O funcionário, que estava em seu primeiro emprego em uma instituição bancária, alegou que era tratado com extrema impaciência e crueldade pela sua inexperiência.
Da Redação
Decisão da 17ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE reconheceu o direito de indenização por dano moral e horas extras não contabilizadas ao funcionário de um banco que era chamado de “lerdo e lesado”. Na sentença, a juíza do Trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência de requisitos que caracterizaram o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador.
Dano moral
O funcionário de agência bancária pleiteou a indenização por dano moral, alegando que havia sido tratado com extrema impaciência e crueldade, devido à sua inexperiência em seu primeiro emprego em uma instituição financeira.
Pela prova oral, a magistrada ficou convencida que ao longo do contrato laboral o trabalhador sofreu humilhações e constrangimentos pela gerência, que o chamava de “lerdo e lesado”, principalmente quando de assuntos relacionados ao cumprimento de metas, demonstrando que o ambiente de trabalho se tornou insuportável.
“Chamar alguém reiteradamente ‘lerdo ou lesado’ durante o contrato de trabalho extrapola o poder diretivo e abala a imagem do trabalhador. Ofendendo à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior.”
A magistrada destacou que não é cabível o uso de palavras pejorativas para tratar um funcionário e nem a tolerância deste comportamento por um superior alegando que a funcionária agressora está sob estresse diante das metas a serem atingidas em prol da agência.
“Caso o funcionário não seja apto à função, o poder diretivo da empresa pode sancionar ou até demitir sem justa causa, mas não pode usar seu poder como licença para proferir palavras que abalem a imagem do indivíduo, atingindo sua personalidade.”
A magistrada declarou que o uso de palavras depreciativas extrapolam o poder diretivo e esse excesso é punível por ser ato ilícito, justificando-se a indenização por danos morais. Ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil, referentes à indenização e ao reflexo de horas extras em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS mais a multa de 40%.
Até o momento, os ministros Gilmar Mendes, relator, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia se manifestaram favoravelmente ao retorno do imposto sindical.
Da Redação
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista do processo no qual a Corte pode validar o retorno da cobrança do imposto sindical. Até o momento, os ministros Gilmar Mendes, relator, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia se manifestaram favoravelmente ao retorno do imposto sindical.
Entenda
Em junho de 2018, o Supremo, em processo com repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O acórdão ficou assim ementado:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte.”
Desta decisão foram interpostos embargos, nos quais o ente sindical sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que teria ocorrido confusão entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa.
Indica que a Corte já teria entendimento consolidado no sentido de ser matéria de índole infraconstitucional a discussão sobre a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, a trabalhadores não filiados ao sindicato.
Aduz, ainda, a existência de jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição assistencial prevista em norma coletiva pode ser cobrada de todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua associação a sindicato, havendo divergência de posicionamento entre os ministros apenas no tocante à garantia do direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados à cobrança.
O caso é analisado no plenário virtual da Corte desde sexta-feira, 14. (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)
Cronologia
O feito foi inicialmente levado a julgamento virtual na data de 14/8/20, quando o relator Gilmar Mendes se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, tendo sido seguido pelo ministro Marco Aurélio.
Na oportunidade, Dias Toffoli pediu destaque do processo, o qual foi levado a julgamento presencial em 15/6/22, sob a presidência do ministro Luiz Fux.
Em julgamento presencial, Gilmar foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin divergiu, para acolher e sanar as omissões e contradições apontadas, porém sem efeitos modificativos. Naquela ocasião, pediu vistas dos autos o ministro Luís Roberto Barroso.
O feito foi novamente devolvido a julgamento na sessão virtual que se iniciou na sexta-feira, dia 14/4/23, oportunidade em que Barroso trouxe uma nova perspectiva sobre a matéria.
Mudança de entendimento
De acordo com o posicionamento de Barroso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, disse Gilmar em seu voto.
“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos Sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades.”
Segundo o relator, há uma necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado pela Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal.
“Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza.”
Assim sendo, Gilmar votou no sentido de alterar seu entendimento anteriormente proferido, de modo a acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição.
O relator incorporou ao seu voto a tese sugerida por Barroso:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
O STF (Supremo Tribunal Federal) pautou a ADI nº 5.090/DF, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, para julgamento a partir de hoje (20/4). Trata-se de ação extremamente importante para a classe trabalhadora. Isso porque pretende-se definir se o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) será reajustado por um índice de correção que mantenha íntegro o seu valor real ou se continuará sofrendo perdas e defasagens que reduzem o patrimônio.
O principal fundamento da ação direta é a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do FGTS, eis que totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário. Assim, pretende-se declarar a violação aos direitos fundamentais da classe trabalhadora, na medida em que os valores do Fundo são corroídos pela inflação ao longo do tempo, não servindo para o próprio propósito para o qual foi pensado: proteger o trabalhador.
A demanda constitucional não tem o objetivo de substituir a TR por outro índice (INPC, IPCA ou qualquer outro), mas apenas o reconhecimento de que o crédito do trabalhador na conta FGTS deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado posteriormente à desvalorização verificada. Por índice, portanto, que proteja o FGTS do efeito corrosivo da inflação.
Em 6/9/2019, diante da relevância da questão constitucional e do grave perigo de dano imposto a diversos trabalhadores com ações ajuizadas no Poder Judiciário, o excelentíssimo senhor ministro Luís Roberto Barroso deferiu a medida cautelar para “suspender todos os feitos que versem sobre a matéria, até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Por esse motivo, atualmente, milhares de ações de sindicatos, associações e trabalhadores aguardam a definição do STF para que possam ser concluídas e finalmente encerradas.
A grande imprensa, talvez pautada pelo governo, afirma que o valor que poderá decorrer do resultado do julgamento é de R$ 300 bilhões, mas a verdade é que tal afirmação possivelmente não corresponda à realidade, tratando-se de mais um caso de “terrorismo pré-julgamento”, com o objetivo de influir no seu resultado, obviamente em favor do Estado e … contra o trabalhador.
Como já dito, a pretensão da ação direta consiste no afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas de FGTS e a sua substituição por outro índice que preserve o valor real da moeda e, por consequência, o patrimônio do trabalhador.
A corrosão dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores desse país teve início quando o Banco Central, de forma totalmente ilegal, expediu um regulamento que inexplicavelmente criou na fórmula de cálculo da TR um redutor do índice, de modo a desprezar todos os índices oficiais e reais de inflação, o que retirou da TR o poder de repor as perdas inflacionários. Ocorre que a reposição da perda inflacionária é essencial para qualquer índice de correção monetária. Em síntese, os valores corrigidos pela TR não são capazes de refletir o montante atualizado, após a desvalorização pela inflação.
Diante disso, verifica-se que a TR não pode ser considerada índice de correção monetária. Isso porque o índice não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, o que ocorreu pela extrapolação do poder regulamentar do Banco Central.
Ocorre que, por conta desta sutil e ilegal manobra, os índices mensais da TR se descolaram de forma desproporcional dos índices de inflação, em especial o INPC, corroendo o valor real dos depósitos do FGTS da classe trabalhadora, o que, na prática, significa que as quantias depositadas no FGTS estão, a cada dia que passa, se desvalorizando, o que representa a perda do poder de compra pelo trabalhador que as receberão conforme a lei
Em diversos meses, nos mais variados anos, a TR foi fixada em 0,00%, enquanto o INPC foi de 0,64% (abril de 2012), 0,55% (maio de 2012), 0.26% (junho de 2012), 0,43% (julho de 2012), 0,82% (março de 2014), 0,78% (abril de 2014), 0.60 % (maio de 2014), 1,11% (novembro de 2015), 1,51% (janeiro de 2016), 0,37% (outubro de 2017), 0,39% (novembro de 2017).
Assim, o STF deve decidir no próximo dia 20 de abril se os valores de FGTS da classe trabalhadora deste país podem ser corroídos e reduzidos pela aplicação de índice de atualização (TR), que não preserva o valor de compra, violando-se o direito de propriedade, tão caro ao mercado e à classe empresarial, mas que não pode ser negado aos trabalhadores e trabalhadoras (artigo 5º, inciso XXII da CF).
Nesse ponto, importante relembrar que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a TR não possui natureza jurídica de índice de correção monetária, pelas razões que já enfatizamos anteriormente.
Em 20 de setembro de 2018, no julgamento do RE 870.947 (tema 810), o Plenário do STF afastou o uso da TR como índice de correção monetária nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, por entender que a legislação que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, “revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Espera-se que tal entendimento seja mantido no julgamento da ADI nº 5.090/DF, por envolver semelhante questão jurídica, qual seja, a TR não deve ser utilizada para a correção monetária do FGTS, visto que não recompõe as perdas inflacionárias. Não se pode negar que remanesce a necessidade de que o FGTS seja corrigido monetariamente, porque a correção monetária apenas repõe a perda do capital causada pela inflação, mantendo intacto, ao menos em tese, o poder de compra e o patrimônio de trabalhadoras e trabalhadores.
É justamente a manutenção do poder de compra do dinheiro depositado no FGTS que tem sido violado e, por consequência lógica e inafastável, o direito de propriedade dos trabalhadores, o direito à segurança jurídica, o princípio da razoabilidade e o próprio direito ao Fundo ao longo dos anos, o que demanda uma reparação pelo Poder Judiciário.
Neste caso, é possível que o Supremo decida por modular os efeitos da sua decisão, preservando-se as situações fáticas e jurídicas já consolidadas em momento anterior. Isso porque, via de regra, as decisões em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, em virtude da teoria da nulidade dos atos inconstitucionais. É que “a decisão de inconstitucionalidade, por ser declaratória, retroagindo ao momento de edição da lei, invalidaria os efeitos por ela produzidos”.
Isso significa que a inconstitucionalidade na correção do Fundo seria reconhecida apenas como se ela tivesse ocorrido no momento da decisão do STF. Na prática, o direito do trabalhador corre o risco de sofrer uma limitação temporal muito prejudicial, qual seja, a correção devida só passaria a valer a partir da decisão do STF ou, o que seria ainda pior, de um momento futuro.
Não há dúvidas de que essa limitação temporal, se for feita pelo STF, representará uma derrota muito amarga à classe trabalhadoras. Afinal, mudança em matéria de direito fundamental não deve ser prospectiva.
Há, entretanto, a possibilidade do Supremo aplicar ao caso entendimento que vem sendo dados em casos semelhantes. Por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, o STF entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, de modo que o comando normativo somente valeria a partir de 15/3/2017, data em que o STF julgou o mérito do recurso. Entretanto, naquele julgamento, os ministros resguardaram os casos ajuizados até o julgamento de mérito do recurso extraordinário. Portanto, o comando normativo valeria a partir da decisão do Supremo, porém, os contribuintes que ingressaram com a ação judicial em momento anterior possuirão os direitos preservados. Confira-se a síntese da decisão STF após julgamento dos embargos de declaração opostos pela União:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até a data da sessão na qual proferido o julgamento.”
Tal ressalva, inclusive, contou com o voto do excelentíssimo ministro Barroso, relator da ação que julgará a questão a propósito da correção do FGTS:
“E quanto ao ponto 2, acompanho a eminente relatora, ministra Cármen Lúcia, para modular os efeitos temporais a partir do julgamento de março de 2017, salvo para os casos já transitados em julgado ou as ações se encontravam em curso, portanto, modulando, com exclusão dos casos transitados em julgado ou pendentes anteriormente àquela data.”
O mesmo entendimento poderá ser aplicado no caso ora em análise, na hipótese em que o STF reconheça a inconstitucionalidade da TR para a atualização monetária do FGTS da classe trabalhadora, aplicando-se os efeitos prospectivos àquela decisão e resguardando as ações judiciais em trâmite. Frisa-se que tais demandas judiciais estão suspensas, em virtude da medida cautelar deferida pelo ministro Barroso no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. A propósito merece aqui a transcrição da fala de Barroso, relator do caso, quando votou vencido no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR:
“Gostaria de dizer, logo no primeiro momento, que o fato de haver uma grave crise fiscal no país não me é indiferente, mas também não é decisivo para nenhuma das opções que devo fazer quando se trate de definir o que é certo ou errado, o que é justo ou injusto, o que legítimo ou ilegítimo. E, tenho decidido assim neste Plenário por mais de uma vez.”
O Plenário do Supremo terá mais uma vez a chance de definir o que é certo ou errado, a despeito dos reflexos ao Estado, sobretudo num caso envolvendo um direito fundamental do trabalhador, que corre o risco de ser esvaziado.
Por fim, é importante ressaltar que, em caso de vitória da tese defendida pela classe trabalhadora, os valores que lhe serão devidos não serão liberados de imediato, mas, apenas nas hipóteses legais de saque do FGTS (demissão, doença etc).
Essa situação não foi criada pelos trabalhadores, que são as vítimas dessa manobra estatal, logo, não se pode utilizar o valor da conta a ser paga por quem lhe deu causa, seja ela qual for, como fundamento para que não seja cumprida a Constituição.
Nesse ponto, cabe lembrar a lição sempre atual e lúcida do ministro Celso de Mello que, no julgamento do RE 226.855/RS, no qual assentou com a sabedoria de sempre: “Razões de Estado não podem ser invocadas para justificar o descumprimento da Constituição. As razões de Estado — quando invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público ou de qualquer outra instituição — representam expressão de um perigoso ensaio destinado a submeter, à vontade do Príncipe (situação que se mostra absolutamente intolerável) a autoridade hierárquico-normativa da própria Constituição da República”.
Portanto, espera-se que o Supremo Tribunal Federal reconheça a violação aos direitos fundamentais de propriedade (artigo 5º, XXII, da CRFB), direito ao FGTS (artigo 7º, III, da CRFB) e à moralidade administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), em virtude da utilização da TR para a atualização monetária dos valores do FGTS da classe trabalhadora, por não refletir a recomposição dos valores pela inflação, resguardando-se os direitos das ações judiciais já em trâmite.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se assemelha a uma poupança forçada, de titularidade do trabalhador, e oferece níveis de segurança parecidos e liquidez inferior se comparado à caderneta de poupança. Assim, não pode haver remuneração anual ao trabalhador que seja inferior à da poupança.
O entendimento é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. A corte começou a julgar nesta quinta-feira (20/4) uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona o critério legal de correção do FGTS.
Na ação, o partido Solidariedade questionou dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR). A legenda alega que essa taxa está defasada se comparada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso, solicita que o crédito dos trabalhadores seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.
Em seu voto, Barroso, relator do caso, afirmou que a Constituição Federal não prevê a correção monetária como um direito subjetivo. Ele entendeu, no entanto, que a correção feita pela TR é muito baixa. A taxa serve para compor valores na economia, entre eles a correção do FGTS, e está atualmente em 0,32% ao mês, acrescida de juros de 3% ao ano. Já a poupança está em cerca de 0,6% ao mês.
O ministro deu parcial provimento à ação, afirmando que, apesar da baixa liquidez, a remuneração por depósitos no FGTS está muito abaixo das oferecidas pelo mercado e rende menos até do que a caderneta de poupança. O relator foi acompanhado pelo ministro André Mendonça. O julgamento será retomado na próxima semana.
“Se concordamos que o FGTS pertence ao trabalhador, o que a União faz é gerir recursos de terceiros. Quem está gerindo recursos tem deveres mínimos de razoabilidade, inclusive para que não haja locupletamento ilícito (…). O dinheiro fica lá paradinho. E a regra do mercado é: quanto menor a liquidez, maior a remuneração”, disse o ministro relator.
Caso prevaleça o seu voto, prosseguiu ele, a mudança na correção do FGTS deve ser aplicada a partir do julgamento do Supremo. Perdas passadas, disse o ministro, devem ser resolvidas pelo Legislativo ou por negociação coletiva com o Executivo.
No voto, Barroso rejeitou os argumentos da União no sentido de que o rendimento do FGTS é baixo porque os recursos do fundo são utilizados para financiar políticas de habitação, saneamento básico e infraestrutura. Segundo ele, os valores que integram o fundo são patrimônio dos trabalhadores, e não patrimônio público.
“Não é legítimo impor a um grupo social o ônus de financiar com seu dinheiro políticas públicas governamentais. Há uma inversão de valores, em que os mais pobres financiam os mais abastados em muitas situações. Ninguém é um meio para realizar fins alheios. Quando você apropria o dinheiro do trabalhador, sem remunerá-lo adequadamente, para atingir fins públicos, você simplesmente transformou o trabalhador em um meio.”
Sobre o baixo rendimento do FGTS, apesar de se tratar de uma poupança compulsória, Barroso pediu “empatia” dos mais ricos.
“Imagine a alta classe média brasileira, que investe em renda fixa, em fundos de ações, em fundos de multimercado e em câmbio, se de repente viesse uma regra que dissesse: todas as suas aplicações terão uma rentabilidade pré-determinada abaixo da poupança porque o país está precisando fazer investimentos sociais importantes. O que aconteceria se hoje se editasse essa norma dizendo isso? O mundo ia cair”, afirmou Barroso.
“Os trabalhadores têm parte do seu fundo de garantia, ou seja, da sua poupança compulsória em caso de desemprego, sacrificada para custear investimentos que interessam à sociedade por inteiro”, prosseguiu o magistrado.
ADI 5.090
Tiago Angelo é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Prêmios, ainda que habitualmente pagos, não integram a remuneração do trabalhador nem se incorporam ao contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) atendeu parcialmente o recurso de uma empresa de telefonia e modificou a condenação que determinava o pagamento de reflexos trabalhistas por valores já pagos a um funcionário a título de bonificação.
Consta nos autos que o empregado, além do salário, recebia uma bonificação pela produção, no valor médio de R$ 1 mil. Segundo ele, apesar destes valores constarem dos holerites, nunca integraram o cálculo das demais verbas salariais e rescisórias. O empregado trabalhou na empresa de janeiro de 2020 a setembro de 2021.
Decisão da 5ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste, em São Paulo, havia deferido a compensação sob o argumento de que tais bonificações eram pagas com habitualidade ao empregado. Se tratava de comissões pagas ao funcionário por serviços executados diariamente.
No entendimento em primeiro grau, seriam gratificações que possuem natureza salarial e, portanto, ensejariam o pagamento de reflexos nas demais verbas contratuais ao longo do vínculo empregatício.
A relatora do caso, desembargadora Marina Junqueira Netto de Azevedo Barros, entendeu que a bonificação era paga conforme total de pontos acumulados pelo trabalhador no exercício de suas funções.
“Os indicadores avaliavam até mesmo a quantidade de vezes em que houve necessidade de alteração do horário de atendimento do cliente, o tempo gasto pelo instalador no deslocamento entre os clientes, a quantidade de ordens de serviço cumpridas, dentre outras circunstâncias. Ou seja, não se trata de comissão ou de complemento da remuneração, como concluiu a sentença, mas sim de prêmio pela prestação de serviço ágil e eficiente.”
A advogada Marilda Izique Chebabi, da Izique Chebabi Advogados Associados, atuou pela empresa de telecomunicações.
Com o entendimento de que, no caso de reversão de demissão por justa causa em razão de suposto ato de improbidade o dano moral é presumido, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Estapostes Transportes Rodoviários a indenização de R$ 10 mil a um trabalhador desligado nessas circunstâncias.
O empregado era o responsável pelo pagamento das cartas de fretes emitidas em favor dos motoristas autônomos que trabalhavam na filial da empresa em Hortolândia (SP). Ao demiti-lo, a Estapostes alegou que ele fraudava pagamentos relativos a fretes em cartão criado em nome de terceiro.
Segundo a empregadora, o encarregado programava um motorista da frota própria e logo cancelava a programação, como se tivesse errado o registro no sistema. Na sequência, programava carga de um motorista autônomo, solicitando o pagamento em duplicidade.
Justa causa revertida
O trabalhador conseguiu converter a justa causa em dispensa imotivada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porque a empresa não havia comprovado a conduta ilícita. Contudo, para o TRT, a simples demissão por justa causa, ainda que não provada em juízo e revertida, não gera o direito à indenização quando não tiver causado nenhum dano efetivo ao empregado, a quem cabe prová-lo.
Danos morais
Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, a decisão do TRT contraria o entendimento já firmado pelo TST de que, se a justa causa tiver como fundamento a atribuição de ato de improbidade ao trabalhador, não se exige provas dos danos imateriais e configura afronta à honra, à imagem e à dignidade do empregado perante si mesmo e terceiros. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho