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“Revisão da vida toda” com mais de dez anos: inaplicabilidade da decadência

“Revisão da vida toda” com mais de dez anos: inaplicabilidade da decadência

OPINIÃO

Por Perisson Andrade

Tem sido bastante noticiado o julgamento do final do ano passado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), do Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (RE nº 1.276.977/RG), ou seja, da chamada “revisão da vida toda”, onde foi fixada a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”

 

O STF, em tal leading case, considerou que o não oferecimento efetivo, ao segurado filiado à Previdência anteriormente a 1999, de uma opção pela melhor média e pelo melhor benefício (para o que seria necessário que o INSS apresentasse dois cálculos ao segurado, no momento de seu pedido de benefício — o que nunca fez) implica em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, na medida que acarreta um tratamento diferenciado, mais gravoso, aos filiados à previdência com contribuições anteriores a julho de 1994, que tinham suas efetivas contribuições desse período desprezadas.

 

Com efeito, a partir da Lei nº 9.876/1999, o INSS, indistintamente, fez uma interpretação literal da regra geral e definitiva (do artigo 29) e da regra de transição, no artigo 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua nova redação, e calculou, para todos os segurados filiados ao INSS “até o dia anterior à data de publicação desta Lei”, a média das 80% maiores contribuições somente de julho de 1994 em diante somente, com o desprezo de todas as contribuições à previdência efetivamente realizadas pelos segurados nos períodos anteriores de toda a sua vida profissional.

 

Assim, o INSS, quando de pedidos de qualquer benefício, sequer efetuava mais de um único cálculo para a sua apuração, para fins de comparação e de concessão ao segurado de uma “opção” pelo cálculo mais favorável, já que, como explicado, sempre a considerou descabida.

 

Saliente-se, ademais, que o próprio INSS reconhece isto, por meio de pedidos de suspensão, no STF, da aplicação imediata da decisão de referida Corte acerca da revisão da vida toda, justamente por não ter sistema de informática nem treinamento de pessoal para ofertar tal opção declarada devida e obrigatória somente agora.

 

Por esse motivo, entendemos que os segurados que recebem benefícios há mais de dez anos, também possuem o direito de, agora, após a decisão do STF aqui analisada, de requererem a opção mencionada.

 

Realmente, não se trata aqui de um pedido de revisão sujeito ao prazo de decadência de dez anos, referido pelos artigos 103, caput e inciso I e artigo 103-A da Lei 8213/91, nem mesmo de aplicação da chamada tese do “melhor benefício”, também recentemente decidida como sujeita ao prazo decadência, pelo STJ, como a seguir passaremos a demostrar.

 

Neste aspecto, salienta-se que nunca houve inércia dos segurados, nem tampouco haveria a possibilidade fática ou legal de se optar por fórmula de cálculo diversa da utilizada compulsoriamente pelo INSS, nem tampouco de se formalizar um pedido de revisão cujo fundamento seria a possibilidade de uma opção não reconhecida como sequer existente.

 

Destarte, se o direito não existia, vindo o STF a verdadeiramente criá-lo no caso da tese da vida toda, ou ao menos a ratificá-lo, após a sua criação no julgamento da tese repetitiva fixada no Tema 999 do mesmo STJ, não pode ser esse mesmo direito considerado caduco.

 

E são essas algumas das situações, idênticas ou análogas à tese da vida toda, onde foi expressamente afastada a decadência pelo Poder Judiciário:

 

Revisão do “buraco verde” ou revisão do “primeiro reajuste”

Em situação idêntica em tudo à tese da vida toda, temos a chamada revisão do “buraco verde” ou revisão do “primeiro reajuste”, as quais foram decididas primeiramente pelo STF e posteriormente normatizadas e cristalizadas no artigo 26 da Lei 8.870/94 e no artigo 21, §3º da Lei 8.880/94.

 

Em poucas palavras, no período compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, o INSS fez a apuração do salário base de segurados (base de cálculo), aplicando a limitação do teto constitucional contemporâneo antes de apurar a média dos 36 salários de contribuição, o que acarretou em dupla limitação ao teto na formação da renda do segurado (apuração de sua base de cálculo, tal qual na revisão da vida toda). Sendo assim, aqueles benefícios sofreram perdas, merecendo consequentemente, reajuste.

 

Assim, após o entendimento fixado pelo STF, o legislador houve por bem dar cumprimento à determinação da Suprema Corte, prevendo o reajustamento devido pela revisão do “buraco verde”, no artigo 26 da Lei 8.870/94 e no artigo 21, §3º da Lei 8.880/94.

 

E posteriormente o Poder Judiciário reconheceu, unissonamente, a inaplicabilidade do prazo decadencial a tais pedidos reajustamento, verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26 DA LEI Nº 8.870/94 E ARTIGO 21, §3º, DA LEI Nº 8.880/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §4º, DO CPC. In casu, não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, de forma que a sentença merece ser anulada”.

“(…) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap — APELAÇÃO CÍVEL — 2254247 — 0008053-64.2016.4.03.6183, relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).”

 

Revisão do artigo 29 (revisão dos auxílios)

A “revisão do artigo 29”, também conhecida como “revisão dos auxílios”, existe porque, entre 17/4/2002 e 17/4/2009, os benefícios por incapacidade ou doença foram calculados com base na média de 100% dos salários de contribuição do segurado ao longo de sua vida profissional, enquanto o artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a média seja das 80% maiores contribuições, com o desprezo das 20% menores. Sobre o tema, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ajuizaram uma ação civil pública contra o INSS (ACP n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP), na qual ficou determinado, em acordo firmado perante o STF, que o INSS deveria revisar administrativamente todos os benefícios que se enquadraram nessa situação, seguindo um cronograma que iniciaria em março de 2013 e se encerraria em maio de 2022.E justamente em relação a essa “revisão do artigo 29 — revisão dos auxílios”, fruto de um acordo celebrado pelo INSS no Supremo Tribunal Federal (o qual o ministro da Previdência, conforme manifestações públicas, deseja repetir em relação à “vida toda”), o Poder Judiciário hoje é assente e uníssono ao afirmar a inaplicabilidade da decadência, sendo, ainda, mesmo a prescrição, interrompida pelo ato de reconhecimento da mesma pelo INSS, o Memorando-Circular Conjunto nº 21 Dirben/PFEINN do INSS.RE 924.456 (Tema 754)

Direito emerge da decisão do STF

E nem se alegue que a decadência somente não se aplicaria a essas duas situações por conta unicamente de determinação legal neste sentido. Esse argumento não prevalece a um exame simples e nem tampouco frente à interpretação do próprio STF em situação análoga, abaixo descrita.Isto porque as leis — no caso aquelas que normatizaram as revisões do buraco verde e dos auxílios (artigo 29), após decisões do STF sobre essas matérias (como ocorreu também com outras matérias, como veremos a seguir) — quando tornaram clara a necessidade de cumprimento imediato de decisões do STF, não criaram nada de novo, e por isso mesmo o seu cumprimento imediato e irrestrito deriva, antes do que da lei, da força e autoridade das decisões do Supremo Tribunal.Por conta disso, uma vez que é das decisões soberanas do STF que nasce o direito e somente a partir daí os seus efeitos, não se aplica a decadência ou mesmo a prescrição em relação aos períodos de perdas anteriores a tais decisões do STF.Realmente, essa questão é muito bem captada pelo voto do ministro Dias Toffoli, do STF, no julgamento, com repercussão geral, do RE 924.456 (Tema 754), quando da análise das consequências intertemporais da EC nº 70/12, ao verdadeiramente normatizar a jurisprudência já anteriormente consolidada no próprio STF:

 

“Note-se, portanto, que a EC nº 70/12, nesse ponto, não veio a instituir nada de novo: a inovação legislativa, in casu, destinou-se muito mais a dirimir as dúvidas existentes, transformando em cristalina norma constitucional aquilo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já há tempos havia reconhecido.”
(RE 924456 – Órgão julgador: Tribunal Pleno — Relator: ministro DIAS TOFFOLI Redator do acórdão: ministro ALEXANDRE DE MORAES — Julgamento: 05/04/2017 Publicação: 08/09/2017).

 

E mais adiante, no mesmo voto, o ministro fundamenta o seu entendimento, na premissa de que a declaração de inconstitucionalidade da norma previdenciária (ou de sua forma de aplicação pelas autoridades administrativas) cria o próprio direito de reajustamento do benefício previdenciário, direito este que assegura ao beneficiário o recebimento de todos os valores que indevida e inconstitucionalmente o ente previdenciário não o pagou, desde a data de concessão do benefício.E o entendimento do ministro Toffoli vai além, no sentido de que nem mesmo uma emenda constitucional poderia limitar esse direito de recebimento do integral benefício, desde a origem, estabelecendo efeitos financeiros somente a partir da data de sua publicação:

 

“(…) a meu ver, o que fundamenta o direito ao recebimento dos atrasados, de modo geral e, também, no caso concreto — isso é, inclusive, o que extraio do acórdão impugnado —, não é a alteração promovida pelo artigo 2º da EC nº 70/2012, mas sim a própria interpretação conferida, dentre outros, por este Tribunal à EC nº 41/03, antes mesmo de ter sua redação modificada, como anteriormente ponderado.

Disso resulta que, embora os efeitos financeiros da EC nº 70/2012 tenham sido projetados para o futuro — isto é, a partir de sua promulgação, em 29/3/12 —, o servidor público aposentado por invalidez permanente em decorrência de doença grave entre o início da vigência da EC nº 41/03 e a publicação da EC nº 70/2012 tem direito à integralidade, bem como ao recebimento de retroativos anteriores   a 29 de março de 2012.

O direito aos proventos integrais e ao pagamento de atrasados decorre   aqui não de indevida retroatividade da primeira, mas sim do próprio texto da segunda e da interpretação que esta Suprema Corte conferiu a ela.”

 

O ministro Dias Toffoli finaliza seu o voto, em tal julgamento, com a sua proposta de resultado e de tese (que restou vencido por um voto apenas — 6 a 5 — e ainda assim somente por conta da expressa postergação dos efeitos financeiros em emenda constitucional):

 

“Portanto, há que se reafirmar a jurisprudência desta Corte e de se fixar a seguinte tese jurídica: o servidor público que, entre o início da vigência da EC nº 41/2003 e a publicação da EC nº 70/2012, tenha-se aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia   profissional ou doença grave, contagiosa   ou incurável prevista em lei faz jus à integralidade e à paridade desde a data da inativação.”

 

O julgamento do Tema 754 acima visto, embora desfavorável por conta da prospecção de efeitos financeiros determinada por emenda à Constituição, deixa evidente a inaplicabilidade da decadência ou da prescrição, em relação ao recálculo e recomposição da base de cálculo dos benefícios previdenciários, determinado pela e somente a partir da decisão da Suprema Corte.Nova decadência (ADI 6.096)

Em outro giro verbal, também é essencial considerar para o deslinde da questão aqui colocada — aplicação ou não da decadência — o quanto julgado pelo mesmo Excelso Pretório, no julgamento da chamada “nova decadência”, na ADI 6.096, da relatoria do ministro Edson Fachin.Em tal ADI, foi declarada inconstitucional a alteração veiculada pela Medida Provisória 871/2019, convertida depois na Lei 13.846/2019, a qual trouxe alterações no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, para estabelecer a decadência do próprio direito ao benefício previdenciário, depois de dez anos de decisão administrativa de indeferimento, cancelamento ou cessação de um benefício.O STF considerou, neste caso, que a decadência não pode ser aplicada, sendo inconstitucional o referido dispositivo legal alterado pela MP, por atingir o próprio fundo de direito fundamental à Previdência Social, assegurado pelo artigo 6º da CF/88 e pela jurisprudência do STF, e neste aspecto considerado um direito fundamental, imprescritível.Ora, ao se negar a receber e analisar o direito de opção a que se refere a tese da vida toda, ao fundamento de suposta decadência, as autoridades administrativas do INSS fazem exatamente aquilo que o Plenário do STF, na ADI 6.096, decidiu não ser possível e inconstitucional, ou seja, NEGA o próprio fundo de direito ao segurado (opção legal por média contributiva mais vantajosa).De fato, tendo as condições/pressupostos para este pedido de opção passado a existir somente agora, com a decisão do E. STF, conclui-se não poder ser negado o direito ao benefício dela decorrente, o qual é impassável de decadência, como já proclamado pelo E. STF, como visto acima, na ADI 6.096.Tema nº 1.117 do STJ

“Dies a Quo” da decadência de Direito Novo

E por derradeiro, mas não menos importante, temos, no mesmo sentido do quanto acima visto anteriormente — de que somente a partir da declaração/constituição do direito antes inexistente ou não declarado é que surge o direito ao seu pleito ou “revisão” — o entendimento pacificado, em sede de recursos repetitivos, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do Tema nº 1.117.De fato, em tal julgamento, se estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da na respectiva ação reclamatória.O relator dos recursos especiais, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que o tema debatido no referido julgamento não diz respeito à imposição do instituto da decadência sobre o ato de concessão, mas sobre o dies a quo deste prazo, e, se tratando de pedido de revisão de benefício cuja base é um direito que ainda não era reconhecido judicialmente no momento da concessão inicial, sendo-o somente posteriormente.Assim, mutatis mutandis, para o caso da “tese da vida toda”, onde inequivocamente não era concedida sequer a possibilidade de opção ao segurado, na escolha da base de cálculo de seu benefício, vindo esta a ser declarada como imprescindível somente a partir da decidão do STF (e antes pelo STJ, no Tema 999), somente a partir do nascimento desse direito é que pode ser iniciado o “dies a quo” do prazo decadencial, isto é, se realmente se considerar o mesmo aplicável à situação.


 é advogado tributarista em São Paulo e mestre em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-13/perisson-andrade-revisao-vida-toda-dez-anos

“Revisão da vida toda” com mais de dez anos: inaplicabilidade da decadência

Desembargador do TRF-4 que mandou prender Tacla Duran é pai de sócio de Moro

TUDO EM FAMÍLIA

Autor da ordem de prisão preventiva do advogado Rodrigo Tacla Duran, o desembargador Marcelo Malucelli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), é pai do advogado João Eduardo Malucelli, sócio do ex-juiz Sergio Moro em um escritório de advocacia. Duran acusa Moro de uma tentativa de extorsão para que não fosse preso durante a finada “lava jato”.

Ex-advogado da Odebrecht, Tacla Duran mora na Espanha. Ele tem depoimento marcado para esta sexta-feira (14/4) ao juiz Eduardo Appio, da 13ª Vara Federal de Curitiba. No entanto, na terça (11/4), Marcelo Malucelli decretou a prisão preventiva de Tacla Duran.

 

O desembargador é pai de João Eduardo Malucelli, que integra a banca Wolff & Moro Sociedade de Advogados, do casal Sergio e Rosangela Moro, segundo informa o colunista Lauro Jardim, do jornal O Globo.

 

A assessoria do casal informa que eles estão “afastados das atividades do escritório desde o início do mandato parlamentar (em fevereiro), permanecendo no quadro social somente como associados”. Sergio Moro é senador (União Brasil-PR) e Rosangela, deputada federal (União Brasil-SP).

 

Em depoimento prestado no fim de março, Tacla Duran afirmou que foi alvo de uma tentativa de extorsão para que não fosse preso durante a “lava jato” e implicou Sergio Moro e o ex-procurador Deltan Dallagnol, hoje deputado federal, no suposto crime. Ele entregou fotos e vídeos que comprometeriam os parlamentares.

 

A declaração foi dada ao juiz Eduardo Appio. Como a acusação envolve parlamentares, o magistrado decidiu enviar o caso ao Supremo Tribunal Federal, corte competente para julgar autoridades com prerrogativa de foro. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a investigação deveria correr no STF e suspendeu duas ações penais contra o advogado.

 

Appio também determinou que Tacla Duran fosse colocado no programa de proteção a testemunhas.

 

Depois da decretação da prisão preventiva de Tacla Duran, Appio pediu que Marcelo Malucelli esclareça se o mandado de prisão será expedido pela 13ª Vara Federal de Curitiba ou pela 8ª Turma do TRF-4.

 

O juiz também disse que pedirá que o ministro da Justiça, Flávio Dino, adote medidas para “evitar a coação ou intimidação” de Tacla Duran.

 

“Este juízo federal não admitirá qualquer forma, direta ou indireta, de coação da testemunha no curso do processo, independente de sua origem, na medida em que não se compactua com qualquer forma de intimidação ou pressão para que a testemunha silencie”, afirmou o juiz.

 

“A pessoa (Tacla Duran) contra a qual se destina a prisão preventiva decretada na tarde de ontem (11/4) goza de protocolo de condição de testemunha protegida e deve ser ouvida, na presença deste magistrado que ora subscreve (…), até o final desta semana”, acrescentou Appio.

 

Acusações contra lavajatistas

Tacla Duran afirmou que foi alvo da “lava jato” por não ter aceitado ser extorquido. “O que estava acontecendo era um bullying processual, em que me fizeram ser processado pelo mesmo fato em cinco países por uma simples questão de vingança.”

 

Tacla Duran foi preso preventivamente na “lava jato”, em 2016. Seis meses antes, ele tinha sido procurado pelo advogado Carlos Zucolotto Júnior, que era sócio de Rosangela Moro.

 

Em conversa pelo aplicativo Wickr Me, Zucolotto teria oferecido acordo de colaboração premiada, que seria fechado com a concordância de “DD” (iniciais de Deltan Dallagnol). Em troca, queria US$ 5 milhões. Zucolotto teria dito que os pagamentos deveriam ser feitos “por fora”.

 

Um dia depois, segundo Tacla Duran, seu advogado no caso recebeu uma minuta do acordo em papel timbrado do Ministério Público Federal, com os nomes dos procuradores envolvidos e as condições negociadas com Zucolotto.

 

Em 14 de julho de 2016, Tacla Duran fez transferência bancária para o escritório de um outro advogado, no valor de US$ 613 mil, o equivalente hoje a R$ 3,2 milhões. A transferência era a primeira parcela do pagamento pela delação. “Paguei para não ser preso”, disse o advogado em entrevista a Jamil Chade, do UOL.

 

Porém, depois ele deixou de fazer os pagamentos, e Sergio Moro decretou sua prisão preventiva. Contudo, o advogado já estava fora do Brasil. Ele acabaria preso em Madri.

 

No último dia 26, o influencer Thiago dos Reis divulgou o documento de transferência bancária para a conta do segundo advogado, que foi parceiro de Rosangela Moro em ações da Federação da Apae no Paraná e também na defesa da família Simão, um caso que ficou conhecido como “máfia das falências”.

 

Em nota lançada após o depoimento, a assessoria de Sergio Moro afirmou que o senador é alvo de “calúnias” e que o político não teme “qualquer investigação”.

 

“Trata-se de uma pessoa que, após inicialmente negar, confessou depois lavar profissionalmente dinheiro para a Odebrecht e teve a prisão preventiva decretada na Lava Jato. Desde 2017 faz acusações falsas, sem qualquer prova, salvo as que ele mesmo fabricou. Tenta desde 2020 fazer delação premiada junto à Procuradoria-Geral da República, sem sucesso, por ausência de provas, o procedimento na PGR foi arquivado em 9/6/22”, disse o ex-juiz.

 

Dallagnol afirmou que o juiz Eduardo Fernando Appio “acreditou” em um acusado que “tentou enganar autoridades da Lava Jato”.

 

“Adivinha quem acreditou num dos acusados que mais tentou enganar autoridades na Lava Jato? Ele mesmo, o juiz lulista e midiático Eduardo Appio, que nem disfarça a tentativa de retaliar contra quem, ao contrário dele, lutou contra a corrupção”, afirmou em seu perfil no Twitter.


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-13/desembargador-mandou-prender-tacla-duran-pai-socio-moro

“Revisão da vida toda” com mais de dez anos: inaplicabilidade da decadência

O ilícito na terceirização de serviços

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

Durante muitos anos, o tema da terceirização foi considerado como forma de exclusão social, tratado algumas vezes como terceirização de mão-de-obra, expressão esta incompatível com o trabalho livre e insinuando venda de força de trabalho, ao contrário da prestação de serviços. E, nesta toada, o regime jurídico de trabalho temporário também foi frequentemente confundido, de forma equivocada, com a figura jurídica da terceirização.

 

 

Com o advento das Leis nº 13.429 de 2017, que alterou a Lei nº 6.019/74, relativa ao trabalho temporário e inseriu a regulamentação da prestação de serviços, e a Lei nº 13.467 de 2017, que complementou a Lei nº 13.429 relativamente à prestação de serviços, novos padrões de entendimento jurídico se apresentaram de forma objetiva.  A partir de então, há lei para sustentar a possibilidade de prestação de serviços por terceiros e, ainda, a contratação de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica na atividade fim.

 

Dito isto, a previsão expressa em lei para contratação de serviços, deixou claro que há regularidade reconhecida na prática e, portanto, afasta-se, desde então, a ilicitude na contratação de terceiros para prestar serviços. Não se discute mais se o conteúdo contratado pertence a atividade fim ou meio do tomador. Tout court, não se poderia mais questionar a licitude na contratação.

 

Ocorre, todavia, que a missão protecionista do Judiciário Trabalhista pode muitas vezes resistir ao reconhecimento de situações jurídicas novas e, neste sentido, o STF já decidiu na ADPF 324 quanto à licitude da terceirização sem limites da atividade empresarial. Da mesma forma na ADC 66 o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 que se refere à prestação de serviços, ainda que pessoalmente, por meio da pessoa jurídica nas atividades intelectuais.

 

No dia 31 de março, o sítio do TST publicou notícia com a seguinte chamada: “Contratação fraudulenta para burlar legislação afasta tese vinculante do STF sobre terceirização”. Tratou-se de decisão da 7ª Turma, daquela Corte Superior, que considerou fraudulenta a contratação de serviços, por meio de empresa do mesmo grupo, e que teve como objetivo excluir dos trabalhadores os benefícios da categoria dos bancários (Processo: ARR-1258-54.2011.5.06.0006).

 

O acórdão da lavra do ministro Evandro Valadão deixou de aplicar tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 324 e no tema 725 da Repercussão Geral referente à licitude de terceirização “de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre contratante e o empregado da contratada”.

 

O fundamento trazido diz respeito a procedimento ilícito adotado pela empresa contratante, cuja finalidade foi de excluir os benefícios da categoria bancária, tese que certamente não se aplica, de forma generalizada, na prestação de serviços por terceiros, tanto no modelo de terceirização no seu sentido amplo, como na prestação de serviços prestados por meio de pessoa jurídica.


 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-14/reflexoes-trabalhistas-ilicito-terceirizacao-servicos

“Revisão da vida toda” com mais de dez anos: inaplicabilidade da decadência

Boletim Focus: Mercado eleva para 5,98% a projeção para a inflação de 2023

Os analistas projetam um aumento de quase 6% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no final de 2023, o que representa um aumento de 0,02 pontos percentuais, em relação à semana passada

Raphael Pati*

Os analistas do mercado financeiro aumentaram as expectativas para a inflação deste ano, segundo o último relatório do Boletim Focus, divulgado na manhã desta segunda-feira (10/4), pelo Banco Central. Os especialistas projetam um aumento de 5,98% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no final de 2023, o que representa um aumento de 0,02 pontos percentuais, em relação à semana passada.

Na semana em que o governo Lula completa 100 dias, os investidores ainda estão na expectativa para o resultado do IPCA de março, que sairá amanhã. De acordo com o relatório trimestral, divulgado pelo Banco Central no fim do último mês, a previsão de inflação para março é de 0,87%. Em fevereiro, o IPCA acumulado de 12 meses revelou um aumento de 5,60% nos preços, durante o período.

PIB maior

O Boletim Focus desta semana ainda revelou um aumento nas previsões para o Produto Interno Bruto (PIB) de 2023, de 0,90% para 0,91%. Há quatro semanas, a expectativa era de 0,89% para os analistas do mercado. Mesmo assim, para os anos seguintes, as projeções pioraram significativamente, em relação à última semana. Com diminuição 0,04 pontos percentuais, tanto para 2024, quanto para 2025, o PIB deve crescer 1,44% e 1,76%, respectivamente.

Não houve variação nas projeções para a Taxa Selic e para o câmbio do dólar norte-americano. A taxa do Banco Central para definir os juros deve encerrar 2023 aos 12,75% ao ano. Atualmente, ela está em 13,75%. Já a expectativa para o dólar comercial é que a moeda encerre o ano, com valor de venda estimado em R$ 5,25.

*Estagiário sob a supervisão de Thays Martins

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/04/5086217-boletim-focus-mercado-eleva-para-598-a-projecao-para-a-inflacao-de-2023.html

“Revisão da vida toda” com mais de dez anos: inaplicabilidade da decadência

De promissor a assustador: o futuro da inteligência artificial

A verdade é que estamos automatizados em nossas buscas e interação com o mundo virtual, sem nos perguntar se nosso emprego, nossa privacidade, nossa família e nosso futuro está seguro.

Na última coluna eu comentei sobre a dependência bioquímica causada pela internet. A gente lembrou que os algoritmos, que são os sistemas que enviam mensagens que impulsionam emoções e sensações prazerosas, são um risco para nossa saúde. Os males associados ao tempo excessivo passado em frente às telas são conhecidos.

O que a gente não sabe é porque ninguém faz nada com essa informação. Bem, a academia tem lançado diversos alertas sobre os malefícios que a internet e o sistema de plataformas digitais tem imposto ao mundo, em larga escala. A perda dos direitos trabalhistas para os motoristas de Uber é apenas um exemplo. Na literatura acadêmica, os pensadores contemporâneos lançam alertas sombrios, a começar pelos títulos das obras: “A sociedade do cansaço”, “Capitalismo Tardio e os fins do sono”, “Big Tech – a ascensão dos dados e a morte da política”; “Depois do Futuro”. Dez Argumentos para você deletar agora suas redes sociais”; “reinvenção da intimidade – Políticas de Sofrimento Cotidiano”, “Os pecados secretos da Economia”, e por aí vai.

Somos quase 156 milhões de usuários da internet, somente no Brasil, e a maior parte das mensagens que recebemos diz respeito a “como ganhar dinheiro da internet”, “como se tornar milionário em um ano sendo influencer digital”, mas pouca gente se pergunta: “nessa corrida por fama, dinheiro e prestígio na net, onde a gente vai parar?”

Por mais bizarro que pareça, essa pergunta partiu de quem já ganha dinheiro na rede, como o CEO da SpaceX, Tesla e Twitter, Elon Musk; do co-fundador da Apple, Steve Wozniak e do célebre escritor Youval Harari, autor de best seller Homo Deus.

A verdade é que estamos automatizados em nossas buscas e interação com o mundo virtual, sem nos perguntar se nosso emprego, nossa privacidade, nossa família e nosso futuro está seguro.

Na última coluna eu comentei sobre a dependência bioquímica causada pela internet. A gente lembrou que os algoritmos, que são os sistemas que enviam mensagens que impulsionam emoções e sensações prazerosas, são um risco para nossa saúde. Os males associados ao tempo excessivo passado em frente às telas são conhecidos.

O que a gente não sabe é porque ninguém faz nada com essa informação. Bem, a academia tem lançado diversos alertas sobre os malefícios que a internet e o sistema de plataformas digitais tem imposto ao mundo, em larga escala. A perda dos direitos trabalhistas para os motoristas de Uber é apenas um exemplo. Na literatura acadêmica, os pensadores contemporâneos lançam alertas sombrios, a começar pelos títulos das obras: “A sociedade do cansaço”, “Capitalismo Tardio e os fins do sono”, “Big Tech – a ascensão dos dados e a morte da política”; “Depois do Futuro”. Dez Argumentos para você deletar agora suas redes sociais”; “reinvenção da intimidade – Políticas de Sofrimento Cotidiano”, “Os pecados secretos da Economia”, e por aí vai.

Somos quase 156 milhões de usuários da internet, somente no Brasil, e a maior parte das mensagens que recebemos diz respeito a “como ganhar dinheiro da internet”, “como se tornar milionário em um ano sendo influencer digital”, mas pouca gente se pergunta: “nessa corrida por fama, dinheiro e prestígio na net, onde a gente vai parar?”

Por mais bizarro que pareça, essa pergunta partiu de quem já ganha dinheiro na rede, como o CEO da SpaceX, Tesla e Twitter, Elon Musk; do co-fundador da Apple, Steve Wozniak e do célebre escritor Youval Harari, autor de best seller Homo Deus.

Esses expoentes mundiais do ecossistema digital assinaram uma carta abaixo-assinado, pedindo uma trégua nos experimentos em Inteligência Artificial (IA). A carta denuncia uma corrida por experimentos cujo resultado ninguém pode prever ou, claramente, controlar.

Eu conversei com a Dora Kaufman, pesquisadora sobre os impactos sociais da inteligência artificial, professora da PUC São Paulo e colunista da Época Negócios. Para entender por que tanto medo, se a inteligência artificial ainda é um problema do futuro, ainda que próximo.

Ouçam a resposta da Dora:

“A inteligência há pelo menos uma década saiu dos filmes de ficção científica e ela está na nossa vida cotidiana. Ela que está por trás. O que faz essas plataformas funcionarem da maneira como funcionam são os sistemas de inteligência artificial. Por isso, é importante que o cidadão do Século XXI adquira alguma noção do funcionamento dessa tecnologia.”

A ideia de que a inteligência artificial já controla as nossas vidas não me parece nada estranha, e, como diz Dora Kaufman, isso não é mais uma ficção científica. Ao assistir um podcast na internet chamado de Seleção Literária[11], o que girava na conversa era como a internet já responde a comandos de voz, e não mais cliques. Traduzindo: quantas vezes você passou pela “coincidência” de comentar com um amigo sobre uma moto ou uma pescaria, e o seu celular te mostra conteúdo associado logo em seguida.

Resumindo: os celulares, ao que tudo indica, já atendem a comandos de voz dirigidos a terceiros. As suas conversas são escutadas, e os algoritmos que a Dora explicou como funcionam, estão trabalhando em segundo plano, mesmo sem o seu comando. Nos shoppings em Madrid, capital da Espanha, a placa do seu carro é lida sem você fazer nada. Nos mercados, seu rosto é reconhecido ainda que não te peçam autorização. O seu perfil na rede social pode ser derrubado sem que ninguém te explique por quê. Aquela vaga para emprego pode ser decidida por um sistema racista que não gosta da sua cor de pele.

E a maioria das pessoas não sabe disso?

Essa é uma boa questão. Para aqueles que colocam tudo na internet, sem se perguntar quem vai usar essa informação, ou dados, como se usa no jargão da internet, nem como, quando e por que, ouçam o que a Dora Kaufman tem a dizer:

“São diversas as potencialidades de eventuais danos. A base da inteligência artificial, eles extraem informações de grandes conjuntos de dados. O que são os dados? Eles são gerados pela nossa interação no meio digital, quando a gente faz compras na internet, e esses dados têm o nosso comportamento, e consequentemente, eles têm também os nossos preconceitos, e essa é uma parte dos problemas que tem que ser equacionados, mitigados”.

 Eu perguntei ao ChatGPT, a sensação do momento em inteligência artificial, sobre o que as pessoas sabem e o que elas deveriam saber sobre inteligência artificial e a resposta foi redondinha, como sempre.

Respondeu o ChatGPT: “as pessoas deveriam estar cientes dos riscos associados à IA, como vieses algorítmicos e privacidade de dados. Ou seja, o risco de preconceito que a Dora comentou.

Por outro lado, não há transparência por parte das empresas na chamada “corrida pela inteligência artificial”. Ou seja, se a gente não sabe no que vai dar esta corrida, como podemos garantir que os seus usos serão pautados de maneira ética e responsável.

Dora me explicou, por exemplo, qual o problema com os carros autônomos.

Vamos ouvi-la:

“Os carros autônomos não são ainda uma realidade do ponto de vista comercial, há usos com caminhões, porque em estrada é mais fácil, o grande problema é interação com os outros motoristas, a interação com a cidade e sua infraestrutura e regulamentações que não estão resolvidas em relação à responsabilidade, se houver algum acidente com os carros autônomos, quem será o responsável, é quem fez o carro, quem alugou o carro ,quem está dirigindo o carro. São várias questões que podem resultar em potencial dano no uso da IA, mas os benefícios são extraordinários, caso contrário não estaríamos aqui nem conversando sobre este assunto”.

Na Espanha, as máquinas já roubam o lugar dos caixas de supermercado. No Japão, me diz Dora, os robôs pessoais já existem para medicar e entreter idosos em casas de repouso. Os assistentes virtuais são as orelhas que escutam pelas paredes. O preço que estamos pagando por essas facilidades está entre as questões que não sabemos responder. Hoje, os motoristas de aplicativos trabalham o dobro e ganham a metade do valor de antes da pandemia. Ou seja, é uma força de trabalho que sofre espoliação, em outras palavras, violência e privação de direitos.

O recado da carta dos bilionários da internet é claro: os sistemas artificiais de inteligência são competidores da raça humana. Ademais de desemprego em massa, como já se vê na indústria do Vale do Silício, que dispensou mais de 300 mil pessoas só no último ano, esses sistemas podem gerar dramáticas perturbações econômicas e políticas (especialmente para a democracia, como ciberataques de desinformação.

E o que os governos e as empresas estão fazendo a respeito? Muito pouco. E menos ainda quando a gente fala em educar os milhões de usuários da rede para entender que inteligência artificial não serve só para criar “avatares” de nós mesmos. Ela também pode matar.

No Senado, está sendo discutida uma proposta com mais de 40 artigos com diretrizes, princípios e regras para aplicação e desenvolvimento da IA no Brasil, discussão que teve origem na Câmara com o projeto de Lei 21, de 2000, deputado Eduardo Bismarck.

Sem um processo de educação em massa para entendermos, na escola e nas redes, que estamos passando da sociedade da disciplina para a sociedade do controle, seguiremos com perguntas sem respostas.

Afinal, são poucos os que sabem que passamos da máquina que agia fora do corpo e da mente para a bioinformática, a máquina essencialmente internalizada, a máquina de controle, como diz o filósofo italiano Franco Berardi, ator de “Depois do Futuro”. O que vem depois do futuro parece ser apenas o “Iluminismo Obscuro”, marcado por uma desordem mental baseada na impotência, no autodesprezo e no individualismo desenfreado.

A exemplo da geração Z ou geração do milênio, dos anos 2000, seremos conhecidos como uma sociedade precarizada e altamente conectada, além de super desinformada?

Como dizem os espanhóis: “Ya veremos”.

“Revisão da vida toda” com mais de dez anos: inaplicabilidade da decadência

Lula cumpriu em cem dias um terço das promessas feitas para todo o mandato

Em seus primeiros cem dias, o governo Lula cumpriu ao menos um terço das promessas de campanha eleitoral. Segundo levantamento do portal G1, das 36 promessas analisadas, 13 foram cumpridas integralmente e quatro parcialmente. Outras 14 não foram atingidas e cinco ainda não podem ser avaliadas.

Dos 13 compromissos alcançados, quatro são administrativos: as recriações dos ministérios da Previdência Social, da Cultura, da Pesca e dos Povos Indígenas.

Outras duas promessas estão ligadas à área social: a manutenção do Bolsa Família em R$ 600 mais o adicional de R$ 150 por filho, e a ampliação da política de cotas raciais, com a assinatura de um decreto que amplia o percentual das vagas destinadas a pessoas negras no poder público.

Na área da educação, a promessa de aumentar verba da merenda escolar foi cumprida por meio do reajuste dos valores per capita do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Na saúde, um dos compromissos efetivados foi a reativação do Mais Médicos, relançado com o objetivo de expandir o número de profissionais de 13 mil para 28 mil.

Entre as promessas ainda não cumpridas estão a criação do Ministério de Segurança Pública, o fim do orçamento secreto e a adoção de um orçamento participativo e a instituição de um programa de recuperação de aprendizagem pós-pandemia.

Esta é a primeira avaliação que o G1 faz das promessas de campanha de Lula durante os quatro anos de mandato. A ideia é medir até 2026 se o presidente cumpriu o que prometeu na campanha para ser eleito.

AUTORIA

Sylvio Costa

SYLVIO COSTA Fundador do Congresso em Foco. Mestre em Comunicações pela Universidade de Westminster, na Inglaterra. Trabalhou como jornalista em veículos como Folha, IstoÉ, Correio Braziliense, Zero Hora e Gazeta Mercantil, entre outros, exercendo as funções de repórter, editor e chefe de reportagem. Ganhou 12 prêmios de jornalismo.

CONGRESSO EM FOCO