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JUSTIÇA SOCIAL

Justiça do Trabalho e casos que envolvam abuso imputado a gestor público

Justiça do Trabalho e casos que envolvam abuso imputado a gestor público

OPINIÃO

Por Pedro Filipe Araújo de Albuquerque

 

Tradicionalmente, a Súmula nº 736 do STF e a Reclamação Constitucional nº 3.303/PI (DJe 16/5/2008) são utilizadas para justificar a alegação de competência da Justiça do Trabalho para julgar casos que envolvam abusos imputados a gestores públicos, como assédio moral, sob o argumento de que constituem questões relativas ao ambiente de trabalho.

 

A súmula nº 736 do STF afirma que “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Porém, nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.114/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou posição diversa em um acórdão recente (data de publicação DJE 17/08/2022 — ata nº 141/2022. DJE nº 162, divulgado em 16/8/2022). Inclusive, o ministro relator do STF mencionou a súmula nº 736 do STF e a Reclamação nº 3.303/PI (DJe 16/05/2008) na página 8 do inteiro teor desse novo acórdão, conforme pode ser visto:

(…) “Por seu turno, constam no ato reclamado as seguintes razões de decidir no que tange à competência da Justiça do Trabalho: “Os réus suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Invocam, entre os diversos argumentos acima expostos, o art. 109, I, da Constituição e as decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395/DF e na Ação de Competência Originária (ACO) 2036/MG e por outros tribunais, inclusive trabalhistas. O autor, diversamente, defende a competência da Justiça do Trabalho considerando tratar-se, a seu juízo, de questão afeta ao meio ambiente do trabalho. Invoca a Súmula 736 do STF e as decisões emanadas pelo STF especialmente na Reclamação (Rcl) 3303/PI.” (…)

A situação era uma reclamação constitucional, ajuizada pela Fundação Cultural Palmares (FCP) em face de decisão do Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000673-91.2021.5.10.0021. No caso, o Ministério Público do Trabalho — MPT ajuizou ação civil pública em desfavor da fundação e de seu presidente, em razão de supostos atos de gestão que configurariam a prática de assédio moral contra servidores e colaboradores do órgão, tendo a autoridade reclamada concedido tutela de urgência para afastar o presidente da instituição das atividades referentes à gestão de seus recursos humanos.

Diante disso, a fundação sustentou que o ato reclamado afrontou o que decidido pelo STF na ADI nº 3.395, tendo em vista que a matéria discutida na demanda envolvia relação jurídico-estatutária estabelecida entre o Poder Público e seus servidores. A reclamação constitucional foi julgada procedente e confirmada pela 2ª Turma do STF em julgamento de agravo regimental. O acórdão foi bastante elucidativo ao destacar que:

“(…) a autoridade reclamada concluiu ser a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso, pela simples razão de que os abusos imputados aos gestores públicos constituem questões relativas ao ambiente de trabalho. Esse detalhe, na visão do magistrado, justificaria o trâmite da ação na Justiça especializada, em que pese a demanda envolver tanto servidores estatutários quanto celetistas. Da mesma forma, não foi suficiente para alterar o entendimento da autoridade reclamada a circunstância de os pedidos formulados pelo Ministério Público terem como finalidade a apuração da regularidade de atos administrativos e visarem ao afastamento de agente público federal do exercício de suas atribuições legais. Levando em consideração o apresentado, entendo que o ato reclamado, ao consignar a competência da Justiça Trabalhista para julgamento da ação civil pública, violou o entendimento firmado por esta Corte na ADI 3.395, na qual se assentou que compete à Justiça Comum apreciar as causas que tratem das relações jurídico-administrativas mantidas entre o Poder Público e seus servidores. Frise-se que o reconhecimento da incompetência do Juízo de forma alguma afasta a gravidade dos fatos que suscitaram a concessão da tutela de urgência. Verifica-se, a propósito, que declarações públicas recentes do Presidente da Fundação Palmares reforçam a sua inclinação à prática de atos discriminatórios motivados por perseguição, racismo e estigmatização social. Esses comportamentos se mostram prima facie incompatíveis com o exercício de função pública de tamanha relevância e devem ser cuidadosamente investigados. Nesses termos, ante a gravidade das condutas imputadas, ficam mantidas as decisões proferidas pelo Juízo reclamado até que sobrevenha nova análise pela Justiça Federal. Desse modo, não verifico qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, na qual julguei procedente a reclamação constitucional, para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a imediata remessa da Ação Civil Pública 0000673-91.2021.5.10.0021 a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, mantidas as decisões até então proferidas, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.” (STF, Ag. Reg. na Reclamação 50.114, relator ministro Gilmar Mendes, data de publicação DJE 17/8/2022 – ata nº 141/2022. DJE n.º 162, divulgado em 16/8/2022)

A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental apresentado pelo MPT, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Diante disso, pode-se concluir que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar casos que envolvam abusos imputados a gestores públicos, como assédio moral, sob o argumento de que constituem questões relativas ao ambiente de trabalho.


 é procurador do município de João Pessoa (PB), advogado, professor, procurador-chefe da Procuradoria Setorial de Educação e Cultura da PGM João Pessoa e membro das Comissões Estaduais de Advocacia Pública e de Direito Administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional da Paraíba.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-31/pedro-araujo-justica-trabalho-gestores-publicos-assedio

Justiça do Trabalho e casos que envolvam abuso imputado a gestor público

Ex-empregado em tratamento contra câncer deve ser mantido em plano de saúde

DIREITO À SAÚDE

Por Renan Xavier

É assegurado ao beneficiário o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A 10ª Câmara Cível de Araguari (MG) concedeu antecipação da tutela recursal para que um ex-empregado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater-MG) seja mantido na condição de associado facultativo de um plano de saúde. Pela decisão, o contrato de assistência médica deve ser restabelecido, sem carência, nas mesmas condições que eram vigentes à época da adesão.

Ex-empregado da Emater, ele era associado à Caixa de Beneficência dos Funcionários da organização (Cabefe-MG), entidade contratante do plano de saúde coletivo empresarial. O homem, segundo o que consta no processo, contribuiu por mais de 15 anos para o custeio do plano. Em abril de 2022, ele foi diagnosticado com câncer de nasofaringe. Ocorre que, diante do agravamento de seu quadro clínico, ficou impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado. O contrato com a Emater foi rescindido em maio deste ano. Desligado, ele não teve mais acesso aos benefícios do plano de saúde.

Segundo a defesa, a Cabefe não o orientou sobre a possibilidade de permanência nos quadros de associados facultativos, o que é previsto no regulamento da organização. A inscrição no quadro de associados facultativos foi negada.

A relatora do pedido, desembargadora Mariangela Meyer compreendeu o caso preenchia todos os requisitos cumulativos e que havia probabilidade do direito invocado pelo trabalhador. A magistrada destacou que o contrato do programa de saúde prevê a possibilidade de inscrição do associado na modalidade de sócio facultativo caso seja desligado da Emater.

Seguindo o artigo 30 da Lei 9.656/98, a relatora lembrou que, ao consumidor que contribuir para produtos em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, “é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

A magistrada destacou que, no caso analisado, os relatórios e documentos médicos deixam clara a urgência do tratamento. “Em se tratando de usuário portador de doença grave, cujo tratamento já se iniciou, parece ser mais prudente e razoável a manutenção do plano de saúde nos termos em que contratados inicialmente, até o fim do tratamento médico. Entendo, assim, que a plausibilidade do direito do agravante, que diz respeito à preservação da sua vida e saúde, deve prevalecer face às negativas sinalizadas pela parte agravada, que dizem respeito exclusivamente a questões contratuais e regimentais.”

O escritório Aline Vasconcelos Advocacia atuou na defesa do trabalhador.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.23.205958-4/001


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-01/ex-empregado-tratamento-cancer-mantido-plano

Justiça do Trabalho e casos que envolvam abuso imputado a gestor público

Os muitos equívocos do STF na análise da competência da Justiça do Trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Fabíola Marques

A definição da competência é fundamental para o exercício da jurisdição, já que o Poder Judiciário só pode decidir um caso concreto dentro dos limites de sua atuação. No caso da Justiça do Trabalho, sua competência é determinada pela natureza jurídica da questão controvertida, que deve ser decorrente de uma relação de trabalho.

 

 

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência dessa Justiça Especializada para abarcar, dentre outras situações, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (inciso I do artigo 114 da CF).

Não é novidade que a relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é a espécie. Porém, tal conceituação não resolve a determinação da competência trabalhista que não se limita à análise do vínculo empregatício, mas àquelas que envolvem uma relação de trabalho. Assim, como enquadrar as relações estatutárias; as relações de consumo, em que existe a prestação de serviços; o trabalho por meio de plataformas digitais; o trabalho voluntário e outros?

Tais dúvidas vêm sendo resolvidas, pouco a pouco, pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, em muitas situações, a decisão nos parece equivocada.

Recentemente, o STF decidiu ser da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, apesar da natureza incontroversa do vínculo empregatício (celetista) existente entre as partes. A única ministra a votar contra, foi Rosa Weber. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440, com repercussão geral (Tema 1.143) [1].

Em outro entendimento, igualmente equivocado, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606.003, com repercussão geral (Tema 550), que entendeu ser a representação comercial um contrato típico de natureza comercial. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam (com acerto) que há relação de trabalho na representação comercial, o que por si só, já atrairia a competência da Justiça trabalhista, como expresso pelo inciso I do artigo 114 da CF [2].

Infelizmente, os equívocos não param por aí!

Observamos, perplexos, reclamações (constitucionais) em que o STF cassou decisões da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido a existência de vínculo empregatício entre as partes.

Na reclamação (RCL) 61.115, por exemplo, o ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão proferida pela 39ª Vara do Trabalho de Salvador, confirmada pelo TRT da 5ª Região, que havia acolhido a pretensão de uma médica para reconhecer o vínculo empregatício com um hospital, para o qual esta trabalhou de 1996 a 2013, com todas as características da relação de emprego, como a execução de tarefas de forma contínua, sob subordinação jurídica, técnica e econômica, mediante salário fixo e mensal [3].

O hospital, na reclamação para o STF, alegou que a decisão teria contrariado a ADPF 324, sobre a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim ou meio das empresas; e, a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos (RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral).

O erro do julgamento do STF é que o processo de origem não discutia se a terceirização da atividade-fim era válida ou não, mas sim, se estavam presentes os requisitos necessários para a confirmação da existência do vínculo empregatício entre as partes. De fato, o reconhecimento da fraude na “pejotização”, com a incidência do artigo 9º da CLT, era decorrente da presença dos elementos básicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Assim, andou mal a decisão do ministro Alexandre de Moraes que afastou o vínculo empregatício apesar da existência dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Em contrapartida, vale ressaltar a correta decisão da reclamação 61.438 de relatoria do ministro Cristiano Zanin [4].

Trata-se de reclamação para o STF proposta contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região, nos autos do Processo 0020392-16.2015.5.04.0028, que reconheceu o vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e uma imobiliária.

O autor da reclamação trabalhista pleiteou basicamente, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas salariais e rescisórias. A imobiliária ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial. O juízo de primeiro grau, acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O autor recorreu da sentença e o TRT determinou o retorno à Vara do Trabalho para que o reclamante emendasse a inicial.

Regularizada a exordial, as partes compareceram em audiência de instrução, na qual foi aplicada a pena de confissão ficta à imobiliária por desconhecimento dos fatos pela preposta.

Encerrada a instrução processual, a sentença reconheceu o vínculo empregatício com o corretor de imóveis, determinando a condenação da imobiliária ao pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas.

O TRT da 4ª Região manteve a sentença de origem, ementando o acórdão nos seguintes termos:

“VENDEDOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego, mas incontroversa a prestação de serviços em favor da ré, que invocou situação excepcional – prestação de serviço autônomo, na atividade de corretor/vendedor de imóveis, como fato modificativo, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT, era dela o ônus da prova deste fato, do qual não se desonerou. Prevalência da primazia da realidade sobre a documentação formal invocada pela ré. Reconhecimento do vínculo empregatício que se impõe. Sentença mantida. PROCESSO nº 0020392-16.2015.5.04.0028 (ROT)”

Inconformada com o acórdão que manteve a sentença de origem, a imobiliária interpôs Recurso de Revista que não foi recebido, tendo sido remetido ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento de agravo de instrumento interposto.

Diante disso, a imobiliária condenada apresentou reclamação perante o STF defendendo a licitude da contratação dos serviços autônomos e pleiteando a cassação da decisão que reconheceu o vínculo empregatício com o corretor por violação às teses firmadas no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3.991 e 5.625 e do RE 958.252, assim como o reconhecimento da licitude da relação jurídica controvertida, mediante julgamento da improcedência da reclamação trabalhista originária.

Entendeu o ministro Zanin, entretanto, que a reclamação não poderia ser conhecida pela falta de aderência do caso concreto aos precedentes vinculantes do STF.

De fato, constatou o ministro que a controvérsia não era relativa à validade de eventual terceirização de mão de obra, mas sim quanto à apreciação da “configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado, em conformidade com o artigo 3º da CLT”.

Aliás, ressaltou o ministro Zanin que para se chegar à conclusão diversa, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível mediante o procedimento da reclamação constitucional, concluindo:

“Enfatizo, por fim, que a reclamação não tem por finalidade substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.O papel constitucionalmente reservado a esse instituto é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional. Como assinalado pelo Ministro Celso de Mello:'[…] a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual.’ (Rcl 34.519 AgR/ PB, DJe de 4/5/2020).Posto isso, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido liminar.”

Por fim, a questão que merece destaque e que precisa ser observada pelo STF é que a Justiça do Trabalho tem competência especializada, prevista constitucionalmente, sendo a única que pode decidir quanto à existência ou não de vínculo empregatício e mais, é o órgão da Justiça competente para analisar as relações de trabalho de forma geral.


[4] (STF – Rcl: 61.438 RS, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/08/2023 PUBLIC 23/08/2023)


 é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-set-01/reflexoes-trabalhistas-stf-analise-competencia-justica-trabalho

Justiça do Trabalho e casos que envolvam abuso imputado a gestor público

‘Não está em discussão a volta do imposto sindical’, afirma ministro do Trabalho

Defendeu ‘contribuição negocial’

Segundo Luiz Marinho, governo não está elaborando um projeto de lei sobre o tema, mas provocando que centrais sindicais e empregadores construam consenso

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, descartou nesta quarta-feira (30), o retorno do imposto sindical, mas voltou a defender a criação de uma “contribuição negocial”, decidida em assembleias com a participação de trabalhadores e empregadores. “Não está em discussão a volta do imposto sindical. Falamos em contribuição negocial, apenas quando há negociação. Quem vai decidir sobre contribuição será assembleia com trabalhadores e empregadores”, afirmou.

E completou: “Para representar bem os trabalhadores, os sindicatos precisam ter capacidade. Quem pode propiciar essa condição aos sindicatos é a categoria, e a decisão deve ser por assembleia.”

O ministro defendeu ainda que os trabalhadores que não sejam sócios dos sindicatos também paguem a contribuição negocial, já que também serão beneficiados pelas negociações coletivas. “O que a assembleia deliberar, todos têm de cumprir. É assim que as entidades democráticas decidem as coisas”, argumentou.

Segundo Marinho, o governo não está elaborando um projeto de lei sobre o tema, mas provocando que as centrais sindicais e os empregadores construam um entendimento sobre a questão. “O governo irá chancelar e encaminhar para o Parlamento, que terá a voz final”, acrescentou. “O Supremo Tribunal Federal já legisla demais, então é preciso que o Parlamento fale sobre o assunto”, alfinetou.

Ele ainda minimizou eventuais resistências do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), sobre a questão. “Já vimos diversas entrevistas antes de uma matéria estar em análise. Às vezes, ele se posiciona no calor do momento, e você já viu várias vezes o Lira falar isso não vai e depois agora vai. Faz parte do processo democrático e vejo isso com naturalidade”, concluiu.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/politica/nao-esta-em-discussao-a-volta-do-imposto-sindical-afirma-ministro-do-trabalho/

Justiça do Trabalho e casos que envolvam abuso imputado a gestor público

Brasil cria 142,7 mil empregos formais em julho, queda de 36% em relação ao mesmo mês de 2022

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) foram divulgados pelo Ministério do Trabalho. Na parcial do ano, foram criadas 1,16 milhão de vagas formais.

Por Alexandro Martello, g1 — Brasília


A economia brasileira gerou 142,7 mil empregos com carteira assinada em julho deste ano, informou nesta quarta-feira (30) o Ministério do Trabalho e Emprego.

A informação consta do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e representa o saldo líquido (contratações menos demissões) da geração de empregos formais.

Ao todo, segundo o governo federal, foram registradas em julho:

  • 1,883 milhão de contratações;
  • 1,740 milhão de demissões.

O resultado representa queda em relação a julho do ano passado, quando foram criados 225 mil empregos formais. O recuo foi de 36,6% nesta comparação.

Em julho de 2020, em meio à pandemia da Covid, foram criados 108,4 mil postos de trabalho e, no mesmo mês de 2021, foram abertas 306,8 mil vagas formais.

A comparação dos números com anos anteriores a 2020, segundo analistas, não é mais adequada porque o governo anterior mudou a metodologia.

De acordo com o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, o governo manteve a previsão de que serão criados dois milhões de postos formais de trabalho em todo ano de 2023.

“Creio que o crédito, os juros altos, ainda atrapalham o encadeamento da economia brasileira. Mas em compensação, o anúncio por parte do governo da retomada de obras paradas, assim como novos anúncios do PAC [Programa de Aceleração do Crescimento], do Minha Casa Minha Vida, apontam cenários de investimento com aspecto positivo para a economia brasileira”, declarou o ministro.

Parcial do ano

De acordo com o Ministério do Trabalho, 1,16 milhão de vagas formais de emprego foram criadas no país nos sete primeiros meses deste ano.

O número representa recuo de 27,7% na comparação com o mesmo período de 2022, quando foram criadas 1,61 milhão de empregos com carteira assinada.

  • Ao final de julho de 2023, ainda conforme os dados oficiais, o Brasil tinha saldo de 43,61 milhões de empregos com carteira assinada.
  • O resultado representa aumento na comparação com junho deste ano (43,46 milhões) e com julho de 2022 (42,04 milhões).

Setores

Os números do Caged de julho de 2023 mostram que foram criados empregos formais em todos os setores da economia.

Regiões do país

Os dados também revelam que foram abertas vagas em todas as regiões do país no mês passado.

Salário médio de admissão

O governo também informou que o salário médio de admissão foi de R$ 2.032,56 em julho deste ano, o que representa uma alta real (descontada a inflação) em relação a junho de 2023 (R$ 2.013,23).

Na comparação com julho de 2022, também houve aumento no salário médio de admissão. Naquele mês, o valor foi de R$ 1.994,50.

Caged x Pnad

Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados consideram os trabalhadores com carteira assinada, isto é, não incluem os informais.

Com isso, os resultados não são comparáveis com os números do desemprego divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), coletados por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua (Pnad).

Os números do Caged são coletados das empresas e abarcam o setor privado com carteira assinada, enquanto que os dados da Pnad são obtidos por meio de pesquisa domiciliar e abrangem também o setor informal da economia.

Justiça do Trabalho e casos que envolvam abuso imputado a gestor público

Salário mínimo pode chegar a R$ 1.461 já em 2024, aponta o governo

Política de Valorização do Salário Mínimo, aprovada nesta semana, estabelece o INPC e o PIB de dois anos antes para corrigir o valor e trazer ganhos reais aos trabalhadores

por Murilo da Silva

Em maio o governo Lula já havia elevado o salário mínimo para R$ 1.320, o que representou o primeiro ganho real desde os governos Temer e Bolsonaro. Nesta semana, na segunda-feira (28), o presidente Lula sancionou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2023, que retomou a política de valorização do salário mínimo. Com validade a partir de 2024, estima-se que o salário mínimo poderá chegar a R$ 1.461.

Isto representa que a política recuperada por Lula pode aumentar em, aproximadamente, 10,7% o mínimo, segundo o governo.

O reajuste tem como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos 12 meses anteriores somado à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) do segundo ano anterior ao ano vigente. Caso o PIB não apresente crescimento real, o salário mínimo será reajustado pelo INPC.

Dessa maneira, para o cálculo do mínimo de 2024 se considera o INPC de 2023, estimado em 4,48% pelo Ministério da Fazenda, e o PIB de 2022, que ficou em 2,9%.

O potencial para chegar ao valor de R$ 1.461, portanto, depende da variação do INPC. Estimativa mais conservadora é feita pela Confederação Nacional de Munícipios (CNM), que aponta para um mínimo de R$ 1.421, conforme traz o Valor.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/08/30/salario-minimo-pode-chegar-a-r-1-461-ja-em-2024-aponta-o-governo/