A concessão do direito, deferida em 1º grau, foi confirmada pela 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC.
Da Redação
Escrivã da Polícia Civil deu à luz uma criança que precisou ficar internada por 41 dias em UTI neonatal, na Grande Florianópolis/SC. Por conta disso, ela impetrou mandado de segurança para garantir a prorrogação da licença-maternidade pelo período em que a criança ficou hospitalizada após o nascimento. A concessão do direito, deferida em 1º grau, foi confirmada pela 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC.
A legislação prevê que “à servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento”.
O pedido administrativo de prorrogação do benefício foi negado pela diretoria de saúde da servidora. Diante disso, ela buscou seu direito pelo meio judicial.
“Muito embora a legislação não preveja a situação do caso em tela (ou seja, a necessidade de afastamento da mãe após o nascimento de criança prematura por período superior ao prazo concedido a título de licença-maternidade), o STF, ao julgar a ADIn 6.327/DF, firmou entendimento no sentido de que ‘seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas (…)'”, anotou o relator em seu voto.
Na próxima segunda-feira, 1º/5, a CLT completa 80 anos. Nestas oito décadas, a forma de trabalho mudou radicalmente, e a octogenária CLT, graças a seus intérpretes, foi se ajustando.
A CLT, como bem se denomina, é uma consolidação das leis. Ou seja, já havia, aqui e ali, leis trabalhistas. Nesse sentido, a luta por direitos é anterior à efeméride que completa número redondo neste ano.
A seguir, um breve histórico do que se foi, assim como reflexões sobre o porvir. Venha conosco.
A CLT
A CLT foi criada pelo decreto-lei 5.452 de 1º de maio de 1943 e está vigente até os dias de hoje, em meio a notórios avanços e tristes retrocessos. A legislação é popularmente conhecida por ter sido sancionada por Getúlio Vargas – alcunhado como “pai dos pobres”. Entretanto, como já dito, existem circunstâncias e registros pré CLT que ajudaram em sua formação e são verdadeiras guias hermenêuticas até hoje.
A legislação trabalhista ao longo do tempo garantiu direitos aos trabalhadores, como a “carteira assinada” que é símbolo do chamado regime celetista(Imagem: Arte migalhas)
Contexto de formação da CLT
Após a Grande Guerra, como é conhecida a primeira guerra mundial, o interesse dos governos sobre os anseios das classes populares aumentou. No Brasil, essa tendência também foi observada, pois a garantia de direitos sociais revelava-se uma “forma de desestimular golpes de movimentos radicais da esquerda ou de direita”.
Em verdade, como estávamos no início da industrialização, tanto direita como esquerda queriam se apropriar do nascente movimento das massas de trabalhadores. Com efeito, de um lado estavam as incipientes ideias comunistas, de outro o que se tornaria o mefistofélico fascismo, nestes chãos representados pelas ideias integralistas do intelectual Plínio Salgado, todos querendo representar os direitos dos trabalhadores.
Foi nesse contexto de ebulição que, em 1917, operários no bairro da Mooca em São Paulo protestaram contra o valor dos salários. As negociações pelo aumento de 20% não foram bem-sucedidas e 2.000 trabalhadores entraram em greve. A situação refletiu-se em cidades do interior paulista e em 12 de julho de 1917, 20 mil trabalhadores aderiram à greve. Ela só teve fim com um acordo firmado 30 dias depois, em agosto, garantindo, além do aumento de 20%, que nenhum empregado seria despedido em decorrência da greve.
Em 1929, a Grande Depressão impactou o Brasil, pois o país dependia da exportação de produtos agrícolas. O nível de desemprego explodiu com o fechamento de fábricas. As indústrias que se salvaram diminuíram o salário dos trabalhadores. O governo precisou adotar medidas protecionistas, principalmente no setor cafeeiro, que sofria grandes perdas.
O Estado que mais produzia o chamado “ouro verde” era São Paulo, e as medidas visavam claramente proteger a elite cafeicultura. Na política, o período ficou conhecido como “Café com Leite”, na qual alternavam-se no poder representantes paulistas e mineiros.
Em 1929, rompendo o ciclo, o presidente Washington Luís recusou-se a apoiar seu sucessor mineiro e apoiou o paulista Júlio Prestes.
Minas Gerais, por sua vez, defendeu a candidatura de Getúlio Vargas, originário do Rio Grande do Sul, e que tinha estudado em Ouro Preto.
A divisão faz eclodir um golpe de Estado. Em 1930, Getúlio assume o poder instituindo governo provisório. A partir de então, apropriando-se da pauta trabalhista, Vargas implementa um governo nacionalista e populista.
E, aos poucos o governo Vargas vai, de fato, concedendo direitos trabalhistas via decretos e decretos-lei. Ou seja, não há participação parlamentar na criação destas regras, sobretudo porque a representação popular na época era extremamente parcial, uma vez que vivíamos sob a égide do voto censitário.
O fato é que foram estas regras esparsas que, depois, compiladas, inspiraram a CLT.
Legislação prévia à CLT
Antes da Consolidação, como dito, as legislações eram muitas e, por vezes, abrangiam categorias profissionais específicas. Muito embora já houvesse leis que privilegiavam interesses dos trabalhadores, como a lei 4.982/25 que tratou do direito a férias e o decreto 17.934/27, sobre o trabalho de menores, foi a partir de 1930 que a legislação trabalhista foi reforçada.
Em 26 de novembro de 1930 criou-se o ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Em 1937 iniciou-se um período ditatorial, no qual a nova Constituição (a Polaca) mandou fechar o Congresso Nacional. O ministro Waldemar Falcão, com participação dos juristas Oliveira Viana e Rego Monteiro, prepararam a normativa base do que formaria a Justiça do Trabalho, além de reorganizarem o sistema sindical. Aliás, este é um ponto que refletiu bastante o cenário político do período. O modelo tornou-se cada vez mais intervencionista, com forte influência do corporativismo italiano.
O primeiro diploma legal mais generalista foi a lei 62/35, aplicada a industriários e comerciários. Já em 1940, Getúlio Vargas instituiu o salário-mínimo.
A CLT
Em 2 de janeiro de 1942, o jurista e político Alexandre Marcondes Filho assumiu o cargo de ministro do Trabalho. Iniciou-se aí o debate para a criação da CLT. No mesmo mês, Vargas
designou uma comissão para elaborar o anteprojeto. Foram designados os procuradores da Justiça do trabalho Luiz Augusto de Rego Monteiro, Arnaldo Sussekind, Dorval Lacerda e José de Segadas Viana, e o consultor jurídico do ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Oscar Saraiva.
Em novembro de 1942 o anteprojeto foi encaminhado ao ministro do Trabalho e submetido à apreciação do presidente da República. Getúlio Vargas o aprovou e designou comissão para analisar as mais de duas mil sugestões enviadas e redigir o projeto final, concluído em 1943.
Assim, a CLT foi aprovada em 1º de maio de 1943 pelo decreto-lei 5.452, entrando em vigor em 10/11/43.
Desde então, está ela aí, sobranceira no Direito do Trabalho, com princípios e conceitos sendo observados até hoje.
Para o professor, doutor e juiz da 6ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, José Antônio Ribeiro, apesar das críticas – algumas pertinentes – a CLT atende em grande medida, nesses 80 anos, aos propósitos de sua edição.
A sociedade mudou; antes, havia predomínio da atividade rural; hoje, a indústria e, principalmente, o grande setor de serviços prevalecem. Contudo, boa parte das diretrizes gerais da CLT permanecem em vigor, de forma intacta ou com pequenas alterações, que não lhe retiram a normatividade. O mencionado magistrado considera que as alterações pontuais, durante a vigência da CLT, melhoraram a legislação trabalhista. Todavia, segundo ele, a reforma trabalhista gerou diversos problemas que precisam ser contornados, seja pelos advogados, seja pelos juízes do Trabalho.
“Em alguns aspectos a CLT é protecionista – como deve ser toda legislação que regule as relações de trabalho, nas quais há um trabalhador hipossuficiente, em regra – e em outros restringe os direitos do trabalho ou dificulta o recebimento dos créditos trabalhistas.”
Reforma trabalhista
Desde meados da década de 1990 a flexibilização nas relações trabalhistas vêm sendo pauta no cenário brasileiro. O processo de globalização e privatizações estimularam a reformulação de contratos de trabalho. As ideias de cunho liberal ganharam força, buscando diminuir o custo dos trabalhadores com a redução de prerrogativas e da estabilidade, em sentido oposto ao protecionismo buscado na era varguista.
Em dezembro de 2016 foi apresentado o projeto de lei 6.787 na Câmara dos Deputados. Sua intenção era alterar dispositivos da CLT considerados ultrapassados. Os principais pontos da reforma visavam uma maior paridade nas relações entre trabalhadores e empregadores. No campo da Justiça trabalhista, defendia-se a necessidade de aliviar o volume de casos, por meio do estímulo a acordos extrajudiciais. Desse projeto nasceu a lei 13.467/17, a chamada reforma trabalhista.
As opiniões sobre a reforma são bastante antagônicas. Por um lado, há quem defenda a necessidade imperiosa da reforma para modernizar a legislação derivada dos anos 1940. Por outro, críticos afirmam que há uma tendência na redução de direitos dos trabalhadores, precarizando as condições de trabalho. Para o juiz do Trabalho José Antônio Ribeiro, a reforma trouxe poucas novidades que efetivamente melhoram as relações de emprego e o trâmite do processo do trabalho, mas tornam a CLT uma verdadeira “colcha de retalhos”:
“Implementou no Direito do Trabalho péssimas figuras, como a do contrato de trabalho intermitente, que não foi regulamentado de maneira completa e tem sido utilizado por vários empregadores, inclusive grandes empresas, de forma fraudulenta, porque em verdade necessitam de mão de obra permanente em seus estabelecimentos.”
Dentre as mudanças mais polêmicas na legislação, estão o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (assunto que está em pauta no STF); a prevalência de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre a letra da lei; e, a cobrança dos honorários de sucumbência e periciais dos beneficiários da justiça gratuita. Esta última situação, entretanto, foi objeto da ADIn 5.766 e o dispositivo foi declarado inconstitucional.
Mirando o futuro
Ainda, o mencionado magistrado considera que o legislador deve, daqui para frente, olhar para a CLT com mais “zelo e respeito”. Considera, aliás, uma boa alternativa a edição de um Código do Trabalho, equivalente a legislações existentes em países como Espanha e Portugal. Assuntos como a regulamentação do trabalho por plataformas digitais, e questões antigas mal resolvidas, como a da atuação sindical e limites da negociação coletiva, necessitam, segundo ele, de mais atenção.
Ademais, no campo do processo trabalhista, normas que tratem dos novos meios de prova, como provas digitais, e outras que disciplinem o uso das ferramentas de pesquisa patrimonial para a efetiva satisfação dos créditos são essenciais. Há, entretanto, pontos da legislação que, de acordo com o magistrado, não devem ser tocados, como as regras sobre fraudes, limitações da jornada de trabalho, exceto se em benefício do trabalhador. E outros que deveriam ser aprimorados, como o tratamento dos regimes especiais de trabalho.
Ao final, o magistrado espera que “haja alterações pontuais da CLT, mas sempre de forma completa sobre cada instituto regulamentado, com uma visão de futuro, em que haja respeito ao valor social do trabalho e diretrizes claras para os empreendedores”.
E é assim, com olhos no futuro, que comemoramos o aniversário natalício desta octogenária legislação.
Para a 5ª turma, ausência do controle de frequência viola lei complementar 150/15 e jurisprudência do TST.
Da Redação
Uma empregadora doméstica de Aracaju/SE, que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, deverá pagar R$ 36 mil correspondentes a horas extras reivindicadas pela trabalhadora em uma ação trabalhista.
A determinação, do TRT da 20ª região, foi confirmada depois que a 5ª turma do TST não conheceu do recurso de revista ajuizado pela empregadora.
Horas extras
A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.
Alegou ainda que, no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.
A trabalhadora exercia a função de babá e empregada doméstica.(Imagem: Freepik)
Controle de jornada
A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.
A lei complementar 150/15, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico -, desde que idôneo.
Presunção de veracidade
Na sentença, o juízo da 7ª vara do Trabalho de Aracaju destacou que “uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial” e determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.
A empregadora recorreu ao TRT-20, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarretaria a aplicação da jornada alegada.
Horas extras devidas
Mas os desembargadores reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a lei complementar 150/15. Na decisão, aplicaram entendimento da súmula 338, I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”. Eles mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.
A empregadora, então, recorreu ao TST. No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT está em conformidade com a referida lei e com a jurisprudência do TST, “uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado”.
O servidor foi coagido por seu superior a redigir uma carta com a acusação como uma forma de punição.
Da Redação
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou um município do Alto Vale do Itajaí/SC a indenizar em R$ 20 mil um ex-servidor público, vítima de falsa acusação de assédio sexual, que pediu exoneração por não suportar a pressão em seu ambiente laboral.
Segundo os autos, o homem foi servidor público por 12 anos, inicialmente como motorista do Samu. Por vezes, reclamava da situação dos veículos da Secretaria de Saúde e, como punição pelos protestos, acabou transferido para trabalhar no transporte escolar do município.
Contudo, ao começar a atuar nessa área, o motorista foi acusado de assédio sexual praticado contra uma estudante, menor de idade, por supostamente ter dado um tapa em suas nádegas.
Um processo administrativo disciplinar foi aberto para apurar o caso, mas concluiu por sua improcedência. A pretensa vítima, que inicialmente redigiu uma carta com a acusação, posteriormente admitiu que foi coagida para tanto, por determinação do então diretor de Transporte Escolar, homem de confiança do prefeito e casado com a irmã da “denunciante”. Seu interesse, conforme se apurou, era aplicar uma penalidade ao servidor.
Na sequência, o servidor solicitou licença sem remuneração, mas teve o benefício negado. Acabou, então, por pedir a exoneração e ficou desempregado. O município, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva e requereu a denúncia do ex-prefeito envolvido no caso. Argumentou também que, caso houvesse alguma indenização, o valor não deveria passar de R$ 1,5 mil.
O relator da matéria, em seu voto, ressaltou o abalo sofrido pelo servidor, também criticando a postura do município no episódio: “O dano suportado pelo requerente é evidente em razão da gravidade das acusações. O boato se espalhou pelo município, de modo que a imagem e a honra do autor foram afetadas de forma significativa e que ultrapassa o mero aborrecimento”.
“A culpa do ente público também é cristalina, pois no depoimento da menor transparece a intenção do agente público em prejudicar o autor. Ademais, mesmo após a apuração dos fatos, não há notícias de que qualquer providência tenha sido tomada, ao menos, para apurar a conduta do servidor, que não foi ouvido em sede administrativa e tampouco na esfera judicial.”
Na última segunda-feira (24/4), a maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) votou pelo reconhecimento da constitucionalidade das contribuições negociais, desde que garantido o direito de oposição. Desde a reforma trabalhista, que entrou em vigência em novembro de 2017, a viabilidade financeira das entidades sindicais foi colocada em xeque.
Até então, a contribuição sindical era descontada compulsoriamente no montante de um dia de trabalho por ano e repassada às entidades sindicais. Não é segredo que muitas das entidades sindicais se opunham publicamente a esse sistema de desconto. Alguns sindicatos devolviam o imposto sindical aos trabalhadores descontados ou aos seus sócios, como forma de mitigar as críticas e mostrar sua real conexão com a base de representados. No entanto, a contribuição sindical obrigatória era uma fonte de arrecadação estável e garantida a todos os sindicatos.
Outra modalidade era a imposição de contribuições assistenciais ou negociais, isto é, previstas em normas coletivas e, portanto, aprovadas diretamente pelos trabalhadores em assembleia. Muitas dessas cláusulas já previam a possibilidade de o trabalhador se opor à cobrança. Em contrapartida, o produto da atuação sindical, especialmente os textos dos acordos e convenções coletivas de trabalho, aproveitavam a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, contribuintes ou não.
A reforma trabalhista proibiu o desconto das contribuições sem a expressa e prévia anuência do empregado, o que resultou em uma queda de mais de 80% na arrecadação das contribuições sindicais de 2017 para 2018, segundo o portal de relações sindicais Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar de intenso debate sobre a natureza tributária das contribuições, o STF declarou em 29 de junho de 2018 a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
A constituição é um marco em nossa redemocratização e prevê como regra a liberdade sindical. Nela foram mantidos os pilares do sindicalismo brasileiro: a representação compulsória e a unicidade sindical. Assim, ainda que o trabalhador não deseje se filiar ao sindicato, ou mesmo que discorde completamente das medidas tomadas por este, ele tem direito aos benefícios — notadamente reajustes salariais – negociados e firmados nos acordos e convenções coletivas do seu sindicato.
Desde o início da vigência da Reforma Trabalhista, vive-se um paradoxo: a negociação de acordos e convenções coletivas de trabalho segue tendo efeito para todos os membros da categoria, mas os integrantes da categoria representada e beneficiada não tem qualquer obrigação de financiar o funcionamento dos entes sindicais que negociam estas mesmas normas.
Spacca
Apesar de aprovada a reforma sob o discurso que era preciso reaproximar o sindicato das bases, a contribuição assistencial, aprovada em assembleia com participação direta dos trabalhadores, foi inviabilizada. Ainda que houvesse aprovação em assembleia, era necessária autorização individual. A reaproximação das bases que ignora a necessidade de participação do trabalhador em assembleia não passa de um discurso vazio. É o contato mais direto do trabalhador com seu sindicato e onde há possibilidade de participação efetiva.
O Brasil se encontrava em descompasso com as recomendações dos órgãos nacionais e internacionais na área de proteção ao trabalho. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT dispõe que “a questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa”. Mesmo o Ministério do Trabalho possuía uma ordem de serviço desde 2009 que assegurava a cobrança de contribuição assistencial de toda a categoria, desde que assegurado o direito de oposição.
Tratando especificamente do tema do repasse de contribuições, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT) editou o Enunciado 24, segundo o qual “a contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato”. E, ainda, editou a nota técnica nº 2, refletindo o entendimento que os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, “sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações”.
Com o voto de seis ministros, a tese fixada pelo STF reconhece ser “constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
A forma de exercício do direito de oposição é um tema que merece ser regulado para garantir a efetiva participação do trabalhador, o contato com o sindicato e evitar que se torne um mecanismo de esvaziamento dos sindicatos por parte de empresas mal-intencionadas. Pode ser uma excelente oportunidade para avançar na regulamentação de práticas antissindicais no país.
Com o julgamento, o Brasil se reposiciona no sentido de garantir a efetiva liberdade sindical e de criar condições fáticas para reaproximação do sindicato com os trabalhadores, ao privilegiar espaços de exercício da autonomia coletiva.
Mais que isto, a decisão do Supremo corrige o curso tomado pela reforma que, ao exigir autorização individual para contribuição, esvaziava a autonomia coletiva dos sindicatos, derivação direta da solidariedade como objetivo republicano e dos valores sociais do trabalho. Privilegia-se, agora, a participação em assembleia como espaços de coletividade e troca, que compreende uma relação de proximidade com os sindicatos, o uso da autonomia coletiva e as negociações coletivas como forma de afirmação do paradigma dos direitos sociais do trabalho.
Felipe Santa Cruz é advogado, sócio do escritório Felipe Santa Cruz Advogados, foi presidente da OAB-RJ (2013-2018), presidente nacional da OAB (2019-2021) e professor de Direito do Trabalho.
As mulheres ingressaram na política a muito custo e ainda carregam o peso do passado, trilhando, portanto, estruturas sociais que lhes impediram o pleno caminhar e dificultam, até hoje, a entrada em espaços ocupados há muito pelo gênero masculino, pois até a edição do Código Eleitoral de 1932 eram consideradas cidadãs passivas [1], sem capacidade plena do exercício de cidadania.
Apesar do reconhecimento universal da igualdade material, as tímidas tentativas feitas para a promoção da mulher na política são marcadas por retrocessos simultâneos, numa prova constante de que a dinâmica é injusta e desigual, com contínuas investidas de “backlash” [2], na qual se entrega um direito, mas logo na sequência, se o subtrai de forma agressiva.
Na política brasileira, basta olhar o descompasso da dança: assegura-se o direito de se candidatar, mas não são garantidos recursos de materialização, então criam-se cotas de candidaturas, fraudam-se as cotas, asseguram-se verbas para financiamento, mas as verbas são desviadas, dá-se espaço de voz, mas o ambiente é tomado de violência política.
Como prova dessa teatralidade na concessão de direitos às mulheres, se identifica a edição da PEC 09/2023 [3], que pretende anistiar partidos pelo mau uso ou não uso de verbas no financiamento de candidaturas femininas, aniquilando o avanço, mesmo que parcial, realizado pela Emenda Constitucional 117/2022 [4], que através da alteração do artigo 17, §7º e §8º da Constituição, ampliou mecanismos de afirmação do espaço feminino nos corpos legislativos, apesar de ter anistiado os partidos das faltas pretéritas.
Somada a função de política pública dessas verbas, verifica-se que a partir do momento que as campanhas eleitorais passaram a ser custeadas pelo Financiamento Público, trouxeram imbuídas a necessidade de fiscalização e prestação de contas desses valores, que em regra são vultosos, tanto que “apenas no ano de 2022, a sociedade brasileira transferiu quase R$5 bilhões para o financiamento público das campanhas” [5].
Os valores do financiamento público são oriundos do contribuinte. Eles devem, portanto, ser usados para realizar as ambições constitucionais, na busca de uma sociedade justa, igual e solidária, não podendo tais princípios serem escanteados pela autonomia partidária, tampouco utilizados ao mero alvedrio dos partidos políticos.
A teoria mais uma vez destoa da prática, pois verifica-se empiricamente uma distribuição desigual e arbitrária pelos partidos. Com a EC 117, observa-se discreta melhora nos valores direcionados as candidaturas femininas, sobretudo do FEFC, conforme dados extraídos do TSE [6], de maneira que tornar sem efeito essa conquista, é desacreditar o poder cogente das políticas de afirmação. As estruturas partidárias existem para promover a democracia e não a vilipendiar.
O retrocesso trazido pela EC 09/2023, não pode ser encarado apenas do ponto de vista de um jogo político da aprovação de uma Emenda constrangedora à Constituição, pois vai muito além, atingindo a validade jurídica, ao violar o princípio da igualdade (da forma como entende a jurisprudência do STF e do TSE), com consequente violação ao princípio republicano.
A República é feita da rotatividade do poder e de situações jurídicas que lhe são consequentes, como: 1) a separação entre as verbas e os bens públicos e privados, com dever de uso dessas verbas e valores a fins de interesse público e legítimos, 2) o dever de prestação de contas de quem de alguma forma exerce o poder, 3) a responsabilização dos que desrespeitam as normas quanto às contas prestadas.
Os partidos são obrigados a utilizar as verbas do fundo especial de financiamento de campanha com a promoção da mulher na política, e a prestação de contas de como elas são utilizadas é um dever lógico que poderá implicar na sujeição de sanções caso não sejam empregadas devidamente.
O risco decorrente da aprovação da PEC 09/2023 é trazer significação vazia para relevante norma de promoção de igualdade material, tornando inócua toda a política desenvolvida em prol da concretização do uso das verbas de forma equilibrada entre os gêneros, pois “sem dinheiro destinado para esse fim, grupos ou maioria excluídos do processo eleitoral, no que toca ao exercício da capacidade eleitoral passiva, não conseguirão lograr êxito na ocupação dos espaços que lhe cabem” (Freitas, 2023).
Em outros termos, a obviedade anunciada pela proposta de emenda à Constituição é atentatória somente à política eleitoral construída em prol da transparência no uso das verbas do Fundo Partidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) corroborando o mero jogo de encenação simbólica existente, evidenciando o desprezível descompromisso dos partidos políticos com a democracia interna e com a igualdade material.
A PEC, portanto, é antirrepublicana, consequentemente, inconstitucional, revelando o peso da imaturidade e irresponsabilidade de quem se recusa a assumir compromissos democráticos, em um passo grosseiro de descaso e retrocesso em relação à participação da mulher na política, a explicar, em parte, a crise de representação dos partidos políticos, que não hesitam em se afastar, na prática, dos valores democráticos contemporâneos.
BRASIL. Câmara dos Deputados. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 9/23. Altera a Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, quanto à aplicação de sanções aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições, bem como nas prestações de contas anuais e eleitorais. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2247263. Acesso em: 20 de abr. de 2023.
BRASIL. Câmara dos Deputados. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117, DE 5 DE ABRIL DE 2022. Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc117.htm. Acesso em: 20 de abr. de 2023.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. ESTATÍSTICAS DE ELEIÇÃO.
MARQUES, Teresa Cristina de Novaes. O voto feminino no Brasil. 2ª ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2019
[1] Classificar os integrantes da cidade em cidadãos ativos e passivos era um procedimento típico da política francesa desde o final do século XVIII. Nele, mulheres (e também crianças, loucos e outros) eram cidadãs passivas — ou inativas, segundo o vocabulário jurídico brasileiro. Elas usufruíam de direitos civis — e por isso podiam receber herança —, mas não podiam exercer opinião sobre assuntos políticos.
[2] O backlash é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial. (Marmelstein,
[3] Art. 1º — A Emenda Constitucional n° 117, de 5 de abril de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça nas eleições de 2022 e anteriores”. (NR)
[4] “§ 7º. Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. § 8º. O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.” (NR)
Raquel Cavalcanti Ramos Machado é mestre em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará, doutora em Direito pela USP, advogada, ex-coordenadora do mestrado e do doutorado em Direito na UFC, ex-chefe do departamento de Direito Público por dois mandatos, professora de Direito Eleitoral, Direito Administrativo e Teoria da Democracia da UFC, visiting research scholar da Wirtschaft Universistat Vienna (2015 e 2016), professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade Paris Descartes (2017), professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade de Firenze (2018), membro do Instituto Cearense de Direito Eleitoral (Icede) e da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, coordenadora da área acadêmica da Transparência Eleitoral Brasil e membro da Abradep.
Lígia Vieira de Sá e Lopes é especialista em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, especialista em Processos Educacionais pela Universidade Católica de Fortaleza e em Direito Processual pela Universidade Anhanguera Unider, analista judiciária no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e membra da Abradep, do Grupo de Pesquisa e Extensão Ágora.