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Presidente de sindicato é ameaçada de morte após denunciar trabalho análogo à escravidão em SC

Presidente de sindicato é ameaçada de morte após denunciar trabalho análogo à escravidão em SC

Jane Becker denunciou situação precária de trabalho de cerca de 30 trabalhadores em obra de prefeitura.

A reportagem é de Caroline Oliveira, publicada por Brasil de Fato, 02-03-2023.

A presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e Região (Sinsej), Jane Becker, foi ameaçada de morte na manhã desta quinta-feira (2) ao se dirigir para a sede da associação.

A ameaça ocorre dois dias após o sindicato denunciar condições de trabalho análogas à escravidão em uma obra da prefeitura de Joinville, 180 km ao norte de Florianópolis, em Santa Catarina. A denúncia foi publicada no jornal Folha Metropolitana, pelo jornalista Leandro Schmitz, na terça-feira (18). O repórter foi demitido pouco depois da publicação.

Em entrevista ao Brasil de Fato, Becker relatou que foi abordada por um motoqueiro quando parou em um semáforo. Ele se dirigiu à presidente do sindicato e perguntou se ela queria morrer. Num primeiro momento, Becker pensou que pudesse ter cometido algum erro no trânsito, mas logo em seguida o homem disse: “se não quer morrer, para de se meter onde não deve”. A presidente, então, teve certeza que o motoqueiro se referia à denúncia de trabalho análogo à escravidão.

Logo após a ameaça, a presidente do sindicato registrou um boletim de ocorrência na 7º Delegacia de Polícia de Joinville. No documento, ao qual o Brasil de Fato teve acesso, ficou registrado que Becker “estava no seu veículo e parou em um cruzamento na rua do Aimorés por volta das 10:00 da manhã. Logo em seguida parou uma motocicleta com um paralama grande e possível cor preta, conduzida por um homem, e ele perguntou se ela queria morrer e que ela deveria parar de se meter onde não deveria”.

“O autor da ameaça acelerou e ingressou na rua Bauru. A Comunicante é presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e recentemente foi feita uma denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho (…) relatando a prática de trabalho escravo envolvendo uma obra da Prefeitura Municipal de Joinville que tomou repercussão de nível nacional e expôs a imagem da Comunicante. A Comunicante acredita que a ameaça foi feita em razão da mencionada denúncia.”

“A gente credita tudo isso à denúncia que nós fizemos, com certeza. Nunca tinha sofrido nenhuma ameaça. Não tenho nenhum desafeto. É a primeira vez que passo por isso”, disse a presidente.

Após registrar o boletim de ocorrência, Jane chegou a passar mal e precisou ser hospitalizada com um quadro de crise de ansiedade.

Em nota, o sindicato informou que “dará todo apoio a sua presidente e não irá se calar diante de ameaças e tentativas de calar quem defende o direito dos trabalhadores e o serviço público. Nossa luta seguirá forte”.

Situação dos trabalhadores

Os trabalhadores em questão atuam na obra de ampliação da sede do Centro de Bem Estar Animal de Joinville, no bairro Vila Nova. O empreendimento, realizado pela empresa terceirizada Celso Kudla Empreiteiro Eireli, foi viabilizado por um contrato no valor de R$ 1,3 milhão e prevê obras de ampliação e pavimentação de passeio e acessos, de acordo com um edital de 2020.

De acordo com a denúncia, os cerca de 30 trabalhadores faziam as refeições dentro de canis e eram transportados em baús. O sindicato informou que até existe um refeitório para os servidores que trabalham no local, mas os trabalhadores não tinham acesso. No canil, os trabalhadores faziam as refeições ao lado de caçambas de lixo. Eles também foram vistos trabalhando sem equipamento de segurança individual no telhado das obras.

Um dos servidores do Centro de Bem Estar Animal reforçou a denúncia ao G1. “Não tem um lugar para eles almoçarem, nem em dias de chuva. Só jogaram eles aqui. É uma desordem”, afirma. “Todos de chinelo, bermuda, roupa rasgada. Sentavam no canil para almoçar. Nos dias de sol, não tem capacete, protetor solar, chapéu, nada. Almoçam no canil ou em baixo de uma lona improvisada.” Os trabalhadores são majoritariamente migrantes ou imigrantes.

Em entrevista à Folha Metropolitana, Jane Becker ainda informou que são descontados R$ 800 do salário dos trabalhadores para pagamento de alimentação e transporte. “É desumano ter esta quantia enorme descontada e ser transportado dentro de caminhão baú e almoçando no chão do canil”, afirma.

Em nota, a Prefeitura de Joinville informou que “assim que recebeu o relato de uma possível ausência de condições de trabalho”, a obra foi paralisada até que todos os questionamentos sejam respondidos. Também disse que solicitou informações sobre a denúncia.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) também informou que recebeu a denúncia na quarta-feira (1º).

Jornalista demitido

Após a publicação da reportagem na Folha Metropolitana, o jornalista que publicou o texto, Leandro Schmitz, foi demitido pelo jornal. O veículo afirmou em nota que a demissão já estava programa por estar “passando por reestruturações de equipe para atender a produção jornalística com a nova realidade financeira e editorial desde que o jornal parou de ser impresso”. O jornal ainda disse que a demissão também ocorre porque “Leandro tinha pouca disponibilidade de tempo para a vaga, já que também é servidor público da prefeitura”.

À Revista Fórum, Schmitz afirmou que “existe a versão do jornal e existe a minha demissão ter acontecido cinco minutos após a publicação da matéria”.

“O título da minha matéria, dando o nome de ‘Trabalho análogo à escravidão’ se deu pela denúncia do Sinsej no MPT, que dava este nome, mas que no corpo da matéria explica os fatos. Ou seja, quem vai decidir se é trabalho análogo será o MPT, eu como jornalista, dei as duas versões para que o leitor tirasse suas conclusões”, disse.

Sobre ser servidor da prefeitura, o repórter afirmou que foi “contratado pelo jornal já ciente do meu horário dividido entre a nova função e meu trabalho na prefeitura”. “Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Minha atividade de jornalista não interfere em nada minhas atividades na prefeitura. Ao menos não deveria”, disse. “Espero apenas poder trabalhar novamente. E que isso não aconteça com mais ninguém. É muito injusto.”

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/626641-presidente-de-sindicato-e-ameacada-de-morte-apos-denunciar-trabalho-analogo-a-escravidao-em-sc

Presidente de sindicato é ameaçada de morte após denunciar trabalho análogo à escravidão em SC

A justiça (não gratuita) do trabalho

Rebecca Mazzuchelli Cid Pena de Moraes

Sobre o acesso à Justiça na Constituição Federal. Ingresso gratuito em juízo.

O acesso à justiça é essencial ao estado de direito, para garantir que lesão ou ameaça a direito não seja excluída da apreciação do Poder Judiciário. A Constituição estabelece garantias fundamentais à efetividade do acesso à justiça, inclusive quanto ao ingresso da parte em juízo. Dessa forma, assegura no art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaques).

A assistência jurídica gratuita tem evidente relevância social na Constituição, na medida em que no Capítulo “Das funções essenciais da Justiça”, a Defensoria Pública é reconhecida como “expressão e instrumento do regime democrático” e destinada “de forma integral e gratuita, aos necessitados” (destaques). E, por isso, em etapa prévia à prestação da assistência, é analisada a vulnerabilidade do usuário do serviço, o que evita o abuso de direito.

O mesmo deve ser aplicado à cobrança das taxas judiciárias, visto que, se excessivas, podem inviabilizar o acesso à justiça aos necessitados – aqueles que comprovem a condição de vulnerabilidade e a lesão ou ameaça a direitos. Por outro lado, se as custas arrecadadas forem insuficientes, o acesso à justiça será concedido de forma injusta aos cofres públicos e à sociedade.

“Todo processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que tem direito de obter”1 (destaques). Por isso o texto constitucional exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação, pois o processo deve dar “precisamente aquilo” o que o autor e o réu têm direito, bem como seus patronos e a sociedade, que financia parte dos custos de processamento dos litígios e deve ser protegida do abuso de direito e da má-fé.

O financiamento da Justiça

O Conselho Nacional de Justiça divulgou o “Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais”, elaborado por seu Departamento de Pesquisas Judiciárias em 2019, com a participação de Grupo de Trabalho criado com objetivo de promover ações de ampliação do acesso à justiça e aperfeiçoar o regime de custas, taxas e despesas judiciais.

Referido relatório fixa premissas relevantes do estudo e diagnóstico:

Ao CNJ incumbe também a missão de zelar pela prestação jurisdicional eficiente e eficaz, apta a cumprir a garantia constitucional do amplo acesso à justiça. Nesse contexto, assume relevância o fator das custas judiciais e das taxas judiciárias, as quais possuem natureza tributária, bem como as despesas processuais.

As custas judiciais possuem dupla função. A primeira função é ser fonte de recursos financeiros destinados a custear a prestação de serviço jurisdicional. A segunda, desempenhar papel educativo, na medida em que a cobrança, a depender dos valores, pode mitigar o abuso do direito de acesso ao Judiciário.

Tais funções devem atuar em harmonia no Sistema Judiciário, a fim de que custas, taxas e despesas processuais não configurem nem óbice ao acesso à Justiça nem estímulo à litigância excessiva, em consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 667, segundo o qual “viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.2

A despeito da função primária de custear a prestação da atividade jurisdicional, os recursos arrecadados para o custeio do Poder Judiciário são insuficientes, de modo que é necessário o financiamento misto da prestação, cabendo elevado ônus à sociedade.

A arrecadação de custas, taxas e emolumentos, em 2021, foi equivalente a 19,8% (R$ 14,5 bilhões), em face do custo total de R$ 103,9 bilhões com o funcionamento do Judiciário. Somadas às demais receitas (como impostos e execuções), houve cobertura de 71% das despesas, ou seja, R$ 73,42 bilhões, resultando em R$ 30,48 bilhões de déficit.3

A Justiça do Trabalho é responsável pela arrecadação de apenas 6,6% desses recursos. No entanto, o teto das condenações no pagamento de custas é limitado a quatro vezes o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 28.348,88, ainda que o usuário da Justiça ostente condições financeiras.

Além disso, diferente das Justiças Estadual e Federal, bem como ações de competência originárias de Tribunais Superiores, a Justiça do Trabalho não tem previsão de cobrança de custas iniciais. Essa sistemática, que diz respeito à função secundária das custas, de coibir abuso do direito de acesso ao Judiciário, também pode ajudar a explicar a insuficiência de arrecadação.

A ausência das custas iniciais gera onerosidade aos cofres públicos e à sociedade, além de desequilíbrio no tratamento das partes, dado que os demandantes sequer precisam comprovar, de início, a insuficiência de recursos e, no entanto, os demandados, para interposição de recurso, precisam pagar as custas e depósitos recursais para acesso ao duplo grau de jurisdição.

Vale contrapor que o Brasil atingiu o número de 19,8 milhões de pessoas pobres, conforme a 9ª edição do “Boletim Desigualdade nas Metrópoles”,4 sendo que a taxa de pobreza subiu de 16%, em 2014, para 23,7%, em 20215. A extrema pobreza (pessoas que vivem com até R$ 160,00) aumentou de 2,7% para 6,3% no mesmo período. Não se ignora que o aumento da pobreza justifique a necessidade de assistência judiciária gratuita, no entanto, preocupa a concessão de forma indiscriminada, sem a devida comprovação da vulnerabilidade, o que onera a sociedade imersa em altas taxas de pobreza.

Assim, é imprescindível a criação de etapa inicial de acesso à justiça de forma gratuita, assim como ocorre nas Defensorias com a assistência jurídica gratuita, isentando de custas apenas aquele que comprovar a falta de condições de arcar com as custas, taxas e despesas judiciais. O jurisdicionado que não comprovar esta condição está apto a custear a prestação da atividade jurisdicional, inclusive mediante o pagamento de custas iniciais.

O regramento para concessão de justiça gratuita e o entendimento jurisprudencial.

Além da previsão constitucional, prevalecente em face da lei infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula o critério objetivo para a concessão da justiça gratuita (art. 790, §3º da CLT), qual seja: percepção do salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), portanto, o que deve ser objeto de comprovação (conforme ratifica o §4º do mesmo artigo).

O critério objetivo apontado viabiliza a etapa prévia de concessão da justiça gratuita, na medida em que o próprio Poder Judiciário detém de ferramentas para a ágil obtenção da informação6 e avaliação para a concessão do benefício – o que possivelmente aumentará a arrecadação de custas, contribuindo para a redução de injustiças processuais e desigualdades e sociais.

Cumpre reforçar que esse critério foi reformulado pela Lei 13.467/2017, que deixou de admitir a mera declaração da falta de condições de pagar as custas processuais como condição alternativa ao critério objetivo para concessão da gratuidade (que era de “salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”).

No entanto, em linha diversa trilhou o entendimento da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em decisão recente (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) estabeleceu que: “a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que (.) para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” (destaques).

A CLT prevê, como já apontado, regramento expresso quanto à declaração de hipossuficiência. Mas, ainda que se admita a aplicação supletiva do Código de Processo Civil (CPC), a declaração de hipossuficiência deve ser aceita apenas como indício de prova, uma vez que o § 2º do art. 99 assegura: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (destaques). Ou seja, mesmo na legislação processual civil a comprovação é essencial.

A declaração que atesta a vulnerabilidade gerará, no máximo, presunção relativa, passível de desconstituição, sendo que a falsa declaração importa em má-fé, com a consequência do pagamento de multa sobre o valor corrigido da causa, indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e pagamento de honorários advocatícios e demais despesas (art. 793-C da CLT).

A aplicação das sanções em hipótese de má-fé, porém, não repara integralmente os danos causados, especialmente em ações infundadas. Ainda que seja feito o pagamento das custas e ressarcido o réu, a tramitação de ações infundadas acaba por assoberbar o Poder Judiciário e impactar o tempo de duração dos processos, prejudicando os demais jurisdicionados.

Aliás, o tema do acesso à justiça e o risco lides infundadas ou oportunistas deve gerar ainda mais cautela no processo do trabalho brasileiro, que apresenta prazos prescricionais extensos para a propositura de ações trabalhistas.

Enquanto a prescrição para o ajuizamento de demandas trabalhistas no Brasil é de 2 (dois) anos, o prazo em Portugal é, no máximo de 1 (um) ano, sendo de 6 (seis) meses para Ação de impugnação do despedimento coletivo e 60 (sessenta) dias para Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (Código do Trabalho – CT, Lei 7/2009). Na Polônia, o prazo para discutir a dispensa é de 21 dias (Código do Trabalho) e, na Espanha, 20 dias (Código do Trabalho e da Seguridade Social).

O acesso ao Judiciário não pode ser subvertido a ponto de inviabilizar a justiça. Portanto, é reforçada a importância da revisão da sistemática de enfrentamento do tema nas cortes ordinárias, que admitem o revolvimento de fatos e provas, sendo imprescindível a ampla produção probatória, para a qual o advogado também tem legitimidade e interesse processual para requerer, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIn 5.766 (Plenário, julgamento concluído em 20/10/2021).

Conclusão

O acesso à justiça é pilar do estado democrático de direito, por garantir a aplicação da legislação pátria, aprovada de forma legítima pelo Poder competente, em hipótese de ameaça de direito ou efetiva lesão. Em vista de sua importância, há garantias constitucionais para a efetividade do acesso à justiça, que devem ser observadas com a mesma relevância.

Assim, a concessão da justiça gratuita deve seguir a mesma sistemática da prestação da assistência jurídica gratuita: a prévia comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração como meio de prova.

Caso não seja comprovada a insuficiência de recursos, não há estado de vulnerabilidade para justificar a falta de cobrança de custas iniciais, pois o jurisdicionado não suportará entrave ao acesso ao Judiciário.

Por outro lado, é imperioso evitar o abuso do direito de acesso à Justiça e a má-fé, pois o manejo infundado de ações judiciais importa em custos aos cofres públicos e à sociedade, que suporta parcela relevante do funcionamento do Judiciário. Em 2021, esses custos corresponderam a 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional; ou 9,64% dos gastos da União, estados, municípios e Distrito Federal. Em última análise, as despesas com a prestação do serviço jurisdicional importam em R$ 489,91 por habitante do País.7

Há impacto também no aumento no tempo de tramitação dos processos, prejudicando jurisdicionados com direitos efetivamente lesados ou ameaçados; prejuízo à verba alimentar de advogados; e despesas por parte do réu demandado de forma indevida, que além de suportar despesas para sua defesa (na maioria das vezes não ressarcidas), enfrenta custos indiretos, tais como o provisionamento de ações e deslocamento de representantes para realização de atos processuais. Todos esses aspectos não se coadunam com o (justo) acesso à justiça.

_______________

1 Cintra, Antonio Carlos de Araújo. Grinover, Ada Pellegrini. Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 41.

2 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais20 19.pdf, pág. 7.

3 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/11/justica-em-numeros-2022.pdf

4 Disponível em: https://www.pucrs.br/datasocial/wp-content/uploads/sites/300/2022/10/2022_10_18-propesq-data_social-boletim_desigualdade_nas_metropoles-no_09.pdf . Edição especial: dados anuais (2012-2021).

5 https://valor.globo.com/brasil/noticia/2022/08/08/pobreza-chega-a-quase-20-milhoes-de-pessoas-nas-metropoles-brasileiras-aponta-estudo.ghtml

6 O CNJ disponibiliza ao Magistrado ferramentas de busca patrimonial. O recentemente lançado e noticiado Sniper, por exemplo, tem âmbito nacional e não importa em custos aos Tribunais. A ferramenta é uma das iniciativas do Programa Justiça 4.0, que visa a acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. Sobre o Sniper: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ .

7 Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/11/justica-em-numeros-2022.pdf

Rebecca Mazzuchelli Cid Pena de Moraes
Superintendente jurídico trabalhista do Santander Brasil.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/382373/a-justica-nao-gratuita-do-trabalho

Presidente de sindicato é ameaçada de morte após denunciar trabalho análogo à escravidão em SC

Enfermeiro que juntou dados sigilosos em processo recebe justa causa

Justa causa | LGPD

Ele teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a LGPD.

Da Redação

Em sentença proferida na 81ª vara do Trabalho de SP pela juíza do Trabalho Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia.

Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado”.

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/382359/enfermeiro-que-juntou-dados-sigilosos-em-processo-recebe-justa-causa

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Empresa indenizará familiares após morte de trabalhador por covid

Indenização

Trabalhador era agente de portaria terceirado de um hospital e faleceu em decorrência da doença em março de 2021.

Da Redação

Mãe e irmã de trabalhador morto por covid-19 serão indenizadas por danos morais no valor de R$ 100 mil cada. A decisão é da juíza do Trabalho Cissa de Almeida Biasoli, da 75ª vara do Trabalho do RJ. O empregado era agente de portaria em um hospital e faleceu em decorrência da doença em março de 2021.

Como o homem era funcionário terceirizado, a família alegou que ele não recebeu a vacina junto aos demais trabalhadores do hospital e afirmou que houve tratamento discriminatório.

A genitora e a irmã do funcionário ajuizaram ação indenizatória contra a empresa que o homem trabalhava. Consta nos autos que as autoras da ação dependiam exclusivamente da renda do trabalhador para sustento, como ficou provado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que não é possível afirmar que o trabalhador adquiriu a doença no trabalho e nem ao contrário. “Por isso, embora não seja possível dizer categoricamente onde efetivamente se contaminou, o fato é que a maior parte das horas de seu dia, estava circulando para atender as necessidades de seu trabalho”.

Nos depoimentos das testemunhas, ficou evidente para a juíza que a empresa não atuou de forma efetiva no combate à covid-19.

“A prova oral deixou evidente que a ré não atuou de forma efetiva realizando a testagem com frequência dos empregados terceirizados, deixando de adotar uma medida efetiva, que contribui para reduzir a circulação do vírus e consequentemente. Também não fornecia máscara adequada.

É fato público e notório que a máscara cirúrgica oferece baixíssima proteção. No caso do autor, mesmo trabalhando na portaria, em temos de alta circulação de vírus deveria ter recebido uma N95, especialmente para fazer uso no transporte coletivo.

Também restou comprovado que o refeitório não tinha janelas e, embora a testemunha da ré, médico, tenha dito que a abertura de janelas não é norma de proteção, é fato público e notório que a circulação de ar é uma medida de proteção coletiva.”

Danos morais

Para a magistrada, não há dúvidas do profundo abalo sofrido pelas autoras, “muito menos dor, tristeza, desgosto, depressão, perda de alegria de viver, estresse emocional e os sofrimentos pelos quais passa, em decorrência do luto”.

“Dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.”

Diante dos fatos, julgou procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais direto e por ricochete no valor de valor de R$ 100 mil para cada autora.

O escritório Antonia Ximenes Advocacia atua no caso.

Processo: 0100901-58.2021.5.01.0075

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/382307/empresa-indenizara-familiares-apos-morte-de-trabalhador-por-covid

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Revisão da vida toda: Moraes dá 10 dias para INSS apresentar plano

Aposentadoria

Após o prazo, ministro irá se manifestar sobre pedido do instituto para suspender processos em andamento sobre o tema.

Da Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou que o INSS apresente, em 10 dias, um cronograma para realizar a chamada revisão da vida toda.

Esse direito, fixado pelo Tribunal no julgamento do RE 1.276.977, permite a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria dos segurados que tenham ingressado no RGPS – Regime Geral de Previdência Social antes da lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário.

A decisão do STF, em julgamento concluído em dezembro de 2022, tem repercussão geral (Tema 1.102), o que obriga a aplicação do entendimento a todos os processos em tramitação sobre o tema.

Impossibilidade material

Em requerimento apresentado nos autos, o INSS pediu a suspensão de todos os processos sobre o tema no país até que haja o trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) do julgamento. Segundo a autarquia, a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, e fazê-la nesse momento extrapolaria suas possibilidades técnicas e operacionais e as da Dataprev.

A complexidade do procedimento requer a utilização de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o que não é permitido pelo sistema atual.

Impacto social

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com o entendimento do STF, eventual suspensão nacional de processos não é automática, cabendo ao relator verificar a conveniência da medida. A seu ver, os argumentos do INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios são relevantes. Mas, dado o impacto social da decisão, a suspensão deve ser analisada sob condições claras e definidas.

Para o ministro, não é razoável que a orientação para a questão estabelecida pelo Supremo fique sem nenhuma previsão quanto a seu resultado prático. Nesse sentido, considera necessário que o INSS apresente um plano, informando de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo STF, antes de se manifestar sobre o requerimento de suspensão dos processos.

Processo: RE 1.276.977

Informações: STF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/382399/revisao-da-vida-toda-moraes-da-10-dias-para-inss-apresentar-plano

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Testemunha que mentiu no depoimento em Vara do Trabalho em SP é condenada

Pessoa deverá pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé

Uma testemunha ouvida em um processo a convite do trabalhador foi condenada a pagar multa no valor de R$ 2 mil por litigância de má-fé. Ao prestar depoimento, o homem, colega de trabalho do empregado, negou que havia relação de amizade entre eles.

No entanto, imagens juntadas pela empresa demonstram um relacionamento de amizade íntima, que extrapola a mera convivência social e profissional, como declarado em audiência. De acordo com a sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) pelo juiz Eduardo Santoro Stocco, essa condição “torna a testemunha inapta a prestar declarações desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição”.

Para aplicar a penalidade, o magistrado levou em consideração que, ao mentir, o homem aceitou expressamente o “ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido expressamente ”. O julgador pontuou que a conduta foi “temerária e debochada perante o Poder Judiciário”. Ele determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, previsto no Código Penal Brasileiro.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/testemunha-que-mentiu-no-depoimento-em-vara-do-trabalho-em-sp-%C3%A9-condenada