O Comitê de Política Monetária (Copom) indicou que o ciclo de alta da taxa básica de juros não terminou, mas os próximos ajustes devem ser de menor magnitude. Na ata da última reunião, divulgada ontem, o colegiado sinalizou que pretende diminuir o ritmo das altas da Selic a partir da próxima reunião, mas que o ciclo de aperto monetário ainda continuará.
Na reunião da semana passada, o Comitê decidiu elevar a taxa básica de juros em um ponto percentual, para 14,25% ao ano. Na ata, o colegiado atribuiu a alta recente a um ambiente externo que tende a se complicar, com incertezas em torno de políticas nos Estados Unidos — que têm impacto sobre as expectativas de inflação, além de restringirem novos investimentos.
“O ambiente externo permanece desafiador em função da conjuntura e da política econômica nos Estados Unidos, principalmente pela incerteza acerca de sua política comercial e de seus efeitos”, destaca o documento, que acrescenta: “Esse contexto tem gerado dúvidas sobre os ritmos da desaceleração da inflação, em relação ao ritmo de crescimento nos demais países e à postura do Federal Reserve (banco central dos EUA)”.
O documento também reforça que o tamanho total do ciclo será ditado pelo “firme compromisso de convergência da inflação à meta” e dependerá da evolução do cenário econômico. “O Comitê também julgou apropriado comunicar que o próximo movimento seria de menor magnitude”, diz o comunicado.
A projeção é de que a taxa Selic encerre 2025 em 15% ao ano, segundo estimativas do Boletim Focus. O Copom afirmou, ainda, que avalia a desaceleração da atividade econômica, que influi na convergência da inflação para a meta.
A ata sinaliza que a política monetária seguirá restritiva por conta do cenário inflacionário. “A decisão de elevar a Selic para 14,25% ao ano reforça a preocupação com a persistência da inflação, especialmente nos serviços”, avaliou Volnei Eyng, CEO da gestora Multiplike.
Para Carlos Braga Monteiro, CEO do Grupo Studio, as recentes declarações do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, alinham-se à cautela do Copom. “O ministro reconhece que a alta da Selic já estava prevista desde a última reunião do Copom, alinhado à projeção de que a política monetária deve continuar buscando a estabilidade da inflação, mas com moderação”, observou.
Juros do consignado sobem
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aumentou, ontem, o teto da taxa de juros no crédito consignado para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Subiu de 1,80% para 1,85% ao mês. Essa é a segunda alta no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ocorre em meio à elevação na Selic (em 14,25%). A taxa de juros do cartão de crédito consignado e do cartão de benefício ficou mantida em 2,46% ao mês e será discutida posteriormente.
A proposta de uma taxa de 1,85% foi apresentada pelo representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Hélio Queiroz. O ministro da Previdência, Carlos Lupi, endossou a sugestão.
“Essa proposta tem razoabilidade. Estamos buscando caminho. Já tiveram dois aumentos na Selic, vão ser três. Se a gente aguardar o terceiro, a pancada pode ser muito maior, inclusive, para o aposentado e o pensionista”, afirmou. Lupi reiterou que o aumento na taxa dilui o impacto no futuro.
Na reunião, o ministro disse que não iria apresentar nenhuma proposta fixa para que os conselheiros pudessem construir uma alternativa conjunta. “Estou querendo ouvi-los para chegar em um caminho no qual todos se sintam parceiros nessa decisão”, ponderou.
Os bancos propuseram um teto da taxa de juros do consignado de 1,99% ao mês para recompor 85% do spread. Para o cartão consignado, foi sugerida uma elevação de 2,46% para 2,95% ao mês.
“Nosso pleito é mostrar a necessidade de fazer um aumento para poder suprir o público, que hoje está carente dessa oferta pelo fato de a taxa estar abaixo do necessário”, disse o representante das instituições financeiras, Ivo Mósca.
Na reunião de 9 de janeiro, o CNPS aumentou o teto da taxa de juros no crédito consignado para beneficiários do INSS de 1,66% para 1,80% ao mês, quando a Selic estava em 12,25% ao ano. (Com Agência Estado)
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua comitiva participam de agendas em Tóquio, nesta semana, no marco dos 130 anos de amizade entre Brasil e Japão. Para além da ampliação das relações diplomáticas, a visita também visa aumentar a relação comercial entre os países, que hoje é de US$ 11 bilhões, com superávit brasileiro de US$ 146,8 milhões.
Depois da recepção no Palácio Imperial do Japão, Lula, junto a ministros e parlamentares, esteve em reunião com integrantes da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec). A comitiva tenta abrir o mercado japonês para a carne bovina brasileira.
Lula declarou, aos jornalistas presentes, que os esforços são para retomar o patamar de 2011 entre os países, quando o fluxo comercial chegou a US$ 17 bilhões: “Significa que, de pronto, a gente tem seis bilhões para recuperar nessa visita […] Obviamente que comércio exterior é via de duas mãos. A gente tem que vender e a gente tem que comprar”, disse o presidente.
Nesse sentido, os representantes brasileiros ainda esperam poder ampliar o comércio do etanol para os japoneses e buscar, para além do comércio, investimentos no Brasil, assim como aconteceu com a indústria automotiva, com R$ 11 bilhões da Toyota e R$ 4 bilhões da Honda, ambos até 2030.
Conforme o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, as indústrias brasileiras estão aptas a atender às exigências sanitárias e comerciais feitas pelo Japão. “O ajuste nos protocolos sanitários de aves e o reconhecimento do Brasil livre de febre aftosa sem vacinação para mais alguns estados amplia também o mercado de carnes suínas, muito importante, porque o Brasil é competitivo”, diz.
Ele ainda lembra que o processo de negociação para exportar a carne bovina brasileira para o Japão ocorre há mais de 20 anos. “O último protocolo já está há cinco anos sendo debatido. A gente vai trabalhar para que caminhe agora para a finalização e abertura deste mercado importante”, destacou o ministro, ao também indicar que neste governo Lula foram abertos 344 novos mercados no mundo para produtos do agro brasileiro e que o país tem o diferencial de ser livre da gripe aviária, que atinge todos os continentes.
E para potencializar este fluxo comercial, o Brasil tem incrementado a estrutura logística com investimentos do Novo PAC, incluindo portos e aeroportos, com a finalidade de ampliar a capacidade de escoamento para a produção nacional como forma de fomentar as exportações. Os ministros dos Transportes e de Portos e Aeroportos respectivamente Renan Filho e Silvio Costa, assim como outras lideranças, participaram do encontro.
De forma paralela, o ministro Carlos Fávaro esteve com o ministro da Agricultura, Florestas e Pesca do Japão, Taku Eto, que confirmou a aprovação da regionalização do Certificado Sanitário Internacional (CSI) para influenza aviária por município. Isto significa que restrições de exportação de frango e ovos ficam limitadas apenas aos municípios onde houver detecção de focos da gripe aviária e não mais o estado todo. O Brasil é líder mundial nas exportações de frango, com 35% do mercado global.
O encontro ainda serviu para confirmar a visita de especialistas japoneses em saúde animal como passo importante para abertura do mercado japonês à carne bovina brasileira. Ainda foi assinada uma carta de intenções entre os ministros para desenvolverem projetos conjuntos no âmbito do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis (PNCPD), com a oportunidade de recuperar até 40 milhões de hectares de pastagens brasileiras para evitar desmatamento no Cerrado e Amazônia.
A chegada da comitiva brasileira ocorreu na segunda-feira (24), em visita que acontece até quinta-feira (27), quando Lula vai a Hanói, no Vietnã. Esta é a quinta vez que Lula vai ao Japão, sendo a primeira visita de Estado. O país asiático tem como tradição só organizar recepção desse porte uma vez por ano, sendo que não recebia nenhuma visita de Estado desde antes da pandemia de Covid-19. A presidente nacional do PCdoB e ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação, Luciana Santos, e o líder do PCdoB na Câmara dos Deputados, Renildo Calheiros, fazem parte da comitiva.
De acordo com o Itamaraty, o Brasil tem a maior população nipodescendente fora do Japão, estimada em mais de 2 milhões de pessoas. No sentido inverso, o Japão abriga a quinta maior comunidade brasileira no exterior, com cerca de 210 mil pessoas.
Antes do encontro com os empresários brasileiros da indústria da carne, Lula e a primeira-dama, Janja foram recebidos pelo Imperador Naruhito e pela Imperatriz Masako na cerimônia de boas-vindas, no Palácio Imperial, em Tóquio. Na ocasião foram tocadas as músicas “Aquarela do Brasil”, de Ary Barroso, e “Asa Branca”, de Luiz Gonzaga e Humberto Teixeira.
Ricardo Nakahashi
Você já trabalhou sem carteira assinada? Trabalhar sem carteira assinada não significa perder direitos. A Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo e garantir benefícios como FGTS, férias e seguro-desemprego.
Você já trabalhou sem carteira assinada?
Se a resposta for sim, saiba que, embora a falta de registro em carteira seja uma violação dos direitos trabalhistas, isso não significa que você perdeu todos os seus direitos. Muitas vezes, o trabalhador que exerce suas funções de maneira informal pode ter direito a todos os benefícios trabalhistas, mesmo sem a assinatura da carteira.
Se você foi um dos muitos que enfrentaram a realidade de trabalhar “por fora”, é essencial saber que a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo empregatício mesmo sem o registro na carteira. E, dependendo da situação, você pode ter direito a uma série de verbas trabalhistas.
Quais são os direitos do trabalhador sem registro?
Apesar de a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho exigir o registro formal para o vínculo de emprego, a realidade dos fatos pode prevalecer em juízo. O princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho determina que a verdade dos fatos deve prevalecer sobre as aparências formais. Ou seja, se você estava efetivamente trabalhando para a empresa, a simples falta de registro não impede que você tenha acesso aos seus direitos.
Aqui estão alguns direitos garantidos ao trabalhador que atuou sem carteira assinada:
Verbas rescisórias: Quando o vínculo é reconhecido, o trabalhador tem direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, etc.), independentemente do contrato de trabalho ter sido registrado.
Recolhimento do FGTS: O trabalhador não registrado tem direito a recolhimento retroativo do FGTS de todo o período trabalhado, com uma multa de 40% sobre o valor do FGTS, caso o vínculo empregatício seja formalizado na Justiça.
Férias e 13º salário: Assim como o FGTS, o trabalhador tem direito a férias proporcionais e ao 13º salário proporcional. A empresa deve pagar os valores devidos, mesmo que não tenha feito o recolhimento durante o contrato informal.
Seguro-desemprego: Em casos de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos legais para o benefício. Caso a empresa não tenha feito o devido registro, o reconhecimento do vínculo pode garantir o acesso a esse direito.
Estabilidade no emprego: Se o trabalhador não foi registrado, mas estava em período de estabilidade (por exemplo, gestante ou membro da CIPA), a empresa terá que garantir a estabilidade e, caso a demissão ocorra sem justa causa, pode ser convertida em rescisão indireta.
Como provar o vínculo empregatício?
Um dos maiores desafios para quem trabalha sem registro é provar o vínculo empregatício. No entanto, isso não é impossível. O Direito do Trabalho oferece várias formas de comprovar a relação de emprego, mesmo sem um contrato assinado.
Meios de prova utilizados na Justiça do Trabalho:
Testemunhas: Pessoas que acompanharam a rotina de trabalho podem confirmar que o trabalhador desempenhava suas atividades de forma contínua e sob as ordens do empregador.
Trocas de mensagens e e-mails: Conversas com superiores ou colegas de trabalho, seja por e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo de mensagem, podem servir como prova do vínculo.
Jornal de ponto e registros bancários: O registro de ponto, ainda que não formal, ou o extrato bancário (com depósitos de salários) são fortes indícios de que o vínculo existia.
Notas fiscais e documentos fiscais: Em algumas situações, documentos como notas fiscais, contratos ou outros registros podem ser usados para demonstrar que o trabalhador estava realmente prestando serviços.
Comprovantes de pagamento: Mesmo sem registro, os comprovantes de pagamento (holerites, recibos de salário, ou mesmo transferência bancária) podem ser usados como indícios de relação de emprego.
E se a empresa não pagar os direitos trabalhistas?
Se o vínculo for reconhecido, mas a empresa não pagou os direitos trabalhistas, o trabalhador pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para requerer o pagamento das verbas rescisórias, além de eventuais danos morais pela não formalização do contrato.
Além disso, caso o empregador tenha agido com má-fé, como na ocultação do vínculo, a Justiça pode aplicar multas e penalidades ao empregador. Isso pode incluir a penalização pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que beneficia ainda mais o trabalhador.
O que fazer se você não tem registro em carteira?
Se você está em uma situação de trabalho sem registro e quer regularizar a situação, siga essas orientações:
Converse com o empregador: Antes de entrar com uma ação, tente negociar diretamente com a empresa. Muitas vezes, a empresa pode estar disposta a regularizar o vínculo, sem necessidade de ação judicial.
Procure um advogado trabalhista: Caso a negociação não funcione, procure a orientação de um advogado trabalhista. Ele poderá analisar seu caso, orientar sobre os direitos devidos e entrar com a ação para reconhecimento do vínculo e cobrança das verbas.
Ação judicial: Se necessário, o advogado pode entrar com uma ação trabalhista para o reconhecimento do vínculo. A Justiça pode determinar a anotação retroativa da carteira e o pagamento das verbas devidas.
Conclusão
Trabalhar sem carteira assinada é uma prática que, infelizmente, ainda ocorre com frequência em várias empresas. No entanto, é importante saber que seus direitos não desaparecem por conta disso.
Se você está nesta situação, não desista de seus direitos. A Justiça do Trabalho pode garantir a regularização do vínculo e o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de eventuais danos. Para tanto, o mais importante é reunir as provas que confirmem a relação de emprego e buscar ajuda jurídica especializada.
Se você se encontra nessa situação, não perca tempo e busque orientação o quanto antes. O reconhecimento do vínculo pode significar o recebimento de valores que são seus por direito!
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
Breno Paiva Penteado
A tese sobre a exclusão da contribuição previdenciária sobre horas extras questiona sua natureza, argumentando que não são permanentes nem habituais.
Recentemente, uma tese inovadora tem ganhado destaque no cenário jurídico trabalhista: a exclusão da contribuição previdenciária sobre horas extras. Essa discussão gira em torno da natureza das horas extraordinárias, que, segundo a argumentação defendida, não deveriam integrar o salário de contribuição, uma vez que não possuem caráter permanente nem habitualidade garantida.
A fundamentação jurídica baseia-se na interpretação de que as horas extras configuram verba de natureza indenizatória, pois decorrem de circunstâncias excepcionais no contrato de trabalho, não compondo, portanto, a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Essa linha argumentativa se apoia na diferenciação entre parcelas salariais habituais e aquelas esporádicas, que não refletem um ganho fixo e previsível ao trabalhador.
O precedente mais recente foi uma sentença favorável a uma empresa, que conseguiu judicialmente a exclusão das horas extras da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão considerou que essas verbas não integram o conceito de remuneração permanente, abrindo margem para questionamentos futuros sobre outras verbas variáveis, como o adicional noturno e as comissões.
A decisão afastou o entendimento previsto no tema 687 do STJ, sob o argumento de que, a partir da vigência do artigo 11 da lei 13.485, de 2017, “deixou de existir relação jurídica capaz de obrigar a impetrante a incluir os valores relativos às horas extras devidas a seus empregados nas bases de cálculo das contribuições ora postas sub judice”.
Para as empresas, essa interpretação representa uma oportunidade de redução significativa na carga tributária, uma vez que a contribuição previdenciária patronal incide diretamente sobre a folha de pagamento. Por outro lado, do ponto de vista do empregado, pode haver impacto no cálculo de benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença, uma vez que a base de cálculo seria reduzida.
A tendência é que essa tese se dissemine nos tribunais trabalhistas, podendo chegar ao STF, o que traria maior segurança jurídica sobre o tema. Advogados e empresas devem acompanhar de perto esses desdobramentos, avaliando a possibilidade de revisão de passivos trabalhistas e previdenciários.
Essa discussão reflete a evolução contínua da jurisprudência trabalhista, especialmente em tempos de mudanças nas relações de trabalho e na forma de remuneração dos empregados. Fica evidente a importância de uma análise detalhada de cada verba paga ao empregado para definir com precisão sua natureza jurídica e os reflexos previdenciários decorrentes.
Breno Paiva Penteado
Sócio do escritório Mascarenhas Barbosa Advogados.
Vitor Pontes
A regulamentação das apostas no Brasil, especialmente em esportes, e a proibição de jogos de azar revelam desafios trabalhistas, como a difícil detecção de vícios, como o jogo patológico.
Introdução
Como ponto de partida, é importante esclarecer que a abordagem proposta não inclui as “apostas esportivas”, uma vez que o Governo Federal, por meio da lei 14.790/23, regulamentou as lotéricas conhecidas como “apostas de quota fixa”, estabelecendo normas específicas para apostas em eventos esportivos. Essa legislação exige autorização prévia do Ministério da Fazenda para a operação de casas de apostas.
No entanto, outras modalidades de jogos, como jogos de azar, bingos, cassinos e caça-níqueis, continuam sendo consideradas ilícitas no território nacional. Isso inclui o popular “Jogo do Tigrinho” (Fortune Tiger), explorado ilegalmente por plataformas sediadas no exterior, sem qualquer autorização ou regulamentação no Brasil. A legislação atual mantém a proibição dessas práticas, reforçando a necessidade de fiscalização e combate a operações irregulares.
Assim, ao longo desta explanação, o termo “jogos de azar” refere-se exclusivamente às atividades não regulamentadas pela legislação brasileira.
Prática de jogos de azar e embriaguez habitual: Paralelo
No âmbito trabalhista, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em seu art. 482, alínea “l”, que a “prática constante de jogos de azar” constitui motivo para a aplicação de justa causa pelo empregador. Referida disposição legal permite a rescisão do contrato de trabalho em casos de comportamento reiterado do empregado em atividades de jogo.
O mesmo art. 482 da CLT, em sua alínea “f”, prevê a “embriaguez habitual ou em serviço” como outra conduta passível de punição por justa causa. No entanto, a embriaguez habitual, antes tratada como uma mera questão disciplinar, hoje é compreendida como um problema de saúde pública, classificada como síndrome de dependência do álcool (CID F10.2) pela OMS – Organização Mundial da Saúde.
Neste sentido, o TST tem entendimento consolidado de que a embriaguez habitual não justifica mais a ruptura do contrato de trabalho, devendo o empregado ser encaminhado para tratamento médico e apoio adequado.
Seguindo essa linha de raciocínio, é importante destacar que o vício em jogos de azar também é classificado como doença pela Organização Mundial da Saúde. No CID-10, ele é identificado como jogo patológico (F63.0) ou mania de jogo e apostas (Z72.6). Já no CID-11, o vício em jogos eletrônicos é classificado como “Distúrbio de games”, também conhecido como ludopatia, caracterizado pelo “desejo incontrolável de continuar jogando”1.
Os impactos sociais da disseminação dos jogos de azar por aplicativos telefônicos são amplamente conhecidos, incluindo dilapidação patrimonial, perda das economias familiares e, em casos extremos, a própria abdicação intencional da vida. Esses efeitos negativos têm sido amplificados pela proliferação de aplicativos de jogos de azar, que facilitam o acesso e aumentam o risco de dependência2.
Desafios nas relações de emprego
No contexto trabalhista, a questão se torna especialmente desafiadora. O acesso a jogos de azar por meio de celulares dificulta a detecção pelo empregador, ao contrário de situações como a embriaguez em serviço, que pode ser identificada por sinais físicos, como redução de reflexos, sonolência ou odor de álcool.
Além disso, é complexo mensurar o tempo que um empregado dedica a jogos de azar durante o horário de trabalho, bem como determinar se o uso excessivo do celular está relacionado a jogos ou a outras atividades. Essa falta de clareza torna difícil a aplicação do conceito de “prática constante”, previsto no art. 482 da CLT.
Jurisprudência e tendências futuras
Pesquisa jurisprudencial no site do TST revela poucos julgados sobre dispensa por justa causa relacionada a jogos de azar, sendo a maioria deles antigos. É muito mais comum, por exemplo, encontrar processos envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com estabelecimentos de jogos de azar do que a aplicação de justa causa pela prática de jogos.
Nos TRTs também são raros os julgados recentes sobre o tema. No entanto, é certo que, com a popularização dos aplicativos de jogos de azar e a facilidade de acesso, as discussões sobre o assunto tenderão a se tornar mais frequentes nos tribunais trabalhistas.
Conclusão e desafios
O principal desafio para os empregadores será a correta aferição da conduta do empregado, tanto no que diz respeito à detecção do acesso a jogos de azar quanto à quantificação da habitualidade dessa prática. A falta de parâmetros objetivos e a dificuldade de monitoramento tornam a aplicação da justa causa um tema complexo e delicado.
Além disso, é fundamental que as empresas adotem políticas claras sobre o uso de celulares e promovam campanhas de conscientização sobre os riscos dos jogos de azar, equilibrando a proteção ao emprego com a necessidade de manter um ambiente de trabalho produtivo e saudável.
Pontos relevantes para reflexão
Regulamentação: A falta de uma legislação específica para jogos de azar cria um vácuo que dificulta a fiscalização e o combate a práticas ilegais.
Saúde pública: Tanto a embriaguez quanto a ludopatia devem ser tratadas como questões de saúde, com foco em prevenção e tratamento.
Responsabilidade do empregador: As empresas precisam adotar medidas para monitorar e orientar os empregados, garantindo que o uso de celulares não comprometa a produtividade e o ambiente de trabalho.
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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou duas empresas do ramo de fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos a proporcionarem a “mais ampla cobertura à saúde” a um empregado que comprovou ser portador de doenças decorrentes da exposição à contaminação química no ambiente de trabalho.
Entre as obrigações elencadas, as empresas deverão fornecer plano de saúde, sem coparticipação ou carência, em todo o território nacional, abrangendo exames, consultas, tratamentos médicos.
A decisão também obriga as empresas a fornecer medicamentos, acesso a psicólogos ou psiquiatras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, nutricionistas, assim como internações hospitalares, sem período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500.
As empresas já tinham sido condenadas em ação civil pública (ACP) de 2008, julgada na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), mas discordaram da sentença e apresentaram recursos que foram providos em parte, inclusive com a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista das empresas.
Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, mesmo considerando o recebimento do recurso de revista no efeito suspensivo, não restam dúvidas de que as empresas devem proporcionar a mais ampla cobertura à saúde aos trabalhadores que se encontram enfermos e que prestam ou prestaram serviços na unidade industrial.
Contaminação química
O colegiado ressaltou também que “parte das queixas apresentadas pelo autor nestes autos já foram analisadas em reclamação trabalhista por ele ajuizada” em 2005, em face da mesma empresa, “antes mesmo da propositura da ACP que deu origem à presente execução”.
Naquela ocasião, o empregado informou que havia trabalhado de 23/2/1988 a 16/2/1995, período em que teria sofrido contaminação por produtos químicos, e por isso pediu o custeio de medicações e do plano de saúde, além de indenizações por danos morais e materiais. A reclamação, porém, foi julgada improcedente.
As doenças informadas pelo empregado naquela ação foram minuciosamente analisadas por uma perita judicial, que concluiu pela “inexistência de nexo causal entre as patologias então enumeradas pelo autor e a contaminação da planta industrial”. A sentença que julgou improcedente a ação transitou em julgado em dezembro de 2013, o que embasou a defesa das empresas quanto à prescrição.
O colegiado salientou, no entanto, que “as demais doenças não contempladas naquele laudo pericial, que surgiram após a ruptura contratual, não estão submetidas à coisa julgada e tampouco à prescrição”.
Segundo o acórdão, “patologias decorrentes de contaminação química apresentam tempo de latência com duração variável, ‘geralmente longa, de 20 a 40 anos para tumores sólidos, ou curta, de quatro a cinco anos para neoplasias hematológicas’ e podem se manifestar décadas depois da exposição ao ambiente contaminado, como esclareceu a perita nomeada nestes autos”.
Por isso, o colegiado rejeitou a alegação de prescrição, acolhendo “apenas parcialmente a alegação de coisa julgada para extinguir a execução em relação às patologias já analisadas na reclamação trabalhista” de 2005.
Problemas de saúde
O trabalhador relatou que, quando atuava na fábrica, “sentia irritação na garganta, tosse seca, cefaleia e até mesmo tontura, que associava à presença de muita poeira e odor forte de produtos químicos na área fabril da reclamada, e que também nesta época passou a apresentar insônia e irritabilidade, além de impotência sexual”. Ele também apresentou quadro de hipotireoidismo e intolerância à glicose.
A nova perícia concluiu que, entre as doenças elencadas pelo trabalhador, “apenas o hipotireoidismo, a intolerância à glicose e os problemas cardiovasculares são supervenientes ao primeiro laudo pericial”, sendo que as demais queixas “já foram objeto de laudo pericial acolhido por sentença transitada em julgado”.
Os problemas cardiovasculares, diz o laudo, “não estão relacionados ao ambiente contaminado”. Já com relação ao hipotireoidismo e intolerância à glicose, a situação é outra.
De acordo com a perícia, as doenças “podem estar associadas à exposição a produtos químicos desreguladores endócrinos presentes na área fabril”. “Tal afirmação está apoiada em várias referências, como a de uma revisão sistemática da Sociedade Americana de Endocrinologia, que demonstrou o potencial de vários agrotóxicos (organoclorados, organofosforados, atrazina, trifluralina entre outros) e outros contaminantes ambientais e produtos químicos industriais (tolueno, estireno, clorobenzeno, cloreto de vinila, mercúrio, arsênio, chumbo, PCBs, percloratos, ftalatos, dioxinas e bisfenol) em provocar desregulação endócrina em humanos”, diz o acórdão.
O colegiado destacou que “a dificuldade da apuração precisa do nexo causal pelo decurso do tempo (mais de 20 anos do encerramento do contrato de trabalho) não pode favorecer as agravadas, pois já condenadas em ação civil pública pela contaminação da planta industrial”.
Afinal, “se o ambiente onde o agravante trabalhou por 7 anos estava contaminado com produtos químicos classificados como desreguladores endócrinos e se ele desenvolveu doença do sistema endócrino (hipotireoidismo) e metabólico (intolerância à glicose), cabia às agravantes produzir prova cabal de que tais doenças não estão relacionadas ao ambiente de trabalho”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.