Como País e Nação temos o desafio de promover crescimento econômico transformador, porque deve ser contínuo, industrializante, ambientalmente sustentável, gerador de bons empregos e salários, capaz de superar a pobreza e as desigualdades. O mundo do trabalho que produzirá esse novo Brasil também passa e passará por profundas transformações.
Clemente Ganz Lúcio*
Estas deverão ter impactos positivos para o incremento da produtividade virtuosa e 1 tipo de regulação das relações de trabalho que considere as diferenças econômicas presentes na extensão territorial do País, a diversidade da estrutura produtiva dos setores, o tamanho e tipos de empresas e as especificidades das múltiplas atividades do setor público.
Diante do desafio de processo contínuo de profundas mudanças, como regular as relações de trabalho em tempo real, aqui e agora, na diversidade situações e contextos?
A negociação coletiva é o mais eficaz instrumento para tratar em tempo real das profundas mudanças no mundo do trabalho e seus impactos sobre a vida da classe trabalhadora e o sistema produtivo. Responde rápido, permite revisão, gera aprendizado, acolhe a diversidade e as diferenças e dá segurança para as partes atuarem, isso se a negociação coletiva for bem estruturada, articulada e coordenada de forma adequada, assentada em princípios da boa-fé e orientada para as melhores práticas. Por isso colocamos em debate a elaboração de projeto que materialize no Brasil o fortalecimento e a valorização da negociação coletiva.
As transformações já em curso decorrem da inovação promovida pelas novas tecnologias, pela inteligência artificial, pela digitalização, pelos novos materiais, entre outros. Há novas estratégias empresariais e surgem novas atividades econômicas. Países e regiões investem para recompor tecidos produtivos industriais nos seus territórios, buscam criar economia verde e de baixo carbono, apostam em fontes de energia renovável, tudo junto e ao mesmo tempo, com impactos disruptivos sobre o mundo do trabalho.
O fim dos empregos por meio tecnologia orientadas para a redução do custo do trabalho, regras distributivas que favorecem acumulação e concentração de renda e riqueza, aumento das desigualdades e inseguranças múltiplas são aspectos que fazem parte de processos políticos de alta tensão social, de enfraquecimento das democracias e dos seus instrumentos. É urgente pactuar outros sentidos, promover processos que fortaleçam a democracia e a tolerância com a diferença.
A orientação social dessas mudanças exige sentido que deve ser o de buscar sempre o bem coletivo, a qualidade de vida para todos, a sustentabilidade ambiental, a superação das mazelas da pobreza e desigualdade, assim como promover a participação de todos com trabalho digno, renda que permita financiar adequadamente o orçamento familiar, o incremento da produtividade do trabalho e a adequada distribuição dos frutos do trabalho de todos. A construção deliberativa desse sentido e sua forma de materialização é a essência da atividade política que tem na negociação seu principal instrumento para operar.
Localizada no mundo produtivo e nas relações de trabalho, também, é política a construção deliberativa do sentido das transformações e de como enfrentar os seus impactos. Há instrumento amplamente testado e com ótimos resultados para deliberar: a negociação materializada em acordos e convenções coletivas.
O desafio de organizar, articular e coordenar dinâmica de desenvolvimento econômico e socioambiental requer instrumentos capazes de promover simultâneas e diversificadas micro e macro concertações econômicas e sociais. É com essa finalidade que a negociação coletiva deve ser estruturada e organizada. Deve ser vista como ativo político de alto impacto econômico, capaz de promover arranjos no mundo do trabalho que deem qualidade às transformações em curso, respondam aos desafios das demandas quantitativas e sejam capazes de atender às expectativas de todas as partes interessadas.
Mudanças disruptivas exigirão respostas inéditas, muitas desconhecidas, que serão testadas, corrigidas, incrementadas. É processo de descoberta, que contém riscos que devem ser compartilhados, realizados com segurança jurídica assentada na boa-fé e na determinação de fazer o melhor para todos.
Esse produto de alto valor agregado para a vida em sociedade é resultado de construção realizada na interação que a negociação coletiva é capaz de promover.
Por isso, que propomos respostas inovadoras em termos de sistema de relações de trabalho, organizado e integrado às estratégias de desenvolvimento econômico e socioambiental.
O sistema de relações de trabalho deve ser fundado na negociação coletiva valorizada, bem estruturada e coordenada para ser capaz de responder a diferentes âmbitos de negociação, desde o local, no chão da empresa, na região, no setor, na cadeia produtiva, nacional e internacional.
Negociação coletiva organizada como prática permanente para tratar dos problemas em diversos âmbitos, contextos e situações. Processo negociais capazes de produzir terapias que tratem das dores que o irromper do novo traz. Compartilhar processos contínuos de aprendizado, a partir de perspectivas diferentes, mas com propósitos que podem ser convergentes.
Apostar na negociação coletiva exige responder pela constituição do sujeito, também coletivo, capaz de ampla base de representação dos milhares ou milhões de pessoas presentes no mundo do trabalho e na organização empresarial.
Esse sujeito já é constitucionalmente definido e denomina-se sindicato, organizado verticalmente e setorialmente em federações, confederações e, transversalmente, em centrais sindicais, formando o sistema sindical brasileiro, que deve ter condições para ampliar a representação para todas as formas de ocupação e organização produtiva, buscar sempre alta representatividade, mobilizar interesses e interessados, formatar pautas e propostas para serem aportadas nas mesas de negociação, debatidas e deliberadas em acordos.
Negociações coletivas capazes de tratar das diversas questões do mundo do trabalho – salários, jornada, auxílios e benefícios, formação profissional, saúde e segurança, férias, impactos das novas tecnologias, postos de trabalho, teletrabalho, entre inúmeros outros aspectos. Negociações coletivas com capacidade de criar respostas inovadoras para novos problemas, para contextos desconhecidos, para situações inéditas, para os conflitos que fazem parte da vida, com ampla cobertura sindical, protegendo a todos com segurança.
As transformações exigirão contínuo aprimoramento das negociações, seja em termos de âmbitos, de cobertura, de inovação, para compartilhar experiências, assim como respostas organizativas capazes de expressar os interesses no mundo novo que emerge. Por isso, é fundamental que o sistema de negociação e o sistema sindical sejam capazes de promover investimento contínuos no seu aprimoramento e de inovação em termos de respostas, processos e métodos.
O que propomos é organizar o sistema sindical e de negociação coletiva a partir da autorregulação promovida pelas partes interessadas e entre essas. A autorregulação permite que cada parte interessada aprimore de forma autônoma o seu sistema sindical e, as partes em conjunto, invistam na qualidade dos processos negociais.
Esse olhar de futuro é para já. Há urgência diante dos desafios e pressa para gerar respostas assertivas. Por isso, atuamos na construção de projeto de modernização do sistema de relações de trabalho, orientado pelas melhores práticas de negociação, pela atualização do nosso sistema sindical a partir da sua cultura e valores, comprometidos com a mudanças, com estrutura organizativa e forma de financiamento adequados, assentado no valor essencial das assembleias como espaço deliberativo aberto à participação de todos.
Trata-se de oportunidade e de exigência: integrar de forma virtuosa o sistema de relações de trabalho à construção do desenvolvimento econômico do Brasil.
(*) Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do Cdess (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável) da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do Dieese (2004/2020).
No dia 28 de agosto do ano de 2023, 202º da Independência e 135º da República, o presidente Lula cumpriu promessas de campanha e sancionou a lei do salário mínimo vigente e de sua política permanente de valorização.
João Guilherme Vargas Netto*
No mesmo dia e no mesmo ato isentou a faixa inicial do imposto de renda (de até 2 salários mínimos) e anunciou a criação de grupo de trabalho para refazer a aprovação da Convenção 151 da OIT, dos direitos sindicais do funcionalismo público, aprovação que havia sido desfeita no governo Temer.
Para compreender o alcance histórico das vitórias é preciso lembrar que a medida provisória que estabelecia o salário mínimo atual poderia caducar até o próprio dia 28; além disso, o governo havia enviado projeto de lei para que se estabelecesse a política permanente de valorização do salário mínimo com pedido de urgência, que não havia sido atendido.
Na aprovação final pela Câmara dos Deputados da medida provisória do salário mínimo foi feito projeto de lei de conversão e o relator, o deputado Merlong Solano, do PT do Piauí (com a aquiescência do presidente da Câmara) incluiu a política permanente de valorização em seu texto, que foi aprovado, sendo sancionada como a Lei 14.663. Um “jabuti” do bem…
O cumprimento das promessas é uma vitória pessoal do presidente Lula e interessa a milhões de trabalhadores e trabalhadoras, aos aposentados e pensionistas e atende reivindicação premente do funcionalismo público.
Cabe às direções sindicais, que tinham em sua pauta da Conclat 2022 essas reivindicações agora atendidas, garantirem a maior divulgação possível desses fatos informando os trabalhadores e a sociedade, até mesmo porque a mídia grande e as redes sociais dispersivas praticamente os ignoraram, incomodados pelas iniciativas para a taxação justa das grandes fortunas, também, anunciada.
Para o movimento sindical que teve no mês de julho, segundo o Dieese, 90% das negociações com ganhos reais, o dia 28 de agosto é uma data a ser comemorada porque reflete e consolida seu papel e relevância.
(*) Membro do corpo técnico do Diap. Consultor sindical de entidades de trabalhadores
Hoje (30 de agosto) fui informado que no PLOA 2024 está previsto um reajuste salarial de 1% para os servidores públicos.
José Luis Oreiro*
Como a meta de inflação para 2024 definida pelo Conselho Monetário Nacional — formado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pela ministra do Planejamento, Simone Tebet, e pelo bolsonarista que ocupa a Presidência do Banco Central, Roberto Campos Neto — é de 3%; isso significa que o governo planeja (sic) zerar o déficit público — na verdade, o déficit primário, que exclui o pagamento de juros da dívida pública — por intermédio de confisco de 2% dos salários reais dos servidores públicos federais da União.
Os servidores dos poderes legislativo e judiciários — cujos salários são muito mais altos do que os servidores públicos da União — já tiveram reajustes aprovados para 2024 e 2025 em patamares muito superiores ao 1% proposto pelo Ministério da Gestão e Inovação, na PLOA de 2024.
O PLOA prevê montante de R$ 1,5 bilhão para o reajuste dos servidores públicos da União, num contexto em que as despesas com pagamento de juros da dívida pública para 2024 — o qual não está sujeito ao arcabouço fiscal proposto pelo Ministério da Fazenda e aprovado pelo Congresso Nacional — será superior a R$ 700 bilhões.
A prática de confisco dos salários dos servidores públicos da União foi inaugurada pelo ministro da Economia Paulo Guedes — quem definia os servidores públicos como parasitas — e aparentemente está sendo continuada, ainda que em grau menor — pela equipe econômica do governo Lula, eleito pela maioria do povo brasileiro para desfazer as sandices feitas pelo “homem do Rolex”.
Espero que o presidente da República tenha o bom senso de, pelo menos, dar reajuste salarial para os servidores públicos da União equivalente a meta de inflação para 2024. É pouco dinheiro — especialmente quando comparado com o pagamento de juros — falta só um pouco de boa vontade.
(*) Economista e professor universitário (UnB). Atua na área de macroeconomia e crescimento econômico, participa ativamente do debate econômico no Brasil
Julgamento, que ocorre em plenário virtual, será finalizado no dia 11/9.
Da Redação
Nesta sexta-feira, 1º, STF formou maioria para validar a obrigatoriedade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Para o plenário, quando o sindicato realiza uma negociação coletiva, “os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ou não”.
Acerca do tema, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
A análise do caso ocorre em plenário virtual que se iniciou nesta sexta-feira. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado no dia 11/9.
Entenda
Em junho de 2018, o Supremo, em processo com repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
Desta decisão foram interpostos embargos, nos quais o ente sindical sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria ocorrido confusão entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa.
Indica que a Corte já teria entendimento consolidado no sentido de ser matéria de índole infraconstitucional a discussão sobre a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, a trabalhadores não filiados ao sindicato.
Aduz, ainda, a existência de jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição assistencial prevista em norma coletiva pode ser cobrada de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua associação a sindicato, havendo divergência de posicionamento entre os ministros apenas no tocante à garantia do direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados à cobrança.
Cronologia
O feito foi inicialmente levado a julgamento virtual na data de 14/8/20, quando o relator Gilmar Mendes se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, tendo sido seguido pelo ministro Marco Aurélio.
Na oportunidade, Dias Toffoli pediu destaque do processo, o qual foi levado a julgamento presencial em 15/6/22, sob a presidência do ministro Luiz Fux.
Em julgamento presencial, Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin divergiu, para acolher e sanar as omissões e contradições apontadas, porém sem efeitos modificativos. Naquela ocasião, pediu vistas dos autos o ministro Luís Roberto Barroso.
O feito foi novamente devolvido a julgamento na sessão virtual que se iniciou na sexta-feira, dia 14/4/23, oportunidade em que Barroso trouxe uma nova perspectiva sobre a matéria.
Mudança de entendimento
De acordo com o posicionamento de Barroso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, disse Gilmar em seu voto.
“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.”
Segundo o relator, há uma necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado pela Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal.
“Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza.”
Assim sendo, Gilmar votou no sentido de alterar seu entendimento anteriormente proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.
O relator incorporou ao seu voto a tese sugerida por Barroso:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
A ministra Cármen Lúcia, o ministro aposentado Marco Aurélio e os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes acompanharam o entendimento.
Segundo relatora, “a mera possibilidade de ser penalizada por utilizar os sanitários já é suficiente para criar clima de ‘terror psicológico’ e afetar emocionalmente o empregado”.
Da Redação
Uma decisão recente da 3ª câmara do TRT da 15ª região condenou uma empresa de contact center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-funcionária que alegou ser obrigada a cumprir metas de resultados abusivos, além da restrição de utilizar o banheiro livremente. A decisão, relatada pela desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A única testemunha do caso, que também trabalhou na empresa, confirmou as alegações da reclamante. Ela revelou que os funcionários tinham apenas três pausas durante a jornada para utilizar o banheiro, sendo que qualquer uso fora dessas pausas resultava em advertências por excesso de uso.
Além disso, a testemunha afirmou que as cobranças por metas eram constantes e que várias vezes presenciou colegas, incluindo a reclamante, chorando no local de trabalho devido à pressão sofrida. Ainda segundo essa testemunha, grande parte da equipe apresenta problemas relacionados a ansiedade e estresse.
Em seu depoimento, a reclamante disse que certa vez o supervisor foi buscá-la no banheiro, perguntando por que estava fora. Afirmou que não podia se ausentar sequer para utilizar o banheiro e que as cobranças eram em decorrência de metas estabelecidas pela empresa.
Empresa de contact center é condenada a danos morais por imposição de metas abusivas e limite de uso de banheiro.(Imagem: Freepik.)
Diante do exposto, a 3ª câmara concluiu que a ex-funcionária foi submetida a um ambiente não saudável de cobranças de metas e resultados. A cobrança excessiva de metas e os impedimentos ao uso livre do banheiro foram considerados fatores de assédio moral.
Segundo a relatora, “a mera possibilidade de ser penalizada por utilizar os sanitários já é suficiente para criar clima de ‘terror psicológico’ e afetar emocionalmente o empregado”. A relatora afirmou ainda que “não é normal encontrar vários empregados chorando no local de trabalho por conta da cobrança de metas, nem tampouco grande parte da equipe ter problemas com ansiedade, estresse e afastamentos”.
O colegiado reconheceu, assim, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, determinando o pagamento das verbas devidas, além de condenar a empresa a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Por entender que há probabilidade do direito, a 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença a um bancário por acidente de trabalho.
O profissional tem doenças ortopédicas — síndrome do manguito rotador com rupturas nos dois ombros e tenossinovite da porção longa dos bíceps e bursite — provenientes do ambiente de trabalho sem ergonomia adequada, além do estresse ao qual era submetido durante o desenvolvimento do exercício das atividades de bancário.
Os diagnósticos clínicos foram comprovados por meio de laudos que ocasionaram, inclusive, o afastamento do profissional de seu trabalho, sendo considerado totalmente inapto no próprio exame demissional realizado pelo banco. Houve também emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT) por seu sindicato de classe.
A advogada previdenciária Fernanda Pereira, do Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, explica que, apesar de toda a documentação apresentada, o requerimento de concessão de benefício havia sido negado pelo INSS.
“A negativa do instituto foi sob a fundamentação da não constatação, em exame realizado pela perícia do INSS, da incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual. Entretanto, o bancário já estava incapacitado para o exercício profissional”, afirma Fernanda Pereira.
Com isso, a advogada foi à Justiça. O juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva verificou a presente de elementos que evidenciam a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência.
“Isso porque, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, é possível, em cognição sumária, verificar que o quadro clínico desenvolvido pelo autor seja proveniente da função que o mesmo desenvolvia em sua atividade laboral. Outrossim, não obstante o ato administrativo gozar de presunção de legitimidade, a parte autora logrou êxito em demonstrar vício apto a ensejar declaração de nulidade do ato administrativo”, disse o julgador, ao obrigar o INSS a conceder o benefício em até 30 dias.
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Processo 0895346-34.2023.8.19.0001
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.