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JUSTIÇA SOCIAL

STF autoriza adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual

STF autoriza adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual

Thiago Giovanni Rodrigues

Entendemos que a decisão do Supremo Tribunal Federal é importante para trazer segurança jurídica e desburocratizar a adoção da jornada 12 x 36.

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal manteve mais uma alteração trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, que, desde então, vinha sendo questionada no Judiciário: a autorização para adoção da jornada 12×36 por meio de acordo individual.

A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADIn) 5.9941, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na escala 12 x 36 o funcionário trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36 horas, por exemplo, se ele trabalhou das 07:00 às 19:00 em uma terça-feira, seu próximo dia de trabalho será na quinta-feira às 07:00. Essa jornada é muito utilizada por empresas que precisam de funcionários 24 horas por dia, como empresas de vigilância, portaria, hospitais, dentre outros.

Esse modelo de jornada não é novo, mas, antes da Reforma Trabalhista só poderia ser pactuado por acordo ou convenção coletiva. A lei 13.467/172 (Reforma Trabalhista) inseriu o artigo 59-A na CLT, estabelecendo que esta jornada poderia ser pactuada também por acordo individual escrito, vejamos:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Desde então, o assunto se tornou palco de discussões judiciais que trouxeram grande insegurança para empresas que pretendiam adotar referida escala por acordo individual de trabalho.

É importante lembrar que boa parte desta insegurança foi criada pelo próprio Executivo, que, alguns dias depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, editou a MP 808/173, que impedia o acordo individual. Referida MP caducou sem virar lei, mas as dúvidas e os questionamentos na Justiça do Trabalho sobre a constitucionalidade da adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual continuaram durantes estes quase seis anos.

A decisão do STF não foi unânime, mas prevaleceu o argumento divergente do ministro Gilmar Mendes de que não há qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador firmem acordos por contrato individual.

Com essa decisão terminativa as empresas que adotaram a escala 12 x 36 por acordo individual passam a ter segurança jurídica, e, aquelas que optaram por continuar fazendo acordos coletivos com os sindicatos, podem, a partir de agora, fazer acordos individuais sem maiores receios.

Entendemos que a decisão do Supremo Tribunal Federal é importante para trazer segurança jurídica e desburocratizar a adoção da jornada 12 x 36, cabendo a cada empresa, individualmente, avaliar qual a melhor opção para adoção desta jornada de trabalho atípica.

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https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5530775

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm

Thiago Giovanni Rodrigues

Sócio no escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra. LL.M em Direito de Negócios pela FMU. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/392387/stf-autoriza-adocao-da-jornada-12-x-36-por-acordo-individual

STF autoriza adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual

Sancionada lei que regula atraso em audiências de causas trabalhistas

Mudança na CLT

A norma estipula que se até 30 minutos após a hora marcada a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se.

Da Redação

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 24, a lei 14.657/23, que altera a CLT para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

A norma estipula que se até 30 minutos após a hora marcada a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Nesta hipótese, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei permite que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra do texto abaixo.

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LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 815. ………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/392372/sancionada-lei-que-regula-atraso-em-audiencias-de-causas-trabalhistas

STF autoriza adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual

A Justiça do Trabalho ignora o STF? Ou o STF ignora o Direito do Trabalho?

OPINIÃO

Por Alexandre Herculano Verçosa

No último dia 13 de agosto, a Folha de S.Paulo publicou uma reportagem intitulada “Justiça do Trabalho ignora STF, e ministros veem afronta à Corte“. O texto afirmava que juízes do Trabalho “defendem a carteira assinada”, enquanto ministros do Supremo “derrubam decisões nos temas da terceirização, pejotização e uberização”, e que tais ministros estariam “enfezados” com a Justiça do Trabalho. Afirma-se, ainda, que a Justiça do Trabalho estaria a “ignorar precedentes da corte de cumprimento obrigatório em casos que envolvem médicos, advogados, corretores de imóveis, além de franqueados e motoristas de aplicativo”.

Diz-se que, segundo Gilmar Mendes, o TST estaria a colocar “sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo”. Segundo o ministro, “a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político levam a resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais”.

Conforme a reportagem, Barroso também teria chamado a atenção “para o desrespeito ao STF, em reclamação contra o TST em caso que envolveria “a relação entre uma advogada autônoma e um escritório”. Segundo o texto jornalístico, o ministro teria dito que “a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho”.

A reportagem diz ainda que “sentenças [sic] de juízes,desembargadores e integrantes do TST têm sido consideradas ultrapassadas e afrontosas”, e que a “posição reiterada da corte [Supremo] seria no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego”.

Pois bem.

A reportagem traz inverdades e questões que devem ser contextualizadas.

Quanto às inverdades, a maior delas é afirmar que a Justiça do Trabalho ignora o STF. Muito pelo contrário. A Justiça do Trabalho aplica o Direito do Trabalho, observando-se a Constituição, a legislação trabalhista e os tratados internacionais, em atenção às provas dos autos, que, no processo e no direito do trabalho, são importantíssimas (verdade real).

O que ocorre, com frequência quase diária nos últimos anos, é o descumprimento da Constituição, das regras da teoria processual, e o menoscabo do processo trabalhista, mormente, no que concerne ao artigo 114, que arrola a competência da Justiça do Trabalho. Como também não é verdade afirmar que a Justiça do Trabalho está ignorando precedentes que não existem.

Irrelevante é afirmar que ministro A ou B estaria “enfezado” com a Justiça do Trabalho. Trata-se de conotação sensacionalista e extrajurídica. Julgador não pode se enfezar por se atarefar. A reclamação tem assento constitucional e as partes dela farão uso, como o magistrado ou o tribunal também faz seu papel em proferir suas decisões com lastro no direito, conforme seu entendimento motivado na lei. Julgar as medidas impugnativas daí decorrentes é papel regular de quem ocupa as instâncias superiores.

Mas o foco do assunto se cinge a contextualizar as colocações e queixumes tratados no texto, sendo importante desenvolver, nos limites deste artigo, cinco assuntos: a competência da Justiça do Trabalho, a teoria da asserção, a teoria do reconhecimento do vínculo de emprego, a teoria dos precedentes, e a evolução histórica do direito do trabalho (e da própria sociedade humana). Especialmente este último tema, de tempos em tempos, sofre ação ideológica dos ciclos de poder, que acaba permeando por toda a estrutura política do Estado brasileiro, incluindo o STF, o mais político dos tribunais.

No que concerne à competência da Justiça do Trabalho, remonta-se a dois momentos jurídicos: o primeiro deles, anterior à própria EC45/2004, e o segundo, à ADI 2.135. Este autor já tratou de ambos diversas vezes, em textos publicados em sítios virtuais e reproduzidos em revistas jurídicas pelo Brasil.

Quanto ao primeiro momento, tem-se a velha confusão que se faz entre Justiça do Trabalho e “Justiça de Emprego”. Há mais de 18 anos, a JT deixou de julgar apenas vínculo de emprego e seus juízes não são mais “juízes de CLT”. Não importa o direito aplicável ou a categoria profissional envolvida: se é relação de trabalho, e não de consumo, a competência é da Justiça do Trabalho, não importando se será aplicada ao mérito a CLT, lei específica ou o Código Civil. Apenas a lei pode ressalvar a competência da Justiça Comum, com previsão expressa, por autorização da própria Constituição (artigo 114, IX).

Assim sendo, não existe categoria imune à Justiça do Trabalho. Não se faz analogia em cadeia, entendendo-se, por exemplo, que como o representante comercial é um trabalhador autônomo, cuja relação jurídica é analisada pela Justiça estadual (e isto é previsto pela lei apenas em tese), todos os demais trabalhos autônomos também seriam analisados por lá.

Trata-se de uma analogia pueril, e que descumpre a Constituição. Não existe categoria que não pode ser julgada pela Justiça do Trabalho. Tampouco cabe fazer analogia com a terceirização, que é um instituto jurídico completamente diverso, não tendo nada a ver com trabalho autônomo, como foi feito com relação ao transportador autônomo de carga, na ADC 48. Repisa-se isto adiante.

Quanto ao segundo momento, exsurge a ADI 2.135/MC como o começo da grande bagunça hermenêutica que fez o Supremo quanto à competência da Justiça do Trabalho no vínculo do serviço público, que perdura até os dias atuais. Por entenderem que a EC19/1998 era formalmente inconstitucional, excluíram da história jurídica o regime dual estabelecido pelo artigo 39 da CF/88, e todos os empregados públicos passaram a ser estatutários, a contrario sensu da própria realidade social.

Mesmo aqueles de ente federado sem estatuto, contratos sem concurso, para os quais deram a curiosa solução de serem temporários; espécie de servidor que, por lei seca da Constituição, só pode ser o sujeito contratado por necessidade temporária e de excepcional interesse público (artigo 37, IX). Inobstante, todo mundo virou “temporário estatutário”. E foi tudo para a Justiça Comum. Durante os debates, e isto está assentado no julgado da liminar, um ministro chegou a afirmar que celetista não precisava prestar concurso (!!).

A partir daquele julgado liminar se construiu toda uma jurisprudência contraditória, ilógica, que ninguém entende mais. O auge foi atingido com a pérola fixada na Tese nº 1.143, segunda a qual “é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por empregado público que pede parcela administrativa”. Ora, se o sujeito é empregado, como está a pedir parcela administrativa? E se o fizer, a demanda é improcedente, e não remetida a outra Justiça.

A competência é fixada pela natureza da relação jurídica aduzida na causa, e não pelo que se pede, que será procedente ou não. Atualmente, a ADI 2.135 está tendo o mérito julgado em definitivo, no que se espera que o Supremo conserte a confusão.

Chega-se ao segundo tema: o da teoria da asserção – assunto que se estuda no quarto período do curso de direito. É pacífico no direito brasileiro que a competência jurisdicional ratione materiae é ditada, de início, pelo pedido e causa de pedir. Se a matéria se mostrar especializada, cabe à Justiça respectiva confirmar se o é.

Noutras palavras, se o trabalhador, qualquer que seja (empregado, autônomo, eventual, voluntário, estagiário, doméstico, rural, etc.), declina na exordial que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão presentes em sua relação de direito material, a competência é da Justiça do Trabalho, nem que seja, posteriormente, no mérito, para entender que não estão e se declarar incompetente (pr. da kompetenz-kompetenz). Isso é basilar. É regra estruturante de processo civil.

Portanto, mais uma vez: não existe categoria laboral imune à Justiça do Trabalho. Não tem o menor fundamento jurídico entender que, por ser categoria X ou Y, por ser advogado ou médico, por ser pejotização ou uberização, a Justiça do Trabalho não pode analisar o caso concreto. E se o juiz de direito entender que há o vínculo? Remete os autos à Justiça do Trabalho com o mérito especializado já julgado?

Terceiro ponto: o conhecimento da teoria do reconhecimento do vínculo de emprego. Se o juiz, na análise do caso concreto, entende que os elementos do artigo 2º-3º da CLT estão presentes, o sujeito é empregado, não importando a roupagem formal sobre o que esteja assentada a relação jurídica (autônomo, terceirizado, eventual, estágio, o que for).

Tratar-se-á de burla à legislação trabalhista, quanto a que a própria lei manda que as autoridades administrativas ou judiciais especializadas atentem, e envidem esforços para coibir. É lei (CLT, artigo 9º). E uma vez configurado o vínculo, o trabalhador fará jus ao rol de direitos presentes no artigo 7º da CF/88, sob pena de inconstitucionalidade nas relações horizontais e violação a direitos fundamentais. E aqui não existe — sem exceção — categoria laboral imune a esta análise; mesmo aquela cuja lei específica diga o contrário, sob pena do ordenamento incentivar sua própria violação.

Se o sujeito é autônomo, deve ter autonomia para prestar o serviço. Se a empresa preferiu contratar PJ, não pode subordinar o trabalhador. Isso é elementar em direito do trabalho. E só se verifica isto em fatos e provas.

Quarto tema: o da teoria dos precedentes. Este autor também já escreveu sobre o mesmo, em texto publicado nos sítios jurídicos. A teoria dos precedentes, assim abduzida do common law americano e juridicizada em definitivo no Brasil com o CPC/15, não comporta analogia, porquanto o distinguishing é preceito próprio da teoria.

Mesmo que a matéria fosse abstrata, e não probatória, o precedente só se aplicaria se houvesse identidade jurídica, pois, não o havendo, é obrigatório que se faça a distinção. Isto é, mais uma vez, básico. É a aplicação da teoria, pura e simples. Se a Justiça do Trabalho julgar casos concretos que não se amoldam à tese que serve de precedente, igualmente estaria incorrendo em error in judicando.

Dessa forma, não há que se falar em aplicar “precedente” como reação em cadeia (precedente que serve pra este caso, que serve pra este, que serve pra este). O quanto decidido na ADPF 324 (licitude da terceirização em atividade finalística) não se presta a concluir que teria sido fixada pelo Supremo uma tese genérica no direito brasileiro no sentido de que outras formas de trabalho que não a de emprego são permitidas no país e que, por isso, qualquer decisão que não aceite a autonomia daquele trabalho contraria jurisprudência vinculante. Ora, precedente, ou se aplica ao caso, ou não é precedente. Bem como é óbvio que tais formas de trabalho são permitidas. A Justiça do Trabalho as conhece melhor do que ninguém. Aliás, é da competência da Justiça do Trabalho julgar essas relações, não cabendo concluir que, por se tratar de trabalho autônomo, a competência será da Justiça Comum. Só o será se a lei específica assim previr, autorizado que está pelo próprio artigo 114 da CF/88 o legislador a fazer essa redistribuição.

Tampouco existe, nem poderia, precedente que diga que profissão essa ou aquela não pode ter o vínculo reconhecido, porque a questão é probatória. Qualquer precedente só poderá ser construído em tese. Não existe precedente que “adivinhe” caso concreto. O que o Supremo pode fazer em seus precedentes ou súmulas é fixar teses. Tese se fixa em abstrato. É dizer: a relação jurídica de trabalho tal ou qual, em tese, não se amolda aos caracteres da relação de emprego, a não ser que os elementos da relação de emprego estejam presentes no caso concreto, à vista dos fatos e provas revelados na lide.

Veja-se que há uma série de erros de entendimento do direito, a maioria básicos, que culminaram com uma temerária jurisprudência a violar a Constituição e tendente a prestigiar a precarização do trabalho. O Supremo hoje é um tribunal que causa receio à comunidade juslaboral quando surge expectativa de julgamento de uma questão trabalhista. É um tribunal cujos ministros não refletem sobre o campo trabalhista, suas implicações sociais, e que mandam, sem cerimônia, suspender milhares de execuções em favor de pessoas que trabalharam, não receberam e não têm como prover seu sustento, ou determinam remessa de matéria trabalhista a uma justiça incompetente, em decisão monocrática, em detrimento de acórdãos (decisões colegiadas) dos tribunais regionais do trabalho, à escusa da aplicação de precedentes imaginários, ignorando o acervo probatório presente nas ações trabalhistas. Inventou-se a neoliberal e criativa “reclamação constitucional contra matéria probatória trabalhista”. E o polo patronal já se apercebeu da brecha. Agora, haja enfezamento.

Feitas estas análises, para além do direito, resta a ideologia.

O país vive o interregno de um ciclo político de ultraliberalismo. Já se viu outras vezes. Sem novidade. De 20 em 20 anos, aproximadamente, o revezamento de linha ideológica no poder emana suas ideias e radicalismos em todas as antenas sociais dispostas a captá-las e a reproduzi-las. E isto inclui membros do Judiciário. Principalmente em tribunais políticos, como são as supremas cortes, e tribunais compostos por magistrados formados em direito comum.

Isso se agrava, aliás, quando tais magistrados são oriundos da advocacia, cujos escritórios, por si só, são também empresas. Não se espera desses julgadores uma visão juslaboral, mas uma visão econômica. Visões econômicas do direito levam a argumentos extrajurídicos (estatísticos, monetários, consequencialistas). Como bem dito pela juíza do trabalho Silvia Isabelle do Vale, em seu texto “As decisões trabalhistas no STF: a nossa Era Lochner”, o que se vê hoje “é uma Corte Suprema extremamente ativista e vanguar­dista, alinhada com toda a doutrina pós-positivista, quando decide direitos de liberdade, mas extremamente conservadora quando decide sobre direitos fundamentais dos trabalhadores, esquivando-se de guardar coerência com a teoria dos direitos fundamentais”.

Assim como o direito e a Justiça são contramajoritários no campo sociopolítico com relação ao direito penal, são na esfera trabalhista, com relação a implicações ideológicas de cunho liberal. Os direitos fundamentais sociais estão na Constituição, são cláusulas pétreas, e a Justiça do Trabalho não está para agradar o poder econômico. Está para civilizar o mundo do trabalho; este por sua vez, intrínseco ao sistema capitalista, que é um sistema de mais-valia. Cuida-se de mecanismo inarredável. O detentor do capital quer usufruir do trabalho humano, que para ele é um custo, pelo menor valor que puder despender. Isso é um mecanismo inseparável do sistema.

Desde os primórdios da revolução industrial, todos os conflitos passaram pela dualidade “tempo vs. dinheiro”. O empresário deseja o maior quantum laboris pelo menor preço. Para ele, o ser humano é despesa. Se não pudesse despender, não o faria. Por outro lado, o polo trabalhador luta por jornadas civilizadas e maiores salários; o exato oposto.

Essa dualidade histórico-evolutiva foi tratada na base, na principiologia do direito do trabalho. O Direito do Trabalho surgiu disso. Da exploração, da escravidão análoga, da miséria, da fome, da morte do trabalhador. E a Justiça do Trabalho, por sua vez, surgiu para fazer valer o direito do trabalho. É uma questão principiológica, em suma. Foi necessário criar-se uma Justiça especializada para entender aquela dualidade de forma aprofundada, alicerçada em princípios, e conferir um nível civilizatório a essas relações.

Porquanto, 260 anos antes na história da humanidade, seres humanos, incluindo mulheres, crianças e idosos, morriam trabalhando. E isto, por mais absurdo que pareça, ainda ocorre nos dias atuais: em fazendas “pop” escravocratas, em minas de carvão, nos garimpos, nos açougues, nos prostíbulos internacionais, no trabalho doméstico. Não é romantismo, não é invencionice, não é “sindicalismo de toga”, não é “conto do barbudo alemão”.

É por estes aspectos que a Justiça do Trabalho está para garantir aquele patamar civilizatório mínimo, na expressão cunhada pelo jurista e ministro Maurício Godinho Delgado. É para fazer cumprir a lei trabalhista, dentro de um sistema capitalista cuja tendência é descumpri-la. A Justiça do Trabalho não se coloca contra novas formas de relação de trabalho. Está atenta, contudo, às eternas tentativas do poder econômico de precarizar essas relações. É seu dever institucional.

A Justiça do Trabalho há de fazer valer o direito do trabalho, a civilidade nas relações sociais laborais, a Constituição da República e a própria integridade do ser humano, para quem se atribui o início, o meio e o fim do direito. A Justiça do Trabalho, como os demais tribunais, tem assento na Constituição e não se constitui em departamento de nenhum outro tribunal, não se cogitando de que suas decisões sejam afrontosas a quem quer que seja. Na Justiça do Trabalho o trabalhador brasileiro encontra sua cidadania. E, só por isso, merece respeito. Além de ser, disparadamente, com léguas e léguas de distância, a justiça mais célere do país.

Não é possível fugir-se ao mecanismo natural do capitalismo e, portanto, do eterno dualismo capital vs. trabalho. Nem é preciso. Não é ele o problema. A questão é cultural. Seria elevado procurar entender as relações de trabalho, conviver com trabalhadores precarizados, por-se na pele de hipossuficientes e, com boa vontade, estudar o Direito do Trabalho e a própria História, a bem da sociedade brasileira.

 é assistente de juiz federal titular de Vara do Trabalho, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Assembleia Legislativa do Piauí, ex-assessor da Presidência do TRT-22, ex-diretor de Vara do Trabalho, ex-secretário geral judiciário do tribunal e ex-assistente de gabinete de desembargador federal do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-24/alexandre-vercosa-justica-trabalho-ignora-stf

STF autoriza adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual

Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada

SEGUE O SUPREMO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

 

 

A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica.

Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma não aplicável

O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.

Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 101320-04.2017.5.01.0048


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-24/participacao-sindicato-demissao-massa-invalidada

STF autoriza adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual

Não é papel do MPT fiscalizar procedimentos eleitorais sindicais

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Raimundo Simão de Melo

Esse entendimento ministerial foi aprovado na 34ª Reunião Nacional da Conalis (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), em 22 e 23 de junho de 2022, tendo como base o princípio da autonomia privada coletiva, resultando na publicação da Orientação nº 19 da Conalis/MPT, com a seguinte ementa:

 

“ELEIÇÕES SINDICAIS. FISCALIZAÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I – Em matéria de eleições sindicais, cabe aos próprios interessados, direta ou indiretamente, a fiscalização do procedimento eleitoral, não competindo ao Ministério Público do Trabalho o papel de órgão fiscalizador, pelo que não foram recepcionados, pela Constituição Federal de 1988 (artigo 8º), dispositivos normativos que induzem interferência, ingerência ou intervenção nas atividades sindicais, a exemplo do artigo 524, parágrafo terceiro, da CLT.

II – O Ministério Público do Trabalho, excepcionalmente, poderá, à vista do caso concreto, proceder ao acompanhamento das eleições sindicais, primordialmente nas hipóteses em que se observe a gravidade da situação ou diante da atuação do Parquet em face de ato ou conduta antissindical ou violação dos princípios de liberdade sindical, nos termos das Convenções 87 e

98 da OIT, a exemplo de ação judicial com pedido de anulação de eleição sindical fraudulenta, sem prejuízo da atuação como custos legis, mediador ou árbitro.”

 

 

Fundamenta o órgão ministerial que a democracia sindical interna é um dos pilares das liberdades sindicais individuais e coletivas, devendo ser exercida, praticada e aprimorada pelos próprios atores sociais.

Além, das hipóteses de conflitos intrassindicais envolvendo grupos ou chapas adversárias em eleições sindicais, nas quais o Ministério Público do Trabalho comumente tem sido instado por uma ou mais partes adversárias em eleições sindicais a intervir ou interferir em determinados pleitos eleitorais, sendo que, consoante a Orientação nº 18 da Conalis/MPT, não cabe, a princípio, ao órgão do Estado atuar como agente indutor da solução do conflito, quando a questão envolver mera contraposição de interesses de grupos ou chapas, uma vez que a liberdade sindical implica o direito de os trabalhadores e empregadores escolherem livremente seus representantes, conforme os princípios de democracia sindical interna e da autonomia privada coletiva.

O cerne dessa questão diz respeito à liberdade coletiva de administração conferida aos sindicatos pela Constituição de 1988 em seu artigo 8º, que garante às organizações sindicais o direito de elaborar seus estatutos e regimentos internos e, com base neles, eleger livremente seus representantes e organizar sua administração, sem intervenção do Poder Público.

Nesta linha, os atos eleitorais nos sindicatos são questões interna corporis, os quais devem ser praticados de forma regular e legal, de acordo com as disposições contidas nos Estatutos Sociais e demais regulamentos das entidades sindicais, democraticamente, mas sem interferência dos órgãos do Estado.

Na forma do artigo 8º e inciso I da Constituição: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: … I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

O alcance destes dispositivos constitucionais é amplo, pois ao mesmo tempo em que asseguram a liberdade de associação sindical, proíbem e vedam ao Estado interferir e intervir na organização sindical. Os sindicatos, agora, diferentemente do que ocorria nos moldes da CLT, antes de 1988, têm autonomia para se organizarem e fazerem sua administração interna sem interferência do Estado, incluindo a elaboração dos Estatutos e Regulamentos internos, como ocorre com qualquer outra associação civil.

Assim, no modelo constitucional atual do Brasil compreende-se na autonomia sindical a liberdade de, através das assembleias gerais, os sindicatos redigirem seus estatutos e fixarem as cotizações, o programa de ação, a definição dos quadros administrativos e de disciplinarem o processo eleitoral.

Nesse sentido é a ementa seguinte, de entendimento no C. TST:

“EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ESTATUTO SINDICAL. REGIMENTO ELEITORAL. PROCESSO ELEITORAL. VEDAÇÃO À INTERFERÊNCIA ESTATAL. GARANTIA À AUTONOMIA SINDICAL. ARTIGO 8º, I, DA CF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos sobre a inexistência, no acórdão regional, de elementos fáticos que demonstrem o descumprimento das regras atinentes ao processo de alteração estatutária, bem como ao processo eleitoral. Incide, in casu, a garantia da autonomia sindical prevista no artigo 8º, I, da Constituição Federal que assegura às entidades sindicais a liberdade de criação, regulação e autogestão, vedando expressamente ao Poder Público interferir e intervir na organização sindical. Agravo não provido, sem incidência de multa”. (Ag-AIRR-436-67.2019.5.10.0008, 6ª Turma, relator ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022).

Portanto, as questões envolvendo meras contraposições de interesses de grupos ou chapas em processos eleitorais sindicais devem ser resolvidas no âmbito interno pelos próprios atores sociais, devendo, para tanto, criar órgãos para essa função, restando a intervenção estatal apenas quando o caso apresentar robusta comprovação de violação à ordem jurídica.


 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-25/reflexoes-trabalhistas-nao-papel-ministerio-publico-trabalho-fiscalizar

STF autoriza adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual

Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

A 3ª Turma manteve a reintegração de uma empregada que havia sido demitida juntamente com outras 683 pessoas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

Demissão

A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

Crise econômica

O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Tese insustentável

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica.

Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma Trabalhista não aplicável

O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

STF

O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os
empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o
princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

Interesses coletivos

Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.

Invalidade da dispensa

Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sem-participa%C3%A7%C3%A3o-de-sindicato-demiss%C3%A3o-em-massa-%C3%A9-invalidada-e-empregada-ser%C3%A1-reintegrada