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JUSTIÇA SOCIAL

Empresa é condenada em R$ 150 mil por “lista suja” de trabalhadores

Empresa é condenada em R$ 150 mil por “lista suja” de trabalhadores

Dano moral coletivo

Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 4ª região condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. O valor também poderá ter outra destinação, conforme determinação do MPT/RS, autor da ação civil pública. A decisão unânime manteve a sentença da juíza do Trabalho Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

Conforme as informações do processo, a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, supostamente, para empresas multinacionais. Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente.

Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado reconhecia a prática como uma política de gestão empresarial.

Para a juíza Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do “cadastro negativo” ou “lista suja”.

Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade.

“Comprovada a prática de conduta antijurídica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e Código Civil (arts. 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no art. 1º, IV, da lei 7.347/85 e no art. 6º do CDC, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

A condenação ainda determinou que os reclamados se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma. Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT-4.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/387553/empresa-e-condenada-em-r-150-mil-por-lista-suja-de-trabalhadores

Empresa é condenada em R$ 150 mil por “lista suja” de trabalhadores

Vendedor deve receber horas extras por atividades internas pós-jornada

NEGÓCIO FECHADO

Como não havia vendas no período, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um vendedor de bebidas deve receber horas extras pelo tempo de serviço com tarefas burocráticas em um centro de vendas após a jornada.

A remuneração do empregado tinha uma parte fixa e outra variável — as comissões. Ele acionou a Justiça para questionar o cálculo de suas horas extras. Segundo ele, as vendas ocorriam somente durante a visita aos clientes, enquanto o trabalho interno, após a jornada, não aumentava suas comissões.

 

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os vendedores precisavam comparecer diariamente na sede da empresa, no início e no fim do dia, para reuniões e atividades internas, como preparação de relatórios ou registros. Assim, o Juízo de primeiro grau deferiu horas extras e concluiu que elas repercutem também nas demais parcelas trabalhistas.

 

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu que as atividades internas estariam cobertas pelo salário fixo e pelas comissões decorrentes das vendas. Por isso, seria irrelevante a ocorrência ou não de vendas no período.

 

A 8ª Turma do TST manteve o acórdão. Os ministros aplicaram a Súmula 340 da Corte, segundo a qual o funcionário sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês. O vendedor opôs embargos à decisão.

 

Em nova análise, o ministro relator, José Roberto Pimenta, com base na jurisprudência, considerou que os trabalhos burocráticos antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas. Assim, a hora extra deve ser remunerada com o valor da hora integral acrescido do adicional.

 

Na visão do magistrado, as tarefas internas podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado. Já as vendas são a tarefa central do vendedor.

 

Ficou vencido o ministro Alexandre Ramos. Para ele, a venda é um processo complexo, que abrange as demais tarefas descritas no processo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

ARR 599-17.2014.5.06.0143


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-31/vendedor-receber-horas-extras-atividades-pos-jornada

Empresa é condenada em R$ 150 mil por “lista suja” de trabalhadores

TST reconhece natureza salarial do auxílio-alimentação de servidora municipal

COM OU SEM REFORMA

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, leis municipais que definem direitos, vantagens ou benefícios trabalhistas se equiparam a regulamento do empregador. Logo, a superveniência de lei federal que altere a natureza jurídica do benefício não incide nas relações de trabalho em âmbito municipal.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara d’Oeste (SP), mesmo após a reforma trabalhista.

 

Na ação, uma agente de organização escolar apontou que o auxílio-alimentação foi criado por lei complementar em 2005 para todos os servidores municipais. Segundo ela, o valor tinha natureza salarial, pois era creditado habitualmente em um cartão magnético, sem deduções, e representava um percentual significativo em relação ao salário. Por isso, pediu sua repercussão nas demais parcelas, como férias, 13º e FGTS.

 

Em sua defesa, a prefeitura local argumentou que os valores passaram a ser pagos para substituir a entrega de cestas básicas. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza salarial da parcela.

 

Mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que o benefício deveria ser incorporado ao salário, mas apenas no período anterior à vigência da reforma trabalhista. A norma, de 2017, passou a prever que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

A servidora recorreu ao TST e argumentou violação a direito adquirido. Ela apontou que a limitação da integração salarial levaria a uma considerável redução salarial. Para a autora, a reforma não alcança situações consolidadas antes da sua vigência.

 

O ministro relator, Evandro Valadão indicou que as situações consolidadas no cenário jurídico antes da mudança da lei devem ser resguardadas. No caso concreto, quando a servidora foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício.

 

Tal previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal. O magistrado lembrou do artigo 468 da CLT, segundo o qual são proibidas mudanças nas condições de trabalho que causem prejuízos aos empregados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

RR 10822-78.2019.5.15.0086


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-31/tst-declara-natureza-salarial-auxilio-alimentacao-servidora

Empresa é condenada em R$ 150 mil por “lista suja” de trabalhadores

Encerramento do contrato de trabalho de empregado aposentado por invalidez

OPINIÃO

Por Richelle Zabaleta

As articulações que ora serão apresentadas surgiram a partir da constatação dos impactos financeiros que atingem tanto empregadores como empregados na hipótese de suspensão do contrato de trabalho pelo benefício da aposentadoria por invalidez.

 

É bem verdade que a aposentadoria por invalidez enseja a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo fixado na lei previdenciária. Contudo, esta suspensão não exime o empregador de toda e qualquer obrigação, dentre as quais citamos a manutenção do plano de saúde, como preconiza a Súmula 440 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

 

Um levantamento realizado pela consultoria Mercer Marsh Benefícios concluiu um crescimento histórico do valor do plano de saúde por empregado entre 2012 e 2021, com um aumento percentual do valor em 143%, ao passo que a inflação neste mesmo período (IPCA) cresceu 72%. Estes dados permitem concluir que os gastos com plano de saúde representam a segunda maior despesa para o empregador, perdendo apenas para a folha de pagamento.

 

Se por um lado a empresa é obrigada a suportar o ônus financeiro pela manutenção do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez, por outro, o próprio empregado se vê impedido de receber suas verbas rescisórias, já que a suspensão do contrato de trabalho impediria a rescisão contratual e, por consequência, o recebimento de tais verbas.

 

A constatação dos impactos financeiros para ambas as partes dessa relação empregatícia impõe, portanto, uma maior e mais aprofundada análise sobre o tema, na busca por possíveis soluções para este impasse social e financeiro.

 

É possível encerrar o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez? Para muitos não há dúvidas, a resposta seria “não”. Todavia, propõe-se aqui uma resposta alternativa: em alguns casos, sim!

 

Em 1973, quando da edição da Lei 5.890, o artigo 8º, §2º do referido diploma legal, previa a conversão automática da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, quando o beneficiário obtivesse o requisito idade. Esta conversão alterava, assim, a natureza provisória do benefício, que passaria a ser de caráter definitivo.

 

Em 1991, todavia, com a edição da Lei 8.213 (que atualmente regula a aposentadoria por invalidez), a possibilidade de conversão da natureza da aposentadoria caiu por terra, não tendo sido recepcionado o artigo 8º da Lei 5.890 pelo novo diploma legal.

 

A Lei 8.213/91, que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, foi editada reconhecendo o caráter provisório do benefício, por meio do seu artigo 42, que assim dispôs:

 

“Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

A parte final do dispositivo acima transcrito deixa clara a provisoriedade do benefício, já que devido tão somente enquanto perdurar a condição de incapacidade do beneficiário.

 

Pela própria natureza provisória do benefício e a condição de suspensão do contrato de trabalho que também decorre dessa mesma natureza, os empregados afastados pelo órgão previdenciário para recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez não poderiam ter seus contratos de trabalho rescindidos.

 

Com o passar dos anos, o posicionamento dos tribunais veio se mantendo pacífico quanto a natureza provisória do benefício, permanecendo o entendimento acerca da impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho, vez que suspenso durante o gozo da aposentadoria por invalidez.

 

Assim, se com a edição da Lei 5.890/73, havia uma porta aberta para a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, ante o caráter definitivo que o benefício poderia assumir, a Lei 8.213/91 tratou de fechá-la, ao não recepcionar o artigo 8º daquela Lei e entender pela provisoriedade do benefício.

 

Quanto a suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, possui previsão no artigo 475 da CLT, assim dispondo:

 

“Artigo 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.”

 

Observe que o artigo 475 da CLT dispõe que ficará a cargo das leis previdenciárias o prazo de duração da suspensão do contrato de trabalho, todavia, a legislação previdenciária não regula tal prazo de modo a criar uma limitação temporal, já que prevê o pagamento do benefício por todo o período da incapacidade.

 

Tem-se, portanto, que o contrato de trabalho permanecerá suspenso pelo tempo que perdurar o gozo do benefício, provisório, da aposentadoria por invalidez.

 

Em seu artigo 101, caput, a Lei 8.213/91 também definiu a responsabilidade do órgão previdenciário pela verificação da condição de incapacidade do beneficiário, pelo tempo que perdurasse a condição de incapacidade e mediante exame médico-pericial revisional, sob pena de suspensão do benefício, o que corroborava o caráter provisório deste.

 

Ocorre que em 2014 e em 2017, a edição das Leis 13.063 e 13.457, respectivamente, trouxeram alterações significativas ao §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91, que passou a viger com a seguinte redação:

 

“Artigo 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

ou

II – após completarem sessenta anos de idade.”

 

A atual redação dada ao §1º do artigo 101 da referida Lei, ao dispor sobre as hipóteses de dispensa do beneficiário de submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Social, possibilitou uma nova interpretação acerca da natureza da aposentadoria por invalidez, que passaria de provisória para definitiva, quando das hipóteses previstas nos incisos I e II.

 

Ora, o exame médico periódico era justamente a ferramenta do órgão previdenciário para constatação da manutenção da situação de incapacidade, ou seja, justamente por se tratar de um exame periódico e obrigatório, o benefício tinha caráter provisório, porque poderia ser revista a situação de incapacidade a cada novo exame.

 

Neste sentido, a desobrigação na realização deste exame termina por manter permanente, ou melhor dizendo, definitivo, o referido benefício.

 

Assim, a partir da redação dada pelo §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91, seria possível concluir pelo reconhecimento da natureza definitiva da aposentadoria por invalidez em determinados casos, o que autorizaria a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiário.

 

É certo que não há no âmbito dos tribunais posicionamento pacificado sobre a possibilidade de conversão da natureza provisória do benefício para definitiva, a partir das mudanças trazidas pelas leis anteriormente mencionadas, sendo pouquíssimos os julgados sobre o tema, sem aprofundada discussão do assunto.

 

Todavia, já se sabe que a resposta para a pergunta inicialmente feita não pode mais ser respondida com um imediato e taxativo “não”, havendo margens para discussões e alternativas para as empresas e empregados que tenham interesse em encerrar os contratos de trabalho de empregados aposentados por invalidez e que se enquadram nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91.


 é sócia do Calixto Sandes & Zabaleta Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-31/richelle-zabaleta-contrato-trabalho-aposentado-invalidez2

Empresa é condenada em R$ 150 mil por “lista suja” de trabalhadores

STF condena Collor a 8 anos e 10 meses por corrupção e lavagem de dinheiro

ATRÁS DAS GRADES

Por Sérgio Rodas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou nesta quarta-feira (31/5) o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello a oito anos e dez meses de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, além de 90 dias-multa (de cinco salários mínimos cada). A punição deverá começar a ser cumprida em regime fechado.

A corte também condenou Collor por associação criminosa, mas reconheceu a extinção da punibilidade por prescrição. Além disso, o ex-presidente fica impossibilitado de exercer funções públicas.

 

Por oito votos a dois, o STF entendeu ter ficado provado que o ex-presidente recebeu R$ 20 milhões de propina para conseguir que a construtora UTC Engenharia obtivesse contratos com a BR Distribuidora.

 

O relator do caso, ministro Edson Fachin, propôs pena de 33 anos, dez meses e dez dias de prisão. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes sugeriram punição de oito anos e seis meses.

 

O revisor da ação penal, ministro Alexandre de Moraes, recomendou pena de oito anos e dez meses de prisão, no que foi seguido pelo ministro Luiz Fux. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram por sentenciar Collor a 15 anos e quatro meses de reclusão.

 

O STF também condenou os empresários Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (quatro anos e um mês de prisão) e Luís Pereira Duarte de Amorim (três anos de reclusão).

 

A corte concluiu o julgamento do mérito da ação penal na última quinta (25/5). O voto de Fachin foi seguido por Mendonça, Alexandre, Barroso, Fux, Cármen Lúcia, Toffoli e Rosa Weber. Nunes Marques e Gilmar divergiram, votando pela absolvição de Fernando Collor em todos os crimes.

 

Voto do relator

A denúncia contra Collor e outras oito pessoas foi apresentada em 2015. A Procuradoria-Geral da República acusou o então senador de fraudar em R$ 29 milhões um contrato da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras. Os fatos foram investigados pela “lava jato”.

 

Segundo a denúncia, Collor solicitou e aceitou promessa para viabilizar irregularmente um contrato da BR Distribuidora para troca de bandeira de postos de combustíveis. Para isso, recebeu vantagem indevida, afirma a PGR. O órgão alega que, entre 2010 e 2014, o PTB pôde indicar nomes para cargos na subsidiária da Petrobras porque apoiava o governo federal. O então senador era filiado à legenda.

 

Com isso, sustenta a PGR, os denunciados integraram uma organização criminosa que buscava desviar recursos, corromper agentes públicos e branquear valores a partir da influência de Collor na BR Distribuidora. As defesas alegam que as acusações foram feitas apenas com base em delações premiadas.

 

O ministro Edson Fachin concordou que parte da denúncia se sustenta só nas colaborações, mas também considerou que há outros elementos de prova que indicam o cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

 

Para Fachin, ficou comprovado que Collor recebeu, com o auxílio do empresário Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, vantagem indevida no valor de R$ 20 milhões como contraprestação à facilitação da contratação da UTC Engenharia pela BR Distribuidora. O delito foi narrado por Ricardo Pessoa, dono da construtora, e corroborado por outros elementos de prova, segundo o magistrado.

 

O dinheiro, conforme o relator, foi lavado por meio de diversos depósitos em espécie nas contas de Collor e de suas empresas, com a ajuda de Luís Pereira Duarte de Amorim, diretor financeiro das companhias do então senador.

 

Segundo Fachin, é acentuada a culpabilidade de Collor. “O juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se trata de quem exerceu por muito tempo representação popular (prefeito de Maceió, governador do estado de Alagoas, presidente da República, deputado federal e senador da República pelo estado de Alagoas), obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.”

 

“A transgressão da lei por parte de quem usualmente é depositário da confiança popular para o exercício do poder enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão comum. Do ponto de vista da reprovabilidade, igualmente merece destaque negativo, no que diz respeito à capacidade de compreensão da ilicitude do fato, a circunstância de ser o acusado homem de longa vida pública, acostumado com as regras jurídicas, às quais, com vantagem em relação aos demais cidadãos, tem a capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observá-las”, declarou Fachin.

 

O relator também votou para condenar Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos a oito anos e um mês de reclusão. Já Luís Pereira Duarte de Amorim recebeu do ministro a penalidade de 16 anos e dez meses de prisão.

 

Além disso, o relator votou para condenar os três a pagar, solidariamente, indenização por danos morais coletivos de R$ 20 milhões. Collor e Amorim também ficarão impedidos de ocupar cargo público pelo dobro de suas penas, caso prevaleça o voto do relator.

 

Críticas a delações

Em voto apresentado na quarta passada (24/5), Gilmar Mendes afirmou que a acusação de que Fernando Collor recebeu propina em troca de favorecimento à empreiteira UTC Engenharia junto à BR Distribuidora é baseada apenas em relatos e documentos produzidos unilateralmente pelos delatores da “lava jato” Alberto Youssef, doleiro, Rafael Ângulo Lopez, funcionário de Youssef, e Ricardo Pessoa, dono da UTC.

 

“Youssef fez as vezes de um delator de estimação” dos lavajatistas, disse o ministro, citando texto do jornalista Reinaldo Azevedo. O magistrado apontou que o doleiro firmou três “generosos” acordos de delação premiada com procuradores de Curitiba, que foram homologados pelo ex-juiz Sergio Moro: dois no “caso Banestado”, que foram descumpridos, e um na “lava jato”. Enquanto isso, ressaltou ele, os adversários políticos da República de Curitiba receberam prisões preventivas alongadas, condenações sem provas e conduções coercitivas exageradas.

 

Já Ricardo Pessoa ficou preso preventivamente de novembro de 2014 a abril de 2015. “Está muito claro que as prisões alongadas eram feitas para se obter delações”, declarou Gilmar. Para corroborar sua afirmação, ele citou mensagens da “vaza jato”. Em um dos casos, em junho de 2015, o procurador Orlando Martello perguntou ao colega Carlos Fernando dos Santos Lima “qual foi a estratégia de revelar os próximos passos na Eletrobras etc?”. Santos Lima disse não saber do que Martello falava, mas declarou: “Meus vazamentos objetivam sempre fazer com que pensem que as investigações são inevitáveis e incentivar a colaboração”.

 

Gilmar ressaltou que a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova. E as declarações do delator, por si sós, não servem para condenar, como estabelece o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).

 

O ministro lembrou que a 2ª Turma do Supremo já decidiu que provas produzidas unilateralmente pelo delator, como anotações em suas próprias agendas e planilhas de contabilidade interna das empresas, não são suficientes para condenação. O colegiado estabeleceu que, se o depoimento do delator precisa ser corroborado por fontes diversas de prova, documentos produzidos por ele mesmo não servem de instrumento de validação (Inquérito 3.994).

 

Além disso, destacou Gilmar, o ministro aposentado do STF Celso de Mello, ao fixar diretrizes para as delações, considerou ser inadmissível a “corroboração recíproca ou cruzada”. Portanto, nenhuma condenação penal pode ser fundamentada unicamente em depoimento prestado em colaboração premiada, mesmo que diversos delatores façam a mesma acusação (Petição 5.700).

 

Segundo Gilmar, as acusações contra Collor são baseadas unicamente nos relatos ou documentos unilaterais dos delatores Youssef, Lopez e Pessoa. E isso não basta para condenar um réu. Afinal, o colaborador tem interesse em produzir provas que agradem ao Ministério Público e gerem punições, pois é a efetividade de sua cooperação que faz com que suas penas sejam diminuídas, analisou o ministro, votando pela absolvição de Collor.

 

Clique aqui para ler o voto de Fachin

AP 1.025


 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-31/stf-condena-collor-anos-10-meses-corrupcao-lavagem2

Empresa é condenada em R$ 150 mil por “lista suja” de trabalhadores

A Justiça do Trabalho precisa falar. Antes que seja tarde demais

OPINIÃO

Por Marcel da Costa Roman Bispo

Há dias foi noticiada a derrubada de um acórdão do TRT-3 (Tribunal Regional da 3ª Região) pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal). O julgado reconhecera o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma digital (Rcl 59.795/MG).

 

Para quem acompanha a Justiça do Trabalho de perto, a notícia não causou surpresa. Decisões como essa começam a ser reproduzidas em defesas e recursos. O STF, em decisões liminares proferidas em reclamações constitucionais, bloqueou pedidos iguais de advogados diante de escritórios de advocacia (por exemplo Rcl 57.918/RJ), médicos (Rcl 47.843 AgR/BA), corretores de seguros (Rcl 58.333), dentre outros.

 

O instrumento jurídico utilizado é a reclamação constitucional prevista no artigo 102, 1, da CF/88 para a “preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.

 

O artigo 988 do CPC autoriza a reclamação constitucional para; I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

 

A rigor, nenhum dos dispositivos acima foi frontalmente atacado pela declaração de emprego de médicos, advogados, corretores e motoristas de aplicativo.

 

As decisões constitucionais supostamente afrontadas pela Justiça do Trabalho seriam o Tema 725 da Repercussão Geral, a ADC nº 48, a ADPF nº 324 e a ADI nº 5.625/DF.

 

Na Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 declarou-se a constitucionalidade da Lei do Transporte Rodoviário de Carga (L.11.442/2007). Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323 concluiu-se pela licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, tal como o Tema 725 que firmou a tese da licitude da terceirização em atividade-meio ou fim (“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”) e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 validou-se a terceirização “em todas as etapas do processo produtivo”.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF afirmou a constitucionalidade da contratação de profissionais individuais do setor de estética e beleza, sob a forma de parceria.

 

Por mais empoderada que a terceirização tenha sido, bem ou mal, a relação se dá entre pessoas jurídicas. Os empregados das empresas terceirizadas continuaram sendo empregados após todas essas decisões. Apenas com menos direitos.

 

O STF interpretou e estendeu sua própria competência para alcançar não só a conclusão (dispositivo), mas a fundamentação das decisões que nem precisariam ter efeitos vinculantes. Dentre várias dificuldades, é preciso lembrar que as decisões da Suprema Corte são por soma de votos. O fundamento de um ministro pode não ser determinante para outro, ainda que o resultado final seja o mesmo. Aliás, uma opinião proferida num voto pode não ser determinante nem para o próprio voto. E, para o processo civil, os fundamentos não integram a coisa julgada, só o resultado. Ademais, a fórmula desconsidera os votos minoritários.

 

Chamamos a atenção para os termos literais da decisão proferida na ADI nº 5.625/DF: O tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do ministro Nunes Marques, redator para o acórdão, vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores”.

 

Sendo assim, quais os fundamentos constitucionais foram violados pela Justiça do Trabalho?

 

Na Reclamação nº 56.285/SP, o ministro Luís Roberto Barroso concluiu que “a 1ª Turma desta Corte, por maioria, decidiu ser lícita a terceirização por pejotização não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim do contratante”.

 

Pejotização é um neologismo forjado para descrever a contratação de pessoas físicas sob o manto de uma pessoa jurídica. Não diz respeito ao conteúdo, mas a roupagem jurídica dada à relação. Ao tomar a forma pelo conteúdo, constrói-se a presunção absoluta que o trabalhador pejotizado corresponde, de fato, a uma pessoa jurídica em pleno funcionamento e daí enquadra-se o caso na hipótese geral da terceirização entre duas pessoas jurídicas autorizada pelo Tema 725.

 

A presunção acaba sendo absoluta porque se sobrepõe a conclusão de um julgado submetido ao duplo grau de jurisdição e a ampla produção de prova sobre o crivo do contraditório.

 

As reclamações convergem para a mesma conclusão: “Verifica-se, assim, a posição reiterada da Corte no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego”.

 

A possibilidade de formas alternativas da relação de emprego não é incompatível com a existência do vínculo no caso concreto, pela presença dos elementos definidores do contrato de trabalho previstos no artigo 3º da CLT.

 

Ao fim e ao cabo, o que está sendo afirmado é a autonomia de vontade das contratantes de definir a natureza jurídica do contrato. Com isso, derrubam os fundamentos do Direito de Trabalho, o princípio tutelar que reconhece a existência de uma desigualdade estrutural entre a posição do empregado contratado e do empregador contratante e o princípio da irrenunciabilidade das leis trabalhistas, formada por normas de ordem pública.

 

O contrato de trabalho corresponde a determinada forma de execução dos serviços que, uma vez identificada no caso concreto, não pode ser afastada pela vontade das partes.

 

O Direito do Trabalho está fortemente ancorado em valores, princípios e direitos escritos em tratados internacionais (artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e no texto da Constituição Federal, cujo preâmbulo aponta para a criação de um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais que tem como princípios fundamentais a cidadania (artigo 1º, inciso II), a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso III). Os direitos trabalhistas relacionados no artigo 7º correspondem ao patamar básico de proteção “além de outros, que visem à melhoria de sua condição social”. O artigo 170 assenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa com o objetivo de assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.

 

A jurisdição é inerte e precisa ser acionada pela iniciativa autônoma de uma pessoa que deseja questionar os termos do contrato celebrado. O argumento da autonomia, no caso, é como dizer para o autor (a) em quase toda demanda (trabalhista ou não) que ele/ela é responsável pelo infortúnio que lhe acometeu porque, em algum momento da sua vida, aceitou entrar numa relação qualquer.

 

Levando o raciocínio as últimas consequências, empregado seria apenas aquele que o empregador diz que é.

 

Esse uso das reclamações constitucionais nega à Justiça do Trabalho a sua competência de declarar a existência do vínculo de emprego prevista no artigo 114 da CF e torna o percurso processual do(s) autor(es) ainda mais incerto e difícil, influindo nas expectativas e comportamento de partes e operadores do Direito.

 

Não tenho a pretensão de ensinar Direito Constitucional aos ministros do STF. Eles sabem de cor todas essas objeções e seriam capazes de refutá-las com montanhas de argumentos técnicos. Essas e outras decisões do STF em matéria trabalhista deixam transparecer a sincera crença na superação do contrato de trabalho. E de que a sociedade salarial é algo que está morrendo mesmo, daí porque não há motivo para se apegar a velhos preceitos, ainda que amparados em textos literais e vigentes de lei e/ou da Constituição.

 

Aqui é que se coloca a imensa responsabilidade dos operadores do Direito do Trabalho (juízes e servidores, advogados e membros do Ministério Público) e de todos aqueles que ainda têm fé e esperança num futuro com direitos sociais e trabalhistas. Precisamos questionar respeitosa, mas abertamente, as premissas e expor as consequências destas decisões, que podem ser graves, profundas e permanentes. Antes que seja tarde demais.


 é juiz titular da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e diretor Administrativo e de Patrimônio da Amatra1.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-01/marcel-bispo-justica-trabalho-falar-antes-seja-tarde2