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Empregador responde por assédio sofrido por jovem aprendiz no trabalho, diz TRT-1

Empregador responde por assédio sofrido por jovem aprendiz no trabalho, diz TRT-1

O artigo 932 do Código Civil estabelece que o empregador é responsável por reparar danos causados por empregados no exercício de suas funções ou em razão delas. Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para, por unanimidade, condenar um restaurante a indenizar uma jovem aprendiz que sofreu assédio sexual no trabalho.

O juízo de primeira instância havia julgado o pedido de indenização improcedente por entender que os fatos narrados não foram devidamente comprovados.

No recurso, a autora afirmou que não havia qualquer contradição nos relatos das testemunhas arroladas por ela e que as condutas narradas apresentavam forte cunho sexual. Ela alegou que era chamada pejorativamente de Barbie e que foi carregada no colo pelo seu superior contra sua vontade.

Palavra é meio de prova

Ao analisar o processo, a relatora, juíza convocada Gabriela Canellas Cavalcanti, argumentou que, no caso em discussão, é necessário seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Conforme o documento, disse a magistrada, a palavra da vítima é qualificada como meio de prova, de inquestionável importância, em especial nos casos em que se discute violência de gênero.

“De outra banda, é certo que a prática do assédio sexual, de um modo geral, ocorre de forma secreta, o que dificulta sobremaneira a prova direta e objetiva pela vítima. Em razão disso, os agressores contam com a certeza da impunidade”, afirmou a relatora.

“Por isso, na análise de demanda sobre assédio sexual, o juiz deve investigar todos os seus indícios trazidos aos autos, avaliando-os de forma global, e, uma vez convencido, deve aplicar as sanções para impedir a continuidade da afronta aos direitos fundamentais do ser humano, em especial à dignidade, à honra, à intimidade das trabalhadoras que procuram esta Justiça Especializada.”

A juíza condenou o restaurante a indenizar a profissional em R$ 40 mil por danos morais.

O advogado Guido Tiepolo Neto representou a trabalhadora no processo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100989-10.2023.5.01.0081

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/empregador-responde-por-assedio-sofrido-por-jovem-aprendiz-no-trabalho-diz-trt-1/

Empregador responde por assédio sofrido por jovem aprendiz no trabalho, diz TRT-1

TRT-12 propõe unificar entendimento sobre pausas em frigoríficos

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por meio do Centro de Inteligência (CI), publicou a Nota Técnica 13/2025. O documento recomenda a criação de um precedente qualificado para unificar o entendimento sobre um tema presente em centenas de casos: quem deve comprovar, no processo, se as pausas para descanso previstas na indústria frigorífica (NR-36) foram ou não concedidas.

A NR-36 é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que obriga frigoríficos e empresas de abate a concederem pausas para trabalhadores expostos a frio intenso ou a atividades repetitivas e com sobrecarga muscular. Chamadas psicofisiológicas, essas pausas devem ser concedidas durante a jornada e contadas como tempo de trabalho.

Divergências

Atualmente, não há consenso na Justiça do Trabalho de Santa Catarina sobre quem deve comprovar, no processo, se as pausas previstas na NR-36 foram ou não concedidas. Em algumas decisões, o entendimento é de que essa prova cabe ao trabalhador, já que a ausência das pausas é o que fundamenta o pedido feito na ação.

Em outros casos, considera-se que a responsabilidade é da empresa, por estar alegando que cumpriu a obrigação. Nesse caso, aplica-se o artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): quem afirma ter cumprido uma obrigação deve apresentar a prova.

Relevância

Um estudo do próprio CI mostra que de janeiro de 2023 a setembro de 2025 foram proferidos 796 acórdãos no TRT-12 sobre o tema. Apesar da relevância e da recorrência dos casos, até o momento não há entendimento consolidado sobre a questão no Tribunal Superior do Trabalho ou no Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, a nota técnica recomenda que magistradas e magistrados do tribunal catarinense avaliem a instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC), instrumentos que permitem ao tribunal fixar uma posição única sobre o assunto, trazendo mais segurança jurídica e agilidade no julgamento dos processos envolvendo o tema. O documento é assinado pelo presidente do TRT-12, desembargador Amarildo Carlos de Lima, que também coordena o Centro de Inteligência.

Para instaurar o IRDR, nos termos da na Resolução Administrativa 10/2018, o relator deve indicar um processo com recurso ainda não julgado que represente a controvérsia. Na sequência, o presidente confirma e encaminha para o Pleno decidir se entende pela uniformização ou não. Se sim, é agendada uma nova data para julgamento e formulação da tese jurídica, que passa a valer para todos os casos; se não, os processos continuam sendo julgados de acordo com o entendimento de cada magistrado ou órgão julgador.

Proposta

A proposta de nota técnica partiu do juiz substituto Marcos Henrique Bezerra Cabral, em resposta ao chamado institucional da Semana Nacional de Precedentes.

Para sugerir novos temas que necessitem de uniformização, magistradas e magistrados de primeiro e segundo graus podem apresentá-los diretamente ao Centro de Inteligência, por meio de formulário eletrônico disponível na página da unidade. As propostas são analisadas pela equipe técnica e, caso atendam aos critérios previstos, podem resultar na emissão de novas notas. Com informações da assessoria do TRT-12.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/trt-12-propoe-unificar-entendimento-sobre-pausas-em-frigorificos/

Empregador responde por assédio sofrido por jovem aprendiz no trabalho, diz TRT-1

Advogado explica efeitos da decisão do STF sobre contribuição sindical

Gustavo Costa aponta o que muda para trabalhadores e sindicatos após a decisão do STF sobre a contribuição assistencial.

Da Redação

O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, ser vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que a taxa foi considerada inconstitucional, entre 2017 e 2023.

A decisão ocorreu no julgamento do Tema 935 em Repercussão Geral (ARE 1.018.459), analisando embargos de declaração apresentados pela PGR – Procuradoria-Geral da República.

Diante da possibilidade de repercussão econômica para todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados, é importante compreender os impactos práticos decorrentes da decisão proferida.

A seguir, o advogado Gustavo Costa da Silva, da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos do escritório Innocenti Advogados, explica em cinco pontos como funcionam essas contribuições.

1. O que é contribuição assistencial?

“A contribuição assistencial corresponde a um desconto realizado em folha de pagamento pelo empregador para ajudar a financiar as atividades sindicais voltadas à negociação coletiva. É esse trabalho de negociação que resulta na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho – instrumentos que, uma vez firmados, estendem seus benefícios a todos os integrantes da categoria, sejam ou não sindicalizados”.

2. Esse desconto é obrigatório?

“Desde 2023, quando o STF fixou a tese do Tema 935 da Repercussão Geral, ficou estabelecida a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, preservando-se, contudo, o direito de oposição do trabalhador. Assim, embora os resultados da negociação coletiva beneficiem toda a categoria, o ordenamento assegura a liberdade individual de quem opta por não se associar ao sindicato”.

3. O que a recente decisão alterou em relação à cobrança da contribuição assistencial?

“Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria em fevereiro de 2017, a controvérsia percorreu anos de intenso debate no STF até que, em setembro de 2023, foi finalmente pacificada a tese que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial”.

“Diante do longo intervalo entre o reconhecimento da repercussão geral e a fixação da tese, mais de cinco anos, a Procuradoria-Geral da República manifestou preocupação quanto à possibilidade de sindicatos buscarem a cobrança retroativa da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados”.

“Ao enfrentar o tema, o ministro Gilmar Mendes foi categórico ao afirmar que “o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados”, reafirmando a necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

4. Qual valor pode ser cobrado pelo sindicato?

“Com base nas decisões do STF, não existe um valor único ou padronizado que deva ser aplicado indistintamente por todos os sindicatos e em todas as categorias. A definição do montante da contribuição assistencial deve levar em conta a capacidade econômica da categoria representada, observando critérios justos e razoáveis”.

“A fixação do valor deve ocorrer de forma transparente e democrática, alinhada às necessidades reais da entidade sindical, e não apenas a interesses estritamente financeiros, garantindo o equilíbrio entre o custeio das atividades sindicais e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente à liberdade de associação”.

5. De que forma o trabalhador pode se opor a esse desconto?

“Especificamente no que tange ao modo, ao momento e ao local adequados para o exercício do direito de oposição ainda não definição definitiva. A questão permanece sob análise do Tribunal Superior do Trabalho, que a examina no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 02, instaurado justamente para uniformizar o entendimento sobre como esse direito deve ser exercido em âmbito nacional”.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445954/advogado-explica-efeitos-da-decisao-do-stf-sobre-contribuicao-sindical

Empregador responde por assédio sofrido por jovem aprendiz no trabalho, diz TRT-1

Empregada obrigada a usar vestiário e banheiro masculinos será indenizada

Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra.

Da Redação

A 13ª turma do TRT da 2ª região reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil por dano moral a trabalhadora que era obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, a empregada foi submetida a constrangimento e exposição cotidiana inadequada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, justificando a indenização.

A reclamante relatou que era a única mulher na equipe de limpeza, composta por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a atravessar áreas com mictórios sem portas até chegar ao espaço reservado a ela. Afirmou também que, com frequência, precisava aguardar a completa desocupação do local para se trocar e utilizar o sanitário.

Em sua defesa, o empregador afirmou que havia “ambiente com tranca interna” destinado à profissional, mas não esclareceu a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem a necessidade de passar pelos mictórios para ingressar no reservado. Com esses argumentos, a empresa atraiu a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 341 do CPC, a qual foi confirmada por prova oral colhida em audiência e por vídeo anexado ao processo.

No acórdão, o desembargador relator Ricardo Apostólico Silva observou que “a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”.

Ao reconhecer o caráter desproporcional e a dimensão discriminatória da situação, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Segundo o relator, a prática reforça estereótipos e fere a dignidade da mulher. “Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação”, concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 2ª região.

MIGALHAS
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Empregador responde por assédio sofrido por jovem aprendiz no trabalho, diz TRT-1

Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho – Empregado em desvio de função

Orlando José de Almeida

TST reconhece dever de indenizar por acidente ocorrido fora da função, aplicando culpa objetiva em atividades de risco como motorista.

No dia 14/11/25 foi publicada notícia no site do TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo TSTAg-AIRR-0010717- 77.2022.5.03.0071, cujo acórdão foi publicado no dia 24/9/25.

Consta da matéria que a turma de julgadores do TRT da 3ª Região, confirmou a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de reparação civil, ao fundamento de que foi configurada a culpa exclusiva do Autor.

De outro lado, a 8ª turma do TST, diante de recurso interposto pelo empregado, entendeu por bem em dar provimento ao apelo “para declarar a responsabilidade civil das reclamadas decorrente do acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pleitos da parte reclamante atrelados à declaração da responsabilidade civil das reclamadas, como entender de direito.”

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ao apreciar a questão aduziu que “em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 do CC.”

Mas asseverou, adiante, que “todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do CC, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Com efeito, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista de caminhão configura atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador.”

O parágrafo único, do art. 927, do CC brasileiro, possui a seguinte redação:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na fundamentação do v. acórdão foi também salientado: “Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. No caso em exame, convém ressaltar que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente – que não teria ocorrido se o obreiro se encontrasse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado, cujas atividades eram realizadas na sede da 1ª reclamada – sendo certo que o acidente ocorreu em via pública.”

Para justificar o entendimento foram transcritas as seguintes ementas:

(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA PATRONAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional delineia a existência de culpa da reclamada, por não inibir o desvio funcional do reclamante – que, no momento do infortúnio, desenvolvia atividade incompatível com as atribuições meramente burocráticas inerentes à sua função – e por não proporcionar um ambiente seguro ao trabalhador. Registra, com efeito, que” o evento danoso – rotura completa do tendão do bíceps braquial direito, rotura parcial do tendão supra-espinhal e bursite – não teria ocorrido diante de eventual e esperada conduta positiva e regular da ré, seja no sentido de evitar o desvio de função, para outra incompatível com as atribuições meramente burocráticas desempenhadas pelo autor, seja de adotar medidas preventivas, inclusive com a orientação de seus empregados quanto à postura a ser adotada no manuseio de peso”. Conclui, assim, que “a falta de tais cautelas configura o ato ilícito que contribuiu de forma efetiva para instalação do dano que incapacitou o autor parcialmente, em especial para atividades que exijam esforço físico e exposição a traumatismo”. 2. Assim, frente ao contexto ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o acidente, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, o deferimento de indenização por danos morais e materiais não implica afronta ao art. 7º, XXVIII, da lei maior. 3. O acórdão recorrido não permite concluir pela alegada culpa exclusiva da vítima. O acolhimento das alegações recursais nesse sentido tende à reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice em recursos de natureza extraordinária, a teor da súmula 126 desta Corte Superior. 4 . Ressalte-se que quem dirige a prestação dos serviços é o empregador – que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa. 5. Não impulsiona o recurso de revista a apontada violação do art. 5º, II, da Carta Magna, visto que, consoante o entendimento do STF (súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta, como exige o art. 896, “c”, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. 6. Aresto inespecífico. (…)”. (AIRR-4300-05.2011.5.07.0000, 1ª turma, relator ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/4/2016).

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA 65 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. 5. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 7. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor e, de acordo com o acórdão recorrido, o Obreiro” sofreu fratura exposta no antebraço direito, o que lhe causou limitação da força com o membro superior direito. (…) o reclamante não tem condições de continuar no exercício profissional na mesma função que exercia para a reclamada sem perda ou redução de sua capacidade laborativa”. Além disso, o Reclamante teve que se submeter à cirurgia para implantação de 17 parafusos de fixação e possui redução da sua capacidade para atividades que exijam o carregamento de peso com o membro superior direito. O TRT, ratificando a sentença de origem, assentou a incidência da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CCB/02) à hipótese dos autos, por consignar ser “inegável que a prestação de serviços com uso de motocicleta, caso do reclamante, é de alto risco, atraindo responsabilidade objetiva (§1º do art. 927 do CC), tornando desnecessária a comprovação da existência de culpa ou dolo das reclamadas para fins de reparação”. A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico (acidente automobilístico) e a atividade desenvolvida. Ademais, a controvérsia foi examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. De todo modo, o Tribunal Regional assentou que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que, ainda que não se entendesse pela responsabilidade objetiva, “seria o caso de responsabilizar a empregadora pelo acidente ocorrido, uma vez que o reclamante foi contratado como gerente, realizando vendas, mas também realizava a entrega de produtos, em nítido desvio de função”. Além disso, o prejuízo material é nítido, uma vez que o reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o reclamante não comprovou a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Por outro lado, o objeto de irresignação da reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da súmula 126/TST. Agravo desprovido” (Ag- AIRR-175- 45.2012.5.15.0029, 3ª turma, relator ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/8/2022).

“RECURSO DE REVISTA. (…). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Embora o Tribunal Regional tenha tecido considerações a respeito da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho ocorrido, restou consignado no acórdão regional o desvio de função, acarretando o dano (acidente). A função exercida de motorista por quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a colocação do empregado em risco, envolvendo-o no acidente ocorrido, quando ele prestava socorro a outro ônibus da empresa. Ressalte-se, inclusive, a tentativa da reclamada em alterar, após o óbito do empregado, o cargo por ele ocupado, para motorista. Tal fato afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima ou por fato de terceiro no evento danoso. Provado também o nexo causal entre o acidente ocorrido e o trabalho praticado pela vítima, não há de falar em afronta à literalidade do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Assim, constatada a culpa da empresa no desvio de função e o nexo de causalidade do acidente com a atividade da vítima, a caracterizar os danos moral e material ensejadores da reparação respectiva. No mais, o aresto citado pelo recorrente é inespecífico, visto que não guarda identidade fática com a presente demanda, bem como a admissibilidade do apelo também encontra óbice na súmula 126 do TST, pois conclusão contrária demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR-117800- 77.2006.5.01.0263, 6ª turma, relator ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/4/2013).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/14. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM RESULTADO MORTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA EMPREGADORA. O art. 21, IV, “a”, da lei 8.213 /91 equipara ao acidente de trabalho típico aquele ocorrido na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: […] IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: […] na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa”. A lei deixa evidente, ao qualificar o evento, que será aquele ocorrido durante a execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. Nessa situação, o empregado encontra-se subordinado ao poder de comando do empregador e, nessas condições, sofre acidente. Duas são as situações: a) o empregado acha-se cumprindo ordens do empregador. Pouco importa se estiver excedendo a jornada de trabalho ou a atividade for relacionada às suas tarefas habituais; b) o empregado está realizando serviço sob a autoridade do empregador. É irrelevante a natureza da atividade que estiver sendo executada pelo empregado, quando do momento do acidente. Significa afirmar que será acidente mesmo que se encontre executando serviço distinto daquele que normalmente realiza, desde que a mando do empregador. Constam dos autos os seguintes registros fáticos: o autor prestava serviços para a ré e exercia a função de funileiro (fl. 12); no dia 9/4/2012, a ré determinou que o reclamante fosse, em seu próprio veículo, para a Usina localizada em Buritizal/SP, buscar as ferramentas e levá-las até a obra em Junqueirópolis/SP; nesse trajeto, sofreu acidente de trânsito que culminou em sua morte, conforme descrito na sentença (fl. 411), “na altura do Km 334, por motivos que fogem a esta perícia, o veículo Jetta derivou para a direita invadindo a porção gramada da via. Após aproximadamente 20 metros, o veículo chocou-se contra a proteção lateral da via (guard-rail), que serviu como uma rampa, lançando o veículo para cima. Ato contínuo houve o choque contra a placa de sinalização existente e o processo de capotamento do veículo” ; embora houvesse o fornecimento de transporte aos empregados, no dia do acidente, o autor utilizou o seu próprio veículo para atender uma ordem específica da ré. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra como acidente de trajeto, mas, sim, como acidente de trabalho, pois, o infortúnio ocorreu durante a execução de ordem dada pelo empregador. Assim, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou e doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso dos autos, está caracterizado que o acidente de trânsito ocorreu quando do necessário deslocamento para desempenho de uma ordem específica, estando o então empregado, assim, atuando em prol da ré. Além disso, ficou demonstrada a conduta culposa da empresa, decorrente do desvio de função, que expôs o empregado a risco maior que o habitual, qual seja, o de dirigir em estrada para atender a uma ordem específica da empregadora. Desse modo, evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizar o espólio do autor, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido” (Ag-ARR-607- 18.2014.5.15.0054, 7ª turma, relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 7/4/2020).

Com efeito, a jurisprudência do TST caminha na direção de que o acidente de trabalho, ocorrido quando o empregado se encontra em desvio de função, em regra, leva a presunção de culpa do empregador pelo sinistro e, consequentemente, gera o dever de indenizar.

Destaca-se, ainda, que na hipótese em análise existe uma agravante, levando-se em conta que no momento do acidente o empregado exercia a função de motorista de caminhão, que é considerada de risco, pelo TST, e atrai a responsabilidade objetiva do empregador para fins de reparação.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445942/responsabilidade-do-empregador-por-acidente-de-trabalho

Empregador responde por assédio sofrido por jovem aprendiz no trabalho, diz TRT-1

A fragilidade dos critérios para concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

A ausência de parâmetros claros para aferição de hipossuficiência econômica amplia a insegurança jurídica e coloca em risco a eficiência da Justiça do Trabalho.

Imagine um cenário em que um empresário com renda superior a R$ 20 mil mensais, sócio de empresa com faturamento milionário, é considerado “pobre” pela Justiça do Trabalho  e obtém isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Parece contraditório, mas é uma realidade cada vez mais comum nos tribunais trabalhistas.

A concessão da justiça gratuita, benefício originalmente destinado a quem não pode arcar com os custos do processo, tem sido aplicada de forma ampla e, muitas vezes, automática, mesmo para pessoas com evidente capacidade financeira. Essa prática tem gerado insegurança jurídica e dificultado a atuação estratégica das empresas na defesa de seus interesses.

A controvérsia ganhou novos contornos com o julgamento do Tema 21 pelo TST, em dezembro de 2024. A Corte estabeleceu que mesmo quem recebe acima de 40% do teto do INSS (atualmente R$ 3.262,96) pode ser beneficiado, desde que apresente declaração de hipossuficiência. Prevista na lei 7.115/83, essa declaração gera presunção de pobreza, salvo se houver impugnação fundamentada pela parte contrária.

Embora o objetivo do TST tenha sido uniformizar o entendimento e promover segurança jurídica, a ausência de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência produziu o efeito inverso. A Corte não definiu parâmetros claros para verificar a veracidade da declaração nem indicou quais provas seriam suficientes para afastar a presunção. Com isso, empresas que enfrentam ações trabalhistas acabam em desvantagem, mesmo diante de evidências concretas da capacidade econômica do autor.

A advocacia empresarial tem enfrentado desafios relevantes diante desse cenário. Ainda que sejam apresentados documentos robustos (como extratos bancários, declarações de imposto de renda, contratos sociais e registros patrimoniais), o indeferimento da justiça gratuita tornou-se cada vez mais excepcional.

Desde 2020, verifica-se um expressivo crescimento no número de decisões que concedem pedidos de justiça gratuita, atingindo o patamar de mais de 90% dos casos que transitaram em julgado em 2024.1

Na prática, a simples apresentação da declaração de pobreza tem sido suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sem qualquer análise robusta sobre sua veracidade ou consideração das provas que demonstram a capacidade financeira do autor. Mesmo quando há documentos que evidenciam patrimônio elevado, como viagens internacionais, imóveis de alto valor, participação societária em empresas ourenda mensal expressiva, esses elementos têm sido ignorados em nome de uma presunção que, na maioria dos casos, sequer vem sendo colocada a julgamento pelos juízes trabalhistas nas instâncias inferiores, mesmo quando há prova nos autos que demonstram a fragilidade dessa presunção.

Um caso ilustrativo é o de um empresário que, durante a parceria comercial com uma grande empresa ré na ação trabalhista, na qual pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, auferia renda mensal superior a R$ 100 mil. Atualmente, ele atua como sócio de uma corretora de seguros e, em suas redes sociais, se apresenta como um empresário de sucesso2.

Após decisão desfavorável que julgou improcedente a sua reclamação trabalhista, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, a vice-presidência do TRT-2, apesar dos indícios claros de capacidade econômica, admitiu o recurso de revista interposto pelo empresário sobre a discussão envolvendo o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu efeito suspensivo ao recurso fundamentada na mera declaração de pobreza, aplicando-se o Tema 21 do TST3.

Em outro caso, um empresário que faturava, em média, mais de R$ 26 mil mensais e figurava como sócio de duas empresas (uma com mais de 230 empregados e outra com faturamento anual próximo a R$ 2 milhões), teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo TRT-2, validando a simples declaração de pobreza também com base no Tema 21 do TST4.

A concessão indiscriminada da justiça gratuita, inclusive para litigantes de alta renda, pode ser analisada sob a ótica econômica da utilização de um recurso coletivo para fins individuais e de forma desenfreada, levando à sua exaustão ou ineficiência. No contexto da Justiça do Trabalho, a justiça gratuita representa um recurso público e limitado, destinado prioritariamente àqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos do processo – ou seja, aos trabalhadores hipossuficientes.

Quando o benefício é estendido de forma automática e sem critérios objetivos, inclusive para pessoas com evidente capacidade financeira, ocorre uma sobrecarga do sistema. Litigantes de alta renda, ao se beneficiarem da gratuidade na condição de reclamantes, aumentam o volume de processos que tramitam sem o recolhimento de custas e sem o risco financeiro inerente à litigância. Isso incentiva o ajuizamento de demandas muitas vezes temerárias ou desnecessárias, pois o custo do acesso à Justiça é praticamente zero.

Não à toa, a quantidade de novas ações trabalhistas ultrapassou 3,6 milhões em 20245, número superior ao período anterior à reforma trabalhista, que, a princípio, definiu regras mais rígidas aos litigantes quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Além de afetar a eficiência da Justiça do Trabalho, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita impõe às empresas o ônus de custear defesas complexas, reunindo provas robustas a fim de demonstrar a capacidade econômica de reclamantes – porém, sem qualquer garantia de que esses esforços serão reconhecidos pelo Judiciário.

O paradoxo é evidente: mesmo diante de elementos concretos que demonstram a capacidade financeira do autor, a presunção de hipossuficiência prevalece na maioria dos casos, tornando incerta a efetividade da impugnação e ampliando o custo e o risco da litigância empresarial.

Essa situação paradigmática torna-se ainda mais surpreendente quando se observa que o item III do Tema 21 do TST não vem sendo efetivamente aplicado pelos Tribunais. Esse item prevê expressamente a possibilidade de afastamento da presunção de hipossuficiência mediante impugnação fundamentada e apresentação de provas pela parte contrária, o que, em tese, permitiria ao Judiciário analisar, de forma mais criteriosa, a real condição econômica do requerente do benefício.

No entanto, o que se verifica na prática é a prevalência de um julgamento sumário sobre a questão, em que a simples declaração de pobreza é aceita sem o devido enfrentamento das provas apresentadas pelas empresas. Essa postura judicial contribui para a perpetuação da insegurança jurídica e para o aumento do custo e do risco da litigância empresarial, pois, mesmo diante de elementos concretos que demonstram a capacidade financeira do autor, a presunção legal permanece praticamente inabalável.

Em conclusão, é imprescindível que os Tribunais Trabalhistas observem o devido processo legal e promovam a instauração do incidente previsto no art. 99, §2º, do CPC sempre que houver impugnação fundamentada e acompanhada de provas pelas empresas, conforme determinado no item III do Tema 21.

Tal medida assegura que o reclamante seja efetivamente intimado a comprovar sua real situação econômica, permitindo ao Judiciário uma análise criteriosa e individualizada do pedido de gratuidade. Dessa forma, preserva-se o equilíbrio processual e evita-se o uso indevido de um benefício destinado aos trabalhadores verdadeiramente necessitados, aumentando a segurança jurídica e a eficiência da Justiça do Trabalho.

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1 Informações extraídas da plataforma Data Lawyer: https://www.datalawyer.com.br/. Acesso em: novembro/25.

2 Rico nas redes, pobre na Justiça. Empresário do setor de seguros apresenta declaração de pobreza a juiz. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/dinheiro-e-negocios/rico-nas-redes-pobre-na-justica-empresario-do-setor-de-seguros-apresenta-declaracao-de-pobreza-a-juiz. Acesso em: novembro/25.

3 Processo nº 1000535-77.2021.5.02.0006

4 Processo nº 1001535-09.2021.5.02.0008

5 Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/web/estatistica/jt/recebidos-e-julgados. Acesso em: novembro/25.

Cleber Venditti da Silva
Sócio do escritório Mattos Filho.

Eduardo Bach Bitencourt
Advogado do escritório Mattos Filho. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e mestrando em Economia pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Maria Luiza Magaton Prado
Advogada do escritório Mattos Filho.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445941/criterios-para-concessao-da-justica-gratuita-na-justica-do-trabalho