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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Homem que trabalhou por vontade própria após dispensa será ressarcido

Homem que trabalhou por vontade própria após dispensa será ressarcido

Trabalhista

Segundo magistrada, houve continuidade do contrato de trabalho, e o fato de a empresa ter quitado verbas rescisórias do primeiro período não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão de 1º grau que condenou uma empresa metalúrgica ao pagamento de valores referentes ao período em que o trabalhador prestou serviço sem registro.

No pedido, o homem alegou que foi admitido em agosto de 2017 e laborou até junho de 2019 com carteira assinada e, posteriormente, até maio de 2021 sem vínculo formalizado. Pediu, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual.

A companhia confirmou que dispensou o profissional e que ele continuou a prestar serviços, afirmando que o fez por solicitação do próprio, que queria receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, a relatora do caso, desembargadora Rosana de Almeida Buono entendeu que, “restou incontroversa, portanto, existe unicidade contratual. Apelo da reclamada ao qual se nega provimento neste aspecto”. Segundo a magistrada, a unicidade contratual consiste na continuidade do contrato de trabalho, e o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias do primeiro período não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta entre 2017 e 2021.

Assim a metalúrgica terá que pagar ao empregado adicional de insalubridade, horas extras; adicional noturno, aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas, 13° salário de 2021, incidência de FGTS sobre as rescisórias, inclusive férias, entre outras verbas a que o homem tem direito.

Processo: 1000780-23.2021.5.02.0351

Informações: TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/383169/homem-que-trabalhou-por-vontade-propria-apos-dispensa-sera-ressarcido

Homem que trabalhou por vontade própria após dispensa será ressarcido

Terceirização, lista suja e o combate ao trabalho análogo à escravidão

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Após a enorme repercussão do resgate de dezenas de trabalhadores que se encontravam em situação análoga à escravidão nas vinícolas brasileiras, em Bento Gonçalves, e que desempenhavam as suas atividades por intermédio de serviços terceirizados, outros casos semelhantes passaram a ser noticiados pela imprensa.

 

 

Mais recentemente, aliás, 32 trabalhadores foram resgatados pelo MPT em condições análogas à escravidão, em uma fazenda no interior de São Paulo, envolvendo uma fornecedora do açúcar Caravelas [1] (leia aqui o outro lado da empresa). Já em Uruguaiana, a 630 quilômetros de Porto Alegre, ao menos 56 trabalhadores (incluindo menores de idade) foram resgatados em plantação de arroz, tendo em vista se encontrarem em condições precárias — sem comida, água, banheiro e local de descanso adequado [2].

 

Noutro giro, a empresa M. Officer foi condenada ao pagamento de uma indenização de R$ 100 mil, por danos extrapatrimoniais, em decorrência da jornada exaustiva e condições degradantes do ambiente laboral. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação arbitrada na Vara de origem, e que foi referenda pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região. O processo tramita desde o ano de 2014.

 

Aliás, quando do julgamento do recurso, a Corte Regional concluiu:

 

 

“Não nos resta dúvida que a primeira reclamada, M5 Indústria e Comércio Ltda., ocupou-se em ampliar os lucros de seu negócio, valendo-se para tanto da exploração de mão de obra de pessoas que, destituídas da dignidade devida a todo ser humano, se sujeitavam a se ativarem por horas a fio, em troca de comida e abrigo […] De fato, a primeira reclamada não saía a campo para contratar os bolivianos encontrados no local da diligência, pois se valia de outra empresa, qual seja, Empório Uffizi, que se ocupava de intermediar as duas pontas da relação jurídica. […] A Empório Uffizi exercia um papel importante nessa ligação, pois visava impedir o acesso dos trabalhadores da oficina ao real beneficiário da prestação de seus serviços, qual seja, M5 Indústria e Comércio Ltda” [3].

 

Por certo, esta temática, de suma importância, vem sendo debatida corriqueiramente, tanto que foi indicada novamente por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [4], razão pela qual agradecemos o contato.

 

Com efeito, ressurge neste atual contexto a discussão a respeito da precarização da mão de obra por intermédio do trabalho terceirizado que, hodiernamente, é plenamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Segundo dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a terceirização se reflete em um aumento da precarização das condições de trabalho [5], sendo essa a posição de parcela da doutrina aqui defendida por Amanda Eiras Testi [6]:

 

“Os simpatizantes à terceirização defendem o posicionamento de que se trata de uma técnica moderna, a qual preserva direitos trabalhistas, gera empregos, não precariza o trabalho e permite a concentração da empresa na atividade principal, trazendo uma dupla garantia aos trabalhadores. Mas a realidade é antagônica a esses fundamentos.O atual modelo de terceirização é idêntico à intermediação de mão de obra existente no período da Revolução Industrial, período este em que os trabalhadores eram considerados como meras mercadorias, havia precariedade nas condições de trabalho e a saúde e segurança do trabalho eram inexistentes, caindo por terra a alegação de que tal instituto é uma modernização necessária(…). A argumentação de que a terceirização gera empregos e não precariza o trabalho é frágil, haja vista que ela gera subempregos, em condições totalmente atentatórias à dignidade do trabalhador. Não basta que haja a instituição de novos empregos, mas que estes sejam dignos, propiciem condições dignas de trabalho e não insiram o trabalhador em condição de semiescravidão” (SOUTO MAIOR, 2015).

 

De mais a mais, os dados do Ministério Público do Trabalho (MPT) indicam que o número de denúncias envolvendo o trabalho análogo à escravidão é o maior desde o ano de 2012 [7], sendo que, somente neste no ano de 2023, foram resgatadas 523 vítimas de acordo com as informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) [8].

 

Ainda, uma pesquisa divulgada no ano de 2015 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelou que os empregados eram impedidos de sair de seu trabalho, em decorrência de dívidas com o empregador. Os débitos em questão estavam relacionados com alimentação, transporte, instrumentos de trabalho, aluguel, entre outros [9].

 

Entrementes, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) [10] veda e combate a prática de trabalho forçado, a servidão por dívida e as formas contemporâneas de escravidão, em observância aos princípios e direitos fundamentais do ser humano. Logo, impedir o direito de ir e vir do trabalhador, submetendo-o a condições precárias que afrontem a dignidade da pessoa humana, inclusive mediante vigilância ostensiva, sob ameaça, física ou psicológica, são formas de trabalho forçado e análogo ao de escravo.

 

Sob esta perspectiva, o artigo 1º da Portaria nº 1.293, de 28 de dezembro de 2017, do Ministério do Trabalho e Previdência [11], conceitua como condição análoga à de escravo aquela que o trabalhador for sujeitado, de forma isolada ou conjuntamente: I – Trabalho forçado; II – Jornada exaustiva; III – Condição degradante de trabalho; IV – Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; V – Retenção no local de trabalho em razão de: a) Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; b) Manutenção de vigilância ostensiva; c) Apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

 

É preciso lembrar que todo cidadão tem direito a uma vida digna, nela, incluindo, o trabalho em um meio ambiente laboral saudável. É dever de toda a sociedade combater e contribuir para a erradicação de condutas que contribuam para o trabalho em condições nocivas, principalmente, nos moldes da escravidão. É fundamental não só a punição aos infratores, mas também a criação de mecanismos e políticas que possibilitem a transparência e a informação, possibilitando, assim, que a população possa ter uma mudança de cultura, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e uma nova educação.

 

Por isso que, tal como já foi escrito e publicado por estes articulistas subscritores desta coluna no artigo intitulado Os casos de trabalho análogo à escravidão em vinícolas brasileiras [12], é primordial a adoção pelas empresas das modernas políticas de compliance trabalhista [13] e de boas práticas de ESG [14]. Afinal, no atual estágio das relações sociais, eis o grande desafio do Direito do Trabalho apto a servir de efetivo instrumento à concretização da responsabilidade social empresarial.

 

E, tal como dito no início, finaliza-se este artigo ao menos com uma boa notícia: diante do impacto negativo das publicações envolvendo as vinícolas brasileiras, as cooperativas de vinho do Rio Grande do Sul propuseram uma reestruturação e modificação na contratação de mão de obra terceirizada, e, por conseguinte, na forma de trabalho desempenhada em toda a cadeia produtiva [15].

 

[2] Disponível em https://www.brasildefato.com.br/2023/03/11/sem-aguam-comida-e-banheiro-56-trabalhadores-sao-resgatadas-em-plantacao-de-arroz-no-rs. Acesso em 14.03.2023.

[3] Disponível em http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=98034&anoInt=2021. Acesso em 14.03.2023.

[4] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[5] Disponível em https://www.dieese.org.br/notatecnica/2017/notaTec172Terceirizacao.pdf. Acesso em 14.03.2023.

[6] OTRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO DOS BOLIVIANOS NO BRASIL: UMA BREVE ANÁLISE ACERCA A AMPLIAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO COMO FONTE DA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO APÓS A LEI 13.429/2017. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 65, n. 99, p. 165-190, jan./jun. 2019.

[7] Disponível em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/03/07/brasil-denuncias-de-trabalho-analogo-ao-escravo-mais-que-dobram-em-11-anos.htm. Acesso em 14.03.2023.

[8] Disponível em https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2023/03/somente-em-2023-523-vitimas-de-trabalho-analogo-a-escravidao-foram-resgatadas. Acesso em 14.03.2023.

[9] Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/divida-com-empregador-impede-15-milhao-de-trabalhadores-de-sair-do-emprego-diz-ibge.ghtml. Acesso em 14.03.2023.

[10] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/WCMS_393058/lang–pt/index.htm. Acesso em 14.03.2023.

[11] Disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/1497798/do1-2017-12-29-portaria-n-1-293-de-28-de-dezembro-de-2017-1497794. Acesso em 14.03.2023.

[12] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-mar-02/pratica-trabalhista-casos-trabalho-analogo-escravidao-vinicolas-brasileiras. Acesso em 14.03.2023.

[13] Para melhor conhecimento e aprofundamento da temática, indicamos a leitura da obra “LGPD e Compliance Trabalhista (Editora Mizuno)”, da qual o professor Ricardo Calcini é um dos organizadores. Disponível em https://www.editoramizuno.com.br/direito/trabalho-e-processo-do-trabalho.html. Acesso em 14.03.2023.

[14] Para melhor conhecimento e aprofundamento da temática, indicamos a leitura da obra ESG: A Referência da Responsabilidade Social Empresarial (Editora Mizuno), da qual o professor Ricardo Calcini é um dos organizadores. Disponível em: https://www.editoramizuno.com.br/livro-sobre-esg-e-responsabilidade-social-empresarial.html. Acesso em 14.03.2023.

[15] Disponível em https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/03/06/cooperativas-de-vinho-propoem-reestruturacao-na-relacao-com-terceirizadas-apos-caso-de-trabalho-escravo-no-rs.ghtml. Acesso em 14.03.2023.


 é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-16/pratica-trabalhista-terceirizacao-lista-suja-combate-trabalho-analogo-escravidao

Homem que trabalhou por vontade própria após dispensa será ressarcido

STF x TST: quem prevalece na análise de questões trabalhistas?

OPINIÃO

Por Cristian Luis Hruschka

Em recente palestra proferida na abertura do ano letivo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mais especificamente no último dia 3 de março, o respeitado processualista civil Luiz Guilherme Marinoni, professor titular de Direito Processual Civil da UFPR (Universidade Federal do Paraná), levantou um tema de grande discussão na área trabalhista, qual seja, quem é competente para dar a última palavra a respeito da interpretação da norma trabalhista segundo a Constituição, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou o Supremo Tribunal Federal (STF)?

 

A questão é espinhosa, visto que o STF tem cada vez mais se manifestado sobre legislação cuja interpretação, originariamente, compete ao TST.

 

Como é sabido, a Suprema Corte tem a função de prezar pelo respeito e aplicação da norma constitucional, da qual é guardiã conforme regra expressa no caput do artigo 102 da Carta Magna.

 

A Constituição também estabelece que são órgãos da Justiça do Trabalho os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o TST, competindo à essa Justiça Especializada julgar ações oriundas das relações de trabalho e emprego (artigo 114, CF).

 

Em nosso sistema jurídico, tanto um tribunal como um juiz do Trabalho pode declarar uma lei inconstitucional, visto que permitido pela Constituição de 1988 o controle difuso da constitucionalidade, ao passo que o controle concentrado compete apenas ao STF.

 

Assim, diante de determinado caso, o juiz/tribunal pode deixar de aplicar uma lei, porém, essa análise está restrita à sua constitucionalidade para cada caso decidido, ou seja, a lei permanece vigente e válida no ordenamento brasileiro, sendo considerada inconstitucional apenas naquela determinada situação.

 

Nesse sentido, podemos dizer que compete às cortes trabalhistas a análise da aplicação da lei para cada caso colocado em discussão, valendo lembrar que na Justiça do Trabalho a matéria fática é de extrema importância, sendo aplicada a lei ao caso concreto.

 

A interpretação do texto legal, inclusive, ganha relevância quando a matéria é colocada em discussão perante o TST, visto que a Súmula 126 dessa Corte impede a revisão da matéria de fato, contudo, permite a análise de recurso de revista quando houver decisão com violação literal de dispositivo de lei ou afronta direta e literal à texto constitucional (artigo 896, c, CLT).

 

Para Marinoni há uma “zona de penumbra” [1] entre a Corte Superior Trabalhista e o STF, visto que o Judiciário não pode dar interpretação extensiva à lei sob pena de atribuir ao texto legal uma regra que não foi elaborada pelo legislador.

 

Dentro desse contexto, temos que o STF vem conferindo em algumas oportunidades entendimento contrário à legislação atribuído pelas cortes trabalhistas, muitas vezes desprezando o que foi analisado por longos anos para ampliar a abrangência da norma.

 

O jurista e magistrado trabalhista Jorge Luiz Souto Maior, em artigo muito interessante, publicado antes da reforma trabalhista, já alertava para esse fato ao dizer que:

 

“O curioso é que ao adotar essa preocupação de reformar decisões da Justiça do Trabalho, o STF deixa de lado seu posto de ser o guardião da Constituição, composto pelos juristas de maior renome do país, aos quais se deveriam direcionar apenas as ‘grandes questões de direito’ com repercussão no interesse nacional, para se tornar mera instância recursal trabalhista, afinal o Direito do Trabalho está fixado, quase todo ele, como cláusula pétrea, na Constituição Federal”. [2]

 

Temos, portanto, que as decisões do TST passam a estar em constante insegurança, posto que há evidente possibilidade de revisão pela Corte Constitucional e pior, o STF pode estender a aplicação da lei como ocorreu, por exemplo, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, responsável por negar a existência de vínculo de emprego entre transportadores autônomos e empresas de carga [3].

 

Segundo o ministro do TST, Luiz José Dezena da Silva, que participou da palestra do professor Marinoni na aula magna, “o STF não disse apenas que a Lei 11.442/2007 era inconstitucional. Ele foi além, a partir do momento em que passou a interpretar a lei se sobrepondo ao TST” [4].

 

O mesmo ocorreu por ocasião da recente decisão que considerou válida a “pejotização” na área médica, que confirmou a Tese 725 junto ao STF ao estabelecer que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

 

Com efeito, depois da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.476/17), em 11 de novembro de 2017, a Corte Constitucional passou a adotar um posicionamento mais liberal quanto às relações laborais, sendo este o grande motivo para a revolta do Judiciário Trabalhista quanto as decisões proferidas pelo STF.

 

Nesse sentido, temas muito caros à Justiça do Trabalho foram afetados, como a prevalência do negociado sobre o legislado e o enfraquecimento dos sindicatos, questões que afrontam os postulados existentes que sustentam uma justiça protetiva ao trabalhador e preocupada com os direitos sociais.

 

Resulta disso a preocupação da magistratura trabalhista com a “intromissão” do STF nas questões de sua alçada, tanto que o desembargador Grijalbo Fernades Coutinho, do TRT da 10ª Região, por ocasião do Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), realizado em 2022, relatou que “estamos em um momento único de retrocessos no Supremo”. “O que vemos no Brasil hoje não fazia parte da história do STF, que sempre foi conservador no geral, mas moderado em Direito do Trabalho. Houve uma guinada liberal e conservadora.” [5]

 

Para Marinoni, “cabe ao TST se debruçar sobre as questões interpretativas, aos precedentes”. “Já o Supremo é uma corte que deve se dedicar à tutela da Constituição. Apesar de óbvio, não se percebe isso com clareza.” [6]

 

O tema aqui proposto, porém, não pretende questionar a amplitude ou consequências das decisões do STF na esfera trabalhista, contudo, busca incitar a reflexão sobre a possibilidade de modificação da regra pacificada no TST pela Corte Suprema.


 

[3] O TST possui inúmeras decisões reconhecendo o vínculo empregatício do chamado transportador autônomo de carga, contudo, em razão do julgamento da ADC 48, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para desconstituir a validade do contrato firmado com base na Lei 11.442/07, relegando a questão para julgamento pela Justiça Comum. A decisão do STF tem efeito vinculante e erga omnes.

 

[4] Vide nota 1.

 

[6] Vide nota 1.


 é advogado e professor de Direito do Trabalho no Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi) e sócio do escritório Ruediger e Hruschka Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-16/cristian-hruschka-quem-prevalece-analise-questoes-trabalhistas

Homem que trabalhou por vontade própria após dispensa será ressarcido

O trabalho de cuidado e a importância da ratificação da Convenção 156, da OIT

OPINIÃO

Por Kátia Magalhães Arruda

No Brasil, segundo dados oficiais apurados pelo IBGE, dos 12 milhões de desempregados, 6,5 milhões são mulheres, ou seja, a taxa de desocupação de mulheres é de 54,4% e mesmo as que já estão empregadas continuam a receber remuneração em média 20,5% inferior a dos homens.[1]

Conforme a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 606 milhões de mulheres reconhecem que as atividades desenvolvidas no chamado “trabalho de cuidado” transformam-se em obstáculo na busca de vagas de emprego, seja no início de suas carreiras, seja no retorno após um período de afastamento, aqui abordado o trabalho de cuidado em sua expressão não remunerada,[2] como as responsabilidades que recaem em decorrência do apoio familiar destinado a pais idosos, familiares com deficiência, assim como o período dedicado ao nascimento dos filhos, entre outras.

 

Já para os homens, a percepção desse problema só foi reconhecido para 41 milhões de homens, o que demonstra uma desigualdade muito superior à prevista nos enunciados jurídicos sobre condições iguais entre homens e mulheres, além de expressar as imbricações de gênero, classe e raça, como afirma a pesquisadora Helena Hirata(2022)[3].

 

Ademais, o estereótipo que atribui o cuidado da casa e da família como atuação predominantemente feminina, além de estimular a reprodução social desigual, possibilita a continuidade das atividades econômicas e relações de trabalho para seus maridos e companheiros, muitas vezes em detrimento de si mesmas, perpetuando relações de poder que aprofundam a desvalorização do trabalho feminino.

 

Toda essa pressão social é iniciada ainda quando as mulheres são meninas e fomenta pesada carga física, mental e contínua, criando uma das expressões mais cruéis do patriarcalismo e da cultura sexista, ao dissipar os limites entre a vida doméstica e o trabalho, ao mesmo tempo em que busca apagar efeitos econômicos, a despeito de especialistas afirmarem que o trabalho de cuidado pode ser economicamente mensurado em um valor equivalente a 11% do produto interno bruto (PIB), percentual superior à indústria e ao setor agropecuário, totalizando R$ 634,3 bilhões, segundo dados de 2015.[4]

 

É importante lembrar que o desemprego feminino foi agravado na pandemia da Covid-19, visto que várias mulheres precisaram atuar no cuidado de sua casa e de seus parentes, dificultando ainda mais o retorno ao mercado de trabalho assalariado, o que fez com que o debate sobre o valor econômico do trabalho de cuidado retornasse como preocupação da OIT, atualizando a polêmica sobre a invisibilidade econômica dessa atividade[5].

 

Os dados descritos contribuem para a análise sobre a importância da ratificação da convenção da Organização Internacional do Trabalho, por aprofundar a conexão e os efeitos causados pela sobrecarga das responsabilidades familiares nas relações de trabalho, além de introduzir exclusões e preconceitos que podem ser causados por uma desajustada divisão de trabalho familiar em desfavor (na maioria esmagadora das vezes) das trabalhadoras, fato ocorrido no interior do lar, mas que pode desequilibrar as condições de trabalho entre homens e mulheres.

 

A Convenção 156, embora pouco divulgada, trata da igualdade de oportunidades para trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares, podendo constituir-se em forte contribuição contra a discriminação de trabalhadoras mulheres que se ocupam também como cuidadoras (no caso, não remuneradas) de filhos, pais idosos ou pessoas com deficiência em suas famílias, e que muitas vezes, são obrigadas a sair de seu emprego ou enfrentar dificuldades para retornar ao trabalho ou ascender dentro dele.

 

Embora o texto da convenção trate de trabalhadoras e trabalhadores, a realidade mostra que, no Brasil, a grande maioria dos encargos familiares fica a cargo das mulheres trabalhadoras, daí porque trazer o tema à pauta de discussão permite a ampliação de políticas educacionais, culturais e antidiscriminatórias para essas pessoas que acabam por sofrer restrições em diversos momentos, que vão desde o ingresso na atividade econômica até sua participação e progressão nas carreiras escolhidas, o que gera soterramento de direitos e oportunidades.

 

O artigo 3 da Convenção 156 é explícito ao estabelecer como objetivo a ser alcançado “a efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores”, que passará a ser política nacional,  melhorando as “condições das pessoas com encargos de família, que estão empregadas ou queiram empregar-se, de exercer o direito de fazê-lo sem estar sujeitas a discriminação e, na medida do possível, sem conflito entre seu emprego e seus encargos de família”, adotando o termo  “discriminação” a partir do  conceito já firmado na Convenção 111, da OIT, sobre a discriminação (emprego e profissão), de 1958.

 

Há pouco estudo no Brasil acerca dessa norma internacional, aprovada em 1981 e até hoje não ratificada no país[6] e que tem como pressuposto essencial a necessidade de estabelecer igualdade de oportunidades efetivas de acesso e permanência no mundo do trabalho, sem que as responsabilidades familiares constituam motivo extra de dificuldades ou sirvam de argumento jurídico ou social válido para o término da relação de trabalho.

 

Ainda segundo a OIT, a projeção é que até 2030, um número próximo de 2,3 bilhões de pessoas necessitará de cuidados especiais no mundo[7] e não há como negar que parte considerável dessa atividade será realizada  por mulheres e de forma não remunerada, o que está a exigir  a  adoção de medidas adequadas para promover a informação fomentada no princípio da igualdade, compromisso que deverá ser assumido em várias esferas, tanto  no aspecto jurídico quanto no econômico, sobretudo em sua correlação e transversalidade com o tema das políticas públicas[8].

 

Para tanto, o reconhecimento da atividade de cuidado e a ratificação da Convenção 156, que aborda essa temática- mesmo que sob a ótica da reinserção e redefinição de espaços no mercado formal de trabalho- terá a capacidade de abrir debates sobre as responsabilidades familiares de homens e mulheres e o próprio papel das empresas e do Estado, como prevê seu artigo 11 ao delimitar que “organizações de empregadores e trabalhadores terão o direito de participar, de uma maneira apropriada às condições e às práticas nacionais, da concepção e aplicação de medidas destinadas a fazer vigorar as disposições desta Convenção” [9].

 

Será importante, no processo de ratificação da Convenção 156, a indispensável amplificação de debates, audiências públicas e seminários para viabilizar a construção coletiva de novos pressupostos, inclusive para auxiliar na efetividade da previsão contida no artigo 7 da Convenção, quando trata da tomada de medidas compatíveis com a realidade nacional, no intuito de treinar e requalificar as pessoas que foram obrigadas a sair de seus empregos pelos encargos de família, auxiliando-as em seu retorno e permanência do mercado de trabalho.

 

A inclusão na agenda de debates do “trabalho de cuidado” e da Convenção 156 da OIT pode, ainda, alcançar grande repercussão social, com influência direta em indicativos de índices de desenvolvimento humano-IDH, uma vez que os maiores agentes desta economia são mulheres, pobres, pretas ou pardas, portanto, as mais excluídas dos processos de participação e ascensão social.

 

Acreditamos que o aprofundamento dessa questão pode implicar em grandes avanços na perspectiva da conquista de espaços de igualdade, de participação feminina e/ou de reconhecimento de direitos trabalhistas em seara até então não atingida historicamente.


[1] Dados divulgados em matéria g1.globo.com, intitulada “ mulheres são a maioria dos desempregados; 45,7% das que têm idade de trabalhar estão ocupadas”, in https://g1.globo.com. Acessado em 20 de setembro de 2022.

 

[2] A delimitação entre trabalho de cuidado nao remunerado é feita em face da existência do trabalho de cuidado remunerado, ou seja, atividades remuneradas que se vinculam ao tema do cuidado, a exemplo das empregadas domésticas, profissionais de enfermagem, babás, assistente de idoso, entre outras.

 

[3] Hirata, Helena. O Cuidado. São Paulo: Boitempo 2022.

 

[4] Ver em http://www.ihu.unisinos.br – Trabalho doméstico não remunerado vale 11% do PIB no Brasil. Acesso em 20/10/2022.Embora seja difícil aquilatar esse valor, os pesquisadores utilizam como referência a média de remuneração das empregadas domésticas. Na América Latina mais de 10 países já dimensionam o valor das atividades domésticas não-remuneradas no PIB. A média fica na casa dos 20%: 24,2% do PIB no México; 20,4% na Colômbia; 18,8% na Guatemala e 15,2% no Equador.

 

[5] MARÇAL, Katrine. O lado invisível da economia: Uma visão feminista. 1ªEd. São Paulo. Alaúde Editorial.2017.

 

[6] No dia 08/03/2023, o Presidente da República assinou mensagem de envio ao Congresso Nacional da ratificação da Convenção 156, da OIT.

 

[8] Um claro exemplo de políticas públicas vem do Uruguai, país com elevada população idosa e que implantou, em 2015, o Sistema Nacional Integrado de Cuidados, tendo como beneficiários os idosos, crianças ou pessoas com deficiência .

 

[9] Texto da Convenção 156, da OIT.


 é ministra do TST (Tribunal Superior do Trabalho), doutora em Políticas Públicas pela UFMA (Universidade Federal do Maranhão, pós-doutoranda pela UnB (Universidade de Brasília), Coordenadora da Riupe (Rede Internacional Universitária de Pesquisa e Extensão) e professora do mestrado em Direito do UDF (Universidade do Distrito Federal).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-17/katia-magalhaes-arruda-importancia-ratificacao-convencao-156

 

Homem que trabalhou por vontade própria após dispensa será ressarcido

Publicação no Diário Eletrônico deve prevalecer para contagem de prazo processual

Para a  SDI-1, a publicação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, inclusive a intimação pelo PJe para quaisquer efeitos legais

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cuja interposição foi considerada fora do prazo. Para o colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Prazos

Em ação ajuizada por um agente de correios, a ECT foi condenada ao pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), em decisão publicada no DEJT em 6/8/2018, uma segunda-feira. O prazo para interpor o recurso de revista, portanto, teria expirado em 28/8, mas a empresa somente o fez em 3/9, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 13/8. Por isso, a Sexta Turma do TST rejeitou o apelo, com base na intempestividade (interposição fora do prazo)

Dúvida legítima

Nos embargos à SDI-1, a ECT alegou que a ocorrência de intimação por meio do PJe em data posterior à ciência do mesmo ato por meio da publicação no DEJT autorizaria a adoção da segunda data para contagem de prazos recursais. Para a empresa, deveria ser reconhecida a legítima dúvida da parte, sem a caracterização da má-fé.

DEJT

Mas, segundo o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é que a publicação no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Essa é a previsão da Lei 11.419/2006 (artigo 4º, parágrafo 2º), que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O ministro observou ainda que o fato de a empresa ter tido ciência da decisão recorrida por meio da intimação pelo PJe não adia a contagem do prazo recursal.

A decisão foi unânime.

(Andrea Magalhães /CF)

Processo E-Ag-RR-1287.40.2016.5.06.0003

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/publica%C3%A7%C3%A3o-no-di%C3%A1rio-eletr%C3%B4nico-deve-prevalecer-para-contagem-de-prazo-processual%C2%A0

Homem que trabalhou por vontade própria após dispensa será ressarcido

STF decide que Imposto de Renda não deve incidir sobre doação e herança; entenda

Isenção de IR

Ministros entendem que taxar a transferência de imóveis pode gerar bitributação

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União não deve cobrar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros em duas decisões recentes tomadas por turmas da Corte, com cinco ministros cada uma, em plenário virtual.

Na primeira decisão, de fevereiro, os ministros justificaram que cobrar IR no procedimento é o mesmo que realizar uma bitributação.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, relator dessa decisão, considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda [como a União defende] acabaria por acarretar indevida bitributação, à medida em que, além do IRPF, incidiria o ITCMD [Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação], de competência estadual”.

Além disso, os ministros entendem que a doação do imóvel não gera nenhum acréscimo patrimonial para o doador, “portanto, esta operação isenta da incidência de Imposto de Renda” e a valorização imobiliária não deve ser tributada como ganho de  capital para o doador, “uma vez que houve redução do seu patrimônio, gerando eventual acréscimo patrimonial apenas para o donatário”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o relator. Cármen Lúcia, última integrante da turma, votou de forma contrária.

Na avaliação dela, não há bitributação porque o imposto de renda incide sobre o ganho de capital apurado “na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”. Nesse sentido, ela entende que a doação seria apenas o “momento de apuração do ganho de capital, e não fato gerador do tributo”.

No início deste mês, a segunda turma do STF analisou se a União poderia recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou que não havia ganho de capital a ser tributado. A decisão do TRF já estava em linha com a decisão tomada em fevereiro pelo STF.

Na justificativa, os ministros também mencionaram a potencial bitributação ao tributar imóveis recebidos de doação ou herança e ressaltaram que não há ganhos de capital pela transferência do bem, nem acréscimo patrimonial.

“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência de imposto de renda sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional [Lei n. 9.532/1997 – que define legislação tributária], o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao Texto Constitucional”, diz o texto.

E mesmo se a reinterpretação fosse permitida, diz a decisão, o STF não a faria porque os ministros reconheceram “a inexistência de ganhos de capital na transferência do bem herdado e de acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto de renda”.

Assim, por unanimidade, a segunda turma, composta pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, decidiu que um recurso não seria possível na situação julgada.

O que é o ITCMD?

O ITCMD deve ser pago por quem recebe bens ou direitos por herança ou doação. É um imposto estadual e incide sobre transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (a) do falecimento de seu titular (causa mortis) ou de cessão gratuita (doação).

Em outros países o tributo é usado para reduzir a desigualdade social, mas o Brasil tem uma das menores taxas do mundo. Por lei, a alíquota máxima é de 8%, mas cabe aos estados definir o percentual.

INFOMONEY

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