A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a indenizar cada empregado que ocupava cargo de gerência em junho de 2017. Eles foram ofendidos pelo então presidente da empresa numa reunião com entidades sindicais dos empregados, e as ofensas foram divulgadas em vários meios nacionais de comunicação. A empresa também deverá pagar reparação de R$ 125 mil por danos morais coletivos.
“Inúteis, vagabundos e safados”
A reunião, entre a direção da Eletrobras e o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), visava discutir questões relacionadas à reestruturação da empresa que repercutiriam na vida funcional dos empregados, como redução de postos, supressão de direitos e alteração das condições de prestação do trabalho. Na ação, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas e vários sindicatos da categoria apresentaram áudio em que, durante o encontro, o presidente da empresa passou a ofender ocupantes de funções de gerência, chamando-os de inúteis, vagabundos e safados.
Segundo as gravações, ele teria dito que a Eletrobrás teria “muito mais gerente do que devia” e “um monte de safados” que “não tá nem aí com a situação”. As declarações repercutiram na imprensa e, segundo as entidades sindicais, ofenderam a honra e a reputação dos empregados perante a sociedade.
Empresa citou clima tenso e ofensas recíprocas
Em sua defesa, a Eletrobras argumentou que, na época, o presidente havia assumido com a tarefa de implantar diversas medidas emergenciais exigidas pelo Ministério das Minas e Energia para contornar as dificuldades econômicas da empresa. Nesse contexto, havia tensão entre a direção e os trabalhadores e, de acordo com a contestação, “escárnio e humilhação eram armas constantes na atuação” das entidades sindicais.
Ainda de acordo com a empresa, na reunião foram tratados vários “temas difíceis”, e o comentário do presidente era sobre o comportamento indevido de parte do corpo gerencial e as manobras para usufruir vantagens e benefícios do cargo, “chamando a atenção para o fato de a conta da ineficiência e dos privilégios ser paga por toda a sociedade brasileira”. Outra alegação foi a de que a gravação clandestina não foi realizada nem divulgada pela Eletrobrás.
Para instâncias anteriores, presidente não praticou ato de gestão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a Eletrobras “não se confunde com a pessoa de seu presidente”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Para o TRT, as palavras supostamente ofensivas foram ditas em reunião fechada, e a divulgação do áudio partiu dos próprios sindicatos. Além disso, houve retratação imediata, “ainda mais divulgada que a própria ofensa”.
Ofensas foram dirigidas à categoria
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista das entidades sindicais, submeter empregados a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho ou em reunião fechada, é um comportamento típico de assédio moral e, portanto, passível de reparação.
Ao arbitrar o valor das indenizações, o relator salientou que no caso, porém, há um fator relevante a ser observado: a ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. O colegiado decidiu, então, deferir a indenização de R$ 3,7 mil apenas aos gerentes com contratos vigentes na época e indenização por dano moral coletivo de R$ 125 mil, a ser revertida a órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nesta quarta-feira (29/4) o relatório com o nome de mais 50 empresas que, juntas, movimentaram mais de R$ 48 bilhões com cadeias produtivas contaminadas com trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Entre os nomes citados nas ações estão a JBS e a Cargill, mencionadas no âmbito do projeto “Reação em Cadeia”.
A iniciativa reúne dezenas de relatórios técnicos e investigou nove setores econômicos considerados estratégicos, incluindo agronegócio, siderurgia, varejo, construção civil e indústria têxtil. Segundo o material, as empresas foram analisadas por sua conexão com cadeias produtivas que incluem empregadores listados por violações trabalhistas.
Outras empresas também aparecem nas ações, ampliando o alcance das investigações para diferentes segmentos da economia, como a Brasil Global Agroindustrial, a CM Distribuidora de Alimentos e a RRX Comércio de Carnes. Ao todo, o MPT identificou cerca de R$ 48 bilhões em transações comerciais envolvendo companhias no topo dessas cadeias e fornecedores incluídos na chamada “lista suja” do trabalho escravo.
O diagnóstico apresentado rompe com a visão tradicional de que a exploração ocorre de forma pontual. Para o órgão, trata-se de uma falha estrutural, em que grandes empresas, mesmo com programas de compliance e relatórios de sustentabilidade, acabam figurando como beneficiárias indiretas dessas práticas ao longo da cadeia produtiva.
Entre os setores analisados, o projeto aponta que redes de supermercados e varejistas adquiriram produtos de fornecedores irregulares, enquanto empresas do agronegócio e da siderurgia compraram insumos como soja, cana-de-açúcar e carvão vegetal de produtores autuados. Já em áreas urbanas, oficinas de costura e obras da construção civil aparecem como focos recorrentes de exploração.
Como resposta, o MPT tem adotado uma estratégia de responsabilização em cadeia, com a celebração de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) e o ajuizamento de ações civis públicas. A proposta é pressionar empresas líderes a implementar mecanismos de devida diligência sobre seus fornecedores, ampliando o controle e reduzindo a incidência de violações.
O coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do MPT, Luciano Aragão, afirmou que as investigações partem de casos já comprovados. “Para ser investigada, é aquela que compra produtos de fornecedores flagrados com trabalho escravo. Esse fato é certo. Quando analisamos quem estava comprando aquele produto, identificamos que eram grandes companhias”, disse. Segundo ele, “não é razoável que uma grande empresa se coloque numa posição confortável e diga: ‘eu não sabia de nada’”. Ele acrescentou que empresas que se omitem “assumem o risco da ocorrência do ilícito”.
Já a vice-procuradora-geral do Trabalho, Teresa Cristina D’Almeida Basteiro, destacou que o enfrentamento do problema exige mobilização ampla. “A redução de trabalhadores à condição análoga à escravidão não se limita à atuação do poder público, sendo fundamental o envolvimento de toda a sociedade”, afirmou. Segundo ela, é essencial ampliar a consciência coletiva sobre práticas produtivas que podem levar a esse tipo de violação e reforçar princípios como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
O Brasil registrou saldo positivo de 228.208 postos de trabalho com carteira assinada em março de 2026, segundo dados do Novo Caged, divulgados nesta quarta-feira (29/4). No período, foram contabilizadas 2.526.660 admissões e 2.298.452 desligamentos. Com o resultado, o estoque total de empregos formais no país alcançou 49.082.634 vínculos.
O setor de serviços liderou, com 152.391 novos postos, seguido pela construção com 38.316, indústria geral com 28.336 e comércio com 27.267. A agropecuária foi o único setor com retração, ao registrar perda de 18.096 vagas. No recorte por unidades da federação, 24 dos 27 estados tiveram saldo positivo. Os maiores avanços foram observados em São Paulo, com 67.876 postos, Minas Gerais, com 38.845, e Rio de Janeiro, com 23.914.
Entre os resultados negativos, Alagoas registrou perda de 5.243 vagas, seguido por Mato Grosso, com 1.716 postos a menos, e Sergipe, com saldo negativo de 338.
O saldo foi positivo tanto para mulheres quanto para homens. Foram 132.477 vagas ocupadas por trabalhadoras do sexo feminino e 95.731 por homens. A faixa etária com maior geração de empregos foi de 18 a 24 anos, com 127.931 postos.
No recorte por escolaridade, a maior parte das vagas foi preenchida por trabalhadores com ensino médio completo, que concentraram 183.037 postos. Dos novos postos, 189.992 foram vínculos típicos e 38.216 vínculos não típicos, como aprendizes, intermitentes, temporários e jornadas de até 30 horas. O salário médio de admissão foi de R$ 2.350,83 em março.
Na terceira reunião do ano do Comitê de Política Monetária (Copom), o Banco Central tomou uma decisão esperada pela maioria do mercado, ao cortar a taxa básica da economia (Selic) em 0,25 ponto percentual — o mesmo da reunião anterior —, para 14,50% ao ano. Foi mais uma “superquarta” do mercado financeiro, com decisões nos bancos centrais do Brasil e dos Estados Unidos.
Apesar de a decisão ter sido unânime, o Copom não sinalizou, no comunicado divulgado após a reunião, a tendência para a próxima reunião, que ocorrerá em junho. O documento, no entanto, mantém a preocupação com o ambiente externo, com o conflito no Oriente Médio. O cenário externo afetou as estimativas do Banco Central para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deste ano, que passou de 3,9% para 4,6%, acima do teto da meta, de 4,5%. E, para o último trimestre de 2027, o horizonte relevante monitorado pelo Copom, a inflação acumulada em quatro trimestres passou de 3,3% para 3,5%.
Nos Estados Unidos, o Federal Reserve (Fed) manteve os juros básicos no intervalo entre 3,50% e 3,75% ao ano, em uma decisão dividida, dando sinais de que os juros devem continuar no atual patamar por mais tempo do que o esperado. Ontem, inclusive, o Senado norte-americano aprovou a indicação do nome de Kevin Warsh como o novo presidente do Fed, no lugar de Jerome Powell.
Cautela e serenidade
No comunicado divulgado após a reunião do Copom, o Banco Central reforçou a preocupação com o aumento da incerteza no cenário externo e ainda reforçou o discurso cauteloso na condução da política monetária. “No cenário atual, caracterizado por forte aumento da incerteza, o Comitê reafirma serenidade e cautela na condução da política monetária, de forma que os passos futuros do processo de calibração da taxa básica de juros possam incorporar novas informações que aumentem a clareza sobre a profundidade e a extensão dos conflitos no Oriente Médio, assim como seus efeitos diretos e indiretos sobre o nível de preços ao longo do tempo”, destacou a nota.
economia copom(foto: editoria de arte)
Sergio Vale, economista-chefe da MB Associados, destacou que, apesar de considerar que havia a possibilidade de o Banco Central manter os juros, o fato de o Copom continuar reduzindo a taxa Selic leva em conta que o BC ainda considera que a inflação está “relativamente comportada”. “A discussão toda, agora, pela frente, será o ponto final para os juros neste ano. Acredito que a Selic em 13% é a taxa mais provável”, afirmou.
Para Roberto Padovani, economista-chefe do Banco BV, o discurso do BC foi mais cauteloso, o que sugere que o ritmo de corte da próxima reunião continuará sendo de 0,25 ponto porcentual, mas em um prazo mais curto. “A comunicação que foi feita é compatível com o cenário de uma taxa Selic mais alta no fim do ano, mesmo considerando um ajuste da taxa nominal de juros”, afirmou ele, lembrando que a mediana das estimativas do mercado para a Selic no fim do ano está em 13% ao ano.
A decisão do Banco Central, apesar de aguardada, não chega a ser comemorada pelo setor produtivo, uma vez que a taxa Selic segue elevada e no campo restritivo para atividade econômica, com efeitos com efeitos adversos sobre o investimento produtivo e a competitividade da indústria.
Na avaliação da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), o ciclo de redução da taxa Selic tem ocorrido em intensidade inferior ao esperado, diante de um ambiente global mais desafiador e da falta de fundamentos macroeconômicos mais robustos para absorver choques externos. E, dessa forma, o cenário internacional, marcado por tensões geopolíticas e pressões sobre cadeias produtivas, tem elevado ainda mais os custos e exigido maior resiliência, sobretudo na indústria. “A Firjan reitera que a consolidação de uma trajetória sustentável de redução dos juros depende do fortalecimento do arcabouço fiscal, da previsibilidade das políticas públicas e do avanço de uma agenda voltada ao aumento da produtividade”, destacou a nota da Firjan. A entidade defende que em períodos de maior incerteza, como o atual ciclo eleitoral, “torna-se ainda mais relevante a adoção de medidas que reforcem a confiança e reduzam a percepção de risco do país”. “Esse é o caminho para a construção de uma economia robusta o suficiente para absorver choques externos sem que isso implique a penalização de um crescimento sustentado e de longo prazo”, acrescentou.
Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o corte de 0,25 ponto percentual “é insuficiente e piora o endividamento das empresas e das famílias”. “O custo do capital continuará em um nível proibitivo, inviabilizando projetos e investimentos que poderiam ampliar a competitividade industrial. Ao mesmo tempo, o endividamento das empresas e das famílias bate recorde mês a mês, fragilizando a saúde financeira de toda a economia”, disse Ricardo Alban, presidente da CNI.
Há fartas evidências de que a atual jornada de trabalho amplia o sofrimento psíquico e enfraquece vínculos comunitários. Mas o grande capital interdita o debate e tenta vender soluções individuais a este problema coletivo. Por isso, não haverá mudança sem luta.
O artigo é de Tânia Maria de Araújo e Deivisson Vianna Dantas dos Santos, publicada por Outras Palavras.
Tânia Maria de Araújo é professora da Universidade Estadual de Feira de Santana. Coordena o Núcleo de Epidemiologia da UEFS. Coordena o GT Plano Diretor para o Desenvolvimento da Epidemiologia no Brasil (20024-2028) da Comissão de Epidemiologia da Abrasco.
Deivisson Vianna Dantas dos Santos é docente associado do Departamento de Saúde Coletiva da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e membro do conselho deliberativo da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).
Eis o artigo.
O dia 28 de abril é o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. O dia foi escolhido em alusão à explosão na mina Farmington (Estados Unidos) que matou 78 trabalhadores. Para ampliar o escopo dessa data se criou, no Brasil, a campanha Abril Verde com o intuito de fortalecer a cultura da prevenção dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho.
Neste ano, a luta por trabalho mais digno e seguro, sem risco à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, ganhou um novo foco: o tempo de trabalho. Mais do que a duração da jornada, entra em pauta a forma como o tempo de trabalho é organizado, revelando seus impactos diretos sobre a saúde. No centro desse debate, emerge a discussão sobre as demais esferas da vida: o tempo destinado ao cuidado da família, ao autocuidado, ao lazer, ao relaxamento e, em sentido mais amplo, à própria experiência de viver plenamente – aspectos diretamente relacionados à preservação e promoção da saúde mental.
O tempo de trabalho sempre foi um terreno central de disputa nas relações capitalistas, na medida em que sua extensão e intensidade impactam diretamente as condições de vida da classe trabalhadora. Dois importantes estudiosos do mundo do trabalho, Christophe Dejours e Ricardo Antunes destacam que a intensificação das jornadas e a redução dos períodos de descanso produzem formas renovadas de sofrimento psíquico. A fragmentação do tempo livre e a dificuldade de desconexão do trabalho limitam a recuperação psicofisiológica e comprometem a construção de vínculos sociais, elementos essenciais para o equilíbrio da vida cotidiana. Nesse sentido, o tempo não é apenas uma variável quantitativa, mas um elemento qualitativo da experiência social, atravessado por relações de poder e por formas de controle cada vez mais difusas.
Assim, jornadas de trabalho que consomem todo o tempo de vida das pessoas, como a jornada 6×1 (6 dias de trabalho por 1 dia de descanso), são prejudiciais à saúde, em particular, à saúde mental. O dossiê do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT), bem como a Norma Técnica do DIEESE demonstram que a escala 6×1 compromete a recuperação física e emocional, mesmo quando a carga horária semanal se mantém nos limites legais, pois reduz a frequência de descanso e fragmenta o tempo livre.
Outros estudos na área também apontam que jornadas extensas e com poucos períodos de recuperação estão associadas a sintomas de exaustão, alterações cognitivas e desânimo persistente, elementos centrais no desenvolvimento dos transtornos mentais relacionados ao trabalho. Ou seja, em termos fisiológicos e psicossociais, há evidências robustas de que o aumento das horas de trabalho eleva o risco de esgotamento em relação não linear, mediado sobretudo pela privação de sono e pela insuficiência de descanso. No entanto, a discussão não se esgota na extensão da jornada: a forma como o tempo fora do trabalho é garantida e vivenciada constitui dimensão central para a saúde e o bem-estar.
A literatura contemporânea, portanto, interpreta a escala 6×1 como um dispositivo de intensificação e precarização. A redução do tempo de não-trabalho limita a reprodução social e enfraquece vínculos familiares e comunitários, aspectos fundamentais para a saúde mental. Como argumenta a produção recente sobre o tema, a combinação entre longas jornadas e escalas restritivas gera “precariedade subjetiva”, marcada por fadiga crônica, esgotamento e sensação de perda de controle sobre o próprio tempo. Essa leitura dialoga com tradições clássicas da crítica do trabalho, que vinculam a extensão da jornada ao desgaste físico e mental e ao empobrecimento da vida social.
Em diversos países, políticas de redução da jornada e ampliação do descanso têm sido adotadas como estratégia de proteção à saúde. Experiências comparadas indicam que modelos com mais dias de descanso e menor carga semanal tendem a melhorar indicadores de bem-estar, reduzir estressores laborais e aumentar a satisfação no trabalho, sem implicar prejuízo à produtividade. Esse conjunto de evidências sustenta a ideia de que a organização do tempo de trabalho é variável central para a saúde coletiva e para saúde mental da população trabalhadora.
Desse modo, a ampliação dos dias de descanso implica reconhecer o valor do tempo socialmente livre — aquele destinado às relações afetivas, ao cuidado de si e dos outros, ao lazer e à participação na vida coletiva – como fator fundamental para uma boa saúde. Esse tempo, longe de ser residual, é fundamental para a construção do sentimento de valorização, de cidadania e de autonomia. A superação de modelos como a escala 6×1 não apenas reduz o desgaste físico e mental, mas também reabre possibilidades concretas de prazer, realização e reconhecimento de si, elementos indispensáveis à saúde mental e à dignidade no trabalho.
Entretanto, observa-se que o grande capital, de modo explícito ou velado, articula-se com setores da saúde, frequentemente ocultando tal associação. Vende-se a ideia de que o adoecimento de pessoas nada tem a ver com o trabalho, sendo apresentado como resultado exclusivo de desbalanços fisiológicos e de neurotransmissores. Prega-se, assim, que a solução para o aumento deste tipo de sofrimento mental estaria em mais oferta de atendimentos clínicos individuais. Predomina a ideia de que o sofrimento vivido pelos(as) trabalhadores(as) é oriundo de questões limitadas ao indivíduo, embora a literatura indique determinantes mais amplos e estruturais.
É exatamente por isso, que não basta a produção de conhecimento sobre o tema: são necessárias ações, mobilização e luta política. Se abril é um mês de alerta para os diversos problemas relacionados ao trabalho, incluindo a saúde mental, o 1º de maio deve ser reafirmado como um dia de luta pelo fim da escala 6×1. A superação desse modelo não é apenas uma questão organizacional, mas um imperativo de saúde pública e de justiça social.
Referências
DEJOURS, C. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2015.
ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2009.
CENTRO DE ESTUDOS SINDICAIS E DE ECONOMIA DO TRABALHO (CESIT/UNICAMP). O Brasil está pronto para trabalhar menos: a PEC da redução da jornada e o fim da escala 6×1. Campinas: Instituto de Economia da Unicamp, 2025. Disponível em: https://pesquisa.ie.unicamp.br/wp-content/uploads/sites/62/2025/10/Artigo-11.pdf. Acesso em: 22 abr. 2026.
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (DIEESE). Tempo de trabalho e tempo de descanso: uma luta histórica. Nota Técnica nº 286. São Paulo: DIEESE, 2025. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2025/notaTec286Jornada.pdf. Acesso em: 22 abr. 2026.
ARAÚJO, T. M.; PALMA, T. DE F.; ARAÚJO, N. DO C. Vigilância em Saúde Mental e Trabalho no Brasil: características, dificuldades e desafios. Ciência & Saúde Coletiva, v. 22, n. 10, p. 3235–3246, out. 2017.
INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working time and work-life balance around the world. Geneva: ILO, 2018.
O texto examina as propostas de superação da escala 6×1 no Brasil, situando o debate no encontro entre direito do trabalho, Constituição econômica e proteção da dignidade da pessoa humana.
1. Discussões sobre o fim da jornada 6×1
A discussão sobre a fim da jornada de trabalho 6×1 (seis dias consecutivos de trabalho para apenas um dia de repouso semanal) passou a fazer parte do debate jurídico e político contemporâneo. O tema não se limita ao plano da conveniência empresarial: alcança a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde, a organização constitucional da economia e a própria compreensão do trabalho como valor social.
O debate da diminuição da jornada de trabalho insere-se em um contexto de reavaliação dos modelos tradicionais de produtividade. Em economias marcadas por automação, digitalização e reorganização dos processos produtivos, a antiga equivalência entre maior permanência física no local de trabalho e maior rendimento perdeu força explicativa. Portanto, o debate deve ser lido como tentativa de adequar o direito do trabalho e a ordem econômica a parâmetros contemporâneos de eficiência, saúde ocupacional e justiça social.
O tema relaciona-se com a ordem econômica brasileira. A Constituição de 1988 não erigiu a livre iniciativa como valor absoluto. Afinal, o art. 170 caput assenta que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano em conjunto com a livre iniciativa. E o fim é assegurar existência digna em conformidade com os ditames da Justiça social. Por isso, a revisão da jornada semanal deve ser lida não como ruptura antieconômica, mas como tentativa de readequar o modelo produtivo a parâmetros constitucionais mais exigentes.
2. Contextualização histórica e constitucional da jornada no Brasil
Para compreender a proposta de término da jornada 6×1, é necessário revisitar a história da jornada de trabalho no Brasil. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 581, fixou a jornada normal em até 8 horas diárias. Em uma organização semanal ordinária distribuída por seis dias, o regime podia atingir, na prática, 48 horas semanais. Antes da Constituição de 1988, portanto, o parâmetro jurídico de referência resultava da conjugação entre o limite diário celetista e a repartição semanal do labor.
Com a Constituição da República de 1988, houve modificação do sistema. O art. 7º, XIII2, passou a estabelecer que a duração do trabalho normalmente não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, admitindo compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. A partir de então, a disciplina celetista dos arts. 58 a 65 da CLT3 permaneceu aplicável, mas submetida ao teto semanal de 44 horas, agora dotado de fundamento constitucional.
Esse desenho normativo permaneceu relativamente estável por décadas. Nesse período, entretanto, o mercado de trabalho foi alterado por transformações tecnológicas, pela intensificação dos serviços e pela crescente valorização da saúde mental e do equilíbrio entre trabalho e vida privada. O descompasso entre a estabilidade do limite legal e a mutação das formas de produção explica, em parte, a reabertura do debate em torno da redução da jornada semanal e da revisão das escalas mais gravosas.
3. Arquitetura legislativa: propostas de alteração constitucional e o PL 1838/26
O debate legislativo atual é protagonizado por iniciativas distintas que convergem na intenção de reduzir a duração semanal do trabalho, embora por caminhos institucionais diferentes. De um lado, há propostas de emenda à Constituição voltadas a redefinir o patamar máximo constitucional; de outro, há iniciativa legislativa do Poder Executivo orientada à redução da jornada semanal para 40 horas e à ampliação do repouso semanal remunerado.
3.1 PEC 148/15: O gradualismo
A PEC 148/154, de autoria do senador Paulo Paim, propõe a redução da jornada semanal de 44 para 36 horas. A PEC apresenta uma transição gradual: redução inicial para 40 horas e, posteriormente, diminuição progressiva até o limite final de 36 horas. Assim, a implantação é apresentada como processo escalonado ao longo de cinco anos, com o propósito de atenuar impactos imediatos sobre a organização empresarial e favorecer adaptação progressiva dos setores produtivos.
O tom gradualista busca compatibilizar proteção ao trabalhador, previsibilidade regulatória e irredutibilidade salarial. A lógica é a de que a transição institucionalmente planejada pode reduzir resistências políticas e econômicas, sem abdicar do núcleo protetivo da medida.
3.2 PEC 8/25: A resposta à mobilização social
A PEC 8/255, apresentada na Câmara dos Deputados, insere-se em contexto de forte mobilização social em torno do fim da escala 6×1. A proposta prevê a adoção da carga semanal de quatro dias de trabalho e três dias de descanso, com limitação da duração do trabalho normal a 36 horas semanais. Em comparação com a PEC 148/15, trata-se de formulação mais incisiva, porque articula, de modo mais direto, a superação da escala 6×1 com a adoção de um arranjo 4×3.
A relevância da PEC 8/25 não se resume ao seu conteúdo normativo. Ela também evidencia que a discussão sobre jornada deixou de ser tema restrito à negociação sindical clássica e passou a integrar, de forma intensa, a agenda pública, impulsionada por argumentos de saúde, qualidade de vida e reorganização do trabalho em setores altamente intensivos em tempo.
3.3 PL 1838/26: A iniciativa do Poder Executivo
Em 14/4/26, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o PL 1838/266. O projeto reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, assegura ao menos dois dias de repouso semanal remunerado e veda a redução salarial.
A justificativa da proposta associa a reorganização da jornada a valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, direito ao descanso e redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nessa perspectiva, a iniciativa busca apresentar a redução da jornada não apenas como pauta social, mas como medida de política pública capaz de conciliar proteção social, modernização legislativa e sustentabilidade das relações de trabalho.
4. Saúde ocupacional e sociologia do tempo: O fim da exaustão
A escala 6×1 não é apenas categoria contratual: ela também pode ser compreendida como fator relevante de desgaste físico, psíquico e social. O debate sobre sua superação ganhou fôlego porque passou a dialogar com a literatura de saúde do trabalhador, com estudos sobre jornadas extensas e com análises sociológicas sobre desigualdade no acesso ao tempo livre.
4.1 Saúde mental, afastamentos e jornadas extensas
Dados oficiais do Ministério da Previdência informam que, em 2024, foram concedidos 472.328 benefícios por incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais e comportamentais7, número que subiu para 546.254 em 20258. Embora esses dados não permitam atribuição causal linear à escala 6×1, eles revelam a centralidade crescente da saúde mental no mundo do trabalho e reforçam a pertinência de políticas que reduzam desgaste ocupacional e ampliem tempo efetivo de recuperação.
Além disso, estimativas conjuntas da OMS e da OIT indicam associação entre jornadas muito longas e aumento do risco de agravos graves, como doença isquêmica do coração e acidente vascular cerebral. Esse achado não autoriza simplificações automáticas para todos os regimes laborais, mas oferece base empírica relevante para uma leitura preventiva da regulação do tempo de trabalho.
4.2 Pobreza de tempo e desigualdade social
Sob perspectiva sociológica, a escala 6×1 pode ser interpretada como mecanismo de reprodução da chamada pobreza de tempo. Trabalhadores submetidos a apenas um dia de descanso semanal tendem a enfrentar maiores dificuldades para investir em qualificação, convívio familiar, lazer, participação comunitária e autocuidado. O problema não é apenas quantitativo; trata-se da distribuição socialmente desigual de um recurso fundamental para a cidadania contemporânea: o tempo disponível.
Nesse sentido, a redução da jornada pode ser compreendida como medida de democratização do tempo social. Ao ampliar o repouso e reduzir a compressão do cotidiano, abre-se espaço para experiências formativas, culturais e familiares que influenciam, inclusive, a mobilidade social e a integração democrática.
4.3 Gênero e trabalho: O impacto sobre a mulher trabalhadora
A discussão possui, ainda, nítido recorte de gênero. Dados do IBGE mostram a persistência de forte desigualdade na distribuição do trabalho doméstico e do cuidado não remunerado, desempenhado majoritariamente por mulheres. Em 2022, elas dedicaram, em média, 21,3 horas semanais a essas atividades, contra 11,7 horas dos homens. Entre pessoas ocupadas, a diferença também permaneceu significativa.9
Por isso, a redução da jornada formal pode produzir efeitos redistributivos indiretos especialmente relevantes para as mulheres trabalhadoras, sobretudo nos setores de comércio e serviços, nos quais jornadas fragmentadas e escalas intensivas tendem a ser mais frequentes. A superação do regime 6×1, embora não elimine a divisão sexual do trabalho, pode contribuir para reduzir a intensidade da dupla jornada e ampliar margens concretas de descanso e reorganização da vida cotidiana.
5. O fim da jornada 6×1 e a ordem econômica constitucional
A Constituição de 1988, em seu art. 170 da CRFB,10 estabelece que a ordem econômica é fundada simultaneamente na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da Justiça social. Isso significa que a atividade econômica não pode ser juridicamente compreendida a partir de uma lógica unilateral de eficiência ou de maximização do lucro.
A livre iniciativa, no constitucionalismo brasileiro, é condicionada por finalidades sociais. Reforça-se o entendimento apresentado com a lição de Eros Roberto Grau o qual aduz que a livre iniciativa não pode ser tomada como expressão individualista, mas sim no quanto expressa de socialmente valioso.11 Eros Grau interpreta o art. 1º, IV da CRFB no sentido de que tanto o trabalho quanto a livre iniciativa são fundamentos da República Federativa; e que trabalho e livre iniciativa detém valor social.12
Nessa perspectiva, a jornada de trabalho não constitui simples variável de gestão empresarial. Ela integra o núcleo de conformação constitucional da economia. Se a ordem econômica se legitima na medida em que assegura existência digna, então a disciplina do tempo de trabalho deve ser compatível com o descanso, a saúde, a proteção social e a redução das desigualdades. Não há, portanto, oposição necessária entre economia e proteção do trabalhador; o que a Constituição exige é uma compatibilização material entre produção e dignidade. Leciona Eros Grau que a ordem econômica, mencionada no art. 170 da CRFB, dever ser “dinamizada” tendo por escopo a promoção da existência digna de que todos devem gozar.13
Essa leitura é reforçada pelos princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades sociais e da busca do pleno emprego, todos expressamente previstos no art. 170. A função social da empresa impede que a organização produtiva trate o trabalhador apenas como fator de custo. A redução das desigualdades evidencia que regimes mais gravosos de jornada recaem, em regra, sobre os estratos menos protegidos do mundo do trabalho. Já a busca do pleno emprego permite compreender a reorganização da jornada também como instrumento de redistribuição do tempo produtivo em termos mais justos e harmônicos.
O fim da escala 6×1, portanto, pode ser defendido como medida de concretização da Constituição Econômica brasileira. Longe de representar hostilidade ao desenvolvimento, a revisão do regime laboral expressa a tentativa de reconstruir o mercado a partir de seus próprios fundamentos constitucionais, nos quais trabalho, dignidade e justiça social possuem centralidade normativa. Eros Grau leciona que a ordem econômica visa assegurar a todos existências dignas n/t do art. 170 caput da CRFB, conforme os ditames da justiça social. Logo o princípio da Justiça social conforma a concepção de existência digna cuja realização é a finalidade da ordem econômica.14
6. A centralidade do direito do trabalho na reconstrução do tempo social
No campo juslaboral, a discussão sobre jornada sempre esteve vinculada ao objetivo histórico de limitar o poder econômico sobre o tempo de vida do trabalhador. O direito do trabalho não surgiu apenas para regular o contrato; surgiu, sobretudo, para corrigir assimetrias estruturais. Por isso, a limitação da jornada possui valor que ultrapassa a dimensão remuneratória: preserva saúde, assegura descanso e cria condições mínimas para o exercício de outros direitos fundamentais.15
A eventual transição para jornadas menores, seja pelo modelo gradual da PEC 148/15, seja por formas mais intensas de reorganização da semana de trabalho, não elimina desafios econômicos e regulatórios. Haverá debate sobre setores excepcionados, escalas especiais, negociação coletiva, custos de adaptação e produtividade. Ainda assim, a objeção econômica não pode servir como argumento automático de bloqueio. Em matéria constitucional, a pergunta central não é apenas quanto custa reduzir a jornada, mas quanto custa, para a sociedade e para o sistema de proteção social, manter um padrão de trabalho fundado na exaustão.
É nesse ponto que o direito do trabalho reencontra sua vocação mais profunda: proteger o ser humano trabalhador contra a absorção integral de sua vida pelo tempo produtivo. A limitação da jornada não é concessão benevolente do mercado, mas expressão jurídica de uma escolha civilizatória.16
7. Considerações
A controvérsia em torno do fim da escala 6×1 expõe uma pergunta de fundo sobre o modelo de sociedade que se pretende construir no Brasil. Se o trabalho continuar a ser organizado sob padrões que comprimem descanso, convivência, saúde e autonomia existencial, a ordem econômica constitucional permanecerá em tensão com suas próprias promessas normativas.
As propostas legislativas em tramitação demonstram que o sistema político passou a reconhecer a insuficiência do modelo tradicional. A PEC 148/15 aponta para a redução progressiva da jornada semanal até trinta e seis horas; a PEC 8/25 recoloca o debate em chave mais disruptiva, ao propor a semana de quatro dias; e o PL 1838/26 busca, no plano infraconstitucional, combinar limite de quarenta horas com dois repousos semanais remunerados.
O fim da escala 6×1 deve ser compreendido como passo relevante para reconectar o direito do trabalho e a ordem econômica aos compromissos constitucionais de dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e justiça social. Em vez de medir o êxito do sistema apenas pelo prolongamento do tempo produtivo, impõe-se reconhecer que uma sociedade constitucionalmente comprometida com a dignidade também precisa proteger o tempo livre, o descanso e a vida que existe para além do trabalho.
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1 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
3 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.
4 BRASIL. Senado Federal. PEC 148/2015. Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal. Brasília, DF: Senado Federal, 2015.
5 BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 8/2025. Dá nova redação ao inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.
6 BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 1838/2026. Reduz a jornada semanal para 40 horas e prevê dois dias de descanso remunerado, sem redução salarial. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026.
9 IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. As mulheres do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.
10 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 170
11 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pág. 202.
12 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 202.
13 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 198.
14 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 228.
15 SCHNEIDER, Vera Helena de Mello. O direito fundamental à limitação da jornada de trabalho. 2016. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e474e8520850a6f3. Acesso em: 21 abr. 2026: Trata da limitação da jornada como direito fundamental, vinculado à preservação da saúde, da vida e da dignidade do trabalhador, além da necessidade de proteção jurídica contra a absorção integral do tempo de vida pelo trabalho produtivo.
16 MOURA, Renato de Assis Pires. Direito do trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável. Revista Brasileira de Estudos de Direito Social, v. 1, 2019. Disponível em: https://revista.abrasd.com.br/index.php/rbsd/article/download/49/71. Acesso em: 21 abr. 2026: Defende a centralidade do direito do trabalho como instrumento de correção de assimetrias estruturais e de reconstrução de relações sociais que evitem a dominação do tempo de vida pela lógica produtivista.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 8, de 2025. Dá nova redação ao inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 1.838, de 2026. Reduz a jornada semanal para 40 horas e prevê dois dias de descanso remunerado, sem redução salarial. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Previdência Social concede 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais. Brasília, DF: Ministério da Previdência Social, 2026.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 148, de 2015. Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal. Brasília, DF: Senado Federal, 2015.
SCHNEIDER, Vera Helena de Mello. O direito fundamental à limitação da jornada de trabalho. 2016.
Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e474e8520850a6f3. Acesso em: 21 abr. 2026: Trata da limitação da jornada como direito fundamental, vinculado à preservação da saúde, da vida e da dignidade do trabalhador, além da necessidade de proteção jurídica contra a absorção integral do tempo de vida pelo trabalho produtivo.
Gustavo Roberto Januário
Especialista em Processo Civil e em Advocacia Pública. Mestrando em Constitucionalismo e Democracia. Autor de: (1)Prevenção de Conflitos Previdenciários e (2) Raio X das Sentenças Previdenciárias.