NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Entenda o que é compliance trabalhista

Entenda o que é compliance trabalhista

Fernanda Pinho Martinez

O compliance trabalhista é um grande aliado para uma boa gestão empresarial, principalmente porque ignorar a legislação trabalhista é um risco para qualquer empresa, que além de poder sofrer altas condenações trabalhistas, não saberá como poderá usar o seu poder diretivo para a regulamentação do ambiente de trabalho.

O Compliance Trabalhista é um programa de conformidade e gestão corporativa com o foco na adequação da empresa à legislação trabalhista, possibilitando a prevenção de riscos e aprimoramento da gestão empresarial, preservando o valor da empresa e sustentando a continuidade do negócio

Importante destacar que, o Compliance Trabalhista não tem como objetivo somente o cumprimento de normas jurídicas, mas também estruturar as normas da empresa para aprimorar uma cultura organizacional pautada na ética e integridade, preservando o valor da empresa e sustentando a continuidade do negócio.

Desta forma, o código de conduta, regulamento Interno e demais normas internas devem estar muito bem alinhadas, esclarecendo aos colaboradores quais as condutas esperadas ao desempenhar suas funções. Além disso, é fundamental promover treinamento aos colaboradores para que compreendam as normas internas.

Ressalta-se que, o compliance trabalhista e a assessoria trabalhista não são sinônimos. A assessoria trata-se de uma atividade de assistência jurídica para as demandas trabalhistas que surgirem, o Compliance Trabalhista tem um espoco de trabalho mais ativo, buscando detectar, prevenir e reparar os riscos de integridade e não conformidade com as legislações trabalhistas.

Em resumo, a implementação do programa de Compliance Trabalhista tem como propósito mitigar riscos, preservar os valores da empresa, sustentar a continuidade do negócio, utilizando-se da legislação trabalhista como aliada à boa gestão empresarial.

Fernanda Pinho Martinez

Advogada OAB/PR 103.521, sócia fundadora do PINHO MARTINEZ ADVOCACIA. Especialista em Compliance e Proteção de Dados, com certificações internacionais pela ITCERTS em Data Protection Office.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/385341/entenda-o-que-e-compliance-trabalhista

Entenda o que é compliance trabalhista

Mantida justa causa de empregada com atestado que postou foto em festa

Demissão

2ª turma do TRT/RN concluiu que houve quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício.

Da Redação

A 2ª turma do TRT/RN manteve a demissão por justa causa da recepcionista que publicou, em uma rede social (Instagram), imagens dançando em festa residencial uma semana depois de apresentar atestado médico de 30 dias por trauma no tornozelo.

Ela era empregada de um clínica e apresentou um atestado de 30 dias afirmando que encontrava-se em tratamento para entorse do tornozelo direito.

No processo, para justificar a demissão dela por justa causa, a empresa mostrou cópias de postagem no Instagram e vídeos gravados no evento social, ocorrido durante o período de atestado médico, em que ela permanecia em pé e também dançando.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que “não compareceu a nenhum evento público ou frequntou ambiente que não fosse propício à sua condição de saúde, especialmente porque não tinha capacidade física de permanecer em pé por muito tempo”.

Afirmou, ainda, que nos vídeos gravados no evento, “verifica-se que não se tratava de um evento público, mas sim de um churrasco com amigos”.

Por fim, alegou que nunca recebeu qualquer advertência ou suspensão, não sendo a suposta infração cometida grave para justificar, de imediato e prioritariamente, a demissão por justa causa.

O desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT/RN, destacou que os registros audiovisuais apresentam a recepcionista em um “arraial”, uma festa residencial com o que aparenta ser por volta de quarenta pessoas.

“Esses vídeos apresentam a ex-empregada em pé, dançando e sem qualquer tipo de apoio ou imobilização no tornozelo, em total contraste com o quadro clínico que se extrai do atestado médico”, observou ainda o desembargador.

Ele destacou ainda que os vídeos foram feitos em menos de uma semana após ser concedido o atestado médico de 30 dias, “de modo que sequer se poderia alegar que a recepcionista já estaria em um estado avançado de recuperação”.

Para ele, o fato da ex-empregada se ausentar do serviço por um extenso período, devido a uma enfermidade que a impediria de ficar de pé por muito tempo, e, “no início do afastamento, se apresentar publicamente dançando em uma festa, sem qualquer tipo de cuidado ortopédico, configura mau procedimento”.

Assim, no entendimento do magistrado, houve “quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, sendo, portanto, válida a demissão por justa causa nos termos do art. 482, ‘b’, da CLT, conforme disposto na sentença”.

A decisão da 2ª turma do TRT/RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª vara do Trabalho de Natal/RN.

Informações: TRT21

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/385379/mantida-justa-causa-de-empregada-com-atestado-que-postou-foto-em-festa

Entenda o que é compliance trabalhista

Fake news, news e contra-fake: perspectivas do estado da regulação

DIREITO DIGITAL

Por Ani Karini Muniz Schiebert, Francisco Cavalcante e Jéssica Guedes

O Legal Grounds Institute e a Faculdade de Direito da USP (FDUSP) organizaram o seminário “Democracia e Plataformas Digitais”, que teve um painel dedicado a tratar sobre “fake news, news e contra-fake” com a participação da jornalista Patrícia Campos Mello, da assessora especial do Ministério da Justiça, Estela Aranha, do jornalista e escritor Pedro Doria e do diretor do Legal Grounds e professor da FDUSP, Juliano Maranhão [1].

 

O citado painel tratou sobre o atual estado da regulação da internet no Brasil, tema que de forma direta impacta o combate à desinformação, assim como apresentou o status recente (jurídico e filosófico) das plataformas de redes sociais, especialmente no tocante à disseminação de fake news. No contexto em que este é o tema do momento no Congresso Nacional brasileiro, este artigo propõe tecer comentários sobre as principais perspectivas do estado da regulação no Brasil em debate e os contornos da proposta de regulação brasileira.

 

Uma das maiores dificuldades diante do cenário mundial atual de bombardeamento constante de informações no mundo digital é fazer com que os usuários da internet tenham acesso à informações adequadas e que sejam capazes de identificar e diferenciar notícias verdadeiras de notícias falsas. Recentemente, os efeitos das fake news ganharam maiores proporções no contexto das eleições, em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adotou uma série de medidas específicas para mitigar riscos da desinformação contra o sistema eleitoral, candidatos e partidos, inclusive, com participação e auxílio das plataformas digitais [2].

 

A regulação pode auxiliar por meio da criação de obrigações que permitam a adoção de diretrizes legais a serem observadas e a verificar a transparência dos meios utilizados pelas plataformas na moderação de conteúdo com caráter desinformativo. Assim, o começo do painel foi dedicado a resumir os debates sobre a regulação, com especial foco na União Europeia, no Brasil e nos Estados Unidos.

 

Quanto à União Europeia, foi tratado do Digital Services Act (DSA), recente legislação do bloco que trata sobre a regulação das plataformas, um dos atores centrais na disseminação de conteúdo online [3]. O DSA busca apresentar regras e diretrizes para que os direitos fundamentais dos usuários sejam garantidos, assim como que a competitividade e a inovação dessa nova economia digital sejam protegidos diante dos grandes players do mercado [4]. O DSA é o documento normativo que tem inspirado as últimas versões da regulação brasileira.

 

Nos Estados Unidos, existem propostas de lei que tramitam no Congresso e há legislações com foco em transparência algorítmica, proteção de crianças na internet, desinformação no âmbito da saúde e financiamento do jornalismo, mas com poucas perspectivas de avanço, como acredita Patrícia Campos Mello. No contexto americano, a discussão está centrada no tema de responsabilidade dos intermediários pela remoção de conteúdo por meio do julgamento dos casos Gonzalez vs. Google e Twitter vs. Taamneh, nos quais a Suprema Corte avaliará se os provedores têm responsabilidade por permitirem a publicação e/ou recomendarem conteúdos violentos [5]. Essa discussão perpassa pela análise da seção 230 do Communications Decency Act (CDA), que elenca que as plataformas não são editores de conteúdo e que permitem que elas façam a moderação de conteúdo quando cabível [6].

 

Por sua vez, o Brasil está agregando as duas discussões. No aspecto regulatório, o país reflete sobre a adoção de uma lei geral para as plataformas por meio do PL 2.630/2020, que, na nova versão encaminhada pelo governo, ainda pendente de divulgação oficial, se assemelha ao DSA, o que enseja debates sobre alguns temas presentes nessa lei europeia, como o dever de cuidado e os riscos sistêmicos. No aspecto judicial, o Brasil também discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet no Supremo Tribunal Federal, o qual aponta que a responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiro é iniciada após descumprimento de ordem judicial [7].

 

Assim, não se questiona mais se deve ou não haver regulação para tratar desses temas, mas sim qual tipo de regulação será adotada pelos países. Isso porque as plataformas têm papel de permitir o debate público, a discussão ampla da sociedade pela via digital, e, por isso, se transforma em uma praça pública. Mas com o viés privado, já que é gerida por empresas de tecnologias que estão acumulando mais capital e poder por conta do uso das suas aplicações.

 

Em sua fala, Patrícia Campos Mello levantou questões que circundam o debate no contexto regulatório, o que ela chamou de “nós da regulação brasileira”. Entre os pontos, destacam-se a responsabilização por conteúdo monetizado e impulsionado; a dificuldade de consenso sobre a remoção de conteúdo publicado por parlamentares, o que poderia violar a imunidade parlamentar online; a remuneração de conteúdo jornalístico, com financiamento ao jornalismo profissional e cobrança de direitos autorais para jornalistas, nos moldes do News Media Bargaining Code, adotado na Austrália em 2021; e a existência de espaços de interpretação em aberto sobre os tipos de conteúdo que devem ser removidos pelas plataformas.

 

Sobre esse último ponto, Campos Mello mencionou que já há certo consenso sobre tipos de remoção de conteúdo para violações nos casos de pedofilia, direitos autorais (copyright) e pornografia, detectadas automaticamente por mecanismo de inteligência artificial das plataformas, antes mesmo de notificação judicial. Com referência à fala do ministro Alexandre de Moraes no painel anterior do evento, a jornalista contou que essa moderação ainda não ocorre, nos mesmos moldes, nos casos que envolvem estímulo ao terrorismo e violação ao Estado Democrático de Direito, o que para Moraes, seria uma medida necessária, contra a “liberdade de agressão [tipicamente associada às] milícias digitais” [8].

 

Quanto à proposta legislativa brasileira, foi destacada a imunidade parlamentar presente tanto no substitutivo da Comissão Especial da Câmara sobre o PL 2.630/2020, que busca instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, quanto na proposta do governo. Apesar de nuances diferentes sobre o tema entre os dois textos, ambos concedem certas prerrogativas para a moderação de conteúdos e de contas de parlamentares.

 

Também foi destacada a discussão a ser realizada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do artigo 19, que tem o condão de mudar a responsabilização das plataformas, inclusive com a definição de temas sensíveis que devem estar sujeitos a remoção a partir da ciência do conteúdo (e não da ordem judicial como é hoje), como o terrorismo e violações ao Estado Democrático de Direito.

 

Ademais, foi defendido que essa “praça pública privatizada nas redes sociais” não pode estar condicionada a um monopólio privado, isto é, apesar de as empresas serem as proprietárias das plataformas, o seu papel deve ser regulado pelo poder público para zelar pela integridade do debate público, como destaca Pedro Doria ao comentar qual o papel da liberdade de expressão e de imprensa no ambiente digital. Neste sentido, o painel expôs que as empresas de tecnologia não podem ter o monopólio para dizer o que pode ou não ser dito pela sociedade, o que fundamenta a necessidade de regulação.

 

Além disso, foi exposta a necessidade de refletir sobre critérios filosóficos próprios para esse momento de imersão na vida online, em diversos aspectos. Existem muitas reflexões sobre os impactos da tecnologia na sociedade, mas, talvez, fosse interessante também pensar em um “pacote filosófico” amplo sobre o tema para estabelecer premissas éticas e centrais sobre o assunto como um todo, para que sejam replicadas nas discussões setoriais.

 

Para Doria, o grande problema está no que ele chama de mecanismo das redes sociais: a distribuição de conteúdo por algoritmos, movida pelo engajamento e pela publicidade, com produção de conteúdo baseada em raiva e fanatismo promovido pelas plataformas, o que finda por “quebrar a democracia” e reduzir a promoção do debate público na internet. Ele acredita que a regulação nos moldes propostos, tanto a europeia e americana quanto a que se discute no Brasil, não será forte o suficiente para solucionar o problema dos algoritmos.

 

O painel ainda fez a distinção entre regime de responsabilidade e gestão de transparência e de riscos das plataformas, que, apesar de serem temas correlatos, são diferentes e devem ser tratados de forma a atender às suas peculiaridades, para que possa existir um cenário regulatório efetivamente capaz de enfrentar essas demandas, como destacou Juliano Maranhão.

 

Estela Aranha considera que, atualmente, “as plataformas não são intermediadoras de conteúdos de terceiros; elas são mediadoras de discursos”. A mudança no fluxo de informações, a questão da transparência, as interfaces que influenciam o comportamento do usuário (dark patterns) [9] e os algoritmos de recomendação não devem ser vistos como ferramentas neutras, na medida em que são programados para buscar o lucro e o incentivo econômico para as big techs. Esses padrões criam riscos sistêmicos, principalmente para grupos vulneráveis, como as mulheres e pessoas negras, e nas palavras dela, há a necessidade de uma responsabilização na medida desses riscos sistêmicos, com cumprimento do dever de cuidado pelas plataformas digitais.

 

No contexto do PL 2.630/2020, chamado de PL das fake news, previsto para ser votado nesta última semana de abril na Câmara dos Deputados, o debate tem gerado críticas das big techs, que criticam a urgência do projeto, alegam pouca discussão e pedem adiamento na votação. O texto foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania), aprovado pelo Senado em 2020, e tem como relator o deputado federal Orlando Silva (PCdoB), na Câmara dos Deputados, que já tem um relatório da Comissão Especial constituída para tratar do tema emitido em 2021.

 

Em carta aberta, o Google pede que haja mais tempo para debater o PL. Para a gigante de tecnologia, a possibilidade de o texto ser votado em caráter de urgência, como tem sido proposto na Câmara, é precipitada porque houve pouca discussão com a sociedade sobre o assunto. A empresa argumenta que é preciso “um processo coordenado e mais tempo para construir uma legislação que seja eficiente e equilibrada e a criação de uma comissão especial”, como tem sido defendido por parlamentares da oposição [10]. Além disso, de acordo com o Estadão, um bloco com mais de cem deputados pressiona o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), a retardar a votação sob o equivalente argumento da necessidade de debate público, mesmo a proposta estando em discussão no Congresso Nacional há três anos [11].

 

É certo que a digitalização cada vez mais intensa da sociedade tem como consequência uma série de transformações profundas e aceleradas na estrutura política, democrática e social, que impacta de forma significativa na visão acerca de valores básicos intrínsecos do conceito de democracia.

 

É inegável o papel que as redes sociais têm desempenhado como facilitadores, simplificando a forma de se comunicar e expressar socialmente. Com o avanço tecnológico e popularização do uso da internet, tivemos que nos habituar com novas formas de comunicação e expressão impensáveis às gerações anteriores. Com a rotina cada vez mais dinamizada e frente aos novos desafios, hoje, nos deparamos com a comunicação repleta de discursos simbólicos, como por exemplo, a massificação de transmissão de mensagens via uso de “memes” que se disseminam em velocidade relâmpago, “viralizando” informações, as quais ganham alcances de dimensões amplificadas em poucos segundos, o que pode gerar fatores complicadores, que podem devastar o contexto político e social em diferentes países. Torna-se, assim, primordial o debate sobre o uso e a regulação das redes sociais.


[1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ANfK8RIY1ho&t=12602s. Acesso em: 16/4/2023.

[2] Exemplo medidas adotadas é o Sistema de Alerta de Desinformação contra as Eleições, canal do TSE que possibilita o envio de denúncias de violações de termos de uso de plataformas digitais, especificamente relacionadas com a desinformação (fake news) sobre urnas e o trabalho realizado pela Justiça Eleitoral. Entre os temas relacionados à desinformação contra as eleições passíveis de denúncias, estiveram: fraude eleitoral; adulteração de votos; contagem fraudulenta de votos; violação das urnas; urnas inauditáveis; resultado equivocado da eleição; ataque hacker às urnas/ao TSE; informações falsas sobre horários, locais, ordem de votação e documentos exigidos; contas falsas da Justiça Eleitoral; e ameaças aos locais de votação. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/sistema-de-alerta-desinformacao. Acesso em: 23/4/2023.

[3] A Coluna Direito Digital, do Legal Grounds Institute, na Conjur, possui vasto material sobre o DSA na perspectiva do Direito Comparado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/secoes/colunas/direito-digital

[7] O diretor do Legal Grounds Institute, Ricardo Campos, participou da audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal para tratar do tema. A síntese da participação pode ser conferida em: https://institutolgpd.com/blog/legal-grounds-participa-de-audiencia-publica-no-stf-sobre-o-marco-civil-da-internet/.

[8] Para saber mais a perspectiva de Moraes, recomenda-se a leitura do seguinte artigo: https://www.conjur.com.br/2023-abr-18/direito-digital-liberdade-expressao-limites-tempos-pos-verdade. Acesso em: 22/4/2023.

[9] Para saber mais a respeito da discussão sobre dark patterns, recomenda-se a leitura do artigo de Amália Batocchio nesta coluna, em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-05/direito-digital-guia-32022-edpb-discussao-dark-patterns. Acesso em: 22/4/2023.


Ani Karini Muniz Schiebert é pesquisadora no Legal Grounds Institute, doutoranda em Direito pela Humboldt-Universität zu Berlin (Alemanha) e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) com ênfase em Direito Civil, Direito Digital e IA, mestre em Direito Alemão e Europeu e Prática Jurídica pela Humboldt-Universität zu Berlin com enfoque em Direito Digital, Direito das Mídias, Proteção de Dados e IA, pós-graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-Centro), graduada em Direito pela Ucam-Centro, graduada em Letras (Língua e Literatura Alemã) pela Universidade Federal Fluminense (UFF), docente convidada da Escola Superior do Ministério Público da União, advogada, membro associada da Robotics & AI Law Society (RAILS) e.V. (Alemanha) e membro associada da International Association for Artificial Intelligence (I2AI).

Francisco Cavalcante é gestor executivo no Legal Grounds Institute, graduando em Direito na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), pesquisador do Observatório do Direito à Educação na Universidade de São Paulo (USP), membro-pesquisador do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direitos Humanos, Desenvolvimento e Cotidiano, discente colaborador do Núcleo de Pesquisa em Memória Institucional e Direito à Informação e autor de livros e artigos nacionais e internacionais.

Jéssica Guedes é pesquisadora no Legal Grounds Institute, estranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), especialista em Direito Constitucional e graduada pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), pesquisadora do Observatório de Raça e IA do Lawgorithm e advogada.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/direito-digital-fake-news-news-fake-perspectivas-estado-regulacao

Entenda o que é compliance trabalhista

Expectativas de mercado desequilibram o contrato social expresso na moeda

OPINIÃO

Por Élida Graziane Pinto e Simone Deos

Hoje a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado promove audiência pública para ouvir o presidente do Banco Central, em busca de informações sobre a taxa básica de juros. Será uma oportunidade para tematizar não apenas a taxa Selic, mas também para avaliar o regime jurídico da autoridade monetária ao longo dos dois anos de vigência da Lei Complementar 179/2021, que lhe conferiu formalmente autonomia operacional na forma de mandatos fixos para seus diretores e presidente.

 

No intuito de dialogar com as reflexões da CAE, este artigo propõe que as expectativas de mercado captadas pelo BC e veiculadas pelo Relatório Focus não devem guiar a atuação da autoridade monetária na definição da taxa de juros, porque são más previsoras da inflação.

 

Roberto Campos Neto, presidente do BC
Marcelo Camargo/Agência Brasil

No regime de política monetária vigente desde o Decreto 3.088/1999, o BC utiliza as expectativas de mercado como subsídio importante para suas decisões. O modo como coleta e interpreta as expectativas influencia a definição dos juros. Do ponto de vista jurídico, o Banco Central é instância administrativa responsável primordialmente pela estabilidade de preços, o que implica um contrato fiduciário acerca do valor da moeda.

 

A sociedade deposita confiança contingente na moeda (ela é credora); o Estado é, ao mesmo tempo, devedor primário — a moeda é um passivo estatal — e regulador desse contrato da moeda fiduciária. Trata-se, pois, de contrato social da mais alta envergadura[1], que só perde em relevância para o pacto constitucional.

 

A sistemática de metas de inflação foi o contrato celebrado entre Estado brasileiro e sociedade, desde 1999, a partir do qual a estabilidade da moeda exige o cumprimento de certas obrigações por parte das instâncias estatais competentes e um cronograma para o atingimento dessas obrigações. Em tal contrato, desempenham papel crucial o BC e o CMN (Conselho Monetário Nacional). Este estabelece as metas de inflação a serem atingidas por aquele nos três anos seguintes, para mitigar os riscos capazes de minar o vínculo fiduciário. A cada 45 dias, o Copom (Comitê de Política Monetária) do Banco Central anuncia a taxa básica de juros (Selic-meta) para tentar regular o alcance intertemporal das metas de inflação. A Selic-meta é definida pelo BC e garantida diariamente por ele nas operações de mercado aberto, servindo como guia para todos os contratos de dívida celebrados na economia.

 

A dupla acepção do Bacen, de emissor e garantidor do valor da moeda, precisa ser compreendida, porque dela decorrem efeitos jurídicos e econômicos que precisam ser harmonizados, sobretudo após o advento da Lei Complementar 179/2021, que conferiu autonomia ao Banco Central, ao mesmo tempo em que lhe atribuiu mais de um objetivo a perseguir.

 

A especial condição de devedor fiduciário, que simultaneamente exerce poder de polícia sobre os credores desse vínculo de confiança, mostra bem a complexidade da atuação da autoridade monetária. As opções por conduzir ou se deixar conduzir pelas expectativas do mercado contrapõem-se e, por vezes, podem se esvaziar reciprocamente, uma vez que a omissão do regulador compromete a confiança na moeda, mesmo quando o devedor da fidúcia supostamente tenta atender às expectativas da parcela mais organizada dos seus credores.

 

Embora toda a sociedade seja credora da confiança no valor da moeda, apenas uma pequena parcela — composta por cerca de 140 instituições, em sua maioria, participantes do mercado financeiro — fornece suas projeções sobre inflação para o BC, as quais são publicadas semanalmente no Relatório Focus.

 

Se, de acordo com o BC, as expectativas são uma variável importante para a condução da política monetária, é oportuno examinar em que medida elas se confirmam na realidade. Em busca de tal contraste, fez-se um exercício simples com dados mensais de inflação (IPCA ocorrido) e expectativas para os últimos dez anos — de 2013 até 2022. O gráfico abaixo indica que as expectativas não foram boas previsoras da inflação futura.

 

Reprodução

Na figura acima, respectivamente as linhas azul escuro, amarelo e azul claro representam o centro da meta de inflação e os desvios que se encontram dentro dos limites de tolerância definidos pelo CMN. A linha cinza, por sua vez, representa as expectativas de mercado de inflação captadas para um determinado ano a partir do início desse ano – por exemplo, as expectativas de IPCA para o ano de 2022 captadas, mês a mês, de janeiro a dezembro de 2022. A linha laranja, por fim, é a inflação ocorrida (IPCA 12 meses). O que pode ser observado, sem dificuldade, é que é muito baixa a relação entre a trajetória da inflação efetivamente ocorrida e a trajetória das expectativas — vale dizer, a correlação entre elas. É nesse sentido que afirmamos que as expectativas de mercado não se mostram boas previsoras da inflação.

 

Vale lembrar que são poucas as instituições habilitadas pelo BC para a coleta semanal de expectativas de inflação, fato que decorre da exigência de comprovada existência de um departamento com profissional especializado capaz de fazer projeções macroeconômicas. Trata-se de requisito que inviabiliza a participação da maioria das empresas e das entidades da sociedade no processo. É como se uma agência reguladora, ao invés de abrir ampla consulta pública (artigo 31 da Lei 9784/1999), direcionasse a captação de informações sobre assunto de interesse geral para o nicho específico do mercado por ela regulado, o que, no caso do BC, pode perverter o valor da moeda.

 

Trata-se de conflito em que, por exemplo, quanto mais elevadas forem as expectativas de inflação futura em relação à meta — lembrando uma vez mais que as expectativas mostram baixa capacidade de prever a inflação —, mais provável que o BCB fixe a taxa básica de juros num nível injustificadamente elevado quando contrastada com a inflação corrente, bem como com outros indicadores econômicos que a autoridade monetária deveria considerar para atender à pluralidade de objetivos que deve cumprir.

 

O aludido conflito, de um lado, pode impor penalização excessiva a uma parcela expressiva da sociedade, que é a mais pobre e devedora líquida; às empresas que tomam recursos para produzir e investir; bem como ao governo, dado o encarecimento da gestão da dívida pública. Por outro lado, a parcela da sociedade que é detentora de ativos financeiros na moeda nacional, a mais abastada, passa a receber remuneração excessiva.

 

Há um franco desequilíbrio na equação entre ônus e bônus dessa coleta de informações enviesada e inconsistente que estrutura a formação de expectativas de mercado de inflação, que pode comprometer o contrato social sobre o valor da moeda.

 

Problema se sucede quando o BC reage apenas na condição de devedor fiduciário a tal precificação de riscos (expectativas de inflação futura) empreendida por parcela reduzida do mercado, omitindo-se de atuar como regulador e garantidor de última instância desse contrato social que a moeda encerra.

 

A autoridade monetária deve conciliar o objetivo primordial da estabilidade de preços com as finalidades complementares de suavização dos ciclos econômicos, fomento ao pleno emprego e estabilização do sistema financeiro. Até porque, vale lembrar, foi precisamente o alargamento dos objetivos institucionais do BC que justificou e lhe franqueou a instituição do regime de autonomia operacional na LC 179/2021. É preciso alertar aos que se fiam apenas no prisma econômico de análise que, do ponto de vista jurídico, poderes são atribuídos como instrumentos subordinados à consecução dos deveres fixados em lei, sendo vedado à autoridade negar cumprimento – seja parcial, seja integralmente — às finalidades normativas em que se fundam suas respectivas competências.

 

Aqui cabe uma analogia com o contrato de concessão de serviços públicos em que o Estado opta pela prestação de serviços pela iniciativa privada, de modo contínuo, eficiente e atualizado, mas sem se descuidar dos objetivos de universalização do serviço e da modicidade tarifária. A existência de interesses contrapostos demanda forte e coerente regulação do Poder Concedente, porque a empresa concessionária tem direito ao retorno lucrativo do seu capital investido, tanto quanto o cidadão usuário tem direito à menor tarifa possível, sem comprometimento da qualidade, continuidade e atualidade do serviço público prestado.

 

É inconcebível, no regime jurídico das concessões de serviços públicos, que a composição da tarifa seja primordialmente determinada pelas empresas concessionárias. As entidades prestadoras de serviço público não podem elevar seus ganhos contratuais, ao induzir fortemente o Poder Concedente a majorar as tarifas tão somente a pretexto de equalização do risco unilateralmente por elas alegado, sem efetiva consideração com os deveres de modicidade tarifária e de progressiva universalização de acesso. Diante de interesses conflitantes que buscam a maximização das suas vantagens individuais, a instância estatal reguladora deve buscar equidistância, tanto em seus procedimentos, quanto em suas finalidades institucionais, sob pena de restar capturada pelo mercado que ela deveria regular.

 

Considerando que as expectativas das 140 instituições consultadas pelo BC são más preditoras da inflação efetiva e que há o risco de enviesamento analítico, a autarquia deveria redobrar a vigilância sobre seu ciclo decisório, para torná-lo o mais aderente possível ao princípio da impessoalidade. Afinal, não basta a honestidade subjetivamente declarada, impõe-se também que, ostensiva e objetivamente, busque-se aparentar ser honesto, mediante parâmetros formais de motivação, transparência, moralidade e isonomia.

 

Do ponto de vista dos procedimentos previstos, a LC 179/2021 não foi suficientemente cautelosa, quando deixou de prever quarentena prévia e apenas fixou quarentena posterior relativamente curta (seis meses), para conter a tendência de porta-giratória dos diretores que deixam a autarquia para retornar ao mercado financeiro, em patamar de carreira mais vantajoso do que vieram.

 

De modo potencialmente conflitante com os princípios da impessoalidade e da moralidade, o mandato no Banco Central tende a se tornar uma espécie de sofisticado estágio de qualificação profissional para prévios e futuros operadores do mercado financeiro, dada a destacada prevalência desse perfil na composição da instância decisória da autarquia.

 

Do ponto de vista das finalidades institucionais, o Sistema de Expectativas de Mercado do BC ignora a pluralidade dos objetivos inscritos no parágrafo único do artigo 1º da LC 179/2021, bem como opera sob procedimento relativamente restrito e enviesado, em relação ao universo de agentes econômicos que, efetivamente, definem os preços correntes e avaliam como serão os preços futuros de bens e serviços na economia. Vale reiterar que apenas as expectativas inflacionárias de cerca de 140 analistas, majoritariamente oriundos do mercado financeiro, são captadas e publicadas semanalmente no Relatório Focus.

 

Eis o contexto em que emerge a hipótese central deste artigo: a de que há um desequilíbrio na relação normativa em torno da estabilidade da moeda, da forma como o Banco Central tem gerido a política monetária no Brasil. Ao invés de regular e conduzir as expectativas inflacionárias, a autarquia tem sido conduzida por um termômetro metodologicamente inepto e enviesado. Tanto a amostra é irrelevante para oferecer qualquer inferência a respeito de como se comportarão os preços praticados no futuro pelo universo de agentes econômicos, quanto os seus resultados são consistentemente distantes da inflação verificada na realidade.

 

Para que seja revisitado e corrigido tamanho desequilíbrio é preciso ter consciência das suas existência e dimensão. A Lei Complementar 179/2021 precisa ser regulamentada, na forma do artigo 84, IV, da Constituição, para assegurar efetivo cumprimento a todos os objetivos do BCB, os quais perfazem a finalidade indissociável da autonomia que lhe foi conferida pelo ordenamento. É oportuno e necessário, pois, um decreto presidencial que concomitantemente regulamente a LC 179/2021 e reveja o Decreto 3.088/1999. Isso porque, a partir de 2021, foram alteradas as condições em que o país havia celebrado seu contrato anteriormente vigente desde 1999 em torno do sistema de metas de inflação.

 

Reequilibrar o contrato social da moeda, expurgando os vieses e equívocos que lhe oneram desarrazoada e desproporcionalmente, em detrimento da população mais vulnerável, do setor produtivo da economia e da própria gestão da dívida pública empreendida pelo governo, é tarefa democrática absolutamente urgente e constitucionalmente civilizatória.

 

[1] A esse respeito, vide DESAN, Christine. Making Money: Coin, Currency, and the Coming of Capitalism. New York: Oxford University Press, 2014.


 é livre-docente em Direito Financeiro (USP), doutora em Direito Administrativo (UFMG), com estudos pós-doutorais em administração (FGV-RJ), procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo e professora (FGV-SP).

 é economista, professora associada (livre-docente ) do Instituto de Economia da Unicamp e pesquisadora sênior do Cebri (Centro Brasileiro de Relações Internacionais).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/expectativas-mercado-desequilibram-contrato-social-expresso-moeda

Entenda o que é compliance trabalhista

Devolução de valores aos cofres públicos na ‘lava jato’ é 28% menor do que diz MPF

MUITO PAPO

Por Sérgio Rodas

O Ministério Público Federal informa que a finada “lava jato” no Paraná fez com que R$ 4,3 bilhões fossem devolvidos aos cofres públicos. Porém, o valor real é de R$ 3,1 bilhões, cerca de 28% a menos. Foi o que revelou nesta terça-feira (25/4) o juiz Eduardo Appio, da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Em despacho, Appio mencionou que “R$ 3.109.459.060,00 foram arrecadados por este juízo federal como consequência direta de todas as ações e investigações da sobredita operação ‘lava jato’ ao longo dos últimos nove anos”.

 

O MPF afirma em seu site que, no Paraná, as ações da “lava jato” geraram a devolução de R$ 4,3 bilhões à Petrobras e à União.

 

Diversos estudos, porém, apontam que a autodenominada força-tarefa gerou muito mais prejuízos do que benefícios. Um levantamento da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, por exemplo, concluiu que os processos do caso provocaram o desmantelamento de inúmeros setores da economia, como o petrolífero e o de construção civil, tirando R$ 142,6 bilhões do Produto Interno Bruto (PIB).

 

O prejuízo pode alcançar R$ 153 bilhões, conforme estudos feitos pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pelo Instituto de Estudos Estratégicos de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Ineep).

 

Dieese e CUT avaliam que a “lava jato” deixou 4,4 milhões de pessoas desempregadas, um milhão delas na construção civil, em decorrência de obras paralisadas e empresas que declararam incapacidade financeira. O desemprego afetou diretamente pelo menos dois milhões de pessoas da construção civil e de áreas que dependiam das obras, como comércio, transporte e indústria. Já 2,4 milhões de postos de trabalho foram eliminados devido à redução do consumo causada pela contração da renda.

 

Segundo as entidades, a redução da massa salarial com o fechamento dessas vagas de trabalho chegou a um total de R$ 85,8 bilhões. Por consequência, a União deixou de arrecadar outros R$ 20,3 bilhões, referentes a contribuições sobre a folha de pagamento desses trabalhadores. Já a redução de investimentos da Petrobras diminuiu a arrecadação em R$ 47,5 bilhões, conforme as instituições.

 

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Processo 5025605-98.2016.4.04.7000

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/devolucao-valores-lava-jato-28-menor-afirma-mpf