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Desperdício de alimentos é uma ameaça social e ambiental

Desperdício de alimentos é uma ameaça social e ambiental

O desperdício de alimentos contribui para a escassez de recursos naturais, aumenta as emissões de gases de efeito estufa e representa uma perda econômica e social.

Reportagem de Henrique Cortez, publicada por https://www.ihu.unisinos.br/categorias/621152-como-o-alimento-e-produzido-afeta-nossa-saude-e-o-meio-ambiente&sa=U&ved=2ahUKEwjS1rH17ff-AhUTt5UCHTEtB6EQFnoECAEQAg&usg=AOvVaw2xZTAtkyT0GebqH4bd7Mgn” target=”_blank” rel=”noopener noreferrer” style=”margin: 0px; padding: 0px; list-style: none; color: rgb(252, 107, 1);”>EcoDebate, 15-05-2023.

O desperdício de alimentos é um problema grave que afeta tanto a segurança alimentar quanto o meio ambiente. Segundo a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), cerca de 30% dos alimentos produzidos no mundo são desperdiçados a cada ano, o que equivale a 1,8 bilhão de toneladas. Isso significa que milhões de pessoas poderiam ser alimentadas com os alimentos que são jogados fora, além de evitar a emissão de gases de efeito estufa e o consumo desnecessário de recursos naturais.

Se o desperdício de alimentos fosse um país, seria o terceiro maior emissor de gases de efeito estufa depois dos Estados Unidos e da China.

O desperdício de alimentos ocorre em todas as etapas da cadeia produtiva, desde o campo até o prato. No campo, muitos alimentos são descartados por não atenderem aos padrões estéticos ou de tamanho exigidos pelo mercado. No armazenamento, no processamento e no transporte, os alimentos podem se deteriorar por falta de infraestrutura adequada ou por falhas na logística . Nas superfícies comerciais, os alimentos podem ser jogados fora por excesso de oferta, por proximidade do vencimento ou por danos na embalagem. E nas casas dos consumidores, os alimentos podem ser desperdiçados por compras excessivas, por má conservação ou por hábitos alimentares inadequados.

As consequências do desperdício de alimentos são diversas e negativas. Além de representar uma perda econômica e social, o desperdício de alimentos contribui para a escassez de recursos naturais, como água e solo, e para o aumento das emissões de gases de efeito estufa. Segundo a FAO, cada fase da produção agrícola incrementa o custo ambiental dos alimentos. Assim, quanto maior o volume de alimentos perdidos, maiores serão os impactos negativos para o planeta.

Mas o que pode ser feito para reduzir o desperdício de alimentos?

Diante desse cenário, é urgente e necessário adotar medidas para reduzir o desperdício de alimentos em todos os níveis. Algumas ações possíveis são: melhorar a infraestrutura e a tecnologia nas etapas de produção, armazenamento e transporte; promover a conscientização dos consumidores sobre o valor dos alimentos e a importância de evitar o desperdício; incentivar o consumo responsável e o aproveitamento integral dos alimentos; apoiar iniciativas de doação ou reciclagem dos alimentos excedentes ou impróprios para consumo humano; e implementar políticas públicas que favoreçam a distribuição equitativa e sustentável dos alimentos

Existem, também, várias medidas que podem ser tomadas em diferentes níveis, desde os produtores até os consumidores finais. Vejamos algumas delas:

  • Melhorar as técnicas de colheita, armazenamento e transporte dos alimentos, evitando perdas por danos, pragas ou deterioração. Investir em infraestrutura, tecnologia e capacitação dos agricultores pode fazer uma grande diferença nesse sentido.

  • Aumentar a conscientização e a educação dos consumidores sobre o valor dos alimentos e as formas de aproveitá-los ao máximo. Por exemplo, planejar as compras e as refeições, verificar as datas de validade, usar as partes menos nobres dos alimentos, doar o excedente para instituições sociais ou compostar os resíduos orgânicos.

  • Promover políticas públicas e iniciativas privadas que incentivem a redução do desperdício de alimentos. Por exemplo, estabelecer padrões de qualidade mais flexíveis para os alimentos que não afetem a sua segurança ou sabor, facilitar a doação de alimentos excedentes ou não comercializados, apoiar projetos que recuperem alimentos descartados ou transformem em novos produtos.

Essas são apenas algumas das ações possíveis para combater o desperdício de alimentos. Se cada um fizer a sua parte, poderemos contribuir para um mundo mais sustentável e justo, onde todos tenham acesso à alimentação adequada e saudável.

Ao reduzir o desperdício de alimentos, estaremos contribuindo para garantir a segurança alimentar e nutricional da população, para preservar os recursos naturais e para combater as mudanças climáticas.

O desperdício de alimentos é um desafio para o desenvolvimento sustentável, mas também uma oportunidade para transformar a nossa relação com os alimentos e com o planeta.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/628677-desperdicio-de-alimentos-e-uma-ameaca-social-e-ambiental

Desperdício de alimentos é uma ameaça social e ambiental

Big techs e bolsonaristas do mesmo lado

Eu mal havia saído da Câmara dos Deputados quando um militante do Movimento Brasil Livre, o MBL, me interpelou. “É assessora parlamentar?”, perguntou, estendendo um folheto. Eu respondi que não, que era jornalista, mas peguei mesmo assim o pequeno pedaço de papel que ele me oferecia. Era 2 de maio e o Congresso estava especialmente agitado naquele dia, já que mais tarde seria votado o Projeto de Lei 2630, conhecido como “PL das Fake News”.

O editorial é de Laura Scofield, em newsletter enviada por Agência Pública, 13-05-2023.

O folheto era todo em preto, vermelho e branco. Na frente, uma imagem estilizada do presidente Luiz Inácio Lula da Silva com um microfone na mão e uma língua grande e afiada, meio diabólica. A estrela vermelha do PT estava desenhada atrás da cabeça do presidente e apareciam ainda os logos de algumas plataformas de redes sociais, como Facebook, Instagram, Tiktok e Twitter. A hashtag #PLdaCensuraNÃO, ocupava metade da página.

Do lado de trás do panfleto, seis pontos se propunham a resumir o projeto de lei e explicar por que ele não deveria ser aprovado. O texto dizia, por exemplo, que o projeto estimularia a censura, criaria um “Ministério da Verdade”, e poderia gerar até a suspensão do acesso à internet no Brasil. Eu, que já havia feito matérias sobre o assunto e acompanhei a evolução do projeto, sabia que nada daquilo era verdade. Mas não posso negar que a campanha poderia ser bem sucedida — note que o alvo dos militantes eram os assessores parlamentares, que têm contato direto com os deputados que mais tarde votariam o projeto.

Em um mundo em que tudo é cada vez mais digital, tenho certeza que nem eu nem você queremos que a nossa internet seja suspensa. Recheado de mentiras, o panfleto tentava e conseguia assustar. Logo percebi que toda aquela narrativa era parte de uma campanha de boicote que foi organizada pela extrema-direita contra o PL 2630, como mostramos em reportagem recente.

Continuei meu caminho, almocei, e voltei para a Câmara. No corredor das comissões, no salão verde, em todo lugar, só se falava em PL das Fake News. Bolsonaristas como Eduardo Bolsonaro, Bia Kicis e Gustavo Gayer, por exemplo, fizeram discursos contra o projeto naquele dia. E, sinto dizer, parecia que as mentiras estavam ganhando o debate.

Algumas horas depois, encontrei novamente os militantes do MBL, mas agora dentro da Câmara. Uma faixa separava os militantes de um outro grupo de pessoas favorável ao projeto de lei, que usava um palco improvisado para fazer barulho e defender sua importância. Discurso após discurso, eles diziam que o PL 2630 era uma forma de proteger as crianças, expostas a conteúdos violentos e criminosos em plataformas que ganham dinheiro com o ódio mas não querem se responsabilizar por ele. Guardadas as proporções, me lembrei das faixas que separavam os manifestantes pró e contra o impeachment de Dilma Rousseff, lá em 2016. A disputa estava acirrada.

Entretanto, o debate de ideias e mentiras no Congresso era apenas parte do todo. Enquanto os militantes espalhavam folhetos e os deputados indecisos tentavam se decidir, as plataformas de redes sociais, talvez os atores mais poderosos de todo esse processo, se movimentavam nos bastidores.

Naquela tarde, um texto contra o projeto estava na página principal do Google, acessada a todo momento por milhares de pessoas que querem fazer uma simples busca na internet. Além disso, foram os lobistas de redes como Tiktok, Google e Meta (dona de Facebook, Instagram e WhatsApp) que espalharam a mentira de que o PL das Fake News censuraria versículos da Bíblia e pregações de padres e pastores. A Pública ainda mostrou que o Google gastou mais de meio milhão de reais para promover anúncios contra o PL 2630 nas plataformas da Meta, sua concorrente. O interesse em barrar o projeto de lei é tão grande que as big techs literalmente investiram milhões no lobby contra ele.

Já o Telegram chegou atrasado, se posicionou uma semana depois, mas resolveu se fazer ouvir e mandou para todos os seus usuários uma mensagem contra o projeto — até gente que havia escolhido não receber notificações do aplicativo sentiu o celular tremer com a mensagem mentirosa.

Como sempre, a extrema direita rapidamente repercutiu o texto do Telegram. Essa atitude só reforça e dá um ar oficial às mentiras que eles mesmo disseminaram para tentar manter a internet uma terra quase sem lei, o que serve à forma como fazem política.

Desde que comecei a investigar a movimentação política nas redes sociais, é a primeira vez que me deparo com a união improvável entre bolsonaristas e big techs, que geralmente se posicionam em lados opostos do confronto pela qualidade da informação.

Ao fim daquele 2 de maio, quando o deputado e relator do projeto, Orlando Silva (PCdoB), pediu que o PL 2630 fosse retirado de pauta, percebi que a união improvável havia sido vitoriosa. Foi a confirmação de que, ao menos por enquanto, as mentiras ganharam.

Regular as redes será tarefa difícil, mas como disse à Pública o advogado Francisco Brito Cruz, Diretor do InternetLab, continua como a tarefa da nossa geração.

Enquanto houver gente investindo pesado para enganar os brasileiros, a Pública seguirá investigando. Enquanto extrema direita e big techs estiverem unidas para tirar vantagem da falta de regulação da internet, a Pública seguirá investigando. Tem muito dinheiro financiando a desinformação. Hoje você pode dar uma pequena ajuda para financiar o jornalismo que faz frente a tudo isso. Se puder, apoie a Pública e nos ajude a seguir desvendando as forças que moldam o mundo digital.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/628659-big-techs-e-bolsonaristas-do-mesmo-lado

Desperdício de alimentos é uma ameaça social e ambiental

Farmácia indenizará por negar licença-maternidade a empregada adotante

Direito do Trabalho

No caso, a trabalhadora tinha a guarda provisória de uma criança em processo de adoção.

Da Redação

11ª turma do TRT da 2ª região condenou uma rede de farmácias a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a empresa não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.

A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, e até mesmo autorizou a viagem da funcionária para participar da audiência que lavrou o termo de guarda.

Em defesa, a rede farmacêutica sustentou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especificou a adoção como finalidade. Acerca do alegado, a juíza do Trabalho Adriana Prado Lima, relatora, esclareceu que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”.

Ela explicou que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. Pontuou, ainda, que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”.

Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela Justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade.

“Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”, concluiu.

Trabalhadora com guarda provisória e impedida de usufruir licença-maternidade deve ser indenizada por farmácia. ((Imagem: Freepik)

Processo: 1001288-44.2021.5.02.0035

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/386524/farmacia-indenizara-por-negar-licenca-maternidade-a-empregada-adotante

Desperdício de alimentos é uma ameaça social e ambiental

TST não vê prejuízos e afasta indenização a motorista por jornada excessiva

TEMPO PERDIDO

A prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial. Sem provas de efetivo prejuízo, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa alimentícia mineira ao pagamento de indenização para um motorista pela jornada extenuante.

O autor contou que fazia viagens de Itanhandu (MG) para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Ele foi contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito diárias, mas alegou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a 20 horas.

 

A 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que a empresa cerceava o tempo livre do motorista. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.

 

No TST, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da empresa, apontou a necessidade de “demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”, o que não ocorreu no caso.

 

De acordo com o magistrado, o TRT-3 se limitou a pontuar de forma genérica que o empregador exigiu uma jornada exaustiva e assim comprometeu o direito do funcionário ao lazer e ao descanso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg 10469-39.2020.5.03.0053


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-15/tst-afasta-indenizacao-motorista-jornada-excessiva

Desperdício de alimentos é uma ameaça social e ambiental

Validade e prevalência do instrumento coletivo

OPINIÃO

Por Gabriela Locks

No último dia 28/4/2023, foi publicado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

O tema e a tese fixada são de extrema relevância, pois não raras são as anulações judiciais de acordos ou convenções coletivas nas cláusulas que interessam aos empregadores, mas mantidos os ônus assumidos em relação ao trabalhador, especialmente benefícios que, se não fossem negociados coletivamente, certamente não seriam concedidos, em razão da ausência de obrigação legal.

 

De acordo com a decisão, eventual intervenção judicial em negociações coletivas deve ser definida de acordo com três premissas básicas, que devem ser utilizadas a fim de se evitar ingerências indevidas (e evitar o acúmulo de demandas repetidas no judiciário) e preservar o pactuado (segurança jurídica entre as partes).

 

A primeira e principiológica premissa é de que, dentro do contexto de uma negociação coletiva, as partes negociantes são equivalentes, sendo inaplicável o princípio protetivo ou da primazia da realidade, que acabam por sustentar a crença de que a negociação coletiva gera vantagens somente às empresas. Em outras palavras, o STF reforçou o conceito de que a negociação coletiva não pode ser simplesmente substituída por princípios oriundos do direito individual. Ora, se a participação do sindicato é a garantia e a boa-fé de que a negociação atende aos interesses de ambas as partes, a decretação de sua invalidade deve ser um ato excepcional, baseado em provas claras que violem a boa-fé mencionada.

 

A segunda e teórica premissa é de que, na análise de normas coletivas, deve ser aplicada a Teoria do Conglobamento. Ou seja, não é possível anular um acordo ou uma convenção coletiva apenas parcialmente, em desfavor de um dos acordantes e nem pode ser analisada de forma individual, desconsiderando-se o conjunto de contraprestações estabelecidas. Tal premissa se faz necessária pois, novamente, não raras são as ações que tentam anular os acordos na parte em que supostamente interessa ao empregador, em evidente desestímulo à negociação coletiva que pressupõe concessões de ambos os lados a fim de se chegar num denominador comum.

 

A terceira e prática premissa é a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório. Esse, provavelmente, é o ponto mais emblemático da decisão proferida, que, ao delimitar o conceito de patamar civilizatório mínimo como sendo as normas constitucionais, normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito brasileiro e normas que, mesmo infraconstitucionais, estabelecem garantias mínimas de cidadania, não esclarece o que seriam as tais “garantias mínimas de cidadania”.

 

De toda forma, apesar das interpretações cabíveis, a decisão é de extrema relevância no cenário atual pois permite negociações através de instrumentos coletivos, mesmo que em contrariedade à lei, temas previstos no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aqueles relacionados à remuneração ou jornada, com exceção dos intervalos intrajornadas e o período de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Espera-se, entretanto, que as demais esferas da Justiça do Trabalho adiram ao entendimento proferido, trazendo maior segurança jurídica às empresas e maior confiabilidade na atuação dos sindicatos.

 é sócia da área trabalhista do B/Luz Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-15/gabriela-locks-validade-prevalencia-instrumento-coletivo

Desperdício de alimentos é uma ameaça social e ambiental

Quiet quittinge quiet firing: implicações trabalhistas a empregado e empregador

OPINIÃO

Por Thays Brasil

 

Com o mercado de trabalho cada vez mais competitivo, as empresas buscam diversas formas de otimizar seus resultados e, sobretudo nos últimos anos pós pandemia, reduzir custos.

 

Uma prática utilizada pelos empregadores vem ganhando repercussão. Trata-se do “quiet firing” ou “dispensa silenciosa”, comportamento arbitrário e absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico trabalhista, assim como o chamado “quiet quitting” — termo igualmente novo e utilizado para explicar o mesmo fenômeno, porém de iniciativa do empregado.

 

Pois bem. O chamado quiet firing é a prática em que o empregador, ao invés de dispensar sem justa causa determinado empregado, adota uma série de medidas para tornar a permanência do trabalhador na empresa insustentável. Isso pode incluir a redução gradual de responsabilidades; a retirada de projetos importantes; a transferência injustificada para outro Estado, área ou função; a alteração da jornada de trabalho sem consentimento; a exclusão de eventos importantes da empresa; dentre outras.

 

Vale destacar que, embora a prática do quiet firing envolva uma série de atitudes veladas por parte do gestor que visam forçar o empregado a se demitir, nem sempre essa conduta é realizada de forma consciente ou intencional. É comum ver líderes, com pouco traquejo para lidar com a necessidade de dispensar determinado empregado, passe a simplesmente evitar este profissional, assumindo  internamente que não pode ou não precisa mais contar com ele.

 

Seja como for, ressalta-se que, independentemente da intenção do gestor, a prática do chamado quiet firing pode ser considerada juridicamente como assédio moral no ambiente de trabalho e, mais do que isso, pode afetar significativamente a saúde mental do empregado, gerando substancial passivo trabalhista decorrente, também, de doença ocupacional. É nesse sentido, pois, que se recomenda a implementação de medidas preventivas, como treinamentos e formação para gestores, com o fito de conscientizá-los sobre a importância de assumir a responsabilidade (legal) de criar e manter um ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso para seus empregados.

 

Afinal, não existe nenhuma circunstância ética ou legal que justifique a dispensa silenciosa fazer parte da rotina organizacional. A ação, em verdade, demonstra despreparo dos líderes e tende a ser destrutiva não só à reputação, mas também à segurança financeira do negócio. Isso porque, a existência da ação reiterada, insistente e prolongada no tempo, com o objetivo — ainda que velado — de desestruturar o trabalhador, para forçar-lhe a vontade de pedir demissão, tende a acarretar dano à dignidade ou à sua integridade física ou psíquica, traduzindo — à luz da legislação trabalhista vigente — em comportamento assedioso e, portanto, indenizável.

 

É que, tanto a higidez física, como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens imateriais, inclusive, tutelados pela Constituição (artigo 5º, V e X).

 

Com relação ao quiet quitting; que nada mais é do que o colaborador fazer o mínimo possível das obrigações, com o objetivo de estabelecer limites ao trabalho, em grande medida proteger a própria saúde mental e, quem sabe, conseguir com que a empresa proceda com a extinção do contrato sem justa causa, de modo que não haja renúncia ao valor de nenhuma verba rescisória; deve-se lembrar que a linha entre o que configura ou não uma dispensa por justa causa é bem tênue.

 

Isso porque a CLT, em seu artigo 482, alínea “e”, traz como uma das possíveis causas para aplicação da dispensa por justa causa a chamada desídia, que se caracteriza pela falta de interesse e compromisso do empregado com suas atividades, o que pode se alinhar às condutas incentivadas pelo quiet quitting. O mesmo dispositivo traz na alínea “h” a possibilidade de justa causa para ato de indisciplina ou de insubordinação, o que também pode ser encaixado na situação em debate.

 

A dispensa por justa causa, porém, por se tratar de penalidade máxima ao trabalhador, deve sempre ser analisada de maneira individual, com foco nas peculiaridades do caso concreto e, preferencialmente, com o auxílio de um advogado trabalhista, já que a falta grave deve estar enquadrada nos requisitos da legislação trabalhista.

 

Contudo, de rigor salientar que a possível aplicação de uma justa causa para casos de quiet quitting não significa que a empresa não deva se atentar aos descontentamentos expostos e eventual cultura interna que possam impactar na saúde mental de seus colaboradores, sob pena de gerar ao empregado não só o direito a uma indenização, mas também a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho (ou a justa causa do empregador), com previsão no artigo 483 da CLT.

 

E por falar em rescisão indireta, o quiet firing, além de todas as implicações jurídicas já mencionadas, também pode acarretar na consequência de nulidade do pedido de demissão, se comprovada a “falta grave do empregador”, pois, ao impor ao trabalhador o ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas por dias ou mesmo meses, a empresa claramente extrapola os limites de seu poder diretivo de forma arbitrária.

 

Desta maneira, configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho ou nulidade do pedido de demissão, o empregado passa a fazer jus a todas as verbas rescisórias que teria em uma dispensa padrão sem justa causa. Além disso, nesse cenário, a Justiça do Trabalho costuma arbitrar indenização por danos morais nos mais diversos valores, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana — artigo 5º da Constituição — acima mencionado.

 

Diante do exposto, a forma mais efetiva de resolver conflitos, tanto do lado do empregado, como do lado do empregador, é insistir no diálogo, em feedbacks estruturados e na transparência das relações de trabalho, através da instituição de políticas éticas e francas entre todos os envolvidos.


 é advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mai-16/thays-brasil-quiet-quittinge-quiet-firing