por NCSTPR | 07/08/25 | Ultimas Notícias
Colegiado concluiu que norma coletiva não restringiu o pagamento do benefício.
Da Redação
Fabricante de embalagens deverá pagar vale-alimentação a empregados e ex-empregados em período de experiência. A decisão é da 4ª turma do TRT da 5ª região, que entendeu que as cláusulas das convenções coletivas não excluíram expressamente esses trabalhadores do direito ao benefício.
O sindicato, representante da categoria, sustentou que a empresa descumpria a convenção coletiva de trabalho ao excluir do pagamento do auxílio-alimentação os empregados em contrato de experiência. Alegou que a cláusula aplicável não fazia qualquer distinção entre tipos de vínculo e que a expressão “empregados efetivos” abrangia todos os trabalhadores contratados diretamente pela empresa.
A fabricante de embalagens, por sua vez, defendeu que o benefício era devido apenas a empregados com contrato por prazo indeterminado. Para justificar a exclusão, citou cláusula da convenção 2013/2014 que condicionava o pagamento ao transcurso de 60 dias desde a admissão, o que, segundo sua tese, afastaria a obrigação nos primeiros meses de trabalho.
TRT-5 condena fábrica por excluir vale-alimentação de contratados em experiência.
A relatora, desembargadora Eloína Maria Barbosa Machado, reconheceu que a cláusula impunha um prazo para início do pagamento, mas observou que essa limitação não foi mantida nos instrumentos posteriores.
Segundo a julgadora, “a norma coletiva não excepciona a concessão do pagamento do benefício aos empregados que estejam no período de experiência”, e a expressão “empregados efetivos” deve ser entendida como todos os contratados diretamente pela empresa, independentemente da duração do vínculo.
Com base nisso, a turma reconheceu o direito ao auxílio-alimentação aos trabalhadores em experiência, com ressalva apenas ao período da convenção.
A advogada Ana Carla Farias, do escritório Mauro Menezes & Advogados, atua pelo sindicato.
Processo: 0000562-86.2019.5.05.0031
Leia o acordão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/5A9DB6C704D2B0_Documento_e8f4469.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/436235/trt-5-manda-fabrica-pagar-vale-alimentacao-a-empregados-em-experiencia
por NCSTPR | 07/08/25 | Ultimas Notícias
Investimento em saúde mental deixou de ser uma escolha ética para se tornar uma obrigação estratégica e jurídica.
Da Redação
A crise de saúde mental no trabalho no Brasil alcançou níveis alarmantes. Somente em 2024, foram registrados 472.328 afastamentos por transtornos mentais, um salto de 68% em relação a 2023, segundo o Ministério da Previdência Social.
Os diagnósticos mais frequentes incluem ansiedade (141 mil casos), depressão (113 mil) e transtorno bipolar (51 mil) – dados que colocam o tema no centro das discussões trabalhistas e jurídicas.
“Esse número não é apenas estatístico, é reflexo direto de ambientes corporativos adoecedores. As empresas precisam entender que o sofrimento psíquico tem base concreta nas relações laborais, e ignorá-lo pode acarretar graves sanções legais”, afirma a advogada Andréa Vaz, sócia fundadora e administradora do escritório Andréa Arruda Vaz Advocacia.
Mulheres lideram afastamentos
Segundo levantamento da CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros, 64% dos afastamentos são de mulheres, com idade média de 41 anos. A alta se concentra principalmente em São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro – os Estados mais populosos -, mas proporcionalmente, Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul lideram o ranking de licenças por saúde mental.
Entre 2022 e 2024, os benefícios por incapacidade ligados a transtornos mentais cresceram 134%. “Trata-se de um alerta para empresas e gestores: Há responsabilidade objetiva da organização quando os fatores psicossociais não são gerenciados. Não é mais possível negligenciar riscos como assédio, sobrecarga e jornadas exaustivas”, pontua Andréa.
O que diz a lei?
A atualização da NR-1, pela portaria MTE 1.419/24, obriga empresas a implementarem programas de prevenção e controle de riscos psicossociais até maio de 2026, com fase educativa em 2025. Isso inclui a avaliação de ambientes tóxicos, capacitação de lideranças e suporte psicológico aos colaboradores.
“É a legislação dizendo às empresas: Vocês têm prazo para mudar. A NR-1 foi clara ao incluir a saúde mental no escopo de segurança do trabalho. Isso muda a lógica da responsabilidade e antecipa a judicialização futura se nada for feito”, destaca a advogada.
Empresas são responsáveis
O Ministério Público do Trabalho alerta que apenas 46% dos municípios brasileiros têm políticas públicas voltadas à saúde mental, aumentando a responsabilidade direta das empresas em preencher essa lacuna com ações preventivas.
Para Andréa Arruda Vaz, o cenário atual representa uma encruzilhada entre passividade e transformação:
“O investimento em saúde mental deixou de ser uma escolha ética para se tornar uma obrigação estratégica e jurídica. Empresas que não se adaptarem, além de perderem talentos, correm sérios riscos judiciais e reputacionais”.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/436231/ambiente-psicologicamente-seguro-e-dever-das-empresas-alerta-advogada
por NCSTPR | 07/08/25 | Ultimas Notícias
O juiz Márcio Aparecido da Cruz Germano da Silva, da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa de serviços terceirizados ao pagamento R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado da cota legal de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência.
A empresa, que deveria ter 28 empregados nessas condições, mantinha apenas quatro no momento da ação.
Para instruir a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho juntou, entre outros, documentos do Ministério do Trabalho e Emprego que evidenciam que a empresa sempre ignorou a cota e provas de que a reclamada foi notificada no inquérito civil instaurado pelo órgão, sem apresentação de resposta, o que demonstraria o desinteresse em colaborar com a apuração e solucionar a questão extrajudicialmente.
A ré tentou justificar a não observância das cotas pela existência de “dificuldades logísticas”. Alegou também que cumpre as obrigações legais mediante a divulgação de vagas para pessoas com deficiência por meio da fixação de cartazes de emprego.
No entanto, o julgador afirmou que a comunicação patronal tratava-se de anúncio genérico, indicando um endereço de e-mail para candidatos, sem comprovação de que foi efetivamente divulgado.
“Tais elementos probatórios, frágeis e isolados, não se sobrepõem à robusta prova documental apresentada pelo autor, baseada em anos de dados oficiais, que atesta o descumprimento crônico da obrigação legal.”
Além da indenização por dano moral coletivo, a decisão estabeleceu prazo de 120 dias para a organização preencher o percentual previsto em lei, sem exclusão de quaisquer cargos ou funções, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por empregado PcD ou reabilitado faltante para o cumprimento, renovável a cada mês.
O magistrado também determinou que a ré se abstenha de dispensar qualquer pessoa beneficiada pela reserva de vagas sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, também sob pena de multa de R$ 10 mil, renovada mensalmente. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000847-19.2025.5.02.0069
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-06/juiz-condena-empresa-a-pagar-r-500-mil-por-descumprir-cota-para-pcd/
por NCSTPR | 06/08/25 | Destaque, Notícias NCST/PR
Durante a abertura da nova fase do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável (Conselhão), realizada nesta terça-feira (5) em Brasília, centrais sindicais entregaram ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva um documento com Propostas das Centrais Sindicais diante da Guerra Comercial.
Intitulado “Propostas das Centrais Sindicais diante da Guerra Comercial: Soberania, Emprego e Desenvolvimento”, o documento alerta para os riscos crescentes que a disputa entre grandes potências representa para a indústria brasileira, para a soberania nacional e para o mercado de trabalho.
As lideranças sindicais defenderam um novo projeto de desenvolvimento nacional centrado na inclusão social, inovação tecnológica e justiça social. As propostas também destacam a necessidade de proteger a economia nacional contra a concorrência predatória e a instabilidade do cenário internacional.
Representando a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), o presidente Moacyr Tesch Auersvald enfatizou que o Brasil precisa agir com estratégia e coragem diante do cenário internacional.
“A Nova Central defende um projeto nacional que coloque o trabalhador no centro das decisões estratégicas. Não há soberania sem emprego, nem desenvolvimento sem valorização do trabalho decente. É preciso reindustrializar com inovação, sustentabilidade e distribuição de renda”, afirmou Moacyr.
Para o presidente da Força Sindical, Miguel Torres, o momento exige união e medidas concretas.
“Precisamos garantir soberania nacional com desenvolvimento sustentável e geração de empregos de qualidade”, afirmou.
O presidente da CUT, Sérgio Nobre, destacou que considera uma grande honra integrar o Conselhão e contribuir com os debates estratégicos do governo Lula.
“A CUT participa ativamente para garantir que a voz dos trabalhadores seja ouvida, respeitada e considerada em cada decisão que impacta o presente e o futuro”, ressaltou.
Já o presidente da UGT, Ricardo Patah, defendeu o protagonismo dos trabalhadores na construção de um novo modelo de país.
“Estamos ao lado do presidente Lula para defender a geração de empregos, o fortalecimento da indústria nacional e a justiça social”, declarou.
Outros dirigentes sindicais também reforçaram a urgência de políticas públicas que enfrentem os impactos da crise global com foco em soberania, geração de empregos e desenvolvimento sustentável.
Ao final do encontro, o presidente Lula recebeu o documento das centrais e reiterou seu compromisso com o diálogo social e com o fortalecimento da indústria brasileira.
As propostas entregues devem servir como base para orientar futuras ações do governo federal diante do cenário geopolítico em transformação.
por NCSTPR | 06/08/25 | Ultimas Notícias
Bruna Maria Piovezan
Decisões do TST têm reconhecido a culpa exclusiva do trabalhador em acidentes, afastando a responsabilidade da empresa quando comprovado o cumprimento das normas.
A culpa exclusiva do trabalhador ocorre quando um evento danoso é causado única e exclusivamente por uma conduta imprudente, negligente ou imperita do próprio empregado, sem qualquer contribuição do empregador ou de terceiros. Nesses casos, entende-se que não há nexo causal entre o dano e a conduta do empregador, o que afasta sua responsabilidade civil.
Recentemente decisão do TST reconheceu a responsabilidade exclusiva do trabalhador e afastou o dever de indenizar da empresa. O caso envolveu um motorista de entrega que morreu ao tentar parar seu caminhão em uma ladeira, sendo que ele havia deixado o veículo ligado sem acionar o freio de estacionamento.
A despeito de a família do motorista ingressar com ação judicial, alegando que houve falha mecânica, a empresa comprovou que o veículo estava em perfeitas condições de uso, sem problemas mecânicos ou elétricos e que o acidente ocorreu em decorrência de imprudência e violação das normas de segurança por parte do empregado.
Diante das provas apresentadas pela companhia, as decisões em todas as instâncias judiciais consideraram que houve negligência por parte do trabalhador, ou seja, culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa, de acordo com a decisão (in verbis):
No caso dos autos, o empregado falecido era motorista, mas o acidente sofrido não decorreu de risco de suas atividades laborais. O risco específico do labor do Reclamante está relacionado com acidentes na condução do veículo, o que não ocorreu. (…) Destarte, incumbe à Reclamada a formação de ambiente saudável evitando o agravamento de doenças e efetivamente prevenindo acidentes típicos e doenças ocupacionais. No caso em tela, a Reclamada comprovou que o veículo se encontrava em boas condições, sem problemas mecânicos tendo partido do sr. Alessandro o procedimento que causou o infortúnio.
O conjunto probatório explicita o dano, porém não evidencia os fatos alegados pela parte autora porque a ré alegou e comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC). Igualmente, não houve prova de condições ou tarefas inseguras ou que estivessem fora dos misteres do Reclamante.
O reconhecimento da “culpa exclusiva”, apesar de prevista na legislação e reconhecida pela jurisprudência, tem uma aplicação restrita, mas é um caminho para as empresas que atuam no ramo de atividades que envolvem riscos especiais, como transporte, construção, mineração etc. Abre-se, portanto, uma perspectiva de que as empresas não serão automaticamente responsáveis pelos acidentes ocorridos com seus empregados, se estão cumprindo rigorosamente a legislação trabalhista.
Os fatos do caso relatado demonstraram a lisura da empresa, que apresentou nos autos laudo técnico comprovando as boas condições do veículo, depoimento de testemunhas para esclarecer as circunstâncias e demais documentações acerca dos procedimentos internos.
A culpa exclusiva do trabalhador é uma exceção à regra da responsabilidade do empregador por danos decorrentes da relação de trabalho. Seu reconhecimento exige uma análise criteriosa dos fatos e das provas. Neste ano, o TST registrou outro caso em que negou indenização à família de um operador de motosserra atingido por uma árvore durante o trabalho, por entender que o trabalhador descumpriu normas de segurança, não estando portando EPI no momento do acidente fatal, que asseguraria sua segurança.
Para proteger se proteger e aos seus funcionários, a empresa deve realizar treinamentos regulares sobre procedimentos de segurança, manter documentação de todas as capacitações e o registro de participação dos funcionários nesses treinamentos. Além do mais, é importante manter um cronograma rigoroso de manutenção de equipamentos, armazenar todos os laudos técnicos e relatórios de inspeção e registrar qualquer problema reportado e sua solução.
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Processo de referência: AIRR-150-47.2022.5.09.0094 – TST, 8ª turma
Bruna Maria Piovezan
Advogada líder na Lee, Brock, Camargo Advogados, com quase 10 anos de experiência no contencioso e consultivo, atendendo grandes empresas dos setores de telecomunicações e também atuação de forma individualizada. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/436123/tst-tem-decidido-pela-culpa-exclusiva-do-trabalhador
por NCSTPR | 06/08/25 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor após sofrer acusação do pai de um aluno. De acordo com a perícia, os fatos contribuíram para a doença e para a incapacidade parcial do professor para o trabalho. O caso tramita em segredo de justiça.
Professor foi abordado pela coordenação após queixa de pai
O episódio que motivou a ação trabalhista ocorreu em agosto de 2017, quando o professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos. Segundo o responsável, ele teria passado a mão no cabelo e nas costas do filho dentro do banheiro da escola. Contudo, nada foi comprovado.
Na ação, o docente disse que ficou “completamente desorientado” ao ser questionado onde guardava seus pertences pessoais e o que fazia quando utilizava o banheiro. Segundo ele, a abordagem “absurda e sem fundamento” desencadeou diversos distúrbios mentais, que o levaram a tomar remédios controlados e a se afastar por auxílio-doença acidentário.
Argumentando que a direção do estabelecimento agiu com imprudência e falta de empatia, ele pediu a rescisão indireta (rompimento do contrato por falta grave do empregador) e indenização por danos morais.
Escola disse que nunca acusou o professor
Em sua defesa, a instituição disse que jamais atribuiu ao professor qualquer crime e que em momento algum a diretoria mencionou algum tipo de conduta delituosa. Afirmou ainda que o empregado sempre foi respeitado e valorizado profissionalmente e que nunca houve qualquer tipo de discriminação por sua orientação sexual.
Para primeiro e segundo grau, escola atuou com razoabilidade
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do professor. Segundo o TRT, apesar de a perícia ter concluído que o quadro depressivo tinha relação com o fato ocorrido, a direção atuou dentro da razoabilidade, sem se exceder no seu dever de apurar administrativamente a denúncia recebida.
Concausa gera dever de indenizar
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou a conclusão pericial quanto à existência de concausa entre a atividade e a doença e quanto à incapacidade total e temporária do professor para o trabalho. Essa circunstância, a seu ver, representa no mínimo uma presunção em favor do trabalhador.
De acordo com a ministra, o episódio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho equipara-se ao acidente de trabalho. E, nesse sentido, o TST reconhece a responsabilidade civil da empresa com relação aos danos decorrentes da doença e o dever de reparação.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para julgamento dos pedidos do professor.
(Ricardo Reis/CF)
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/institui%C3%A7%C3%A3o-de-ensino-dever%C3%A1-indenizar-professor-que-desenvolveu-depress%C3%A3o-ap%C3%B3s-acusa%C3%A7%C3%A3o-de-pai-de-aluno?