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JUSTIÇA SOCIAL

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

Nesta semana, foi notícia no meio jurídico a decisão do Supremo Tribunal Federal em torno da relação de trabalho existente entre motorista de aplicativo e a plataforma. Tratou-se de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente a reclamação constitucional para deslocar a competência para a Justiça Comum [1].

 

 

O processo que deu origem à reclamação constitucional tramita perante o TRT-3 e havia reconhecido o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma e que teria, segundo o ministro Alexandre de Moraes em seu relatório, desconsiderado “as conclusões do Supremo Tribunal Federal Ano Julgamento ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5.835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”.

 

Um dos aspectos que chama a atenção na leitura diz respeito aos fundamentos do TRT-3, transcrito e que diz, a certa altura, para fundamentar o reconhecimento da relação de emprego:

 

“Ainda que se admitia que a região é nebulosa, a chamada zona grise, a atração da relação jurídica realiza-se para dentro da ordem jurídica trabalhista (e não para o Código Civil que pouco dignifica o trabalho humano), como forma de alcançar vários trabalhadores que permanecem excluídos da proteção do Direito do Trabalho.Princípio da livre iniciativa não autoriza a fraude nas relações de trabalho, mas deve respeitar o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, III e IV, da CF. (…).” (gn)

 

Constata-se, pelos fundamentos exarados pelo tribunal regional, uma preocupação acentuada em preservar a dignidade do trabalho e da pessoa humana do trabalhador, encontrando na CLT a única forma possível de que seja reconhecido àquele que trabalha sua realização enquanto pessoa e cidadão.

 

Talvez este seja o dilema do julgador: como reconhecer, fora dos parâmetros de proteção da CLT, outras formas de trabalho capazes de trazer, ao trabalhador, realização pessoal com liberdade e dignidade? A fundamentação de que o Código Civil não seria instrumento adequado a dignificar o trabalho humano, com todo respeito, caberia perfeitamente nos primórdios da formação do Direito do Trabalho, na época da revolução industrial que empurrou o estado a interferir nas questões trabalhistas. Nem o Direito Civil hoje convive com ofensa à dignidade da pessoa humana.

 

Já tivemos a oportunidade de tratar da dificuldade da compreensão de que novos modelos de trabalho devem ser analisados fora dos parâmetros tradicionais. Com efeito, em 4 de junho de 2021, nesta coluna, publicamos o texto intitulado “Tempo de revisão do paradigma histórico de proteção” [2] onde observamos que:

 

“A legislação trabalhista surgiu de forma socorrista, tardiamente, e após a constatação, no século XIX, de que a industrialização havia gerado contingente enorme de população vulnerável. O Direito do Trabalho, compreendido como forma de proteção social e de garantias de direitos, foi construído para atender empregados porque parecia que esta era a única forma de amparar a desigualdade econômica que se estabelecia entre aquele que se apropriava do resultado do trabalho e o prestador. Deste modo, ser empregado significava ter acolhimento e nas leis trabalhistas e, contrario sensu, não teriam acolhimento aqueles que ficassem à margem do modelo padrão de relação de emprego. Para estes, o direito comum seria a base de contratação e assim seguiu-se no modelo jurídico binário de ser empregado ou autônomo.”

 

Na atualidade, a forma de trabalhar, com a utilização dos meios tecnológicos e informatizados, leva em consideração outros fatores. No caso específico de motoristas por aplicativos, o exercício da liberdade de tempo e as opções de atendimento que o modelo permite tendem a afastar a subordinação específica do emprego. Não há subordinação e sim responsabilidade em relação aos consumidores do modelo de prestação de serviços.

 

[2] Disponível em: ‹‹ https://www.conjur.com.br/2021-jun-04/reflexoes-trabalhistas-tempo-revisao-paradigma-protecao-trabalhista›› Acesso em: 25/5/2023.


 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-26/reflexoes-trabalhistas-protecao-trabalhista-dignidade-trabalho-humano

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Sindicato pode pedir reembolso de gasto de professor com teletrabalho, diz TST

UM POR TODOS

Com base na premissa da defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana para pedir o ressarcimento de despesas efetuadas por professores de duas instituições de ensino pelo serviço em teletrabalho durante a epidemia da Covid-19.

Na ação civil pública, o sindicato atuou em nome dos professores da Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá para requerer o pagamento de indenização de uma média estimada em R$ 200 mensais. Segundo a entidade, os direitos teriam origem comum — as despesas com a atividade em teletrabalho —, o que lhe daria legitimidade para propor a ação.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito. Para o TRT, o sindicato não tinha legitimidade para atuar como substituto processual porque os aspectos individuais de cada professor prevaleceriam sobre os aspectos comuns, o que afastaria a homogeneidade dos direitos pleiteados.

 

Segundo esse entendimento, as condições de trabalho devem ser apuradas para aferir quem de fato atuou em teletrabalho e qual o gasto a mais de cada um em razão da mudança. Diante disso, o sindicato recorreu ao TST alegando que cada interessado poderá provar, na fase de liquidação, o valor exato do prejuízo, caso não prevaleça o valor médio proposto na ação.

 

Mesma origem

Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo de empregados.

 

Esse requisito, prosseguiu o julgador, foi cumprido no caso, pois a origem dos pedidos é a mesma para todos os empregados das escolas que ministraram aulas em teletrabalho durante a pandemia, e a decisão também será única. Para Pertence, a necessidade de quantificação dos valores devidos a cada um não afasta a homogeneidade dos direitos.

 

A decisão foi unânime. Agora, o processo retorna à 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, que fará o julgamento dos pedidos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Processo: RR-700-34.2021.5.09.0011


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-26/sindicato-pedir-devolucao-gasto-professores-tst

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Empregadoras devem indenizar família de vítima de acidente de trabalho

DANOS REFLEXOS

Por Renan Xavier

Empregadoras respondem por danos morais reflexos a terceiros ligados a vítimas de acidentes de trabalho. Seguindo esse entendimento, a Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG) determinou que duas empresas indenizem, em R$ 56,3 mil, a família de um homem morto em acidente de trabalho.

Consta nos autos que o acidente aconteceu quando a equipe de trabalho foi fazer uma manutenção de emergência na BR-498, na altura do município de Ritápolis (MG). Uma cordoalha (fio de aço) se aproximou da rede elétrica de alta tensão e atingiu o trabalhador. Ele foi socorrido e chegou a ficar internado por dois meses, mas morreu em decorrência da gravidade das queimaduras de 2º e 3º graus.

 

Ao ajuizar a ação, o irmão do trabalhador alegou que a equipe foi chamada para o reparo em meio à chuva, e que todos estavam com a roupa molhada e sem trajes próprios para a função. A defesa da família disse que, desde a morte, vem sofrendo “intensa dor e saudade em decorrência de uma morte prematura de um jovem irmão”.

 

Uma das empresas responsáveis disse que as versões do acidente foram distorcidas e que a vítima era ajudante-geral, uma função que dá amparo aos técnicos e não manuseia diretamente nem indiretamente serviços elétricos, sendo desnecessário o corte de energia da área para seu trabalho.

 

Essa empregadora afirmou ainda que acionou as áreas de recursos humanos e jurídica para pagar à família R$ 20 mil pelo seguro de vida do trabalhador.

 

A segunda empresa, afastando sua responsabilidade no caso, alegou que o acidente aconteceu por imprudência do trabalhador, configurando ato inseguro, acarretando a exclusão da responsabilidade da tomadora e do empregador pelos danos causados.

 

Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan disse que fica admitido pelo ordenamento doméstico, em alguns casos, a responsabilidade civil objetiva do empregador no caso de acidente trabalho, especialmente quando se trata de atividade que, por sua própria natureza, tenha risco elevado.

 

“Nessa hipótese, configurada a situação e concretizado o acidente, o empregador deve indenizar o empregado, ante o nexo de causalidade existente entre o dano e a natureza da atividade exercida pelo trabalhador, consoante disciplina o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.”

 

A magistrada afirmou que cabia às reclamadas a prova da alegada culpa exclusiva do reclamante, o que não ocorreu.

 

“De acordo com as testemunhas, o serviço executado fazia parte da rotina dos empregados, não havendo o de cujus contribuído para que o cabo adentrasse no arco da Cemig e gerasse a transmissão da carga elétrica. Restou, pois, configurado o dano consubstanciado na lesão sofrida pelo reclamante e o nexo causal desta com as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como a responsabilidade objetiva da empresa.”

 

A juíza ainda afirmou que não há duvidas de que os danos decorrentes da morte do trabalhador atingem “reflexamente todos aqueles que mantinham convivência com a vítima, havendo necessidade de adoção de parâmetro objetivo apto a delimitar o alcance do direito à indenização que seja adequado para impedir a ampliação demasiada do instituto”.

 

O advogado Anderson Luis Sena Silva representou o irmão da vítima na ação.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010550-79.2021.5.03.0076


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-28/familia-vitima-acidente-trabalho-indenizada

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Localiza deve indenização por dano moral a trabalhador por perda de chance

DEMITIDO ANTES DE COMEÇAR

Manter pessoa desempregada na expectativa de ser contratada ao longo de várias semanas após ter confirmado a aprovação no processo seletivo para depois fechar a vaga, sem efetivar a contratação, enseja presumida situação de profunda humilhação, desonra e sofrimento, num momento de profunda incerteza.

Com esse entendimento, a 72ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa de aluguel de veículos Localiza a indenizar em R$ 15 mil reais um trabalhador que chegou a ter data marcada para iniciar como funcionário, mas foi dispensado antes mesmo de começar.

 

O juiz do Trabalho Natan Mateus Ferreira entendeu que houve dano moral por parte da empresa ao desistir de contratar o trabalhador e mantê-lo na expectativa da admissão, injustificadamente, por várias semanas.

 

De acordo com o processo, o trabalhador já havia feito exame admissional, no qual foi considerado apto. “O encaminhamento para a realização de tal exame denota que o demandante já teria sido aprovado nas etapas anteriores”, entendeu o juiz.

 

“Chama ainda a atenção a quantidade de documentos pessoais do trabalhador juntados pela empresa, como comprovante de situação cadastral no CPF da filha do demandante, caderneta de vacinação e declaração de matrícula em escola e declaração de vínculo perante um banco para fins de abertura de conta-salário”, escreveu o magistrado.

 

A defesa da Localiza afirmou que a vaga para qual o trabalhador havia sido selecionado foi fechada. Porém, ele só foi informado do fechamento dois meses depois de declarar vínculo, o que o juiz afirmou “beirar a má-fé”.

 

“Concluo que foi documentalmente comprovado que o autor foi aprovado em todas as etapas do processo seletivo, bem como que lhe foi prometida a vaga, mas a ré desistiu de contratá-lo, mantendo-o na expectativa da admissão, injustificadamente, por várias semanas”, escreveu.

 

“Pelo que, caracteriza-se no caso em tela lesão à esfera extrapatrimonial, in re ipsa, a qual dá ensejo à compensação por dano moral”, concluiu.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1001253-36.2022.5.02.0072

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-28/localiza-indenizar-trabalhador-perda-chance

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Modernização das provas na JT

OPINIÃO

Por Paola Gabriela de Carvalho Tosta

Em 25 de fevereiro deste ano uma sentença [1] proferida na Comarca de Santos causou repercussão nas redes sociais. A juíza prolatora da referida decisão, ordenou a apreensão de passaporte, carteira de motorista e bens de luxo da sócia de uma empresa executada, tomando como base pesquisa feita pelas partes na rede social Instagram, que divulgava um estilo de vida luxuoso da sócia.

 

Considerando a pesquisa, a julgadora apontou em sua decisão que a executada “não quita a sua dívida trabalhista porque não quer” e que apenas uma peça de roupa usada pela executada em uma das fotos postadas no Instagram possivelmente “seria capaz de quitar” o processo em questão.

 

Para quem não está familiarizado com o processo e seus procedimentos, pode parecer óbvio que a vida divulgada nas redes sociais possa impactar nos autos de um processo, mas a realidade é que essa prática pode ser vista como uma modernização ainda incomum e longe de ser pacificada.

 

Em um primeiro momento, e para os mais conservadores, as postagens e trocas de mensagens realizadas por meio de aplicativos de internet, só poderiam ser utilizados como prova em processo, a partir de uma confirmação por um oficial de justiça com fé pública.

 

Este entendimento está consagrado nos artigos 236 e 364 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, é preciso lembrar que, mesmo estando a prova na palma da mão de todos por meio do celular, a constatação de veracidade por um oficial de justiça, além de depender de tempo, também depende da parte apresentar o bem como garantia.

 

Assim, a utilização de provas obtidas por aplicativos da internet, estava longe de ser automática e praticada.

 

Inegável que o processo do trabalho é informal, havendo um abrandamento dos rigores de um processo, a fim de que os tutelados pela Justiça do Trabalho tenham o livre acesso à Justiça garantido.

 

Considerando essa simplicidade inerente à Justiça do Trabalho, mesmo que ainda não seja algo uníssono entre os atuantes de um processo, para os menos conservadores, não há necessidade da intervenção de um agente público para constatar que eventual postagem veiculada na internet possa ser conhecida como meio de prova. Inclusive, a jurisprudência tem se fortalecido cada vez mais nesse sentido.

 

Por esta razão, no âmbito da Justiça do Trabalho, a decisão proferida pela juíza em questão foi, de fato, progressista.

 

Mas a pergunta que se faz é: a partir desta decisão todas as postagens poderão ser tidas como meio de prova e todos os bens pessoais, divulgados na internet, poderão ser considerados como meio de pagamento em processos?

 

A resposta neste momento parece simples: apesar de válidas, as medidas devem ser aplicadas levando em consideração uma análise causídica e razoável.

 

Analisando unicamente a sentença do processo que tramita na Vara do Trabalho de Santos, a aplicação pode ser considerada como válida já que, pelo teor da decisão, a empresa devedora se furtava, há muito, do pagamento da execução trabalhista e, dispunha de meios para quitação.

 

Diante disso, resta claro que, apesar de a Justiça do Trabalho estar inegavelmente mais moderna, ainda assim não é possível escapar do tradicional “caso a caso”.

 

__________________

Nota
[1] (Processo 0001698-39.2010.5.02.0445).


 é advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados e especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-28/paola-tosta-modernizacao-provas-justica-trabalho

Proteção trabalhista e a dignidade do trabalho humano

Acordo que fixa jornada diária em revezamento em local insalubre é válido

NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO

Por Renan Xavier

 

Por considerar afronta ao artigo 7º da Constituição Federal e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, reformou decisão de primeira instância e validou a cláusula de acordo coletivo de trabalho firmada entre uma siderúrgica e empregados da indústria que flexibiliza as condições de trabalho para fixação de jornada em turno de revezamento de oito horas, em ambiente insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente.

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou o entendimento do TST, anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), no sentido de considerar inválida a norma coletiva em atividade insalubre sem prévia autorização ministerial. No entanto, reconheceu que a decisão tomada em instância inferior se mostra dissonante diante da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1.121.633 (Tema 1.046), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado.

 

“Observo que não altera tal conclusão o fato de o debate proposto dizer respeito ao turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre sem licença da autoridade competente, salientando que, embora o contrato de trabalho em questão seja relativo a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é certo que, nos termos desse diploma legal, foi incluído o parágrafo único do artigo 60 da CLT, que estabelece: ‘Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso'”, destacou.

 

Segundo o ministro, pelo entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, “alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (artigo 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta”.

 

Diante disso, reformou a decisão para prover o apelo patronal reconhecendo a validade do regime em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, previsto em norma coletiva, excluindo da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e horas extras com adicional para aquelas laboradas além da 36ª hora semanal e respectivos reflexos.

 

A empresa foi representada na ação pelo advogado Marcelo Gomes da Silva, da equipe trabalhista do escritório Villemor Amaral.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0011439-30.2015.5.01.0551

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-28/validado-acordo-fixa-jornada-revezamento-local-insalubre