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Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto, diz TST

Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto, diz TST

ACÚMULO ILÍCITO

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) não deverá somar os proventos de aposentadoria de seus empregados com a remuneração do cargo público para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, com base em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou a empresa a devolver valores descontados dos salários em decorrência de normativo interno.

De acordo com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a remuneração de servidores e empregados federais não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.

 

Soma

Em 2020, a Embrapa informou que, por recomendação da Controladoria Geral da União (CGU), passaria a considerar o valor da soma do salário e da aposentadoria paga pelo INSS, no caso de empregados que, mesmo aposentados, continuavam a trabalhar.

 

Acúmulo ilícito

Na reclamação trabalhista, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário alegou que a cumulação das duas remunerações é lícita e não afronta o teto constitucional.

 

A Embrapa, em sua defesa, argumentou que tanto o salário quanto a aposentadoria seriam provenientes de um único vínculo (contrato de trabalho com a Embrapa) e, por isso, não podem ser recebidos acumuladamente acima do teto.

 

A sistemática, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

 

Decisão do Supremo

 

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST admite a acumulação de aposentadoria espontânea, pelo Regime Geral de Previdência Social, com a remuneração do cargo público. Ele ressaltou que o STF firmou duas teses jurídicas de repercussão geral (Temas 377 e 384) no sentido de que, nas situações em que a Constituição autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório dos dois.

 

Magistratura

Além disso, o relator assinalou que o Órgão Especial do TST reconheceu a possibilidade de cumulação de proventos da magistratura e de uma função de magistério, concluindo que o cálculo do teto deve considerar as remunerações isoladamente.

 

Por unanimidade, o colegiado declarou a ilegalidade da exigência da Embrapa de apresentação dos valores das aposentadorias recebidas pelo INSS e determinou que a empresa se abstenha de somar os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público, com a devolução dos valores descontados a esse título. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Processo 1002-49.2020.5.10.0018

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-02/embrapa-nao-somar-aposentadoria-salario-calculo-teto

Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto, diz TST

Direito do trabalho, geolocalização e privacidade

OPINIÃO

Por André Simoni e Gusmão

A Justiça e sua administração estão em constante mudança e adaptação, visando entregar julgamentos que atendam cada vez mais a demanda social por efetividade e celeridade. Isso se torna especialmente relevante com o advento e desenvolvimento de novas tecnologias, trazendo o aperfeiçoamento e discussão sobre as decisões e seu método. É nesse contexto que a justiça do trabalho vem analisando a possibilidade da utilização da geolocalização como meio de prova.

 

O TRT da 15º Região  [1] permitiu a realização de prova digital de geolocalização requerida pela parte reclamante, a fim de subsidiar o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício.

 

Semelhantemente, o TRT da 1ª Região [2] também permitiu a sua produção, com a diferença que, nessa oportunidade, o pedido foi formulado pela parte reclamada. Inclusive, o julgado invocou o artigo 7º, inciso VI, segundo o qual o tratamento de dados pessoais poderia ser realizado para o exercício regular de direitos em processo judicial.

 

Essas recentes decisões acendem o debate sobre a admissibilidade desse tipo de prova, assim como dos limites para sua utilização, merecendo algumas breves considerações.

 

A medida em que celulares, tablets, entre outros, tornam-se cada vez mais equipamentos que trazemos conosco, a utilização de dados de geolocalização se tornou comum no dia a dia. A sua utilização nos possibilita a utilização de aplicativos de aplicativos de transporte, autenticação e acompanhamento de operações financeiras, monitoramento de trânsito e congestionamento, entre outros. Principalmente com o advento das legislações de proteção de dados, a sua utilização vem acompanhada de uma notificação sobre a sua utilização, em que — em regra — é solicitado o expresso consentimento dos titulares.

 

Na administração da justiça, apesar de razoavelmente recente, não se trata de um meio probatório novo, sendo utilizado especialmente nas investigações criminais, desde que respeitados certos requisitos. Para tanto, em regra, invoca-se os termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição, sendo o qual é “(…) inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

 

Surge então o debate sobre a possibilidade de sua utilização pelos outros ramos da justiça, inclusive a laboral, ao que se entende que a resposta é positiva, desde que siga determinados requisitos.

 

Inicialmente, as requisições devem ser específicas e se limitar ao mínimo necessário para os fins de instrução probatória. Os potenciais violações à privacidade nesse tipo de instrução probatória justificam esse tipo de tratamento, o qual é aplicável inclusive nas ações penais. São também um meio de harmonizar as decisões com o espírito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente aos princípios da necessidade, adequação e finalidade (Artigo 6º, incisos I, II e III).

Além disso, esse tipo de instrução probatória deve ser autorizado apenas a pedido da parte reclamante e titular dos dados, assim como ser apenas utilizada em último caso.

 

Conforme dispõe a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabem aos empregadores o exercício do poder dirigente para controlar e dirigir a relação de trabalho, assim como em fornecer os meios para tanto. Cabe ao empregado, portanto, implementar os controles que entender pertinente, tais como controles de ponto, câmeras, localizadores em aparelhos corporativos, entre outros. Diante dessa prerrogativa, a ele cumpre comprovar a regularidade e jornada de trabalho, a qual goza de presunção legal de veracidade (iuris tantum).

 

Por outro lado, reconhecida a sua vulnerabilidade, cabe ao empregado uma reduzida possibilidade para contestar essas informações. Dessa forma, podendo recorrer a utilização de meios alternativos de prova.

 

Se por um lado o empregador tem uma possibilidade muito mais ampla para a produção de provas, sem a necessidade de interferir na privacidade dos empregados; por outro, ao empregado cabe apenas uma possibilidade reduzida, podendo abrir mão de sua intimidade e ceder os dados de geolocalização.

 

No mais, as informações de geolocalização são frequentemente atreladas a contas, sistemas e equipamentos pessoais, não podendo ser utilizado pelos empregadores para quaisquer fins sem o seu livre consentimento. Conforme os próprios termos da decisão do TRT da 1ª Região, foi requerido a emissão de ofícios ao Google, Facebook, Twitter e Apple, para que estas empresas enviassem a geolocalização da reclamante.

 

Patrimônio do empregador e do empregado não se misturam, existindo diferenças de tratamento. A expectativa de privacidade dos empregados não é mitigada em seus equipamentos, aplicativos e sistemas, sendo vedada interferência do empregador nesses. Isso já foi, inclusive, objeto de manifestação pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) [3], afastando inclusive qualquer justificativa ou incidência da LGPD.

 

Por fim, deve-se reconhecer que, como qualquer meio de prova, existem limitações. As informações de geolocalização prescindem de equipamentos, sistemas e aplicativos, os quais estão sujeitos a falhas ou imprecisões. Os empregados podem não trazer consigo, determinados lugares não permitem o ingresso de pessoas com equipamentos, a função de localização pode não estar ativa, o próprio Google já revelou que a geolocalização não é integralmente precisa, entre outras questões que devem ser igualmente levadas em consideração no momento de valoração da prova.

 

A justiça está acompanhando as evoluções sociais e tecnológicas, ainda que de forma mais vagarosa, incorporando esses elementos nas suas atividades institucionais. Ainda que existem divergências e entendimentos equivocados, essas questões fomentaram o debate e amadurecimento dos tratamentos e operadores do direito, culminando na incorporação de entendimentos sólidos e contemporâneos sobre as novas tecnologias, inclusive sobre a utilização responsável dos dados de geolocalização na justiça do trabalho.


[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal (15. Região). Recurso Ordinário n. 0010553-36.2021.5.15.0129. Rel. Des. Rosemeire Uehara Tanaka. Julgado em 16 de março de 2023.

[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal (1. Região). Recurso Ordinário n. 0100476-34.2021.5.01.0074. Rel. Des. Claudia Maria Samy Pereira da Silva. Julgado em 31 de março de 2023.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo nº TST-RR-4497-69.2010.5.15.0000.


 é advogado especialista em compliance, segurança da informação e proteção de dados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-02/andre-simoni-direito-trabalho-geolocalizacao-privacidade

Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto, diz TST

Empresa de vigilância deve indenizar ex-empregado submetido a grosserias

PUNIÇÕES INJUSTIFICADAS

Por Renan Xavier

 

Reconhecendo a prática de assédio moral no caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) acolheu recurso de um ex-empregado e determinou que uma empresa de vigilância o indenize em R$ 5 mil. O caso aconteceu em Belém (PA).

O autor da ação, que atuou como agente de portaria, disse que sofria, assim como os demais empregados, perseguição de seu superior hierárquico, o qual lhe tratava recorrentemente “com rigor excessivo, com punições desproporcionais e injustas”, além de ser tratado com grosseria e humilhação.

 

Além disso, o profissional disse que alguns postos de trabalho da empresa são precários, faltando água para consumo e cadeira para apoio durante a jornada. Relatou que era obrigado a trabalhar em pé ao longo de 12 horas.

 

Relata que em julho de 2022 foi impedido de assumir seu posto de serviço injustificadamente pelo superior. Segundo a defesa do ex-empregado, ele foi demitido por justa causa de forma indiscriminada.

 

Uma testemunha que trabalhou com o agente de portaria confirmou as situações de assédio a que a equipe era submetida. Afirmou que os profissionais recebiam ordens “aos gritos” do supervisor.

 

“O assédio moral caracteriza-se pela prática de atos capazes de ocasionar dano psíquico ou moral ao empregado, com intenção de marginalizá-lo no ambiente de trabalho”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar.

 

“O dano, por seu turno, é incontroverso, porque irrefutáveis os fatos narrados na inicial e presumido o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo reclamante em razão da lesão à integridade psíquica (dano in re ipsa), diante da humilhação e perseguição por ele sofridas. A causalidade, por sua vez, é evidente na medida em que o autor estava no regular exercício de suas atribuições na empresa, havendo pertinência direta entre o dano e o assédio causado pelo representante da reclamada”, completou.

 

O agente de portaria foi representado pelo advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

Processo 0000523-72.2022.5.08.0008


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-02/ex-empregado-alvo-grosserias-indenizado-trt

Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto, diz TST

STF mantém licença não remunerada para servidores estaduais em mandato sindical

SEM SALÁRIO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de Goiás que prevê licença sem remuneração para servidores estaduais em exercício de mandato sindical. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

 

O dispositivo questionado (artigo 1º da Lei estadual 20.943/2020) assegura ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão regularmente registrados no órgão competente.

 

Na ação, a Cobrapol sustentou que a supressão do direito à licença remunerada fragiliza o exercício e a autonomia sindicais. Ao colocar os servidores em condição de vulnerabilidade financeira, a medida inviabiliza o desempenho da atividade classista, segundo a entidade.

 

Regime jurídico

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, destacou o direito constitucional dos dirigentes sindicais de não sofrerem represálias ou limitações em suas atividades. No entanto, a Constituição Federal não garante a remuneração para essa atuação sindical.

 

O ministro lembrou que o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/1990), ao tratar do afastamento de servidor federal para exercício de mandato sindical, também prevê o direito de licença sem remuneração.

 

Em seu voto, Gilmar citou ainda precedentes em que o STF decidiu que a regulamentação do afastamento ou a licença para o exercício de mandato classista não interfere na organização sindical. Em seu entendimento, a lei estadual foi editada dentro da margem determinada pela legislação e pelos princípios constitucionais e apenas adequa o regime jurídico dos servidores públicos estaduais às normas previstas para os servidores federais. *Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

ADI 7.242


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-02/stf-mantem-licenca-nao-remunerada-servidor-mandato-sindical

Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto, diz TST

Substituição do vale-transporte pelo vale-combustível: o que diz a lei

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

 

Uma grande dúvida que surge no cotidiano das empresas se refere à substituição do vale-transporte pelo auxílio-combustível, assim como a possível incorporação de tais valores ao salário do trabalhador. Isso porque, na prática, muitas empresas se utilizam do auxílio ou vale-combustível em permuta ao vale-transporte, esse último tido como benefício utilizado para custear o deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice-versa por meio do transporte público.

 

À vista disso, questiona-se: o valor destinado ao transporte integra o salário? O benefício do vale-transporte poderá efetivamente ser pago em dinheiro? E, mais, o empregador está obrigado a realmente conceder o auxílio-combustível em conversão ao vale-transporte?

 

 

Por certo, o assunto é polêmico, tanto que foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [1], razão pela qual agradecemos o contato.

 

Do ponto de vista normativo, tem-se que a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 [2], ao instituir o vale-transporte, preceitua em seu artigo 2º, “a” [3], que esse não terá natureza salarial, tampouco se incorporará à remuneração do trabalhador. Lado outro, o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 [4], traz, em seu artigo 110, que “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único”.

 

De outro norte, o artigo 28, §9º, alínea “f”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 [5], prevê que a parcela recebida a título de vale-transporte não integrará o salário de contribuição. De igual modo, a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4023, de 16 de agosto de 2021, diz que o vale-transporte pago em pecúnia não terá incidência de contribuições previdenciárias [6].

 

Nesse sentido, a respeito do fornecimento do vale-transporte e o uso de veículo pelo empregado, oportunos são os ensinamentos de Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão, Segadas Viana e Lima Teixeira [7]:

 

“Se o veículo é proporcionado ao empregado para a execução dos serviços, não pode ser considerado salário. Aliás, o art. 458 da CLT, na redação advinda da Lei nº 10.243, de 2001, esclarece que não constitui salário utilidade o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não de transporte público.
(…). O vale-transporte, instituído pela Lei n° 7418, de 1985 (modificada pela n. 7.619, de 19871), teve o seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 1987. São beneficiários todos os servidores públicos e empregados privados, inclusive os domésticos, os registrados em empresas de trabalho temporário, os atletas profissionais e até os que trabalham no próprio domicílio, estes quando tiverem de deslocar-se para a sede do estabelecimento empregador (art.1º)”.

 

Logo, não há dúvidas de que o empregador deve, por força de lei, conceder ao trabalhador quando solicitado o benefício do vale-transporte para o custeio de suas despesas de deslocamento, muito embora a legislação não seja expressa quanto à possibilidade de substituição e do ressarcimento de tal benefício por auxílio pecuniário para o custeamento dessas despesas.

 

 

De mais a mais, o §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [8], que aborda a temática da remuneração, dispõe que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

 

A propósito, os Tribunais Trabalhistas já foram provocados a emitir juízo de valor sobre essa temática, inclusive no tocante ao ressarcimento de despesas a título de auxílio-combustível. Nesse sentido, um trabalhador teve negado o seu pedido de reembolso a título de auxílio-combustível por equiparação ao vale transporte [9]. A desembargadora relatora ponderou:

 

“É incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio (motocicleta) para efetuar o deslocamento casa-trabalho-casa e que optou por não receber o vale transporte, ante a justificativa de ‘ausência de interesse’. Ao contrário do que sustenta o recorrente, inexiste previsão legal que ampare o pedido de ressarcimento de auxílio combustível, à míngua de expressa previsão contratual, resultando inaplicável para esse efeito a previsão contida na 19ª cláusula da convenção coletiva de trabalho anexada aos autos, eis que o normativo trata exclusivamente do benefício legal a que alude a Lei nº 7.418/85”.

 

Já em outro caso, contrariamente, uma empresa foi condenada a integrar o auxílio-combustível à remuneração de um trabalhador [10]. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região. A alegação empresarial era no sentido de tal verba era paga com o propósito de apenas viabilizar o deslocamento para trabalho, mas o entendimento que prevaleceu foi de que o veículo não era instrumento para o cumprimento das atribuições do trabalhador. Em seu voto, o desembargador relator destacou: “A retribuição, portanto, não ocorreu para o trabalho, mas pelo serviço prestado, sobretudo diante da ausência de variação de valores, exigência da comprovação de gastos, demonstração de quilômetros percorridos e indicação das visitações realizadas durante a jornada de trabalho”.

 

Assim, a partir da análise da legislação vigente e da jurisprudência citada, pode-se concluir que, se o veículo for utilizado for essencial para a prestação do serviço, o auxílio ou vale-combustível terá caráter indenizatório, e, portanto, não irá integrar a sua remuneração. A mesma lógica deve ser aplicada ao valor do auxílio-combustível quando esse tiver por finalidade apenas substituir o vale-transporte. Se o pagamento tiver o fim de ressarcir as despesas com o combustível, não há que se falar em plus salarial e integração na remuneração, permanecendo o seu caráter indenizatório, podendo pagamento ser convencionado como uma ajuda de custo.

 

Vale lembrar, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou num caso específico no sentido de que o pagamento do vale-transporte, ainda que feito em dinheiro, não altera a natureza indenizatória da parcela destinada para essa finalidade [11].

 

Aliás, impende destacar que, em observância ao contido no artigo 611-B da CLT [12], que traz as hipóteses de ilicitude da negociação coletiva, a questão envolvendo o ajuste entre as partes sobre a concessão do auxílio ou vale-combustível não encontra óbice para o instrumento coletivo de trabalho.

 

Entrementes, é facultado ao empregador, por meio da negociação coletiva ou até mesmo por acordo individual, propiciar a substituição do benefício do vale-transporte pelo auxílio ou vale-combustível para aqueles que se utilizam de veículo próprio para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por isso que, para que haja uma maior segurança jurídica entre as partes, recomenda-se que aludida pactuação conste expressamente no respectivo instrumento, sobretudo para evitar dúvidas de que a empresa irá fornecer a parcela em substituição ao vale-transporte.

 

Em arremate, ressalte-se que o vale-transporte é um direito do trabalhador que pode inclusive, ser renunciado. Entretanto, poderá haver a sua substituição por auxílio ou vale-combustível, de modo que, a fim de garantir uma maior segurança jurídica, deve-se observar os seguintes requisitos: a) seja a pactuação ajustada via acordo individual ou negociação coletiva; b) seja efetivado o desconto de até 6% do salário do trabalhador; e c) conste previsão expressa do vale-combustível na folha de pagamento.


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm. Acesso em 02.05.2023.

[3] Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

[5] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em 02.05.2023.

[7] Instituições de direito do trabalho, volume 1 – 22ª edição, atual, por Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho – São Paulo: LTr, 2005. Página 361 e 362.

[12] Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV – salário mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.


 é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/pratica-trabalhista-substituicao-vale-transporte-vale-combustivel

Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto, diz TST

Sem fiscalização estatal, regulação das redes sociais será puramente retórica

INTERESSE PÚBLICO

Por Vanice Valle

 

Os jornais de ontem (3/5) noticiavam a retirada de pauta do PL 2.630,vulgarmente conhecido como o “PL das Fake News“, numa tentativa de construção de consensos mínimos que viabilizem a sua aprovação. A matéria, que tramitava no Congresso Nacional desde 2020, ganhou impulso no debate público com o reconhecimento, em território nacional e por todo o mundo, de que a arena ofertada pelas plataformas de interação a partir da chamada Internet 2.0 permite a formação de ambientes tóxicos, nos quais se identifica a reprodução de comportamentos reputados como socialmente indesejáveis.

 

 

A aprovação do regime de urgência imposto ao PL 2.630/2020 evidencia uma prioridade de que o assunto parece ter se revestido, impulsionada por um diagnóstico que é relativamente conhecido dos males da desinformação, do discurso de ódio e do preconceito, dentre outros. A preocupação desta escriba não é com o diagnóstico amplamente veiculado, mas sim com a prescrição que parece se traduzir na proposta legislativa que se busca agora celeremente aprovar.

 

O PL 2.630/2020 inicialmente buscava combater a disfuncionalidade das redes sociais que naquele momento preocupava à classe política, a saber, a desinformação — não por outra razão o nome vulgar que lhe foi conferido. Afinal, sua apresentação se deu em maio de 2020, momento em que a sociedade brasileira vivenciava a curva ascendente da epidemia de Covid, período propício à desinformação. Uma sucessão de acontecimentos e denúncias públicas agregaram ao debate o potencial nocivo da veiculação de comunicações divisivas e o incentivo a condutas que se reputa erosivas do ambiente social. Tinha-se assim por definitivamente caracterizado o relativo consenso quanto à necessidade de algum tipo de regulação.

 

Novo impulso ao debate se teve com controvérsias havidas no período eleitoral em 2022; com o infeliz episódio de 8 de janeiro; e, mais recentemente, com ocorrências de violência em escolas. Finalmente, adicione-se ao caldo de cultura a Audiência Pública nº 38, convocada pelo Supremo Tribunal Federal tendo em conta a imputação de inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que regula a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo. Têm sido frequentes as referências, de parte dos ministros, a que preferível seria que a matéria fosse disciplinada pelo Legislativo — mas que se a Casa de Leis se revelar morosa ou incapaz de deliberar, que o STF o fará, aparentemente indo além da simples declaração de nulidade do dispositivo questionado. O adiamento da votação havido ontem parece sugerir que essa seja uma real possibilidade no cenário — o futuro dirá.

 

Dois pontos em especial gostaria de destacar ao amável leitor interessado no debate: os riscos da simplificação, firmada no pensamento computacional [1]; e com o encantamento com a autorregulação regulada.

 

No campo da simplificação, tem-se a recorrência de sugestões, inclusive e em especial de profissionais do Direito, no sentido de construir-se uma matriz de proibição; de vedação a condutas a serem tipificadas para esta finalidade específica (constrição à veiculação em redes sociais). Segundo um raciocínio simplista, de quem tem pouca familiaridade com o tema, eleitas as condutas indesejáveis, os algoritmos seriam capazes de empreender à filtragem — e pronto!

 

O raciocínio é simplista por várias razões. Sem adentrar em maiores debates, vêm-me à cabeça o conhecido episódio em que o Justice Potter Stewart, da Suprema Corte americana, perguntado sobre qual o teste que ele aplicava para classificar um material como pornográfico, respondeu: “eu sei quando eu vejo”. No texto submetido a conhecimento do Plenário com o parecer do relator (que decerto sofrerá alterações), em 27 de abril de 2023, tem-se, por exemplo, a referência à vedação, no artigo 11, VI, à disseminação de conteúdos ilegais que possam configurar violência contra a mulher. A relevância da proteção à segurança da mulher é autoevidente; o problema está na sugestão de que uma prática como essa, abrangida num conceito pleno de indeterminações, encontre, na simples aplicação de algoritmos, o bloqueio desejado. Em tempos de #metoo, supor que a violência contra mulher se resuma a condutas no extremo de certeza positiva é uma simplificação que não se coaduna com a realidade.

 

Não é só a indeterminação do conceito em si que desafia a identificação de postagens ilícitas que o discurso simplificador afirma acontecerá automaticamente. Soma-se, ao problema da textura aberta do conceito, o uso do algospeak, que é a prática de alterar grafia ou estrutura de frases para “enganar” os algoritmos. A par disso, e não menos importante, tem-se a precariedade ainda, desses mesmos mecanismos algorítmicos, para a aplicação de inteligência de contexto — que é o que permite identificar, num conjunto de signos de comunicação que pode reunir imagens e texto, qual seja efetivamente o papel da alusão supostamente suspeita na mensagem.

 

A evocação aos mecanismos aplicados pelos algoritmos para coibir a violação a direito autoral — já vi essa referência empreendida por alta autoridade do Judiciário — é inteiramente inadequada. Afinal, no campo da proteção ao direito autoral, o algoritmo identificará hipóteses de identidade absoluta; já no campo da proteção a valores como a segurança da mulher, o que se busca coibir é uma intencionalidade de ataque que pode se apresentar de maneira mais sub-reptícia.

 

Todas estas sutilezas escapam àqueles que se aproximam do problema a partir do já referido pensamento computacional — aquele que manifesta um “solucionismo”; a crença de que qualquer problema se resolve quando se aplica a computação. Assim, se os riscos vêm do ambiente digital, nada melhor do que o uso das próprias ferramentas digitais para o combate, diz a visão simplificadora da questão. Ocorre a esta escriba uma outra frase, agora de Mencken: “Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”.

 

Cabe agora uma rápida menção ao segundo ponto — o do encantamento com a autorregulação regulada. Valho-me, para essas considerações, do conceito traçado por Moreira Neto [2], segundo o qual se tenha autorregulação dirigida ou autorregulação regulada onde decisões estatais heterorreguladoras traçam pautas gerais a serem observadas pelos agentes autorreguladores. A técnica é especialmente útil em searas sujeitas a intensa dinâmica nas suas práticas operacionais e de negócios. A decisão estatal se dará em relação a valores nucleares, que devem orientar o desenvolvimento da atividade regulada — e os detalhes da proteção operacional a esses mesmos valores se daria pelos agentes executores e igualmente autorreguladores. Essa é a opção que se tem identificado no PL 2.630, com a conjugação, de um lado, de princípios e vedações instituídas por lei; e de outro lado, com a disciplina de um dever de cuidado, cujos detalhes operacionais hão de ser identificados por cada qual dos agentes.

 

É certo que a proposição da autorregulação regulada tendencialmente favorece uma atualidade dos mecanismos de supervisão e controle das comunicações havidas no ambiente das redes sociais — mas isso não dispensa, evidentemente, a existência de estruturas estatais que zelem quanto à aderência da autorregulação, aos parâmetros estabelecidos pelo Estado. Neste sentido, a proposição, como se chegou a veicular na mídia, de uma regulação que não conte com esta estrutura fiscalizadora, é uma atuação puramente retórica, que não permitirá o choque civilizatório que se está a reclamar do ambiente digital.

 

Destaco ainda que a ausência de um fórum específico de controle e monitoramento da aderência das práticas autorreguladas dos agentes econômicos envolvido aos valores fixados na regulação estatal dialoga com o ponto de fragilidade inicialmente apresentado, a saber, a dificuldades de delineamento do tipo de comunicação que se deseja limitar. Conceitos abertos são informados por concepções sociais que mudam com o tempo. É só no plano da supervisão permanente da autorregulação desenvolvia pelas plataformas que se poderá acompanhar a evolução do sentido que estas estejam conferindo, para fins de coerção de publicações, a expressões como “discurso de ódio”, ou a condutas como “automutilação”.

 

O tema é sensível, e não principalmente por conta dos interesses econômicos envolvidos — como tanto se fala, não totalmente sem razão. Mais do que interferir no grande negócio de venda de dados pessoais e propaganda que as mídias sociais se tornaram, regular mídia social hoje é um mecanismo poderoso de modelagem de comportamentos e da narrativa predominante em qualquer terreno — político, econômico e dos costumes. Haverá quem resista a perder essa ferramenta poderosa, e quem queira conquistá-la para si. A tensão estabelecida entre esses interesses se manifestou na suspensão da votação — mas não pode paralisar o debate público. Este talvez esteja sendo a vítima maior de um jogo de poder que tem envolvido a iniciativa de regulação de mídias sociais


[1] BRIDEL, James. A nova idade das trevas. A tecnologia e o fim do futuro. São Paulo: Todavia, 2019.

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito regulatório. A alternativa participativa e flexível para a Administração Pública de relações setoriais complexas no Estado Democrático. Com introdução de Luis Roberto Barroso. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003, p. 81-82.


 é professora da Universidade Federal de Goiás, visiting fellow no Human Rights Program da Harvard Law School, pós-doutora em administração pela Ebape-FGV, doutora em Direito pela Universidade Gama Filho, procuradora do município do Rio de Janeiro aposentada e membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/interesse-publico-pl-fake-news-regulacao-retorica-redes-sociais