Isso inclui o direito a igualdade de oportunidades de emprego, promoção e tratamento justo em todos os aspectos do emprego.
Salário-mínimo: Os trabalhadores têm o direito de receber um salário-mínimo estabelecido por lei. O salário-mínimo é o valor mais baixo que um empregador pode legalmente pagar aos seus funcionários por um período de trabalho estabelecido. Ele é projetado para garantir uma remuneração justa e adequada aos trabalhadores.
Horas de trabalho: Os trabalhadores têm o direito de ter sua jornada de trabalho limitada e de receber pagamento extra por horas extras trabalhadas. A legislação trabalhista estabelece limites para a duração máxima da jornada de trabalho diária ou semanal e exige que os empregadores paguem uma taxa mais alta quando os funcionários excedem esses limites.
Segurança e saúde no trabalho: Os trabalhadores têm o direito de trabalhar em um ambiente seguro e saudável. Isso inclui o direito a receber treinamento adequado, equipamentos de proteção individual quando necessário e condições de trabalho que não representem riscos à saúde ou à segurança.
Licença remunerada: Os trabalhadores têm o direito a licenças remuneradas para situações como férias, doença, licença-maternidade/paternidade, casamento ou luto. Essas licenças permitem que os trabalhadores se afastem temporariamente do trabalho com garantia de pagamento ou subsídio durante esse período.
Não discriminação e igualdade de oportunidades: Os trabalhadores têm o direito de serem tratados com igualdade e justiça no local de trabalho, independentemente de sua origem étnica, gênero, religião, idade, orientação sexual ou qualquer outra característica protegida por lei. Isso inclui o direito a igualdade de oportunidades de emprego, promoção e tratamento justo em todos os aspectos do emprego.
Julio Benvindo
Advogado há mais de 14 anos, atuando na defesa de empresas endividadas, conseguindo criar estratégias para soerguimento de empresários.
Filipe Jorf, Poliana César, Bráulio Almeida e Rodrigo Shiromoto
O Direito é uma ciência humana sendo necessário avaliar se tanta proteção para justificar toda e qualquer demissão não poderia representar um efeito reverso para um já complexo cenário da empregabilidade no Brasil.
Adiamentos não são assim tão raros no Brasil, mas caso a pauta divulgada pelo STF se mantenha, a ADIn 1.625 terá seu julgamento retomado nos próximos dias (entre os dias 19 e 26 de maio). Nos mais de 25 anos de tramitação da ADIn, os votos de alguns ministros já foram registrados, mas a decisão ainda não está definida.
Na ADIn, o STF decidirá sobre a validade de ato do Poder Executivo que retirou do ordenamento jurídico brasileiro a Convenção 158 da OIT. A referida Convenção entrou em vigor, no Brasil, em 05 de janeiro de 1996, mas deixou de vigorar menos de 2 anos depois, em novembro 1997, por conta do decreto 2.100/96, editado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Dentre outros temas, a Convenção limita o direito dos empregadores em realizar demissões sem justo motivo, o que torna bastante polêmicos os efeitos que o julgamento da ADIn pode gerar, embora dificilmente, isso vá causar a proibição de as empresas demitirem sem justa causa.
Em seu texto que, desde então, não tem vigência no Brasil, constam diversas disposições limitadoras ao direito de demitir das empresas, sendo, a principal, a proibição da dispensa de empregados “a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”, de forma que o seu possível retorno à vigência causa arrepios ao empresariado. De agora em diante seria impossível demitir empregados sem um justo motivo? Pior: haveria risco de ter que reintegrar aqueles que já tenham sido demitidos?
Não é para tanto. Apesar do alarde causado, disposição bem similar já está presente no art. 7º, inciso I da nossa própria Constituição Federal1. Contudo, desde 1988, ainda não houve interesse político suficiente (ou necessidade) para editar a lei complementar necessária à sua aplicabilidade.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro já é dotado de diversas verbas de caráter indenizatório para a rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa (aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, indenizações previstas em normas coletivas, etc…).
O Direito não está restrito aos manuais: é prática, realidade e política também. Portanto, além de uma análise técnico-jurídica, é necessário também avaliar o impacto popular e financeiro dessa medida que, certamente, causaria ampla insegurança jurídica e, até mesmo, poderia estimular demissões prematuras.
Fato é que não conseguimos prever o que está na mente dos Ministros do STF, mas nos parece pouco provável que esse cenário apocalíptico, por vezes anunciado, esteja prestes a bater às portas das empresas.
O que vai impedi-lo de acontecer pouco importa: pode ser que a votação do STF mantenha referida Convenção longe do ordenamento jurídico, pode ser que ela seja incorporada com diversas modulações, pode ser que o decreto que a denunciou seja levado à apreciação do Congresso Nacional e validado ou pode ser que, simplesmente, se encontre uma outra alternativa para neutralizá-la.
Para o bem e para o mal, o Direito é uma ciência humana, amplamente interpretativa e subjetiva, sendo necessário avaliar se tanta proteção para justificar toda e qualquer demissão não poderia representar, ao fim, um efeito reverso para um já complexo cenário da empregabilidade no Brasil. Modelos de contratação diversos já são encontrados aos montes nas rotinas trabalhistas das empresas, de maneira que qualquer racional que traga maior insegurança para a efetivação de empregados formais, em especial, nos momentos rescisórios, pode dar ensejo a um crescimento desenfreado de alternativas “criativas” para a contratação de mão de obra.
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1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
A Corte de Justiça de maior prestígio do mundo, a Suprema Corte dos Estados Unidos, tem um histórico de decisões emblemáticas e algumas que se constituíram em grandes equívocos.
Ao longo dos anos ela sepultou a discriminação racial amparada pelo Estado (Brown v. Board of Education/1954), que ela própria, outrora, havia afirmado ser legal (Plessy v. Fergusson/1896); autorizou a queima da bandeira como afirmação da liberdade de expressão e de discurso político (Texas v. Johnson/1989); julgou constitucional o aborto (Roe v. Wade/1973) e quase meio século depois revogou o julgado e facultou aos Estados decidirem o tema (Dobbs v. Jackson/2022).
Esse tribunal, fechado em si mesmo, pouco simpático a incursões públicas, decidiu no último dia 18 de maio que os grandes conglomerados que dominam a internet não podem ser responsabilizados pelo que os usuários “publicam” nas suas plataformas.
Eram dois processos: Twitter v. Mehier Taamneh e Gonzalez v. Google, ambos decididos no mesmo dia. A Corte julgou o primeiro caso e o utilizou como fundamento para extinguir o segundo sem necessidade de considerações mais espaçadas.
Embora julgadas em Washington, as ações tinham origem geográfica distintas: uma em Istambul e a outra em Paris. O fato é que parentes de vítimas de atentados terroristas em ambas as capitais acusavam o Twitter, o Google e o Facebook de lucrarem com essas incursões terroristas.
Gonzalez v. Google, talvez o caso mais emblemático, versa sobre Nohemi Gonzalez, 23 anos, estudante de origem humilde da California State University, que com muito sacrifício conquistou uma bolsa de estudos para fazer intercâmbio em Paris. Na capital francesa, Nohemi teve sua vida ceifada em um dos ataques terroristas de 2015, assumidos pelo denominado Estado Islâmico.
Situação parecida com a de Nawras Alassaf, cidadão jordaniano que morreu em Istambul, em 2017, vítima também de ataque terrorista do Estado Islâmico. Seus pais, tal qual os de Nohemi, processaram as três grandes empresas de tecnologia dos Estados Unidos. A Suprema Corte conheceu ambos os casos em grau de recurso.
As famílias das vítimas pretendiam que Google (YouTube), Twitter e Facebook fossem responsabilizados pelos ataques, porque, segundo elas, “por vários anos” eles “permitiram conscientemente” que o Estado Islâmico e seus apoiadores usassem suas plataformas e algoritmos de recomendação como ferramentas para recrutamento, arrecadação de fundos e disseminação de propaganda. Alegaram, ainda, que essas empresas “lucraram com os anúncios do Estado islâmico, colocados nos tweets, postagens e vídeos”.
O Tribunal confrontou os argumentos com uma legislação da década de 1990, Lei de Decência nas Comunicações (Communications Decency Act), especificamente a Seção 230 desse ato normativo, que desde então isenta as redes sociais de responsabilidade por conteúdo inserido por terceiros.
A Corte entendeu que as alegações dos familiares “eram insuficientes para estabelecer que os réus ajudaram e instigaram o Isis no ataque” (that plaintiffs’allegations are insufficient to establish that these defendants aided and abetted ISIS in carrying out the relevant attack). E para que houvesse responsabilidade civil nesse tipo de ação era preciso demonstrar “um nexo direto entre os atos do réu e o delito” (a direct nexus between the defendant’s acts and the tort), ou “auxílio generalizado e sistêmico” (showing of pervasive and systemic aid), de modo a deixar patente que “os réus realmente ajudaram e incitaram cada delito” (that defendants actually aided and abetted each tort of that)[1] de que estavam sendo indiretamente acusados.
A decisão (unânime) na apelação do Twitter (estendida ao Google) não significa, entretanto, um cheque em branco às redes sociais. A Corte deixou portas abertas para aferir responsabilidades em situações outras. Por outro lado, uma das juízas, Brown Jackson, elaborou voto em separado afirmando que “os princípios gerais” invocados pela Corte, “não são, no entanto, universais”, e que outros contextos podem conduzir à decisão diferente da que acabara de ser tomada.
Atribui-se ao ex-juiz da Suprema Corte, Oliver Wendell Holmes Jr. (1841/1935), a frase de que “casos complicados não se traduzem em bom direito”[2]. Em outras palavras, os casos difíceis de serem resolvidos produzem decisões ruins. Estabelecer o grau de responsabilidade das redes sociais, conjugar a liberdade de expressão com a dinâmica das redes, que processam milhões de informações/dados/imagens a cada dia, será tarefa difícil de produzir “bom direito”, mas certamente não será impossível.
[1]. Twitter v. Mehier Taamneh, decisão publicada em 18.05.23.
[2]. Northern Securities Co. v. United States (1904).
João Carlos Souto é professor de Direito Constitucional, procurador da Fazenda Nacional e autor de “Suprema Corte dos Estados Unidos — Principais Decisões” (Atlas, 4ª ed/2021).
O rigor com que o Tribunal Superior Eleitoral trata os casos de fraude à cota de gênero nas eleições pode ser turbinado por uma posição segundo a qual a mera existência de qualquer candidatura fictícia é suficiente para derrubar o registro de toda a chapa.
O tema foi discutido em recursos julgados na noite desta terça-feira (23/5) e dividiu os julgadores da composição atual da corte. Os casos envolveram a interpretação do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Trata-se da norma que determina que, nas eleições proporcionais, partidos e coligações devem preencher suas chapas com no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo. O descumprimento desse montante leva à cassação do registro da chapa inteira.
A dúvida agora é saber o que acontece quando uma chapa tem candidaturas fictícias, mas mesmo sem elas acaba preenchendo o mínimo de 30% exigido pela lei. O TSE precisa decidir se o mero objetivo de fraudar a lei é capaz de causar punição tão grave.
30% de mulheres
Os recursos trataram das eleições para a Câmara Municipal de Roteiro (AL), onde a chapa do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) registrou 14 candidaturas: nove homens e cinco mulheres. A ação foi ajuizada considerando que duas delas eram fictícias.
Uma das acusadas, no entanto, disse que seu pouco engajamento na campanha eleitoral se deu por causa da necessidade de cuidar do marido, diagnosticado com câncer. A maioria dos votos do TSE considerou a explicação suficiente para afastar a ocorrência de fraude.
Assim, houve apenas uma candidatura fictícia do PTB. Excluída da conta, ainda restariam quatro mulheres entre 13. Ou seja, houve 30,7% de candidaturas femininas. Duas linhas de entendimento, então, formaram-se no TSE sobre a necessidade de promover a cassação da chapa.
A posição do relator, ministro Benedito Gonçalves, é de subir o rigor da corte e cassar o registro de todos os candidatos do PTB. Ele foi acompanhado pelos ministros André Ramos Tavares e Cármen Lúcia.
Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem a exigência da lei foi cumprida pelo partido. Ele votou por afastar a cassação e foi acompanhado pelos ministros Maria Cláudia Bucchianeri e Kassio Nunes Marques.
Não houve desempate porque o ministro Alexandre de Moraes, presidente do tribunal, abriu uma terceira linha de voto: ele entendeu que ambas as candidaturas foram fictícias, inclusive a da mulher cujo marido teve câncer, pois ela já sabia da doença antes de se candidatar e mesmo assim não desistiu.
Com isso, a conclusão final foi dar provimento aos recursos para cassar as candidaturas.
Fraude é fraude
Ao divergir de todo mundo em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que pretende analisar o tema em uma outra oportunidade. A posição definitiva do TSE pode pender para qualquer lado, já que há duas vagas de titular abertas no momento.
Os ministros Carlos Horbach e Sergio Banhos encerraram seus mandatos na última semana e ainda não foram substituídos. A tradição indica a efetivação dos ministros substitutos, Maria Claudia Bucchianeri e André Ramos Tavares, mas não há garantias de que isso ocorrerá.
Para o ministro Raul Araújo, a exigência da lei está cumprida mesmo na hipótese em que, afastada a candidatura fictícia, a cota de gênero é cumprida. “Tal compreensão prestigia a soberania do voto e a prevalência da vontade popular”, concluiu ele.
O ministro Nunes Marques opinou que entender de modo diferente cria um precedente perigoso, pois pode incentivar o registro de candidaturas fictícias infiltradas, feitas por partidos opositores. Bastaria a existência de apenas uma delas para anular todos os votos recebidos pela chapa.
“Minha preocupação é que as regras extraídas da jurisprudência do TSE possam servir de mecanismo de burla e que amanhã tenhamos candidaturas fictícias de candidatas infiltradas”, afirmou. Para ele, é razoável manter uma chapa que, apesar dos pesares, registrou ao menos 30% de mulheres.
Sem provas das reais funções exercidas pela trabalhadora, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) ao pagamento de horas extras a uma bancária, embora a instituição financeira alegasse que o cargo era de confiança.
A autora disse que trabalhou no banco entre 1989 e 2003. Em 2002 ela foi designada secretária da presidência e, dois meses depois, assessora na diretoria administrativa. Nesse período, sua jornada era de oito horas ou mais — quando, segundo ela, deveria ser de seis horas, porque os cargos não se enquadravam como de confiança nos termos da CLT.
Em primeiro grau, o pedido de horas extras entre a sexta e a oitava foi negado, com o entendimento de que a gratificação de função recebida pela trabalhadora a enquadrava na exceção da jornada de bancário da CLT. Foram deferidas apenas as horas que ultrapassavam as oito diárias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença. Para os desembargadores, se a bancária recebia gratificação e seu cargo era ligado à diretoria ou à presidência, presume-se que ela exercia função de chefia.
A autora precisaria, então, demonstrar que suas funções não correspondiam às de assessores, secretários e diretores da presidência. Mas não foi apresentada qualquer prova com relação às funções efetivamente exercidas. Em recurso, ela alegou que isso seria obrigação do Banestes.
A 8ª Turma do TST acolheu o recurso. Os ministros se basearam na Súmula 102 da corte, segundo a qual a configuração do exercício da função de confiança em bancos depende da prova das reais atribuições da pessoa e não pode ser reexaminada em recurso de revista ou de embargos.
Como o TRT-17 havia registrado a falta de provas quanto a isso, a turma observou que as horas extras foram negadas por presunção e concluiu que a decisão contrariou a Súmula 102. Por isso, condenou o banco a pagar a sétima e a oitava horas como extras.
O Banestes opôs embargos à SDI-1. Lá, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, segundo o qual só não é possível a revisão dos fatos quando existem provas das reais atribuições do cargo — o que não aconteceu no caso.
“A ausência dessas provas no acórdão regional imporia o provimento do recurso de revista em razão do item I da Súmula 102 do TST, pois se estaria presumindo o exercício de cargo de confiança”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Durante manuseio de carga, ele caiu e teve fratura de uma perna, amputada posteriormente
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária da Construdecor S.A. pelo pagamento de indenização a um motorista da Lena Transportes Ltda. que caiu do caminhão durante manuseio de carga e teve a perna fraturada e amputada em decorrência das lesões. Segundo o colegiado, a condenação decorre do risco da atividade.
Queda
Na reclamação, o profissional contou que, durante todo o contrato de trabalho com a Lena Transportes, havia prestado serviços para a Construdecor, de Santo André (SP), no espaço físico desta, onde também fazia o carregamento dos caminhões que dirigia.
Atividade de risco
Conforme o juízo de primeiro grau, a arrumação da carga no caminhão exigia que o motorista subisse no veículo, a mais de dois metros do chão. Testemunhas relataram que os empregados da Construdecor colocavam restos de construção no caminhão (ferro, resto de prateleiras, armação), e o motorista tinha de amarrá-los. Caracterizado o exercício de atividade de risco, a Lena Transportes foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia de 70% da última remuneração do motorista.
A Construdecor foi declarada responsável subsidiária porque, segundo a sentença, a relação entre as duas empresas era de terceirização. Assim, cabia a ela verificar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações inerentes à segurança do trabalho e tinha, ela mesma, de fornecer equipamentos de proteção que impedissem acidentes.
Relação comercial
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da Construdecor, por entender que a relação das empresas era comercial e, por isso, seria inútil discutir quem se beneficiou da força de trabalho do motorista.
Código Civil
Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, os processos envolvendo acidente de trabalho tratam de direitos com natureza civil e não discutem condenação em verbas estritamente trabalhistas. Assim, a responsabilidade das empresas pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil.
O ministro observou que a sentença se amparou nas provas dos autos – depoimento das testemunhas e laudo técnico pericial – que demonstraram as condições de risco das atividades. E, uma vez constatada a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações, a responsabilização solidária da empresa contratante se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, que determina que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Como o pedido do trabalhador se restringiu à responsabilidade subsidiária (em que o devedor só pode ser acionado se o devedor principal não quitar a dívida), não haveria como aplicar a jurisprudência dominante no TST da responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de acidente do trabalho, sob pena de extrapolar os limites da demanda.