por NCSTPR | 04/05/23 | Ultimas Notícias
Hélio Gomes Coelho Júnior
Com um voto a mais, assim será… o custeio das negociações será suportado pelos diretamente interessados, que são todos os trabalhadores e todos os empregadores, associados ou não aos seus sindicatos, que os representam sem ressalvas.
O 1º de maio, nasceu em 1886, nos USA, fruto de uma grande greve em suas principais cidades, em particular em Chicago, quando trabalhadores reivindicaram a redução da jornada das habituais 13 às desejadas 08 horas, sem redução dos salários, bem assim pediam o descanso semanal e férias. Foram alguns dias, e naquele tempo, reivindicações eram tratadas pela polícia. Morreram alguns trabalhadores e policiais. De tal evento, surgiu o dia do Trabalho, que se alastrou mundo afora. Nos USA, seja pelas mortes, seja para distanciar celebração com movimento operário, a data é comemorada na primeira segunda-feira de setembro. No Brasil, a data passou ao calendário em 1925, por ato do Governo de Artur Bernardes; e, foi em um 1º de maio de 1940, que Getúlio instituiu o salário-mínimo, e em igual dia do mesmo mês em 1941, que foi criada a Justiça do Trabalho; e, também assim, no ano de 1943, por Decreto, o país ganhou a CLT, que alcança no ano em curso a longeva vigência de 80 anos.
O 1º de maio de 2023 trouxe duas boas notícias.
A primeira.
Em 28.04, foi publicado o acórdão do caso ARE 1121633, que foi julgado em 02.06.22, quando o STF, por 7 votos a 2, vencidos ministros Fachin e Rosa Weber, impedido ministro Fux e ausente Lewandowski, decidiu validar o “negociado sobre o legislado”, novidade legislativa que veio com a “reforma trabalhista”, basicamente nos arts. 611-A, o que pode, e o 611-B, o que não pode. Leitura atenta da primeira regra, que libera a negociação sobre a legislação, deixa claríssimo que a norma não é taxativa, pois usa a expressão “entre outros”, enquanto a segunda, que restringe, indica “exclusivamente”. Fixou o STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A decisão do STF, composta por um acórdão de 183 folhas, relator ministro Gilmar Mendes, deverá ser seguida por todos os Juízes, titulares ou suplentes, todas as Varas do Trabalho (em agosto eram 1.587), todos os Tribunais Regionais do Trabalho (são 24) e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Alvíssaras! Roma falou, caso encerrado.
Vida longa às negociações coletivas, via convenções e acordos, alforriadas, com o timbre do STF.
A Justiça do Trabalho seguirá sua função, agora mais disciplinada e atenta, inclusive à reforma trabalhista (2017), que lhe determinou que a sua “atuação” deva se pautar “pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” (como no art. 8º, parágrafo 3º, da CLT reformada pela lei 13.467).
E, a segunda boa notícia.
Após o STF, no ARE 1.018.459, decidir: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte”, o caso mereceu um repensar.
Frente à referida decisão, foram opostos embargos de declaração, sendo que o relator Gilmar Mendes, em sessão de 15/6/22, propôs a rejeição. Na sequência, ministros Toffoli, Marques e Moraes seguiram o relator. Ministro Fachin dissentiu, acolheu e sanou as omissões e contradições apontadas no julgamento, sem alterar a conclusão que chegara a Corte, que dissera indevida a contribuição assistencial por parte do não filiado ao sindicato. Ministro Barroso, na mesma sessão, pediu “vistas” dos autos e, em sessão virtual iniciada em 14/4/23, apresentou voto divergente, para admitir a “constitucionalidade” da cobrança da “contribuição assistencial” dos trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o “direito de oposição”.
O voto do Ministro Barroso, que se opunha a seis votos proferidos, levou o relator Gilmar Mendes a rever a sua posição, enquanto relator, adotando a tese sugerida pela divergência: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Em seguida, em efeito dominó, os votos foram sendo revistos, para acompanhar a proposta dos ministros Gilmar Mendes e Barroso, com a adesão dos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ato contínuo, ministro Moraes pediu “vista dos autos”. Restam votar ministros Moraes, Marques, Fux e Rosa Weber. Um voto será o bastante. O STF terá que decidir, antes da proclamação do resultado, sobre o voto do já aposentado Ministro Marco Aurélio. É que ele seguiu o voto original do ministro Gilmar Mendes que, ao depois, alterou sua posição.
É possível predizer que a maioria será alcançada, juntando-se mais um voto aos cinco já proferidos. Uma aposta: ministra Rosa Weber, no mínimo. A conferir. E não nos surpreendamos se mais votos vierem.
Quando da reforma trabalhista, 2017, sabemos todos que a “contribuição sindical”, antes compulsória, passou a ser facultativa, certo de que o STF declarou constitucional a exigência de haver a prévia e expressa autorização do empregado (não sindicalizado, registro) para o desconto. Sabemos todos, também, que a “contribuição confederativa” só é devida pelos “filiados ao sindicato”, como definido também pelo STF, via súmula vinculante 40.
A “contribuição assistencial”, que está por ser restaurada, pois prevista no art. 513 da CLT, que atribuiu aos sindicatos a prerrogativa de “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais…”.
É aguardar o restabelecimento, pois o fazimento de negociações coletivas, que colhem a todos os membros das categorias profissionais (trabalhadores) e econômicas (empregadores), sim, devem ser subsidiadas por todos os seus beneficiários, sejam associados ou não associados.
Sindicatos obreiros e patronais terão condições de instituir em suas convenções, quando previamente autorizados pela categoria, a “contribuição assistencial”, assegurado o “direito de oposição”, que segundo o voto do ministro Barroso – já seguido por quatro ministros -: “deve-se assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.
Com um voto a mais, assim será… o custeio das negociações será suportado pelos diretamente interessados, que são todos os trabalhadores e todos os empregadores, associados ou não aos seus sindicatos, que os representam sem ressalvas.
É aguardar.
Hélio Gomes Coelho Júnior
Sócio sênior da Gomes Coelho & Bordin – Sociedade de Advogados. Professor de Direito do Trabalho na PUC-Paraná. Membro nato do Instituto dos Advogados do Paraná e da Federação Nacional dos Institutos.
Gomes Coelho & Bordin Sociedade de Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385729/negociar-sobre-a-contribuicao-assistencial-com-fianca-do-stf
por NCSTPR | 04/05/23 | Ultimas Notícias
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (“SDC”) do TST, manteve a decisão proferida pela segunda instância quanto à nulidade do item 8.1, da cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho – 2017/2018 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o Sindicato das Indústrias de Biscoito, Massas, Café (Torrefação e Moagem), Salgadinhos, Substâncias Aromáticas, Doces e Conservas Alimentícias e Laticínios do Estado do Pará (“SIAPA”).
A norma previa a garantia de emprego por 150 (cento e cinquenta) dias após o parto e, em caso de dispensa sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”.
A ação de anulação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (“MPT”), o qual argumentou que o artigo 10 do ADCT (“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”) não exige a ciência do empregador do estado gravídico para a efetivação da garantia do empregado à estabilidade provisória.
O TRT 8 acolheu o pedido de nulidade para que a categoria profissional tenha ciência do fato e as interessadas ingressem com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada. Entendeu o Regional que a negociação entre os segmentos econômico e profissional, visando direitos à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), seguem revestidos de indisponibilidade absoluta.
Referida decisão ainda está consoante a linha adotada pelo TST, que aplicou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema 1.046 quanto à possibilidade de restrição de direitos por instrumento coletivo, desde que não viole direito indisponíveis.
Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e a sua dispensa não ser motivada, conforme disposição do artigo 10, II, b da CF/88. Além disso, a proteção da gestante e do nascituro está prevista nos artigos 6º e 7º, XVIII da CF/88.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Araújo e Policastro Advogados
Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Araújo e Policastro Advogados
Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Araújo e Policastro Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385856/tst-declara-a-nulidade-a-comprovacao-do-estado-gravidico
por NCSTPR | 04/05/23 | Ultimas Notícias
Tratamento abusivo
O superior hierárquico utilizava termos como “japa”, japonesa” e japounesa” para a chamar a mulher.
Da Redação
Trabalhadora chamada de “japa” pelo superior receberá R$ 20 mil por danos morais. Assim determinou o TST ao considerar que o tratamento, em um primeiro momento, “pode parecer chacota inofensiva, mas pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo”.
O caso
Na Justiça, uma trabalhadora pede indenização por danos morais contra a empresa Restoque, outlet oficial de marcas como Le Lis, Rosa Chá, Bo.Bô, John John e Dudalina. A mulher alega que sofria assédio, uma vez que seu superior hierárquico utilizava termos como “japa”, japonesa” e japounesa” para chamá-la.
Exposição vexatória
Ao analisar o pedido, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, explicou que a dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e intangibilidade física e psíquica da pessoa, “envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”.
No caso dos autos, S. Exa. verificou que a trabalhadora era tratada de maneira desrespeitosa por parte do seu superior hierárquico com apelidos pejorativos decorrentes de sua origem étnica, como “japa”, “japoneusa” e “japonesa”. E, segundo o relator, tal situação pode, “em um primeiro momento, parecer chacota inofensiva mas, pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo e exposição vexatória, degradando o ambiente de trabalho”.
“Ainda que a origem oriental, per si, não denote, na sociedade brasileira, preconceito racial, o tratamento reiterado dirigido ao empregado, com palavras que limitem a sua imagem laboral a uma característica puramente étnica, de maneira irônica, inadequada e censurável, causa estigma capaz de ensejar dano moral.”
Assim, o relator conheceu do recurso para indenizar a trabalhadora no valor de R$ 20 mil a título de danos morais. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O advogado Alex Tsutomo Sato atua na causa.
Processo: 1001818-88.2017.5.02.0067
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385670/tst-restoque-indenizara-trabalhadora-chamada-de-japa-por-superior
por NCSTPR | 04/05/23 | Ultimas Notícias
Assédio
Como parte da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral aos empregados.
Da Redação
A juíza do Trabalho Thereza Christina Nahas, da 2ª vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, condenou solidariamente o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização a pagar, a título de danos morais, dez vezes o último salário para uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. No caso, a magistrada considerou o contrato rescindido por culpa do empregador.
Ainda, em 30 dias da intimação da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos).
Também estabelecerão canal de denúncias para reprimir ações desse tipo, garantindo-se a intimidade e a privacidade de vítimas e denunciantes. As determinações serão exigidas nas dependências das empresas nas cidades de Itapecerica da Serra, Embu Guaçu/SP, São Lourenço da Serra/SP e Juquitiba/SP, tendo em vista a competência da vara.
Caso
No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco. Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.
Para fundamentar a decisão, a juíza considerou prova oral, que confirmou as alegações da trabalhadora, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com a magistrada, por qualquer ângulo que se olhe o caso, as duas têm responsabilidade pelo ocorrido.
“As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu.”
Quanto ao dever de reparar o dano, a magistrada afastou a lei 6.019/74 (a qual prevê responsabilidade subsidiária da tomadora) e aplicou o Código Civil (art. 932), determinando que tanto a empregadora quanto o banco respondam de forma solidária.
O número do processo não foi disponibilizado.
Informações: TRT da 2ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385764/banco-do-brasil-e-condenado-por-assedio-sexual-contra-trabalhadora
por NCSTPR | 04/05/23 | Ultimas Notícias
Assédio sexual
Para juiza, depoimento da testemunha teve riqueza de detalhes e comprova o assédio sexual sofrido pela empregada.
Da Redação
A autora trabalhava em supermercado na capital mineira e era sexualmente assediada pelo chefe. Foi o que constatou a juíza do Trabalho Priscila Rajão Cota Pacheco, em sua atuação na 16ª vara de Belo Horizonte/MG, ao julgar a ação ajuizada pela empregada contra a rede de supermercados.
A magistrada reconheceu o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a rede de supermercados ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 integrais e proporcionais e multa de 40% do FGTS. A empresa ainda foi condenada a pagar à profissional indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Os julgadores da 10ª turma do TRT/MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.
Rescisão indireta
Conforme constou da sentença, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa do empregador. Ocorre quando o empregador pratica falta grave, entre as previstas no artigo 483 da CLT, a qual deve ser provada pelo empregado.
“Ainda que o Direito do Trabalho dê prevalência à continuidade e à manutenção do pacto laboral, não deve ser perpetuado um contrato de trabalho no qual a contraprestação é relegada, sob pena de subversão de toda a lógica inerente a este ramo especializado do Direito”, destacou a juíza.
Segundo a magistrada, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que autoriza a rescisão indireta. Para tanto, a falta grave praticada pelo empregador deve resultar na quebra da confiança, de forma a tornar impossível a continuidade do vínculo de emprego.
Assédio sexual – Conduta tipificada no Código Penal
De acordo com a julgadora, não há dúvida de que o assédio sexual, se provado, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a conduta é de tamanha gravidade que foi tipificada como crime no artigo 216-A do CP, nos seguintes termos: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” A pena é de um a dois anos de detenção.
Prova testemunhal
No caso, o relato de uma testemunha apresentada pela autora foi decisivo para a condenação da empresa. Para a julgadora, o depoimento conteve riqueza de detalhes sobre situações que foram presenciadas pela testemunha e que comprovaram o assédio sexual sofrido pela empregada.
A testemunha, que trabalhava em setor vizinho, afirmou ter presenciado o gerente se reportando à autora com conduta e/ou fala de conotação sexual, por duas vezes. Afirmou que a colega não correspondia às investidas do chefe e que chegou a chorar duas vezes. Acrescentou que a relação da empregada com os demais colegas era normal e tranquila e que ela era “mais calada e evangélica”.
As falas da testemunha foram transcritas na sentença e chamaram a atenção da juíza: “Já presenciou o gerente falando para a reclamante que o seu noivo não era homem para ela, mas ele sim e que se ela ficasse com ele, pois ele tinha vontade, daria tudo para ela; teve uma situação que foi na frente de todos, na época de Natal, quando o supermercado distribuía carnes aos funcionários e a reclamante perguntou ‘este ano é peru? e o gerente respondeu: ‘por quê? Está faltando peru na sua casa? Eu te dou'”.
Segundo observou a magistrada, a testemunha confirmou que o gerente deixou de promover a empregada para setor para o qual ela havia recebido treinamento, em reprimenda à ausência de correspondência das suas investidas. A testemunha ainda mencionou que o chefe permanecia muito tempo no setor de trabalho da autora, sem razão aparente. Narrou que outros colegas de trabalho (e ela própria) passaram por situações constrangedoras com o gerente, sendo que muitos temiam suas reprimendas.
Embora a empresa tenha afirmado que mantinha canal de denúncia e que a empregada nunca registrou os fatos, não houve, no processo, qualquer evidência da existência da ouvidoria, seja na prova documental ou oral. De qualquer forma, na visão da magistrada, ainda que a autora tivesse denunciado o ocorrido, isso não afastaria o caráter ilícito das condutas já praticadas pelo gerente.
Para a julgadora, o fato de a testemunha apresentada pela empresa não ter presenciado o assédio sexual sofrido pela empregada não afasta a sua ocorrência. “Isso porque, como é sabido, o assédio sexual, dado o seu caráter íntimo, muitas vezes é praticado de forma dissimulada, sendo que, não raras vezes, a reação da vítima é silenciosa – seja pelo constrangimento sofrido, pelos transtornos de ordem pessoal dali desencadeados e/ou pelo temor de represálias por parte do agressor, entre outros vários motivos que se possa cogitar”, destacou a magistrada.
Na conclusão da juíza, a prova testemunhal foi suficiente para convencer de que a empregada sofreu constrangimento com o intuito de obtenção de vantagem ou favoritismo sexual, tendo o gerente se aproveitado da condição de superior hierárquico para praticar a conduta ilícita, nos termos do artigo 216-A do CP.
Por essas razões, foi reconhecida a prática de falta grave pela empresa, na pessoa de seu preposto, o que levou à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Danos morais
Segundo o pontuado na sentença, o dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo.
Na análise da juíza, tendo em vista o que foi apurado, houve dano à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora, já que evidenciado o assédio sexual por parte do superior hierárquico, rechaçado pela empregada.
A testemunha da reclamante relatou que foram feitas denúncias por colegas de trabalho ao RH da empresa, que, entretanto, não surtiram efeito. Na visão da magistrada, isso demonstra que a empregadora se omitiu perante a conduta do gerente, seu preposto, ratificando a sua impunidade e contribuindo para a reiteração do assédio sexual contra a reclamante. De acordo com a conclusão adotada na sentença, estiveram presentes, no caso, os elementos necessários à obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano, a culpa e o nexo causal entre eles.
O valor da indenização, de R$ 10 mil, foi fixado pela juíza levando em conta as condições das partes, a gravidade e a natureza do fato, o bem jurídico protegido, a repercussão do ato e a intensidade da culpa, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186, 927, caput, 932, III, do Código Civil e nos artigos 223-A, 223-B, 223-E e 223-G da CLT.
Para evitar futuros questionamentos, a magistrada ressaltou que o Plenário do TRT/MG já declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º, do artigo 223-G, da CLT, acrescidos pela Reforma Trabalhista. As normas estabelecem uma espécie de tabelamento das indenizações com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que, segundo a juíza, “constitui violação ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos art. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da CRBF/1988”.
Os julgadores da décima turma do TRT/MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Informações: TRT-3
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385800/empregada-de-supermercado-assediada-pelo-chefe-sera-indenizada
por NCSTPR | 04/05/23 | Ultimas Notícias
Vínculo empregatício
O dono da propriedade foi condenado a pagar salários atrasados, férias vencidas, aviso-prévio e FGTS, entre outras parcelas.
Da Redação
A 11ª turma do TRT da 4ª região reconheceu, de forma unânime, o vínculo de emprego de um caseiro como empregado doméstico. O dono da propriedade foi condenado a pagar salários atrasados, férias vencidas, aviso-prévio e FGTS, entre outras parcelas. A decisão manteve a sentença do juiz do Trabalho Gilberto Destro, da vara do Trabalho de Triunfo/RS.
Conforme as informações do processo, o caseiro trabalhava em uma chácara, onde dormia para evitar roubos. Ele também alegou realizar roçagem, capina e cuidado de animais, além de serviços domésticos na propriedade. O empregador negou que havia prestação de serviço e argumentou que autorizou a entrada do trabalhador na chácara porque ele era um conhecido que gostava de passar tempo lá.
Ao analisar os depoimentos das partes e das testemunhas, o juiz Gilberto Destro reconheceu a existência do vínculo de emprego. Conforme mencionado na sentença, a legislação prevê que o empregado doméstico é aquele que presta serviços por mais de dois dias por semana, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e que a finalidade do serviço não é de lucro para o empregador.
O magistrado destacou que, para ser caracterizado o trabalho doméstico, não é essencial que a prestação de serviços ocorra na residência do empregador, mas sim que a atividade seja voltada ao âmbito doméstico, beneficiando o núcleo familiar.
“O autor permanecia na chácara do réu em mais de dois dias por semana prestando serviço de zelo, cuidado. No atendimento dessa finalidade encontra-se a relação subordinada do autor ao réu. A prestação de serviços envolvia pessoalidade do trabalhador. Apesar de haver salário não pago, houve ajuste de pagamento”, fundamentou o juiz ao deferir o pedido de vínculo.
O empregador faleceu no curso do processo e passou a ser representado por sua esposa, que interpôs recurso ordinário contra a sentença. No segundo grau, a decisão foi mantida pela 11ª turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que o próprio depoimento da representante do empregador evidencia que houve prestação de serviços na propriedade.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRT da 4ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385816/trt-4-reconhece-caseiro-de-chacara-como-trabalhador-domestico