Um pedreiro que sofreu uma queda enquanto consertava o telhado de uma casa deverá ser indenizado pela dona do imóvel. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a culpa concorrente da tomadora do serviço e do autônomo.
O colegiado fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juiz da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS).
O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu cabeça e cotovelo na calçada. Conforme perícia médica, a lesão do cotovelo causou redução parcial e permanente na capacidade de trabalho, por perda de movimentos.
No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos.
Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço.
Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança.
“Entendo que o não reconhecimento do vínculo de emprego não é óbice à análise da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não afastando, por si só, o direito às indenizações pleiteadas”, afirmou o magistrado.
O desembargador ainda esclareceu que a indenização por dano moral é decorrente do próprio acidente de trabalho. “O autor experimentou lesão à saúde, que tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho.”
Sobre a reparação material, o magistrado destacou o artigo 950 do Código Civil, que prevê o pensionamento quando há a redução da capacidade para o trabalho, na proporção direta com a extensão do prejuízo. Com informações da assessoria do TRT-4.
O pagamento de verbas rescisórias em meio à quebra de formalização de trabalho não impede o reconhecimento da sequência das atividades laborais sem vínculo. Nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão de 1º grau que condenou uma empresa metalúrgica ao pagamento de valores referentes ao período em que um empregado prestou serviço sem registro.
Na ação, o homem alegou que foi admitido em agosto de 2017 e trabalhou até junho de 2019 com carteira assinada. Posteriormente, até maio de 2021, exerceu suas funções sem vínculo formalizado. Pediu, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual, que consiste na continuidade do contrato de trabalho. Isso ocorre quando o tempo entre o desligamento do funcionário por uma empresa e sua readmissão é limitado.
A companhia confirmou que dispensou o profissional e que ele continuou a prestar serviços, afirmando que o fez por solicitação do próprio, que queria receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego. “Restou incontroversa, portanto, a unicidade contratual. Apelo da reclamada ao qual se nega provimento neste aspecto”, afirmou a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono.
A unicidade contratual consiste na continuidade do contrato de trabalho. A magistrada explicou que o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias do primeiro período, de 2017 a 2019, não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta até 2021.
A empresa terá que pagar ao empregado adicional de insalubridade; horas extras; adicional noturno; aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas; 13° salário de 2021; incidência de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre as rescisórias, inclusive férias; entre outras verbas a que o homem tem direito.
A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais dos segurados, além de elementos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91. Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça norteou a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que garantiu a retomada do benefício a um homem de 45 anos que parou de trabalhar após um acidente em 2003.
A relatora da ação foi a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.
Inicialmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu a ele auxílio-doença por acidente de trabalho até 2008. Em seguida, veio a aposentadoria por invalidez, pago entre agosto de 2009 e setembro de 2019. As condições de saúde, no entanto, ainda o impediam de voltar ao mercado de trabalho. Diante disso, ele recorreu à 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara (GO), que julgou improcedente o pedido. O homem, então, recorreu da decisão.
A defesa destacou que há relação entre a doença do empregado (transtornos de discos lombares) e a atividade de trabalho, por isso o benefício deveria ser retomado pelo INSS. O advogado Marlos Chizoti pontuou que a doença degenerativa não retira a natureza de acidente do trabalho. Dessa forma, o direito do homem de receber aposentadoria por invalidez acidentária deveria ser restabelecido.
Na decisão, a magistrada lembrou que devem ser observadas as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, assim como idade, grau de escolaridade e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. A desembargadora considerou que a recolocação do autor mostra-se difícil, já que os empregos oferecidos a quem não tem elevado grau de instrução, em geral, “demandam forças braçal e física”.
Além disso, a desembargadora afirmou que, embora o laudo médico apontasse a existência de lesão cuja incapacidade foi diagnosticada como total e temporária, não era “capaz de subtrair o direito à concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado”.
Para a 3ª Turma, a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção
Um técnico de enfermagem da Pronil Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Ltda., de Nilópolis (RJ), deverá receber indenização porque era impedido de deixar o hospital no intervalo para descanso e alimentação. Ao rejeitar o exame do recurso de revista da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a conduta da empresa fere o direito à liberdade de locomoção e extrapola o poder diretivo da empregadora.
Papelão
O técnico trabalhava das 19h às 7h, em jornadas de 12h x 36h. Na reclamação trabalhista, ele disse que o hospital não oferecia local adequado para os empregados dormirem e nem os autorizava a deixarem o local de trabalho nos intervalos, que duravam uma hora. Eles tinham de descansar no almoxarifado sobre papelões colocados diretamente no chão.
Por sua vez, o hospital alegou que não tinha a obrigação de fornecer ambiente para os funcionários dormirem e negou que eles fossem impedidos de deixar o hospital.
Com base em depoimento de testemunha, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis considerou comprovado que a coordenadora proibia o pessoal de enfermagem de sair do local nos intervalos, conduta que ofende o direito à livre locomoção e viola a dignidade do trabalhador. Com isso, condenou o hospital ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segurança
Ao TST, a Pronil insistiu que não havia impedimento à saída dos empregados, mas apenas uma orientação nesse sentido por questão de segurança – já que a região em que o hospital está localizado é área de risco, “uma localidade altamente perigosa e tomada pela criminalidade”.
Direito à liberdade de locomoção
Para o relator do agravo pelo qual a Pronil pretendia rediscutir o caso, ministro José Roberto Pimenta, a conduta de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada “indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção”, além de extrapolar seu poder diretivo.
Aprovado em seleção interna, ele teve promessa de que emprego seria preservado mesmo se novo setor não tivesse demanda
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um inspetor de qualidade da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a reparação de R$ 5 mil pela frustração de sua expectativa de remanejamento. A promessa da empresa de mantê-lo no emprego, caso o novo setor para onde ele fora promovido não desse certo, não foi cumprida. Para o colegiado, a conduta foi abusiva.
Expectativa frustrada
Na ação, o profissional relatou que fora aprovado em processo seletivo interno para implantação de um novo setor da empresa em Campinas (SP), com desempenho de outra função. Contudo, sua expectativa de crescimento profissional foi frustrada com a dispensa dois meses depois da promoção. Ao pedir a indenização, ele sustentou que fora incentivado a participar do processo, com a promessa de que teria muito trabalho por dois anos e que, caso o setor novo não prosperasse, seria remanejado ou retornaria à função originária.
Sem estabilidade
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Embora reprovando a conduta da empresa, o TRT considerou que a rescisão do contrato de trabalho não é ato ilícito e não justifica reparação por dano moral ou material porque, “a rigor, não havia garantia de emprego ou estabilidade”.
Quebra de confiança
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, explicou que não se discute o direito de a empresa dispensar empregados, mas se, ao exercer esse direito, teria observado as normas de conduta inerentes à relação de trabalho, evitando possíveis danos ao trabalhador. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado”, afirmou.
Na sua avaliação, o fomento a uma expectativa de direito à continuidade do vínculo, frustrada sem justificativa plausível, causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, com a repentina quebra da confiança.
Conduta abusiva
Para o relator, a conduta da empresa foi abusiva, entre outros motivos, causou sofrimento ao trabalhador relacionado à expectativa criada no âmbito familiar. Além disso, acarretou sentimento de frustração diante da ausência da fonte de sustento financeiro e da saúde mental que o trabalho propicia.
Ao definir a indenização em R$ 5 mil, o relator assinalou que a reparação se limita à extensão do dano sofrido. Ele levou em conta o período contratual (cinco anos), a possibilidade de superação psíquica, a lesividade da conduta da empresa e o caráter pedagógico da reparação.
A presidente do Banco Central Europeu (BCE), Christine Lagarde, reforçou em sua declaração após a decisão de política monetária a abordagem “dependente de dados” para as decisões de taxa de juros, que já estava no comunicado da autoridade monetária que se seguiu à decisão de manutenção do ritmo de alta dos juros em 50 pontos-base nesta quinta-feira (16). Para ela, não há uma escolha (“trade-off”) entre estabilidade financeira e inflação.
Aos jornalistas, ele tentou reforçar a mensagem de que vê o sistema financeiro europeu mais forte e resiliente do que última crise de crédito de 2008 e, apesar de reconhecer o momento de tensão dos mercados, Lagarde repetiu que vê um potencial risco de liquidez à frente.
“Se houver crise de liquidez, teremos que buscar uma saída, mas não é o que vemos hoje.”
A presidente do BCE deu muita importância à atual inflação de serviços, causada pela elevações anteriores dos preços de energia e também pelo mercado de trabalho ainda aquecido. “As pressões salariais se fortaleceram”, alertou.
Ao responder uma pergunta sobre se o aumento de 50 pontos-base na taxa de juros ter sido muito duro diante da possível crise no sistema bancário, ela também foi enfática. “Não foi apresentada outra proposta” que não o aumento nessa magnitude.
Divergências
Lagarde reconheceu que houve divergências na decisão de subir juros em 0,50% nesta quinta-feira, 16. Na entrevista coletiva. ela informou que “três ou quatro” dirigentes não apoiaram a definição da política monetária.
Segundo a banqueira central, os dissidentes queriam mais tempo para entender o desenrolar das turbulências no setor bancário global, alimentadas pela quebra de bancos regionais americanos e as incertezas quanto ao Credit Suisse.
A pesidente do BCE explicou ainda que a transmissão do aperto da política monetária para a economia real “parece” ter acontecido de forma rápida. Segundo ela, o processo ocorre principalmente pelo canal do crédito.