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Impossibilidade de modulação de efeitos na ‘revisão da vida toda’ e o voto de Rosa

Impossibilidade de modulação de efeitos na ‘revisão da vida toda’ e o voto de Rosa

OPINIÃO

Por Juan Carlos Serafim

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, em um ato de comprometimento e responsabilidade com o desfecho da causa, antecipou seu voto no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS na tese da “revisão da vida toda” (Tema 1.102 — RE 1.276.977).

 

É fato notório que a ministra Rosa Weber, desde a concepção do Tema 1.102, se posicionou favorável à tese revisional, defendendo o direito dos segurados.

O voto trazido pela presidente do STF em sede de julgamento dos embargos de declaração, no mérito do Tema 1.102, é significativamente positivo, pois reafirma o direito dos aposentados à revisão do benefício previdenciário, através da aplicação da regra permanente (artigo 29, I e II da Lei nº 8.213/91), quando mais favorável que a regra de transição (artigo 3º da Lei nº 9.876/99).

Ocorre que, os pontos de divergência trazidos pela ministra, desapontaram os segurados, sobretudo porque defendeu uma modulação mais severa que aquela sugerida no voto do relator Alexandre de Moraes.

Isso porque, além da modulação para excluir os benefícios extintos, a Ministra defendeu a modulação para impossibilitar o ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição das decisões judiciais que transitaram em julgado antes de 17/12/2019 (data da publicação do acórdão proferido pelo STJ).

Não obstante, a ministra sugeriu a criação de um marco temporal para o recebimento das parcelas retroativas. O entendimento defendido veda o recebimento das diferenças retroativas anteriores a 17/12/2019 (data de publicação do acórdão do STJ), salvo para os casos ajuizados antes de 26/06/2019 e que ainda não tenham transitado em julgado.

Em outras palavras, caso o voto da ministra Rosa Weber seja acompanhado pela maioria dos ministros, os segurados que ingressaram com a ação antes de 26/09/2019 (data do início do julgamento do Tema nº 999 do STJ), podem receber as diferenças referentes aos últimos cinco anos do ajuizamento da demanda. Já aqueles que demandaram após a referida data, podem receber as diferenças apenas a partir de 17/12/2019.

A ministra fundamentou as modulações apontadas em razão da (suposta) ocorrência de overruling (mudança de entendimento jurisprudencial) no Superior Tribunal de Justiça em favor dos segurados, quando do julgamento do recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos. Sinalizou ainda, que não houve declaração de (in)constitucionalidade pelo STJ ou pelo STF, mas sim análise da questão, através da concernente hermenêutica jurídica da norma.

Com o mais elevado respeito ao entendimento defendido pela ministra Rosa Weber, é importante destacar que as modulações por ela propostas são manifestamente inaplicáveis à “revisão da vida toda”.

Isso porque, diversamente do sustentado pela ministra, quando o STJ julgou o REsp 1.554.596/SC (Tema n.º 999), não houve mudança da jurisprudência em favor dos segurados, mas sim uma reafirmação do entendimento já consolidado na Suprema Corte desde o ano de 2013, quando da fixação do Tema 334 do STF (direito ao melhor benefício).

Tanto é verdade que a própria ementa do Tema n.º 999 do STJ menciona o direito ao melhor benefício:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.”

Na Suprema Corte, o entendimento foi o mesmo. A reafirmação jurisprudencial do Tema 334, foi fundamentada por diversos ministros na fixação da tese do Tema 1.102, inclusive pelo ministro relator do julgamento Marco Aurélio, voto este que foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF. Vejamos:

“O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 630.501, acórdão por mim redigido, veiculado no Diário da Justiça eletrônico de 26 de agosto de 2013, reconheceu o direito do segurado ao recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa entre aquelas cujos requisitos cumpre.”

Os demais ministros que mencionaram expressamente a reafirmação da jurisprudência consolidada pela própria Suprema Corte, notadamente pela tese fixada no Tema 334 (RE 630.501), foram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e a própria Ministra Rosa Weber.

Posto isso, os fundamentos trazidos pela ministra Rosa Weber em seu recente voto no julgamento dos embargos de declaração, defendendo a modulação em razão da suposta alteração jurisprudencial quando do julgamento do REsp 1.554.596/SC (Tema n.º 999 do STJ), data máxima vênia, além de violar os primados da isonomia e da segurança jurídica, contraria os seus próprios fundamentos quando do julgamento do Tema 1.102 há pouco mais de oito meses. Vejamos:

“Essa é a compreensão que, aliás, já foi sufragada por esta Casa, ao julgamento do RE nº 630.501, paradigma do tema nº 334 da repercussão geral, em que se assentou a seguinte tese: (…)”

Outrossim, cumpre destacar que a modulação de efeitos, nas ampliadas hipóteses defendidas pela ministra Rosa Weber, configura supressão dos efeitos da decisão, pois modifica o conteúdo da decisão fixada no Tribunal Pleno do STF, em sede de embargos de declaração, circunstância esta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.

Por fim, a modulação dos efeitos da revisão da vida toda legitima um perigoso precedente. Isso porque, ao reduzir o direito ao recebimento das diferenças devidas em tempo menor do que os últimos cinco anos (prescrição quinquenal) contados da propositura da ação judicial, o Estado poderia estar concedendo a si próprio a prerrogativa de descumprir direitos sociais conquistados pela Carta Magna. Isso significaria uma afronta à Justiça Social, a Segurança Jurídica e a preservação dos Direitos Fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.

Assim sendo, a perspectiva apresentada pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em seu voto nos embargos da revisão da vida toda, emerge como uma solução mais razoável para o desfecho desse tão aguardado julgamento. Isso porque, o ministro sugere uma brilhante tese de modulação que garante o recebimento das parcelas retroativas em total respeito ao Direito ao Melhor Benefício e à legalidade da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, promovendo, assim, segurança jurídica e isonomia.


 é advogado previdenciarista, nacharel em Direito pela Fema (Fundação Educacional do Município de Assis).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-29/juan-carlos-serafim-modulacao-efeitos-revisao-vida-toda

Impossibilidade de modulação de efeitos na ‘revisão da vida toda’ e o voto de Rosa

Reforma ministerial esquenta com volta de Lula. Veja os destaques da semana no Congresso

O Congresso Nacional começa esta semana com a perspectiva do aguardado anúncio da reforma ministerial do governo Lula. O presidente retornou da África no domingo (27) após reunião da Cúpula dos Brics. O ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, declarou ao longo da semana passada que reuniões com lideranças partidárias seriam realizadas logo após a volta dele ao Brasil para definir quem entra e quem sai dos ministérios.

A reforma ministerial, que colocará nomes do PP e do Republicanos no governo, vem se arrastando há semanas. No entanto, após a aprovação do arcabouço fiscal e da medida provisória do aumento do salário mínimo na semana passada, a Câmara dos Deputados, liderada por Arthur Lira (PP-AL), sinalizou ao governo que compactua com matérias prioritárias para a agenda do Executivo, o que abre espaço para o centrão em cadeiras importantes dos ministérios.

“A decisão de reforçar o nosso time nesse segundo semestre com bancadas parlamentares que já votaram a favor do marco fiscal, da reforma tributária, do aumento do salário mínimo e estão comprometidas com as prioridades do governo, que é reequilibrar o ambiente econômico, retomar os programas sociais e salvar a democracia, são bancadas que já vêm contribuindo com o governo e temos todo o interesse de escalá-los [parlamentares] para entrar como titular no segundo semestre para a gente enfrentar o segundo turno do campeonato”, disse Padilha em visita ao Senado na última quinta-feira (24).

O ministro esteve com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para afinar as próximas pautas relevantes para o governo até o fim do ano. Pacheco afirmou no mesmo dia que teria uma reunião com Lira para avançar mais demandas da atual gestão.

“A expectativa da volta dele é que ele possa discutir quando começa essa escalação. A data quem define é o presidente. Certamente, ele terá agendas olho no olho com as lideranças partidárias, sejam líderes ou membros da direção, e não com blocos. Saldamos a disposição desses partidos, dessas bancadas da Câmara dos Deputados, indicarem líderes partidários para reforçar nosso time. Agora ele [Lula] quer discutir a posição em que podem jogar”, prosseguiu o ministro com analogias de futebol.

  • Congresso

ATOS GOLPISTAS

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A CPMI dos Atos Golpistas ouve na próxima terça-feira (29) o coronel Fábio Augusto Vieira, que comandava a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) no dia dos ataques de vândalos às sedes dos Três Poderes. O depoimento está marcado para às 9h.

O ex-comandante e outros seis oficiais foram presos em 18 de agosto por determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a Procuradoria-Geral da República, a cúpula da PMDF foi omissa e deixou de agir para impedir os ataques. O coronel Fábio Augusto já havia sido preso em janeiro, dias após as invasões. O depoimento do militar atende a sete requerimentos de convocação.

Já na quinta-feira (31), a partir das 9h, o ex-ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) Gonçalves Dias presta depoimento. Indicado pelo atual governo, ele estava à frente do cargo no dia dos ataques às sedes dos Três Poderes. O general da reserva deixou o posto no dia 19 de abril de 2023, após a divulgação de vídeos nos quais ele aparece em um dos locais da invasão.

A convocação de Gonçalves Dias foi objeto de aproximadamente 100 requerimentos. No início dos trabalhos, a CPMI chegou a rejeitar o depoimento do ex-ministro, mas em junho, um acordo viabilizou a aprovação dos pedidos. Entre os signatários, estão os senadores Sergio Moro (União-PR), Magno Malta (PL-ES) e Izalci Lucas (PSDB-DF).

O depoimento do general G. Dias, como é conhecido no meio militar, é visto pelos parlamentares de oposição como uma “peça chave” na tentativa de esclarecer “providências adotadas e o desdobramento das investigações conduzidas pelo governo federal”, como justifica o senador Sergio Moro em seu requerimento.

Os senadores ainda fazem referência a matéria publicada pelo jornal Folha de S.Paulo segundo a qual partiu do general a ordem para a direção da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) adulterar os alertas enviados a ele sobre a ameaça de ataques em 8 de Janeiro, no relatório entregue ao Congresso Nacional.

A pedido da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), o GSI encaminhou dois relatórios de inteligência diferentes ao Congresso Nacional, de modo que teriam sido suprimidos 11 alertas de mensagens enviadas a G. Dias a respeito das ameaças existentes, de acordo com o noticiário.

Além disso, os parlamentares citam os vídeos veiculados pela rede de TV CNN, em abril, com trechos que registram a presença do general no interior do Palácio do Planalto, no dia 8 de janeiro, durante a invasão do prédio da sede.

REFORMA TRIBUTÁRIA

O Senado realiza na próxima terça-feira (29) uma sessão de debates sobre a reforma tributária (PEC 45/2019) com todos os governadores do Brasil. O projeto (PL 2.384/2023) que dá de volta ao governo o voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também está na pauta dos senadores.

MARCO TEMPORAL

O líder do governo no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), disse que o projeto do marco temporal deve ser votado na Comissão de Constituição Cidadania e Justiça (CCJ) nesta semana. De acordo com o senador, o Plenário vai votar na terça (29) ou na quarta-feira (30) o PL 2.384/2023, que restabelece o voto de qualidade em caso de empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

  • Câmara dos Deputados

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, confirmou a votação da urgência e do mérito do projeto que prorroga a desoneração da folha de pagamentos para alguns setores da economia (PL 334/23) para a próxima terça-feira (29). Após reunião de líderes na última quinta-feira (24), Lira também afirmou que poderá entrar na pauta do Plenário uma proposta que facilita a renegociação de dívidas dos consumidores.

O deputado Alencar Santana (PT-SP), que é relator de projeto sobre o tema (PL 2685/22), vai apresentar aos líderes um novo texto que propõe regras para evitar juros abusivos nas dívidas com cartões de crédito. Esse texto também vai incluir o conteúdo da Medida Provisória 1176/23, que instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, o Desenrola Brasil.

PIRÂMIDES FINANCEIRAS

A CPI das Pirâmides Financeiras ouve, na próxima terça-feira (29), os sócios e administradores da 123 Milhas, Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, sobre a suspensão da emissão de passagens aéreas já compradas pelos consumidores.

A suspensão, anunciada pela companhia no último dia 18, afeta viagens já contratadas com embarques previstos para o período de setembro a dezembro deste ano. A 123 Milhas anunciou que vai devolver integralmente os valores pagos pelos clientes com correção monetária, mas por meio de vouchers.

A convocação dos empresários foi pedida pelo presidente da CPI, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ). Segundo ele, em 2022, a 123 Milhas transformou-se na maior agência on-line de vendas de passagens aéreas e existe a preocupação de que o caso esteja configurado como um esquema de pirâmide financeira.

JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO

A Câmara dos Deputados pode votar nesta semana uma regra para as taxas de juros nos cartões de crédito. Está previsto o início das discussões em Plenário sobre o Projeto de Lei 2685/22, do deputado Elmar Nascimento (União-BA), que trata do endividamento das famílias e do crédito rotativo e parcelado.

O relator da proposta, deputado Alencar Santana, disse na quinta-feira (24) que incluirá em um substitutivo o prazo de 90 dias, após a sanção da futura lei, para que as instituições financeiras apresentem ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (BC) uma proposta para os juros nos cartões.

O presidente da Câmara disse que pretende agendar para terça-feira (29) o início das discussões em Plenário sobre o PL 2685/22. (Com informações da Agência Câmara de Notícias e do Senado)

CONGRESSO EM FOCO

https://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/reforma-ministerial-esquenta-com-volta-de-lula-veja-os-destaques-da-semana-no-congresso/

Impossibilidade de modulação de efeitos na ‘revisão da vida toda’ e o voto de Rosa

Parlamentares pedem anulação do impeachment de Dilma no Congresso

Lideranças da base do governo no Congresso Nacional protocolaram nesta segunda-feira (28) um projeto de resolução para anular o impeachment da ex-presidenta Dilma Rousseff. O requerimento pede a anulação da Resolução número 35, de 31 de agosto de 2016, do Senado Federal.

O documento também pede a anulação das sessões deliberativas extraordinárias da Câmara dos Deputados, realizada em 17 de abril de 2016, e do Senado Federal, realizadas em 11 de maio de 2016 – admissibilidade do impeachment – , e em 31 de agosto de 2016, julgamento do impeachment.

O projeto também requisita que seja estendida a anulação de todos os atos decisórios e sanções atribuídas nos autos do processo de impeachment que foi instalado por Denúncia por Crime de Responsabilidade (DCR) contra a então presidenta Dilma Rousseff.

“O processo de impeachment de Dilma Vana Rousseff se sustenta não na efetiva ocorrência de irregularidade em seu governo, a caracterizar crime de responsabilidade; sustenta-se, diversamente, na malfada utilização política de determinada praxe gerencial de recursos da Administração Pública Federal como um elemento narrativo útil para uma nefasta ruptura do governo regularmente eleito”, alegam os políticos que assinaram o documento.

O texto do projeto afirma que o impeachment interrompeu o governo federal eleito à época com motivações fundadas em “meras” insatisfações de opositores, que se valeram de uma acusação de irregularidade com interesses políticos. “Em decisão proferida por órgão colegiado do TRF-1, referendou-se a inexistência de qualquer ato ímprobo, ou mesmo a individualização dos supostos atos de improbidade. E mais: não restou comprovado qualquer ato doloso ou culposo da Senhora Presidenta Dilma Vana Rousseff ou dos senhores membros de sua equipe econômica”, completam os parlamentares no texto.

O processo de impeachment de Dilma Rousseff teve início em 2 de dezembro de 2015, quando o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha deu prosseguimento ao pedido dos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal. Com uma duração de 273 dias, o caso se encerrou em 31 de agosto de 2016, tendo como resultado a cassação do mandato, mas sem a perda dos direitos políticos de Dilma.

Na justificação para o pedido de impeachment, os juristas alegaram que a então presidente havia cometido crime de responsabilidade pela prática das chamadas “pedaladas fiscais” e pela edição de decretos de abertura de crédito sem a autorização do Congresso.

A acusação argumentou que os decretos autorizaram suplementação do orçamento em mais de R$ 95 bilhões e contribuíram para o descumprimento da meta fiscal de 2015. Disseram que o governo sabia da irregularidade porque já havia pedido revisão da meta quando editou os decretos e que o Legislativo não tinha sido consultado, como deveria ter sido feito antes da nova meta ser aprovada.

No dia 24 de março de 2023, Dilma foi eleita presidente do Novo Banco de Desenvolvimento (NDB). O banco foi criado em 2014 e é a instituição financeira ligada ao Brics, bloco de países formado por Brasil, Índia, Rússia, China e África do Sul. A ex-presidente terá um salário de R$ 200 mil pelos próximos dois anos. 

  • SAIBA QUEM ASSINOU O PEDIDO DE ANULAÇÃO:

Lindbergh Farias (PT-RJ); vice-líder do governo Lula no Congresso, Randolfe Rodrigues (sem partido-AP); líder do governo no Congresso, Gleisi Hoffmann (PT-PR); presidente nacional do PT, Zeca Dirceu (PT-PR); líder do PT na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), Natália Bonavides (PT-RN), Valmir Assunção (PT-BA), Jorge Solla (PT-BA), Juliana Cardoso (PT-SP), Rogério Correia (PT-MG), Adriana Accorsi (PT-GO), Nilto Tatto (PT-SP), José Airton (PT-CE), Maria do Rosário (PT-RS), Ana Paula Lima (PT-SC), Bohn Gass (PT-RS), Jack Rocha (PT-ES), Tadeu Veneri (PT-PR), João Daniel (PT-SE), Washington Quaquá (PT-RJ), Jilma Tatto (PT-SEP), Luizianne Lins (PT-CE), Padre João (PT-MG), Dilvanda Faro (PT-BA).

CONGRESSO EM FOCO

https://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/parlamentares-pedem-anulacao-do-impeachment-de-dilma-no-congresso/

Impossibilidade de modulação de efeitos na ‘revisão da vida toda’ e o voto de Rosa

Veja a íntegra da MP dos Super-Ricos

O presidente Lula assinou nessa segunda-feira (28), a Medida Provisória 1184/23, que prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos (ou fechados), também conhecidos como fundos dos “super-ricos”.

O texto da chamada MP do Super-Ricos determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (“come-cotas”), diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.

Os fundos exclusivos são aqueles em que há um único cotista. Eles exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões, com custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano. O governo estima que há 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no país.

A MP prevê a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar o ganho de capital pela alíquota de 10%, em lugar dos 15% previstos na legislação vigente.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

(Produção de efeitos) Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.

CAPÍTULO II

DO REGIME GERAL DE FUNDOS

Art. 2º  Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF nas seguintes datas:

I – no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou

II – na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.

  • 1º  A alíquota de IRRF será a seguinte:

I – como regra geral:

  1. a) quinze por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e
  2. b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput; ou

II – nos fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

  1. a) vinte por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e
  2. b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput.
  • 2º  O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:

I – do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas;

II – acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e

III – diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas.

  • 3º  O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota de cada classe.
  • 4º  Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado.
  • 5º  A base de cálculo do IRRF corresponderá:

I – na incidência periódica de que trata o inciso I do caput, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; e

II – nas hipóteses de que trata o inciso II do caput:

  1. a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota;
  2. b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota; e
  3. c) na alienação, à diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota.
  • 6º  No caso de alienação de cotas de fundo de investimento, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.
  • 7º  As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.
  • 8º  A compensação de perdas de que trata o § 7º somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
  • 9º  A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente nesta Medida Provisória e em legislação especial.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA

Art. 3º  Ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata este Capítulo os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Capítulo:

I – Fundos de Investimento em Participações – FIP;

II – Fundos de Investimento em Ações – FIA; e

III – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

Art. 4º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIPs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Art. 5º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIAs serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.

  • 1º  Consideram-se ativos equiparados às ações a que se refere ocaput:

I – no País:

  1. a) os recibos de subscrição;
  2. b) os certificados de depósito de ações;
  3. c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts–BDRs);
  4. d) as cotas de FIAs que sejam considerados entidades de investimentos; e
  5. e) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado; e

II – no exterior:

  1. a) osGlobal Depositary Receipts(GDRs)referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;
  2. b) osAmerican Depositary Receipts(ADRs)referentes a ações de emissão de empresas domiciliadas no Brasil;
  3. c) as cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no exterior; e
  4. d) as cotas dos fundos de investimento em ações.
  • 2º  Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata ocaput, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:

I – computadas no limite de que trata o caput, quando o fundo for o emprestador; ou

II – excluídas do limite de que trata o caput, quando o fundo for o tomador.

  • 3º  Não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo do limite de que trata ocaput, as operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.
  • 4º  O cotista do fundo de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o limite referido nocaputficará sujeito ao regime específico de tributação de que trata o art. 10 a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:

I – a proporção referida no caput não for reduzida para menos de cinquenta por cento do total da carteira de investimento;

II – a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e

III – o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes.

  • 5º  Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 4º, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos ao IRRF nessa data.
  • 6º  O Poder Executivo federal poderá alterar o percentual a que se refere ocaput.

Art. 6º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os ETFs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

Art. 7º  Para fins do disposto no art. 3º, serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Art. 8º  Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

  • 1º  Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I docaputdo art. 2º.
  • 2º  Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 4º, no inciso II do § 5º e nos § 6º a § 8º do art. 2º.

Art. 9º  Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 8º os fundos de investimento que investirem, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA COM SUBCONTA DE AVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 10.  Os rendimentos das aplicações nos FIPs, FIAs e ETFs que não se enquadrarem nos requisitos do art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º.

  • 1º  Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º.
  • 2º  Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto noart. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
  • 3º  O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deverá ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
  • 4º  Os fundos de investimento que forem titulares de cotas de outros fundos de investimento deverão registrar, no patrimônio, uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.
  • 5º  A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da realização do respectivo ativo pelo fundo, inclusive por meio da alienação, baixa, liquidação, amortização ou resgate do ativo, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas.
  • 6º  A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente.
  • 7º  Caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 11.  Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos art. 2º ou art. 10, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.

  • 1º  Os rendimentos de que trata ocaputcorresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição, calculado de acordo com as regras previstas nos § 2º a § 4º do art. 2º.
  • 2º  No caso dos fundos sujeitos ao regime específico do art. 10, o cotista poderá optar por não computar, na base de cálculo do IRRF, os valores controlados nas subcontas de que trata o § 2º do art. 10.
  • 3º  O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.
  • 4º  A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 2º.
  • 5º  O imposto de que trata ocaputdeverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024.
  • 6º  O imposto de que trata ocaputpoderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.
  • 7º  Na hipótese de que trata o § 6º, o valor de cada prestação mensal:

I – será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

II – não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput.

  • 8º  Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, resgate ou alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.
  • 9º  Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas ou realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.

Art. 12.  Alternativamente ao disposto no art. 11, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo à alíquota de dez por cento, em duas etapas:     (Produção de efeitos)

I – primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e

II – segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

  • 1º  Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido:

I – sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e

II – sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 2º relativa ao mês de maio de 2024.

  • 2º  A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.
  • 3º  Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto no § 1º a § 4º do art. 11.

Art. 13.  Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Medida Provisória, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º.   (Produção de efeitos)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 14.  Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data.

  • 1º  Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 10, de acordo com o disposto no art. 10.
  • 2º  Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver, exclusivamente, os fundos de que trata o art. 3º.
  • 3º  Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 desde que:     (Produção de efeitos)

I – o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II – a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

  • 4º  Em caso de fundo objeto do § 3º com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados por aqueles que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação.    (Produção de efeitos)

Art. 15.  É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:

I – o administrador do fundo de investimento; ou

II – a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.

  • 1º  Para fins do disposto no inciso II docaput, a instituição intermediadora de recursos deverá:

I – ser também responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos incidentes sobre as aplicações que intermediar;

II – manter sistema de registro e controle que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos;

III – fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos retidos; e

IV – prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.

  • 2º  Em caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua administração.

Art. 16.  O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou

II – antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 17.  Ficarão dispensadas da retenção na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 18.  Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto no art. 23.

  • 1º  A alíquota de IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento em ações, nos termos do disposto no art. 5º, de investidor residente ou domiciliado no exterior, exceto de jurisdição de tributação favorecida de que trata oart. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de dez por cento.
  • 2º  Aplica-seaos rendimentos de que trata este artigoo disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º.

Art. 19.  O IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Medida Provisória, deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 20.  Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.

Art. 21.  Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, observada a regulamentação da CVM, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas nesta Medida Provisória.

Art. 22.  Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributação de fundos de investimento previstas nesta Medida Provisória.

Art. 23.  O disposto nesta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 24, não se aplica aos seguintes fundos de investimento:

I – os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;

II – os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;

III – os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312, de 2006;

IV – os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;

V – os fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

VI – os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; e

VII – os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.  A Lei nº 11.033, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

III – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;

………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  ……………………………………………………………………………..

I – será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 500 (quinhentos) cotistas;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 25.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 26.  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – art. 49 e art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

II – art. 24 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;

III – art. 28 a art. 35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV – da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001:

  1. a) 1º a art. 6º;e
  2. b)inciso II docaput do art. 10;

V – art. 28 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

VI – art. 3º e art. 6º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;

VII – art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004; e

VIII – § 2º a § 7º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004.

Art. 27.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos:

I – imediatamente, em relação aos art. 12art. 13 e aos § 3º e § 4º do art. 14; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

CONGRESSO EM FOCO

https://congressoemfoco.uol.com.br/temas/economia/veja-a-integra-da-mp-dos-super-ricos/

Impossibilidade de modulação de efeitos na ‘revisão da vida toda’ e o voto de Rosa

Lula sanciona nova política do mínimo e ampliação da faixa de isenção do IR

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nesta segunda-feira (28), o projeto que aumenta o salário mínimo para R$ 1.320 neste ano e estabelece nova política de reajuste anual, além de corrigir a tabela do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física). Trata-se, agora, da Lei 14.663, de 24 de agosto de 2023, originária MP 1.172/23, que foi convertida em PLV (Projeto de Lei de Conversão) 15/23, em razão das alterações no texto.

lula sancao salario minimo isencao ir
Lula: salário mínimo terá nova política de valorização | Fito: Ricardo Stuckert/PR/Flickr

A medida provisória foi aprovada na última semana na Câmara e no Senado. Esse será o primeiro compromisso de Lula após a viagem de uma semana à África. Importante destacar que essa política de atualização e valorização do piso nacional é proposta formulada pelas centrais sindicais.

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Salário mínimo de R$ 1.320 e correção do IR vão à sanção presidencial

A MP entrou em vigor em 1º de maio deste ano, mas precisou ser aprovada pelo Congresso para não perder a validade. Foi incluído no texto a política de valorização do salário mínimo, composta pela correção anual pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) mais o PIB consolidado de 2 anos anteriores.

A nova regra começará a ser aplicada, a partir de 1º de janeiro de 2024.

PIB negativo
A exceção da regra será quando o PIB dos 2 anos anteriores apresentar desempenho negativo. Nesse cenário, o reajuste será aplicado somente conforme a inflação.

O texto autoriza o governo decretar os aumentos usando os parâmetros nos cálculos aprovados, sem a necessidade de negociar com o Congresso. Como não há data para o fim desse mecanismo, ele valerá até que outra lei o modifique.

Imposto de Renda
O PLV 15/23 também prevê a isenção de cobrança de imposto de renda por quem recebe até R$ 2.112 por mês. Também ficam isentos do IRPF os trabalhadores que recebem até R$ 2.640 por mês, pois, será aplicado desconto automático de R$ 528 sobre o imposto que deveria ser pago pelo empregado. Antes da MP, a faixa de isenção estava fixada em R$ 1.903,98 por mês, valor congelado desde 2015.

A segunda faixa, sobre a qual incide a alíquota de 7,5%, também foi alterada, passando para o intervalo de R$ 2.112,01 a R$ 2.826,65. Neste caso, a parcela a deduzir do IR é de R$ 158,40.

O desconto é decorrente da chamada declaração simplificada do IR. Na prática, quem ganha até R$ 2.640 não precisará fazer nada para ser contemplado: deixará de ter imposto retido na fonte e não precisará declarar no próximo ano.

O Ministério da Fazenda estima que a atualização dos valores da tabela mensal do IRPF acarretará diminuição de receitas em 2023 de aproximadamente R$ 3,20 bilhões (referente a sete meses).

Para 2024, a redução prevista é de R$ 5,88 bilhões e, em 2025, de R$ 6,27 bilhões. Para compensar a perda de arrecadação, conforme exigido pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), a equipe econômica espera aprovar a tributação das chamadas offshores.

VERMELHO

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91484-lula-sanciona-nova-politica-do-minimo-e-ampliacao-da-faixa-de-isencao-do-ir

Impossibilidade de modulação de efeitos na ‘revisão da vida toda’ e o voto de Rosa

Quando o algoritmo é seu chefe

Em empresas como a Amazon, os algoritmos se tornaram o pior tipo de chefe — aquele que te observa constantemente, faz exigências impossíveis e depois demite você sem explicação.

Jamie Medwell

Na primeira metade do século XX, pensadores como John Maynard Keynes e Bertrand Russell previram que o avanço da tecnologia nos deixaria, a essa altura, com uma jornada de trabalho de 15 ou 20 horas semanais, liberados das exigências do trabalho pesado que tudo consome.

Como qualquer pessoa poderá lhe dizer, esse futuro não se concretizou. Em vez de compartilhar a pressão do trabalho, os algoritmos agora comuns em nossos locais de trabalho assumiram um papel diferente: o da classe patronal.

Stephen Normandin, um veterano do exército de 63 anos de Phoenix, Arizona, era um motorista de entregas da Amazon que, no ano passado, relatou ter sido demitido pelo sistema algorítmico de Gestão de Recursos Humanos ( RH) da empresa sem nenhuma explicação. “Eu dependo desse trabalho para sobreviver”, explicou Normandin à Bloomberg em junho. Tenho uma classificação consistente de sempre conseguir entregar tudo. Nunca perdi um bloco. Sempre chego cedo ou no horário. Nunca cancelei com atraso. Isso simplesmente não faz sentido”.

Histórias como a de Stephen estão se tornando cada vez mais comuns. Assim como a Uber, cujo processo algorítmico de identificação facial foi acusado de racismo por entregadores que ela demitiu, a Amazon terceiriza a responsabilidade pelas principais decisões de RH quase que totalmente para robôs — desde o gerenciamento de cotas de produtividade até a vigilância generalizada, contratação, demissão e treinamento de funcionários.

E embora a Amazon seja a convertida da forma mais radical, está longe de ser a única. Um estudo recente revelou que 40% dos departamentos de RH de empresas internacionais usam ferramentas baseadas em IA.

Os resultados foram previsivelmente desastrosos. Um relatório da UNI Global, uma federação de sindicatos que inclui mais de vinte sindicatos que representam os trabalhadores da Amazon em todo o mundo, constatou que o uso de programas algorítmicos de RH para aumentar incessantemente a eficiência “eliminou o tempo de inatividade” e causou “enorme estresse psicológico nos trabalhadores humanos”.

Um trabalhador da Amazon no Reino Unido, representado pelo Union of Shop, Distributive and Allied Workers (USDAW), disse que a tecnologia que os vigiava havia afetado sua saúde mental. Outro disse que os “sistemas de controle” da Amazon faziam com que se sentissem “monitorados e analisados como se eu fosse uma máquina”.

Na época em que o relatório da UNI foi escrito, a empresa estava testando dispositivos de feedback tátil vestíveis para trabalhadores de armazéns, que usam vibrações direcionadas para orientar os movimentos dos braços o mais rápido possível para “maximizar a eficiência”.

Os algoritmos não são usados apenas para vigiar os trabalhadores — eles também são usados para discipliná-los. Enquanto Normandin e seus colegas motoristas da Flex estavam sujeitos a uma escala de classificação mecanizada — Fantástico, Ótimo, Razoável ou Em Risco —, os trabalhadores do armazém da Amazon descreveram um sistema de pontos diretamente governado pelo gerenciamento algorítmico.

Cada ponto é um rebaixamento e pode ser aplicado por algo tão simples como solicitar um turno, ou metade de um turno, de folga. Nove pontos como trabalhador sazonal ou treze pontos como funcionário regular significam que você será demitido.

As expectativas criadas pela IA tornam-se impossíveis de serem atendidas ou contestadas: os gerentes humanos, eles próprios gerenciados pelo sistema, são incapazes de usar a empatia ou o bom senso para intervir na tomada de decisões, muitas vezes deixando a palavra final sobre sanções ou demissão para uma sequência de códigos.

Motoristas de entrega nos Estados Unidos, como Normandin, por exemplo, que não concordam com a decisão do algoritmo, têm dez dias para apresentar uma apelação a outro bot, período durante o qual são proibidos de trabalhar. Se perderem, o que geralmente acontece, o custo para levar a disputa à mediação é de US$ 200, geralmente uma quantia inviável.

Em vez de lidar com os problemas do gerenciamento algorítmico, a Amazon usa sua estupidez como arma. Trabalhadores de 179 armazéns da Amazon nos Estados Unidos foram pagos incorretamente no ano passado por causa de uma falha no sistema de licenças da Amazon, que reduzia os cheques de pagamento sempre que os funcionários solicitavam licença remunerada ou não remunerada.

As demissões arbitrárias baseadas em falhas de reconhecimento facial são comuns, mantendo os trabalhadores conscientes de sua capacidade de substituição. Enquanto isso, o potencial de discriminação com base em raça, gênero ou deficiência, especialmente em softwares de contratação e demissão, permanece escondido atrás da caixa preta da IA.

Tudo isso significa que os sistemas algorítmicos de RH representam um desafio especial para a esquerda. Nas raras ocasiões em que os tribunais ou as legislações de todo o mundo decidem estender o tapete vermelho para os destruidores de sindicatos da Amazon — como no acordo histórico de dezembro entre a empresa e o Conselho Nacional de Relações Trabalhistas dos EUA, que impede a Amazon de interferir na organização do trabalho em qualquer uma de suas propriedades após o expediente — os representantes sindicais arriscam bater em uma parede devido à falta de transparência do sistema.

Como negociar com um robô?

Para Alec MacGillis, autor de Fulfilment: Winning and Losing in One-Click America, a empresa dá um passo além para alcançar essa indefinição ao “segmentar sua força de trabalho em classes… espalhadas pelo mapa”.

Por extensão, isso significa que gerentes humanos, engenheiros e desenvolvedores de software têm maior probabilidade de estar fisicamente separados dos trabalhadores precários e de seus senhores da IA, garantindo que as oportunidades destes últimos de encontrar humanos reais com influência real sejam limitadas.

Há também o problema da vantagem. A Amazon tem um conjunto de mão de obra praticamente ilimitado para escolher: para uma empresa que contrata cidades de uma só vez, a manutenção dos trabalhadores é uma questão secundária. E se o seu chefe digital o demitir porque não consegue reconhecê-lo com seu novo corte de cabelo? Há muitos outros.

As avaliações da eficácia do algoritmo costumam ser otimistas. Um relatório sobre gerenciamento algorítmico e trabalho por aplicativo na economia gig – que inclui motoristas de entrega contratados pela Flex — publicado no Human Resource Management Journal em 2019 afirmou que os sistemas algorítmicos de RH desempenham “um papel fundamental na realização de transações de mercado rápidas e eficientes”, valiosas para “controlar os trabalhadores em escala”.

Apesar disso, até mesmo uma crítica liberal da RH algorítmica surgiu. Os especialistas em ética empresarial afirmam que os sistemas algorítmicos de RH podem inibir a capacidade dos trabalhadores de “gerenciar ou comercializar suas capacidades”, mantendo seus dados ocultos, o que, para os liberais, equivale a um pecado capital.

As vitórias recentes contra a Amazon, que está acabando com os sindicatos, oferecem vislumbres de esperança. A UNI Global começou a estabelecer “acordos de uso de algoritmos” que incluem demandas importantes para o “gerenciamento ético de algoritmos”, incluindo um foco em maior transparência de dados para mostrar aos trabalhadores exatamente como e por que os algoritmos tomam decisões.

Isso, na opinião de muitos, é fundamental para abrir a caixa preta da Amazon, garantindo que os registros adequados – mostrando quais decisões foram tomadas, quando e por quê – estejam disponíveis na próxima vez que um desafio for lançado.

Mas há espaço para que um movimento trabalhista moderno e com conhecimento técnico também vá além. O princípio do “humano no comando” – defendido pela Confederação Europeia de Sindicatos, entre outros – impede que os algoritmos decidam o destino de um trabalhador, com os trabalhadores tendo o direito de recorrer a um humano autorizado a anular o algoritmo sem medo de suspensão ou demissão.

Uma regulamentação mais rígida também poderia monitorar de forma independente algoritmos como o da Amazon para detectar preconceitos e discriminação, com os resultados dessas auditorias disponíveis gratuitamente para qualquer pessoa afetada por decisões algorítmicas — seja um trabalhador, um gerente ou um representante sindical.

O objetivo final, no entanto, deve ser a democratização da tecnologia no local de trabalho, a ser desenvolvida e aplicada somente com a contribuição daqueles que realmente entendem e realizam o trabalho. Somente esse princípio básico — por mais que alguns o considerem utópico — pode ajudar a desemaranhar a teia de injustiça que continua sendo tecida por empresas como a Amazon — e avançar em direção ao mundo que um dia foi imaginado, no qual a tecnologia funciona para o benefício de todos.

Jamie Medwell é assessor de imprensa e jornalista que escreve sobre questões humanitárias..

Fonte: Jacobin Brasil
Tradução: Gercyane Oliveira
Data original da publicação: 18/08/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/quando-o-algoritmo-e-seu-chefe/