O país registrou 1.067 greves em 2022, segundo acompanhamento feito pelo Dieese. A comparação com os dois anos anteriores é prejudicada devido à pandemia, e o número é próximo ao de 2019. Mas o instituto aponta a existência de um fenômeno ao qual chama de “profilaxia econômica” em larga escala. Foi como se empresas e governos
Medida “alardeada como simples bom-senso pelos discursos hegemônicos, mas que, do ponto de vista dos trabalhadores – em especial dos direitos que asseguram a sua condição – é inteiramente destrutiva”. O Dieese cita como exemplos a “terceirização forçada” no Santander, a extinção da Proguaru (de prestação de serviços de limpeza em Guarulhos, na Grande São Paulo) a privatização do metrô em Belo Horizonte.
A maioria (59%) das greves se concentrou no setor público, entre funcionalismo (54%, com 70% das horas paradas) e estatais (5%), com 40% no segmento privado e quase 1% em ambas as áreas. Além disso, a maioria foi de curta duração: 55% das greves terminaram no mesmo dia em que foram decretadas. As chamadas paralisações de advertência representaram 46% do total. Já 14% duraram mais de 10 dias.
Greves “defensivas”
De acordo com o Dieese, em 81% das greves de 2022 estavam presentes itens de caráter defensivo. Ou seja, para manter o conteúdo de acordos ou denunciar o descumprimento de direitos (51%). Entre os temas mais constantes, estavam reajuste (42%) e pagamento de piso salarial (27%). Questões relacionadas a alimentação (tíquete, cesta básica) e atraso de pagamento (salário, 13º, férias) representaram 20% cada.
Na administração pública, de 580 greves registradas, 430 (74%) foram em nível municipal, 109 (19%) eram de servidores estaduais e 37% (pouco mais de 6%), federais (31 no Executivo), além daquelas consideradas multinível. A maioria foi de paralisações defensivas. O Dieese destaca movimentos na educação, em defesa do piso da categoria, e relacionadas ao orçamento, pela “espantosa inabilidade” dos poderes.
Maioria nos serviços
Por sua vez, no setor privado, de 426 greves, 285 (67%) ocorreram no setor de serviços e 136 (32%), na indústria. As paralisações no comércio (três) e a área rural (duas) não chegaram a 1%. Mais de 80% foram defensivas.
O eSocial (sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros) é um projeto do governo federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados de forma padronizada.
Em 16 de janeiro de 2023, a versão do eSocial foi atualizada para a S-1.1. Contudo, somente a partir do 1º/4/2023 serão disponibilizados os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas.
De acordo com a nova versão do manual do eSocial, as empresas deverão registrar informações das condenações definitivas na Justiça do Trabalho, além dos acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter).
É importante destacar que os processos em andamento na Justiça do Trabalho não se enquadram nesta obrigatoriedade, apenas as ações transitadas em julgado, ou seja, quando não houver possibilidade de interposição de recursos. Caso a decisão não possua valor definitivo e precise ser liquidada por cálculos, o que é comum na Justiça do Trabalho, a obrigação da empresa também será somente após a homologação do valor final pela justiça trabalhista.
Além disso, a obrigatoriedade não será apenas quando a empresa for a responsável principal na condenação trabalhista, mas também quando houver condenação de forma solidária ou subsidiária.
A nova versão apresentará os seguintes eventos:
— S-2500 – Processo Trabalhista
Este evento registra as informações decorrentes de processos trabalhistas e de acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter).
São prestadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, às bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS.
O prazo para que as empresas apresentarem essas informações termina no 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista, da homologação de acordo judicial, da decisão homologatória dos cálculos de liquidação de sentença ou do acordo celebrado perante CCP ou Ninter.
— S-2501 – Informações dos Tributos decorrentes de Processo Trabalhista
Neste evento são informados os valores do IR e do INSS, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes em condenações trabalhistas ou nos acordos celebrados, que foram informados no evento S-2500.
O prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento da condenação ou do acordo celebrado.
— S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista
Deverá ser utilizado para exclusão de eventos de processo trabalhista S-2500 ou S-2501, que tenham sido enviados indevidamente.
— S-5501 – Informações consolidadas de Tributos decorrentes de Processo Trabalhista
Trata-se de um retorno do Ambiente Nacional do eSocial para o evento de S-2501.
O objetivo é mostrar ao declarante, com base nas informações transmitidas, os tributos apurados, quais sejam, as contribuições sociais previdenciárias, as contribuições devidas a outras entidades e fundos e o imposto sobre a renda da pessoa física retido na fonte.
Também a partir de 1º/4/2023 passam a ser declaradas via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência das decisões condenatórias e acordos celebrados pela Justiça do Trabalho, que hoje são declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Em nota enviada ao jornal Valor Econômico, o Ministério do Trabalho afirmou que “a implantação beneficiará os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. Vai evitar, por exemplo, que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um trabalhador”.
A Receita, por sua vez, diz que a novidade vai aumentar a segurança de todo o processo e melhorar a qualidade das informações prestadas.
Não obstante, as empresas precisam estar atentas as novas alterações, pois se as informações não forem prestadas dentro do prazo, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Receita Federal poderão questionar valores e, eventualmente, atuar as empresas, com a possibilidade de aplicação de multa de até R$ 42.564,00, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, conforme previsto na Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021.
Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.
Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de dobrar plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.
Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.
A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado”.
Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa. Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Julgamento será retomado na quinta (2/3)
Rosinei Coutinho/SCO/STF
O perfilamento acontece quando as buscas pessoais não são feitas a partir de evidências objetivas que apontem uma atitude suspeita, mas com base na raça, cor, descendência, nacionalidade ou etnicidade do alvo da abordagem.
O caso concreto que motivou o julgamento envolve um homem negro condenado a quase 8 anos de prisão por tráfico de drogas depois de ser flagrado com 1,53 grama de cocaína. Embora a análise se dê em um Habeas Corpus, a decisão pode servir como um importante precedente sobre o tema.
Por isso, o ministro Edson Fachin, relator da matéria, admitiu que algumas entidades atuem como amicus curiae, entre elas o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Coalização Negra por Direitos, a Educafro e a Conectas Direitos Humanas. Ele também pediu preferência para esse julgamento, dada a “acentuada repercussão social” do tema.
Na sessão desta quarta, só houve a leitura do relatório e as sustentações orais da Defensoria Pública de São Paulo — autora da ação — e dos amicus curiae, além da manifestação da vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo. O julgamento será retomado na quinta-feira (2/3) com o voto de Fachin.
O defensor público Fernando Rodolfo afirmou que a abordagem policial se deu só pela cor da pele do réu, que estaria apenas de pé ao lado de um carro, às 11h da manhã, em Bauru, no interior de São Paulo.
“Temos a verificação de um racismo estrutural. [O perfilamento] se trata de um comportamento automatizado, que aos nossos olhos vem invisibilizado, mas que é difundido e praticado pelas autoridades públicas e forças policiais”, disse o defensor em sua sustentação.
“Qual é o vetor principal para não se tratar o paciente como usuário [em vez de traficante] e não enxergarmos um problema mais de saúde pública que de criminal? É o racismo entranhado em nossas instituições. Se fosse um homem branco ele seria abordado? Certamente que não”, concluiu.
Lindôra se manifestou contra a concessão do HC. Para ela, o Supremo não está julgando um “problema social”, mas um caso de tráfico. Também disse que o racismo não é um “privilégio” do país. Ela comparou o racismo sofrido por negros no Brasil com o sofrido por “todos” os brasileiros em países como Portugal e Estados Unidos.
“O racismo existe. Não temos como dizer que não existe. Existe, assim como nós sofremos em outros países. Nos Estados Unidos, nós também sofremos racismo, todos nós. Em Portugal, sofremos racismo também. Não é um privilégio daqui do Brasil”, disse.
A vice-PGR afirmou que é preciso combater o tráfico de drogas porque “viciados” viram traficantes.
“Depois que a pessoa está viciada, ela vira traficante. Ela não tem saída. A única saída é virar um futuro vendedor de droga. E aí temos uma população de drogados que não servirá para o trabalho, para o futuro, para nada.
Julgamento do STJ
O caso foi analisado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça antes de ir ao Supremo. Na ocasião, a Defensoria não citou o perfilamento racial. Em vez disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância por causa da pouca quantidade de droga encontrada com o réu.
Quem levantou o tema do perfilamento racial foi o ministro Sebastião Reis Júnior, relator da matéria no STJ. Ele afirmou que, ao que tudo indicava, a “fundada suspeita” dos policiais militares que fizeram a abordagem foi só a cor da pele do suspeito.
“Não se falou de altura, de fisionomia, se tinha cabelo, se tinha barba. A única referência era a pele negra. E a situação era de uma pessoa parada do lado de um carro”, afirmou ele. “Para mim, ficou claro que o motivo da aproximação foi por se tratar de pessoa negra. Não tenho a menor dúvida disso.”
Com base nesse argumento, o magistrado propôs que a abordagem fosse reconhecida, de ofício, como nula, uma vez que haveria manifesta ausência de fundada suspeita para justificar o procedimento. Consequentemente, os elementos probatórios cairiam também, levando à absolvição do réu.
A proposta, no entanto, não convenceu os demais ministros da 6ª Turma. Eles disseram que não era possível saber se a abordagem se deu exclusivamente em razão da cor da pele do réu.
Ao levar o caso ao Supremo, a Defensoria mudou o enquadramento: em vez de pedir somente a aplicação da insignificância, introduziu os argumentos levantados por Sebastião Reis Júnior na análise da 6ª Turma.
“Como bem percebido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, a ‘fundada suspeita’ para a abordagem policial que deu azo à revista corporal e à apreensão da droga foi fundada essencialmente na cor da pele negra do suspeito, o que configura perfeito exemplo de perfilamento racial”, diz o Pedro Henrique Lima.
HC 208.240
Tiago Angelo é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Recentemente, um procedimento simultâneo realizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério Público do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal resultou no resgate de dezenas de trabalhadores que se encontravam em situação análoga à escravidão [1]. O caso ocorreu em Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, de modo que por intermédio de serviços terceirizados uma empresa ofertava autêntica intermediação de mão de obra, de forma precária e degradante, para grandes vinícolas da região [2].
Os relatos dos trabalhadores resgatados são impactantes. Além de agressões físicas, verbais e ameaças informadas, ainda havia uma jornada exorbitante e trabalho forçado, assim como péssimas condições laborais [3]. Dentre as agressões sofridas, os trabalhadores narraram que sofriam espancamentos, choques elétricos, tiros de bala de borracha e ataques com spray de pimenta [4].
A temática, por certo, ganhou uma enorme repercussão no cenário brasileiro, tanto que foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [5], razão pela qual agradecemos o contato.
Com efeito, após todo o impacto eminentemente negativo do assunto e a veiculação da matéria em diversos meios de comunicação, os trabalhadores receberam parte de suas verbas rescisórias, além de ter sido negociado com o proprietário da empresa dita terceirizada um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para o recebimento integral das verbas devidas, sob pena de ajuizamento de uma ação civil pública por danos morais coletivos [6].
Em nota, as vinícolas se manifestaram no sentido de que não compactuam e repudiam qualquer atividade considerada como análoga ao trabalho escravo e que esteja em desconformidade com os direitos humanos e trabalhistas [7]. Porém, a nota publicada na imprensa não afastará os efeitos nefastos à imagem e à reputação no próprio mercado nacional e internacional das empresas que possuem diversos rótulos premiados, como também não evitará futuros processos judiciais, multas e sanções administrativas, além de eventual inscrição na lista suja.
Além disso, há também sério risco judicial de as vinícolas serem responsabilizadas, solidária e/ou subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que forem reivindicadas na Justiça do Trabalho, denotando falhas no procedimento de gestão de contratos de terceiros, em total desacordo com as modernas políticas de compliance trabalhista [8] e de boas práticas de ESG [9]. Afinal, no atual estágio das relações sociais, eis o grande desafio do Direito do Trabalho apto a servir de efetivo instrumento à concretização da responsabilidade social empresarial.
Dito isso, segundo estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho, em parceria com a Organização Internacional para Migrações e a entidade de direitos humanos Walk Free, no ano de 2021 cerca de 50 milhões de pessoas viviam na chamada “escravidão moderna” [10]. Os dados revelam que, em comparação com a contagem no ano de 2016, o número de pessoas que se encontram em “escravidão moderna” aumentou para o patamar de 9,3 milhões, cujo maior grupo é constituído infelizmente por crianças [11].
No Brasil, a propósito, no ano de 2022 foram encontradas 2.575 pessoas em situação análoga à de escravidão, sendo o maior índice desde o ano de 2013 segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, de forma que o país atingiu mais de 60 mil resgatados [12].
Aliás, segundo as últimas pesquisas realizadas pelo Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas, no período de 2003 a 2020 os setores da agropecuária, da construção civil e das carvoarias foram aqueles com maior incidência do trabalho análogo à escravidão [13].
A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos do ex-presidente e ministro do TST, Emmanoel Pereira:
“É flagrante e persistente a injustiça racial que assola nossa sociedade. E seus diversos tentáculos também são evidentes nas relações de trabalho.Daí a origem da resistente problemática que envolve o combate ao trabalho em condições análogas às de escravo no nosso país.É necessário combater o problema, particularmente no que toca à certeza da impunidade dos que praticam abusos no intuito de alimentar a sede de dominação do homem pelo homem.Aqueles que, por meio do poder econômico, querem subjugar os que dependem, exclusivamente, da força do seu próprio trabalho para sobreviver têm na impunidade o incentivo para a prática e para a continuidade de suas condutas abusivas.É o retrato da escravidão moderna, que consegue ser tão desumana quanto a histórica.Nos tempos atuais, não é apenas a ausência de liberdade que configura escravidão, mas, essencialmente, o desrespeito à dignidade do ser humano.Ao negar-se dignidade ao trabalhador, submetendo-o a situações degradantes, incompatíveis com a condição humana, têm-se por violados seus direitos mais básicos, ao ponto de colocar em risco sua saúde, sua segurança e até mesmo sua vida” [14].
Aliás, a problemática do trabalho forçado é uma infeliz constatação de ordem global, atingindo todos os países do mundo, sendo que o maior número de vítimas se encontra na Ásia, África e América Latina, inobstante também aconteça no centro e sudeste da Europa, na Comunidade de Estados Independentes, Oriente Médio e União Europeia [15].
Do ponto de vista normativo no Brasil, o Código Penal em seu artigo 149 [16] considera crime e prevê a pena de reclusão no caso de submeter alguém a condição análoga à de escravo, sendo a pena aumentada se for cometido contra criança, adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Sob esta ótica, a Lei nº 12.064, de 29/10/2009 [17], instituiu o dia 28/1 como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
Do ponto de vista internacional, a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho [18] preceitua em seu artigo 1 que “todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível”.
De igual modo, a Recomendação 203 [19] sobre Trabalho Forçado, o Protocolo de 2014 à Convenção do Trabalho Forçado [20] e a Convenção 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado [21], todos, sem exceção, são diretrizes normativas da Organização Internacional do Trabalho sobre a temática.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, em notícia veiculada no dia 29/7/2022 [22], a Justiça do Trabalho, nos últimos cinco anos, julgou mais de 10 mil processos sobre este conteúdo, sendo que houve um aumento dos números nos anos de 2020 e 2021.
Aliás, num dos julgamentos o TST foi provocado a emitir um juízo de valor em um caso envolvendo a condenação de uma ex-professora e de suas duas filhas que submeteram uma empregada doméstica a condições degradantes de trabalho, análogas à escravidão, por 29 anos. Na ocasião, a 6ª Turma do TST manteve o valor da indenização arbitrada em 1 milhão de reais por danos morais [23]. Em seu voto, o ministro relator ponderou [24]:
“Com efeito, reitero constar, em síntese, que as reclamadas mantiveram uma criança em trabalho doméstico, privando-a de qualquer pagamento de salários dos 7 aos 18 anos de idade, privando-a de qualquer instrução acadêmica ou possibilidade de desenvolvimento psicossocial proporcionado pela frequência à escola, repita-se: a autoria nunca frequentou escola, cursos ou outra atividade similares. Sua vida dos 7 aos 36 aos de idade circunscreveu-se à casa e às atividades domésticas da família das demandadas. Consta, ainda, que após a anotação da CTPS da autora, ocorrida quando ela completou 18 anos em 1998, há prova documental de que no ano de 2001, por exemplo, de agosto a outubro, nenhuma paga em espécie, a título de salário, foi feita à autora.Portanto, o valor da indenização deve atender aos danos que essas circunstâncias geraram e vão continuar a repercutir na vida da autora.”
Em arremate, não se pode admitir que o trabalho humano seja considerado e transformado, única e exclusivamente, em uma mercadoria. Além de tal conduta ser considerada crime, o trabalho em condições de escravidão viola gravemente os direitos humanos, razão pela qual é dever de toda a sociedade combatê-lo, prestigiando o trabalho decente e a proteção dos direitos e garantias fundamentais do ser humano.
[5] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[16] Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Ricardo Calcini é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.
Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).
Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa pela Gol Linhas Aéreas S.A. fora discriminatória, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.
Diagnóstico
O profissional, que elaborava escalas de trabalho na Gol, foi dispensado em 1/6/2011, com homologação em 28/6/2011. Na ação, ele contou que, em 12/5, foi detectado um nódulo na tireoide e teve de fazer uma punção. O resultado desse procedimento saiu em 16/6, atestando o câncer.
Aviso-prévio
O juízo de primeiro grau condenou a Gol a reintegrar o empregado, por entender que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.
Formalização
A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao constatar que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Além disso, considerou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.
Na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento.
Desconhecimento
O relator do recurso de revista do escalador, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave – entre elas o câncer. “O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma”, assinalou. “Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.