NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Apenas sindicatos de trabalhadores podem mover ação sobre reajustes salariais

Apenas sindicatos de trabalhadores podem mover ação sobre reajustes salariais

FORA DAS REGRAS

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados. A decisão segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho.

Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria “divorciada da realidade econômica e social brasileira”, sobretudo na conjuntura da pandemia da Covid-19. Na falta de consenso, pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas em uma lista de cláusulas.

O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT-12, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.

Empresas podem conceder reajustes

No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um aumento razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria econômica não tem interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
ROT 1037-72.2021.5.12.0000

 CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-12/tst-arquiva-acao-de-sindicato-patronal-para-discutir-aumento/

Apenas sindicatos de trabalhadores podem mover ação sobre reajustes salariais

Precarização do trabalho e desumanização do trabalhador pela gamificação em plataformas digitais

Opinião

Não é difícil imaginar o quão árduo pode ser conseguir um motorista através do aplicativo de transporte em determinadas datas, horários do dia e localidades, onde a falta de motoristas e a demanda excessiva resultam em preços exorbitantes e longas esperas. Mas há algo além da necessidade financeira que faça com que esses trabalhadores tomem a decisão nada agradável de permanecer trabalhando, por exemplo, dirigindo na véspera do ano novo, ao invés de estarem com seus familiares e amigos?

Pesquisas sobre a sociologia do trabalho e a economia comportamental indicam que sim. Plataformas digitais de transporte investem em estratégias para induções psicológicas para influenciar quando, onde e por quanto tempo os motoristas devem trabalhar, utilizando-se de técnicas de videogame, gráficos e recompensas capazes de incitar os trabalhadores a permanecer trabalhando mais, como ocorre quando determinado motorista está prestes a fazer o logoff e recebe a mensagem “Chegue a X reais” ou “Você está a X reais de ganhar $Y” em ganhos líquidos. Tem certeza de que quer ficar offline” [1].

Nos últimos anos, a gamificação – termo utilizado para designar a aplicação de sistemas de jogo (competição, recompensas, quantificação do comportamento do jogador/usuário) – ganhou destaque em organizações com intuito de estimular a produtividade, em domínios não relacionados a jogos. Todavia, a maior expressividade da gamificação ocorre em trabalho por plataforma digitais, com oferta de prêmios, recordes pessoais e metas diárias apresentados aos trabalhadores de forma lúdica para mobilizar a produtividade ou evocar comportamentos específicos [2].

A estratégia de gamificação está inserida no contexto do chamado capitalismo de vigilância que, para Shoshana Zuboff [3] consiste em: a) uma nova ordem econômica que reivindica a experiência humana como matéria-prima gratuita para práticas comerciais dissimuladas de extração, previsão e vendas; b) uma lógica econômica parasítica na qual a produção de bens e serviços é subordinada a uma nova arquitetura global de modificação de comportamento; c) uma funesta mutação do capitalismo marcada por concentrações de riqueza, conhecimento e poder sem precedentes na história da humanidade; d) a estrutura que serve de base para a economia de vigilância; e) uma ameaça tão significativa para a natureza humana no século 21 quanto foi o capitalismo industrial para o mundo natural nos séculos 19 e 20; f) a origem de um novo poder instrumentário que reivindica domínio sobre a sociedade e apresenta desafios para a democracia de mercado; g)um movimento que visa impor uma nova ordem coletiva baseada em certeza total; h) uma expropriação de direitos humanos críticos que pode ser mais bem compreendida como um golpe vindo de cima: uma destituição da soberania dos indivíduos.

A perspectiva do capitalismo de vigilância aliado à modificação de comportamento, vale-se de jogos (que envolvem comportamento com regras), recompensando algumas formas de agir e punindo outras, as empresas empregam a estrutura de jogos como meio de gerar mudança de comportamento nos jogadores. A dinâmica dos jogos envolve a motivação, emoções despertadas por competitividade e sensação de frustração, a criação da experiência de progresso rumo a um objetivo maior, ou relações que provoquem sentimentos como espírito de equipe ou agressividade, seguido de procedimentos que guiam a ação e constituem o engajamento [4].

A referida dinâmica atraiu atenção dos agentes que atuam na gig economy, expressão que designa o macroambiente de negócios caracterizado pelo predomínio de contratos de curta duração com trabalhadores independentes. A gig economy se desenvolve, principalmente, através do crowdwork e o work on-demand, sendo o primeiro o “trabalho em multidão”, valendo-se de plataformas virtuais de trabalho coletivo destinadas à captação de prestações laborais, em um universo virtualmente global de potenciais prestadores, para o cumprimento de uma série de tarefas adredemente ordenadas, e, o segundo, corresponde ao trabalho sob demanda via aplicativos. É uma forma de trabalho na qual a execução de atividades tradicionais como transporte e limpeza, por exemplo, é canalizada por aplicativos gerenciados por empresas que também intervêm na definição de padrões mínimos de qualidade de serviço e na seleção e gestão da força de trabalho [5].

Potencializando as relações sociais e jurídicas na Gig economy, o Gig leisure se consolida como forma de exploração por meio do tempo de lazer produtivo, para que o máximo de tempo do trabalhador esteja disponível para a exploração capitalista.  Assim, os jogos, no modelo de produção pós-fordista, são incorporados tanto à ideologia da gig economy quanto às necessidades da produção. Por isso, empresas de mídia usam tecnologias móveis para monetizar momentos intermediários, convertendo o privado, o intermediário e o indivíduo em capital, diminuindo as barreiras que limitavam o tempo lucrativo para que os momentos privados sejam convertidos em trabalho lucrativo. Em outras palavras, assim como a produção econômica pós-fordista criou trabalho temporário, ela também criou o “lazer temporário” [6].

Não obstante algumas pesquisas científicas atestem possíveis benefícios da gamificação em algumas áreas, como na educação, gostaria de me concentrar nos efeitos do fenômeno nas relações de trabalho, especialmente como instrumento de controle, precarização do trabalho e desumanização do trabalhador, o que parece ser tanto mais nefasto quando se analisa através de lentes contendo marcadores sociais da diferença, sem esquecer, é claro, do contexto histórico e cultural de determinado território.

Por exemplo, na América Latina, a gig economy  e a gamificação nas plataformas digitais deve ser compreendida em um contexto em que formas históricas e estruturais de opressão, sendo o ambiente que fornece as condições ideais para que as empresas neoliberais floresçam através da maior exploração da forma de trabalho, já que em um mercado de trabalho enfraquecido, contratando recursos humanos baratos com promessas de falsas “empreendedorismo”, intensifica-se os métodos de exploração de pessoas mais necessitadas [8].

Alta satisfação

No tocante à forma, as empresas de plataformas digitais obtêm o comportamento desejado dos trabalhadores, direcionam tarefas de trabalho, supervisionam, avaliam o desempenho e organizam a disciplina e recompensas, cunhou-se a expressão gerenciamento algorítmico ou subordinação algorítmica para descrever a forma de controle do trabalho que funciona moldando um ambiente no qual há apenas alternativas programadas para a execução das tarefas de trabalho, onde o sistema pouca  transparência e os trabalhadores não têm conhecimento do conjunto de regras que governam os algoritmos [9].

E ao que parece, a dinâmica da gamificação na Gig Economy tem dado o resultado idealizado por esses grandes agentes econômicos: em estudo recente, Martin Krzywdzinsk e Christine Gerber [11] relatam que pessoas trabalhando sob automação gamificada têm 2,49 vezes mais chances de relatar alta satisfação no trabalho do que trabalhadores na categoria de controle direto pelo cliente. As chances de descrever o trabalho de plataforma como algo que as pessoas querem buscar a longo prazo são 3,77 vezes maiores sob automação gamificada do que na categoria de controle direto pelo cliente. Mas o mesmo estudo indica os trabalhadores na automação gamificada têm 1,49 vezes mais chances de se sentirem apressados e sob pressão de tempo do que os trabalhadores no regime de controle direto do cliente e têm 2,14 vezes mais chances de pressão devido o monitoramento permanente de desempenho.

Essas considerações revelam, pois, que com a ampliação do consumo e do trabalho mediados por plataformas digitais e o uso da lógica do jogo para o engajamento dos trabalhadores, agrava a precarização do trabalho, que pode  ser compreendida  como  a generalização e institucionalização da instabilidade e da insegurança psicossocial, decorrente  da transformação profunda nos modos de trabalhar, que atinge a classe trabalhadora em sua totalidade,  efetiva por meio da desregulação da legislação trabalhista e previdenciária [12].

Considerando que, especulativamente, mais de quatro milhões de trabalhadores do serviço de entrega utilizam plataformas digitais como Uber, Rappi, 99 e iFood e que a maioria desses trabalhadores são homens, jovens adultos, pardos e pretos em jornadas de trabalho que passam das dez horas diárias, em ao menos seis dias na semana, com rendimentos variáveis entre R$ 130,00 e R$ 520,00 por semana [13], tudo converge para afirmar que a precarização do trabalho em plataformas digitais e por gamificação é fortemente influenciada por marcadores sociais da diferença e forma uma população de trabalhadores cada vez mais precária, com baixa proteção justrabalhista.


REFERÊNCIAS

MOHLMANN, Mareike; ZALMANSON, Lior. Hands on the Wheel: Navigating Algorithmic Management and Uber Drivers Autonomy. ICIS, Proceedings, 2017.
https://aisel.aisnet.org/icis2017/DigitalPlatforms/Presentations/3

NICHOLS, Randall. This is Gig Leisure: Games, Gamification, and Gig Labor. In: The Gig Economy: Workers and Media in the Age of Convergence. Routledge, 2021.

OLIVEIRA, R. C. de. Gamification and uberized work in application companies. RAE – Revista de Administracao de Empresas , [S. l.], v. 61, n. 4, p. 1–10, 2021. DOI: 10.1590/S0034-759020210407. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rae/article/view/84313. Acesso em: 27 dez. 2024.

POPAN, Cosmin; ANAYA-BOIG, Esther. The intersectional precarity of platform cycle delivery workers, Center for Open Science, 2021.

SCHEIBER, Noam. How Uber uses psychological tricks to push its drivers’ buttons

The New York Times, April 3, 2017. Disponível em https://www.nytimes.com/interactive/2017/04/02/technology/uber-drivers-psychological-tricks.html

UCHÔA-DE-OLIVEIRA, Flávia Manuella; BASTOS, Juliano Almeida. Uberização: precarização do trabalho e ação política dos trabalhadores no Brasil de 2020. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, [S. l.], v. 25, p. e-180691, 2022. DOI: 10.11606/issn.1981-0490.cpst.2022.180691. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/cpst/article/view/180691.. Acesso em: 27 dez. 2024.

ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.

FELICIANO, Guilherme Guimarães e PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. (Re)descobrindo o direito do trabalho: Gig economy, uberização do trabalho e outras flexões. Jota. São Paulo: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/redescobrindo-o-direito-do-trabalho-06052019. Acesso em: 27 dez. 2024.

[1] SCHEIBER, Noam. How Uber uses psychological tricks to push its drivers’ buttons

The New York Times, April 3, 2017. Disponível em https://www.nytimes.com/interactive/2017/04/02/technology/uber-drivers-psychological-tricks.html. Acesso em: 27 dec. 2024.

[2] OLIVEIRA, R. C. de. Gamification and uberized work in application companies. RAE – Revista de Administracao de Empresas , [S. l.], v. 61, n. 4, p. 1–10, 2021, p. 3 DOI: 10.1590/S0034-759020210407. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rae/article/view/84313. Acesso em: 22 dec. 2024.

[3] ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Tradução de George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020. p. 15.

[4] Op. Cit, p. 373.

[5] FELICIANO, Guilherme Guimarães e PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. (Re)descobrindo o direito do trabalho: Gig economy, uberização do trabalho e outras flexões. Jota. São Paulo: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/redescobrindo-o-direito-do-trabalho-06052019. Acesso em: 27 dez. 2024.

[6] NICHOLS, Randall. This is Gig Leisure: Games, Gamification, and Gig Labor. In: The Gig Economy: Workers and Media in the Age of Convergence. Routledge, 2021, p. 179.

[7] OLIVEIRA, R. C. de. Gamification and uberized work in application companies. RAE – Revista de Administracao de Empresas , [S. l.], v. 61, n. 4, p. 1–10, 2021, p. 5 DOI: 10.1590/S0034-759020210407. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rae/article/view/84313. Acesso em: 22 dez 2024.

[8] POPAN, Cosmin; ANAYA-BOIG, Esther. The intersectional precarity of platform cycle delivery workers, Center for Open Science, 2021.

[9] MOHLMANN, Mareike; ZALMANSON, Lior. Hands on the Wheel: Navigating Algorithmic Management and Uber Drivers Autonomy. ICIS, Proceedings, 2017.

https://aisel.aisnet.org/icis2017/DigitalPlatforms/Presentations/3

[10] KRZYWDZINSKI, Martin; GERBER, Christine. Between automation and gamification: forms of labour control on crowdwork platforms.  Work in the Global Economy, 202i, p. 174. Disponível em https://doi.org/10.1332/273241721X16295434739161. Acesso em  21 Dez. 2024.

[11] Op. Cit, p. 176.

[12] UCHÔA-DE-OLIVEIRA, Flávia Manuella; BASTOS, Juliano Almeida. Uberização: precarização do trabalho e ação política dos trabalhadores no Brasil de 2020. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, [S. l.], v. 25, 2022, p. 4. DOI: 10.11606/issn.1981-0490.cpst.2022.180691. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/cpst/article/view/180691.. Acesso em: 26 dez. 2024.

[13] Op. Cit, p. 6.

Apenas sindicatos de trabalhadores podem mover ação sobre reajustes salariais

Empresa tem de indenizar empregada perseguida por denunciar assédio

VOZ ATIVA

Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada por sofrer perseguições da empresa contra a qual ajuizou uma ação depois de episódios de assédio sexual praticados por um colega. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí (RS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 35 mil.

Em ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da companhia quanto aos fatos. Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou ter dado alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.

De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.

Sem providências

A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a mulher sofreu perseguições e foi desencorajada a fazer as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve de fazer plantões junto com o assediador. A partir daí, a empregada passou a ser submetida a tratamentos psicológico e psiquiátrico.

“A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador”, afirmou a juíza Veridiana Campos.

Ambas as partes recorreram ao TRT-4. O recurso da empresa, para afastar a condenação, foi negado e a trabalhadora obteve o aumento da indenização, que havia sido fixada em R$ 25 mil no primeiro grau. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, relatora da matéria, entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.

“A conduta da reclamada violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade”, concluiu ela.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/empresa-tem-de-indenizar-empregada-perseguida-por-denunciar-assedio/

Apenas sindicatos de trabalhadores podem mover ação sobre reajustes salariais

Trabalhador vítima de homofobia e gordofobia deve ser indenizado

Ambiente tóxico

Trabalhista
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais a um trabalhador vítima de discriminação em razão de obesidade e orientação sexual. De acordo com os autos, o empregado era chamado reiteradamente de “gordinho” e “veadinho” pelo gestor. A compensação foi confirmada no valor de R$ 40 mil.

O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Ele contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou com o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da ré confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente, ao invés de preservar o local de trabalho sadio.

Para fundamentar a tese, a magistrada citou artigos da Constituição Federal; as Convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho; e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

“A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/trabalhador-vitima-de-homofobia-e-gordofobia-deve-ser-indenizado-decide-trt-2/

Apenas sindicatos de trabalhadores podem mover ação sobre reajustes salariais

Adicional de acúmulo de função: (in)segurança jurídica e necessidade de regulamentação

Opinião

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de suas atribuições habituais, assume também as responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente na empresa. Essa situação gera um desequilíbrio entre as tarefas exigidas e a remuneração previamente acordada, podendo ocasionar enriquecimento sem causa por parte do empregador. Contudo, a execução eventual de algumas atividades não descaracteriza a identidade do cargo original nem configura, por si só, o acúmulo de funções.

O parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na ausência de cláusula expressa, presume-se que o empregado se compromete a desempenhar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Isso significa que ele deve executar tanto as tarefas vinculadas ao cargo quanto aquelas consideradas razoáveis e condizentes com suas habilidades. Assim, cabe ao empregador, dentro de seu poder diretivo, determinar o cumprimento de tarefas compatíveis com as condições do trabalhador, sem que isso implique, necessariamente, em reajuste salarial.

Embora a CLT não trate especificamente do acúmulo de funções, a jurisprudência tem identificado elementos que ajudam a configurar tal situação. Normalmente, a Lei 6.615/78 é utilizada como referência para o cálculo de eventual adicional salarial, aplicando-se um percentual entre 10% e 40% sobre o salário, dependendo do caso.

Assim, para que seja caracterizado o acúmulo de função pelo empregado, é requisito que sejam exercidas pelo colaborador funções não acessórias ou tangenciais à sua função contratada (também denominada “principal”), e de modo concomitante, demandando maior dispêndio de energia laborativa pelo funcionário, sem que haja uma compensação adequada pelas atividades adicionais.

Alteração de contrato deve ter acordo mútuo

Contudo, não se tratando de conceito expressamente descrito na CLT, sua aplicabilidade pode gerar controvérsias. Neste sentido, o artigo 442 da CLT conceitua o contrato de trabalho como acordo tácito ou expresso entre as suas partes, significando que, a alteração de cláusulas também deve ser resultado de acordo mútuo, também em observância ao artigo 468 da referida legislação.

Ainda, em observância ao princípio da comutatividade, aplicável ao direito trabalhista, as prestações contratuais não podem ser, em hipótese alguma, desequilibradas, inclusive nas relações entre empregador e empregado.

Desta forma, quando o empregado, além de cumprir as funções pelas quais foi contratado, realiza funções extras, essas com maiores atribuições de complexidade e sem majoração salarial, de modo não eventual, é qualificado o mencionado acúmulo.

Deve, inegavelmente, haver um acréscimo de responsabilidades em função diversa da originária, sendo gerado pela parte empregadora, em seu exclusivo benefício, um desequilíbrio contratual e, em virtude dele, a doutrina e jurisprudência entendem que o acúmulo de funções deve implicar, necessariamente, em uma majoração salarial (como forma de contraprestação remuneratória).

Importa salientar que, no direito do trabalho, o ônus da prova cabe a quem alega, em consonância com o artigo 818 da CLT e artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, incube ao empregado a obrigação.

Direitos do trabalhador

Na hipótese de procedência de tal pedido em caso de propositura de ação judicial, o trabalhador faz jus aos seguintes direitos: remuneração proporcional ao acréscimo de tarefas, com aumento salarial; pagamento de horas extras, caso o acúmulo de funções resulte em aumento significativo da carga horária do trabalhador. Em consequência, o reconhecimento do acúmulo de funções pode ocasionar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, com a possibilidade, inclusive, de requerer as diferenças salariais pelo acúmulo; e o reenquadramento do funcionário em cargo diferente do que fora contratado, além do recebimento das diferenças salariais.

Porém, a jurisprudência atual tem se posicionado, muitas vezes, de forma contrária ao reconhecimento do acúmulo, em casos como: exercer cargos de fiscal e segurança de supermercado (Processo 0010488-12.2022.5.03.0106), motorista e ajudante de descarga de mercadorias (Processo 21878-97.2015.5.04.0331), técnica de enfermagem e profissional de limpeza (RRAg-21332-81.2015.5.04.0027), cobrador e motorista de ônibus de transporte público urbano (Processo 100740-59.2017.5.01.0052), caixa de supermercado e empacotador de mercadorias (ARR-935-54.2014.5.20.0006) e serviços gerais e agente de tratamento de água (Processo 0012667-62.2022.5.15.0015).

Para que se reconheça o direito ao adicional por acúmulo de funções, é necessário comprovar que o trabalhador realiza atividades estranhas ao cargo para o qual foi contratado. Essas novas atribuições devem implicar maior carga horária, esforço adicional e exigência de capacidades que extrapolem as tarefas originalmente pactuadas. O grande volume de ações judiciais sobre o tema revela uma confusão frequente entre os conceitos de cargo e função. Enquanto o cargo se refere à unidade funcional dentro da organização, a função abrange o conjunto de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado. Assim, acumular tarefas não equivale, necessariamente, a acumular funções.

Conclusão

Portanto, o pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções somente se justifica quando há alteração contratual ou quando o trabalhador é incumbido de tarefas alheias àquelas originalmente previstas para seu cargo. Essas atividades devem ser desempenhadas de forma habitual e técnica, caracterizando o exercício de uma segunda função distinta, que normalmente exigiria a contratação de outro profissional. Dessa forma, o empregador estaria utilizando um único trabalhador para realizar funções que, em condições regulares, demandariam dois ou mais empregados.

Diante do aqui exposto, é possível inferir que se trata de matéria polêmica, a qual, por falta de regulamentação específica, demanda análise do Judiciário caso a caso, para verificação do cumprimento dos requisitos, doutrinários e jurisprudenciais, para seu enquadramento. Esta situação contribui para interpretações divergentes e insegurança jurídica, o que reforça a necessidade de avanços legislativos no tema.

Apenas sindicatos de trabalhadores podem mover ação sobre reajustes salariais

TRT-4 anula justa causa de empregada que capotou veículo da empresa

REFLEXO RÁPIDO

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou  a demissão por justa causa de uma vendedora que capotou o carro da distribuidora de alimentos em que trabalhava. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O valor estimado da condenação é de R$ 20 mil.

Diferentes versões foram apresentadas pelas partes sobre o acidente que levou à demissão motivada. A trabalhadora alegou que o capotamento aconteceu quando ela foi desviar de um caminhão que invadiu sua pista ao fazer uma ultrapassagem. Excesso de velocidade foi a tese da empresa.

No primeiro grau, prevaleceu a tese da empresa, de imprudência da motorista, uma vez que, no instante em que o carro capotou, houve o registro de 70 km/h em um trecho no qual a velocidade permitida era de 40 km/h. A conduta da vendedora foi enquadrada nas hipóteses de falta grave prescritas nas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das funções, respectivamente).

A empregada recorreu ao TRT-4 e obteve a anulação da justa causa. O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, considerou que a versão da empresa foi prejudicada por três fatores: falta de uma investigação interna aprofundada sobre o acidente; ausência de registros de punições anteriores pela mesma conduta, caso existissem; e desconhecimento pelo preposto quanto a vários fatos envolvendo o acidente.

Aumento abrupto e compatível

Também foi ressaltado pelo magistrado que o aumento abrupto da velocidade constatado pelo rastreador (um minuto antes do acidente, a velocidade registrada foi de 43 km/h), bem como a freada e a derrapagem na pista com saída à lateral, indicadas no boletim de ocorrência, são compatíveis com a versão da reclamante.

Para o desembargador, a circunstância de um aumento momentâneo da velocidade, com o objetivo de evitar uma colisão, não se configura como imprudência, mas, sim, como uma reação a uma situação de risco iminente, com a intenção de evitar um acidente mais grave (colisão frontal).

“Diante do exposto, entendo que a justa causa aplicada não se sustenta. A medida disciplinar de caráter excepcional e extremo, que resulta na perda de direitos trabalhistas essenciais, deve ser aplicada somente quando houver elementos probatórios robustos que evidenciem o cometimento de falta grave por parte do empregado”, concluiu o relator.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/trt-4-reverte-justa-causa-de-empregada-que-capotou-veiculo-ao-desviar-de-caminhao/