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Salário mínimo será de R$ 1.421, determina Orçamento de 2024

Salário mínimo será de R$ 1.421, determina Orçamento de 2024

A volta da regra, que havia sido extinta em 2019, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no início desta semana. A regra prevê que o mínimo seja corrigido pela inflação acumulada nos 12 meses encerrados em novembro, segundo o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), mais o crescimento do PIB de 2 anos antes.

lula sancao da politica do salario minimo
Pela política aprovada, o valor do salário mínimo vai aumentar todo ano | Foto: Agência Brasil/Valter Campanato

No caso de 2024, a fórmula leva em conta o PIB de 2022, que cresceu 2,9%.

O valor oficial de projeção para o mínimo consta da Ploa (Proposta de Lei Orçamentária Anual) de 2024, que foi enviada ao Congresso Nacional, nesta quinta-feira (31).

Em termos nominais, sem descontar a inflação, o reajuste previsto é de R$ 101, vez que o piso hoje é de R$ 1.320. O valor definitivo depende da variação final do INPC.

Déficit menor para a Previdência
Apesar do aumento real do salário mínimo, o governo projeta déficit menor para a Previdência no ano que vem ante o verificado em 2023. O piso reajusta os benefícios previdenciários com valor até 1 salário mínimo, a maior parte dos pagamentos do INSS, e por isso é alvo de atenção dos especialistas em contas públicas.

A previsão é que o déficit do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), a cargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) recue de R$ 283,1 bilhões para R$ 281,5 bilhões no ano que vem, o que representa 2,47% do PIB.

A avaliação do governo é de que a redução do déficit se dará por efeito do aumento da população ocupada e do crescimento da massa salarial esperada (5,69%). Com isso — o déficit deve voltar ao patamar de 2022, quando por efeitos da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/19) —, houve estabilização no aumento acelerado das despesas com aposentadorias e pensões.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91497-salario-minimo-sera-de-r-1-421-determina-orcamento-de-2024

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Câmara aprova prorrogação da desoneração da folha; retorna ao exame do Senado

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (30), o PL (Projeto de Lei) 334/23, do senador Efraim Filho (União Brasil-PB), que prorroga a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia, até 31 de dezembro de 2027. Foi aprovado o texto da relatora, deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), em forma de substitutivo.

desoneracao folha 2024

Como houve alteração no texto aprovado pelo Senado, em junho, a redação retorna para nova análise dos senadores antes de ir à sanção presidencial.

Entre os setores que podem aderir a esse modelo estão as indústrias têxtil, de calçados, máquinas e equipamentos e proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário.

Substituição da contribuição previdenciária
A desoneração da folha permite às empresas substituir a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%.

Todos esses setores empregam, atualmente, cerca de 9 milhões de trabalhadores.

O atual modelo de desoneração perde a validade em dezembro deste ano. O projeto prorroga esse modelo até dezembro de 2027.

Contribuição sobre a receita bruta
A alíquota de contribuição sobre a receita bruta das 17 empresas do setor privado seguirá entre 1% e 4,5%.

Houve mudança na alíquota apenas para empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional.

Pelo modelo atual, a alíquota é de 2% até dezembro deste ano. Pelo texto aprovado pela Câmara, o percentual passará a ser de 1%, a partir de 2024.

O líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), reclamou da medida que, segundo ele, não foi combinada com o governo.

“Eu costumo prezar pelos acordos que fazemos para votar as matérias. […] não tínhamos combinado que haveria uma mudança do ponto de vista da alíquota para o setor de transporte, a redução de 2% para 1%. Nós não tínhamos combinado isso”, disse Guimarães.

Para empresas de call center, a alíquota de contribuição segue sendo de 3%, como já é atualmente. Empresas dos demais setores seguem tendo alíquota de contribuição de 4,5%.

Inclusão de municípios
O texto original previa que a desoneração alcançaria apenas o setor privado. Na tramitação no Senado, porém, o projeto foi alterado para permitir a inclusão de municípios, com menos de 142,6 mil habitantes, que teriam a contribuição previdenciária (INSS) reduzida de 20% para 8%.

A Câmara, no entanto, ampliou o benefício para que todas as prefeituras sejam incluídas, não só aquelas com o número de habitantes inferior a 142 mil.

Alíquota de contribuição
Pelo projeto, a alíquota de contribuição vai variar de 8% a 18%, seguindo o critério com base no PIB (Produto Interno Bruto) per capita. Serão 5 faixas ao todo:

• 8%, para municípios entre os 20%, com menor PIB per capita;

• 10,5%, para municípios entre os 20% e os 40%, com menor PIB per capita;

• 13%, para municípios entre os 40% e os 60%, com menor PIB per capita;

• 15,5%, para municípios entre os 60% e os 80%, com menor PIB per capita; e

• 18%, para municípios entre os 20%, com maior PIB per capita.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91496-camara-aprova-prorrogacao-da-desoneracao-da-folha-retorna-ao-exame-do-senado

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Após votos de Zanin e Barroso, STF tem 4 a 2 contra o marco temporal

Supremo | Sessão

Julgamento foi interrompido devido ao horário e será retomado na próxima semana.

Da Redação

Nesta quinta-feira, 31, durante sessão plenária do STF, os ministros Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso votaram contra a fixação de marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Em sessões anteriores, outros quatro ministros já haviam votado. Edson Fachin (relator) e Alexandre de Moraes contra o marco temporal, por considerarem que a terra indígena deve ser definida por tradicionalidade. Por outro lado, os ministros Nunes Marques e André Mendonça entendem que a falta de um marco causa insegurança jurídica.

Marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas têm direito de ocupar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal. Ela se contrapõe à teoria que considera que o direito desses povos sobre as terras tradicionalmente ocupadas é anterior à criação do Estado brasileiro, cabendo a este apenas demarcar e declarar os limites territoriais.

O julgamento

Relator, ministro Edson Fachin, manifestou-se contra o marco temporal. Para S. Exa., a proteção constitucional aos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, não depende da existência de um marco nem da configuração do esbulho renitente com conflito físico ou de controvérsia judicial persistente na data da promulgação da Constituição.

O posicionamento do relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, o qual entende que a adoção de um marco temporal pode ignorar totalmente direitos fundamentais.

Em contrapartida, ministro Nunes Marques, foi favorável ao marco temporal. S. Exa. entende que a Constituição de 1988 reconheceu aos indígenas, entre outros pontos, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas essa proteção constitucional depende do marco temporal.

Solução adequada

Ministro André Mendonça, na sessão plenária de ontem, seguiu a divergência inaugurada por Nunes Marques. Para S. Exa., “os conceitos que delineiam o marco temporal da ocupação, configuram-se a solução que melhor equilibra os múltiplos interesses em disputa”.

Nesta tarde, o julgamento foi retomado com a conclusão do voto de Mendonça que apresentou a seguinte tese:

“Os direitos territoriais indígenas consistem em direito fundamental dos povos indígenas e se caracterizam, no direito originário, sobre as terras que tradicionalmente ocupam sob os seguintes pressupostos:

1- A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial a posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
2- A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e das necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições nos termos do parágrafo 1º do art. 231 da CF/88;
3- A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam depende da existência do marco temporal caracterizado em 5 de outubro de 1988;
4- Ainda que não verificada a observância ao marco temporal é assegurada a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, quando verificado o remitente esbulho configurado como um conflito físico ou controvérsia judicial persistente a data da promulgação;
5- Inexistindo a presença do marco temporal da constituição de 1988 ou de remitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente a data da promulgação da Constituição, podem ser utilizados os demais instrumentos previstos na legislação de regência para solução da questão, dentre os quais a instituição de reserva indígena, mediante prévio procedimento expropriatório, desde que haja consentimento livre, prévio e informado das comunidades indígenas envolvidas;
6- O laudo antropológico, realizado nos termos do decreto 17.076/96, deve ser elaborado por comissão multidisciplinar aberto a questionamentos pelas partes interessadas com a participação obrigatória de especialistas indicados pelos entes federativos envolvidos. E é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos costumes e tradições;
7- O redimensionamento de terra indígena só é admitido nos casos em que se verifica a presença de vício de nulidade insanável durante o prazo decadencial estipulado pela legislação de regência;
8- As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;
9- As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
10- São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a posse, o domínio ou a ocupação das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nelas existentes, não assistindo ao particular direito à indenização ou ação em face da União pela circunstância da caracterização da área como indígena, ressalvado o direito à indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé;11- Há compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente;
12- Usufruto dos índios não se sobrepõe aos interesses da política de defesa nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alterativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho igualmente estratégico a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa ouvido o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consultas às comunidades indígenas envolvidas, assim como a FUNAI;
13- A atuação das forças armadas da polícia federal e das demais forças de seguranças na área indígena, no âmbito das respectivas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às respectivas comunidades indígenas ou a FUNAI;
14- O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação e estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação.”

Proteção constitucional

Em seguida, ministro Cristiano Zanin votou contra o marco temporal. Segundo S. Exa., “a proteção constitucional dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas independe da existência de marco temporal”.

“Não se pode validar a tese do marco temporal das terras indígenas, o que representaria ignorar tais populações, não podendo comprovar a posse tradicional. Podem [indígenas] ter sido forçados a deslocamentos involuntários, remitentes esbulhos, alvos de conflitos ou ameaças.”

S. Exa., contudo, reconheceu a possibilidade de indenização a particulares que adquiriram terras de “boa-fé”. Nessa vertente, a indenização por benfeitorias e pela terra nua valeria para proprietários que receberam do governo títulos de terras que deveriam ser consideradas como áreas indígenas.

“Em situações complexas, o Estado pode e deve transferir às partes a possibilidade de construção de uma solução pacificadora, que preserva o interesse de todos os envolvidos e traga segurança jurídica necessária para continuidade de atividades, negócios e usufruto dos bens envolvidos no conflito.”

Posteriormente, Zanin seguiu a tese apresentada pelo relator (Fachin), contudo, propôs novas redações as teses 3, 4, 5, 9, 10, 11 apresentadas pelo relator:

“3 – A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do remitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial ao tempo da promulgação da Constituição, uma vez que não há no texto constitucional base para o estabelecimento de qualquer marco temporal;
4 – Existindo posse tradicional indígena ao tempo da promulgação da constitucional de 1988, o regime de indenização respeitará dupla vertente, conciliando o disposto no art. 231 parágrafo 6º com o art. 37, parágrafo 6º, ambos da Constituição de 1988;
5 – O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.776/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de terras indígenas;
9 – Assiste ao particular não indígena o direito a indenização pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé e da e pelo valor da terra nua, consoante o regime de responsabilidade civil da administração pública por eventual dano causado pelos entes federados e pela União, em decorrência da titulação de terras tradicionalmente ocupadas após procedimento administrativo ou judicial, admitida a autocomposição.
10 – Aferição da indenização a particular não indígena dar-se-á por meio de procedimento judicial ou extrajudicial, nos quais serão verificadas a boa-fé do particular e a responsabilidade civil do ente público, não sendo possível a aferição da indenização no mesmo procedimento de demarcação.
11 – Descabe indenização em casos já pacificados decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório.
12- A compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional do meio ambiente.”

Laudos antropológicos

Posteriormente, ministro Luís Roberto Barroso também apresentou voto contra o marco temporal. Para S. Exa., “a proteção dos direitos territoriais indígenas se dá mesmo sem a finalização do processo administrativo de demarcação”.

“Todos nós [Fachin, Moraes, Zanin] desmistificamos a ideia de que haveria um marco temporal assinalado pela presença física em 5 de outubro de 1988, reconhecendo ao revés, que a tradicionalidade e a persistência da reivindicação em relação a área, mesmo que desapossada, também constitui fundamento de direito para as comunidades indígenas.”

Para embasar seu entendimento, S. Exa. citou o caso “Raposa Serra do Sol”. “Eu extraio da decisão de Raposa Serra do Sol a visão de que não existe um marco temporal fixo e inexorável e que a ocupação tradicional também pode ser demonstrada pela persistência na reivindicação de permanência na área, por mecanismos diversos.”

No mais, Barroso fundamentou seu entendimento por meio de laudos antropológicos. Isso porque, para ele, “o Judiciário deve se limitar a suas capacidades institucionais e respeitar a valoração técnica de profissionais que tem maior conhecimento da matéria”.

Em relação a tese, S. Exa. se alinhou a posição do relator com as complementações feitas pelo ministro Cristiano Zanin.

 Entenda

O litígio em análise envolve a posse de áreas que teriam ocupação tradicionalmente indígena. De um lado, povos indígenas querem provar que têm direito a determinadas terras, por questão de tradicionalidade.

De outro, o que se busca é o estabelecimento de um “marco temporal”, uma data, a partir da qual as terras que não estivessem ocupadas por indígenas não pertenceriam a eles.

A proposta é que este marco seja a data da promulgação da atual Constituição Federal: 5 de outubro de 1988. Assim, povos indígenas só poderiam lutar pela demarcação das terras que provarem estar sob sua posse nesta data.

O processo que motivou a discussão trata da disputa pela posse da Terra Indígena Ibirama, em Santa Catarina. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e a posse de parte da terra é questionada pela Procuradoria do Estado.

Processo: RE 1.017.365

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/392836/apos-votos-de-zanin-e-barroso-stf-tem-4-a-2-contra-o-marco-temporal

Salário mínimo será de R$ 1.421, determina Orçamento de 2024

Justiça do Trabalho e casos que envolvam abuso imputado a gestor público

OPINIÃO

Por Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

 

Tradicionalmente, a Súmula nº 736 do STF e a Reclamação Constitucional nº 3.303/PI (DJe 16/5/2008) são utilizadas para justificar a alegação de competência da Justiça do Trabalho para julgar casos que envolvam abusos imputados a gestores públicos, como assédio moral, sob o argumento de que constituem questões relativas ao ambiente de trabalho.

 

A súmula nº 736 do STF afirma que “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Porém, nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.114/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou posição diversa em um acórdão recente (data de publicação DJE 17/08/2022 — ata nº 141/2022. DJE nº 162, divulgado em 16/8/2022). Inclusive, o ministro relator do STF mencionou a súmula nº 736 do STF e a Reclamação nº 3.303/PI (DJe 16/05/2008) na página 8 do inteiro teor desse novo acórdão, conforme pode ser visto:

(…) “Por seu turno, constam no ato reclamado as seguintes razões de decidir no que tange à competência da Justiça do Trabalho: “Os réus suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Invocam, entre os diversos argumentos acima expostos, o art. 109, I, da Constituição e as decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395/DF e na Ação de Competência Originária (ACO) 2036/MG e por outros tribunais, inclusive trabalhistas. O autor, diversamente, defende a competência da Justiça do Trabalho considerando tratar-se, a seu juízo, de questão afeta ao meio ambiente do trabalho. Invoca a Súmula 736 do STF e as decisões emanadas pelo STF especialmente na Reclamação (Rcl) 3303/PI.” (…)

A situação era uma reclamação constitucional, ajuizada pela Fundação Cultural Palmares (FCP) em face de decisão do Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000673-91.2021.5.10.0021. No caso, o Ministério Público do Trabalho — MPT ajuizou ação civil pública em desfavor da fundação e de seu presidente, em razão de supostos atos de gestão que configurariam a prática de assédio moral contra servidores e colaboradores do órgão, tendo a autoridade reclamada concedido tutela de urgência para afastar o presidente da instituição das atividades referentes à gestão de seus recursos humanos.

Diante disso, a fundação sustentou que o ato reclamado afrontou o que decidido pelo STF na ADI nº 3.395, tendo em vista que a matéria discutida na demanda envolvia relação jurídico-estatutária estabelecida entre o Poder Público e seus servidores. A reclamação constitucional foi julgada procedente e confirmada pela 2ª Turma do STF em julgamento de agravo regimental. O acórdão foi bastante elucidativo ao destacar que:

“(…) a autoridade reclamada concluiu ser a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso, pela simples razão de que os abusos imputados aos gestores públicos constituem questões relativas ao ambiente de trabalho. Esse detalhe, na visão do magistrado, justificaria o trâmite da ação na Justiça especializada, em que pese a demanda envolver tanto servidores estatutários quanto celetistas. Da mesma forma, não foi suficiente para alterar o entendimento da autoridade reclamada a circunstância de os pedidos formulados pelo Ministério Público terem como finalidade a apuração da regularidade de atos administrativos e visarem ao afastamento de agente público federal do exercício de suas atribuições legais. Levando em consideração o apresentado, entendo que o ato reclamado, ao consignar a competência da Justiça Trabalhista para julgamento da ação civil pública, violou o entendimento firmado por esta Corte na ADI 3.395, na qual se assentou que compete à Justiça Comum apreciar as causas que tratem das relações jurídico-administrativas mantidas entre o Poder Público e seus servidores. Frise-se que o reconhecimento da incompetência do Juízo de forma alguma afasta a gravidade dos fatos que suscitaram a concessão da tutela de urgência. Verifica-se, a propósito, que declarações públicas recentes do Presidente da Fundação Palmares reforçam a sua inclinação à prática de atos discriminatórios motivados por perseguição, racismo e estigmatização social. Esses comportamentos se mostram prima facie incompatíveis com o exercício de função pública de tamanha relevância e devem ser cuidadosamente investigados. Nesses termos, ante a gravidade das condutas imputadas, ficam mantidas as decisões proferidas pelo Juízo reclamado até que sobrevenha nova análise pela Justiça Federal. Desse modo, não verifico qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, na qual julguei procedente a reclamação constitucional, para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a imediata remessa da Ação Civil Pública 0000673-91.2021.5.10.0021 a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, mantidas as decisões até então proferidas, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.” (STF, Ag. Reg. na Reclamação 50.114, relator ministro Gilmar Mendes, data de publicação DJE 17/8/2022 – ata nº 141/2022. DJE n.º 162, divulgado em 16/8/2022)

A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental apresentado pelo MPT, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Diante disso, pode-se concluir que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar casos que envolvam abusos imputados a gestores públicos, como assédio moral, sob o argumento de que constituem questões relativas ao ambiente de trabalho.


 é procurador do município de João Pessoa (PB), advogado, professor, procurador-chefe da Procuradoria Setorial de Educação e Cultura da PGM João Pessoa e membro das Comissões Estaduais de Advocacia Pública e de Direito Administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional da Paraíba.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-31/pedro-araujo-justica-trabalho-gestores-publicos-assedio

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Ex-empregado em tratamento contra câncer deve ser mantido em plano de saúde

DIREITO À SAÚDE

Por Renan Xavier

É assegurado ao beneficiário o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A 10ª Câmara Cível de Araguari (MG) concedeu antecipação da tutela recursal para que um ex-empregado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater-MG) seja mantido na condição de associado facultativo de um plano de saúde. Pela decisão, o contrato de assistência médica deve ser restabelecido, sem carência, nas mesmas condições que eram vigentes à época da adesão.

Ex-empregado da Emater, ele era associado à Caixa de Beneficência dos Funcionários da organização (Cabefe-MG), entidade contratante do plano de saúde coletivo empresarial. O homem, segundo o que consta no processo, contribuiu por mais de 15 anos para o custeio do plano. Em abril de 2022, ele foi diagnosticado com câncer de nasofaringe. Ocorre que, diante do agravamento de seu quadro clínico, ficou impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado. O contrato com a Emater foi rescindido em maio deste ano. Desligado, ele não teve mais acesso aos benefícios do plano de saúde.

Segundo a defesa, a Cabefe não o orientou sobre a possibilidade de permanência nos quadros de associados facultativos, o que é previsto no regulamento da organização. A inscrição no quadro de associados facultativos foi negada.

A relatora do pedido, desembargadora Mariangela Meyer compreendeu o caso preenchia todos os requisitos cumulativos e que havia probabilidade do direito invocado pelo trabalhador. A magistrada destacou que o contrato do programa de saúde prevê a possibilidade de inscrição do associado na modalidade de sócio facultativo caso seja desligado da Emater.

Seguindo o artigo 30 da Lei 9.656/98, a relatora lembrou que, ao consumidor que contribuir para produtos em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, “é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

A magistrada destacou que, no caso analisado, os relatórios e documentos médicos deixam clara a urgência do tratamento. “Em se tratando de usuário portador de doença grave, cujo tratamento já se iniciou, parece ser mais prudente e razoável a manutenção do plano de saúde nos termos em que contratados inicialmente, até o fim do tratamento médico. Entendo, assim, que a plausibilidade do direito do agravante, que diz respeito à preservação da sua vida e saúde, deve prevalecer face às negativas sinalizadas pela parte agravada, que dizem respeito exclusivamente a questões contratuais e regimentais.”

O escritório Aline Vasconcelos Advocacia atuou na defesa do trabalhador.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.23.205958-4/001


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-01/ex-empregado-tratamento-cancer-mantido-plano

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Os muitos equívocos do STF na análise da competência da Justiça do Trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Fabíola Marques

A definição da competência é fundamental para o exercício da jurisdição, já que o Poder Judiciário só pode decidir um caso concreto dentro dos limites de sua atuação. No caso da Justiça do Trabalho, sua competência é determinada pela natureza jurídica da questão controvertida, que deve ser decorrente de uma relação de trabalho.

 

 

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência dessa Justiça Especializada para abarcar, dentre outras situações, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (inciso I do artigo 114 da CF).

Não é novidade que a relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é a espécie. Porém, tal conceituação não resolve a determinação da competência trabalhista que não se limita à análise do vínculo empregatício, mas àquelas que envolvem uma relação de trabalho. Assim, como enquadrar as relações estatutárias; as relações de consumo, em que existe a prestação de serviços; o trabalho por meio de plataformas digitais; o trabalho voluntário e outros?

Tais dúvidas vêm sendo resolvidas, pouco a pouco, pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em muitas situações, a decisão nos parece equivocada.

Recentemente, o STF decidiu ser da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, apesar da natureza incontroversa do vínculo empregatício (celetista) existente entre as partes. A única ministra a votar contra, foi Rosa Weber. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440, com repercussão geral (Tema 1.143) [1].

Em outro entendimento, igualmente equivocado, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606.003, com repercussão geral (Tema 550), que entendeu ser a representação comercial um contrato típico de natureza comercial. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam (com acerto) que há relação de trabalho na representação comercial, o que por si só, já atrairia a competência da Justiça trabalhista, como expresso pelo inciso I do artigo 114 da CF [2].

Infelizmente, os equívocos não param por aí!

Observamos, perplexos, reclamações (constitucionais) em que o STF cassou decisões da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido a existência de vínculo empregatício entre as partes.

Na reclamação (RCL) 61.115, por exemplo, o ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão proferida pela 39ª Vara do Trabalho de Salvador, confirmada pelo TRT da 5ª Região, que havia acolhido a pretensão de uma médica para reconhecer o vínculo empregatício com um hospital, para o qual esta trabalhou de 1996 a 2013, com todas as características da relação de emprego, como a execução de tarefas de forma contínua, sob subordinação jurídica, técnica e econômica, mediante salário fixo e mensal [3].

O hospital, na reclamação para o STF, alegou que a decisão teria contrariado a ADPF 324, sobre a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim ou meio das empresas; e, a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos (RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral).

O erro do julgamento do STF é que o processo de origem não discutia se a terceirização da atividade-fim era válida ou não, mas sim, se estavam presentes os requisitos necessários para a confirmação da existência do vínculo empregatício entre as partes. De fato, o reconhecimento da fraude na “pejotização”, com a incidência do artigo 9º da CLT, era decorrente da presença dos elementos básicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Assim, andou mal a decisão do ministro Alexandre de Moraes que afastou o vínculo empregatício apesar da existência dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Em contrapartida, vale ressaltar a correta decisão da reclamação 61.438 de relatoria do ministro Cristiano Zanin [4].

Trata-se de reclamação para o STF proposta contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região, nos autos do Processo 0020392-16.2015.5.04.0028, que reconheceu o vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e uma imobiliária.

O autor da reclamação trabalhista pleiteou basicamente, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas salariais e rescisórias. A imobiliária ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial. O juízo de primeiro grau, acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O autor recorreu da sentença e o TRT determinou o retorno à Vara do Trabalho para que o reclamante emendasse a inicial.

Regularizada a exordial, as partes compareceram em audiência de instrução, na qual foi aplicada a pena de confissão ficta à imobiliária por desconhecimento dos fatos pela preposta.

Encerrada a instrução processual, a sentença reconheceu o vínculo empregatício com o corretor de imóveis, determinando a condenação da imobiliária ao pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas.

O TRT da 4ª Região manteve a sentença de origem, ementando o acórdão nos seguintes termos:

“VENDEDOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego, mas incontroversa a prestação de serviços em favor da ré, que invocou situação excepcional – prestação de serviço autônomo, na atividade de corretor/vendedor de imóveis, como fato modificativo, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT, era dela o ônus da prova deste fato, do qual não se desonerou. Prevalência da primazia da realidade sobre a documentação formal invocada pela ré. Reconhecimento do vínculo empregatício que se impõe. Sentença mantida. PROCESSO nº 0020392-16.2015.5.04.0028 (ROT)”

Inconformada com o acórdão que manteve a sentença de origem, a imobiliária interpôs Recurso de Revista que não foi recebido, tendo sido remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento de agravo de instrumento interposto.

Diante disso, a imobiliária condenada apresentou reclamação perante o STF defendendo a licitude da contratação dos serviços autônomos e pleiteando a cassação da decisão que reconheceu o vínculo empregatício com o corretor por violação às teses firmadas no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3.991 e 5.625 e do RE 958.252, assim como o reconhecimento da licitude da relação jurídica controvertida, mediante julgamento da improcedência da reclamação trabalhista originária.

Entendeu o ministro Zanin, entretanto, que a reclamação não poderia ser conhecida pela falta de aderência do caso concreto aos precedentes vinculantes do STF.

De fato, constatou o ministro que a controvérsia não era relativa à validade de eventual terceirização de mão de obra, mas sim quanto à apreciação da “configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado, em conformidade com o artigo 3º da CLT”.

Aliás, ressaltou o ministro Zanin que para se chegar à conclusão diversa, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível mediante o procedimento da reclamação constitucional, concluindo:

“Enfatizo, por fim, que a reclamação não tem por finalidade substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.O papel constitucionalmente reservado a esse instituto é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional. Como assinalado pelo Ministro Celso de Mello:'[…] a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual.’ (Rcl 34.519 AgR/ PB, DJe de 4/5/2020).Posto isso, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido liminar.”

Por fim, a questão que merece destaque e que precisa ser observada pelo STF é que a Justiça do Trabalho tem competência especializada, prevista constitucionalmente, sendo a única que pode decidir quanto à existência ou não de vínculo empregatício e mais, é o órgão da Justiça competente para analisar as relações de trabalho de forma geral.


[4] (STF – Rcl: 61.438 RS, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/08/2023 PUBLIC 23/08/2023)


 é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-01/reflexoes-trabalhistas-stf-analise-competencia-justica-trabalho