NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Moro se cala a respeito de declaração do Papa Francisco sobre inocência de Lula

Moro se cala a respeito de declaração do Papa Francisco sobre inocência de Lula

O senador Sergio Moro (União-PR) adotou o silêncio para não repercutir a declaração do Papa Francisco sobre a prisão do presidente Lula (PT) resultante da Operação Lava Jato, comandada pelo hoje senador. Em uma entrevista, o pontífice afirmou, entre outras coisas, que Lula foi preso injustamente e que a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) “tem as mãos limpas”.

A conversa com o Papa foi exibida na noite da última quinta-feira (30) pelo canal argentino C5N e repercutiu no Brasil na sexta-feira (31) e durante o final de semana. O pontífice comentou sobre o lawfare, termo utilizado para se referir ao uso do sistema da Justiça para perseguir politicamente adversários e citou casos no Brasil, Equador, Argentina e Bolívia. Procurado pelo Congresso em Foco, Moro não quis se manifestar.

“O lawfare abre caminho nos meios de comunicação. Deve-se impedir que determinada pessoa chegue a um cargo. Então, o pessoal o desqualifica e metem a suspeita de um crime. Então, faz-se todo um sumário, um sumário enorme, onde não se encontra [a prova do delito], mas, para condenar, basta o tamanho desse sumário. ‘Onde está o crime aqui?’ ‘Mas, sim, parece que sim…’ Assim condenaram Lula”, afirmou o líder da Igreja Católica.

Coordenador da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, o ex-procurador e atual deputado Deltan Dallagnol (Podemos-PR) também foi procurado pela reportagem. Mas não houve resposta até o momento.

Sobre a ex-presidente Dilma que sofreu um processo de impeachment em 2016, o Papa Francisco afirmou que ela é “uma mulher de mãos limpas, uma mulher excelente”. Ainda de acordo com o pontífice, o impeachment de Dilma foi “injusto”.

Nas redes sociais, defensores da Lava Jato e opositores de Lula evitaram repercutir as declarações do Papa. O deputado federal Bibo Nunes (PL-RS) foi um dos poucos que entrou no assunto. Em um tuíte publicado na sexta-feira (31), o parlamentar afirmou que “Papa dando opinião e se intrometendo em política de um País deveria renunciar ao Pontificado”.

Já o deputado Luiz Lima (PL-RJ) publicou na sexta-feira um vídeo com o discurso do Papa com o título “Papa Comunista” e afirmou que “o trabalho para acabar com o

comunismo é extremamente longo e árduo”.

O presidente Lula passou 580 dias preso na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba (PR) após julgamentos da Operação Lava Jato. O petista foi solto no dia 8 de novembro de 2019, após o Supremo Tribunal Federal (STF) votar pelo fim da prisão em segunda instância.

Em uma entrevista em fevereiro, Lula comentou a atuação da operação e afirmou que não poderia “voltar a governar um país magoado com aquilo que me foi feito, que me prejudicou”. “Um cidadão, e uma tal de força-tarefa, conseguiram durante anos enganar a imprensa, enganar o poder Judiciário, enganar a sociedade brasileira. Foi a maior mentira contada. (…) Todo mundo foi pego na mentira, todo mundo começou a divulgar como verdade”, afirmou o presidente.

CONGRESSO EM FOCO

Moro se cala a respeito de declaração do Papa Francisco sobre inocência de Lula

Parlamentares de oposição dominam as redes sociais, diz pesquisa

Entre os dez deputados com maior influência nas redes sociais, apenas um é aliado do governo Lula. E ele nem é dos partidos mais atuantes dentro do governo. Trata-se do deputado André Janones (Avante-MG). No Senado, o problema para o governo Lula é ainda maior: todos os dez senadores que encabeçam a lista de popularidade digital são oposicionistas. É o que mostra o Índice de Popularidade Digital (IPD), formulado pelo Instituto Quaest e pela Genial Investimentos.

O Índice de Popularidade Digital mede o desempenho dos parlamentares nas redes a partir de 152 variáveis analisadas em seis plataformas digitais. O bloco de oposição na Câmara obteve um IPD de 17,3, enquanto os governistas ficaram com 15,2. No Senado, a disparidade é ainda maior: 16,9 para os governistas contra 23,4 para os oposicionistas.

Polêmico em muitos momentos, Janones é quem vem dando um alívio para os aliados de Lula desde que desistiu da sua candidatura à Presidência para se unir ao bloco liderado pelo candidato do PT eleito presidente. Usando das mesmas estratégias mais agressivas daqueles que fazem oposição a Lula, Janones ganhou destaque, apesar das confusões. Na última, chamou o deputado Nikolas Ferreira (PL-MG) pelo apelido de “Chupetinha” em plena sessão da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) que sabatinava o ministro da Justiça, Flávio Dino. O PL quer levar Janones ao Conselho de Ética pelo episódio.

Nikolas Ferreira

Curiosamente, o nome que lidera a lista de popularidade digital entre os deputados é justamente Nikolas Ferreira. Ele é seguido por um nome independente: o motivador evangélico Fábio Teruel (MDB-SP). Janones é o terceiro na lista dos dez com maior popularidade. E todos os demais são bolsonaristas: Mauríco Marcon (Podemos-RS), Eduardo Bolsonaro (PL-SP), Tiririca (PL-SP), André Fernandes (PL-CE), Bia Kicis (PL-DF), Gustavo Gayer (PL-GO) e Marcel Van Hatten (Novo-RS).

No Senado, todos os dez parlamentares no topo do Índice de Popularidade Digital fazem oposição ao governo Lula. Cleitinho Azevedo (Republicanos-MG) lidera a lista. Em seguida, vêm: Flávio Bolsonaro (PL-RJ), Sergio Moro (União Brasil-PR), Romário (PL-RJ), Magno Malta (PL-ES), Damares Alves (Republicanos-DF), Marcos do Val (Podemos-ES), Hamilton Mourão (Republicanos-RS), Rogério Marinho (PL-RN) e o Astronauta Marcos Pontes (PL-SP).

Veja a íntegra da pesquisa:

Assuntos

O relatório observa que os parlamentares bolsonaristas pautam diversos assuntos relacionados ao governo. Enquanto os governistas ficam centrados mais em apontar erros de Bolsonaro. Dos temas de maior alcance, o principal foi o discurso que Nikolas Ferreira fez no Dia Internacional da Mulher, com uma peruca loira na cabeça, para atacar mulheres trans, como suas colegas de plenário, Erika Hilton (Psol-SP) e Duda Salabert (PDT-MG). O relatório da pesquisa avalia que a estratégia de Nikolas Ferreira é justamente “criar polêmicas”.

O governo conseguiu pautar o seguinte tema de maior alcance, que é a denúncia sobre as joias dadas de presente a Bolsonaro pelo governo da Arábia Saudita.

Janones

Com relação a rankings anteriores, André Janones subiu na classificação, observa a Quaest. “Aliado de Lula com maior visibilidade nas redes, Janones é conhecido no mundo digital por seu tom alarmista. Seu foco é o ataque ao bolsonarismo e a defesa da agenda social – como no dia 2 de março quando falou sobre o novo valor do Bolsa Família, o que lhe rendeu 62 mil curtidas no Twitter. O deputado mobilizou mais as redes nessa 1ª quinzena de março em relação à quinzena anterior, conquistando a 3ª posição no ranking do IPD”, diz o relatório.

Um ponto observado na pesquisa é que a oposição passou a dominar a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara, o que ajuda a fazer render temas que se impulsionam nas redes sociais. A deputada Bia Kicis é a presidente da comissão.

Senado

No Senado, o principal nome é Cleitinho. “Ocupa, com folga, a liderança da lista. Sendo também um representante do bolsonarismo, sua atuação nas redes não se limita a atacar o governo e defender o ex-presidente. O senador é um grande crítico da cobrança de impostos e do serviço público”, observa a Quaest.

Flávio Bolsonaro vem em segundo, comparando críticas ao governo Lula com realizações do governo anterior de seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro.

Em terceiro, vem Sergio Moro, que se notabiliza pelo antagonismo com o presidente Lula. Foi Moro que, como juiz, condenou Lula, condenação que o levou a ser preso.

AUTORIA

Rudolfo Lago

RUDOLFO LAGO Diretor do Congresso em Foco Análise. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.

CONGRESSO EM FOCO
Moro se cala a respeito de declaração do Papa Francisco sobre inocência de Lula

Pesquisa mostra que nunca foi tão grande chance de aprovação de uma reforma tributária

 e 

Há anos tentada, nunca obtida, a reforma tributária parece ter chances, afinal, de acabar sendo aprovada no Congresso neste primeiro ano de governo Lula. Essa é a impressão dos próprios deputados e senadores, conforme aponta o Painel do Poder, pesquisa trimestral que o Congresso em Foco Análise realiza ouvindo os principais líderes do Congresso Nacional. A pesquisa mostra tanto um alto grau de concordância com relação à reforma que está em discussão quanto uma alta percepção das suas chances de aprovação.

É possível contratar o Painel do Poder e receber o relatório completo. Veja aqui como fazer

O Painel do Poder pediu aos parlamentares que indicassem, numa escala de 1 a 5, qual o seu grau de concordância com relação a itens que estão em tramitação neste momento no Congresso Nacional. O grau de concordância apontado foi uma quase unanimidade: 4,8.

Em seguida, os deputados e senadores apontam alto grau de concordância com outro tema tributário: a revisão da tabela do Imposto de Renda. Esse quesito tem um grau médio de concordância de 4,38.

Na mesma linha, parece ser boa notícia ainda para o governo o grau de concordância com o marco fiscal, ou arcabouço fiscal, proposta que foi apresentada nesta quinta-feira (30) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e que é o compromisso do governo de que irá realizar seus gastos dentro de um ambiente de responsabilidade fiscal. A proposta de Haddad é vincular a possibilidade gastos ao aumento da arrecadação. O marco fiscal tem uma concordância média dos deputados e senadores de 3,73.

Tema de rodadas do Painel do Poder desde setembro de 2020, o atual grau de concordância quanto à reforma tributária apresenta também uma grande evolução. Essa evolução já era percebida na rodada anterior, quando ultrapassou a média 4 em grau de concordância. Em setembro de 2021, no pior momento, esse grau de concordância era somente de 3,59.

“Confirmando as sondagens realizadas ao final da Legislatura passada, a Reforma Tributária aparece como a grande possibilidade de proposta estruturante a ser aprovada no início do Governo Lula. A média de concordância alcançou impressionantes 4,8 (em um total possível de 5)”, observa o relatório da pesquisa.

Ao fazer análise a partir das posições ideológicas dos parlamentares, o Painel observa que não há grande diferença quanto ao grau de concordância em relação à reforma se o deputado ou senador é governista ou oposicionista. “O Gráfico que mostra a resposta dos parlamentares conforme a sua posição ideológica (base / independentes / oposição) mostra que não há indícios de polarização, com o tema alcançando grande aprovação nos três segmentos. Idem quando se analisa o Gráfico que apresenta a resposta dos congressistas em termos de Câmara dos Deputados e Senado Federal”, diz o relatório.

Chances de aprovação

Se o grau de concordância já aponta para uma boa chance de aprovação da reforma tributária, outro dado da pesquisa reforça essa tendência quando a pesquisa pede aos parlamentares que sejam mais pragmáticos. No caso, que avaliem a chance de aprovação da medida, independentemente do que pensam dela. E, mesmo nesse caso, a avaliação dos deputados e senadores aponta para uma boa chance. Embora eles considerem maior a chance de aprovação somente da revisão da tabela do Imposto de Renda.

Numa escala de 1 a 5, os parlamentares apontam para uma chance média de aprovação de nova tabela do Imposto de Renda de 3,51. O arcabouço fiscal aparece com uma chance maior que a da reforma, em 3,23. E a reforma tributária aparece com 3,09.

De qualquer modo, uma análise comparativa com rodadas anteriores mostra também como essa percepção evoluiu fortemente. Em maio do ano passado, por exemplo, a percepção dos parlamentares quanto à chance de aprovação de uma reforma tributária era apenas de 1,87.

“A Reforma Tributária alcançou média de 3,09, a mais elevada da série histórica, confirmando o bom momento para que o assunto seja apresentado e deliberado pelo Congresso. 34,85% dos deputados e senadores consideram que a Reforma tem chances altas de aprovação (notas 4 e 5), ante 27,27% que consideram baixas as suas chances (notas 1 e 2)”, aponta o relatório.

Fake News

O Painel mostra, porém, que outros temas de interesse do governo poderão ter maiores dificuldades. Uma das primeiras campanhas publicitárias veiculadas pelo governo Lula aponta para a necessidade do combate às fake news. E o tema é parte do chamado “Pacote da Democracia”, o conjunto de medidas de fortalecimento democrático que o ministro da Justiça, Flávio Dino, apresentou após a tentativa de golpe no dia 8 de janeiro.

A ideia de regular de forma mais rigorosa a veiculação de notícias falsas nas redes sociais é combatida por grupos oposicionistas, especialmente os bolsonaristas mais radicais, que repetem que isso seria um cerceamento à liberdade de expressão.

O Painel do Poder aponta que esse discurso pode ter algum eco junto aos parlamentares. O grau de concordância médio com o projeto sobre fake news é de 3,62, numa escala de 1 a 5.

Da mesma forma, é bem mais relativa a análise quanto às chances de aprovação. No caso, em média os parlamentares apontam uma chance de 2,87.

“A proposta de regulamentação das fake news deve de fato encontrar dificuldades”, considera o relatório da pesquisa. “A média foi 2,87, com 30,3% dos congressistas indicando notas 4 ou 5 e 37,88% notas 1 ou 2. Mesmo se considerando o mencionado pragmatismo dos parlamentares, o tema é mais polarizado, com percepções mais desfavoráveis da oposição”.

Carf

Outro ponto defendido pelo governo – a volta do voto de qualidade nas decisões do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) – também parece ter chances baixas de aprovação. A proposta repõe o chamado voto de qualidade: quando houver empate, os conselheiros que representam no conselho a Fazenda Nacional, que são os presidentes das turmas e câmaras do Carf, poderiam decidir os temas em favor da União.

Lei 13.988/20, oriunda de uma MP do governo Jair Bolsonaro, estabeleceu que, nos casos de empate, prevaleceria o interesse do contribuinte. A MP 1160/23 busca restabelecer o voto de qualidade em favor da União.

Dos temas elencados aos parlamentares, é o que tem menor grau de concordância e menor avaliação quanto às chances de aprovação. Em uma escala de 1 a 5, o grau de concordância quanto ao voto de qualidade é de 2,89. E a avaliação quanto às chances de aprovação é de 2,8.

AUTORIA

Rudolfo Lago

RUDOLFO LAGO Diretor do Congresso em Foco Análise. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.

Ricardo de João Braga

RICARDO DE JOÃO BRAGA Economista e cientista político. Graduado na Unesp, tem mestrado pela Universidade de Siegen (Alemanha) mestrado e doutorado em Ciência Política (UnB e UERJ). Coordenador do Congresso em Foco Análise e professor do curso de Mestrado em Poder Legislativo da Câmara dos Deputados.

André Sathler

ANDRÉ SATHLER Doutor em Filosofia, mestre em Informática e em Comunicação. Consultor do MEC, da Capes, do Ministério da Justiça e coordenador do Grupo de Pesquisa e Extensão em Parlamento Digital. Coordenador do Congresso em Foco Análise.

CONGRESSO EM FOCO
Moro se cala a respeito de declaração do Papa Francisco sobre inocência de Lula

PL das Fake News: confira mudanças na proposta do governo

A proposta do governo de mudanças no texto do PL das Fake News foi encaminhada na última quinta-feira (30) ao relator do projeto na Câmara dos Deputados, Orlando Silva (PCdoB-SP). Apesar de preservar a essência do projeto, que estabelece normas de conduta para plataformas de rede social no Brasil, a versão do governo aprofunda na criação de um aparato institucional para dar efeito à nova lei, caso aprovada.

Tanto a última versão apresentada do relatório de Orlando Silva quanto a minuta do governo buscam trabalhar nos mesmos eixos: criam mecanismos de responsabilização civil de plataformas digitais que permitirem a livre circulação de fake news e discurso de ódio, cortar os mecanismos de monetização desse tipo de conteúdo, criação de meios para rastrear a origem e circulação de fake news para responsabilização de seus autores e o ressarcimento de veículos jornalísticos pelo conteúdo produzido para redes sociais e ferramentas de pesquisa.

Autorregulação

Os dois projetos também trabalham com a ideia de autorregulação, cabendo às plataformas fazer o monitoramento do conteúdo que circula entre seus usuários e aplicar as respectivas sanções, além da criação de mecanismos para que usuários possam recorrer de decisões que consideram indevidas. O PL das Fake News original, porém, trabalha com base em instituições preexistentes para dar efeito à lei. O governo já propõe a criação de uma entidade autônoma para isso.

O órgão proposto pelo governo será estabelecida a partir de um imposto aplicado sobre as empresas gestoras de plataformas sociais e de buscadores com mais de 10 milhões de usuários. Esse perfil corresponde às Big Techs presentes no Brasil, como a Meta, Google, Twitter e Tiktok. Ela ficará encarregada de fazer a regulação das normas relativas às plataformas, estabelecer as sanções para eventuais descumprimentos, identificar riscos, entre outras funções.

A minuta do governo também estabelece uma série de obrigações às plataformas relacionadas à transparência algorítmica, devendo dar clareza aos usuários sobre seus critérios de impulsionamento de conteúdo. O texto ainda prevê o ressarcimento pelo uso por parte das plataformas de todo conteúdo protegido por direitos de autor, incluindo textos jornalísticos, vídeos, músicas, imagens, entre outros.

O relator do projeto, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), disse ao Congresso em Foco que ainda irá se debruçar com mais profundidade sobre a proposta enviada pelo governo para analisá-la e trabalhar as eventuais mudanças.

Confira a íntegra da minuta enviada pelo governo:

AUTORIA

Lucas Neiva

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.

CONGRESSO EM FOCO
Moro se cala a respeito de declaração do Papa Francisco sobre inocência de Lula

Desafio de Lula é se mover em um país dividido em três

A pesquisa Datafolha divulgada no fim de semana ajuda muito a entender por que se dá a polarização política entre o presidente Lula e o ex-presidente Jair Bolsonaro. O Brasil se encontra dividido em três fatias mais ou menos do mesmo tamanho. Se Lula é o dono da primeira fatia e Bolsonaro é o dono da segunda, o restante do mundo político precisa brigar por protagonismo na fatia do meio. Como ninguém nesse meião sobressai, fica o país dividido entre os dois polos que disputaram a última eleição.

De acordo com o Datafolha, Lula tem 38% de ótimo e bom. Os que acham seu governo ruim ou péssimo são 29%. E há 30% nesse meio, que consideram o governo regular, nem uma maravilha nem horrível.

Dada a amplíssima aliança que se uniu a Lula no segundo turno diante da ameaça de ruptura democrática que Bolsonaro representava, é difícil encontrar entre os que consideram o governo ruim ou péssimo quem se identifique com algum outro nome na política que não seja Jair Bolsonaro. E, é claro, quem julga que o governo é bom ou ótimo está com Lula. Ou vai neste momento se recolher em suas pretensões porque está dentro do governo. Casos, para citar apenas dois, do vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) ou da ministra do Planejamento, Simone Tebet (MDB).

Não sobra, assim, ninguém que a massa do meio identifique como alternativa política. Como ninguém desponta, segue a polarização. No fundo, já quem avalie que muito da votação em outubro, especialmente no segundo turno, já se deu assim. Não era um voto em Lula ou Bolsonaro. Era um voto contra Bolsonaro ou contra Lula.

Se esse quadro pode provocar um limbo para esses 30%, essa, no fundo, pode não ser uma notícia tão ruim assim para Lula. Pelo menos, é assim que seus analistas políticos estão avaliando a pesquisa. Os 30% que consideram o governo regular é a massa a ser conquistada. Como Lula está no poder, e Bolsonaro fora dele, a avaliação é que a chance maior de conquista estaria no governo. Principalmente se Bolsonaro seguir com a falta de disposição para o trabalho que demonstra até agora.

O governo avalia que a maior parte dessa massa está na classe média. A população mais pobre sempre esteve com Lula. E é entre os mais ricos que Bolsonaro prepondera. Lula já começou a falar para a classe média. A considerar que ninguém mais perdeu nos últimos anos do que ela. É para a classe média que ele pretende fazer suas próximas entregas. E assim tentar levar para si essa terceira fatia do bolo.

AUTORIA

Rudolfo Lago

RUDOLFO LAGO Diretor do Congresso em Foco Análise. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.

CONGRESSO EM FOCO
Moro se cala a respeito de declaração do Papa Francisco sobre inocência de Lula

“Revisão da vida toda” com mais de 10 anos – Inaplicabilidade da decadência

Perisson Andrade

O recálculo do benefício de acordo com a opção pela média da vida toda, criada somente agora pelo STF, não se submete ao prazo decadencial, de 10 anos, conforme situações análogas já julgadas pelo Poder Judiciário.

Tem sido bastante veiculado na mídia o julgamento, do final do ano passado, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema de Repercussão Geral 1.102 (RE 1.276.977/RG), ou seja, da chamada “REVISÃO DA VIDA TODA”, onde foi fixada a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (GRIFAMOS)

A nossa Suprema Corte, em tal leading case, considerou que o não oferecimento efetivo, ao segurado filiado à Previdência anteriormente a 1999, de uma opção pela melhor média e pelo melhor benefício (para o que seria necessário que o INSS apresentasse dois cálculos ao segurado, no momento de seu pedido de benefício – o que nunca fez) implica em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, na medida que acarreta um tratamento diferenciado, mais gravoso, para os filiados à previdência com contribuições anteriores a julho de 1994, que tinham suas efetivas contribuições desse período desprezadas.

Com efeito, em 1999, foi promulgada a lei 9.876, por meio da qual foi implementada mais uma de uma infinita série de reformas previdenciárias. Tal norma, em específico, criou duas fórmulas para a apuração da base de cálculo do benefício dos segurados.  Primeiramente, a regra geral e definitiva, do artigo 29, que definiu, para trabalhadores que começassem a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999, o cálculo da Previdência de acordo com 80% dos recolhimentos mais altos de todo o período contributivo do segurado, “verbis”:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (grifamos)

E uma regra de transição, no artigo 3º, para quem já era filiado à Previdência Social, fixando que o benefício deveria ser calculado a partir das contribuições realizadas a partir de julho de 1994, com o desprezo de contribuições anteriores, “verbis”:

“Art. 3 Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei.” (destaques nossos)

O INSS, indistintamente, fez uma interpretação literal dos dispositos acima, e calculou, para todos os segurados filiados ao INSS “até o dia anterior à data de publicação desta lei”, a média das 80% maiores contribuições somente de julho de 1994 em diante somente, com o desprezo de todas as contribuições à previdência efetivamente realizadas pelos segurados nos períodos anteriores de toda a sua vida profissional.

E isso exatamente era o que determinava a regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99 acima vista, sem qualquer ressalva de não aplicação a qualquer segurado anterior, nem tampouco qualquer alusão sequer a qualquer direito do segurado (ou obrigação da Administração) aos dois cálculos – um de acordo com a regra definitiva do artigo 29 e outro de acordo com a regra de transição do artigo 3º – ou a qualquer OPÇÃO por qualquer um deles. E as normas infralegais emanadas do Executivo nunca fizeram qualquer interpretação diversa desta.

Assim, o INSS, quando de pedidos de qualquer benefício, sequer efetuava mais de um único cálculo para a sua apuração, para fins de comparação e de concessão ao segurado de uma “OPÇÃO” pelo cálculo mais favorável, já que, como explicado, sempre considerou descabida à época essa “OPÇÃO”. Assim, por óbvio, como a atividade dos servidores do INSS é estritamente vinculada à lei e aos seus regulamentos, e uma vez que o referido órgão sempre entendeu descabida a “OPÇÃO” referida, NUNCA houve orientação ou a concessão de tal “OPÇÃO” ao público.

Saliente-se, ademais, que o próprio INSS reconhece isto, por meio de pedido de suspensão, no STF, da aplicação imediata da decisão de referida Corte acerca da revisão da vida toda, justamente por não ter sistema de informático para ofertar tal opção declarada devida e obrigatória somente agora.

Por esse motivo, entendemos que os segurados que recebem benefícios há mais de 10 anos, também possuem o direito de, agora, após a decisão do STF aqui analisada, de requererem o recálculo e a OPÇÃO, considerada devida e obrigatória, a uma médica contributiva mais vantajosa.

E isso sem a necessidade de análise ou da revisão de quaisquer elementos fáticos do ato de concessão do benefício a ser revisto, a não ser o seu recálculo, ou seja, mero reajustamento e aplicação de fórmula de cálculo e concessão de real OPÇÃO, de acordo com o critério legal e constitucional, que acabou de ser fixado pelo E. STF.

Realmente, não se trata aqui de um pedido de revisão sujeito ao prazo de decadência de 10 anos, referido pelos arts. 103, caput e inciso I e artigo 103-A da lei 8213/911, nem mesmo de aplicação da chamada tese do “melhor benefício”, também recentemente decidida como sujeita ao prazo decadência, pelo E. STJ, como a seguir passaremos a demostrar.

II. DIREITO DE “OPÇÃO”, DEFINIDO PELO STF, QUE SOMENTE SURGIU AGORA E NÃO PODE SER NEGADO COMO SE TIVESSE SIDO OPORTUNIZADA TAL “OPÇÃO” NO PASSADO – DECISÃO DO STF – NATUREZA JURÍDICA DE CONSTITUTIVA DO DIREITO

No caso da média da vida toda, nenhum dos elementos do ato de concessão PRECISA ser revisto, somente devendo, agora e retroativamente, ser OPORTUNIZADA A OPÇÃO DE CÁLCULO, E CONSEQUENTEMENTE, se mais favorável o novo cálculo, ser aplicado o reajustamento do benefício, com base na norma oriunda somente agora, e unicamente por conta da decisão dessa mesma Corte, com a concessão da oportunidade, agora, de opção ao segurado, que até o momento lhe foi negada e até mesmo inexistente.

Realmente, neste aspecto, salienta-se que nunca houve inércia dos segurados, nem tampouco haveria a possibilidade fática ou legal de se OPTAR POR FÓRMULA DE CÁLCULO DIVERSA DA UTILIZADA COMPULSORIAMENTE PELO INSS, nem tampouco de se formalizar um pedido de revisão cujo fundamento seria a possibilidade de uma OPÇÃO não reconhecida como sequer existente ou possível legalmente pelo INSS.

Destarte, se o direito não existia, vindo o STF a verdadeiramente criá-lo no caso da tese da vida toda, ou ao menos a ratificá-lo, após a sua criação no julgamento da tese repetitiva fixada no tema 999 do mesmo E.STJ, não pode ser esse mesmo direito considerado caduco, já que o mesmo foi constituído pela norma emanada da interepretação da lei, pelo poder judiciário, quando a adequou e conformou ao regramento constitucional (interpretação conforme a constituição – princípio da isonomia).

III. DA JURISPRUDÊNCA SOBRE O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO SURGIMENTO DO DIREITO SOMENTE APÓS A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COMO NO CASO DA TESE DA VIDA TODA, QUE CRIOU OPÇÃO NÃO EXISTENTE ANTES EM NOSSO SISTEMA

São essas as situações, idênticas ou análogas à tese da vida toda, onde foi expressamente afastada a DECADÊNCIA pelo Poder Judiciário e também pela própria Administração:

A) Revisão do Buraco Verde ou Revisão do Primeiro Reajuste

Em situação idêntica em tudo à tese da vida toda, temos a chamada Revisão do Buraco Verde ou Revisão do Primeiro Reajuste, as quais foram decididas primeiramente pelo E. STF e posteriormente normatizadas e cristalizadas no artigo 26 da lei 8.870/94 e no artigo 21, §3º da lei 8.880/94.

Em poucas palavras, no período compreendido entre 5/4/91 e 31/12/93, o INSS fez a apuração do salário base de segurados (base de cálculo), aplicando a limitação do teto constitucional contemporâneo antes  de  apurar a  média  dos  36  salários  de contribuição, o que acarretou em dupla limitação ao teto na formação da renda do segurado (apuração de sua base de cálculo, tal qual na revisão da vida toda). Sendo assim, aqueles benefícios sofreram perdas, merecendo consequentemente, reajuste.

Assim, após o entendimento fixado pelo E. STF, o legislador houve por bem dar cumprimento à determinação da Suprema Corte, prevendo o reajustamento devido pela revisão do buraco verde, no artigo 26 da lei 8.870/94 e no artigo 21, §3º da lei 8.880/94.

E posteriormente o Poder Judiciário reconheceu, unissonamente, A INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECANDECIAL a TAIS PEDIDOS REAJUSTAMENTO, “verbis”:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26 DA LEI 8.870/94 E ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §4º, DO CPC. In casu, não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, de forma que a sentença merece ser anulada”.

(.) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2254247 – 0008053-64.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

B) Revisão do Art. 29 (Revisão dos Auxílios) – Ação Civil Pública julgada pelo E. STF e Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFEINN/ DO INSS – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) – NÃO SE APLICADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO

A Revisão do Artigo 29, também conhecida como “revisão dos auxílios”, existe porque, entre 17/04/2002 e 17/04/2009, os benefícios por incapacidade ou doença foram calculados com base na média de 100% dos salários de contribuição do segurado ao longo de sua vida profissional, enquanto o art. 29, da lei 8.213/91 estabelece que a média seja das 80% maiores contribuições, com o desprezo das 20% menores.

Sobre o tema, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e o Ministério Público Federal ajuizaram uma ação civil pública contra o INSS (ACP n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP), na qual ficou determinado, em acordo firmado perante o E. STF, que o INSS deveria revisar administrativamente todos os benefícios que se enquadraram nessa situação, seguindo um cronograma que iniciaria em março de 2013 e se encerraria em maio de 2022.

Esse acordo em relação à matéria supra descrita (revisão do mesmo artigo 29, o mesmo também analisado na “Revisão da Vida Toda”), é justamente o mesmo que o INSS, por meio de seu Ministro da Previdência atual, Carlos Lupi, pretende realizar em relação à “Revisão da Vida toda”, como declarou publicamente recentemente o próprio Ministro, ao dizer que “decisão judicial é para ser cumprida”, como se confere das notícias jornalísticas abaixo destacadas, o que evidencia a similitude das situações:

Lupi quer acordo com STF para revisão da vida toda do INSS – 17/2/23

“São Paulo – O ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, quer um acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar a revisão da vida toda diretamente nas agências. Como exemplo, a revisão do artigo 29, que aumentou das aposentadorias por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-doença ou pensão por morte, de forma automática. Conforme reportagem do jornal Folha de S.Paulo nesta sexta-feira (17), o ministro já iniciou tratativas com a Advocacia-Geral da União (AGU) para levar a questão ao Supremo.

“Para quem já está cadastrado eu quero encontrar uma forma de que, conforme o valor, a gente faça uma programação para colocar na conta”, disse Lupi. O ministério propõe pagar os valores de forma progressiva, por lotes, em um calendário pré-programado. Assim, ele afirmou que “decisão judicial é para ser cumprida”. E que não adianta seguir recorrendo contra uma questão que o STF já decidiu.

Em dezembro, o STF reconheceu a chamada “revisão da vida toda” das aposentadorias do INSS. Trata-se do recálculo da média salarial para a aposentadoria, considerando todos os salários do trabalhador, mesmo os anteriores a julho de 1994, ano da implementação do Plano Real. O INSS parou de considerar essas contribuições em decorrência da Reforma da Previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.” (destaques nossos)

Ministro da Previdência quer acordo com STF para pagar revisão da vida toda

A ideia é pagar os valores devidos de forma progressiva, por lotes, em um calendário pré-programado

“São Paulo – O ministro da Previdência, Carlos Lupi, quer um acordo com o STF (Supremo Tribunal Federal) para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pagar a revisão da vida toda nas agências, a exemplo do que foi feito com a revisão do artigo 29.

Segundo Lupi, as conversas com a AGU (Advocacia-Geral da União) já foram iniciadas para que o órgão, que representa o INSS na Justiça, possa levar a questão ao Supremo.

A ideia é pagar os valores de forma progressiva, por lotes, em um calendário pré-programado. “Decisão judicial é para ser cumprida.” Na opinião de Lupi, seguir recorrendo contra o tema, já definido no Supremo, é algo “sem fim”.

A revisão do artigo 29 foi julgada pelo STF em 2012. Na ocasião, o INSS fechou um acordo com o Supremo e passou a pagar a correção nos postos, em um calendário que levou em conta a idade do segurado, se ainda recebia e o valor a ser pago. Os atrasados foram liberados ao longo de dez anos.” (destaques nossos)

E justamente em relação a essa “revisão do art. 29 – revisão dos auxílios”, fruto de um acordo celebrado pelo INSS no Supremo Tribunal Federal (o qual o Ministro da Previdência deseja repetir em relação à vida toda), o Poder Judiciário hoje é assente e uníssono ao afirmar a INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA, sendo, ainda, mesmo a PRESCRIÇÃO interrompida pelo ato de reconhecimento da mesma pelo INSS, o Memorando-Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFEINN/ DO INSS.

Neste exato sentido, foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), a qual fixou as seguintes teses sobre esse assunto:

“(2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010;

(3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação;

(4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. Processo 5004459-91.2013.4.04.7101″

C) RE 924456 (Tema 754) – REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORES, COM A APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF, POSTERIORMENTE RECONHECIDO RETROATIVAMENTE PELA EC nº 70/2012 – STF SOMENTE VALIDOU OS EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS (MAS SEM DECADÊNCIA) E ISSO PORQUE OS MESMOS FORAM VEICULADOS POR EMENDA À CONSTITUIIÇÃO – E AINDA ASSIM POR PLACAR APERTADO (6X5)

E nem se alegue que a decadência somente não se aplicaria a essas duas situações acima vistas por conta unicamente da determinação legal neste sentido, sendo somente esta, a lei (e somente ela), que poderia excepcionar a decadência previdenciária para alguns casos, o que não ocorre com a “revisão da vida toda”.

Esse argumento não prevalece a um exame simples e nem tampouco frente à interpretação do próprio STF em situação análoga, abaixo descrita.

Isto porque as leis – no caso aquelas que normatizaram as revisões do buraco verde e dos auxílios (art. 29), após decisões do E. STF sobre essas matérias (como ocorreu também com outras matérias, como veremos a seguir) – quando tornaram clara a necessidade de cumprimento imediato de decisões do STF, não criaram nada de novo, e por isso mesmo o seu cumprimento imediato e irrestrito deriva, antes do que da lei, da força e autoridade das decisões do E. Supremo Tribunal Federal.

Por conta disso, uma vez que é das decisões soberanas do STF que nasce verdadeiramente o direito e somente a partir daí os seus efeitos, não se aplica a decadência ou mesmo a prescrição em relação aos períodos de perdas anteriores à tais decisões do STF e do reconhecimento posterior pelo Poder Executivo (que não tem outra opção, senão cumprir a decisão judicial do STF, como declarado pelo próprio Ministro da Previdência, conforme acima noticiado).

Realmente, essa questão é muito bem captada pelo voto do Ministro Dias Toffoli, do E. STF, no julgamento, com repercussão geral, do RE 924456 (Tema 754), pelo E. STF, quando este analisou as consequências intertemporais da EC nº 70/12, ao verdadeiramente normatizar a jurisprudência já anteriormente consolidada no próprio STF, acerca da inconstitucionalidade de tratamento previdenciário menos favorável a servidores públicos, trazido pela EC 41/2003:

“Note-se,  portanto,   que   a   EC  70/12,   nesse   ponto,   não   veio  a instituir nada de novo: a inovação legislativa, in casu, destinou-se muito mais a dirimir as dúvidas existentes, transformando em cristalina norma constitucional aquilo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já há tempos havia reconhecido.” (destaques nossos)

(RE 924456 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator: Min. DIAS TOFFOLI Redator do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES – Julgamento: 5/4/17 Publicação: 8/9/17)

E mais adiante, no mesmo voto, o Ministro fundamenta o seu entendimento, na premissa de que a declaração de inconstitucionalidade da norma previdenciária, ou de sua forma de aplicação pelas autoridades administrativas, cria o próprio direito de reajustamento e recálculo do benefício previdenciário indevidamente não pago, direito este que assegura ao beneficiário o recebimento de todos os valores que indevida, ilegal e inconstitucionalmente o ente previdenciário não o pagou, desde a data de concessão do benefício.

E o entendimento do Ministro Dias Toffoli vai além, no sentido de que nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia limitar esse direito de recebimento do integral benefício, desde a origem, estabelecendo efeitos financeiros somente a partir da data de sua publicação (ainda que não fizesse referência – a própria EC – à decadência do próprio direito):

“O texto, de fato, é preciso ao estabelecer que os efeitos financeiros da integralidade e da paridade incidirão a partir da promulgação da EC 70.   Há,   inclusive,   precedentes   do   Supremo   Tribunal   Federal reconhecendo  e  afirmando   tal compreensão, como as decisões monocráticas no RE 639.132/RJ, de relatoria do Ministro  Teori Zavascki,  e  no  ARE 772.509/RJ,  de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

Entretanto, ocorre que, a meu ver, o que fundamenta o direito ao recebimento dos atrasados, de modo geral e, também, no caso concreto – isso é, inclusive, o que extraio do acórdão impugnado -, não é a alteração promovida pelo art. 2º da EC 70/12, mas sim a própria interpretação conferida, dentre outros, por este Tribunal à EC nº 41/03, antes mesmo de ter sua redação modificada, como anteriormente ponderado.

Disso  resulta que, embora os efeitos financeiros da EC 70/12 tenham   sido   projetados   para   o   futuro   –   isto   é,   a   partir   de   sua promulgação, em 29/3/12 -, o servidor público aposentado por invalidez permanente em decorrência de doença grave entre o início da vigência da EC 41/03 e a publicação da EC nº 70/2012 tem direito à integralidade, bem   como   ao   recebimento   de   retroativos   anteriores   a   29   de   março   de 2012.

O direito   aos   proventos   integrais   e   ao   pagamento   de   atrasados decorre   aqui   não   de   indevida   retroatividade   da   primeira,   mas   sim   do próprio   texto   da   segunda   e   da   interpretação   que   esta   Suprema   Corte conferiu a ela.” (destacamos)

O Ministro Dias Toffoli finaliza seu o voto, em tal julgamento, com a sua proposta de resultado e de tese (que restaram vencidos, mas com um resultado apertado e ainda assim só prevalecente por conta da expressa postergação de efeitos financeiros por Emenda Constitucional (6 X 5 – vencidos os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia):

“Portanto, há que se reafirmar a jurisprudência desta Corte e de se fixar a seguinte tese jurídica:  o servidor público que, entre o início da vigência   da   EC  41/03  e  a  publicação  da  EC  70/12, tenha-se aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço  ou  de  moléstia  profissional  ou  doença  grave, contagiosa ou incurável prevista em lei faz jus à integralidade e à paridade desde a data da inativação.” (destaques nossos)

E embora o Ministro supra mencionado tenha restado vencido por um voto apenas (Resultado 6:5), o julgamento do tema 754 acima visto deixa evidente a inaplicabilidade da decadência ou da prescrição, em relação ao recálculo e recomposição da base de cálculo dos benefícios previdenciários, determinado pela e somente a partir da decisão da Suprema Corte.

Realmente, essa conclusão não é refutada nem mesmo pelos votos vencedores na questão aqui trazida à colação, tendo sido somente feita uma data de corte para o pagamento de atrasados de TODOS OS SEGURADOS, independentemente da data da concessão e recebimento do benefício reajustado, por conta da fixação dos efeitos financeiros prospectivos da medida, por Emenda Constitucional, e da consideração de sua constitucionalidade pela maioria daquela Corte.

Vê-se, assim, que a questão tratada no tema 754 bem se assemelha à “revisão da vida toda”, na medida em que, naquele caso, uma inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF, no cálculo da base de cálculo de benefícios previdenciários, independentemente do tempo decorrido desde a concessão do benefício inicial, foi reconhecida como de correção imediata e de ofício, pela administração, por força de uma Emenda Constitucional posterior, a qual, embora prevendo efeitos financeiros somente prospectivos, não se referiu à decadência, mesmo tratando de benefícios concedidos inclusive há mais de 10 anos.

E naquela oportunidade, embora vencido, o Ministro Dias Toffoli, no julgamento supra referido, bem destaca que a EC somente corroborou o quanto já reconhecido anteriormente pelo Poder Judiciário, sendo esta, a decisão do Judiciário, no caso do STF, a gênese do direito de reajustamento ou de revisão, o qual, na “revisão da vida toda” se materializa como um direito de OPÇÃO, negada/ inexistente até agora, e ao pagamento da integralidade do seu benefício previdenciário, sendo este um direito humano fundamental seu, amparado no artigo 6º da CF/88, e não sujeito à decadência, que fulminaria o próprio DIREITO FUNDAMENTAL DE MELHOR BENEFÍCIO, MEDIANTE ESSA OPÇÃO NÃO VERDADEIRAMENTE OFERTADA AINDA no caso, fulminação essa, do próprio direito ao benefício real, que não é possível, como já inclusive decidido pelo próprio STF, quando da análise da NOVA DECADÊNCIA previdenciária, abaixo melhor examinada.

Desta forma, embora não haja ainda uma lei que regule a aplicação da “Revisão da Vida Toda”, é certo que o INSS não pode se negar a cumprir o comando emanado pelo STF, e oferecer AGORA, de fato e finalmente, a OPÇÃO a todos os segurados que a solicitarem, como, aliás, vem fazendo em seu portal “Meu INSS” para aposentados há menos de 10 anos.

D) REVISÃO DO “BURACO NEGRO”

Em relação à chamada Revisão do Buraco Negro, prevista no artigo 144 da lei 8.213/91, TAMBÉM após manifestação sobre o assunto pelo E. STF, a mesma igualmente constituiu um comando normativo da Lei para que o INSS revise benefícios concedidos em momento anterior à sua edição, não sujeitando essa readequação a qualquer prazo decadencial. Ou seja, não estamos diante de revisão do ato de concessão, mas da correta aplicação da recomposição que trata o dispositivo normativo, inspirado no Direito declarado/criado pelo E. STF, conforme bem esclarecido pelo precedente a seguir:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (.) 2. Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal. (.)   (TRF4, EDAG 5019035-52.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017 – grifado)”

E) NOVA DECADÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E.STF – IMPOSSIBILIDADE, MESMO DE LEI, FULMINAR O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO – NO CASO DE OPÇÃO A BENEFÍCIO, QUE SEQUER FOI OPORTUNIZADA À ÉPOCA

Em outro giro verbal, também é essencial considerar para o deslinde da questão aqui colocada – aplicação ou não da decadência – o quanto julgado pelo mesmo Excelso Pretório, no julgamento da chamada “NOVA DECADÊNCIA”, na ADI 6.096, da Relatoria do Ministro Edson Fachin.

Em tal ADI, foi declarada inconstitucional a alteração veiculada pela Medida Provisória 871/2019, convertida depois na Lei 13.846/2019 (que institui programa de combate a fraudes em benefícios previdenciários), a qual trouxe alterações no artigo 103, da lei 8.213/91, para estabelecer a decadência do próprio direito ao benefício previdenciário, depois de 10 anos de decisão administrativa de indeferimento, cancelamento ou cessação de um benefício.

O STF considerou, neste caso, que a decadência não pode ser aplicada, sendo inconstitucional o referido dispositivo legal alterado pela MP, por atingir o próprio fundo de direito fundamental à Previdência Social, assegurado pelo artigo 6º da CF/88 e pela jurisprudência do STF, e neste aspecto considerado um direito fundamental, imprescritível.

Ora, ao se negar a receber e analisar o DIREITO DE OPÇÃO a que se refere a tese da vida toda, ao fundamento de suposta decadência, as autoridades administrativas do INSS fazem exatamente aquilo que o Plenário do STF, na ADI 6.096, decidiu não ser possível e inconstitucional, ou seja, NEGA o próprio fundo de direito ao segurado (OPÇÃO LEGAL por média contributiva mais vantajosa), ao se furtar, mesmo após o comando inequívoco do STF, de permitir, pela primeira vez, verdadeiramente, a OPÇÃO dos segurados a uma base de cálculo mais benefíca, no cálculo do seu benefício (considerada imprescindível pelo STF, somente agora), ao fundamento de suposta decadência.

Sendo assim, reaguardado pela proteção da suposta decadência, o INSS continua a descrumprir o quanto determinado e criado pelo STF, e a negar o próprio direito à OPÇÃO que o STF passou a ser considerada devida, para fins isonomicos.

De fato, tendo as condições/pressupostos para este pedido de OPÇÃO passado a existir somente agora, com a decisão do E. STF, conclui-se não poder ser negado o DIREITO AO BENEFÍCIO DECORRENTE DESTA OPÇÃO (QUE somente AGORA SURGE), o qual é impassável de decadência, como já proclamado pelo E. STF, como visto acima, na ADI 6.096, e também, diga-se de passagem, de prescrição, conforme já pacificado há décadas, na Súmula 443 do mesmo C. STF:

“Súmula 443 – Aprovação: 01/10/1964

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.”

F) TEMA 1.117 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  -NÃO APLICABILIDADE DA DECADÊNCIA QUANDO O DIREITO AO BENEFÍCIO SURGE POSTERIORMENTE AO ATO DE CONCESSÃO, COMO NO CASO DA TESE DA VIDA TODA, ONDE O DIREITO DE “OPÇÃO” SURGIU COM A DECISÃO DO E. STF

E por derradeiro, mas não menos importante, temos, no mesmo sentido do quanto acima visto anteriormente – de que somente a partir da declaração/constituição do direito antes inexistente ou não declarado é que surge o direito ao seu pleito ou “revisão” – o entendimento pacificado, em sede de recursos repetitivos, pelo EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, no julgamento do TEMA 1.117.

De fato, em tal julgamento, se estabeleceu a tese de que o marco inicial da fluência do prazo decenal, previsto no artigo 103 da lei 8.213/91, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da na respectiva ação reclamatória.

O relator dos recursos especiais foi o ministro Gurgel de Faria, o qual esclareceu que o tema debatido no referido julgamento não diz respeito à imposição do instituto da decadência sobre o ato de concessão – questão já  decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, entre outros precedentes -, mas sobre o dies a quo deste prazo, e, se tratando de pedido de revisão de benefício cuja base é um direito que ainda não era reconhecido judicialmente no momento da concessão inicial, sendo-o somente posteriormente, como no caso de uma sentença trabalhista que reconhece vínculos de emprego posteriormente ao ato de concessão de aposentadoria pelo INSS. Nestes casos, foi decidido em repetitivos que o dies a quo do prazo decadencial é o trânsito em julgado da decisão que tiver reconhecido o direito que embasará o pedido de revisão previdenciária.

“Essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte aquele que busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho – com repercussão  sobre o cômputo do tempo de contribuição -, seja para inclusão de verbas remuneratórias -com reflexo nos salários de contribuição e, por conseguinte, na renda mensal”. (destaques nossos)

Segundo o relator, portanto, o reconhecimento judicial, na esfera trabalhista, deve ser considerado o nascimento do direito potestativo, em virtude da incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, mutatis mutandis, para o caso da “tese da vida toda”, onde inequivocamente não existia, antes do julgamento cogente do STF, de fato uma opção ao segurado, na escolha da base de cálculo de seu benefício (nem mesmo a lei ou qualquer regulamento facultava essa opção entendida como essencial pelo STF para se assegurar a isonomia constitucional), é claro concluir que também aí, somente com a decidão do STF, nasceu o Direito de opção, não se podendo penalizar com a decadência o segurado que não fez o que lhe era impossível fazer antes dessa decisão, tal qual decidiu a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.117.

Sendo assim, por considerar ilegal a negativa prévia e antecipada do INSS, quanto à possibilidade sequer dos segurados requererem administrativamente o seu pedido de reajustamento/opção pela vida toda, entendemos cabível o ajuizamento de mandados de segurança individuais, para requerer o afastamento da alegada e indevida decadência, tendo esta ação, inclusive, a vantagem de não acarretar o risco dos ônus da sucumbência ao demandante que não se sagrar vitorioso, por expressa disposição da lei do mandado de segurança.

——————–

1 “Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   (…)

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Perisson Andrade
Advogado tributarista e corporativo com 20 anos de experiência, mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384140/revisao-da-vida-toda-com-mais-de-10-anos