Nesta semana nossa coluna vai compartilhar com vocês três importantes entrevistas realizadas com congressistas: um senador e dois deputados federais, representantes dos estados de Goiás, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
A primeira delas é com o senador Jorge Kajuru (PSB-GO). Com ele, tratamos da sua proposta de colocar um fim às reeleições para prefeito, governador e presidente e o aumento dos mandatos para cinco anos. Também abordamos algumas falas do senador sobre temas diversos, o placar do governo versus a oposição do Senado, bem como os fatos polêmicos na relação de senadores envolvidos com o “tratoraço” e suspeita de corrupção na Codevasf, além da regulamentação das redes e a reforma tributária. Finalmente, conversamos sobre a sua atuação parlamentar, seus projetos na área de saúde e o seu polêmico relacionamento com Sergio Moro e demais senadores.
A segunda entrevista foi com o deputado federal Reginaldo Lopes, de Minas Gerais, ex-líder da bancada do PT na Câmara. Os temas principais foram a correlação de forças e o placar governo versus oposição no Congresso e a reforma tributária. Abordamos ainda alguns tópicos como: os principais desafios do governo junto à Câmara e Senado, as expectativas em relação às votações no Congresso, pautas de governo e pautas “ideológicas”, e os tópicos mais importantes na construção da reforma tributária, que funcionará como um importante teste do governo na relação com o Congresso, em especial com a Câmara dos Deputados.
A nossa terceira entrevista que realizamos foi com o deputado federal Glauber Braga (Psol-RJ). Com ele, discutimos se é possível reverter a privatização da Eletrobras e da Petrobras, o resultado que poderá ter a queda de braço do governo Lula com o Banco Central, o bolsonarismo e a relação de dependência com o mercado do presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, as chances do fim do PPI na Petrobras, a paralisação na venda das estatais, a diferença no alinhamento de pautas entre o governo federal e a Câmara. E, finalmente, as demais áreas de atuação parlamentar do deputado fluminense.
AUTORIA
ROBSON CARVALHO Doutorando em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB), é apresentador de TV na Band Nordeste e na TVT, de São Paulo.
Em cem dias de governo, Lula cumpriu um terço das suas promessas de campanha. O levantamento é do G1, um veículo jornalístico, não de governo, o que torna o dado bem menos suspeito. Assim, está longe, bem longe, muito longe, de ser pouco, visto que o governo tem ainda 1.360 dias pela frente.
Na verdade, dadas as circunstâncias, está mais para uma proeza. Lula venceu a eleição mais apertada da história. Segue governando um país dividido como nunca. Com uma oposição agressiva como jamais houve igual. Pela primeira vez, Lula tem contra si uma militância. Não é mais somente Lula e o PT quem as tem. Uma oposição que tem demonstrado muito maior capacidade de utilização das novas ferramentas do mundo da internet, como mostrou recente pesquisa do Instituto Quaest. O planeta assiste à guerra entre a Rússia e a Ucrânia torcendo para que ela não seja o início de uma guerra mundial. Nuclear. Ou seja, as circunstâncias internacionais estão longe de ser como eram nos governos anteriores.
E, em cem dias, um terço do que foi prometido na campanha foi cumprido. Para marcar esses 100 dias, Lula escolheu como slogan: “O Brasil voltou.
Boa parte daquilo que já foi cumprido diz respeito a fazer retornar um país que esteve ameaçado pela era Jair Bolsonaro nos quatro anos anteriores. Trata-se de recuperar a preocupação com as minorias, como se viu na atenção dada ao povo Yanomami. Trata-se de trazer de volta programas sociais com reconhecimento inclusive internacional. Trata-se de trazer de volta o respeito à ciência e ao conhecimento.
E trata-se especialmente de trazer de volta a democracia e o respeito às suas instituições. Duas cenas, nesse sentido, serão para sempre emblemáticas desses primeiros cem dias. A primeira, a faixa colocada em Lula por representantes da sociedade brasileira. A segunda, a descida da rampa do Palácio do Planalto após o 8 de janeiro acompanhado de todos os governadores e dos presidentes dos demais poderes. A primeira cena marca o retorno do diálogo com a sociedade. A segunda, o retorno do diálogo com as instituições. Que inclui também a imprensa, com quem Lula tem conversado seguidamente. A última delas, no café da manhã da última quinta-feira (6).
Mas seria um exagero já a essa altura dizer que “o Brasil voltou”. Aqui, o Brasil que se deseja: fraterno, otimista, em crescimento. Dadas todas as enormes dificuldades, esse Brasil, é claro, ainda não está de volta. As dificuldades econômicas se somam às dificuldades políticas como obstáculos para a volta de um país em crescimento, otimista. Talvez caso obtenha as aprovações da reforma tributária e do arcabouço fiscal se criem assim as condições para isso.
Mas, especialmente, ainda teremos que caminhar muito, infelizmente, para trazer de volta um país fraterno, mais tolerante e solidário. As mensagens de ódio dos últimos quatro anos parecem eclodir no menino que esfaqueia a professora. Ou no homem que mata crianças de três anos a machadadas em uma creche. Nos vândalos que destruíram os três principais prédios da República brasileira no 8 de janeiro.
Alguém poderá dizer que tal Brasil nunca tenha de fato existido. Existiu, sim. Se, é claro, sempre foi desigual e violento, em muitos momentos o Brasil respirou ares de otimismo. Não cultivou o ódio como princípio. Esse Brasil ainda não voltou.
AUTORIA
RUDOLFO LAGO Diretor do Congresso em Foco Análise. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.
É considerada pessoa com deficiência quem tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedida da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
A título de esclarecimento, importante ressaltar que é considerada PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
As regras e os benefícios das pessoas com deficiência surgiram com o advento da lei Complementar 142 de 2013, a qual fora criada para regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal de 1988, que desde então já autorizava os portadores de deficiência se aposentarem mais cedo do que as normas gerais previstas na lei 8.213/91.
Tal condição especial deve ser comprovada através de perícia médica e do serviço social do INSS.
Para concessão de aposentadoria por idade, a pessoa portadora de deficiência deve possuir a idade mínima de 60 anos, se for homem, ou, 55 anos, se for mulher, além de possuir no mínimo 180 contribuições realizadas e efetivamente trabalhadas na condição de pessoa com deficiência.
Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, as regras são aplicadas de acordo com o grau de deficiência, além da exigência de no mínimo 180 contribuições realizadas e efetivamente trabalhadas na condição de pessoa com deficiência.
Deste modo, os incisos I, II e III do art. 3º da referida lei, estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição:
Aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher, deficiência grave;
Aos 29 anos de tempo contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher – deficiência moderada;
Aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher – deficiência leve.
Portanto, verifica-se que quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria.
Ocorre que, o tipo e grau de deficiência serão decididos a partir de avaliação médica do próprio INSS, que nem sempre é feita de forma correta e justa.
Assim, diante de qualquer prejuízo e ilegalidade, o segurado tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício a que faz jus.
Boas são as leis quando são aplicadas, mas de nada adianta a crítica a elas se não as buscar!
Richard Franklin Mello d’Avila
Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D’AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos
A concessão da aposentadoria por invalidez está sujeita à avaliação da perícia médica do INSS, que deverá atestar a incapacidade do segurado. O benefício pode ser temporário ou definitivo, a depender da avaliação médica.
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que, por motivos de doença ou acidente, ficam permanentemente incapacitados para o trabalho.
Para ter direito ao benefício, é necessário cumprir alguns requisitos, tais como:
Ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Ter qualidade de segurado;
Comprovar a incapacidade para o trabalho;
Ter cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional.
A concessão da aposentadoria por invalidez está sujeita à avaliação da perícia médica do INSS, que deverá atestar a incapacidade do segurado. O benefício pode ser temporário ou definitivo, a depender da avaliação médica.
O valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, que é a média dos maiores salários de contribuição do segurado, acrescida de um percentual de acordo com o tempo de contribuição. O benefício pode ser cancelado caso o segurado recupere a capacidade para o trabalho ou passe a exercer outra atividade remunerada.
Se minha aposentadoria foi negada o que fazer?
1. Verifique os motivos da negação: Antes de tomar qualquer medida, verifique os motivos pelos quais sua aposentadoria foi negada. Leia atentamente a carta de negação e tente entender os motivos alegados. Se necessário, consulte um advogado especializado em previdência social.
2. Recorra: Se você acredita que a negação da sua aposentadoria foi injusta, você pode recorrer da decisão. O primeiro passo é apresentar um recurso administrativo junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), dentro do prazo de 30 dias a contar da data da negação. Se o recurso administrativo também for negado, você pode ingressar com uma ação judicial.
3. Busque ajuda profissional: É importante buscar ajuda profissional de um advogado especializado em direito previdenciário para ajudá-lo a recorrer da decisão e/ou ingressar com uma ação judicial. Um advogado especializado poderá avaliar o seu caso e ajudá-lo a tomar as medidas adequadas.
4. Busque informações: Busque informações sobre os seus direitos e sobre o processo de aposentadoria. O INSS disponibiliza diversas informações em seu site, bem como em suas agências espalhadas pelo país. Busque informações sobre os tipos de aposentadoria, os documentos necessários, os prazos, entre outros.
5. Em resumo, se a sua aposentadoria foi negada, é importante agir com rapidez, buscar informações e ajuda profissional, e avaliar as opções disponíveis para recorrer da decisão.
Raphael Cajazeira Brum
Advogado com mais de 18 anos de experiência em Direito Empresarial e Previdenciário e fundador do escritório RCB ADVOGADOS.
O trabalhador do Samu relatou não concordar com a advertência que recebeu por não participar de reunião marcada em dia de folga após ter cumprido jornada de 24 horas contínuas.
Da Redação
A Justiça do Trabalho determinou o cancelamento de advertência imposta a empregado do Samu que faltou a reunião agendada em dia destinado à sua folga. A decisão foi proferida pela da 10ª turma do TRT da 3ª região e confirma sentença oriunda do juízo da vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG.
O trabalhador relatou não concordar com a advertência que recebeu por não participar de reunião marcada em dia de folga após ter cumprido jornada de 24 horas contínuas. Já o consórcio empregador sustentou, em defesa, que o profissional descumpriu um chamado da coordenação, razão pela qual não haveria que se falar em cancelamento da advertência.
No entanto, ao proferir o voto, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, concordou com a decisão de primeiro grau. Na sentença, o juiz explicou que, antes de exercer o poder disciplinar para advertir seus empregados, o patrão deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.
O trabalhador recebeu advertência por não participar de reunião do Samu marcada em dia de folga após ter cumprido jornada de 24 horas contínuas.(Imagem: Filipe Barbosa/Futura Press/Folhapress)
Descanso legal
Segundo o magistrado sentenciante, o empregado não está obrigado a comparecer na empresa em dia destinado a folga, ainda que apenas para participar de reunião. Isso para não prejudicar os descansos legais, que devem ser respeitados pelo empregador. Nesse contexto, o magistrado considerou que a recusa do empregado de participar de reunião marcada em dia de folga não implica ato de insubordinação ou indisciplina passível de punição com advertência.
Ainda conforme registrado na sentença, a empregadora não observou criteriosamente os requisitos necessários para a imposição da advertência, na medida em que a ausência do empregado na reunião não apresenta gravidade suficiente para a punição e não abala a confiança e a boa-fé que devem permear a relação de emprego.
“O excesso de rigor na aplicação de penalidades juslaborais não se coaduna com a função social do contrato de emprego e o valor social do trabalho humano, este, aliás, erigido como fundamento da república e da ordem econômica pela CF (inciso IV do art. 1º e caput do art. 170)”, complementou na decisão. Diante da desproporcionalidade entre o ocorrido e a penalidade imposta, assim como da ausência de gravidade apta a ensejar a aplicação de advertência pela conduta praticada pela empregadora, o juiz de primeiro grau anulou a advertência e determinou a eliminação dela dos registros funcionais do trabalhador.
Medida desproporcional
A decisão foi mantida em grau de recurso. Ao proferir seu voto, a relatora acrescentou que, embora o poder disciplinar tenha a finalidade de se preservar a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, deve haver uma relação proporcional entre a conduta praticada pelo empregado e a medida disciplinar aplicada. No caso, o não comparecimento do trabalhador à convocação do empregador foi considerado legítimo. A desembargadora repudiou a aplicação da medida disciplinar ao profissional, considerando que ele usufruía do seu direito fundamental ao descanso (artigo 7º, XV, CF e lei 605/49).
No entendimento da relatora, a pena aplicada no caso não tem amparo legal, inclusive porque a ausência do trabalhador foi plausível. A decisão afastou, inclusive, a incidência da portaria 36/21, utilizada pelo consórcio empregador para fundamentar a medida disciplinar imposta ao empregado.
Afastada condenação por danos morais
A relatora considerou também não haver motivo para condenação do empregador por danos morais. “Não se pode presumir que o trabalhador tenha sofrido, com a degradação de seu universo psíquico ou moral, em decorrência da medida disciplinar que lhe foi aplicada”, pontuou na decisão. Os demais integrantes do colegiado acompanharam os entendimentos. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.
O empregador tem responsabilidade objetiva por danos sofridos pelo empregado em situações nas quais eles são potencialmente esperados. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar em R$ 60 mil uma coordenadora de operações que desenvolveu transtorno depressivo severo após um assalto à agência em que trabalhava.
A agência, localizada no bairro da Vila Prudente, Zona Leste de São Paulo, foi assaltada em 2006 por sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora. Eles entraram no local com credenciais falsas de policiais militares e renderam seguranças, funcionários e clientes.
A autora da ação foi feita refém por cerca de 30 minutos. Os assaltantes também levaram seus pertences pessoais. Após o episódio, ela passou a apresentar síndrome depressiva, em função do grave estresse sofrido.
Com base em um laudo pericial, o juízo de primeiro grau concedeu indenização de R$ 50 mil por danos morais devido ao transtorno psicológico e também a lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro, alegadas pela bancária.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) aumentou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico.
De acordo com os desembargadores, instituições bancárias só podem ser responsabilizadas em situações do tipo quando não houver os equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Os responsáveis pelo dano seriam, portanto, os assaltantes, pois o banco não tem a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.
Já no TST, o ministro relator, Agra Belmonte, lembrou que, conforme a jurisprudência da corte, a atividade bancária é de risco acentuado. Por isso, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos assaltos — que são danos esperados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.