NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

Contribuição assistencial

Os empregados terão assegurado o direito de oposição.

Da Redação

Em julgamento virtual, STF validou a obrigatoriedade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Para o plenário, quando o sindicato realiza uma negociação coletiva, “os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ou não”.

Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Entenda

Em 2017, o Supremo, em processo com repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

Desta decisão foram interpostos embargos, nos quais o ente sindical sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria ocorrido confusão entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa.

Indica que a Corte já teria entendimento consolidado no sentido de ser matéria de índole infraconstitucional a discussão sobre a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, a trabalhadores não filiados ao sindicato.

Aduz, ainda, a existência de jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição assistencial prevista em norma coletiva pode ser cobrada de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua associação a sindicato, havendo divergência de posicionamento entre os ministros apenas no tocante à garantia do direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados à cobrança.

Cronologia

O feito foi inicialmente levado a julgamento virtual na data de 14/8/20, quando o relator Gilmar Mendes se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, tendo sido seguido pelo ministro Marco Aurélio.

Na oportunidade, Dias Toffoli pediu destaque do processo, o qual foi levado a julgamento presencial em 15/6/22, sob a presidência do ministro Luiz Fux.

Em julgamento presencial, Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin divergiu, para acolher e sanar as omissões e contradições apontadas, porém sem efeitos modificativos. Naquela ocasião, pediu vistas dos autos o ministro Luís Roberto Barroso.

O feito foi novamente devolvido a julgamento na sessão virtual que se iniciou na sexta-feira, dia 14/4/23, oportunidade em que Barroso trouxe uma nova perspectiva sobre a matéria.

Mudança de entendimento

De acordo com o posicionamento de Barroso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, disse Gilmar em seu voto.

“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.”

Segundo o relator, há uma necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado pela Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal.

“Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza.”

Assim sendo, Gilmar votou no sentido de alterar seu entendimento anteriormente proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.

O relator incorporou ao seu voto a tese sugerida por Barroso:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Seguiram o entendimento: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Processo: ARE 1.018.459

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/393330/stf-valida-contribuicao-assistencial-para-sindicatos

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

O combinado não sai caro: a volta por cima da liberdade sindical

OPINIÃO

Por Felipe Santa Cruz e Beatriz Santos

Na última segunda-feira (11/9), foi finalizado o julgamento sobre a constitucionalidade das contribuições negociais. Em uma mudança no posicionamento da corte, a extensão da cobrança das contribuições negociais aos não associados foi reconhecida como constitucional, desde que pactuada em acordo ou convenção coletiva e garantido o direito de oposição.

Desde a reforma trabalhista, que entrou em vigência em novembro de 2017, o fim do imposto sindical e a vedação de cobrança das contribuições assistenciais aos não associados colocaram em xeque a viabilidade financeira das entidades sindicais.

Advogado Felipe Santa Cruz

Até então, a contribuição sindical era descontada compulsoriamente no montante de um dia de trabalho por ano e repassada às entidades sindicais. Não é segredo que muitas das entidades sindicais se opunham publicamente a esse sistema de desconto. Alguns sindicatos devolviam o imposto sindical aos trabalhadores descontados ou aos seus sócios, como forma de mitigar as críticas e mostrar sua real conexão com a base de representados. No entanto, a contribuição sindical obrigatória era uma fonte de arrecadação estável e garantida a todos os sindicatos.

Outra modalidade era a imposição de contribuições assistenciais ou negociais, isto é, previstas em normas coletivas e, portanto, aprovadas diretamente pelos trabalhadores em assembleia. Muitas dessas cláusulas já previam a possibilidade de o trabalhador se opor à cobrança. Em contrapartida, o produto da atuação sindical, especialmente os textos dos acordos e convenções coletivas de trabalho, aproveitavam a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, contribuintes ou não.

A reforma trabalhista proibiu o desconto das contribuições sem a expressa e prévia anuência do empregado, o que resultou em uma queda de mais de 80% na arrecadação das contribuições sindicais de 2017 para 2018, segundo o portal de relações sindicais Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar de intenso debate sobre a natureza tributária das contribuições, o STF declarou em 29 de junho de 2018 a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

A Constituição é um marco em nossa redemocratização e prevê como regra a liberdade sindical. Nela foram mantidos os pilares do sindicalismo brasileiro: a representação compulsória e a unicidade sindical. Assim, ainda que o trabalhador não deseje se filiar ao sindicato, ou mesmo que discorde completamente das medidas tomadas por este, ele tem direito aos benefícios — notadamente reajustes salariais — negociados e firmados nos acordos e convenções coletivas do seu sindicato.

Desde o início da vigência da reforma trabalhista, vive-se um paradoxo: a negociação de acordos e convenções coletivas de trabalho segue tendo efeito para todos os membros da categoria, mas os integrantes da categoria representada e beneficiada não tem qualquer obrigação de financiar o funcionamento dos entes sindicais que negociam estas mesmas normas.

Apesar de aprovada a reforma sob o discurso que era preciso reaproximar o sindicato das bases, a contribuição assistencial, aprovada em assembleia com participação direta dos trabalhadores, foi inviabilizada. Ainda que houvesse aprovação em assembleia, era necessária autorização individual. A reaproximação das bases que ignora a necessidade de participação do trabalhador em assembleia não passa de um discurso vazio. É o contato mais direto do trabalhador com seu sindicato e onde há possibilidade de participação efetiva.

O Brasil se encontrava em descompasso com as recomendações dos órgãos nacionais e internacionais na área de proteção ao trabalho. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT dispõe que “a questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa”. Mesmo o Ministério do Trabalho possuía uma ordem de serviço desde 2009 que assegurava a cobrança de contribuição assistencial de toda a categoria, desde que assegurado o direito de oposição.

Tratando especificamente do tema do repasse de contribuições, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT) editou o Enunciado 24, segundo o qual “a contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato”. E, ainda, editou a nota técnica nº 2, refletindo o entendimento que os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, “sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações”.

A contradição entre retirada da compulsoriedade do imposto sindical sem alterações na estrutura no sistema sindical foi reconhecida no voto do ministro relator Gilmar Mendes. O ministro reconhece que o ordenamento jurídico brasileiro, até a reforma, baseava seu sistema sindical na conjugação da unicidade sindical e da contribuição sindical obrigatória e, com o fim do imposto sindical, “os sindicatos perderam sua principal fonte de receita, mas essa inovação — calcada na ideia de que os empregados deveriam ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade sindical —, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical”. O voto destaca, ainda, o esvaziamento da função de representação sindical na ausência dos recursos financeiros necessários à sua manutenção.

Com o voto da maioria dos ministros, a tese fixada pelo STF reconhece ser “constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A forma de exercício do direito de oposição é um tema que merece ser regulado para garantir a efetiva participação do trabalhador, o contato com o sindicato e evitar que se torne um mecanismo de esvaziamento dos sindicatos por parte de empresas mal-intencionadas. Pode ser uma excelente oportunidade para avançar na regulamentação de práticas antissindicais no país.

Com o julgamento, o Brasil se reposiciona no sentido de garantir a efetiva liberdade sindical e de criar condições fáticas para reaproximação do sindicato com os trabalhadores, ao privilegiar espaços de exercício da autonomia coletiva.

Mais que isto, a decisão do Supremo corrige o curso tomado pela reforma que, ao exigir autorização individual para contribuição, esvaziava a autonomia coletiva dos sindicatos, derivação direta da solidariedade como objetivo republicano e dos valores sociais do trabalho. Privilegia-se, agora, a participação em assembleia como espaços de coletividade e troca, que compreende uma relação de proximidade com os sindicatos, o uso da autonomia coletiva e as negociações coletivas como forma de afirmação do paradigma dos direitos sociais do trabalho.


 é advogado, sócio do escritório Felipe Santa Cruz Advogados, foi presidente da OAB-RJ (2013-2018), presidente nacional da OAB (2019-2021) e professor de Direito do Trabalho.

 é sócia do Felipe Santa Cruz Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-12/santa-cruz-santos-volta-cima-liberdade-sindical

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

Mulher não consegue provar gravidez na demissão e não será indenizada

FALTOU O BÁSICO

Por Renan Xavier

Por falta de documentação oficial que comprovasse a gestação e o posterior aborto espontâneo, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negou recurso e manteve uma decisão que indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade para uma ex-empregada de um laboratório de Santos (SP) que foi dispensada supostamente durante a gravidez.

Ao ingressar com a ação, a mulher alegou que foi dispensada enquanto estava grávida. No entanto, ao realizar exame médico demissional, o resultado deu inconclusivo para a gestação. Três semanas depois, ela fez um novo exame, de forma particular, que confirmou a gravidez.

A empresa defendeu que não tinha conhecimento da gestação quando dispensou a ex-empregada. O laboratório questionou o fato dela não ter entrado em contato para avisar do resultado do segundo exame, preferindo entrar com a ação para ganhar indenização, sem pedir reintegração.

Segundo consta no processo, a empresa só tomou ciência da gravidez com a citação da ação. O laboratório entrou em contato com ex-empregada para reintegrá-la, o que foi recusado. Em audiência, a empresa ofereceu novamente a reintegração — o que, mais uma vez, foi recusado.

Na sequência, a ex-empregada informou ter sofrido um aborto espontâneo, mas não detalhou a data. Ela apresentou documentos médicos, mas que não detalhavam a data em que o aborto teria ocorrido.

Na ação, a mulher pedia indenização substitutiva relativa ao período gestacional, férias vencidas e proporcionais com respectivo terço, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40%, intervalo intrajornada, diferença de aviso prévio, além de indenização por danos morais — entre outros pedidos.

A 4ª Vara do Trabalho de Santos considerou que a recusa da mulher de aceitar a reintegração e buscar apenas a indenização configurou abuso de direito e julgou o pedido improcedente. Os pedidos de intervalo intrajornada e danos morais também foram rejeitados.

Contra recurso da ex-empregada, o laboratório disse ser indevida a indenização, já que ela não cumpriu um requisito imprescindível para o deferimento do pedido: o atestado médico oficial informando a data em que teria ocorrido o aborto.

Relator do recurso, o desembargador Sidnei Alves Teixeira compreendeu que a apresentação do documento médico que atestasse o aborto espontâneo se tornou essencial para a ação. A falta dele comprometeu o pedido feito pela ex-empregada.

“Da análise do processado, infere-se que a demandante não juntou aos autos o atestado médico previsto no artigo 395, da CLT, demonstrando a ocorrência e a data do aborto, documento ao qual reputo como essencial à análise do pleito em exame, na forma do referido dispositivo.”

O magistrado destacou que, mesmo após a concessão de prazo para a apresentação do documento, a mulher limitou-se a juntar relatório médico sem a comprovação.

“Repousando controvérsia quanto à data do aborto, não havendo, em realidade, sequer comprovação documental de sua ocorrência, mantenho a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de indenização do período de estabilidade, inclusive no tocante à retificação da CTPS.”

O laboratório foi representado na ação pelo advogado Luiz Otávio de Almeida Lima e Silva, do escritório Bresciani e Almeida Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000067-89.2023.5.02.0444


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-12/mulher-nao-provar-gravidez-demissao-nao-indenizada

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

Terceirização e trabalho escravo, o alienista trabalhista

TRABALHO CONTEMPORÂNEO

Por Otavio Torres Calvet

Semana passada defendi que a contribuição assistencial, ainda que fixada sem oposição do trabalhador, não pode ser objeto de desconto automático no salário dos empregados por força do artigo 611-B, XXVI da CLT.

Um dos comentários ao artigo me classifica com “defensor da escravatura”, afirmando, entre outras coisas, que a Justiça do Trabalho existe para proteger o “direito dos hipossuficientes”, lamentando que eu “comande uma escola de formação de juízes trabalhistas”.

Poderia, talvez deveria, ter ignorado o presente comentário, mas há coincidências na vida que despertam algo que acaba tomando uma forma própria que precisa ganhar corpo. Uma confluência de fatores que geram alguma percepção nova ou, quem sabe, o somatório de acidentes que produzem uma tragédia. Caberá ao leitor decidir.

O fato é que tenho lido e ouvido, com certa frequência, que a terceirização propiciada pela reforma trabalhista é culpada pelo trabalho análogo à escravidão. E não se trata de manifestação isolada nem de pouca autoridade. O último que vi defender essa conexão foi o próprio ministro do Trabalho e Emprego.

Escravatura, escravidão, este autor, reforma trabalhista. Tais são os sinais que inspiraram o artigo, produzido logo após o término da releitura de O Alienista, de Machado de Assis, na edição lançada pela Editora Antofágica. Uma obra-prima cuja leitura deixa qualquer pretenso escritor, no mínimo, inspirado. E como tenho este espaço semanal, por que não me aventurar?

Acompanhando as desventuras de Simão Bacamarte e sua luta contra a insanidade geral, compreendi que a área trabalhista padece do mesmo problema. A diferença é que aqui não tratamos de “doudos” que seriam recolhidos à “Casa Verde”, mas de doutos aprisionados por narrativas. A escravidão como resultado da terceirização regulamentada pela reforma trabalhista é uma delas.

Tal qual o ilustre médico alienista, podemos separar nossos doutos em três espécies: os que acreditam nas narrativas; os que usam as narrativas, pouco importando a verdade; os que sabem que se trata de uma mera narrativa, mas ficam omissos.

A primeira categoria, dos que acreditam nas narrativas, geralmente composta por estudantes, induz uma afeição quase contagiosa. Não se verifica aqui nenhum tipo de malícia, nada que pudesse desabonar a conduta dos seus integrantes, muito ao contrário. O que move sua vontade é o desejo de ser caridoso, de identificar um tutelado que precisa ser protegido de um grande inimigo, geralmente chamado abstratamente de “capital”, mas que acaba por atingir concretamente um dos lados da equação, o empregador.

Pode acontecer de os doutos da primeira categoria findarem por migrar em algum momento da carreira, isso para os guerreiros que não abandonarem a causa, na medida em que a visão vai se ampliando e as narrativas começam a não encontrar eco na realidade.

O segundo tipo, os que usam da narrativa, pouco importando a verdade, constitui, sem qualquer dúvida, o mais problemático, já que não adianta tentar reverter o quadro, não se trata de mero engano ou falta de experiência, mas de necessidade de a narrativa se sustentar para que o estado das coisas não se altere.

Aqui, penso, se insere a maioria dos atores trabalhistas atuais, cada um antevendo um futuro não muito auspicioso para as relações trabalhistas celetistas, desesperados para a manutenção da forma com que as coisas sempre funcionaram, para assim manterem seus próprios sustentos. Tipo perigoso, pois qualquer um que ouse trazer a verdade à tona se transforma em verdadeiro inimigo.

Da terceira categoria, a dos que sabem da narrativa porém ficam omissos, dela nada se pode exigir. Trata-se, no mais das vezes, de sobrevivência ou de cansaço. Talvez seja a escolha mais inteligente, por certo que as coisas evoluirão independentemente do desgaste de agir contrariamente ao avestruz.

Dizer que a terceirização da reforma trabalhista é a grande culpada do trabalho análogo à escravidão constitui, simplesmente, uma narrativa falsa. E nem é preciso mais que o resto deste artigo para explicar.

Primeiro, porque a terceirização da atividade-fim foi considerada constitucional por quem de direito, o Supremo Tribunal Federal. Logo, mesmo que a reforma trabalhista não tratasse do tema, o estado de coisas seria o mesmo. Na verdade, pior, porque não haveria nenhuma regulamentação específica criando os freios necessários para utilização desse instrumento, tal como criado pela reforma.

Segundo, porque a tentativa de imputar à terceirização a produção de trabalho escravo é antiga, mesmo na “época de ouro” em que apenas a tal da atividade-meio era “terceirizável”, seja lá o que isso significava. Basta ver notícias do período anterior à reforma, como na publicação de 24/6/2014 do site Repórter Brasil.

Terceiro, porque a regulamentação da reforma trabalhista ampliou a proteção ao trabalhador terceirizado, como por exemplo:

1. Necessidade de capacidade econômica compatível pela prestadora de serviços, com capital social mínimo conforme a quantidade de empregados;

2. Isonomia de tratamento aos trabalhadores terceirizados em relação aos efetivos da empresa contratante;

3. Utilização do trabalho apenas no objeto específico da terceirização;

4. Responsabilidade direta da contratante pelo ambiente de trabalho dos trabalhadores terceirizados;

5. Responsabilidade subsidiária da contratante pelos direitos trabalhistas independentemente de culpa nas atividades privadas.

Antes da reforma trabalhista basicamente utilizava-se a terceirização por força de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, de número 331, onde tudo dependia de interpretações e construções doutrinárias que, ao fim e ao cabo, estavam na maioria em divórcio com a Constituição Federal (não sou eu quem diz, mas o STF).

O silogismo, portanto, terceirização-reforma-escravidão, não se sustenta. Ou é entoado por quem acredita na narrativa ou quem por ela pretende algum proveito. Como não tenho instinto de sobrevivência e (ainda) não me cansei, e falta-me a inteligência, fica aqui minha análise.

E para agradar ao comentarista, nada melhor que um “defensor da escravatura” também defender que a reforma trabalhista não produziu escravidão. Pensando bem, talvez falte uma última categoria de doutos trabalhistas, na qual me incluo. Aquela que se autoenclasura dentro da verdade. E vamos ver por quanto tempo até sucumbirmos, nós, “bacamartes”.


 é diretor da Escola da ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-12/trabalho-contemporaneo-terceirizacao-trabalho-escravo-alienista-trabalhista

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

FGTS: 32,7 milhões aderiram ao saque-aniversário, metade pegou empréstimo com essa garantia

Mudanças à vista

Até agosto de 2023, o total contratado via empréstimos do saque-aniversário somava R$ 111,4 bilhões

 

O saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que pode ser alterado pelo atual governo, ganhou escala ao longo dos últimos anos e passou a movimentar bilhões de reais no sistema bancário – por meio de empréstimos que antecipam as retiradas.

Os números dão a dimensão de quão espinhoso é o assunto, que vem sendo acompanhado de perto pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, um crítico da modalidade.

Segundo a Caixa Econômica Federal, 32,7 milhões de trabalhadores optaram pelo saque-aniversário, sendo que metade (16,9 milhões) contratou financiamento tendo esses montantes como garantia. Até agosto de 2023, o total contratado somava R$ 111,4 bilhões.

Dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do início do ano, apontavam que 70% dos usuários dessa linha estavam negativados e não tinham acesso a outras fontes de crédito.

A modalidade foi criada por lei em 2019, na gestão Jair Bolsonaro, em meio à estratégia da então equipe econômica de estimular o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).

O novo tipo de saque permitiu que o trabalhador fizesse retiradas sempre no mês do seu aniversário – seja para consumo, quitar dívidas ou aplicar em outro investimento com maior rentabilidade.

Isso porque o FGTS rende apenas 3% ao ano, menos do que a poupança (6,17%) – o que está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal.

Só que, em compensação, a nova sistemática impediu o beneficiário de acessar o valor acumulado na conta em caso de demissão sem justa causa.

Nesse caso, pelas regras vigentes, o trabalhador só pode sacar o montante referente à multa rescisória, que corresponde a 40% do valor total depositado pelo empregador.

Se quiser retornar ao saque-rescisão (que permite o resgate em caso de desligamento), há um período de carência de 24 meses.

Para Marinho, trata-se de uma “distorção”, uma “injustiça contra o trabalhador”. O ministro alega que o FGTS foi criado para socorrer o beneficiário em caso de demissão e que, portanto, houve um desvio de finalidade.

Técnicos do Ministério do Trabalho entendem ainda que a regra, ao permitir saques anuais, fere outro objetivo do FGTS, que é formar uma poupança para bancar investimentos em infraestrutura.

Por esse motivo, Marinho enviou à Casa Civil um Projeto de Lei que altera as regras do saque-aniversário, permitindo que o funcionário demitido acesse o valor integral do fundo.

Isso seria aplicado tanto de forma retroativa, para os trabalhadores demitidos ao longo dos últimos anos, como para os futuros desligamentos.

A pasta avalia que a medida pode liberar até R$ 14 bilhões na economia. O texto, porém, ainda precisa ser discutido com integrantes da área econômica e submetido ao presidente Lula, que volta da Índia nesta segunda-feira (11).

O Estadão apurou que o ministério do Trabalho avalia a possibilidade de impedir que esse trabalhador demitido retorne ao saque-aniversário depois de tirar o saldo remanescente do FGTS.

Dessa forma, ele ficaria vinculado apenas ao saque-rescisão – evitando as retiradas periódicas do fundo e reduzindo, gradualmente, o alcance da nova modalidade.

Para os trabalhadores que contrataram empréstimos com essa garantia, o projeto determina que os débitos sejam obrigatoriamente quitados com o valor resgatado.

“Vamos imaginar um cidadão que tenha R$ 30 mil de saldo (no FGTS) e que tomou um empréstimo de R$ 10 mil. Ele salda o que deve ao banco e terá direito de sacar o que lhe resta no fundo em caso de demissão”, explica o ministro.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/fgts-327-milhoes-aderiram-ao-saque-aniversario-metade-pegou-emprestimo-com-essa-garantia/

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

FGTS: governo pode mudar saque-aniversário e desbloquear saldo a demitidos

Criado por lei em 2019, na gestão Jair Bolsonaro, o saque-aniversário permite que o trabalhador faça retiradas do fundo sempre no mês do seu aniversário

Agência Estado

O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, deve submeter na próxima semana ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva um projeto de lei que muda as regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o qual pode ter impacto de até R$ 14 bilhões na economia.

O texto, que já está na Casa Civil, libera o saldo do FGTS a trabalhadores demitidos sem justa causa que tenham aderido ao saque-aniversário – e, por isso, ficaram impedidos de acessar os recursos em caso de desligamento. A informação foi publicada pelo jornal O Globo e confirmada pelo Estadão.

“O projeto é simplesmente para corrigir uma distorção, uma injustiça contra o trabalhador, que fez a adesão ao saque-aniversário”, afirmou o ministro em vídeo enviado ao Estadão. “Nós vamos, na semana que vem, submeter à apreciação do presidente Lula, depois de uma conversa com os ministros diretamente responsáveis”, disse Marinho, destacando que o Congresso Nacional “saberá tomar a decisão devida”.

Criado por lei em 2019, na gestão Jair Bolsonaro, o saque-aniversário permite que o trabalhador faça retiradas do fundo sempre no mês do seu aniversário. Em compensação, em caso de demissão, ele fica impedido de acessar o montante acumulado na conta do FGTS vinculada àquele emprego.

Pelas regras, o trabalhador só pode retornar à modalidade de saque-rescisão (que permite o resgate em caso de demissão sem justa causa) depois de 24 meses.

Marinho e sua equipe são críticos da modalidade e avaliam que o FGTS foi criado justamente para socorrer o trabalhador em caso de demissão e que, portanto, a finalidade foi desvirtuada. Técnicos do Ministério do Trabalho entendem ainda que a regra, ao permitir saques anuais, fere outro objetivo do FGTS, que é formar uma poupança para bancar investimentos em infraestrutura.

O fim do saque-aniversário foi uma promessa feita pelo ministro assim que assumiu o cargo, mas o assunto é espinhoso devido ao volume de adesões. No início do ano, segundo números do FGTS, 28 milhões de trabalhadores estavam na modalidade. Além disso, muitos beneficiários tomaram empréstimos bancários tendo esse dinheiro como garantia.

O Projeto de Lei faz, inclusive, menção a esse público. Determina que os trabalhadores demitidos que contrataram financiamentos com essa garantia tenham, obrigatoriamente, de quitar os débitos com o valor resgatado. “Vamos imaginar um cidadão que tenha R$ 30 mil de saldo (no FGTS) e que tomou um empréstimo de R$ 10 mil. Ele salda o que deve ao banco e terá direito de sacar o que lhe resta no fundo”, explica o ministro.

O Estadão apurou que o ministério avalia a possibilidade de impedir que esse trabalhador demitido retorne ao saque-aniversário depois de sacar o saldo remanescente do FGTS. Dessa forma, ele voltaria a ficar vinculado apenas ao saque-rescisão – evitando as retiradas periódicas do fundo.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/09/5124107-fgts-governo-pode-mudar-saque-aniversario-e-desbloquear-saldo-a-demitidos.html