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TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

Estabilidade

O colegiado manteve inalterada a sentença por entender que o término do prazo contratual não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Da Redação

A 12ª turma do TRT da 2ª região afastou o direito à estabilidade no emprego pretendido por uma gestante admitida por contrato de trabalho temporário. O colegiado manteve inalterada a sentença por entender que o término do prazo contratual não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao firmarem o contrato de experiência, já estão cientes, desde o início da contratualidade, acerca do seu termo final, ou seja, já sabem a data de sua extinção.

Insurge-se a trabalhadora da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de estabilidade gestante e pagamento do período na forma indenizada. Postulou ainda a reforma alegando que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais diante da rescisão contratual enquanto estava grávida.

Os argumentos não foram acolhidos pelo relator, desembargador Paulo Kim Barbosa.

“Considerando que os litigantes celebraram contrato de experiência, com prazo determinado, a gestação da trabalhadora, ainda que ocorrida na constância do contrato não lhe confere o direito à estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em sua tese prevalecente nº 5, orienta que: ‘Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo’.”

E destacou, ainda, que não se vulnera o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, eis que mencionado artigo fala em dispensa arbitrária ou sem justa causa, exatamente hipóteses relacionadas aos contratos de prazo indeterminado, vez que os contratos a prazo, por definição, extinguem-se com o advento do tempo.

Ante o exposto, entendeu que não há estabilidade no presente caso, negando provimento ao recurso da reclamante.

Os advogados Maurício del Castillo, Jheniffer Tourinho e Isabella Gouvea, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa.

Processo: 1000221-63.2023.5.02.0006

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393994/trt-2-gestante-em-contrato-de-experiencia-nao-tera-estabilidade

TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

STF: Maioria mantém direitos políticos de Dilma após impeachment

Plenário virtual

A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, é a relatora e votou a favor de Dilma. Até o momento, a acompanharam: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.

Da Redação

Em julgamento no plenário virtual, STF formou maioria para manter os direitos políticos da ex-presidente Dilma Rousseff após processo de impeachment, quando houve a separação da votação entre a cassação e a manutenção da possibilidade de exercer cargos públicos. A análise do caso termina na noite desta sexta-feira, 22.

A presidente da Corte, ministra Rosa Weber, é a relatora e votou a favor de Dilma. Até o momento, a acompanharam: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.

Entenda

O Supremo julga um conjunto de ações que questionam a manutenção dos direitos políticos de Dilma Rousseff após o impeachment, concluído em agosto de 2016. A ex-presidente permaneceu elegível depois da condenação no Senado porque as votações foram fatiadas: uma que a afastou da presidência e outra que decidiu se ela perderia ou não seus direitos políticos.

Na ocasião, o senador Magno Malta, o ex-senador Álvaro Dias, o deputado José Medeiros e os partidos Rede, PSDB, PPS, MDB, PSL e Democratas acionaram o STF contra a decisão de manter os direitos políticos de Dilma.

À época, a relatora Rosa Weber, liminarmente, negou os pedidos para que Dilma ficasse inelegível e impedida de ocupar função pública.

Agora, os ministros analisam o mérito das ações.

A presidente do STF, em seu voto, destacou que os pedidos não possuem os requisitos processuais mínimos e ponderou que não cabe ao Supremo alterar o formato de votação do impeachment.

“O impeachment tem assumido progressiva importância, e não apenas no Brasil. Conquanto se reconheça a relevância das questões formuladas nestes autos, tem-se, como óbices intransponíveis, a inviabilidade da repetição da votação, assim como da substituição judicial do mérito da decisão tomada pelo Senado Federal.”

Moraes acrescentou ressalvas em duas ações por entender que não há legitimidade dos partidos políticos para impetrarem mandado de segurança coletivo.

Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin acompanharam a relatora.

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TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

Mulher que foi recusada em trabalho por ter tatuagem será indenizada

Candidata

Juíza do Trabalho entendeu que conduta de posto de gasolina afetou o direito de personalidade da candidata.

Da Redação

Trabalhadora que deixou de ser contratada por posto de gasolina exclusivamente por possuir tatuagens deve receber indenização de R$ 7 mil por danos morais. A sentença é da juíza do Trabalho Camila Costa Koerih, da 59ª vara de São Paulo/SP, ao concluir que a conduta da empresa afetou o direito de personalidade da candidata.

De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada, ocasião em que os desenhos na pele da profissional não foram identificados. No momento em que ocorreu a chamada de vídeo para contratação e as tatuagens foram detectadas, ela foi recusada. A empresa não apresentou defesa.

Na sentença, a juíza condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata. A magistrada explicou que “é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação”.

A magistrada pontuou que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar.

“Não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito (art. 3º, IV). No mesmo sentido, inclusive, a Convenção  111 da OIT.”

Processo: 1001044-72.2023.5.02.0059

Informações: TRT-2.

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TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

12×36: Sem acordo escrito, empregador pagará horas extras a cuidadoras

Trabalhista

Relator observou que, no caso do emprego doméstico, a própria lei atribui ao empregador o ônus de firmar acordo escrito que comprove a adoção do regime 12×36 para controle de jornada.

Da Redação

6ª turma do TST reconheceu o direito de duas cuidadoras de Ceará-Mirim/RN a horas extras no período que extrapolar os limites diário e semanal da jornada do empregado doméstico. O entendimento de que cabia a elas comprovar a jornada a mais foi afastado pela turma, que declarou que a obrigação de controle de jornada deve ser do empregador.

Na reclamação trabalhista, as empregadas relataram que haviam sido contratadas para cuidar da mãe do empregador, revezando entre si em turnos de 24h e 48h.

O empregador, em sua defesa, alegou que as trabalhadoras recebiam diárias e, portanto, não tinham direito a horas extras.

O juízo de 1º grau e o TRT da 21ª região julgaram improcedente o pedido de horas extras. Segundo a sentença, as cuidadoras não permaneciam trabalhando por 24 horas consecutivas e dormiam no local de trabalho. O regime presumido foi o de 12×36, em que elas trabalhariam 12 horas e permaneceriam o restante do tempo “exercendo atividades individuais ou repousando” e, depois, “tinham um dia inteiro de folga”.

O TRT, por sua vez, entendeu que cabia às cuidadoras comprovar suas alegações sobre as horas extras, mas elas não apresentaram testemunhas. “Ficaram inertes. Preferiram aventurar-se na demanda trabalhista sem nada provar”, registrou a decisão.

Em recurso, o relator do caso, desembargador convocado José Pedro de Camargo, impor a elas a obrigação de provar a jornada extraordinária constitui verdadeira “prova diabólica”.

“O trabalho doméstico, na maior parte das vezes, é realizado sem a presença de outros empregados ou terceiros, que não os membros da família”, ressaltou. Ele explicou que, quando se constata impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, a CLT permite a distribuição dinâmica do ônus da prova.

O relator observou que, no caso do emprego doméstico, a própria lei atribui ao empregador o ônus de firmar acordo escrito que comprove a adoção do regime 12×36 de manter registros de controle de jornada, o que não foi comprovado.

Segundo ele, o TRT foi categórico ao reconhecer que as cuidadoras exerciam jornada de 12×36, ficavam à disposição do empregador e pernoitavam no local de trabalho. Por outro lado, não faz menção a nenhum documento apresentado pelo empregador para comprovar a adoção desse regime ou do controle da jornada.

Processo: RR-389-45.2018.5.21.0001

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393756/12×36-sem-acordo-escrito-empregador-pagara-horas-extras-a-cuidadoras

TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

Trabalho durante as férias e direito à remuneração dobrada

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Fabíola Marques

A expressão férias vem do latim feriae, que significa repouso em honra dos deuses, e daí, dia de descanso, dias feriados, férias, festas. A história da Roma antiga revela que o povo comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas, vindimas etc., sendo tais festejos denominados de “férias”, pois eram consagrados aos deuses e considerados dias de purificação.

Portanto, as férias são um período de descanso, que têm como objetivo a manutenção da saúde do empregado e a restauração de seu equilíbrio físico e psíquico.

Trata-se de um direito fundamental, de caráter imperativo, que não pode ser objeto de renúncia, em que o empregado tem direito à remuneração integral, como se estivesse trabalhando.

A época de concessão das férias é determinada pelo empregador, independentemente da vontade ou autorização do empregado, desde que ocorra dentro dos doze meses seguintes à aquisição do direito, ou seja, dentro do período concessivo. A comunicação ao empregado do período de férias deve ser feita por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

Apesar de a Convenção Internacional nº 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelecer que a concessão das férias será determinada pelo empregador, somente após consulta do trabalhador, a jurisprudência nacional entende que a decisão referente à época de concessão das férias é exclusiva do empregador, salvo no caso de empregado estudante, menor de 18 anos, que terá o direito de coincidir seu período de descanso com as férias escolares.

Assim, segundo a atual legislação trabalhista, após doze meses de trabalho, o empregado terá direito a 30 dias corridos de férias (desde que não tenha faltado ao serviço mais de cinco vezes sem justificativa).

Se as férias não forem concedidas dentro do período concessivo, o empregador pagará sua remuneração em dobro, inclusive a gratificação constitucional, podendo, ainda, o empregado ajuizar reclamação judicial para que a época do gozo das férias seja determinada por sentença.

Durante as férias, o empregado tem o direito de receber a remuneração habitualmente paga, acrescida da gratificação constitucional de 1/3 sobre o salário normal. O referido pagamento (remuneração e gratificação de 1/3) deve ser efetuado antecipadamente, ou seja, dois dias antes da concessão das férias, para garantir os meios econômicos necessários para que o trabalhador desfrute de seu merecido descanso.

Infelizmente, porém, é comum, nos dias de hoje, que o empregado continue a desenvolver suas atividades durante o período em que deveria estar descansando. Muitas vezes, em razão do tipo de atividade, mesmo não comparecendo presencialmente à empresa para trabalhar, o empregado continua conectado, respondendo e-mails, mensagens e até mesmo, participando de reuniões.

Neste caso, as férias não atingiram seu objetivo, pois o empregado não se afasta do ambiente estressante de suas atividades, para relaxar, praticar atividades de seu interesse, ou, simplesmente, para não fazer nada.

O trabalho, mesmo que à distância ou remoto, durante as férias, equivale à sua não concessão, garantindo ao empregado o direito de gozá-las em outra oportunidade, ou, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o direito de recebê-las novamente.

Deste modo, se nas férias, o empregado continua a trabalhar, deverá o empregador pagá-las como se não tivessem sido concedidas, já que não foi atendida a finalidade do instituto que é o direito ao descanso anual.

Sobre o tema, inúmeras são as decisões que determinam o pagamento dos salários em dobro, quando comprovada a prestação de serviços no período de férias:

FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Comprovado o trabalho prestado durante o período de férias, o trabalhador faz jus ao respectivo pagamento em dobro, devidamente acrescido do terço constitucional. (TRT-3 – ROT: 00102648620225030005 MG 0010264-86.2022.5.03.0005, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 29/03/2023, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2023.)
FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO DOBRADO DEVIDO. Evidenciada a prestação de serviços em período destinado à fruição de férias, é devido o pagamento dobrado destas, sem prejuízo da remuneração correspondente aos dias trabalhados. Recurso da autora a que se dá parcial provimento. (TRT-9 – ROT: 00012985020195090013, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2022)
FÉRIAS TRABALHADAS. DOBRA DEVIDA. É devido o pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, quando comprovada a prestação de serviço no período que seria destinado à fruição do período de descanso. (TRT-4 – ROT: 00205013320195040305, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma)

Porém, para que o pagamento em dobro seja concedido judicialmente, é fundamental que o empregado comprove, de forma inequívoca, a prestação de serviços durante as férias:

FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVA. Juntados aos autos os recibos de pagamento e concessão das férias, ao reclamante recai o encargo de comprovar ter laborado nos períodos indicados nos documentos. Assim não ocorrendo, é indevido o pagamento em dobro do descanso anual. (TRT-2 10013385320205020052 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 31/05/2022)
FÉRIAS TRABALHADAS. ÔNUS DA PROVA. A concessão de férias é questão de saúde do trabalhador. Por isso, a legislação exige que o empregador mantenha os documentos relacionados à sua concessão, sendo seu ônus, portanto, comprovar o efetivo gozo das férias pelo empregado. Apresentados os avisos e recibos de férias devidamente assinados pelo empregado, o ônus de comprovar que se ativou no trabalho nos respectivos períodos, passa a ser da parte autora. (TRT-12 – ROT: 00011745720185120033, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara)

Conclui-se que as férias atendem aos objetivos justificadores dos intervalos e descansos trabalhistas, quais sejam, metas de saúde e segurança do trabalho, além da reinserção familiar, comunitária e política do empregado, para garantir a ampla recuperação das energias físicas e mentais, após longo período de prestação de serviços.

Neste contexto, por serem as férias um direito irrenunciável, uma vez obstado o empregado do gozo das férias, é devido o pagamento dobrado da respectiva remuneração, visto que a finalidade do referido instituto, qual seja, descanso anual, não foi atingida.c

 é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-22/reflexoes-trabalhistas-trabalho-durante-ferias-direito-remuneracao-dobrada

TRT-2: Gestante em contrato de experiência não terá estabilidade

Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

SEM DISCRIMINAÇÃO

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da norma coletiva que estabelece critérios para a concessão de cesta básica, entre eles a assiduidade integral. Para o colegiado, a definição desse critério para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados.

A cláusula faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais.

Ela garante o direito a cesta básica aos empregados que trabalhem no canteiro de obra, recebam salário igual ou inferior a cinco salários mínimos e demonstrem assiduidade integral, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a cesta básica deveria ser garantida ao menos aos empregados que precisem faltar ao trabalho de modo justificado por autorização legal ou por motivo de doença. Argumentou também que, embora não haja determinação legal para o fornecimento da alimentação, a parcela, uma vez ofertada, passa a fazer parte do salário e não deve ser suprimida de forma casuística.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação e declarou a validade da cláusula. Para o TRT, ela não seria discriminatória, pois os empregados que não atendessem ao critério de assiduidade exigido não sofreriam redução salarial.

Critérios objetivos
Relator do recurso do MPT, o ministro Caputo Bastos pontuou que foram definidos critérios objetivos para o recebimento da cesta básica e que o benefício também está condicionado ao desconto de 10% de seu valor.

Para ele, a única ressalva para a assiduidade (ausência justificada por acidente de trabalho) não tem caráter discriminatório por não incluir as hipóteses de faltas permitidas na CLT, nem os afastamentos por Covid-19. “O intuito do empregador é estimular os trabalhadores, por meio da concessão da cesta básica, ao alcance da assiduidade plena, cujos critérios podem ser objeto de negociação coletiva.”

Segundo Caputo Bastos, as situações das faltas elencadas na CLT ou decorrentes da Covid-19 são justificáveis para evitar o desconto de salário dos empregados. Contudo, a cesta básica não tem natureza salarial porque os empregados participam do custeio, o que lhe confere caráter indenizatório.

Ainda de acordo com o relator, a definição de critérios de assiduidade para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição, e não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pela CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ROT 10888-53.2022.5.03.0000

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-22/norma-coletiva-exigir-frequencia-integral-cesta-basica