Em suas redes sociais, o relator do PL das Fake News, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), anunciou que resta um único detalhe para a conclusão de seu parecer final, que será votado em plenário na Câmara na terça-feira (02): a definição de qual será a entidade responsável por fiscalizar o cumprimento da nova lei por parte das plataformas de redes sociais, e aplicar as respectivas penalidades.
A principal proposta de como será feita essa fiscalização está na lista de sugestões enviadas pelo governo, que prevê a criação de um órgão autônomo encarregado da parte executiva da tarefa de monitoramento e sanção às plataformas. As diretrizes para a atuação da nova entidade já seriam definidas pelo já existente Comitê Gestor da Internet (CGI), estrutura formada por membros de diversos ministérios que hoje coordena o funcionamento técnico da internet brasileira.
Outra alternativa é defendida por Mendonça Filho (União-PE), que apresentou seu próprio texto de projeto equivalente ao PL das Fake News. Em sua versão, porém, a entidade fiscalizadora já é formada não por um órgão público autônomo, mas por um órgão formado por quadros indicados pelas plataformas, em uma espécie de autorregulação. Essa versão já se aproxima dos interesses das big techs, que formam o núcleo da oposição ao projeto original.
Uma terceira possibilidade é a de criação de um departamento interno na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) encarregado de realizar a fiscalização. Essa proposta é defendida pelo próprio presidente da agência, Carlos Baigorri, alegando que a agência já conta tanto com experiência quanto com aparato propícios para o cumprimento do papel. O CGI já discorda, e considera que não há, no atual aparato público brasileiro, algum órgão com capacitação específica para lidar com as redes sociais.
Orlando Silva, por outro lado, contou que planeja consultar os grupos interessados no projeto antes de tomar sua decisão. Horas depois, se pronunciou na Globo News, onde afirmou que a proposta do governo foi descartada por acreditar que o clima no plenário não é favorável à criação de uma entidade reguladora autônoma.
A declaração foi feita um dia depois de se reunir com representantes da Frente Parlamentar Evangélica, que resultou na inclusão de mecanismos no texto de garantia da liberdade religiosa, último ajuste esperado para obter o apoio da bancada no mérito do projeto.
AUTORIA
LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.
Neste 1º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vai anunciar o novo valor do salário mínimo, que vai subir de R$ 1.302 para R$ 1.320, e começa a valer a partir de maio.
O salário mínimo em 2024 será de R$ 1.389 e, por enquanto, não terá aumento acima da inflação. O reajuste consta do PLDO (projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2024, enviado ao Congresso dia 14 de abril.
O reajuste segue a projeção de 5,16% para o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para este ano. A estimativa também consta do PLDO.
O projeto também apresentou previsões de R$ 1.435 para o salário mínimo em 2025 e de R$ 1.481 para 2026. As projeções são preliminares e serão revistas no PLDO dos próximos anos.
Estes valores, assim que a política pública de valorização e atualização for aprovada, deverão ser modificados. Isto é, deverão ser majorados.
Política valorização apresentada pelas centrais
Além disto, Lula deve anunciar a nova política de atualização e valorização do salário mínimo, resultado de formulação do GT (grupo de trabalho), que foi criado com a participação do governo e das centrais sindicais.
As centrais sindicais propõem, para 2024, reajuste com o resultado do INPC acrescido do PIB de 2022 (2,9%) e de mais 2,40%. Para 2025 e 2026, o reajuste seguiria a mesma regra: o resultado do INPC, acrescido do resultado do PIB de 2 anos antes, mais 2,40%.
Proposta para 2027-2053
As centrais propõem reajuste, entre 2027 e 2053, que considere a variação do INPC anual, aumento real equivalente à variação do PIB de 2 anos anteriores, e estabelecimento de “piso” para o aumento real de 2,40% ao ano e a revisão dos parâmetros da política a cada 10 anos.
Servidores públicos
O governo pode anunciar, ainda, segundo fontes nos ministérios do Trabalho e da Gestão Pública, envio ao Congresso da regulamentação da Convenção 151 (OIT), que trata da negociação coletiva no setor público.
Pode haver anúncio também sobre novas ações de combate ao trabalho escravo e sobre acordos setoriais que o MTE tem feito com setores da agricultura safrista.
“O impacto de um filme numa sociedade pode ser medido não só pela repercussão que teve quando de seu lançamento, mas também por como é rememorado”, escreve Mariarosaria Fabris, professora aposentada do Departamento de Letras Modernas da FFLCH-USP, autora, dentre outros textos, de “O cinema italiano contemporâneo” (in: Cinema mundial contemporâneo, Papirus), em artigo publicado por A Terra é Redonda, 26-04-2023.
Eis o artigo.
Em abril de 1975, José Carlos Avellar, ao resenhar o filme brasileiro Passe livre (1974), de Osvaldo Caldeira, ressaltando como o próprio trabalho podia ser um meio de alienação, dava a seu texto para o Jornal do Brasil o título de “A classe operária vai para o paraíso”. Em maio de 1979, Luiz Israel Febrot, ao analisar como era apresentado o operariado brasileiro em A queda, de Ruy Guerra, publicava, no “Suplemento Cultural” de O Estado de S. Paulo, “A classe operária chega ao cinema”.
Em outubro de 1981, Luiz Carlos Merten, ao refletir sobre o embate entre imobilismo e transformação presente em Eles não usam black-tie, de Leon Hirszman, intitulava seu artigo para o jornal Zero Hora “A classe operária longe do paraíso”. Fora do âmbito cinematográfico, só para citar um exemplo, a matéria para a Folha de S. Paulo (abril de 2006), em que Maria Inês Dolci fez uma radiografia da crise que atingia o ensino superior privado, recebeu o título de “Classe operária não estuda no paraíso”.
O que nos diz a escolha desses títulos? Ela nos diz que, embora nunca nomeado, o filme que Elio Petri realizou em 1971, permaneceu, para a nossa crítica (e sociedade), como um dos parâmetros para definir o que seria um cinema (e um comportamento) ético e politicamente comprometido. E isso não deixa de ser curioso, porque, na Itália, La classe operaia va in paradiso (A classe operária vai ao paraíso) foi alvo de violentas polêmicas e de ataques furiosos, vindos principalmente da burguesia (por se considerar agredida), de intelectuais (por se sentirem excluídos) e da crítica militante de esquerda, que apontava como defeitos exatamente aqueles aspectos que tinham levado os críticos brasileiros a enaltecê-lo.
Elio Petri havia aprendido com Giuseppe De Santis, de quem foi assistente de direção, a conjugar conteúdo social com espetáculo, envolvendo os espectadores com seus temas candentes e atuais, já em seu filme anterior, Indagine su un cittadino al di sopra di ogni sospetto (Investigação sobre um cidadão acima de qualquer suspeita, 1969), cujo protagonista era Gian Maria Volonté, o mesmo intérprete que deu vida ao operário Ludovico Massa (vulgo Lulu), ator fetiche do cinema italiano engajado dos anos 1970.
O cinema engajado havia se afirmado na Itália na década anterior, principalmente graças a cineastas como Francesco Rosi, Gillo Pontecorvo, Marco Ferreri, Ermanno Olmi, Pier Paolo Pasolini, Giuliano Montaldo, Vittorio De Seta, Bernardo Bertolucci, Paolo e Vittorio Taviani, Valentino Orsini e Marco Bellocchio, muitos dos quais, não só recolheram a herança dos grandes realizadores neorrealistas – Roberto Rossellini, Luchino Visconti e Vittorio De Sica/Cesare Zavattini – como haviam participado de suas produções (em várias funções), antes de estrearem como diretores.
Embora continuando nessa linha, Elio Petri (assim como Giuseppe De Santis, um neorrealista que não se encaixava perfeitamente nos moldes desse movimento cinematográfico) não desdenhava o entretenimento, enquanto estratégia para cativar o grande público, sem abrir mão do rigor ideológico – rigor que se acentuará em Todo modo (Todo modo, 1976), violento libelo contra a Democracia Cristã. É importante lembrar que Elio Petri estava contando com a colaboração do escritor Ugo Pirro, que, como roteirista, se caracterizou pela busca de um cinema que nunca se furtou a explicitar suas intenções políticas e sociológicas, mesmo em filmes de reconstrução histórica.
Se, de um lado, La classe operaia va in paradiso se insere na trilha aberta pelo neorrealismo com Ladri di biciclette (Ladrões de bicicleta, 1948), de Vittorio De Sica – em que, provavelmente pela primeira vez no cinema italiano, um operário era protagonista –, de outro, não se pode deixar de assinalar como ele dialoga ainda com outro grande sucesso de crítica e de público no Brasil, o qual, como o filme de Elio Petri, não foi muito apreciado em seu país de origem: I compagni (Os companheiros, 1963), de Mario Monicelli.
Nessa obra, Mario Monicelli oferece uma visão antirretórica das primeiras lutas operárias na Itália do fim do século XIX, ao escolher narrá-las em chave “cômica”. Não há a exaltação de seus protagonistas, mas muito mais um sentimento de falência dos “grandes ideais” diante da dura realidade (feita, quando muito, de pequenas conquistas), o que não significa renunciar a eles, esperando numa renovação da sociedade futura.
Ao retratar, no calor da hora, as contradições de um proletariado dividido entre dois mitos – o da revolução e o do bem-estar burguês –, é essa mesma visão desencantada que vai mover Elio Petri. Bastaria lembrar o fim de La classe operaia va in paradiso, quando Ludovico, depois da greve, volta a ser admitido, sendo, porém, rebaixado a trabalhar na linha de montagem, e conta aos companheiros um sonho que teve: derrubado o muro do qual falava Militina/Salvo Randone (esse ex-operário, que Lulu visita de vez em quando no hospício, poderia ser idealmente a continuação do Pautasso/Folco Lulli monicelliano), do lado de lá, não está o paraíso, mas só uma grande neblina, e todos eles continuam condenados ao mesmo trabalho, talvez para sempre.
Revistos “con il senno del poi”, como se diz em italiano, ou seja, com um juízo a posteriori, que permite principalmente um distanciamento crítico dos acontecimentos dos anos em que foram rodados, tanto o filme de Mario Monicelli como o de Elio Petri merecem uma reavaliação.
Não podemos esquecer que I compagni é posterior ao governo Tambroni (julho de 1960), quando a Itália, diante das greves que continuavam a estourar nas fábricas, respirou ares de restauração fascista. Um ano depois, Pier Paolo Pasolini lançava Accattone (Desajuste social, 1961), em que condenava à morte seu protagonista, um lumpemproletário sem perspectivas na sociedade capitalista. A mesma falta de perspectiva que havia angustiado também Aldo, o operário de Il grido (O grito, 1956-1957), de Michelangelo Antonioni, que acaba por se atirar do alto de uma torre da fábrica, deserta em virtude da greve de seus companheiros. Esses filmes também foram atacados pela esquerda: o de Antonioni, por atribuir a um representante da classe trabalhadora uma crise existencial burguesa; o de Pasolini, por apresentar uma condição social sem saída.
A Itália tinha adentrado os anos 1960 cindida entre o boom econômico e o início das lutas sindicais e estudantis, o pragmatismo do “capitalismo selvagem” e a utopia do “queremos tudo” de seus contestadores (“Vogliamo tutto” era um dos slogans dos operários da FIAT nas greves desse período), a violência do Estado e a violência de seus opositores.
A prática das lutas operárias de 1968-1969 – principalmente a do “autunno caldo” (“outono quente”) de 1969 – soma-se à experiência do movimento estudantil, cujas manifestações, na Itália, antecedem as do maio francês, e começam a surgir alguns grupos altamente politizados, como o Collettivo Politico Metropolitano, de Milão, em setembro de 1969, de cujas fileiras sairão alguns dos futuros fundadores das Br (Brigate Rosse, ou seja, Brigadas Vermelhas), um ano depois.
O governo predominantemente de direita tentava fazer frente a essas manifestações promovendo uma violenta repressão na qual não faltaram atentados – atribuídos aos grupos neofascistas Nuclei Armati Rivoluzionari e Ordine Nuovo –, que podem ser classificados de verdadeiras carnificinas, entre os quais o de Piazza Fontana (Milão, 12 de dezembro de 1969), que inaugura os chamados anos de chumbo na Itália, provocando, como reação, o início da luta armada por parte de algumas facções da esquerda extraparlamentar (além das Br, Lotta Continua, Nuclei Armati Proletari, Potere Operaio etc.).
O Partido Comunista Italiano, por seu lado, temendo os “golpes brancos” da direita e uma consequente guinada reacionária (temor que se acentuará com a queda de Salvador Allende, em 11 de setembro de 1973, no Chile) e preocupado com um provável fracasso uma vez conquistado o poder, irá propor o chamado “compromisso histórico”, baseado na colaboração entre comunistas e católicos.
É esse o pano de fundo de La classe operaia va in paradiso, motivo pelo qual não se poderia esperar nenhum final glorioso para os acontecimentos que Elio Petri se propôs retratar, nem uma saída vitoriosa para seus personagens, graças à intervenção dos sindicatos, como talvez as esquerdas parlamentares teriam desejado e o que provavelmente as levou a condenar o filme do ponto de vista ideológico.
Elio Petri não estava interessado em escamotear uma verdade que se apresentava cada vez mais sombria para a sociedade italiana como um todo (vale lembrar que em 1970, ele havia colaborado num documentário sobre Giuseppe Pinelli, o ferroviário anarquista, que, acusado de ter colocado as bombas em Piazza Fontana, “voou” do quarto andar da sede da polícia de Milão) e, mais especificamente para a classe trabalhadora, como fará, em La meglio gioventù (O melhor da juventude, 2003), Marco Tullio Giordana, o mesmo diretor que, em Piazza Fontana (Piazza Fontana: uma conspiração italiana, 2012), tomará o partido do Estado.
Em La meglio gioventù, ao transformar um operário do Sul da Itália que trabalha numa fábrica de Turim num pequeno empresário da construção civil, fazendo com que a derrota de uma categoria se torne um benefício pessoal, Giordana não só adota o ponto de vista dos “patrões”, como não dá muita importância às lutas reivindicatórias, tratando as demissões em massa que atingiram os trabalhadores das indústrias na década de 1970 como uma mera questão estatística, ou seja, de adequação de custos.
E pensar que, além de Elio Petri, outros cineastas haviam enfrentado, naqueles anos, esse mesmo tema do violento impacto sofrido por trabalhadores saídos de zonas rurais diante da desumanização imposta pela lógica industrial: nesse sentido, é exemplar, embora polêmico, Trevico-Torino… viaggio nel Fiat-Nam (1972), de Ettore Scola. Isso sem falar na antecipação representada por Rocco e i suoi fratelli (Rocco e seus irmãos, 1960), de Luchino Visconti, cuja temática será retomada de forma muito mais cruel por Gianni Amelio em Così ridevano (Assim é que se ria, 1999).
Outros operários povoaram a cinematografia italiana daquele período, antes ou depois de Lulu Massa, como Metello (Metello, 1970), de Mauro Bolognini, ou Mimì metallurgico ferito nell’onore (Mimi, o metalúgico, 1972), de Lina Wertmüller, cujos diretores, como Petri, se serviram dos estilemas da chamada comédia à italiana para denunciar uma política econômica que só visava o máximo de produção para gerar um lucro cada vez maior. Nenhum filme, no entanto, levou de forma tão veemente para a tela, como La classe operaia va in paradiso, o tema da alienação, palavra cara à esquerda militante daquele período: a alienação pelo trabalho, questão já presente num filme de Ermanno Olmi menos conhecido no Brasil, Il posto (O posto, 1961), e em “Renzo e Luciana”, episódio; de Mario Monicelli em Boccaccio ‘70 (Boccaccio 70, 1963).
Partindo da história de um rapaz de origem camponesa que consegue um emprego na cidade grande, Olmi mostra toda a esqualidez de uma vida condicionada por uma rotina metódica e repetitiva. Em “Renzo e Luciana”, ao transpor para a tela o conto “L’avventura dei due sposi”, escrito por Italo Calvino em 1958 – que, depois, integrará o volume Gli amori difficili (1970) –, Monicelli, agregando-lhe alguns elementos de I promessi sposi (Os noivos, 1840-1842), de Alessandro Manzoni, confere às desventuras de um jovem casal, cuja intimidade é afetada pelos turnos de trabalho em horários diferentes, uma conotação social bem marcada: a de uma crítica irônica à alienação imposta pelos “servos do capital” (modernos senhores de baraço e cutelo, como o Dom Rodrigo manzoniano) à classe operária.
Uma alienação da qual, mais do que nunca, diante dos ditames da nova economia mundial – que, aos poucos, vão retirando todos os direitos trabalhistas conquistados ao longo de mais de um século de lutas –, a classe operária precisa despertar, não para alcançar o paraíso, mas para que seu sonho não se transforme de vez no pesadelo de Lulu Massa.
Turma entendeu que mesmo estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata.
Da Redação
A 6ª turma do TRT da 4ª região confirmou a despedida por justa causa de uma auxiliar administrativa, grávida, que adulterou um atestado médico. Os desembargadores foram unânimes ao afirmar que, mesmo diante da estabilidade provisória decorrente da gestação, a quebra de confiança autorizou a despedida imediata, ainda que não tenha havido advertência ou suspensão.
A decisão confirmou o entendimento do juiz do Trabalho Rodrigo de Mello, da 8ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que também condenou a empregada a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme as informações do processo, a empregada apresentou um atestado para a empresa informando que esteve em consulta médica em um posto de saúde entre as 7h e as 18h15. Contudo, ao responder um e-mail enviado pela empresa, a enfermeira responsável pelo atendimento afirmou que o documento foi “visivelmente alterado”. Posteriormente, em resposta a ofício, a enfermeira afirmou que não foi localizado prontuário de atendimento no dia alegado. Além disso, um laudo pericial indicou que informações teriam sido acrescentadas no documento após a elaboração do atestado.
O juiz destacou que as partes de um contrato não são obrigadas apenas a cumprir a obrigação principal, mas também devem observar deveres acessórios de conduta, dentre os quais podem ser citados os deveres de lealdade e de cooperação. Também observou que a confiança entre as partes é inerente ao contrato de trabalho. “Foi quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego, ressaltando-se que a conduta da reclamante pode inclusive ser tipificada como crime de falsidade documental”, definiu o magistrado.
Ao recorrer da decisão, a trabalhadora não obteve êxito quanto à reversão da justa causa. Mediante as provas produzidas, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou evidente o cometimento da falta. Ela ainda ressaltou que é ônus do empregador se cercar das provas necessárias à comprovação da justa causa, para eventual discussão em juízo. “O conjunto probatório demonstra a correção da justa causa aplicada, visto que o atestado apresentado não retrata a realidade, havendo incongruência no horário final de atendimento. Trata-se de falta grave que ensejou a quebra da confiança necessária em uma relação de emprego”, concluiu a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho para discutir outros pedidos do processo.
Engana-se quem acredita que o julgamento da tese da “revisão da vida toda” irá dirimir todas as dúvidas e polêmicas em torno do tema. Com o julgamento, outras questões controvertidas estão sendo levantadas, tais como, a necessidade de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado, a situação daqueles que não requereram a revisão enquanto aguardavam um posicionamento do Supremo Tribunal Federal e o início do prazo decadencial de benefícios precedidos de outros.
Sabe-se que a revisão da vida toda poderá ser aplicada para as aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio reclusão e pensão por morte, esses dois últimos por derivação.
O prazo decadencial, por sua vez, se aplica ao direito do beneficiário em pedir a revisão do ato de concessão do benefício. Esse prazo é de dez anos e se inicia no primeiro dia do mês subsequente ao primeiro recebimento.
Até aqui nada novo, mas nesse ponto surge uma dúvida: quando se está diante de benefícios precedidos de outros, ou seja, benefícios que são oriundos de uma transformação, o que fazer? Deve-se contar o prazo decadencial a partir do recebimento do benefício originário ou do recebimento do benefício transformado?
Nessa situação estão a pensão por morte precedida de aposentadoria, o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença.
Elucida-se, desde já, que este artigo adota as nomenclaturas antigas dos benefícios por incapacidade, a fim de facilitar a leitura e a compreensão daqueles que não estão familiarizados com a área previdenciária.
Pois bem. No que se refere à pensão por morte derivada de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso repetitivo, com o Tema 1.057.
Dentre as questões decididas, a Corte Superior concluiu que em se tratando de pensão precedida de aposentadoria, o prazo decadencial deve se iniciar da data do recebimento do benefício originário.
Pensamos que acertado foi nesse ponto o entendimento do STJ, visto que, tratando-se de revisão da pensão por morte precedida de uma aposentadoria, em verdade, objetiva-se a revisão do próprio benefício originário, o que gera efeitos financeiros no benefício recebido pelo dependente. A pensão por morte, nesse caso, não possui uma fórmula própria de cálculo, sendo o seu valor resultado da utilização da renda mensal da aposentadoria.
Não há independência entre os benefícios. Não há como revisar o segundo sem revisar o primeiro. Portanto, evidente que o prazo para requerer a revisão do ato de concessão não se renova com a pensão, mas incorpora-se ao patrimônio dos dependentes ou herdeiros, que poderão exercê-lo dentro do prazo legal.
Entretanto, situação diversa é da aposentadoria por invalidez e do auxílio-acidente precedidos de auxílio-doença.
Questionados, muitos profissionais responderão que o prazo decadencial em tais casos se inicia com a concessão do benefício originário, uma vez observado o Tema 1.057 do STJ. Ou seja, cria-se uma regra de que, tratando-se de benefícios precedidos de outros, o prazo decadencial se iniciaria a partir do recebimento do primeiro.
Com a máxima vênia aos nobres profissionais que assim pensam, a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.057 para as situações de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente precedidos de auxílio-doença é equivocada.
Diferentemente da pensão por morte precedida, para revisão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-acidente precedidos de auxílio-doença, não há necessidade de revisar o benefício originário. Ou seja, há uma independência entre os benefícios.
Isso porque, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e do auxílio-acidente tem fórmula própria, prevista no art. 29, incisos I e II da Lei 8.213/91 (com vigência até a EC 103/2019).
Em relação a aposentadoria decorrente de transformação, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 32, §4°, determinou que em seu cálculo fosse utilizado o mesmo salário de benefício que serviu de base para cálculo do auxílio-doença, evidentemente, para que não restasse incluído nesse cálculo os valores recebidos a título de auxílio no período que antecede a aposentadoria.
Isso em razão do fato de que não sendo o benefício por incapacidade intercalado por períodos de atividade, este não deverá computar no tempo de contribuição do segurado e, igualmente, também não deverão ser utilizados os salários no período básico de cálculo.
Veja, o legislador não se referiu ao “salário de benefício do auxílio-doença”, mas “ao salário de benefício que serviu de base”, ou seja, trata-se de um dos elementos da equação do cálculo dos benefícios, mas que não pertence nem a um, nem a outro.
Deve-se observar, ainda, que a determinação do Decreto 3.048/99 facilita o cálculo da Autarquia quando há transformação do auxílio em aposentadoria, mas a Lei 8.213/91 — até a EC 103/2019 —, prevê uma forma de cálculo própria para a aposentadoria por invalidez, independentemente do auxílio-doença.
Ainda que o INSS utilize o mesmo salário de benefício do auxílio-doença, apenas atualizando o valor encontrado, aplicando coeficiente diferente quando da transformação de um benefício em outro, nesse momento, surge a responsabilidade da autarquia de corrigir possíveis erros no cálculo do salário de benefício, visto que a lei determinou, em verdade, um novo cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Assim, com o novo benefício, qual seja, a aposentadoria por invalidez, surge uma nova concessão e um novo início do prazo decadencial, de modo que o pedido de revisão da aposentadoria não visa a revisão do auxílio com reflexos no benefício posterior, mas objetiva a revisão da própria aposentadoria.
A mesma linha de raciocínio se aplica ao auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, sendo que para este caso o Decreto 3.048/99 sequer determina a utilização do salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença. Trata-se aqui de um novo cálculo de benefício, cuja revisão independe do benefício que o antecedeu.
Outrossim, enquanto a pensão é um benefício pago aos dependentes, que nessa condição incorporam o direito do titular à revisão, pelo tempo que estaria disponível para ele exercê-lo, a aposentadoria e o auxílio-acidente são benefícios pagos ao próprio segurado e, havendo um novo fato gerador de um novo direito, qual seja, a incapacidade total e permanente ou a redução da capacidade laboral, renova-se também o seu direito de revisar o ato concessório.
Veja-se que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente precedidos de auxílio-doença, em nada guardam relação com a pensão por morte precedida de aposentadoria, a não ser o fato de serem benefícios antecedidos de outros. A falta de similitude entre os destinatários e a forma de cálculo diversa de cada benefício, evidencia a impossibilidade de aplicar a mesma conclusão do Tema 1.057, no que se refere ao início do prazo decadencial.
Desse modo, havendo uma nova concessão de um novo benefício, independente e com cálculo próprio, há de se concluir que o prazo decadencial de revisão do benefício transformado se renova com a sua concessão.
Cumpre destacar, por fim, que as questões postas sob análise do STJ no Tema 1.057 nada tratavam da aposentadoria por invalidez e do auxílio-acidente transformados. Aplicar a lógica do Tema 1.057 à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente precedidos de auxílio-doença, sem que a questão específica tenha sido levada à análise das cortes superiores, implica em conceber interpretação extensiva de uma decisão judicial, com fito de restringir direitos, situação não permitida em matéria previdenciária, nem mesmo, quando se trata da aplicação da lei.
Alini Melo é advogada especialista em Direito Previdenciário e em Planejamento Previdenciário e sócia-proprietária do escritório Alini Melo Advocacia.
Um pedido de vista do ministro Nunes Marques interrompeu, nesta quinta-feira (27/4), o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona o critério legal de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Nunes Marques pediu vista para analisar melhor os critérios de correção do FGTS
Fellipe Sampaio/SCO/STF
Nunes Marques argumentou que, nos últimos cinco anos, o rendimento do FGTS foi superior ao da poupança e que, dessa maneira, o pedido de vista não prejudica os trabalhadores.
Na ação, o partido Solidariedade questionou dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR). A legenda alegou que essa taxa está defasada se comparada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso, solicitou que o crédito dos trabalhadores seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, afirmou que a Constituição Federal não prevê a correção monetária como um direito subjetivo. Ele entendeu, no entanto, que a correção feita pela TR é muito baixa. A taxa serve para compor valores na economia, entre eles a correção do FGTS, e está atualmente em 0,32% ao mês, acrescida de juros de 3% ao ano. Já a poupança está em cerca de 0,6% ao mês.
O ministro deu parcial provimento à ação, afirmando que, apesar da baixa liquidez, a remuneração por depósitos no FGTS está muito abaixo das oferecidas pelo mercado e rende menos até do que a caderneta de poupança. O relator foi acompanhado pelo ministro André Mendonça.
“Se concordamos que o FGTS pertence ao trabalhador, o que a União faz é gerir recursos de terceiros. Quem está gerindo recursos tem deveres mínimos de razoabilidade, inclusive para que não haja locupletamento ilícito. O dinheiro fica lá paradinho. E a regra do mercado é: quanto menor a liquidez, maior a remuneração”, disse o ministro relator.
Caso prevaleça o seu voto, prosseguiu ele, a mudança na correção do FGTS deve ser aplicada a partir do julgamento do Supremo. Perdas passadas, disse o ministro, devem ser resolvidas pelo Legislativo ou por negociação coletiva com o Executivo.
No voto, Barroso rejeitou os argumentos da União de que o rendimento do FGTS é baixo porque os recursos do fundo são utilizados para financiar políticas de habitação, saneamento básico e infraestrutura. Segundo ele, os valores que integram o fundo são patrimônio dos trabalhadores, e não patrimônio público.
“Não é legítimo impor a um grupo social o ônus de financiar com seu dinheiro políticas públicas governamentais. Há uma inversão de valores, em que os mais pobres financiam os mais abastados em muitas situações. Ninguém é um meio para realizar fins alheios. Quando você apropria o dinheiro do trabalhador, sem remunerá-lo adequadamente, para atingir fins públicos, você simplesmente transformou o trabalhador em um meio.”
Sobre o baixo rendimento do FGTS, apesar de se tratar de uma poupança compulsória, Barroso pediu “empatia” dos mais ricos.
“Imagine a alta classe média brasileira, que investe em renda fixa, em fundos de ações, em fundos de multimercado e em câmbio, se de repente viesse uma regra que dissesse: todas as suas aplicações terão uma rentabilidade pré-determinada abaixo da poupança porque o país está precisando fazer investimentos sociais importantes. O que aconteceria se hoje se editasse essa norma dizendo isso? O mundo ia cair”, afirmou Barroso.
“Os trabalhadores têm parte do seu fundo de garantia, ou seja, da sua poupança compulsória em caso de desemprego, sacrificada para custear investimentos que interessam à sociedade por inteiro”, prosseguiu o magistrado.
ADI 5.090
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.