por NCSTPR | 03/04/23 | Ultimas Notícias
De acordo com o levantamento, até os 77% dos eleitores do PL, partido do ex-presidente Jair Bolsonaro, concordam que a taxa Selic está acima do que deveria
por Bárbara Luz
Um recorte da pesquisa Datafolha divulgada neste domingo (2) mostra que 80% da população concorda com a pressão que o presidente Lula (PT) faz ao Banco Central pela redução da taxa de juros. Segundo publicação da Folha de S. Paulo, 71% dos entrevistados consideram que a Selic está mais alta do que deveria. Outros 55% creem que ela é muito mais alta e 16% que está um pouco mais alta.
Num patamar pra lá de absurdo, o Banco Central (BC) tem mantido a taxa básica de juros, Selic, em 13,75% ao ano desde setembro de 2022 – quando interrompeu um ciclo de 12 altas consecutivas. Esse percentual faz o Brasil ter a maior taxa real de juros do planeta.
O presidente do BC, Roberto Campos Neto, usa o controle a inflação usa como argumento e diz que as que as decisões do banco são técnicas e baseadas nas expectativas de inflação futura.
Em entrevistas e discursos, Lula tem rebatido a autoridade monetária, autônoma desde 2021, apontando que os juros no Brasil não conseguem atacar uma inflação que não é ocasionada pelo aumento de demanda e ainda freiam o crescimento econômico.
Frases como “quero saber de que serviu a independência do Banco Central”; “é só ler a carta do Copom para a gente ver que é uma vergonha esse aumento de juros”; “é irresponsabilidade manter a taxa de juros a 13,75%”; precisa cuidar da política monetária, mas precisa cuidar também do emprego, da inflação e da renda do povo.”, têm sido direcionadas a Campos Neto desde que Lula assumiu seu terceiro mandato.
E não para por aí. De acordo com a pesquisa, até mesmo os eleitores do PL, partido do ex-presidente Jair Bolsonaro, que indicou Campos Neto para o BC, dividem a opinião: 77% consideram que os juros estão altos demais.
Segundo o levantamento, o maior apoio à posição de Lula na pressão contra os juros vem de quem recebe até dois salários mínimos. Nessa faixa, 85% dizem concordar com o presidente.
Entre os que possuem até o ensino fundamental, 84% concrodam com Lula; desempregados, 91%; entre a população negra, 84%. Já entre os que possuem ensino superior, 24% dizem que Lula age mal; entre os empresários, 28% seguem essa opiniçao, junto com 19% dos que se declaram brancos.
A pesquisa foi feita em 29 e 30 de março e entrevistou 2.028 pessoas com 16 anos ou mais, em 126 municípios em todas as regiões do Brasil. A margem de erro é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos, e a confiança, de 95%.
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com informações de agências
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2023/04/03/datafolha-80-concordam-com-pressao-de-lula-pela-reducao-dos-juros/
por NCSTPR | 03/04/23 | Ultimas Notícias
Segundo levantamento da IFI (Instituição Fiscal Independente) do Senado, o aumento do salário mínimo de R$ 1.302 para R$ 1.320, em maio, vai resultar em impacto de R$ 4,4 bilhões nas contas públicas.
A política de valorização do mínimo é uma das principais agendas que Lula trouxe da campanha
Com o reajuste previsto para maio, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vai conseguir poupar R$ 2,2 bilhões de janeiro a abril. Dados do Ministério da Fazenda apontam que R$ 1 a mais no salário mínimo aumenta os custos da União em R$ 390 milhões por ano.
Dia 1º de janeiro, o salário mínimo passou de R$ 1.212 para 1.302. Com o novo valor, o salário terá ganho acima da inflação de 2,8%.
Segundo dados do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), isto representa o maior aumento real desde 2012, quando foi de 7,59%.
Impactos positivos
Segundo o Dieese, os impactos da elevação do salário mínimo na economia em 2023, de R$ 1.302, seguem estas estimativas:
• 60,3 milhões de pessoas têm rendimento referenciado no salário mínimo.
• R$ 69,3 bilhões representam o incremento de renda na economia.
• R$ 37,4 bilhões correspondem ao aumento na arrecadação tributária sobre o consumo.
GT do Salário Mínimo
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) criou GT (grupo de trabalho) para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo. O decreto que institui o GT foi publicado na edição de 27 fevereiro do DOU (Diário Oficial da União).
A política de valorização do mínimo é uma das principais agendas que Lula trouxe da campanha. As centrais sindicais defendem que o piso atual suba para R$ 1.343 (com correção pelo INPC, de 5,93%, somada ao PIB de 4,6% de 2021).
Composição e funcionamento do GT
O GT é composto por 14 membros, divididos entre Administração Pública federal e representantes dos trabalhadores. São esses:
• 1 representante do MTE, que coordena o GT;
• 1 do Ministério da Fazenda;
• 1 do Ministério da Previdência Social;
• 1 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
• 1 do Ministério do Planejamento e Orçamento;
• 1 da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
• 1 da Casa Civil da Presidência da República;
• 1 da CUT (Central Única dos Trabalhadores);
• 1 da Força Sindical;
• 1 da UGT (União Geral dos Trabalhadores);
• 1 da CTB (Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil);
• 1 da NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores);
• 1 da CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros); e
• 1 das centrais sindicais.
Cada membro terá 1 suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos. Os nomes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
O representante da pasta do Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições em casos específicos. Esses convidados não terão direito a voto.
Além disso, as organizações representativas dos empregadores serão consultadas sobre a proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo, de modo a garantir o caráter tripartite das políticas de trabalho.
Ainda, pesquisadores do Ipea (Instituto de Política Econômica Aplicada) e do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) prestarão apoio administrativo.
As reuniões do GT são semanais, podendo haver convocação de mais de 1 encontro por semana. Essas são realizadas presencialmente ou por videoconferência. A participação não é remunerada.
O GT terá duração de 45 dias, contado a partir de 19 de janeiro de 2023, prorrogável uma vez por igual período. O relatório final das atividades do grupo vai ser encaminhado aos titulares dos órgãos nesse representados.
A data de 19 de janeiro considera despacho assinado por Lula naquela ocasião, que determinou aos ministérios do Trabalho e Emprego, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Previdência Social, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e à Secretaria-Geral e à Casa Civil da Presidência da República a elaboração da proposta de valorização do mínimo.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91299-novo-reajuste-do-minimo-em-maio-vai-ter-impacto-de-r-4-4-bi
por NCSTPR | 03/04/23 | Ultimas Notícias
Na segunda quarta-feira deste mês, dia 11, a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados vai debater os impactos da terceirização, sobretudo após a vigência da Lei 13.429/17, e da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), aprovada na vigência do governo de Michel Temer (MDB), que assumiu a Presidência do País após o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT).
O requerimento, deputado Bohn Gass (PT-RS) foi aprovado na Comissão de Trabalho. A comissão ainda não confirmou a lista de convidados, mas debate está previsto para ocorrer no plenário 14, às 14h do dia 11.
Aplicativos
O colegiado aprovou também a criação da Subcomissão Especial Permanente para analisar e discutir o trabalho por aplicativos e por plataformas digitais.
A iniciativa foi do presidente do colegiado, deputado Airton Faleiro (PT-BA).
Sobre o tema ainda foram apresentados 2 requerimentos para realização de audiências públicas. Um é de iniciativa da deputada Erika Kokay (PT-DF), e o outro do deputado Túlio Gadelha (Rede-PE).
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91298-comissao-de-trabalho-vai-debater-a-terceirizacao-no-brasil
por NCSTPR | 03/04/23 | Ultimas Notícias
O SM (salário mínimo) voltou para a pauta dos debates, agora sob a perspectiva da retomada da política de valorização para promover seu crescimento real. Em evento realizado em meados de janeiro de 2023, no Palácio do Alvorada, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o ministro Luiz Marinho anunciaram, entre outras iniciativas, a criação do Grupo de Trabalho, com a participação das centrais sindicais e assessoria do Dieese, para elaborar a proposta de política de valorização do SM.
Clemente Ganz Lúcio*
Política de valorização bem calibrada, orientada para acelerar o crescimento do salário base da economia, fortalece a demanda e a capacidade de consumo das famílias, escreve Clemente
A meta é ter a nova política definida até o 1º de maio.
O Brasil implementou política de valorização do SM desde o Plano Real e a tornou permanente e regular a partir de 2004, fruto de negociações entre o governo Lula e as centrais sindicais. Esses acordos anuais foram materializados na Lei 12.328/11, renovada, e em vigor até 2018. O governo Bolsonaro extinguiu essa política.
A política de valorização do SM garantiu aumento real de mais de 78%1, já descontada a inflação. Atualmente o valor do SM é de R$ 1.3022, dos quais R$ 5843 correspondem ao aumento real, o que incrementa anualmente em mais de R$ 400 bilhões a massa de rendimentos da economia.
Desde a instituição do SM no Brasil, em 1934, o critério definido em lei para indicar seu valor monetário é o de atender às necessidades vitais básica do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Sua principal função é proteger a renda do trabalho daqueles que estão na base da estrutura produtiva e da pirâmide salarial.
Com a definição de nova política de valorização do SM as centrais sindicais pactuam, por meio da negociação com o governo federal e, depois, com o Congresso Nacional, o maior acordo salarial do país, protegendo milhões de trabalhadores, a maior parte sem a proteção direta de um acordo ou convenção coletiva produzidas pelos sindicatos
O SM tem funções fundamentais para o mundo do trabalho e para a economia como um todo. Em estudo produzido pelo Dieese4 estão destacadas as seguintes importantes funções do SM:
• Proteção aos “perdedores da barganha salarial”, aqueles trabalhadores mais vulneráveis, que muitas vezes contam com baixa proteção sindical decorrente das convenções coletivas de trabalho.
• Combate à pobreza ao proteger a renda e as condições de vida dos trabalhadores mais vulneráveis, política que é potencializada quando articulada com os programas de transferência de renda e de combate à fome e à miséria.
• Enfretamento da desigualdade salarial com impacto relevante para mulheres e negros/as que vivem múltiplas formas e situações de discriminação.
• Baliza dos salários de ingresso no mercado de trabalho, com maior impacto para a remuneração dos jovens, especialmente quando iniciam a vida laboral.
• Referência para os baixos rendimentos do trabalho em geral, porque produz “efeito farol” para a remuneração dos trabalhadores de menor qualificação que estão no setor informal, os assalariados sem carteira assinada e os trabalhadores autônomos; produz o “efeito arrasto” das remunerações que se encontram entre o velho e o novo valor do SM; tem “efeito numérico”, para aquelas remunerações de autônomos e setor informal que se definem na relação com o valor do SM.
• Organiza a escala de remunerações, equalizando os salários da base da pirâmide salarial, impactando a estrutura e a amplitude salarial (maior ou menor).
• Inibe a rotatividade, impedindo o rebaixamento salarial.
• Equalização e dinamização regional, fortalecendo o circuito econômico nas regiões com maior presença de trabalhadores com remuneração próxima ao piso mínimo.
• Define um piso para os benefícios da previdência social e outras políticas públicas de proteção de renda.
Esses aspectos voltarão para a mesa de negociação como parte constitutiva da trajetória futura do desenvolvimento do País. Política de valorização bem calibrada, orientada para acelerar o crescimento do salário base da economia, fortalece a demanda e a capacidade de consumo das famílias, bem como é capaz mobilizar estratégias virtuosas de incremento da produtividade, colocando-se, portanto, como importante instrumento de política macroeconômica.
(*) Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, consultor sindical, ex-diretor técnico do Dieese.
2 Para maio, o presidente Lula anunciou que o valor será aumentado para R$ 1.320
3 Sem o aumento real o valor do SM seria de R$ 718
4 “Salário Mínimo: instrumento de combate às desigualdades”, Dieese, São Paulo, 2010, disponível em www.dieese.org.br
DIAP
por NCSTPR | 03/04/23 | Ultimas Notícias
“Por vezes com objetivos ritualísticos e outras vezes por guerras e punições, a escravidão é talvez tão velha quando a própria espécie humana. O que aconteceu no Brasil, contudo, foi diferente. Entre os séculos 16 e 19 no Atlântico Sul, tendo o Brasil como um dos centros mais dinâmicos, desenvolveu-se todo um sistema social, político e econômico para gerar valor (e transferir para as elites) a partir da exploração econômica da escravidão. Esse sistema é chamado de ‘escravismo’, e é a verdadeira causa das políticas de compensação históricas”, escreve Fernando Horta, professor, historiador e doutor em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília, em artigo publicado por Extra Classe, 30-03-2023.
Eis o artigo.
Nessas discussões em redes sociais – que têm sido a tônica das disputas políticas atualmente – havia um argumento sempre usado contra as políticas afirmativas ou políticas de compensação histórica: que a escravidão havia existido até entre tribos na África.
O falso silogismo era que, sendo tais políticas singulares do Brasil e o que elas visavam reparar era comum na história do mundo, elas representavam uma discrepância econômica inaceitável no Brasil.
Não é meu objetivo aqui avaliar as inúmeras falhas lógicas nesse argumento e sequer entrar muito na questão de que ainda que a “escravidão” fosse uma constante no mundo todo, isso não impede que nossa sociedade resolva reparar tais situações com medidas efetivas no tempo presente.
Ocorre que, para efeitos de força argumentativa, o ponto central não é a lógica, mas o desconhecimento que a imensa maior parte das pessoas tem do que efetivamente ocorreu no Brasil, e em todo o Atlântico Sul.
A questão voltou aos holofotes (de onde nunca deveria ter saído) após o rumoroso caso envolvendo as vinícolas da serra gaúcha.
Trabalhadores em situação análoga à escravidão foram encontrados, sofrendo torturas e todo tipo de maus tratos, trabalhando para terceirizadas que eram base produtiva para tais vinícolas.
A situação chocou o Brasil duas vezes. Num primeiro momento, em função do nível de desumanidade que se pode ver que as sociedades capitalistas no século 21 são capazes de impor a alguns grupos sociais.
E como se não bastasse a vergonha da situação, um segundo choque veio quando membros do legislativo da região passaram a defender os criminosos-empresários, atacar os trabalhadores, e vocalizar (como é, aliás, função do legislativo) o racismo diluído na sociedade brasileira.
De fato, não temos mais escravidão formal. Nem nossa sociedade, nem nossas instituições aceitam mais pessoas na condição de propriedade de outrem.
A escravidão é sim encontrada historicamente em quase todo o mundo.
Por vezes com objetivos ritualísticos e outras vezes por guerras e punições, a escravidão é talvez tão velha quando a própria espécie humana.
O que aconteceu no Brasil, contudo, foi diferente. Entre os séculos 16 e 19 no Atlântico Sul, tendo o Brasil como um dos centros mais dinâmicos, desenvolveu-se todo um sistema social, político e econômico para gerar valor (e transferir para as elites) a partir da exploração econômica da escravidão. Esse sistema é chamado de “escravismo”, e é a verdadeira causa das políticas de compensação históricas.
O caso que ocorreu nas vinícolas, poucos dias depois, verificou-se também, em situações semelhantes, nas empresas que organizaram o festival Lollapalooza neste ano, em São Paulo.
Notícias de trabalhadores encontrados em situação análoga à escravidão nos chegam do Nordeste, Sudeste, Norte, e também Centro-oeste. A perversidade não é monopólio do sul do país. Também muito parecidas são as reações da sociedade e das instituições: no máximo uma vergonha condescendente.
Há um consenso na reprovação social da escravidão. Pouquíssimas pessoas teriam hoje coragem de defender esse tipo de relação social.
Sempre a sociedade dá provas de estar “horrorizada” com os níveis de “desumanidade” destes casos.
O escravismo, contudo, parece não gozar do mesmo tipo de consenso desabonador.
Estranho é que quando o trabalho análogo à escravidão é usado para produção de valor para a burguesia capitalista, ele passa a uma aceitação muda. Talvez envergonhada.
Muito já se escreveu sobre o tipo de capitalismo que surge na América e sua relação histórica com a mão de obra escrava. A antiga tese de que o capitalismo não poderia conviver com a escravidão há muito já foi enterrada, teórica e empiricamente.
O que nos falta fazer na nossa sociedade é denunciar a relação entre o capitalismo brasileiro – e suas construções regionais de riquezas que chegam até os dias presentes – e o escravismo.
Em um contexto de superexploração, retirada de direitos trabalhistas e maximização da extração de valor sobre qualquer tipo de trabalho, o capitalismo faz um caminho de volta ao século 19, e as elites beneficiadas por esses processos voltam a experimentar situações sociais em que elas se sentem confortáveis de “dar a oportunidade” de um trabalhador ou trabalhadora receber apenas a comida ou “um lugar para morar”.
O discurso capitalista legitima esse tipo de prática e a naturaliza, criando até uma atmosfera de “benevolência” nas elites. Como se os corpos dos indesejáveis socialmente só pudessem ocupar o espaço neste mundo se se submetessem ao sentido utilitarista da sociedade capitalista.
Esta é a base da ideia de “negro bom” ou de “indígena que serve ao país”. Aqueles que se subordinam e submetem seus corpos a níveis de exploração brutais, sem reclamar.
Neste estado de coisas, a sociedade branca “permite” que tais pessoas vivam, que tenham minimamente o seu sustento orgânico.
O exemplo limítrofe deste pensamento está na fala de Jair Bolsonaro (2017) sobre o “quilombola” de sete arrobas “que não serve nem para procriar”.
Acordes mais sutis deste mesmo tema, porém, aparecem em todos os lugares da nossa sociedade e das nossas instituições. Toda discussão política que termina com um dos lados mandando o outro “trabalhar” se assenta na ideia de que os corpos dos indesejáveis só têm espaço neste mundo se forem instrumentos de exploração econômica.
E aí aparece a ode ao escravismo. Pessoas trabalhando pelo “privilégio” de comer ou morar são entendidas como relações normais neste país. Num país em que o capitalista “faz o favor” de criar uma empresa “para dar trabalho” aos outros, a lógica da exploração econômica se traveste de uma interpretação ao avesso, e o escravismo está ali presente.
Se fica fácil nestas situações identificar esse pensamento utilitarista e racista na base das práticas sociais brasileiras, é bem mais complicado ver isso nas instituições. Complicado, mas não impossível.
No caso, por exemplo, do ocorrido com as vinícolas gaúchas, o “acordo” feito pelo Ministério do Trabalho com as empresas para indenizar os trabalhadores é uma vergonha em si.
A jurisprudência brasileira declara que ninguém pode “mudar de patamar social” por conta de indenização. Isso faz com que o valor pago pelo extravio de uma mala numa viagem de avião possa chegar até a R$ 25 mil, mais o dano moral, enquanto o acordo feito entre os trabalhadores brutalizados e as vinícolas pagou, em média, R$ 9,6 mil em indenização. Uma mala vale mais do que 2,5 trabalhadores em situação de escravidão para fins de indenização.
Essa percepção de que os indesejáveis seguem sendo indesejados ainda que as elites os tenham abusado é característica do nosso ordenamento jurídico.
O mesmo ocorre com a liberação de agrotóxicos. Certamente as comidas produzidas vão para as mesas das mesmas pessoas que podem ser brutalizadas no seu trabalho, que podem ser vilipendiadas de todas as formas, e que merecem indenizações menores do que uma mala.
As hierarquias sociais que separam os corpos de ganho daqueles que têm direito pleno de usufruir da vida se fazem sentir também pelas instituições que se asseveram “neutras”, “técnicas” e “impessoais”.
O capitalismo agrário-exportador brasileiro germinou a partir da escravidão e, se a duras penas conseguimos construir – no século 21 – um consenso social proscrevendo esse tipo de prática, não conseguimos o mesmo com o escravismo. Nossa sociedade ainda vê como aceitável violentar os corpos de forma extrema para gerar valor para outrem.
Se vai se pagar um salário risível, um prato de comida ou um buraco para dormir, é uma questão de oportunidade.
O que se sabe é que as gradações desse processo obedecem também às gradações da cor da pele. E, desde que o trabalho é visto como uma oportunidade benevolente que os ricos dão para que os indesejáveis possam sobreviver, qualquer indenização derivada desta prática precisa ser aplicada com temperança.
Afinal, não se pode punir empresas por abrirem “postos de trabalho” para os indigentes, os miseráveis e os pobres. Estes desafortunados da criação só se tornam humanos se seus corpos puderem gerar valor.
O escravismo difuso no Brasil do século 21 não se vê ideologicamente tão diferente daquele do século 19, apenas que agora a Princesa Isabel fez o favor de libertar os escravos, e por isso todos devem ser eternamente gratos. Não esqueçam, contudo, da mala.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/627601-vencemos-a-escravidao-formal-mas-nao-o-escravismo-artigo-de-fernando-horta
por NCSTPR | 03/04/23 | Ultimas Notícias
Cristiane Ianagui Matsumoto, Lucas Barbosa Oliveira e André Arabicano Valente
Resta claro que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre tal verba. Entretanto, é possível argumentar que a contribuição ao FGTS também não seria devida.
No dia 19/10/22, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 2.110/22, que revoga a Instrução Normativa RFB 971/09 e consolida as normas gerais de tributação sobre a folha de salários. Como consequência, foram promovidas inúmeras atualizações objetivando a adequação com as demais normas emitidas pela RFB após 17/11/19.
Nesse aspecto, é válido observar que o artigo 34 do diploma normativo em referência, ao dispor acerca das verbas que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, trouxe diversas inovações em relação ao já ultrapassado art. 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social).
A título de exemplo, pode-se mencionar o caso do salário-maternidade (art. 34, inc. I, IN RFB 2.110/22), do aviso-prévio indenizado (art. 34, inc. XXXII, IN RFB 2.110/22) e do montante pago pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença e/ou auxílio-acidente – art. 34, inc. XXXIII, IN RFB 2.110/22). Passemos brevemente à análise de cada um deles.
No que tange ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário 576.967 (Tema 72 da Repercussão Geral) em 4/8/20, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, nos termos do art. 28, § 2º e da parte final da alínea “a”, do § 9º, da lei 8.212/91. Em atenção a esse entendimento, a Receita Federal publicou o Parecer SEI 18.361/20/ME e a Solução de Consulta Cosit 127/21 que corroboram a não incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba e são, inclusive, mencionadas na nova Instrução Normativa.
Em relação ao aviso-prévio indenizado, a não incidência de contribuições previdenciárias foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial 1.230.957/RS, em sede de recurso repetitivo, para definir que não há como se conferir ao aviso-prévio indenizado o caráter remuneratório, por este não retribuir o trabalho, mas, sim, reparar um dano e, portanto, tal verba não estaria sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Igualmente, por meio do Parecer SEI 15.147/2020/ME, houve reconhecimento expresso da PGFN de que não incide contribuição patronal, contribuição ao SAT e contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos sobre as verbas pagas a título de aviso-prévio indenizado.
Quanto ao valor pago pelo empregador nos 15/30 primeiros dias de auxílio-doença/auxílio-acidente, a 1ª Seção do STJ, também no REsp 1.230.957/RS, reconheceu que tal verba não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que foi posteriormente consolidado no Parecer SEI 1.446/21/ME.
Logo, resta claro que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre tal verba. Entretanto, é possível argumentar que a contribuição ao FGTS também não seria devida.
Para fins de contextualização, é válido relembrar que, recentemente, a 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula 646, que dispõe: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, §9º da lei 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, § 6º da lei 8.036/90”. Em resumo, trata-se da consolidação do entendimento de que o rol art. 28, § 9º, da lei 8.212/91 é taxativo para o FGTS e deve ser respeitado.
Contudo, haja vista o reconhecimento expresso da própria Fazenda Nacional de que os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso-prévio indenizado e afastamento do empregado nos 15/30 primeiros dias de auxílio-doença/auxílio-acidente estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo sem previsão legal no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91 – a mesma compreensão deve ser aplicada à contribuição ao FGTS. Isso, porque, considerando a lenta evolução de projetos de lei como 6.670/09, 6.723/16 e 4.685/16, o contribuinte não pode ser submetido a recolhimento indevido de FGTS em razão de morosidade legislativa para alteração da Lei de Custeio da Previdência Social quanto ao assunto.
Sendo assim, a compreensão de que somente as verbas discriminadas no rol taxativo do art. 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91 não devem sofrer a incidência de FGTS mostra-se evidentemente ultrapassada, não devendo ser aplicada para verbas cuja natureza indenizatória é inquestionável, conforme disposto na própria IN RFB 2.110/22, bem como o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e PGFN.
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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Pinheiro Neto Advogados
Lucas Barbosa Oliveira
Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
Pinheiro Neto Advogados
André Arabicano Valente
Colaborador de Pinheiro Neto Advogados.
Pinheiro Neto Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/384025/discussao-da-nao-incidencia-do-fgts-sobre-verbas-indenizatorias