por NCSTPR | 17/08/23 | Ultimas Notícias
CAIO LUIZ
O hacker Walter Delgatti Neto poderá ficar em silêncio no depoimento que prestará nesta quinta-feira (17) à CPMI dos Atos Golpistas, graças a um habeas corpus concedido ontem à noite pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). Delgatti é aguardado no Congresso um dia após ter admitido à Polícia Federal que recebeu R$ 40 mil da deputada Carla Zambelli (PL-SP) para invadir “qualquer sistema do Judiciário”. Segundo a defesa, o hacker entregou comprovantes de que recebeu R$ 14 mil em depósitos bancários e R$ 26 mil em espécie de assessores de Zambelli.
Parlamentares da base aliada, no entanto, esperam que ele fale e revele a “essência da estratégia golpista”. Já a oposição alega que a convocação dele é uma “cortina de fumaça” para encobrir eventuais responsabilidades do atual governo nos atos que culminaram na depredação das sedes dos três Poderes em Brasília.
“A nossa estratégia é demonstrar, de preferência com Delgatti falando, qual o papel dele na tentativa de Bolsonaro junto com a Zambelli para melar o processo eleitoral”, disse ao Congresso em Foco o deputado Rogério Correia (PT-MG), vice-líder do governo na Câmara e membro da CPMI.
“Delgatti tem um papel chave para exatamente tentar explicar esse processo de contestação e inclusive na invasão das urnas eletrônicas. Ele é o testemunho da raiz do processo golpista”, declarou o líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (sem partido-AP), titular do colegiado.
Segundo o parlamentar, o 8 de janeiro de 2023 começou com o questionamento do resultado das urnas após o segundo turno e passou pelos atos de 12 de dezembro, data marcada pela invasão da sede da PF no Distrito Federal, e pelo atentado terrorista mal sucedido no aeroporto de Brasília, em 24 de dezembro.
Para Randolfe, a campanha contra o sistema eleitoral incentivou bolsonaristas a irem à Praça dos Três Poderes no começo de janeiro diante de um “enredo mirabolante” que pregava que as urnas eram fraudulentas e por conta disso era necessário a intervenção das Forças Armadas e a prisão de ministros do Supremo Tribunal Federal.
Hacker de aluguel
Walter Delgatti é acusado de ter invadido o sistema do Conselho Nacional de Justiça a mando de Zambelli para inserir um fraudulento mandado de prisão contra Alexandre de Moraes e invadir o celular do ministro do STF para obter informações que pudessem comprometê-lo. Além disso, o hacker se encontrou com Bolsonaro em agosto de 2022 para conversar sobre a inviolabilidade das urnas e se seria possível invadi-las.
“Queremos saber tudo que ele viu e acompanhou. O que nós queremos saber é tudo que ele já inclusive testemunhou em vários depoimentos à Polícia Federal. Nenhuma vírgula a mais, nenhuma vírgula a menos. Basta ele reafirmar tudo que foi dito anteriormente e nós estaremos satisfeito se isso ocorrer para apontar um caminho de conclusão da CPMI”, disse Randolfe, que classificou Delgatti como um hacker dotado de competência e um certo grau de brilhantismo na invasão de contas de autoridades, vide o modo como obteve as informações da Vaza Jato.
Sobre uma possível convocação de Zambelli, o senador afirmou que seria perda de tempo e que o caso da deputada precisa passar pelo Conselho de Ética da Câmara.
Oposição
Na visão do deputado Maurício Marcon (Podemos-RS), membro da CPMI e da oposição, a convocação de Delgatti serve apenas para que a comissão perca o foco e crie “espuma” para ofuscar a vinda de depoentes mais importantes, como o comandante da Força Nacional e pessoas presas injustamente, na visão dele, durante ações policiais, para ganhar tempo.
Marcon disse que a vinda do hacker é uma estratégia diversionista que nubla fatores relevantes como as imagens do Ministério da Justiça que a comissão requisitou referentes ao dia 8 de janeiro.
“Flávio Dino [ministro da Justiça] quer evitar entregar as imagens porque elas irão provar que ele está mentindo e estava no ministério antes da hora que ele declarou. Dino só entregou imagens de duas câmeras. Uma de dentro e outra de fora do estacionamento do ministério”, afirmou Marcon, que acredita que a audiência com Delgatti será “vazia” e “inútil”.
AUTORIA
CAIO LUIZ Repórter. Jornalista, produtor de conteúdo e roteirista. Formado em 2010 na Universidade Metodista, com estudos posteriores em Ciências Sociais e narrativas audiovisuais no ABC Paulista. Passou por redações na TVT, ABCD Maior, DCI, IdeaFixa, Destak e Doc Films/CNN Brasil.
CONGRESSO EM FOCO
por NCSTPR | 17/08/23 | Ultimas Notícias
Projeto seria votado nesta quarta-feira (16). Todavia, não houve quórum na CDE (Comissão de Desenvolvimento Econômico) da Câmara dos Deputados. Desse modo, o colegiado deve votar o texto na próxima quarta (23), já que há certo consenso em relação à matéria.

Deputada Any Ortiz (Cidadania-RS) | Foto: Myke Sena / Câmara dos Deputados
Em entrevista ao portal O Brasilianista, a deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), relatora do PL (Projeto de Lei) 1.016/23, que trata da desoneração da folha de pagamentos, defende que o benefício precisa ser mantido para se evitar demissões. O projeto aprovado no Senado (PL 334/23) foi anexado ao PL 1.016/23, do deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO).
Leia também:
Comissão de Desenvolvimento Econômico deve aprovar desoneração da folha
Ortiz trabalha com alternativa para agilizar a tramitação do projeto de lei na Câmara dos Deputados.
Prorrogação até 31 de dezembro de 2024
O texto prorroga até 31 de dezembro de 2027 a atual política de desoneração da folha de pagamentos. O benefício é válido para 17 setores da economia, como o de calçados, comunicação/jornalismo, vestuário, construção civil, dentre outros.
O projeto também estabelece desoneração da folha de pagamento para municípios com menos de 142.633 habitantes. Nesses casos, os municípios poderiam reduzir a alíquota previdenciária sobre a folha de 20% para 8%. Com a adoção dessa medida, o governo federal deixaria de arrecadar R$ 9 bilhões por ano.
Caso não tenha requerimento de urgência aprovado, após análise da CDE, o texto ainda deve tramitar pelas comissões CCJ (Constituição e Justiça) e CFT (Finanças e Tributação).
Estratégia da relatora
O projeto já foi aprovado pelo Senado. Está agora na Câmara para revisão. Pelo trâmite normal – CDE, CCJ e CFT -, onde no primeiro colegiado pode ser votado até a próxima quarta-feira.
O projeto tem tramitação conclusiva nas comissões. Desse modo, há 2 caminhos: seguir o rito das comissões, seria o primeiro caminho.
Mas também há a possibilidade de fazer o pedido de urgência e colocar em votação no plenário, o que seria mais prudente e abreviaria a tramitação do projeto. A política de desoneração da folha termina agora, no dia 31 de dezembro.
Em 2021, os setores passaram por momento de muita ansiedade porque o projeto de prorrogação para 2022 e 2023 foi sancionado no dia 31 de dezembro, quase à meia-noite. Isso causa extrema dificuldade para todas as empresas do setor, que não conseguem trabalhar com previsibilidade.
Leia a íntegra da entrevista
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91462-desoneracao-da-folha-deve-ir-ao-plenario-em-pedido-de-urgencia
por NCSTPR | 17/08/23 | Ultimas Notícias
Pacote de infraestrutura defende sustentabilidade e economia verde, mas ainda fortalece fósseis e velha economia.
A reportagem é de Leila Salim, publicada por Observatório do Clima, 16-08-2023.
Na última sexta-feira (11/8), o governo federal apresentou no Rio de Janeiro a nova versão do Programa de Aceleração do Crescimento e prometeu deixar no passado a visão que opõe o crescimento econômico à proteção ambiental. O Novo PAC – desenvolvimento e sustentabilidade terá investimentos de R$ 1,7 trilhão (R$1,4 trilhão até 2026, final do atual mandato presidencial) e foi anunciado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva como o caminho que ajudará a “tornar o Brasil a grande potência sustentável do planeta”.
No entanto, um quinto (19,7%) de todo o investimento previsto será alocado nas áreas de petróleo e gás. O programa prevê, inclusive, a condução de estudos para a perfuração de três poços de petróleo na Bacia Potiguar, que faz parte da Margem Equatorial. Em maio, o Ibama negou a licença ambiental para exploração do bloco 59, na bacia da Foz do Amazonas, que também compõe a Margem Equatorial, e recomendou que a região seja objeto de uma Avaliação Ambiental de Área Sedimentar.
O Novo PAC é composto por nove eixos de investimento, cada um deles desdobrado em subeixos. A área de petróleo e gás é um subeixo da transição e segurança energética. Do total de R$ 540,3 bilhões a serem investidos no eixo, R$ 335,1 bilhões (62%) são em projetos fósseis, de petróleo e gás. Para combustíveis de baixo carbono, o orçamento é de R$ 26,1 bilhões.
Além da transição e segurança energética, são eixos do Novo PAC: transporte eficiente e sustentável; infraestrutura social inclusiva; cidades sustentáveis e resilientes; água para todos; inclusão digital e conectividade; inovação para indústria da defesa; educação ciência e tecnologia; e saúde.
As contradições do novo pacote de infraestrutura refletem as disputas e contradições da própria coalizão que forma o governo. Nas negociações que antecederam a Cúpula da Amazônia, na semana passada, Lula pressionou – e foi derrotado – por uma meta comum para o desmatamento zero, ao mesmo tempo em que se opôs à também derrotada moratória aos fósseis proposta pelo presidente colombiano, Gustavo Petro. Às vésperas da Cúpula, Lula afirmou que os amapaenses poderiam “continuar sonhando” com o petróleo na Foz do Amazonas.
“Descarbonizar” aumentando a produção?
A alocação dos investimentos no subeixo de petróleo e gás reforça a lógica que a própria Petrobras vem utilizando para promover uma imagem sustentável. Os investimentos em “descarbonização” são destinados a tecnologias que diminuam as emissões de gases de efeito estufa no processo de produção. Ao mesmo tempo, pretende-se abrir novas fronteiras de exploração e seguir aumentando o volume da produção (e, consequentemente, as emissões, que estão majoritariamente concentradas na etapa de queima dos fósseis).
O Ministério das Minas e Energia já declarou que quer transformar o Brasil no quarto maior produtor de petróleo do mundo (atualmente, o país está na nona posição do ranking) e o Novo PAC, apesar dos esforços sustentáveis – como remeter obras ambientalmente controversas para mais estudos –, parece esbarrar neste objetivo.
O texto que apresenta o subeixo de petróleo e gás no programa confirma essa concepção, ao afirmar que “o Novo PAC promove a redução da dependência externa brasileira de combustíveis e derivados fósseis, elevando a produção de petróleo e gás natural de melhor qualidade, com poucos contaminantes e de baixo carbono. Especial atenção é dada a projetos que ampliam a atuação em energias renováveis, incluindo apoio e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, contribuindo para a transição energética no Brasil”.
Dos R$ 335,1 bilhões para petróleo e gás, 85% (R$ 286 bilhões) serão destinados ao desenvolvimento da produção. Outros R$ 2,1 bilhões estão reservados para a exploração marítima de poços de petróleo e R$ 11,3 bilhões para o refino. Já o investimento em tecnologias de “descarbonização” será de R$ 8,9 bilhões. O Brasil segue, dessa forma, ignorando o cenário traçado pela Agência Internacional de Energia em 2021, de que nenhum novo projeto de extração de combustíveis fósseis poderia acontecer no mundo a partir de então para viabilizar a contenção do aquecimento do planeta em 1,5ºC.
Ainda no eixo de transição e segurança energética, o subeixo geração de energia reforça a intenção de desenvolver a vocação renovável do país, destacando que o Brasil tem 83% de sua matriz elétrica nessas fontes. “A maior parte da energia adicional que será gerada no Novo PAC, 79%, será de fontes renováveis”, diz o texto.
Dos R$ 75,7 bilhões a serem investidos em geração de energia elétrica, R$ 41,5 serão destinados para energia solar e R$ 22 bilhões para eólica. As térmicas a gás, altamente poluentes, no entanto, também serão contempladas, com R$ 6,7 bilhões. Além disso, as térmicas nucleares (que, apesar de serem de baixo carbono, produzem resíduos radioativos e por isso não podem ser consideradas fontes limpas de energia) receberão R$ 1,9 bilhão.
Rodoviarismo ainda domina transportes
O eixo de transporte eficiente e sustentável, apesar do nome, continua tendo investimentos destinados prioritariamente à construção de rodovias. Do total de R$ 349,1 bilhões destinados ao eixo, as rodovias abocanham mais da metade, R$ 185,8 bilhões. As ferrovias ficam com R$ 94,2 bilhões, e as hidrovias, com R$ 4,1 bilhões. Além disso, os portos receberão R$ 54,8 bilhões e os aeroportos, R$ 10,2 bilhões.
O Novo PAC traz ainda uma referência à questionada ferrovia Ferrogrão (que ligaria Sinop, no Mato Grosso, ao porto de Miritituba, no Pará), planejada para escoar a produção de grãos do Centro-Oeste e que cortaria a floresta amazônica. O projeto será enviado para estudos.
Cidades e mudança do clima
Um dos pontos positivos aparece no eixo de cidades sustentáveis e resilientes. Há um subeixo específico para a prevenção a desastres, que aborda as consequências da emergência climática e dos eventos extremos, sobretudo entre a população mais vulnerável.
“Os efeitos da mudança do clima no planeta têm provocado desastres ambientais nas cidades. Apenas no ano de 2022, o Brasil registrou mais de 12 milhões de pessoas afetadas por desastres que causaram perdas humanas irreparáveis, além de danos e prejuízos que ultrapassaram os R$15 bilhões. As ocorrências atingem principalmente as populações que vivem em territórios periféricos e vulneráveis, que voltam a ser priorizadas pelo Novo PAC”, afirma o texto.
O subeixo receberá investimentos de R$14,9 bilhões e priorizará obras de contenção de encostas e drenagem urbana sustentável.
Transformação Ecológica
Outro ponto de destaque foi o anúncio de que o Novo PAC será combinado ao Plano de Transformação Ecológica coordenado pelo ministério da Fazenda. O ministro Fernando Haddad ressaltou a integração entre desenvolvimento e sustentabilidade como marca do modelo a ser implementado.
“O Brasil é um dos poucos países do mundo que tem uma aliança estratégica do Ministério da Fazenda com o Ministério do Meio Ambiente. Em geral essas áreas são vistas como adversárias. Como se olhar para o meio ambiente fosse voltar as costas para o desenvolvimento”, afirmou Haddad, acrescentando que o Brasil, por suas particularidades geopolíticas e geoambientais, “tem o dever de unir desenvolvimento e sustentabilidade. Essa unidade talvez seja o grande segredo do ciclo de desenvolvimento que se abre a partir de agora”.
Segundo Haddad, o Plano pretende unificar a defesa do meio ambiente e do clima ao combate à pobreza, considerando que o enfrentamento ao desmatamento, ao aquecimento global e às mudanças climáticas depende também da geração de emprego e renda para a população, com a construção de alternativas econômicas limpas e sustentáveis.
Entre as medidas apresentadas, estão a criação do mercado regulado de carbono, a emissão de títulos soberanos sustentáveis, a criação de uma taxonomia sustentável nacional (um sistema de classificação que defina o que são as “atividades verdes”) e a reformulação do fundo clima, incorporando financiamento de inovação tecnológica e sustentabilidade.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/631504-novo-pac-preve-transicao-mas-destina-r-335-bilhoes-para-petroleo-e-gas
por NCSTPR | 17/08/23 | Ultimas Notícias
José Alberto Couto Maciel
Não vejo interesse de conflito entre tribunais mas uma possível melhor interpretação de ambas as supremas partes às quais devemos nossas homenagens.
Está expresso na Folha de São Paulo de 13/8 que a Justiça do Trabalho ignora STF e que ministros veem afronta à Corte.
Esclarece a notícia que a Justiça do Trabalho dribla a jurisprudência do STF e que Juízes defendem carteira assinada, enquanto Ministros do Supremo derrubam decisões contra as chamadas terceirização, pejotização e uberização.
Trata-se, diz a Folha, de contratos além do previsto na CLT e após o Supremo reconhecer a terceirização irrestrita, ministros negam vínculo de emprego a profissionais que atuam como pessoas jurídicas – os “PJs”.
Continua a reportagem dizendo que há casos que envolvem médicos, advogados, corretores de imóveis, além de franqueados e motoristas de aplicativos. Para ministros do STF, magistrados do trabalho ignoram precedentes da corte de cumprimento obrigatório. Daí porque sentenças de juízes, desembargadores e integrantes do TST, consideradas ultrapassadas e afrontosas, passaram a ser cassadas.
A Anamatra – Associação Nacional dos magistrados da Justiça do Trabalho diz que a jurisprudência não é ignorada, e alerta para fraudes afirmando que decisões do STF causam abalo.
Cita a Folha declaração do ministro Gilmar Mendes, de 10 de agosto, dizendo que, “ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção”.
Os processos chegam ao Supremo não só mediante recurso extraordinário, os quais muitas vezes não são admitidos pelo vice-presidente do TST, mas através de reclamações, admitidas contra acórdãos, inclusive dos regionais, bem como de decisões de primeiro grau que violem jurisprudência da Corte Suprema que têm de ser obedecida.
Certamente que a força vinculante das decisões da Suprema Corte tem de ser obedecidas por qualquer Tribunal, o que gera uma multiplicidade de reclamações para o Supremo se não atendida sua jurisprudência.
O ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática prolatada no mês de maio, derrubou o vínculo de emprego de um motorista de aplicativo de uma plataforma, remetendo o processo à Justiça comum.
No meio desse “tiroteio”, principalmente entre a Corte Suprema Trabalhista e o STF, creio que a matéria está sendo vista de uma forma um pouco deformada, por ambas as Cortes.
De início creio que quando há uma reclamação trabalhista, a apreciação sobre a inexistência da relação de emprego não remete o processo à Justiça comum.
Não, exatamente porque, de acordo com o art. 114 da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A Constituição anterior era expressa no sentido da competência da Justiça Trabalho ser limitada à relação de emprego, sendo que a ampliação dessa competência abrangendo também a relação de trabalho sem lei especial, concede a essa justiça especializada o direito de decidir sobre qualquer reclamação que envolva, não só empregado, como também trabalhadores vinculados ou não em condições de dependência, salário ou natureza não eventual de serviço.
Vejam que a Constituição de 1946, em seu art. 123, dizia que, “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por legislação especial”.
A Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional n. 1 de 1969, afirmava “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho”. (art. 142).
Sempre então estava a competência da Justiça do Trabalho vinculada à figura do empregado e do empregador, ou, a outras relações, mediante lei.
Já na atual Constituição, excluiu-se a figura do empregado e do empregador da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, não fazendo eles parte integrante do art. 114, mas especificando-se essa competência para processos concernentes à relação de trabalho, ou seja, o artigo não limita a competência para empregado e empregador, nem para relação de emprego, mas é amplo, no significado de relação de trabalho.
Assim, ao meu ver, toda a relação de trabalho deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho, o que, na realidade não acontece por um entendimento equivocado e antigo relativo à competência somente entre empregado e empregador.
Por outro lado, a Justiça do Trabalho, decidindo relação de trabalho, aplicará a Consolidação das Leis do Trabalho à relação de emprego e as demais leis especial ou comum às outras relações que não sejam de emprego, sendo como exemplo as relações do trabalhador autônomo, do representante comercial, do motorista de uber e de muitas outras relações que, evidentemente, não têm direitos trabalhistas, mas sim das normas que regem o trabalho exercido.
Mas também, no meu sentir, equivoca-se em muitos casos o STF. Certamente que ao trabalhador autônomo, ao representante comercial, ao terceirizado, ao “pejotizado”, inaplicáveis são as normas da CLT, conforme jurisprudência da Suprema Corte.
Entretanto, cabe ao Poder Judiciário Trabalhista apreciar fatos e provas do processo, e se o autor , durante a instrução demonstrar que, embora seu contrato não seja de trabalho, efetivou o trabalho (realidade), mediante subordinação, com salário, de forma não eventual, de acordo com o art. 3º da CLT, o que enseja sua condenação porque caracterizada a fraude.
Dessa forma, muitas vezes o STF usa de sua jurisprudência no sentido de que determinado trabalho não caracteriza relação de emprego, entendendo que a Justiça do Trabalho que assim entendeu está violando sua jurisprudência, quando , na verdade, está a Justiça trabalhista, naquele processo, evidenciando uma fraude “pendurada” na jurisprudência da Suprema Corte.
Enfim, não vejo interesse de conflito entre tribunais mas uma possível melhor interpretação de ambas as supremas partes às quais devemos nossas homenagens.
José Alberto Couto Maciel
Sócio fundador do escritório Advocacia Maciel.
Advocacia Maciel
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/391854/justica-do-trabalho-ignora-o-stf
por NCSTPR | 17/08/23 | Ultimas Notícias
Acidente de trabalho
Colegiado entendeu que empregadora não tomou providências para impedir o livre acesso ao explosivo.
Da Redação
Uma empregada doméstica que se acidentou na residência rural em que trabalhava, ao acender bomba no lugar de vela, deverá ser indenizada em R$ 17 mil por danos estéticos e morais pela empregadora. Assim decidiram os julgadores da 8ª turma do TRT da 3ª região, ao concluir que a empregadora omitiu de adotar as medidas de proteção da saúde e integridade física da empregada no ambiente de trabalho
A doméstica se acidentou quando, num momento de queda de energia na residência, acendeu uma bomba que estava guardada na gaveta da cozinha, acreditando que se tratava de uma vela. A bomba explodiu na mão da empregada, causando-lhe lesões definitivas de ordem estética e funcional. A empregada teve que passar por cirurgia e sofreu amputação parcial dos dedos polegar e indicador.
Conforme constatado, a empregada sofreu acidente de trabalho típico, na forma do art. 19 da lei 8.213/91, porque acometida no exercício das suas funções, em favor da empregadora e no local de trabalho. Além disso, foi provada a culpa da empregadora no acidente, por ter se omitido de adotar as medidas de proteção da saúde e integridade física da empregada no ambiente de trabalho, uma vez que permitiu a manutenção de artefato explosivo na propriedade, sem tomar providências para impedir o livre acesso a ele. Por essa razão, o relator, desembargador José Marlon de Freitas, entendeu que a empregadora assumiu os riscos da negligência patronal.
Diante das circunstâncias apuradas, os julgadores concluíram pela existência de responsabilidade civil da empregadora pelos danos materiais, morais e estéticos advindos do acidente.
Doméstica que acendeu bomba no lugar de vela será indenizada por danos materiais, morais e estéticos.(Imagem: Freepik)
Culpa exclusiva da empregada
Em seu recurso, a empregadora confirmou a existência do acidente, mas insistiu na tese de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da empregada. Afirmou que a doméstica tinha como função cuidar da mãe da patroa e zelar pela casa e, dessa forma, era responsável pela organização dos móveis e utensílios domésticos. Sustentou que a “bomba” seria para espantar animais que aparecessem na fazenda e que o fato de a empregada desconhecer que o artefato estava na gaveta da cozinha demonstra sua negligência no desempenho de suas funções.
Mas as alegações da empregadora sobre a culpa exclusiva da doméstica no acidente foram afastadas. Segundo pontuou o relator, nos termos do art. 157 da CLT, é dever do empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. “No mesmo sentido, o art. 7º, inciso XXII, da CR e o art. 19, §1º, da lei 8.213/91, assim como toda a regulamentação prevista na portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”, destacou. E, de acordo com o entendimento adotado, a ré deixou de cumprir com a obrigação de fornecer à doméstica um ambiente de trabalho seguro.
A prova testemunhal revelou que, embora a empregada fosse também responsável pela organização dos móveis e utensílios domésticos na casa da fazenda, essa não era a sua atribuição principal, mas sim os cuidados com a mãe da empregadora e o preparo do café da manhã. Havia outra empregada na residência, esta sim era a principal responsável pela limpeza da residência e demais serviços domésticos. Além disso, segundo os relatos, a casa era frequentada também por outras pessoas, inclusive pela própria empregadora, filha da idosa, e o namorado dela.
Medidas de segurança no ambiente de trabalho
Na avaliação do relator, a existência da “bomba” na cozinha, ao alcance da doméstica, constituiu falha grave da empregadora quanto às medidas de segurança no ambiente de trabalho. Até porque a testemunhas revelaram que as quedas no fornecimento de energia elétrica na fazenda, em época de chuvas, eram comuns. A empregadora afirmou que “o local de trabalho era uma fazenda com muitas ‘velharias’ e que, por algum motivo, havia uma bomba para espantar animais naquela gaveta”. Mas, segundo ponderou o desembargador, essas circunstâncias apenas demonstram que havia um risco acentuado de que o artefato fosse inadvertidamente detonado, como de fato o foi, ao ser confundido pela empregada com uma vela.
“Não se pode olvidar que o empregador, ao celebrar com seu empregado(a) um contrato de trabalho, obriga-se a dar a ele(a) condições plenas de exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança”, registrou o relator.
Como observou, estiveram presentes, no caso, os requisitos para a responsabilização civil da empregadora, nos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil, e artigo 5º, V e X, CF/88. A decisão também foi baseada no inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição da República, segundo o qual é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Pensão vitalícia
Perícia médica apurou que o acidente de trabalho causou deficiência global definitiva à autora, estimada em 30%, devido à amputação parcial do polegar e dedo indicador, associada à perda de movimentos do remanescente dedo indicador e redução de movimentos também em dedo médio. O perito ainda concluiu pela incapacidade parcial definitiva da autora para exercer atividades que tenham ações de preensão com força pela mão direita. Registrou que “a autora tem amputação em mão direita em extensão moderada, com deformidade, sendo alterações de fácil percepção ao contato social e que representam dano estético moderado, grau 3 em 5”.
De acordo com o relator, foram provados o acidente de trabalho, a culpa da empregadora pela sua ocorrência, assim como o dano e o nexo de causalidade, estando presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil para ensejar o dever de reparação.
Em relação à indenização por danos materiais, a condenação da empregadora consistiu no pagamento de pensionamento mensal à trabalhadora, no valor de 30% do salário mensal. A quantia foi fixada com base na perícia, que atestou a perda funcional definitiva da empregada, também na ordem de 30%. O valor da pensão observou o disposto no artigo 950 do CC, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão, ou diminuição da sua capacidade de trabalho, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual ele se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Constou da decisão que a opção de receber o pensionamento em parcela única é uma escolha da vítima, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, mas que, no caso, o atendimento do pedido da doméstica nesse sentido implicaria esforço financeiro desproporcional para a ré, em razão do montante da indenização e por se tratar de pessoa física, empregadora doméstica.
Indenizações por danos morais e estéticos
Quanto aos danos morais, o relator não teve dúvidas de que os fatos ocorridos causaram abalo na esfera moral da doméstica, gerando dor e sofrimento íntimo passíveis de reparação. “Não se pode olvidar que a proteção à dignidade da pessoa do trabalhador e a consideração do trabalho humano como valor da República estão inseridos na Carta Magna, traduzindo-se no dever patronal de preservação da saúde e da dignidade dos empregados, o que enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral quando tal dever é violado”, destacou.
Segundo o pontuado na decisão, é evidente o desconforto e o sentimento de frustração experimentados pela empregada diante das dores sofridas e da gravidade das lesões decorrentes do acidente. O relator explicou ainda que a dor passível de indenização e suportada pela empregada emerge da ofensa em si e dispensa comprovação, por se tratar de dano presumido.
Sobre os danos estéticos, o desembargador frisou que, como demonstrou a perícia, as amputações na mão direita causaram à doméstica dano estético moderado . “Portanto, comprovado o prejuízo estético da obreira e o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trabalho, é devida a indenização respectiva”, concluiu.
Recurso da empregada
A trabalhadora também recorreu da sentença, pretendendo a elevação das indenizações. Mas, por maioria de votos, os julgadores acompanharam o entendimento do relator, para manter o valor das reparações fixadas na sentença e negaram provimento ao recurso da empregada nesse aspecto.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, foi considerada condizente com o caso e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros traçados pelos arts. 944, 953 e 884 do CC e pelo art. 223-G da CLT, tendo em vista a natureza da lesão enfrentada pela autora. O mesmo ocorreu quanto ao valor da indenização por danos estéticos, arbitrada na sentença em R$ 7 mil, o qual foi mantido, inclusive por estar em conformidade com valores adotados pelo colegiado em casos semelhantes, e com fundamento no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Ao final, as pessoas envolvidas celebraram um acordo, que está no prazo para o cumprimento.
Processo: 0010175-81.2020.5.03.0054
Informações: TRT da 3ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/391869/domestica-que-perdeu-dedos-por-acidente-com-bomba-sera-indenizada
por NCSTPR | 17/08/23 | Ultimas Notícias
OPINIÃO
Infelizmente, no âmbito trabalhista, tem persistido o entendimento, em alguns tribunais regionais, de que as atividades que envolvem o preparo e a utilização do cimento em obras da construção civil seriam consideradas insalubres.
Nesses tribunais regionais, ainda há peritos judiciais que concluem, de forma automática, pela existência de insalubridade nas atividades de construção civil, principalmente em seu grau médio, mesmo não havendo qualquer comprovação da corrosividade do cimento, algo já constatado e, inclusive, pacificado na maioria dos tribunais.
Em algumas perícias, não há diferenciação entre a substância alcalina e o álcalis cáustico propriamente dito. Nesse sentido, cumpre esclarecer que substância alcalina é toda substância na qual tem PH acima de 7 e álcalis caustico é uma substância que tem por base um metal alcalino e corrosivo.
A título de exemplificação, o sangue humano tem PH de aproximadamente 8, enquanto a água do mar tem o PH na faixa de 8,5, ou seja, uma substância ter um PH alcalino não significa necessariamente que ela é corrosiva.
A partir de um laudo genérico, as decisões são frequentemente baseadas em análises superficiais que consideram o simples contato com argamassa, cimento ou cal como suficiente para justificar o adicional, sob o argumento genérico de que esses materiais contêm álcalis cáusticos, ignorando o fato de que esses produtos podem estar devidamente beneficiados.
É importante ressaltar que a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a constatação da insalubridade apenas por meio de laudo pericial não é suficiente para a concessão do adicional ao empregado.
Para que o adicional seja devido, a atividade desempenhada precisa ser classificada como insalubre, nos termos do artigo 189 da CLT, bem como na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mais especificamente na NR 15.
A norma regulamentadora do Ministério do Trabalho prevê a caracterização de ambiente insalubre no manuseio de argamassa, mas apenas em atividades como fabricação e transporte de cimento e cal (em fábricas desses produtos), nas quais os trabalhadores são efetivamente expostos a quantidades significativas acima dos limites toleráveis.
As atividades de pedreiro, servente e outras na construção civil não estão contempladas no Anexo 13 da NR 15 e, portanto, não podem ser consideradas insalubres em grau mínimo apenas pelo fato de os profissionais manipularem esses materiais. É importante observar que, como já existe uma regra específica para os agentes em questão, não é apropriado ao perito atribuir a essas atividades o termo genérico “álcalis cáusticos”.
Em conclusão, é essencial compreender que o simples manuseio de cimento, cal ou argamassa em obras para sua utilização final na Construção Civil, incluindo as atividades de carga e descarga desses materiais, não se enquadra nas operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do resultado pericial. Essa conclusão está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 448, I, do TST.
O caso concreto analisado (Processo nº TST-RR-20698-27.2019.5.04.0292, 8ª Turma, relator: Sergio Pinto Martins, acórdão publicado em 5/6/2023)
ilustra essa problemática e destaca a importância de uma abordagem correta na concessão do adicional de insalubridade nessas atividades.
O TST, em decisão acertada, reformou o acórdão baseado na jurisprudência pacífica da corte, qual seja: o simples manuseio de cimento, cal ou argamassa em obras para sua utilização final na construção civil, incluindo as atividades de carga e descarga desses materiais, não se enquadra nas operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente do resultado pericial.
É importante destacar que a insistência pela concessão da insalubridade impacta todo o Judiciário Trabalhista, pois é necessário se valer do recurso de revista para que seja respeitado o entendimento do Tribunal Superior, o que ofende diretamente os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da economia e celeridade processual.
Na referida decisão, o relator foi categórico ao afirmar que a NR, em relação ao agente insalubre em discussão, trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, e a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função exercida pelo reclamante, não se confundem com aquelas.
Enfim, a jurisprudência consolidada do TST e a norma regulamentadora vigente devem ser consideradas para evitar decisões equivocadas e injustas. A uniformização nacional desse entendimento é fundamental para proporcionar segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores, evitando litígios desnecessários e garantindo a adequada proteção à saúde e ao bem estar dos profissionais da construção civil.
Amália Ribeiro Chagas é sócia do escritório Andrade Antunes Henriques.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-ago-17/amalia-chagas-concessao-automatica-adicional-insalubridade