A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, a justa causa de um ex-funcionário dispensado pelo empregador após acender um cigarro em área proibida, causando chamas que atingiram um colega de trabalho e resultaram em queimaduras de segundo grau. O colegiado entendeu que a modalidade de despedida foi adequada, dada a gravidade da conduta e o desrespeito à norma interna da empresa.
O caso aconteceu no município de Blumenau, envolvendo uma empresa do ramo de limpeza urbana. Durante o intervalo para o café, o funcionário acendeu um cigarro próximo ao local de abastecimento de máquinas de corte de grama. O ato provocou chamas, atingindo um colega que abastecia o equipamento de trabalho naquele instante.
Após o incidente, o homem foi demitido e ingressou na Justiça do Trabalho, buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos. Ele argumentou que sua conduta não foi grave e que seu histórico funcional não justificava a penalidade aplicada.
Primeiro grau
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau não acolheu o pedido do autor, concluindo que a atitude causadora da dispensa foi, de fato, imprudente.
De acordo com o juiz Silvio Ricardo Barchechen, responsável pelo caso, o dever de segurança no ambiente de trabalho é obrigação imposta tanto ao empregador quanto ao empregado, nos termos do artigo 158, inciso primeiro e parágrafo único, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O magistrado acrescentou que a empresa agiu de acordo com sua responsabilidade ao instituir uma norma interna proibindo o fumo no local de trabalho. Ele concluiu afirmando que, por outro lado, a recusa do empregado em seguir as instruções do empregador, conforme a norma, constituiu um ato faltoso, baseado no item II do artigo 157 da CLT.
Indisciplina
Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRT negando a intenção de causar o acidente e questionando a veracidade dos testemunhos. Ele alegou que uma das testemunhas chamadas pela ré sequer presenciou os fatos, mas apenas ouviu de terceiros que teria sido uma “brincadeira do autor”.
Ao apreciar o recurso, a relatora do caso na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a justa causa. Ela fundamentou que, independentemente do fato ter ocorrido, ou não, em razão de “brincadeira”, o risco era claro, e o homem estava ciente dos perigos associados à sua conduta. A relatora acrescentou que restou “provada a justa causa aplicada de indisciplina”, na forma do artigo 482, h, da CLT, por desrespeito à norma interna existente na empresa.
“O ato imprudente gerou queimaduras de segundo grau no seu colega de trabalho, revelando-se gravíssima a falta do obreiro, hábil, assim, a autorizar a dispensa motivada, sem necessidade da aplicação anterior de advertência ou suspensão”, concluiu a magistrada. Não houve recurso da decisão. Com informações da assessoria do TRT-SC.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que afastou a justa causa de técnico de telecomunicações acusado de adulterar atestado médico. Após receber errata da operadora de saúde, a empregadora tentou, sem sucesso, convocar o homem para retornar às atividades.
O profissional havia sido afastado por suspeita de Covid-19 por cinco dias e dispensado por mau procedimento dois dias depois de voltar a trabalhar. Isso porque, segundo a empregadora, o grupo Notredame de saúde informou que o documento continha dados falsos.
Ao constatar a veracidade do atestado, duas semana semanas depois do ocorrido, a empresa solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele. De acordo com “carta da averiguação de atestado” da Notredame, o documento apresentado é “efetivamente verdadeiro e válido” (a médica precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel).
Para o desembargador-relator Antero Arantes Martins, “independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa”.
Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª Turma. Com informações da assessoria do TRT-2ª.
Nos últimos anos, o Direito do Trabalho no Brasil tem passado por significativas transformações, impulsionadas por um movimento reformista que não se limitou apenas às diversas alterações na legislação trabalhista ocorridas recentemente.
Além das reformas promovidas pelo Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu um protagonismo crucial na interpretação de matérias trabalhistas, redefinindo conceitos e rompendo paradigmas há muito consolidados pela cultura jurídica trabalhista.
Neste artigo, abordaremos, de forma simples e objetiva, algumas das recentes decisões do STF que têm impactado o cenário trabalhista do país.
1) Terceirização da atividade fim
Um dos temas mais controversos enfrentados pelo STF diz respeito à terceirização. Em decisão emblemática, o tribunal declarou a constitucionalidade da terceirização irrestrita, permitindo que empresas contratem serviços terceirizados em qualquer atividade, seja meio ou fim.
2) Contratos de parceria e transporte rodoviário
Outras decisões importantes do STF foram referentes ao contrato de parceria sem vínculo empregatício entre salões de beleza e profissionais, bem como à figura do transportador rodoviário de cargas sem vínculo de emprego. Em ambos os casos, a Corte validou essas formas alternativas de contratação, desobrigando a existência de vínculo empregatício, mesmo diante da presença dos requisitos caracterizadores do emprego, como subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
3. Negociado sobre o legislado
Uma das decisões do STF que gerou grande repercussão foi a que reconheceu a prevalência do negociado coletivo sobre o legislado. Isso significa que acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estipular limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Essa medida reforça a importância da negociação entre as partes envolvidas nas relações de trabalho.
4) Jornada 12 x 36
O STF também se pronunciou sobre a validade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por meio de acordo individual, sem a necessidade de participação do sindicato.
5) Contribuição sindical assistencial
A Corte formou maioria para declarar a constitucionalidade da contribuição sindical assistencial, que deve ser paga por todos os empregados da categoria, incluindo os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição dos trabalhadores.
6) Atualização dos débitos trabalhistas
O STF alterou o critério de atualização dos débitos trabalhistas, substituindo o índice de correção monetária e taxa de juros pela Selic a partir do ajuizamento da ação.
7) Gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho
O STF considerou inconstitucionais as regras da Reforma Trabalhista que limitavam a gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho.
8) Ultratividade das normas coletivas
O STF afastou a ultratividade das normas coletivas, ou seja, terminado o prazo de validade de uma convenção coletiva, os direitos nela previstos não são incorporados ao contrato de trabalho.
9. Demissões em massa
O STF regulamentou as demissões em massa, exigindo apenas a participação do sindicato como “mera intervenção”, sem necessidade de autorização ou acordo coletivo.
10) Convenção 158 da OIT
O STF validou a retirada unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT por denúncia presidencial, permitindo demissões imotivadas de empregados.
11) Indenizações por danos morais
O STF considerou inconstitucional o tabelamento e limitação das indenizações por danos morais trazidos pela Reforma Trabalhista, estabelecendo que a lei serve apenas como parâmetro orientador da fundamentação das decisões judiciais.
Conclusão
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal têm reconfigurado o Direito do Trabalho no Brasil, abalando jurisprudências consolidadas e reabrindo debates sobre temas caros à área.
A visão mais liberal adotada pelo STF tem promovido uma transformação nas relações laborais, validando formas alternativas de contratação e incentivando a negociação coletiva.
Nesse contexto, é essencial que profissionais, empregadores e trabalhadores estejam atentos às novidades jurídicas e se adaptem às mudanças para garantir uma relação de trabalho mais transparente, justa e equilibrada para todas as partes envolvidas.
Thiago Giovanni Rodrigues é sócio no escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Sociedade de Advogados. Diretor do Departamento Sindical da Fiesp/Desin, diretor Jurídico do Sindratar-SP, pós-graduado em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, LL.M em Direito de Negócios pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Por executar trabalho curto e episódico, com constantes trocas de turnos e dias de trabalho e um período de dois meses sem em fazer login na plataforma de entregas, a Justiça do Trabalho se recusou a reconhecer vínculo de emprego entre um motoboy e um aplicativo.
A decisão foi mantida pela 4ª Turma do TST, que constatou que, para modificar a conclusão de que a relação não tinha pessoalidade e habitualidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista.
A questão do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Durante a sessão, os integrantes reiteraram o posicionamento de que, em se tratando de trabalho em plataforma digital, a 4ª Turma tem reiteradamente rejeitado a hipótese.
O motoboy disse na ação trabalhista que ganhava R$ 1,7 mil por mês, realizando em média de 15 a 25 entregas por dia, de segunda a segunda, de 11h15 às 15h e das 18h às 23h, com um dia de folga.
Alegou ainda que a empresa não pagava adicional de periculosidade nem ajuda de custo. A carteira de trabalho também não era assinada, não havia pagamento de horas extras nem de nenhuma outra verba.
Havia duas formas de trabalho pelo iFood. No “modo nuvem”, o entregador pode aceitar ou rejeitar entregas e entrar e sair da plataforma quando quiser, sem nenhum tipo de gerenciamento do aplicativo.
A outra forma é ser cadastrado como operador logístico (OL) para trabalhar como terceirizado, gerenciado por uma prestadora de serviços para o iFood e a ela se reportar. Essa forma foi a alegada por ele para o reconhecimento de vínculo.
Tanto o juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluíram que a relação jurídica estabelecida por meio da plataforma digital não apresenta os elementos imprescindíveis à caracterização do vínculo empregatício.
Segundo o TRT, o trabalho realizado pelo motoboy como operador logístico havia sido curto e episódico (entre maio e julho de 2021), com constantes trocas de turnos e dias de trabalho, o que afasta o critério da pessoalidade. A isso se seguiu um período de dois meses sem fazer login na plataforma e, depois, ele passou a atuar como “motoboy em nuvem”.
Com base em trocas de mensagens por aplicativo, o TRT também verificou que o motoboy deixou de atender a convocação para o trabalho. Embora estivesse de folga, a maneira como ele havia se posicionado na conversa depunha contra qualquer forma de subordinação jurídica.
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motoboy, observou que a conclusão do TRT se baseou no exame de diversos aspectos da relação a partir das provas apresentadas no processo. O argumento do trabalhador, porém, parte de premissas diversas, e seu acolhimento dependeria do reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria do TST.
Há exatamente cinco anos, no dia 14 de agosto de 2018, o Brasil testemunhava um marco histórico: a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nºº 13.709/18. Essa legislação trouxe consigo a missão de zelar pela privacidade e a segurança dos dados pessoais dos cidadãos que habitam o território nacional. Nesse aniversário de cinco anos, é essencial relembrar os avanços e desafios que a LGPD trouxe ao cenário da proteção de dados no país.
A lei chegou com a missão de empoderar os titulares de dados, conferindo-lhes maior controle sobre suas informações pessoais e a forma como elas são tratadas. Ela define dados pessoais como qualquer informação capaz de identificar ou tornar identificável uma pessoa física, incluindo elementos como nome, CPF, e-mail e características físicas. A lei entrou em vigor em setembro de 2020, mas suas sanções por descumprimento começaram a ser aplicadas em agosto de 2021, permitindo um período de adaptação para os agentes de tratamento.
Inspirada na General Data Protection Regulation (GDPR), legislação europeia que trata do mesmo tema, a LGPD estabelece princípios fundamentais para o tratamento de dados pessoais. A lei trouxe consigo a necessidade de empresas e organizações reavaliarem suas práticas de coleta, uso e compartilhamento de dados, garantindo que essas ações estejam alinhadas com a privacidade e os direitos dos titulares.
Durante esses cinco anos, o setor privado tem percorrido um caminho gradual em direção à conformidade com a LGPD. No entanto, pesquisas revelam que, até o início de 2023, cerca de 80% das empresas no Brasil ainda não haviam se adaptado plenamente à legislação. As empresas de tecnologia, as famosas big techs, estão entre as que mais têm investido em adequações, mas a conscientização ainda precisa atingir uma escala mais ampla.
Um marco significativo na trajetória da LGPD foi a aplicação da primeira sanção pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados em julho de 2023. Essa sanção trouxe à luz a importância da lei e as expectativas em relação à sua aplicação no Brasil. Uma microempresa do setor de telecomunicações foi alvo da sanção devido ao tratamento de dados sem respaldo legal, demonstrando que a ANPD está atenta a empresas de todos os portes.
Nesse percurso de cinco anos, o Poder Judiciário e a própria ANPD desempenharam papéis cruciais na interpretação e aplicação da LGPD. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental autônomo e o Superior Tribunal de Justiça trouxe entendimentos sobre questões como vazamento de dados e tratamento de informações sensíveis.
A ANPD, por sua vez, tem elaborado regulamentações, resoluções e guias para auxiliar as empresas na conformidade. A Resolução n.º 2 simplificou a aplicação da LGPD para os agentes de pequeno porte, enquanto o Guia de Cookies esclareceu regras para o tratamento dessas informações online.
Mesmo com cinco anos de existência, a LGPD ainda é uma legislação em constante evolução. O caminho percorrido até agora mostra avanços promissores no setor privado e a conscientização crescente sobre a importância da privacidade e da proteção de dados. No entanto, desafios permanecem, e a legislação ainda precisa amadurecer para atender às complexidades do ambiente digital em constante transformação.
A celebração desses cinco anos da LGPD nos lembra da importância de continuar o diálogo entre Administração Pública, empresas e sociedade civil. A jornada rumo à conformidade, conscientização e responsabilidade na proteção de dados está em curso, e cabe a todos os envolvidos contribuir para um ambiente digital seguro e respeitoso.
Ao olharmos para o futuro, vislumbramos uma LGPD fortalecida, uma sociedade mais consciente de seus direitos e uma cultura de privacidade cada vez mais enraizada. A próxima década será marcada por mais aprendizado, adaptação e esforços colaborativos para tornar a privacidade e a proteção de dados uma realidade concreta e benéfica para todos os brasileiros.
Parabéns aos cinco anos da LGPD e aos avanços conquistados até aqui. Que essa legislação continue a trilhar o caminho da evolução e do aprimoramento, garantindo um futuro digital mais seguro e transparente para todos nós.
Alexander Coelho é advogado especializado em Direito Digital e Proteção de Dados, membro da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-SP e sócio do escritório Godke Advogados.
Espaços já estão prontos para receber as partes de processos trabalhistas
Uma nova unidade judiciária, dedicada exclusivamente à conciliação, foi entregue à população de Apucarana e dez municípios vizinhos, no dia 20 de julho, pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), desembargadora Ana Carolina Zaina, em cerimônia que teve participação maciça da comunidade jurídica local, além de prefeituras, câmaras municipais e outras representações políticas.
O Centro de Conciliação
Cejusc-JT Cidade Alta, que funcionava sem sala própria, agora tem seu espaço exclusivo, com arquitetura e mobiliário calculados para favorecer o entendimento. A unidade atende uma população de aproximadamente 500 mil pessoas, no novo Fórum local da Justiça do Trabalho, que entrou em funcionamento antes mesmo de ser inaugurado oficialmente, uma vez que a cerimônia pública foi inviabilizada pela pandemia de covid-19.
A desembargadora Ana Carolina, que foi juíza do trabalho substituta em Apucarana em 1988, fez da cerimônia de inauguração homenagem aos juízes do Fórum, Maurício Mazur e Érica Yumi Okimura Sugahara, pelo empenho pessoal para a renovação do Fórum, “profundo testemunho de sua inserção na comunidade, visão da função política do magistrado e, principalmente, amor à jurisdição e à magistratura do Trabalho”. Homenageou também as equipes técnicas do Tribunal, pela execução do projeto, e os desembargadores presidentes que com ele se envolveram.
“Agradecemos às mãos, mentes e corações que se coligaram para aperfeiçoar o serviço da Justiça do Trabalho para os cidadãos de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi, Rio Bom e Apucarana”, disse a presidente.
Cinco gestões
“Reverencio os presidentes do Tribunal que contribuíram para esta realização, que teve o empenho decidido e decisivo de cinco administrações sucessivas”, afirmou a presidenta, lembrando, ainda, que “aqui, a juíza Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, que viria a ser desembargadora presidente do Tribunal, atuou na única Vara do Trabalho que havia na região, entre 1990 e 1993, em sua primeira designação como titular. Em 2004, o desembargador Fernando Eizo Ono inaugurou a nova sede. A desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, quando na presidência, instalou a 2ª Vara e iniciou as negociações que viabilizaram a ocupação desse magnífico terreno, e o Desembargador Altino Pedrozo dos Santos e o então prefeito Beto Preto concluíram-nas em 2014. Por sua vez, em 2017, o Desembargador Arnor Lima Neto plantou a pedra fundamental da edificação, concluída na gestão do desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, no auge da pandemia de Covid-19”.
A população já inaugurou o novo fórum, disse a desembargadora. “Nós – concluiu – viemos aqui para agradecer. E agradecemos também às equipes que se empenharam para a construção, instalação e operação do Cejusc Cidade Alta. Muito obrigada, especialmente, aos servidores da Secretaria Administrativa e Secretarias de Engenharia e Arquitetura e de Tecnologia da Informação, além da Secretaria Geral Judiciária”.
O ex-presidente Arnor Lima Neto, que também foi juiz em Apucarana e é cidadão honorário da cidade, participou da cerimônia, em que foi destacada sua determinação de lançar a construção do novo fórum, mesmo quando a Justiça do Trabalho passava pelo maior corte orçamentário de sua história.
“Presidiu no rigoroso e injusto corte de orçamento havido contra a Justiça do Trabalho, logo nos primeiros meses de sua administração”, lembrou a desembargadora Ana Carolina, para testemunhar que o então presidente “foi vigoroso, combativo, e, com sua firme liderança, fez com que todos contribuíssem para uma economia rigorosa, em prol da manutenção da Justiça em funcionamento. E hoje estamos aqui não para fechar, mas para celebrar uma nova instalação, que aprimora a prestação jurisdicional para os trabalhadores e empreendedores do Paraná”.
Também participou da inauguração o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), desembargador Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, nascido em Apucarana, e que, a partir de 25 de agosto, será o representante do Centro-Oeste no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Paradigma
“O que as senhoras e os senhores ergueram aqui retrata o cerne da Justiça do Trabalho, o sentido primordial da sua existência, que é o paradigma da conciliação”, definiu a desembargadora Ana Carolina Zaina, lembrando que, no final de maio, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná teve, mais uma vez, o melhor desempenho entre todos os TRTs de médio porte, na semana nacional da conciliação trabalhista.
Em cinco dias, foram realizadas mais de 5 mil audiências, que resultaram em uma distribuição de renda de aproximadamente 57 milhões de reais. O desempenho superou, inclusive, a barreira do médio porte, projetando o TRT paranaense na faixa dos maiores tribunais da justiça do trabalho, com o quarto melhor resultado geral em todo o País. “Investimentos como esse, no Cejusc Cidade Alta, reafirmam nossa fé na conciliação como maior patrimônio da Justiça do Trabalho”, concluiu a presidenta.
O juiz-diretor do Fórum de Apucarana e titular da 2ª Vara do Trabalho (VT), Maurício Mazur, afirma que a inauguração do novo Fórum é algo central na história da cidade, representando uma conquista da comunidade local. Ele conta que, desde que a 1ª VT foi criada, em 1979, a Justiça do Trabalho utilizava prédios alugados ou cedidos por outras instituições públicas.
“Nós fomos para uma sede nas antigas instalações do Instituto Brasileiro do Café (IBC), aqui em Apucarana, aí veio a instalação da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana, em 2012. Como não havia espaço adequado nessa sede do IBC, passamos sete anos em uma sala comercial alugada pelo tribunal próximo à sede da 1ª Vara”, relembra.
O juiz-diretor conta que no imóvel construído especificamente para receber a Justiça do Trabalho há estrutura para receber as duas Varas, o Centro de Conciliação, a Direção do Fórum, o Procon (convênio inédito que foi feito entre o TRT-9 e o município de Apucarana), uma sala de perícias médicas com consultório equipado, Sala da Ordem dos Advogados, espaço para instalação de postos bancários e, ainda, um auditório com cinquenta lugares. Na área externa há estacionamento com cerca de 50 vagas. “As instalações são ótimas e representam, de fato, a consolidação da Justiça do Trabalho ao longo dessas quatro décadas de história”, destaca.
A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana e também coordenadora do Cejusc da Cidade Alta, Érica Yumi Okimura Sugahara, considera que o novo Fórum de Apucarana é a coroação de uma grande conquista para a sociedade, os servidores e os jurisdicionados.
“O prédio é amplo e possibilita boas condições de trabalho para os servidores e um bom atendimento aos jurisdicionados. O Cejusc é importante para a aproximação das partes e o fomento da cultura da conciliação. Já a usina fotovoltaica representa a prática da sustentabilidade na Justiça do Trabalho”, avalia.
Prefeito
O prefeito de Apucarana, Sebastião Ferreira Martins Junior, relembrou a geada negra de 1975, que “acabou com todos os cafezais, quando cinquenta por cento da economia da cidade dependia do café. É muito significativo que a gente esteja, 48 anos depois, quase no mesmo dia, inaugurando um lugar belíssimo, com várias coisas novas e ousadas, como a nominação deste espaço (homenagem à servidora Nadja Regina Marquezzi Felipe), a usina fotovoltaica, sala dos advogados e a parceria com a Prefeitura, que cedeu o terreno e agora pode utilizar o espaço com o Procon, em um prédio que procura mediar e fazer justiça nas relações do trabalho”.
Cidade Alta
Apucarana é uma das 11 cidades paranaenses que contam com um Centro de Conciliação da Justiça do Trabalho. O nome de Cejusc Cidade Alta é uma referência à altitude da região, que fica cerca de mil metros acima do nível do mar.
O juiz-diretor do Fórum local, Maurício Mazur, recorda que a unidade foi criada em 2019 e implantada efetivamente em 2020. Ele revela que o Cejusc Cidade Alta recebe cerca de 95% dos processos ajuizados antes mesmo da instauração do litígio, com a apresentação da defesa.
“Atualmente, nós temos em torno de 30% de todos os processos que são colocados em audiência no Cejusc resolvidos por conciliação, imediatamente, ou seja, na própria audiência de tentativa de conciliação”, observa.
Atendendo a jurisdição da própria Apucarana, o Centro de Conciliação é responsável também pela solução pacífica de conflitos trabalhistas em mais dez municípios do Vale do Ivaí. São eles: Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Novo Itacolomi e Rio Bom.
Os Cejuscs foram autorizados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em setembro de 2016, por meio da Resolução CSJT 174/2016. Estas unidades são dotadas de estrutura e pessoal capacitado para facilitar a resolução de conflitos trabalhistas por meio da autocomposição (mediações, acordos e conciliações, por exemplo), tendo em vista a promoção da pacificação social nas relações de trabalho.