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Rogério Marinho coleta assinaturas no Senado para plebiscito sobre aborto

Rogério Marinho coleta assinaturas no Senado para plebiscito sobre aborto

O senador Rogério Marinho (PL-RN), líder da oposição, vem reunindo assinaturas de parlamentares desde o fim da semana passada para apresentar uma proposta de plebiscito sobre o aborto no Brasil. O senador já reuniu mais assinaturas do que o necessário para instaurar a consulta pública entre senadores. Pelo regimento interno, o número mínimo exigido é de 27 assinaturas para a matéria tramitar na Casa Alta.

Na sexta (22), a ministra Rosa Weber, presidente do STF, votou pela descriminalização do aborto nas primeiras 12 semanas de gestação. O julgamento foi suspenso por pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso. Com isso, prosseguirá em sessão presencial do Plenário, em data a ser definida.

Na terça-feira (26), durante a tarde, Rogério Marinho fará uma entrevista coletiva à imprensa no Senado. De acordo com a assessoria de comunicação do parlamentar, “na ocasião, o senador abordará e esclarecerá questões relacionadas ao plebiscito sobre a possibilidade ou não da legalização da prática do aborto no Brasil”.

Segundo o Congresso em Foco apurou, na sexta (22), a lista que pede o plebiscito já tinha mais de 40 nomes. Na segunda (25), mais nomes foram reunidos. A oposição ainda trabalha para angariar mais apoio à proposta.

Parlamentares criticam STF

O Senado tem criticado o Supremo Tribunal Federal (STF) por supostamente estar “legislando” no lugar do Congresso Nacional. O presidente Rodrigo Pacheco aprovou no dia 14 uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para criminalizar o porte e a posse de drogas em qualquer quantidade. A PEC é uma resposta direta ao STF.

No dia 24 de agosto, o ministro André Mendonça pediu vista (mais tempo para analisar o caso) e suspendeu o julgamento do STF sobre o recurso extraordinário em que se discute a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. Até o momento, há cinco votos pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio e um voto que considera válida a previsão do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Paralelamente, a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados tenta ressuscitar um Projeto de Lei com o intuito de impedir casamentos entre pessoas do mesmo sexo. A união homoafetiva foi autorizada pelo STF em 2011, mas a bancada da bíblia busca reverter a decisão. O relator do projeto, Pastor Eurico (PL-PE), afirma que o STF invadiu competências ao decidir sobre o tema. Na quarta (27), o tema será votado na Comissão para avançar à Comissão dos Direitos Humanos.

*Com informações do STE e do STF.

CONGRESSO EM FOCO

Rogério Marinho coleta assinaturas no Senado para plebiscito sobre aborto

Comissão do Senado pode votar projeto que proíbe contribuição de não sindicalizado

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado Federal pode votar, nesta terça-feira (26), o PL (Projeto de Lei) 2.099/23, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que proíbe “a exigência de contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais não sindicalizados.”

O projeto de lei foi incluído na pauta da CAE nesta segunda-feira (25) e pode ser votado nesta terça-feira. Caso seja apreciado e aprovado, em seguida, vai ao exame da CAS (Comissão de Assuntos Sociais) e, finalmente, pode ser apreciado pelo plenário.

O relator, senador Rogério Marinho (PL-RN), que também relatou a Reforma Trabalhista, ofereceu, naturalmente, parecer favorável ao projeto, com 3 emendas de autoria dele.

Declarado inimigo dos trabalhadores e dos sindicatos, Marinho está “preocupado” com possíveis excessos que, talvez, algumas poucas entidades cometem, se é que isso seja verdade.

Assim, aproveita-se para lançar mão de ação legislativa para não permitir que os sindicatos tenham acesso a recursos financeiros para não sucumbirem diante dos ataques patronais, que boicotam, sistematicamente, o trabalho sindical.

Ação legislativa contra os sindicatos
Desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) validou a cobrança da contribuição assistencial vários parlamentares — deputados e senadores — apresentaram projetos de lei e PEC (proposta de emenda à Constituição) para proibir ou dificultar a cobrança dessa contribuição.

Esses parlamentares têm lançado mão de todos os ardis para se contraporem a esse custeio, principalmente a mentira, pois afirmam despudoramente que se trata de a volta da “contribuição sindical disfarçada”.

Pelo levantamento do DIAP foram apresentados até o presente momento 4 projetos de lei na Câmara e 2 no Senado, além de 1 PEC, cujo propósito é regulamentar a contribuição assistencial, eufemismo que significa dificultar ou proibir a cobrança, que no fim tem o mesmo propósito — enfraquecer ou destruir os sindicatos:

Câmara dos Deputados
PL 4.310/23 – deputado Kim Kataguiri (União Brasil-SP), que “Altera o art. 513 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para dispor sobre mecanismo eletrônico para o trabalhador optar por não pagar a contribuição assistencial destinada a sindicatos.” Tramitação: anexado ao PL 11.206/18, em discussão na Comissão de Trabalho.

PL 4.415/23 – deputado Mendonça Filho (União Brasil-PE), que “Dispõe sobre o direito de oposição do trabalhador à contribuição assistencial fixada em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho.” Tramitação: anexado ao PL 11.206/18, em discussão na Comissão de Trabalho.

PL 4.496/23 – deputada Greyce Elias (Avante-MG), que “Aperfeiçoa a interpretação da contribuição assistencial para custear atividades sindicais.” Tramitação: anexado ao PL 11.206/18, em discussão na Comissão de Trabalho.

PL 4.571/23 – deputado Carlos Jordy (PL-RJ), que “Disciplina o direito de oposição ao pagamento de contribuição assistencial prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.” Tramitação: aguarda despacho da Presidência da Câmara.

Senado Federal
PL 4.300/23 – senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), que “Altera o Decreto-Lei nº 5.452/1953 (Consolidação das Leis do Trabalho) para fixar a exigência prévia de autorização dos membros de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas para fins de cobrança da contribuição assistencial de que cuida o art. 513, ‘e’, do mesmo diploma.” Tramitaçã: aguarda dessignação de relator na CAE.

PEC 46/23 – senador Cleitinho (Republicanos-MG) e outros, que “Altera o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, para vedar, salvo prévia aquiescência individual dos membros das categorias profissionais e econômicas, a cobrança de contribuições de trabalhadores ou empregadores não filiados ao respectivo sindicato.” Tramitação: aguarda designação de relator na CCJ.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91523-comissao-do-senado-pode-votar-projeto-que-proibe-contribuicao-de-nao-sindicalizado

Rogério Marinho coleta assinaturas no Senado para plebiscito sobre aborto

Empresa não precisa cumprir cota de aprendizagem à função de vigilante

Trabalhista

Magistrado observou que há incompatibilidade da aprendizagem com a atividade de vigilância.

Da Redação

O juiz do Trabalho Otávio Augusto Machado de Oliveira, da 3ª vara de São Paulo, julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo MPT contra empresa de vigilância por descumprimento da cota de aprendizagem. Magistrado analisou que empresa demonstrou que, além da norma coletiva autorizar a exclusão de tais funções da base de cálculo, é preciso observar as peculiaridades das próprias atividades.

Ao ajuizar a ação civil pública, o MPT afirmou que a empresa não preencheu a cota legal de contratação de aprendizes, que não foi observada a função de vigilante no cálculo da cota e que deveria ser condenada na obrigação de fazer, de contratação de aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de seus empregados.

A empresa contestou alegando que há incompatibilidade da aprendizagem com a atividade de vigilância, que a norma coletiva da categoria prevê que apenas as funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que se o vigilante tem curso específico autorizado pela Polícia Federal para poder exercer essa função de vigilante e até autorização para portar arma de fogo, justamente para poder enfrentar a realidade que a atividade lhe apresenta – como surpresas, emboscadas e violência física -, não faz o menor sentido submeter um aprendiz a potenciais tais situações.

Segundo o magistrado, se o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante, certamente tal função não pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes de uma empresa, pois acarretaria um ônus insuportável para a empresa que tem em sua ampla maioria empregados vigilantes.

“Dessa forma, a função de vigilante, diante de seu caráter perigoso, que inclusive lhe assegura o recebimento de adicional de periculosidade, é incompatível com o contrato de aprendizagem que tem, por objetivo, estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho.”

O magistrado ainda analisou que a empresa possui empregados não vigilantes com idade entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade, muito menos considerando-se a função de vigilantes para o atingimento da cota legal.

Assim, julgou improcedentes os pedidos do MPT.

As advogadas Paula Boschesi Barros e Letícia Queiróz de Góes, do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados conduziram a defesa da companhia de segurança privada.

Processo: 1000897-54.2023.5.02.0703

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/394124/empresa-nao-precisa-cumprir-cota-de-aprendizagem-a-funcao-de-vigilante

Rogério Marinho coleta assinaturas no Senado para plebiscito sobre aborto

Agente que foi alocado em outra função após licença retornará ao cargo

Funcionalismo público

Consta dos autos que após afastamento por problemas de saúde, agente foi colocado em função incompatível com cargo.

Da Redação

Agente de endemias de Goiânia/Go deve passar por inspeção médica e retornar ao cargo ocupado antes de afastamento por motivos de saúde. Decisão liminar é da juíza de Direito Simone Monteiro, da 2ª vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia/GO. A magistrada considerou que a atual ocupação do servidor público é incompatível com o cargo anterior à licença.

O funcionário ingressou como agente de combate às endemias no município de Goiânia/GO em 30/9/15. Era responsável pela vigilância, prevenção e controle de doenças, especialmente, na prevenção de endemias.

Em 6/6/16 o agente se acidentou e, no ano seguinte, adoeceu. Após tais acontecimentos ficou afastado do trabalho até início de 2019. Ao retornar ao trabalho, alega que foi conduzido a uma lotação diversa da original, sendo realocado para a Gerência de Doenças e Agravos Transmissíveis. Lá, passou a transportar amostras biológicas, substâncias toxicas, tubos com conteúdo patológico e botijões de nitrogênio, conforme demanda da Secretaria Municipal de Saúde.

Em ação de indenização movida contra o município, apontou que as atividades tornaram-se incompatíveis com o cargo, que ele não foi treinado para tal função e que já sofreu acidente de trabalho estando nela.  Assim, requereu ressarcimento pelo perigo ao qual tem sido exposto diariamente e solicitou adicional de periculosidade.

Via tutela antecipada, pugnou o retorno imediato ao cargo de origem e à realização de inspeção médica oficial pelo Município.

A juíza entendeu que as provas demonstram que o autor foi destinado a cargo diverso daquele para o qual foi aprovado no concurso e está passando por problemas de saúde, “de modo que merece respaldo o pedido para que seja avaliado pela junta médica oficial do Município”.

Assim, determinou que Goiânia/GO promova o retorno do funcionário ao cargo de origem em 10 dias e realize inspeção pela junta médica oficial do Município, para avaliar necessidade de adaptação, em 30 dias.

O escritório Sérgio Merola Advogados patrocina a causa do agente público.

Processo: 5627219-63.2023.8.09.0051

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/394127/agente-que-foi-alocado-em-outra-funcao-apos-licenca-retornara-ao-cargo

Rogério Marinho coleta assinaturas no Senado para plebiscito sobre aborto

Obtenção de novo emprego não isenta empregador de pagar aviso-prévio

DIREITO DEVIDO

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um instituto voltado ao setor de saúde, com sede em Jaraguá (GO), a pagar aviso-prévio indenizado a uma analista administrativa.

 

O valor não tinha sido pago pela empresa porque a analista havia obtido novo emprego. Mas, segundo o colegiado, para a exclusão da parcela, seria preciso que ela tivesse pedido a dispensa do aviso.

Na ação trabalhista, a analista pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações trabalhistas pelo IBGH. Nessa circunstância, equivalente à “justa causa do empregador”, são devidas todas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, entre elas o aviso-prévio.

A sentença foi favorável à analista, mas o instituto obteve, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a exclusão do aviso-prévio, com o argumento de que a empregada fora admitida por outro empregador imediatamente após a rescisão.

Segundo o TRT, a finalidade do aviso-prévio é propiciar a oportunidade de obtenção de um novo emprego. Nesse contexto, a finalidade do instituto deixou de existir.

Requerimento
O relator do recurso de revista da analista, ministro Alexandre Ramos, observou que, conforme a Súmula 276, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor.

Logo, o empregador somente será dispensado do pagamento quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu a dispensa do cumprimento. No caso, não ficou demonstrado que tenha ela requerido dispensa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 10334-31.2021.5.18.0261

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-25/obtencao-emprego-nao-isenta-pagamento-aviso-previo

Rogério Marinho coleta assinaturas no Senado para plebiscito sobre aborto

Para STJ, trabalho análogo à escravidão não depende de restringir locomoção

CONDIÇÕES DEGRADANTES

Por Danilo Vital

O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que essa é apenas uma das formas de cometimento do delito, e não a única.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a absolvição de dois acusados de manter trabalhadores em condições degradantes e análogas à escravidão em uma fazenda no Mato Grosso.

No caso julgado, trabalhadores eram mantidos em campos distantes sem água encanada, rede elétrica e instalações sanitárias. Não ficaram comprovados o trabalho forçado, a jornada exaustiva ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) afastou a condenação por entender que situações degradantes que não provoquem atos de violência e não limitem o direito de ir e vir podem e devem ser combatidas pelo Estado, mas não necessariamente com o Direito Penal.

Monocraticamente, porém, o ministro Messod Azulay deu provimento ao recurso para afastar a absolvição e determinar a continuidade do julgamento da ação penal. A conclusão foi mantida pela 5ª Turma por unanimidade de votos, ao apreciar agravo interposto pelos réus.

Para o relator, o delito previsto no artigo 149 do Código Penal prevê diversas condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, entre elas submeter a pessoa a condições degradantes de trabalho. Não é necessário que haja restrição de locomoção, portanto.

“Ante a existência de indícios de que os trabalhadores atuavam em condições degradantes e tendo em vista que a efetiva restrição de liberdade das vítimas é, ao contrário do que afirmam os agravantes, prescindível para a configuração do tipo penal em espécie, o qual consubstancia crime de ação múltipla e de conteúdo variado, a conduta imputada aos agravantes pode, em tese, revelar-se típica”, concluiu o ministro.

REsp 1.969.868

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-25/trabalho-analogo-escravidao-nao-depende-restringir-locomocao