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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Validade da escala de trabalho 5×1 e o labor aos domingos

Validade da escala de trabalho 5×1 e o labor aos domingos

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Indubitavelmente, uma temática que sempre causa polêmica na Justiça do Trabalho é a questão da duração do trabalho e as normas coletivas que envolvem a flexibilização desse instituto, principalmente em escalas diferenciadas, como no caso do labor em regime de 5×1.

Por certo, considerando os inúmeros debates existentes na doutrina e jurisprudência, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur)[1], razão pela qual agradecemos o contato.

De início, impende destacar que, conquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, estabeleça que o descanso semanal remunerado (DSR) seja gozado preferencialmente aos domingos, o parágrafo único [2] do artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 [3], dispõe que o DSR, ao menos uma vez a cada três semanas, deverá concomitar com o domingo.

É certo que o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura que o DSR coincida com o domingo, no todo ou em parte [4]. Já do ponto de vista mundial, a Convenção 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dispõe sobre o DSR nos comércios e nos escritórios [5].

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos do advogado e professor Marcelo Braghini [6]:

“Segundo a previsão do art. 7º,inciso VX da CF, o trabalhador tem direito a percepção de descanso semanal remunerado de 24h, preferencialmente aos domingos, parte final; com isso, o dispositivo reconhece a possibilidade de concessão de folga compensatória no decorrer da semana em substituição ao domingo, especialmente nas atividades ininterruptas, em que permeiam o interesse público local/social, ou na hipótese de autorização por Lei Municipal (Art. 6º da Lei 10.101/00: Fica autorizado o trabalho aos domingos, nas atividades de comércio em geral, observada a legislação do municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição) a exemplo do comércio em Shopping Center.(…). Com a finalidade de engajamento do trabalhador na família e comunidade, a própria Lei nº, 10.101/00, por contrabando legislativo (inserção de disciplina relativa ao trabalho aos domingos em lei destinada a regulamentação de participação nos lucros e resultados) estabelece alguns limites para a instituição de folga compensatória no art. 6º, parágrafo único: O repouso semanal remunerado, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”.

Ainda, com o advento da Lei nº 13.467/2017 que incluiu o artigo 611-B na CLT, o inciso IX do referido dispositivo legal veda que o DSR seja objeto de negociação coletiva, que suprima ou reduza direitos do trabalhador.

Agora, se, por um lado, é verdade que o Supremo Tribunal Federal (STF), com base no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, tem assegurado a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas; lado outro, vale dizer, que por disposição legal expressa, alguns assuntos não podem ser negociados coletivamente, sendo este o caso do DSR.

Sob esta perspectiva, verifica-se que o trabalhador que realiza a sua jornada laboral em escala 5×1 usufrui do DSR aos domingos apenas a cada sete semanas, caminhando em sentido contrário à legislação vigente. Isto porque a lógica da norma é possibilitar não somente a higidez física e mental do trabalhador, mas também garantir o seu convívio familiar e social.

Nesse diapasão, a Súmula nº 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda vigente estabelece o pagamento dobro do trabalho prestado ao domingo, que não foi compensado, sem prejuízo da remuneração alusiva ao repouso semanal [7]. Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST é também expressa no sentido que a concessão do DSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho afronta diretamente a Constituição Federal [8].

A propósito, a Corte Superior Trabalhista já foi provocada por diversas vezes a emitir um juízo de valor quanto ao pagamento em dobro dos domingos, notadamente no regime da escala de labor 5×1, sendo que o assunto não se encontra pacificado. Inclusive, em algumas Turmas, em razão da mudança de composição com o tempo, há precedentes em ambos os sentidos, qual seja, que validam ou não DSR na escala 5×1.

Entrementes, os ministros da SBDI-1, órgão de cúpula de uniformização interna da jurisprudência no TST, decidiram, por unanimidade, negar provimento a um recurso de embargos que pretendia validar o descanso ao domingo a cada sete semanas, no regime 5×1, por entender que tal conduta implicaria em esvaziamento do comando constitucional [9].

Em seu voto, o ministro relator ponderou:

“O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Arnaldo Sussekind, em sua obra ‘Instituições de Direito do Trabalho, Volume 2, Editora LTr, 22ª edição, 2005, às páginas 853/854’, nos mostra que a regra do repouso semanal preferencialmente aos domingos se originou da tradição católica do povo brasileiro e do respeito ao costume que transformou esse dia em dia de descanso e destinado ao convívio familiar e social. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de garantias estipuladas em negociação coletiva”.

Ora, é sabido que na escala de labor 5×1 o DSR coincidente com o domingo acontecerá somente a cada sete semanas de trabalho, não obstante haja a concessão de uma folga semanal. Entretanto, essa folga concedida não respeita a preferência insculpida no ordenamento jurídico vigente.

Em arremate, é forçoso destacar que a legislação não veda o trabalho em si aos domingos, mas assegura ao trabalhador o DSR como um direito social e constitucional. Vale lembrar que o domingo é considerado um dia tradicionalmente destinado à família, e, por isso, não basta somente que haja a condenação em dobro pela ausência de fruição do descanso, mas também que este direito seja respeitado e garantido aos trabalhadores.


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Artigo 6º (…). Parágrafo Único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”.

[3] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em 15.8.2023.

[4] Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

[6] Direito do trabalho e processo do trabalho em volume único – 2ª ed. – Leme-SP: Mizuno, 2022. Página 432 e 433.

[7] TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

[8] REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Observação: DEJT divulgado em 22, 25 e 26/10/2010.


 é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-17/pratica-trabalhista-validade-escala-trabalho-5×1-labor-aos-domingos

Validade da escala de trabalho 5×1 e o labor aos domingos

TST mantém nulidade de acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo

A lei impede a concessão do benefício passados 120 dias da dispensa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que contestava a não homologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento de seguro-desemprego por meio da Caixa Econômica Federal depois de esgotado o prazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120 dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com a lei.

Acordo

O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC) que havia sido demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego.

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, julgou a ação improcedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusula relacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da CLT. Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a extinção do contrato de trabalho por acordo não permite a habilitação no programa destinado a pessoas desempregadas.

Objeto ilícito

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora, explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a lei proíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir da data da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão do benefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa sem justa causa.

Indenização

O ministro ressaltou também que, no caso, a empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ROT-1162-11.2019.5.12.0000

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-mant%C3%A9m-nulidade-de-acordo-que-liberava-seguro-desemprego-depois-do-prazo

Validade da escala de trabalho 5×1 e o labor aos domingos

Economia brasileira cresceu 0,2% no 2º trimestre, em leitura da FGV

Na comparação interanual, economia no segundo trimestre foi de 2,7%, conforme dados do Monitor do PIB

Por Felipe Frisch, Valor — São Paulo

A economia brasileira cresceu 1,3% em junho comparado a maio, na série com ajuste, e 2,7% com relação a junho de 2022, segundo o Monitor do PIB, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre).

Com isso, o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro cresceu 0,2% no segundo trimestre em comparação com o primeiro, também com ajuste. Na comparação interanual, o crescimento da economia no primeiro trimestre foi de 2,6%.

“Após o forte crescimento registrado no primeiro trimestre, a atividade econômica mostrou desaceleração no segundo. Apesar da forte retração registrada pela agropecuária, os modestos crescimentos do setor industrial e de serviços colaboraram para o resultado positivo de 0,2% no segundo trimestre. Em linhas gerais, este resultado mostra uma certa resiliência da economia, que segue em terreno positivo mesmo com grande parte do bônus da agropecuária tendo se reduzido. Por outro lado, esse fraco crescimento também ilustra a pouca capacidade de reação da economia para crescer de forma mais robusta em um ambiente de baixo investimento, juros altos e elevado grau de endividamento das famílias”, segundo Juliana Trece, coordenadora da pesquisa, em em comentário no relatório.

O consumo das famílias cresceu 2,3% no segundo trimestre, segundo o FGV Ibre. Esse crescimento tem se reduzido desde o final de 2022. A menor contribuição do consumo de serviços e de produtos não duráveis são as principais razões para essa desaceleração do consumo.

A FGV utiliza a série trimestral interanual para fazer a análise desagregada da demanda por considerar que essa apresenta menor volatilidade do que as taxas mensais e aquelas ajustadas sazonalmente, permitindo melhor compreensão da trajetória de seus componentes.

Segundo o Monitor do PIB, a formação bruta de capital fixo (FBCF) retraiu 2,5% no segundo trimestre, retração explicada exclusivamente pelo desempenho do segmento de máquinas e equipamentos, que se retraiu pelo sexto trimestre móvel consecutivo.

A contribuição positiva gerada pelos segmentos da construção e de outros componentes da FBCF não foram suficientes para compensar a queda que tem ocorrido no componente de máquinas e equipamentos nacionais, devido principalmente à forte retração do segmento de caminhões, ônibus e relacionados, diz a FGV.

A exportação de bens e serviços cresceu 14,1% no segundo trimestre calculado pela fundação. Praticamente todos os componentes da exportação cresceram no período, contudo apenas dois explicam a maior parte do resultado positivo.

As exportações de produtos agropecuários (30,1%) e da extrativa mineral (23,8%) foram responsáveis por cerca de 80% do desempenho positivo das exportações.

O total das importações cresceu 6,8% no segundo trimestre do monitor. As importações de bens de consumo com crescimento de 29,7% e de capital com 18,2% responderam por mais de 60% do crescimento deste componente. Como destaque negativo, tem-se apenas a importação de produtos agropecuários que retraiu 30,8%.

Por fim, a taxa de investimento no segundo trimestre foi de 18,1%, pouco acima das médias históricas.

Este conteúdo foi publicado pelo Valor PRO, serviço de tempo real do Valor Econômico.

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/mercados/noticia/2023/08/15/economia-brasileira-cresceu-02percent-no-2o-trimestre.ghtml

Validade da escala de trabalho 5×1 e o labor aos domingos

Wassef tenta isentar Bolsonaro, mas versão é classificada como ‘fantasiosa’ e ‘hilária’ pela PF

Diante das provas, Frederick Wassef não teve outra saída a não ser confirmar nesta terça-feira (16) que recomprou o Rolex vendido por aliados do ex-presidente Jair Bolsonaro.

A versão, no entanto, foi classificada como “fantasiosa” e “hilária” na Polícia Federal.

Segundo investigadores, o advogado do ex-presidente buscou isentar seu cliente – mas a própria PF já tem provas indicando exatamente o contrário.

Em entrevista em um hotel de São Paulo, Wassef admitiu ter feito a recompra do Rolex recebido como presente oficial por Jair Bolsonaro e negociado ilegalmente nos Estados Unidos.

Disse também:

  • que usou dinheiro próprio,
  • que não seguia ordens de Bolsonaro nem do ex-ajudante de ordens Mauro Barbosa Cid,
  • e que devolveu o relógio para a União.

Investigadores avaliam, no entanto, que assim como o advogado foi obrigado a admitir a recompra do presente oficial, terá eventualmente que dizer quem ordenou a transação. Isso, diante de novas provas que a PF já tem e que ainda está colhendo.

Com a colaboração do FBI, a Polícia Federal avalia que será possível descobrir o caminho do dinheiro usado para reaver o relógio.

Justificativa ‘não cola’

A PF avalia que a versão de Wassef “não cola”. Por exemplo, a justificativa dada por ele para fazer a compra em dinheiro, após sacar os valores de sua própria conta em Miami.

Na avaliação dos investigadores, essa operação truncada era justamente uma tentativa de não deixar rastros.

A compra, no entanto, foi localizada em uma joalheria da Pensilvânia. E confrontado com isso, chegou a apresentar o recibo com seu nome na coletiva desta terça.

A PF agora quer acessar o sigilo bancário de Wassef não só no Brasil, mas também nos Estados Unidos.

Condenação é tida como provável

A avaliação na PF, e também no Supremo Tribunal Federal, é que Bolsonaro e seu ex-ajudante Mauro Barbosa Cid não devem escapar de uma condenação no caso da venda dos presentes oficiais.

Para os investigadores, os indícios apontam, sim, para trânsito de dinheiro de forma ilegal no Brasil e no exterior. E indicam que toda essa operação teria beneficiado o ex-presidente.

Validade da escala de trabalho 5×1 e o labor aos domingos

Desemprego diminuiu em sete estados e no DF, aponta IBGE

Dados da PNAD Contínua ainda mostram que a desocupação permaneceu estável nas demais unidades federativas

por Redação

No final de julho o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) já havia divulgado que a taxa de desemprego média do Brasil havia recuado de 8,8% para 8% entre o primeiro e segundo trimestre do ano. A boa notícia, que releva que o país voltou para a rota do crescimento e desenvolvimento sob o governo Lula, foi novamente respaldada pelos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) trimestral, divulgada nesta terça-feira (15).

De acordo com a pesquisa do IBGE, o desemprego caiu no Distrito Federal (DF) e em sete estados, entre o primeiro e o segundo trimestre. No DF o desemprego foi de 12% para 8,7% e no Rio Grande do Norte de 12,1% para 10,2%. As demais unidades federativas (UFs) com quedas significativas foram São Paulo, Ceará, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Mato Grosso.

Como explica a coordenadora de Trabalho e Rendimento do IBGE, Adriana Beringuy, “do primeiro para o segundo trimestre, é possível observar uma tendência de queda em todas as unidades da Federação, mas a redução foi estatisticamente significativa em apenas oito delas. A queda na taxa de desocupação nesse trimestre pode caracterizar também um padrão sazonal. Após o crescimento do primeiro trimestre, em certa medida, pela busca de trabalho por aqueles dispensados no início do ano, no segundo trimestre, essa procura tende a diminuir”.

Leia também: Desemprego cai no 2º trimestre e é o menor no período desde 2014

Pela tabela abaixo é possível observar a tendência de queda na maioria das demais UFs. Somente em Pernambuco e Amapá houve uma variação para cima. No entanto, para os critérios do IBGE, tanto os estados que apresentaram queda, mas não significativa, quanto estes dois estados com leve alta, se enquadram em um cenário de estabilidade.

UF 1T 2023 2T 2023 situação
Pernambuco 14,1 14,2
Bahia 14,4 13,4
Amapá 12,2 12,4
Rio de Janeiro 11,6 11,3
Paraíba 11,1 10,4
Sergipe 11,9 10,3
Amazonas 10,5 9,7
Piauí 11,1 9,7
Alagoas 10,6 9,7
Acre 9,8 9,3
Tocantins 6,9 6,5
Espírito Santo 7,0 6,4
Goiás 6,7 6,2
Rio Grande do Sul 5,4 5,3
Roraima 6,8 5,1
Paraná 5,4 4,9
Mato Grosso do Sul 4,8 4,1
Santa Catarina 3,8 3,5
Rondônia 3,2 2,4
São Paulo 8,5 7,8
Brasil 8,8 8,0
Ceará 9,6 8,6
Minas Gerais 6,8 5,8
Maranhão 9,9 8,8
Pará 9,8 8,6
Mato Grosso 4,5 3,0
Rio Grande do Norte 12,1 10,2
Distrito Federal 12,0 8,7
PNAD Contínua/IBGE

Outros dados

Considerando as regiões do Brasil, a desocupação caiu em quatro regiões e ficou estável no Sul.

Quando se trata de homens a desocupação ficou em 6,9% e entre as mulheres 9,6%.

No recorte de cor ou raça a desocupação entre brancos é de 6,3%, menor do que a média nacional de 8%. Entre pretos ficou em 10% e pardos 9,3%, acima da média.

Já a desocupação relacionada à escolaridade ficou em 13,6% para quem tem ensino médio incompleto, a maior taxa registrada no recorte. Entre quem tem nível superior incompleto, ficou em 8,3% e para quem tem superior completo, apenas 3,8%.

*Com informações IBGE

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/08/15/desemprego-diminuiu-em-sete-estados-e-no-df-aponta-ibge/

Validade da escala de trabalho 5×1 e o labor aos domingos

O “apocalipse esquerdista” do governo Lula 3 não aconteceu (e nem acontecerá)

Durante a campanha eleitoral para o cargo de presidente da República, realizada em 2022, as seguintes afirmações (e tantas outras) foram lidas e ouvidas de forma recorrente dentro e fora das redes sociais:
  1. as crianças passarão a ser “propriedade do Estado” ao completarem cinco anos;
  2. as igrejas serão fechadas;
  3. rádios e TVs religiosas serão estatizadas;
  4. a leitura da Bíblia será proibida;
  5. as poupanças serão confiscadas;
  6. o comunismo será implantado;
  7. os imóveis com mais de 60 m2 serão divididos com os “sem-teto”;
  8. o Brasil será transformado numa Venezuela;
  9. caberá ao governo decidir sobre a sexualidade das crianças;
  10. o “kit gay” será amplamente distribuído em escolas;
  11. mamadeiras eróticas serão distribuídas em creches;
  12. as empresas demitirão milhões se a esquerda ganhar;
  13. os feriados cristãos serão abolidos;
  14. a bandeira colorida do movimento LGBT tremulará junto com a tradicional bandeira brasileira;
  15. a pedofilia será legalizada;
  16. será produzido um kit satânico para ampla distribuição entre os jovens;
  17. os empresários deixarão o Brasil levando seus patrimônios;
  18. serão implantados banheiros unissex nas escolas e repartições públicas;
  19. o PIX será extinto.

Evidentemente, nada disso ocorreu. Nem ocorrerá. Somente as mentes mais delirantes, completamente desconectadas da realidade social, econômica, política e institucional, cogitariam de alguma dessas sandices, também conhecidas como “fake news”.

Aliás, as “fake news” (ou mentiras deslavadas), que alguns tentam absurdamente legitimar como manifestações da liberdade de expressão, figuram como uma das maiores ameaças ao convívio humano civilizado, respeitoso, tolerante, plural e democrático. Giuliano Da Empoli, no livro Os engenheiros do caos, destacou: “Para combater a grande onda populista é preciso, primeiro, compreendê-la e não se limitar a condená-la ou liquidá-la como uma nova ‘Idade da desrazão’, como faz George Osborne, o último chanceler do tesouro de David Cameron, no título de seu livro mais recente. O Carnaval contemporâneo [referência a festa que tem por hábito virar o mundo de cabeça para baixo] se alimenta de dois ingredientes que nada têm de irracional: a cólera de alguns meios populares, que se fundamenta sobre causas sociais e econômicas reais; e uma máquina de comunicação superpotente, concebida em sua origem para fins comerciais, transformada em instrumento privilegiado de todos aqueles que têm por meta multiplicar o caos”.

Impressiona o fato de que dezenas de milhões de brasileiras e brasileiros, aparentemente no pleno gozo das faculdades mentais e com um mínimo de cultura e informação, admitam que a vontade (“tresloucada”, quem sabe), a simples vontade de um presidente eleito (“possuído pelo maligno”, provavelmente), seja capaz de implementar alguma dessas “medidas”.

O senhor Luiz Inácio Lula da Silva e o seu grupo político (que não compreende todo o PT, menos ainda os apoiadores de sua última eleição) são portadores de inúmeros defeitos, mas não são a encarnação do mal (do Capiroto ou do Tinhoso) na face da Terra. Com muito favor, encarnam uma vertente das mais recuadas das esquerdas. Ouso afirmar que seriam classificados como uma das sociais-democracias mais atrasadas se atuassem no ambiente europeu. Curiosamente, nossa indigência intelectual e atraso civilizatório são tão acentuados que eles podem ser vendidos como representantes da extrema-esquerda ou algo parecido.

Também é profundamente preocupante como milhões de pessoas são capturadas pela manipulação mais elementar e rasteira possível no mundo da política. A realidade complexa e multifacetada é reduzida ao confronto simplista entre o bem e o mal. Trata-se de uma opção fácil e preguiçosa. O caminho da leitura, do estudo, da reflexão e da crítica é substituído, com entusiasmo, pela adesão a um conjunto de “verdades” postas e supostamente representativo do lado certo de uma guerra santa em curso.

No limite, com um verdadeiro exército de “soldados do bem contra o mal”, seria viável arregimentar sustentação política, em largas camadas da sociedade, para implementar qualquer aventura governamental, notadamente de cunho autoritário. Tudo em nome de combater o sistema que, em última instância, financia e instrumentaliza o movimento desses mesmos “homens e mulheres de bem”.

Enquanto os incautos brigam por seus mitos, os donos do Brasil literalmente deitam e rolam. Com expressões financeiras na casa dos bilhões e trilhões de reais, bem longe do noticiário da grande imprensa e do cotidiano da imensa maioria dos brasileiros, prosperam, entre outros: a) o rentismo alimentado pelos maiores juros do planeta; b) a perversa administração da dívida pública; c) subsídios de diversas naturezas; d) planejamentos tributários cuidadosamente construídos; e) sonegação tributária em níveis estratosféricos; f) tributação pautada na injustiça econômico-contributiva; g) uso intenso de paraísos fiscais; h) benefícios tributários para inúmeros segmentos socioeconômicos; i) operações compromissadas realizados pelo todo-poderoso e “independente” Banco Central; j) transações de swap cambial; k) corrupção política em níveis consideráveis; l) especulação imobiliária em larga escala; m) regressão econômica para um modelo agroexportador com enfraquecimento da industrialização; n) margens de lucros exorbitantes em vários setores das atividades comerciais e de prestação de serviços; o) negócios “estranhos” (como a venda e subsequente aluguel de gasodutos pela Petrobras); p) privatizações lesivas aos interesses públicos e dos usuários e q) modelos de negócios viabilizadores de ganhos absurdos em detrimento das condições de vida da grande maioria da população (como a recente formação de preços pela Petrobrás)

Não custa registrar que todos os governos brasileiros, sem exceções e independentemente das colorações partidárias, administraram, com maior ou menor intensidade, esses mecanismos de implementação e manutenção de uma das sociedades mais injustas do mundo. As profundas mazelas sociais brasileiras, com destaque para as acentuadas desigualdades socioeconômicas, são decorrentes de instrumentos cuidadosamente planejados e institucionalizados dentro e fora das esferas governamentais.