O artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece que a parte interessada em um processo poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene o fornecimento de registros de acesso a aplicações de internet.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Jailson Duarte, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), para ordenar que uma empresa forneça dados de geolocalização para comprovar se um empregado trabalhou horas extras.
O juiz lembrou que a legislação admite todos os meios de prova moralmente legítimos sem a existência de qualquer hierarquia entre as provas. Também apontou que a produção de provas digitais não inviabiliza a colheita de depoimentos como meio adicional ao conjunto probatório.
“Com efeito, o pedido de horas extraordinárias geralmente tem como ponto relevante o local em que estava uma determinada pessoa e a geolocalização pode oferecer esse substrato de forma objetiva em detrimento da grande subjetividade da tentativa de reconstituição dos fatos a partir da memória testemunhal”, registrou na decisão.
Diante disso, o juiz determinou que a reclamada forneça número de telefone, provedor de conexão e endereços das contas do Instagram e do Facebook. Também limitou o período de colheita de dados de 26 de setembro de 2017 a 26 de setembro 2022 e que os dados deveriam se limitar à geolocalização da parte e não ao seu conteúdo postados nas redes.
“A prova digital é uma posição nova do judiciário para pleitos de horas extras e não inviabiliza a colheita dos meios tradicionais de prova oral, constituindo-se em meio adicional que pode conferir nortes seguros até́ mesmo para avaliação da qualidade das outras provas” afirma o advogado, Luciano Mariano que liderou a equipe de defesa da empresa reclamada.
Recusar oferta de reintegração à empresa não constitui abuso de direito nem retira de empregados o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade. Nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fábrica de Belo Horizonte ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou uma oferta de reintegração.
A trabalhadora, contratada como auxiliar administrativa, disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio de aplicativo de mensagens transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta.
Após o parto, ela ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a sua reintegração nas mesmas condições anteriores e deferiu a indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário.
No primeiro recurso ao TST, a confecção sustentou que a auxiliar nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar. A turma julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.
Segundo o relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, o TST firmou jurisprudência de que a recusa à reintegração não caracteriza renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança. O ministro citou diversas decisões da SDI-1 e de outras turmas do TST no mesmo sentido. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Segundo a 5ª Turma, não há previsão legal para estender o benefício por período superior ao negociado
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco S.A. para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.
Afastamentos
Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011, e ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.
Complementação
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.
Redução salarial
Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil).
Auxílio temporário
O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.
Autonomia privada
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria.
Ação própria
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.
Dano material
No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.
Interpretação estrita
Mas, para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita e não pode ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.
Acidente de trabalho
O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu.
A CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.
Feriado
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, assim como os demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de janeiro, período de férias escolares da rede pública municipal. Como exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Pedia, assim, o pagamento em dobro.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
Vedação
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador”, concluiu.
O ministro-chefe da Casa Civil, Rui Costa, deu um prazo até a próxima terça-feira (28) para a definição do novo teto dos juros do crédito consignado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em entrevista aos veículos da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na noite desta quarta-feira (22), ele detalhou a agenda de reuniões nos próximos dias, quando serão feitas tentativas de fechar um valor para o teto.
“Na terça-feira [28], nós temos uma nova reunião do Conselho [de Desenvolvimento Econômico e Social]. Até a sexta-feira [24], nós tentaremos um consenso de uma nova tarifa. Caso contrário, na segunda-feira [27] teremos uma reunião governamental para definir qual é a nossa proposta para submeter ao conselho na terça. Portanto, terça teremos definido o novo patamar o consignado”.
Sidney Oliveira, presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), chegou a afirmar nesta quarta-feira (22) que uma definição sobre o novo teto dos juros do consignado do INSS seria anunciada nesta sexta-feira (24). Ele entende que o governo e os bancos precisam sair do impasse e chegar a um patamar que atenda aos anseios da equipe econômica do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e também permita a viabilidade econômica de crédito consignado.
O ministro da Previdência Social, Carlos Lupi (PDT), está no meio da polêmica em torno do consignado do INSS, pois foi quem propôs a redução do teto dos juros. Mas o fez sem consultar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a Casa Civil ou o Ministério da Fazenda.
O CNPS estipula somente o teto dos juros, mas a definição da taxa a ser cobrada cabe às instituições financeiras. Por isso que elas podem decidir não oferecer mais a modalidade de crédito, caso julguem que o novo limite inviabiliza o produto.
Segundo o Banco Central, apenas quatro instituições financeiras cobravam taxas menores que 1,7% ao mês: Sicoob (1,68%), Cetelem (1,65%), BRB (1,63%) e CCB Brasil (1,31%).
A Febraban afirma que cerca de 14,5 milhões de pessoas têm uma das linhas do consignado do INSS (empréstimo ou cartão), com R$ 215 bilhões em empréstimos e um ticket médio de R$ 1.576. Diz também que os “negativados” serão os mais prejudicados.
Possibilidade de elevação do teto
Na segunda-feira (20) à noite, a Casa Civil da Presidência da República soltou nota em que afirmou que aguarda uma nova reunião entre representantes do governo e do sistema financeiro, prevista para ocorrer até o fim desta semana.
“Existe possibilidade de elevação do teto de juros, mas é necessário aguardar o resultado dessa reunião. A expectativa é chegar a um acordo sobre a taxa”, informou o comunicado.
“Há previsão de que na próxima semana, o ministro da Previdência convoque uma nova reunião do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) para discutir o tema”, acrescentou a Casa Civil.
O comunicado saiu após reunião entre os ministros da Casa Civil, Rui Costa; da Fazenda, Fernando Haddad; e da Previdência, Carlos Lupi, no Palácio do Planalto, para debater o assunto.
Também estiveram presentes no encontro Galípolo, o secretário-executivo do Ministério Trabalho e Emprego, Francisco Macena, além das presidentas da Caixa Econômica Federal, Rita Serrano, e do Banco do Brasil, Tarciana Medeiros.
Adotado no Brasil desde 1999, modelo de metas de inflação trouxe ganhos de transparência e de gestão das expectativas de inflação
Em janeiro, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, enviou uma carta ao novo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, dando as justificativas para a autoridade monetária não ter conseguido novamente atingir as metas de inflação estipulada para 2022 – o IPCA fechou 2022 em 5,79%, ante um objetivo de 3,50%, com margem de tolerância de 1,50 ponto para cima ou para baixo.
Embora o País adote o regime de metas de inflação desde 1999, para muita gente ainda há dúvidas sobre os motivos, méritos e críticas a respeito do modelo de política monetária.
O que é regime de metas de inflação?
O regime de metas de inflação pode ser até considerado recente quando se fala em estratégias que os formuladores de política monetária têm à disposição para atingir uma estabilidade de preços. Ele foi adotado pela primeira vez em 1990 pela Nova Zelândia e seguido por várias economias avançadas e emergentes nas décadas seguintes.
A nova estratégia substituiu modelos antigos, que acompanhavam agregados monetários ou a taxa de câmbio, que haviam se mostrado ineficientes para o combate à inflação nos choques sofridos pela econômica mundial desde a crise do petróleo, nos anos 1970s.
Como o nome sugere, a abordagem é caracterizada pelo anúncio de uma meta oficial para a taxa de inflação em um ou mais horizontes de tempo, e pelo reconhecimento explícito de que a inflação baixa e estável é o objetivo primordial da política monetária, segundo definição do ex-presidente do Federal Reserve (Fed) Ben Bernanke.
O sistema é um instrumento que visa não só dar maior previsibilidade sobre as medidas econômicas, mas também fornecer maior credibilidade ao BC, responsável por ter de cumprir essa meta.
Esse tipo de controle busca, portanto, dar mais segurança para o mercado, com uma garantia de que o País não terá, por exemplo, um processo de hiperinflação, enquanto garante também que as instituições econômicas tentarão encontrar o melhor patamar para manter a atividade econômica em níveis sustentáveis.
Neste cenário, cresce a importância de um BC autônomo, para que ele possa tomar as medidas necessárias para atingir essa meta de inflação. Além disso, esse sistema também evita que sejam adotadas soluções puramente políticas por parte dos governos, o que tiraria a segurança do mercado e poderia ter impactos negativos.
Ao adotar esse critério, além do anúncio da meta, o BC local assume um compromisso institucional pela estabilidade de preços como objetivo primário de política monetária, adota uma postura mais transparente de comunicação com o público e o mercado e passa a utilizar os mecanismos que permitam alcançar a inflação pretendida. O principal é a taxa de juros.
Quando as metas de inflação surgiram
No Brasil, o regime foi oficialmente implantado em julho de 1999, quando o presidente do Banco Central era Armínio Fraga e o Ministro da Fazenda era Pedro Malan. O sistema foi definido como o parâmetro de referência para as expectativas de preços em substituição ao regime de bandas cambiais, abandonado após a maxidesvalorização da moeda que aconteceu no início daquele ano. O indicador oficial escolhido foi o IPCA, medido pelo IBGE.
Foi uma das pontas do tripé macroeconômico adotado pelo Brasil para conter uma crise fiscal e uma queda acentuada das reservas cambiais. As outras duas “pernas” eram o câmbio flutuante e o superávit primário.
No Brasil, a meta para a inflação é definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e cabe ao BC adotar as medidas necessárias para alcançá-la. No desenho atual do sistema, o CMN define em junho a meta para a inflação de três anos-calendário à frente.
E a cada 45 dias, ocorre e reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), que toma as decisões de política monetária do país e define a taxa Selic, que pode subir ou cair conforme o BC tenta equilibrar a economia e atingir a meta de inflação.
A Selic é bastante importante porque ela tem influência direta sobre todas as outras taxas de juros utilizadas no Brasil, como as de empréstimos, financiamento e aplicações financeiras.
Diante disso, é importante não só para o mercado, mas para a população em geral acompanhar a meta de inflação, que acaba impactando desde os investimentos até empréstimos e os produtos que o consumidor compra nas lojas e supermercados.
Primeiros passos
Ao adotar o sistema, o BC criou um sistema de transparência e responsabilização que incluiu a divulgação do comunicado e da ata das reuniões do Copom e o Relatório de Inflação, importantes para nortear as expectativas de variações de preços.
Com as contas ainda desarrumadas, a primeira meta de inflação do Brasil (para 1999) foi de 8%, com um intervalo largo de dois pontos para cima ou para baixo, ou seja, podia ficar entre 6% e 10%. O centro da meta para 2000 foi definido em 6% e o de 2001 foi de 4%.
Com o tempo, a meta foi se ajustando e chegou a ficar estável em 4,5% entre os anos de 2003 e 2016. O intervalo de 2 pontos, por sua vez, permaneceu entre 2004 e 2014. Desde 2019, no entanto a meta de inflação oficial no Brasil tem sido reduzida. Para 2022, estava estipulada em 3,50%, caindo para 3,25% em 2023, e para 3% em 2024 e 2025, sempre com uma margem de 1,5 ponto para mais ou para menos. Essa estratégia de redução tem recebido críticas devido à rigidez da estrutura fiscal brasileira.
O fato é que a inflação do Brasil “escapou” do intervalo de tolerância em sete anos desde a adoção do regime: 2001, 2002, 2003, 2015, 2017, 2021 e 2022. Isso obrigou os presidentes do BC a escreverem as cartas abertas ao presidente do CMN (que é o ministro da Fazenda), contendo descrição detalhada das causas do descumprimento da meta, as providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos e o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito – conforme determina a regra.
Resultados
Mesmo com essas dificuldades pontuais, como no caso do Brasil, o Fundo Monetário Internacional (FMI) mostrou em estudo recente que os países que adotaram o regime desde os anos 1990s conseguiram bons resultados no sentido de reduzir suas taxa de inflação.
Na Nova Zelândia, que inaugurou o modelo, a taxa média de inflação caiu de 11,7% nos três anos que antecederam a mudança para 3,2% nos três anos seguintes. No Reino Unido, que migrou para o regime em 1992, a taxa média recuou de 7,1% para 2,4%, enquanto o Chile (1999) viu sua inflação média recuar de 6,2% para 3,3%. No Brasil, a taxa caiu em menor intensidade, de 8,6% para 7%, na mesma comparação.
O FMI compilou alguns estudos para demonstrar que os países que adotaram o regime de metas reduziram as expectativas de inflação com mais força do que os que não fizeram a mudança, conseguiram atingir um grau menor de volatilidade nos índices de preços ao consumidor, atingiram melhor desempenho do crescimento de médio e longo prazo e reduziram mas rapidamente os custos de produção. Isso tudo agregado ao ganho de comunicação entre BCs e mercados.