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Gilmar libera tramitação de ações sobre pejotização

Gilmar libera tramitação de ações sobre pejotização

Ministro do STF autoriza retomada de processos trabalhistas suspensos desde 2025 para evitar acúmulo de casos na Justiça

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, autorizou a retomada da tramitação dos processos que discutem a chamada pejotização — contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (PJs) ou autônomos. A decisão, tomada em 18 de junho, encerra uma suspensão que vigorava desde abril de 2025 e atinge ações em primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Segundo o ministro, o grande volume de processos paralisados tem provocado atrasos na produção de provas e na solução de disputas trabalhistas, além de afetar o andamento de outras matérias relacionadas. Com a medida, os casos poderão voltar a ser instruídos e julgados até a análise pelos TRTs, quando ficarão novamente suspensos até a definição final do STF.

O tema está em discussão no recurso com repercussão geral que definirá regras sobre a validade da pejotização, a competência da Justiça do Trabalho para julgar possíveis fraudes contratuais e a responsabilidade pela prova nesses processos. A futura decisão do Supremo terá efeito vinculante para todo o Judiciário.

Enquanto a União defende a atuação da Justiça do Trabalho e a prevalência da realidade dos fatos sobre os contratos formais, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, manifestou-se favoravelmente à pejotização e à competência da Justiça comum para analisar a validade dos contratos civis e comerciais de prestação de serviços.

(Com informações do JOTA)

DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92998-gilmar-libera-tramitacao-de-acoes-sobre-pejotizacao

Gilmar libera tramitação de ações sobre pejotização

Lei eleva salário mínimo dos professores para R$ 5,1 mil

Nova legislação estabelece critérios para atualização do piso do magistério e prorroga prazo para regularização de imóveis da União em áreas costeiras

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.437/2026, que fixa em R$ 5.130,63 o piso salarial nacional dos professores da educação básica para este ano. O valor representa um reajuste de 5,4% em comparação ao piso anterior, garantindo aumento acima da inflação.

A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19) e traz mudanças na forma de cálculo dos reajustes futuros do piso do magistério.

Pelas novas regras, a correção anual passará a considerar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) somada a metade da média do crescimento real das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) registrada nos cinco anos anteriores.

O texto também estabelece limites para essa atualização: o reajuste não poderá ficar abaixo da inflação medida pelo INPC nem ultrapassar o percentual de crescimento das receitas do Fundeb.

Principal fonte de financiamento da educação pública brasileira, o Fundeb destina recursos a estados e municípios para custear a educação básica. A nova lei tem origem na Medida Provisória nº 1.334/2026.

Segundo estimativa da Consultoria de Orçamentos do Senado, o impacto financeiro da medida deverá alcançar R$ 6,4 bilhões em 2026. A maior parte desse custo será absorvida pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal.

Além das mudanças relacionadas ao piso dos professores, a lei amplia até dezembro de 2028 o prazo para que a União conclua a identificação e regularização de imóveis federais localizados em áreas litorâneas e às margens de rios federais navegáveis, incluindo os chamados terrenos de marinha. A prorrogação busca assegurar a continuidade dos processos já em andamento.

DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/93000-lei-eleva-salario-minimo-dos-professores-para-r-5-1-mil

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Governo Lula veta projeto que precarizava contrato de trabalho para jovens

O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, vetou integramente o projeto de lei que precarizava o contrato de trabalho para jovens entre 18 a 29 anos. Um dos pontos sensíveis da matéria é o que prevê jornada de até 44 horas semanais, o que dificultaria conciliar estudo e emprego.

O governo enviou mensagem ao Congresso na qual diz que a proposta afronta princípios constitucionais como a isonomia, a igualdade material e a vedação ao retrocesso social, ao estabelecer um conjunto de direitos reduzidos para uma parcela específica dos trabalhadores.

Segundo a Casa Civil, a decisão foi adotada após análise técnica dos órgãos de governo, que concluíram que a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao reduzir garantias trabalhistas e previdenciárias asseguradas aos jovens trabalhadores.

A avaliação apontou ainda que o projeto criava um regime de proteção inferior ao previsto para os demais empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, a análise também destacou que o projeto concedia benefícios tributários e previdenciários aos empregadores sem assegurar vantagens proporcionais aos jovens trabalhadores.

O projeto denominado Contrato de Primeiro Emprego para jovens também poderia desestimular a contratação por meio da Lei da Aprendizagem, política pública consolidada que garante jornada compatível com os estudos, formação técnico-profissional e proteção dos direitos trabalhistas.

Nos últimos 26 anos, a Lei da Aprendizagem contribuiu para a inserção de mais de 6 milhões de jovens no mercado formal de trabalho, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em março de 2026, o país registrou mais de 700 mil contratos ativos de aprendizagem, o maior número da série histórica.

Números

Dados da pasta do Trabalho, divulgados em abril, dão conta de que nos últimos três meses do ano passado, a taxa de desemprego dos jovens entre 14 e 24 anos de idade caiu pela metade na comparação com o mesmo período de 2019, passando de 25,2% para 14,3%.

Estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) considera que a diminuição da jornada semanal pode criar melhores condições para que até 425 mil jovens entre 18 e 29 anos consigam conciliar emprego formal e estudos.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/06/19/governo-lula-veta-projeto-que-precarizava-contrato-de-trabalho-para-jovens/

Gilmar libera tramitação de ações sobre pejotização

MTE resgata 30 mulheres escravizadas em prostíbulos no Norte e Nordeste

“Não estou aqui porque eu quero”, revela a adolescente Aline (nome fictício) à Repórter Brasil. “Se dependesse de mim, eu já tinha ido embora. Meu plano é voltar para minha casa.”

A informação é de Murilo Pajolla, publicada por Repórter Brasil.

Aline está entre as 30 pessoas resgatadas do trabalho análogo à escravidão em sete casas de prostituição nas regiões Norte e Nordeste, no primeiro semestre de 2026. Além dela, outra adolescente vítima de exploração sexual infantil foi identificada durante as fiscalizações, coordenadas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Uma das ações ocorreu em região de avanço da exploração madeireira na Amazônia, marcada pela circulação de caminhoneiros, madeireiros e garimpeiros. As outras, em municípios no interior de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Para preservar a identidade das vítimas, especialmente das adolescentes, a Repórter Brasil omite nomes reais, locais exatos das fiscalizações e detalhes de origem das resgatadas.

Segundo o Ministério do Trabalho, as mulheres e adolescentes eram vítimas de servidão por dívida, trabalho forçado, jornadas exaustivas e condições degradantes, elementos que, de acordo com o Código Penal brasileiro, configuram trabalho análogo à escravidão.

Aline disse à reportagem que, antes do resgate, foi vítima de violência sexual familiar e abandono. Ela estava há cerca de cinco meses na casa de prostituição. Após a operação do MTE, passou a ser acompanhada por órgãos de proteção socioassistencial — a quem, segundo apurou a Repórter Brasil, ela contou ter deixado a casa onde vivia por não ter recebido proteção após relatar violência sexual cometida por um parente próximo.

Seu atendimento foi feito com base no Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual, aprovado em maio deste ano pelo MTE e pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. O protocolo prevê a articulação entre órgãos públicos para acolher a vítima, garantir proteção e evitar que ela seja obrigada a repetir o relato várias vezes, revela a procuradora do Trabalho Camilla Holanda, coordenadora regional da Conaete em Rondônia.

Durante as fiscalizações na Amazônia e no Nordeste, duas mulheres foram presas por exploração sexual, mas foram liberadas na sequência e respondem em liberdade. Um homem chegou a ser detido, mas não foi indiciado por falta de provas que o ligassem à administração de estabelecimentos inspecionados. As ações também incluíram mandados de busca e apreensão e a prisão de outro homem por porte ilegal de arma de fogo, segundo o auditor-fiscal do Trabalho Magno Riga, do MTE.

Segundo a fiscalização, as mulheres resgatadas permaneciam à disposição da casa de segunda a segunda e os valores pagos pelos clientes não eram repassados a elas (Foto: Divulgação/MTE)

A legislação brasileira não reconhece a validade do trabalho sexual no caso de crianças e adolescentes, somente a exploração sexual. Mas isso não impede que casos do tipo sejam tratados como trabalho proibido, uma vez que a exploração sexual comercial está incluída na lista do governo federal de Piores Formas de Trabalho Infantil, conhecida como Lista TIP. De acordo com Riga, esse entendimento permite “não reduzir o patamar de direitos das vítimas” ao mesmo tempo em que não valida a exploração sexual, garantindo às adolescentes resgatadas, inclusive, indenizações trabalhistas previstas em casos de trabalho escravo.

Dívidas, regras rígidas e jornadas exaustivas

As duas operações encontraram indícios de que as adolescentes e as mulheres eram submetidas a um sistema de dívidas abusivas, regras internas rígidas e retenção de pagamentos. Segundo Camilla Holanda, uma das casas funcionava em regime de disponibilidade permanente. O expediente começava entre 9h e 10h e terminava quando o último cliente saísse. A procuradora afirma que as vítimas resgatadas relataram fazer de cinco a oito programas por dia, não ter direito a descanso ou folga e ser obrigadas a limpar a casa e os quartos, preparar a própria comida e atuar na venda de bebidas.

Ainda de acordo com Holanda, eram estabelecidas regras de aparência, circulação e comunicação externa das jovens. Havia a exigência de que as mulheres estivessem sempre arrumadas. Compras de roupas e itens pessoais eram anotadas como dívida. O uso de celular era limitado, saídas dependiam de autorização e câmeras monitoravam o local. “Quando somamos todos os elementos, a gente começa a ver que realmente a dignidade daquela pessoa não foi estabelecida em nenhum tipo de patamar”, afirma.

Os valores envolvendo o trabalho sexual das resgatadas também eram controlados. Os programas custavam R$ 250 ou R$ 300. As vítimas, no entanto, eram obrigadas a pagar ao estabelecimento, pelo uso do quarto, uma taxa fixa de R$ 50, chamada de “chave”. Os valores dos programas não eram pagos diretamente às mulheres. Eram anotados como crédito para abater dívidas registradas em cadernos. Muitas vezes, elas não sabiam exatamente a composição desses débitos. Em alguns casos, quando a dívida se aproximava do fim, havia a aplicação de multas, fazendo o valor voltar a crescer.

Outra modalidade de programa era a “saída”, em que o cliente pagava R$ 750 pela noite toda. Desse valor, R$ 350 ficavam com a casa como “chave”. A taxa era cobrada até quando a trabalhadora saía com o cliente para fora do estabelecimento.

Magno Riga afirma que a retenção dos valores pagos pelos clientes foi um dos elementos usados para caracterizar a servidão por dívida. As trabalhadoras também eram cobradas por passagens de transporte, adiantamentos e compras pessoais. Além disso, “tudo era objeto de multa”. A jornada exaustiva foi identificada porque as mulheres permaneciam à disposição da casa de segunda a segunda. O trabalho forçado foi caracterizado com base na pressão para que elas não deixassem o local antes de quitar as dívidas. Já as condições degradantes foram constatadas no uso, como alojamento, do mesmo quarto em que os programas eram realizados.

Prostíbulos como ambientes de trabalho

Em janeiro de 2026, uma orientação técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho estabeleceu que o trabalho sexual adulto e voluntário constitui objeto lícito para fins de contrato de trabalho e deve estar sujeito às normas gerais de proteção, inclusive saúde e segurança. A mesma orientação diferencia trabalho sexual de exploração sexual, que pode ocorrer em condições análogas à escravidão.

Segundo Magno Riga, esse entendimento permite tratar prostíbulos também como ambientes de trabalho, gerando às vítimas direitos que não são garantidos pela abordagem policial. “Por sermos uma instância do Estado que chega até esses lugares, podemos identificar indícios de crimes de exploração e tráfico de pessoas, além de trabalho escravo”, pontua Riga.

No Código Penal, não existe uma proibição para que uma pessoa contrate serviço sexual de outra. “Desde que essa outra seja adulta, não tenha nenhum vício de consentimento e não haja outros crimes relacionados”, lembra o auditor-fiscal. Para Riga, é possível responsabilizar criminalmente quem explora a atividade e, ao mesmo tempo, reconhecer os direitos trabalhistas de quem a exerce. “Sem uma lei específica sobre trabalho sexual, vale a CLT. Se houver vínculo de emprego, são empregados”.

Embora não seja uma profissão regulamentada, a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a ocupação de profissional do sexo, restrita a maiores de 18 anos. Em 2023, esse entendimento levou a um caso até então inédito na atuação do Ministério do Trabalho: após fiscalização em uma boate em Itapira, no interior de São Paulo, ficou determinado que o estabelecimento assinasse a carteira de três mulheres como “profissionais do sexo”.

Prostituição deve ser tratada como outras profissões, diz jurista

Para o jurista Jorge Luiz Souto Maior, professor livre-docente de Direito do Trabalho da USP e ex-desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tratar a prostituição apenas pela lente criminal ou moral produz um efeito perverso: em vez de proteger as pessoas que vivem desse trabalho, a recusa em reconhecer direitos pode beneficiar quem lucra com a atividade.

“É uma situação real, concreta, que não envolve, a princípio, nenhuma ilicitude.” Ele ressalta, porém, que reconhecer direitos não significa anistiar crimes. A ilicitude no flagrante, diz, está na exploração “à base de violência, de opressão, de chantagem”. Na avaliação de Souto Maior, direitos como remuneração, férias e proteção à saúde são “condições de proteção necessárias” para que a atividade não coloque em risco a vida das trabalhadoras. “O mínimo que se pode fazer é reconhecer para essas pessoas a sua condição humana, por meio da proteção jurídica”, pontua.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/667399-mte-resgata-30-mulheres-escravizadas-em-prostibulos-no-norte-e-nordeste

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Convenção da OIT sobre trabalho nas plataformas: novo marco para fenômeno novo

A 114ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas. É o primeiro instrumento da organização voltado especificamente ao trabalho intermediado por plataformas digitais e merece análise cuidadosa, tanto pelo que estabelece quanto pelo que deliberadamente deixa em aberto.

Uma convenção da OIT é um tratado internacional multilateral. Sua aprovação pela conferência não produz efeito imediato nos ordenamentos nacionais. Para tanto, é necessária a ratificação formal, que no Brasil exige aprovação pelo Congresso Nacional e promulgação por decreto presidencial. Antes disso, o instrumento opera como soft law,ou seja, uma referência interpretativa legítima para tribunais, legisladores e doutrina, tal como já ocorre com a Convenção nº 190, sobre violência e assédio, invocada pelo Tribunal Superior do Trabalho mesmo sem ratificação formal pelo Brasil.

O equívoco mais frequente no debate sobre trabalho em plataformas é tratá-lo como variação do modelo clássico de emprego. O trabalho em plataformas tem estrutura própria, a organização não se dá pela hierarquia fabril, com jornada definida e subordinação direta. Dá-se por algoritmos que distribuem tarefas, avaliam desempenho, constroem reputação digital e regulam o acesso a oportunidades.

A Convenção parte desse reconhecimento. Sua definição de plataforma digital de trabalho, no artigo 1º(a), centra-se no uso de sistemas automatizados de tomada de decisão para organizar ou facilitar o trabalho. E sua definição de trabalhador de plataforma, no artigo 1º(b), abrange qualquer pessoa que trabalhe nesse contexto mediante remuneração, independentemente de classificação jurídica. Ao invés de ser criar uma categoria universal, a OIT reconhece que o fenômeno tem contornos próprios que demandam atenção regulatória específica.

O artigo 9º, por exemplo, determina que cada membro adote medidas para assegurar a correta classificação dos trabalhadores de plataforma quanto à existência ou inexistência de relação de emprego, orientada pelos fatos da prestação e considerando as especificidades do trabalho realizado por meio de plataformas digitais.

O dispositivo é bilateral,não presume vínculo em nenhuma direção. Mas seu elemento mais relevante está na exigência de que a classificação considere as especificidades do modelo. Isso significa que a convenção não determina o encaixe do trabalho em plataformas nas categorias construídas para o modelo fabril. A classificação correta, para os fins do instrumento, é aquela adequada à natureza do fenômeno, conforme o ordenamento jurídico de cada país. Cada legislação nacional terá que construtir sua própria resposta para esse desafio.

O debate no Brasil

O Brasil enfrenta esse desafio em dois fronts simultâneos. No STF, aguarda-se o julgamento do Tema 1.291, que discute a natureza jurídica das relações com plataformas de transporte, com repercussão geral. No Congresso, tramitam propostas com premissas distintas,algumas na direção do vínculo empregatício, outras propondo categorias intermediárias, outras estruturando proteção social desvinculada da classificação contratual.

A convenção não resolve esse debate. Porém, o artigo 23 oferece um parâmetro: qualquer solução regulatória deve considerar as especificidades do trabalho em plataformas, assegurar um piso mínimo de proteção e não resultar em tratamento menos favorável do que o assegurado a trabalhadores comparáveis em outras modalidades.

Já os artigos 13 a 15 são os dispositivos mais originais da convenção. O artigo 13 exige que as plataformas informem os trabalhadores sobre o uso de sistemas automatizados para monitoramento, avaliação e geração de decisões. O artigo 14 impõe o uso responsável desses sistemas. O artigo 15 assegura ao trabalhador o direito a explicação escrita sobre decisões automatizadas que afetem suas condições de trabalho, e a revisão, com participação humana, de decisões que resultem em suspensão de conta, bloqueio de pagamentos ou encerramento da relação.

É o primeiro tratado internacional a positivar o direito à contestação de decisões algorítmicas no contexto laboral. O poder organizacional nas plataformas não é exercido por gestores humanos mas por algoritmos. A convenção reconhece essa realidade e estabelece que esse poder, como qualquer outro que incida sobre o trabalho, está sujeito a limites, transparência e contestação.

A Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas é um marco porque reconhece, em instrumento internacional, que o trabalho em plataformas é um fenômeno com lógica própria que não se reduz ao emprego clássico nem pode ser tratado com categorias construídas para outra realidade. Para o Brasil, que constrói sua resposta simultaneamente no STF e no Congresso, o texto chega em momento oportuno: não como resposta pronta, mas como referencial para que as soluções que emergirão desses dois fronts estejam à altura da complexidade do fenômeno que pretendem regular.

  • é doutor em Direito do Trabalho pela FDUSP, professor de pós-graduação, membro do Getrab/USP e sócio do escritório Rocha Calderon e Advogados.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jun-18/a-convencao-da-oit-sobre-trabalho-nas-plataformas-um-novo-marco-para-um-fenomeno-novo/

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Uberização x pejotização: o que está na pauta do STF

Está agendado para o próximo dia 24 de junho o julgamento de uma das mais relevantes controvérsias trabalhistas da atualidade. Trata-se do Tema 1.291 de Repercussão Geral, que envolve a chamada “uberização”. Enfim, o Supremo Tribunal Federal definirá a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas criadoras e administradoras das plataformas digitais.

No entanto, não haverá a resolução de toda a controvérsia sobre vínculo empregatício. O tema da “uberização” trata de uma questão específica: motoristas e entregadores têm vínculo empregatício com as plataformas digitais? Há uma segunda discussão pendente na Corte Suprema: o Tema 1.389 de Repercussão Geral, que avalia a licitude da contratação de trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas (PJs, por isso, “pejotização”).

A distinção importa. No julgamento de junho (Tema 1.291), o foco é o trabalhador de plataforma digital, vinculado por algoritmo, sem contrato escrito como pessoa jurídica. Já no Tema 1.389, o foco é o contrato formal entre duas pessoas jurídicas: o empresário com contrato de franquia, o médico credenciado como pessoa jurídica, o desenvolvedor contratado como profissional autônomo.

Tal como não se pode espelhar os perfis socioeconômicos distintos dos dois grupos representados, não se pode também confundir os objetos dos dois julgamentos, e nem presumir que a solução de um caso resolverá o outro.

O Tema 1.291, de relatoria do ministro Edson Fachin, cujo julgamento foi iniciado em outubro do ano passado, mas suspenso após a apresentação das sustentações orais, chegou ao Supremo após o reconhecimento pela Justiça do Trabalho de vínculos de emprego das empresas Uber e Rappi com motoristas e entregadores.

Agora, caberá ao STF definir se os precedentes desta mesma Suprema Corte que reconheceram a validade da terceirização e de outras formas de organização produtiva são aplicáveis às relações de trabalho estabelecidas por plataformas digitais ou não.

Contudo, não haverá incursão sobre a validade dos demais tipos de contratações de trabalhadores autônomos em outros setores da economia. Essa questão será definida em outro momento – no julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Esse julgamento definirá os critérios para aferição da licitude da relação civil ou comercial entre pessoas jurídicas. O tema envolve, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar essas causas quando há contrato civil formalizado entre as partes, bem como o ônus da prova quanto à alegação de fraude na contratação.

São temas independentes, com objetos, fundamentos e interessados distintos

De um lado, discute-se a natureza jurídica da relação entre plataformas digitais e os prestadores de serviços – tema que ainda não foi regulamentado.

Do outro, examina-se a validade constitucional da contratação civil de profissionais autônomos e a relação comercial entre pessoas jurídicas, como é o caso do contrato de franquia, que tem legislação própria com expressa vedação de vínculo de emprego entre franqueado e franqueadora, firmado por contrato típico. Justamente o tipo de contratação do leading case do Tema 1.389, que também é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149, a ADPF de Franquias, que tem a ministra Cármen Lúcia como relatora.

Isso significa que a definição do Tema 1.291 não esgotará o debate sobre “pejotização” e contratação autônoma no país, nem resolverá as controvérsias relativas à competência da Justiça do Trabalho e à distribuição do ônus da prova em alegações de fraude contratual.

Além disso, o julgamento do Tema 1.291 não implicará na retomada dos processos suspensos há mais de um ano por força da ordem proferida pelo relator no Tema 1.389 – pelo contrário, a suspensão nacional determinada pelo ministro Gilmar Mendes seguirá em vigor até a conclusão desse julgamento.

Em síntese, o julgamento da “uberização” definirá apenas uma das múltiplas controvérsias atualmente existentes sobre as novas formas de prestação de serviços e organização do trabalho. A decisão poderá pacificar a situação jurídica dos trabalhadores de plataformas digitais, mas não resolverá as discussões envolvendo relação de franquia, contratação de autônomos, “pejotização”, competência jurisdicional e ônus da prova.

Fato é que o STF está prestes a decidir uma das mais relevantes controvérsias trabalhistas da atualidade, mas a decisão de junho representará apenas uma etapa desse processo.

O julgamento da chamada “uberização” deverá oferecer respostas importantes para as relações que envolvem as plataformas digitais, mas não encerrará a discussão mais ampla sobre os limites constitucionais de relação cíveis e comerciais entre pessoas jurídicas e contratação de trabalhadores autônomos, que se distanciam da realidade da chamada “plataformização”.

Será estabelecido um importantíssimo marco jurídico para as novas formas de trabalho. E esse debate, ao menos por enquanto, continuará aberto mesmo após o julgamento do Tema 1.291.

  • é advogado e sócio do Eduardo Ferrão Advogados-Associados, especialista em Direito Público interno e contencioso tributário, tanto administrativo quanto judicial, e Direito Administrativo, Direito Regulatório e Direito Processual Civil, com atuação na Justiça Federal, STF e STJ.

  • é advogada do Eduardo Ferrão Advogados-Associados, especialista em Direito Público e Privado, com experiência em questões envolvendo Direito Tributário e Direito Processual Civil e atuação na Justiça Federal, STF e STJ.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2026-jun-18/uberizacao-x-pejotizacao-o-que-esta-na-pauta-do-stf/