promovidas incidiu sobre o artigo 578 da CLT, que passou a apresentar a seguinte redação:

“CLT. Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

Se antes obrigatória, com a reforma trabalhista a contribuição sindical passa a ser facultativa, somente sendo passível de ser exigida mediante prévia e expressa autorização do empregado.

A referida mudança na CLT foi ratificada pelo STF em 29 de junho de 2018. O artigo foi questionado na ADI 5.794 (e em outras 18 ADIs) e na ADC 55.

No julgamento das referidas ações, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux no sentido de não se admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores, enquanto a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical [2].

O cenário inaugurado com a reforma trabalhista: um paradoxo criado
Com o fim da contribuição sindical obrigatória e levando em conta o objetivo da reforma trabalhista de estabelecer a primazia do negociado sobre o legislado, o cenário inaugurado para os sindicatos foi um verdadeiro paradoxo, como se buscará demonstrar a seguir.

Necessário um exame cauteloso do artigo 8º da Constituição, cujo caput enuncia ser “livre a associação profissional ou sindical, observado […]” o que se coloca em seus incisos. Propomos aqui uma leitura interpretativa não ortodoxa, ou seja, sem comentar todos os pontos desse artigo e que não abordará os incisos na ordem numeral direta, para que possamos chegar ao ponto central do problema.

É comum que se interprete a CF/88 com algum apego ao inciso V, que prevê que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, para justificar a impossibilidade de se estabelecer uma obrigatoriedade de contribuição aos sindicatos. Alertamos que a interpretação isolada desse inciso do artigo 8º não parece a mais apropriada, conduzindo ao paradoxo.

O inciso III, do mesmo dispositivo, traz a missão constitucional atribuída ao sindicato, ao prever que a ele “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Aqui é importante observar que a norma constitucional fala em “categoria” e não em “associado”, porque o nosso sistema sindical se baseia em categoria profissional ou econômica.

Chega-se, então, ao inciso IV, do artigo 8º, da Constituição de 1988, que prevê que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. A redação desse inciso parece não ser dotada da melhor técnica legislativa, mas esse seu traço pode ser explicado pelo contexto político da época da edição da Carta de 1988, que nos remete à seguinte observação: quando se aditou à norma originária expressão “independente da contribuição prevista em lei”, objetivou a manutenção da contribuição sindical obrigatória então prevista em lei [3]. Por óbvio, contribuição prevista em lei só pode ser obrigatória, caso contrário se tornaria uma doação espontânea dos trabalhadores. Não seria razoável imaginar que lei dispusesse sobre contribuição não impositiva.

Portanto, a principal crítica que pode ser feita à decisão do STF, quando declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical, é que essa decisão violou a própria Constituição, na medida em que retirou dos sindicatos a sua principal fonte de custeio [4], indispensável para viabilizar a missão constitucional obrigatória de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Serviço universal obrigatório demanda custeio universal obrigatório. Os meios necessários para os fins determinados.

A decisão proferida no Tema 935 de repercussão geral: uma tentativa do STF de resolver o paradoxo?
Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no leading case do Tema 935 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu-se ser constitucional a instituição, por norma coletiva (acordo ou convenção), de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, mesmo que não sejam sindicalizados, desde que lhes seja assegurado o direito de oposição.

A decisão do Supremo se deu a partir de provocação, por meio de embargos de declaração, que apontava principalmente uma confusão pelos ministros entre a contribuição assistencial e a contribuição confederativa, quando proferida a decisão de 2017 nos autos do mesmo processo — Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1.018.459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). À época, julgou-se inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

O recente entendimento, pela constitucionalidade da cobrança, foi justificado pelo relator, dentre outros motivos, com base na problemática da fonte de custeio dos sindicatos, diante do fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical.

Com relação à oposição individual, o STF não fechou bem a questão, de modo que não ficou claro como a oposição deverá ser manifestada na prática, assim como não houve definição ou balizamento dos valores.

Algumas reflexões sobre o tema e a questão que ainda permanece
Um primeiro ponto que merece ser lembrado diz respeito ao fato de que o sistema sindical brasileiro estabelecido pela Constituição de 1988 se baseou em três pilares, quais sejam a unicidade sindical, a representatividade compulsória e a contribuição sindical. Sem a contribuição, os sindicatos perdem a sua principal fonte de custeio, mas seguem sendo obrigados a representar a categoria.

Somente com a plena liberdade sindical, mediante alteração na Constituição, com a extinção da unicidade sindical e representação de categoria, é que se poderia falar em contribuição limitada aos representados, sendo que nesse contexto os representados seriam os associados ou os não-associados que quisessem aderir à norma coletiva.

Ao que nos parece, portanto, com a decisão do Supremo acerca da possibilidade de contribuição assistencial obrigatória (ainda que ressalvado o direito de oposição), a questão do financiamento dos sindicatos começa a ser remediada, sem, contudo, resolver o paradoxo do serviço obrigatório sem custeio obrigatório.


[1] Supremo Tribunal Federal. “Ministro Gilmar Mendes altera posicionamento para acompanhar voto do ministro Barroso no sentido da constitucionalidade da contribuição assistencial.” Publicada em 24/04/2023. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506130&ori=1. Acesso em 28 de setembro de 2023.

[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.” Publicada em 29/06/2018. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819#:~:text=Por%206%20votos%20a%203,a%20obrigatoriedade%20da%20contribui%C3%A7%C3%A3o%20sindical. Acesso em 28 de setembro de 2023.

[3] A respeito da construção da redação do artigo 8, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, importante que se observe as modificações feitas ao longo das discussões pré-promulgação da Carta. Abaixo, transcrevemos como seria a redação deste dispositivo e como ela foi sendo modificada ao longo dessas discussões:

  1. Substitutivo I (26/8/1987): “[art. 9º] § 3º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade.”
  2. Substitutivo 2 (18/9/1987): “[art. 9º] § 4º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical.”
  3. Projeto A (24/11/1987) – Plenário (início do 1º Turno): “[art. 10] § 4º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria, que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical.”
  4. Projeto B (5/7/1988) – Plenário (início do 2º Turno): “[art. 8º] IV – a assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei;”
  5. Projeto C (15/9/1988) – Plenário (final do 2º Turno): “[art. 7º] IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”
  6. Projeto D (21/9/1988) aprovado pela Comissão de Redação Final e Texto Promulgado (5/10/1988): “[art. 8º] IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”
  1. LIMA, João Alberto de Oliveira. A gênese do texto da Constituição de 1988 / João Alberto de Oliveira Lima, Edilenice Passos, João Rafael Nicola. Volume I. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2013. p. 94. Disponível em https://www.senado.leg.br/publicacoes/geneseconstituicao/pdf/genese-cf-1988-1.pdf Acesso em 28 de setembro de 2023.

[4] Sobre os reflexos dessa desobrigação, veja-se, por exemplo, os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a respeito das contribuições sindicais repassadas nos últimos 5 anos para os sindicatos (https://static.poder360.com.br/2023/09/contribuicao-sindical-ministerio-trabalho-22set2023.png). Nesse interregno, a contribuição sindical despencou 98%, de R$ 3 bilhões em 2017 para R$ 58,1 milhões em 2022. A respeito desses dados, o artigo publicado, em 24 de setembro de 2023, no portal “Poder 360”, disponível em https://www.poder360.com.br/economia/contribuicao-sindical-despenca-98-em-5-anos/ Acesso em 28 de setembro de 2023.


Victor Farjalla é consultor jurídico empresarial trabalhista, mestre em Direito e Evolução Social e procurador do estado do Rio de Janeiro aposentado.

 é mestra em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Uerj e advogada no Bosisio, Macedo Soares & Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-12/farjalla-novellino-paradoxo-financiamento-sindicatos