por NCSTPR | 14/02/23 | Ultimas Notícias
CONGRESSO EM FOCO
A partir de agora você pode consultar os gastos de todos os presidentes da República eleitos no século 21 com o cartão corporativo. O Cartão da Transparência, ferramenta do Congresso em Foco que monitora as despesas dos deputados com a verba da Câmara, passa a divulgar também os dados do cartão corporativo, utilizado para cobrir gastos da Presidência com alimentação e hospedagem, entre vários outros itens. Os detalhes de todos esses gastos podem ser consultados no Cartão da Transparência. É possível ver o valor gasto, o dia e o local da compra onde o cartão foi utilizado. É possível ver os gastos exatos de cada presidente e filtrar pelo mandato específico, como no caso dos presidentes Lula e Dilma Rousseff (PT), que foram reeleitos.
Pesquise as despesas do cartão corporativo por governo
Os dados foram fornecidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República no mês passado, ao atender um pedido de informações por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI) feito pela agência de transparência Fiquem Sabendo. Os dados a respeito das despesas de Jair Bolsonaro serão atualizados, de acordo com o Palácio do Planalto. Juntos, os seis governos gastaram cerca de R$ 115 milhões com gastos com o corporativo (em valor nominal).
No Portal da Transparência, os gastos com cartão corporativo nos quatro anos de Bolsonaro chegam a R$ 75 milhões. Segundo a Secretaria de Comunicação Social da Presidência (Secom), as informações publicadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República e enviadas à Fiquem Sabendo se referem exclusivamente à unidade gestora da Secretaria Especial de Administração da Presidência. Já o Portal da Transparência, da Controladoria-Gera da União, apresenta dados consolidados de outras unidades da Presidência.

Em seu primeiro mandato, de 2003 até 2006, Lula gastou R$ 22 milhões no cartão corporativo (valores da época, sem correção da inflação). Ao todo, foram mais de 29,1 mil utilizações do cartão nos quatro anos, especialmente em gastos com hospedagens, que somaram mais de 14 mil utilizações do cartão e cerca de R$ 6,2 milhões desembolsados. No segundo mandato, de 2007 até 2010, os gastos de Lula somaram R$ 21,9 milhões em mais de 36,7 mil compras. Os valores gastos nos oito anos de gestão do petista somam cerca de R$ 111 milhões, conforme correção pela inflação (IPCA).
Ministra da Casa Civil de Lula desde 2005, a ex-presidente Dilma Rousseff foi eleita em 2010 e gastou R$ 24,5 milhões em seu primeiro mandato (valor à época). Já no segundo mandato, interrompido após sofrer um processo de impeachment, a petista gastou R$ 8,5 milhões nos dois anos que ficou como presidente. Em seus cinco anos e meio de mandato, a ex-presidente gastou cerca de R$ 40,4 milhões com o corporativo, corrigida a inflação de lá para cá. Até então vice de Dilma, Michel Temer (MDB) assumiu a presidência em agosto 2016. Nos quase dois anos em que chefiou o país, Temer gastou R$ 10,2 milhões. Aproximadamente R$ 11,5 milhões em valor corrigido pelo IPCA.
Os gastos do ex-presidente Bolsonaro incluem hospedagens em hotéis, alimentação, compras em mercado, pedágios de rodovias e farmácias. Somente em alimentação, as despesas do ex-presidente somam R$ 10,2 milhões. Desse total, R$ 581 mil foram gastos em padarias, R$ 408 mil em peixarias e R$ 8,6 mil em sorveterias. Bolsonaro também chegou a gastar R$ 109,2 mil em um único dia em um restaurante em Boa Vista (RR), onde o prato mais caro era R$ 50.
Gastos realizados no cartão corporativo em um único dia por Bolsonaro mostram a aquisição de shampoos, condicionadores, sabonetes e desodorantes suficientes para montar dez kits básicos de higiene, somando R$ 1.022,15 gastos em menos de 30 minutos, conforme mostrou o Congresso em Foco.
Segundo o manual de solicitação do cartão corporativo divulgado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o mecanismo é utilizado para efetuar despesas em que não é possível aplicar o empenho direto ao fornecedor ou prestador, precedido de licitação ou sua dispensa.
O manual afirma que o cartão deve ser utilizado com a “interpretação mais rigorosa e a conduta mais cautelosa”. A cartilha também recomenda que não devem ser realizados gastos em restaurantes, em eventos, com aquisição de gêneros alimentícios para preparo na própria repartição ou fora desta, com refeições prontas, “salvo se houverem justificativas plausíveis para atendimento da finalidade pública”.
Cartão da Transparência
Lançado em setembro do ano passado, o Cartão da Transparência permite acompanhar os gastos dos deputados federais com a cota para o exercício da atividade parlamentar. A ferramenta do Congresso em Foco permite ao leitor receber notificações em seu smartphone sempre que um parlamentar pedir o ressarcimento dos valores gastos à Câmara, tal como se a pessoa estivesse recebendo automaticamente informações sobre compras feitas com seu próprio cartão de crédito.
Basta acessar cartaodatransparencia.com, selecionar os deputados federais que você quer monitorar e adicionar à sua carteira digital do celular. Remova-os quando quiser. Sempre que um gasto da cota parlamentar desses parlamentares for detectado, você receberá uma notificação.
CONGRESSO EM FOCO
por NCSTPR | 14/02/23 | Ultimas Notícias
“A desintegração da massa não é provocada pelo pânico, mas o pânico é o efeito de ruptura ou afrouxamento dos vínculos libidinais da massa com o líder. Nesse momento, qualquer desavença ou pequena ameaça pode ser superestimada. Rapidamente surgem os traidores e as revelações mais comprometedoras”, escreve Eduardo Guimarães, psicanalista e editor, mestre em educação e graduado em história e filosofia, em artigo publicado por Outras Palavras, 10-02-2023.
Eis o artigo.
O fenômeno do bolsonarismo levou diversos psicanalistas, pesquisadores das ciências humanas e interessados em geral a recorrerem à obra freudiana Psicologia das massas e análise do eu, publicada em 1921. Não foi nem a primeira nem a última vez que o psicanalista Sigmund Freud dedicou tempo e interesse a investigar temas sociais ou antropológicos – a monografia A moral sexual “cultural” e o nervosismo moderno (1908), a coletânea de ensaios Totem e tabu (1912-1913) e a monografia Moisés e o monoteísmo (1939) são apenas alguns exemplos da importância que Freud atribuía às referências sociais e coletivas para delimitar o domínio da psicanálise. No entanto, Psicologia das massas encontrou no século XX e mesmo nesse início do século XXI uma posição ímpar.
Frequentemente, Psicologia das massas é interpretada como uma antecipação em quase 15 anos do que se tornariam as organizações nazistas alemãs. Vale lembrar que o Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, derivado do Partido dos Trabalhadores Alemães, que esteve em funcionamento entre 1919 e 1920, foi fundado em 1920 (ano de redação de Psicologia das massas e análise do eu), mas alavancou Hitler ao poder somente em 1933. Mas essa não é a única interpretação possível da obra freudiana.
Se nós voltarmos para trás, podemos entender Psicologia das massas como uma investigação fortemente influenciada pelo fim da Primeira Guerra (1914-1918). O impacto desse conflito mundial na história da Europa e, particularmente, na história da psicanálise não pode ser menosprezado. A entrada na clínica de ex-combatentes que haviam vivenciado experiências traumáticas e que sofriam daquilo que foi nomeado como neurose de guerra, hoje mais comumente conhecido como TEPT (Transtorno do Estresse Pós-Traumático), contribuiu para provocar profundas transformações na clínica e na teoria psicanalíticas. Entretanto, a Primeira Guerra também teria possibilitado a investigação de um fenômeno libidinal fundamental para os laços sociais: o pânico.
Por conta do discurso neoliberal, que promove a hiperindividualização do sofrimento humano, o pânico é reduzido a um fenômeno individual. Mas o pânico também é ou pode ser um fenômeno coletivo. E é desse ponto de vista que Freud o investiga, seja em seu contexto militar, quando esse fenômeno ameaça desintegrar a massa de soldados em combate, seja em seu contexto religioso, quando os fiéis perdem a referência que os mantinha em comunhão.
Sem pretender uma definição rigorosa, em Psicologia das massas o pânico é entendido como um medo que excede determinada medida, ou seja, é um medo desmedido que não encontra justificativa. Deve ser situado na relação entre a magnitude do perigo e a intensidade das ligações libidinais. Por fim, quando se manifesta coletivamente, o pânico é a manifestação da desintegração da massa.
A desintegração da massa não ocorre pelo desaparecimento do líder. O líder pode ter se escondido no banheiro, ter pedido asilo político em outro país ou mesmo ter viajado para o estado da Flórida, nos Estados Unidos. Ainda assim, a massa pode permanecer coesa, pois os laços libidinais mantidos com o líder, ainda que desaparecido ou distante, são conservados com a mesma ou maior intensidade. Em casos extremos, como a morte do líder, ainda assim os vínculos libidinais podem ser transferidos para um novo líder – e a massa segue forte e coesa.
Se está bem estruturada libidinalmente, a massa é capaz de enfrentar os perigos mais temíveis e os ataques mais ameaçadores. Denúncias de corrupção, acusações de genocídio, perda de apoio de outros líderes, incompetência política, obscurantismo, convicção pela ignorância… nenhum desses inimigos é suficientemente forte para desintegrar uma massa cujos laços dos indivíduos entre si e desses com o líder se mantêm libidinalmente intensos.
O maior inimigo da massa, seja ela política ou religiosa, portanto, não é o desaparecimento do líder ou as acusações feitas por seus inimigos, e sim o desaparecimento dos vínculos libidinais com o líder. Se esses vínculos são rompidos, imediatamente são rompidos os vínculos dos indivíduos entre si. É nesse exato momento que se manifesta a expressão coletiva do pânico.
A desintegração da massa não é provocada pelo pânico, mas o pânico é o efeito de ruptura ou afrouxamento dos vínculos libidinais da massa com o líder. Nesse momento, qualquer desavença ou pequena ameaça pode ser superestimada. Rapidamente surgem os traidores e as revelações mais comprometedoras. O líder já não é mais capaz de manter a massa coesa. O pânico tomou conta de todos. O desamparo tomou conta de todos.
O filósofo esloveno Slavoj Žižek escreveu a respeito do pânico coletivo e da desintegração da massa referindo-se ao escritor soviético Alexander Fadeyev (1901-1956). De acordo com algumas fontes, Fadeyev teria cometido suicídio por conta das denúncias sofridas pelo stalinismo durante o período em que Nikita Khrushchev foi secretário do Partido Comunista. Fadeyev teria ficado abalado por haver denúncias contra o stalinismo? Não, pois os países ocidentais nunca deixaram de o fazê-lo. Haveria algo novo no conteúdo das denúncias? Também não, pois Fadeyev, segundo Žižek, já teria tido conhecimento desse conteúdo. O que, então, havia de novo nisso tudo? Era o próprio Partido Comunista que fazia as denúncias. Ao fazer isso, o Partido Comunista estabelecia uma divisão em seu interior, comprometendo sua coesão e os vínculos libidinais com seus membros. O suicídio de Fadeyev seria a expressão do pânico que havia sido estabelecido por conta do afrouxamento dos vínculos libidinais com o líder – nesse caso, o Partido Comunista.
O bolsonarismo tem sido conservado, em grande medida, por conta da manutenção dos vínculos libidinais da massa com seu líder. Somente quando esse líder voltar atrás, perseguir seus aliados, trair seus próprios princípios; enfim, somente quando esse líder se mostrar dividido para sua massa, quando ele se tornar inimigo de si mesmo, talvez, nesse momento, o bolsonarismo comece a enfraquecer. E como se consegue isso? Empunhando como lema o grito: “SEM ANISTIA!” O líder do bolsonarismo e sua massa devem saber que não haverá anistia para seus crimes, que haverá justiça. O que um fascista mais teme não é um inimigo – pois os fascistas se reúnem em torno de um inimigo em comum –, e sim a justiça e o limite. Quando enredado na justiça, o fascista perde sua coesão e sua unidade para se mostrar dividido – como todo e qualquer ser humano. O fascismo recua quando seu séquito se percebe como apenas mais um aglomerado de seres humanos. Por isso é que não se deve recuar nesse momento. Mais uma vez: SEM ANISTIA!
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/626189-o-que-falta-para-desintegrar-o-bolsonarismo
por NCSTPR | 14/02/23 | Ultimas Notícias
O economista André Lara Resende afirmou que a manutenção da taxa Selic em 13,75% ao ano é um erro, pois desaquece a economia sem combater efetivamente a inflação. “A economia brasileira precisa ser desaquecida neste nível? Com a taxa de juros real mais cara do mundo hoje? Claramente não”, afirmou Resende, em entrevista ao programa Canal Livre, da Band, exibida na madrugada desta segunda-feira, 13.
A reportagem é de Jorge Barbosa, publicada por O Estado de S. Paulo, 13-02-2023.
“O fato é que tivemos uma quebra no varejo, no caso da Americanas e outras áreas deste setor enfrentam problemas, o que fez os bancos retraírem drasticamente o crédito. Quando temos uma contração como essa no crédito, se agrava o processo de desaquecimento da economia e embica numa recessão que pode ser muito séria”, disse o economista.
Lara Resende, que participou da equipe de transição do governo Lula na área econômica, afirmou ainda que o Banco Central tem como objetivos controlar a inflação, promover a estabilidade do sistema financeiro e garantir o mais próximo possível do pleno emprego. “Obviamente que essa taxa de juros de 13,75%, 8% real, é incompatível com esses objetivos. Ela está errada.”
O economista comentou ainda que “se a taxa de juros alta combatesse a inflação, nós não precisaríamos ter feito o Plano Real” – do qual foi um dos formuladores. “Quando eu assumi a diretoria do BC (nos anos 1980), nós tínhamos a maior taxa básica de juros da história e não havia sinal de que a inflação ia retroceder”, disse.
A integra da reportagem pode ser lida aqui.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/626186-andre-lara-resende-taxa-de-juros-de-13-75-esta-errada
por NCSTPR | 14/02/23 | Ultimas Notícias
Ana Paula Oriola de Raeffray
Com isso poderá ser estabelecida a segurança jurídica, de forma que, eventual futura ratificação da Convenção 158 da OIT seja precedida de amplo debate e análise de seus impactos com toda a sociedade.
Recentemente voltou a ser debatido o tema da aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT no Brasil, impulsionado pela expectativa de conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
A Convenção 158 da OIT trata das regras, requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª Conferência Internacional da OIT, em 1982. Inicialmente, o Brasil ratificou a referida Convenção, tendo o Congresso Nacional aprovado o texto no ano de 1992 e sua promulgação ocorrido em 1996 pelo decreto 1.855.
No mesmo ano de sua promulgação, contudo, o Brasil denunciou a Convenção à OIT pelo decreto Federal 2.100/96, que foi objeto da ADIn 1625, sob o argumento de que a denúncia não poderia ter sido promovida por ato exclusivo do Presidente da República, sendo necessária também a aprovação do Congresso Nacional. Ao final, portanto, o objetivo dessa ação é o de restabelecer a vigência dessa Convenção no Brasil.
O principal ponto de preocupação relativo aos termos da Convenção 158 é que somente se permite o desligamento do empregado se houver uma causa justificada e comprovada, relacionada (i) à capacidade o u ao comportamento do empregado, (ii) ou às necessidades de funcionamento da empresa em virtude de dificuldades econômicas, tecnológicas ou estruturais.
Dessa forma apregoam alguns que a aplicação da Convenção 158 da OIT poderia implicar a impossibilidade de utilização da dispensa sem justa causa em contratos por prazo indeterminado. Suscita-se, ainda, a possibilidade de questionamento das demissões sem justa causa ocorridas anteriormente, caso a Convenção tivesse aplicação retroativa.
Mas o certo é que, em linhas gerais, essa Convenção estabelece regras rigorosas para o desligamento de um empregado, criando dificuldades para as empresas no trato com mudanças econômicas ou outras circunstâncias imprevistas, pois pode limitar sua capacidade de responder rapidamente aos desafios do mercado. Pode, também, fomentar o conflito judicial para as empresas que desejam ou dispensam seus trabalhadores, levando a uma maior onerosidade e demora na rescisão do contrato de trabalho. Esse cenário tem o condão de propiciar aumento dos custos, com chance de comprometer a competitividade das empresas.
Além disso, a adoção dessa Convenção pode desfavorecer a contratação de novos trabalhadores em períodos de dificuldades ou incertezas econômicas, pois as empresas poderão ficar relutantes em admitir novos empregados devido ao medo de não conseguir dispensá-los no futuro.
E, ainda que assim não o fosse, essa Convenção é incompatível com a Constituição Federal. Isso se justifica, porque o núcleo protetivo do art. 7º, I, da Constituição de 1988 permite o desligamento do empregado sem qualquer justificativa e prevê uma indenização compensatória nessa hipótese.
Evidente, portanto, a escolha do constituinte de abandonar a necessidade de justificar a rescisão do contrato do empregado. Em outras palavras, a Constituição ao mesmo tempo concede liberdade às empresas para contratar e dispensar empregados e estabelece mecanismos de proteção financeira quando do desligamento sem justa causa, tanto pela indenização compensatória, hoje multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como também, pelo aviso prévio proporcional.
Nesse rastro, os países que adotaram essa Convenção, como Espanha, Portugal e França, experimentam redução da produtividade, problemas crônicos com a temporalidade dos contratos de trabalho e, consequentemente, diminuição dos postos de trabalho por prazo indeterminado.
Essa discussão, entretanto, certamente não será aprofundada pelo STF por ocasião do julgamento da ADIn 1.625, o que pode levar à insegurança jurídica e a um exponencial aumento da judicialização de conflitos em torno do tema, caso se conclua pela inconstitucionalidade do decreto Federal 2.100/96.
Mas os efeitos dessa decisão não podem passar ao largo. Antevendo os possíveis impactos – sejam relacionados aos desligamentos sem justa causa já consumados, sejam aos desligamentos futuros à luz da vigência da Convenção incorporada ao ordenamento jurídico por força da nulidade do ato que a denunciou – o STF, caso entenda que é necessária a participação do Congresso Nacional no ato de denúncia do tratado internacional, deverá ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, mantendo válido o decreto 2.100/96, mas fixando a tese de imprescindibilidade da aprovação do Congresso em denúncias de convenções internacionais futuras.
Com isso poderá ser estabelecida a segurança jurídica, garantindo aos investidores e às empresas, um cenário mais previsível, razoável e estável, de forma que, eventual futura ratificação da Convenção 158 da OIT seja precedida de amplo debate e análise de seus impactos com toda a sociedade.
Ana Paula Oriola de Raeffray
Sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.
RAEFFRAY E BRUGIONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/381451/convencao-158-da-oit-no-stf-e-a-necessaria-seguranca-juridica
por NCSTPR | 14/02/23 | Ultimas Notícias
Afinal, o empregador pode demitir sem justa causa, mediante pagamento de indenização, conforme prevê o Art. 7º, I, da Constituição, ou a despedida depende de homologação judicial?
Quem contrata empregado por prazo indeterminado, o faz na expectativa de um dia ter necessidade de dispensá-lo. Da mesma maneira, aquele que encontra emprego sabe, ou deve saber, que o vínculo poderá ser desfeito. A regra vale para o empregado, a quem a lei assegura do direito de se despedir, sem estar obrigado a fornecer os motivos ao empregador. Se os sagrados laços matrimoniais podem ser desfeitos, por que não os vínculos do contrato de trabalho?
Antes do advento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a norma legal era simples. Determinava o art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, ao empregado demitido, não tendo ele “dado motivo à cessação das relações de trabalho”, é assegurado “o direito de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”. A indenização “será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano ou fração igual ou superior a seis meses” (art. 473). Ambos os dispositivos caíram em desuso. Estão esquecidos. Não foram, porém, revogados.
A lei do FGTS não veda a demissão. Altera, entretanto, o cálculo da indenização. Conforme ordena o art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao demitido injustamente será paga indenização correspondente a 40% dos depósitos corrigidos do FGTS.
A polêmica em torno da Convenção nº 195, da Organização Internacional do Trabalho (OIT,) projeta nuvens escuras sobre milhões de micro, pequenas, médias e grandes empresas. Empregadores, administradores de recursos humanos e advogados aguardam, com justificado temor, o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1625, ajuizada no Supremo Tribunal Federal há mais de 25 anos. A decisão tende a decidir pela inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20/12/1996, que denunciou a referida Convenção, promulgada em 1º/4 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.
Já nos ensinava Rui Barbosa, na Réplica, que “Se a lei não for certa não pode ser justa. Para ser certa, porém, cumpre que seja precisa, nítida, clara”. Lucas Allaman, filósofo e jurista mexicano, escreveu que “Nas leis, nada pior do que o indefinido”. A combinação entre a Constituição, a Lei do Fundo de Garantia e a Convenção nº 195-1982, da OIT, condenará o empregador brasileiro a viver no pior dos mundos: o mundo da obscuridade, da incerteza, da insegurança jurídica.
A Convenção nº 158 “aplica-se a todas as áreas de atividade econômica e a todas as pessoas empregadas”, prescreve o Artigo 2. Além disso, “Deverão ser previstas garantias contra o recurso a contratos de trabalho de duração determinada, cujo objetivo seja o de iludir a proteção prevista nessa Convenção”, ordena o inciso 1 do Artigo 2. “Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade”, reza o Artigo 7.
Se o trabalhador considerar injustificado o término da relação de emprego, “terá o direito de recorrer contra o mesmo perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro”, determina o Artigo 7, Seção C, número 1. Paro por aqui. Entendo desnecessário continuar a reproduzir os dispositivos do Tratado celebrado sob os auspícios da OIT, cuja redação jurídica não prima pela clareza.
Estou convencido de que a ratificação resultou de erro do Gabinete Civil ou do Ministério das Relações Exteriores, do governo Fernando Henrique Cardoso. Erro no qual S. Exa. foi induzido, por equivocada avaliação do documento internacional. Apurei que a Convenção foi ratificada por apenas 34 países, entre 185. Alguns com força de trabalho considerável, como é o caso da Espanha, França, Suécia. A maioria, porém, dotada de mercado de trabalho proporcional à reduzida economia, não se sabendo se a ratificação obteve resultados práticos.
O Brasil é o país da insegurança jurídica. Assim se explicam a elevada quantidade de ações em curso na Justiça do Trabalho, o receio do empregador contratar empregados, o contínuo processo de desindustrialização, a constante queda do índice de desenvolvimento econômico.
Afinal, o empregador pode demitir sem justa causa, mediante pagamento de indenização, conforme prevê o Art. 7º, I, da Constituição, ou a despedida depende de homologação judicial?
Essa é a relevante questão, que atemoriza o mundo jurídico-trabalhista.
Almir Pazzianotto Pinto
Advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de A Falsa República e 30 Anos de Crise – 1988 – 2018. ..
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/381550/sobre-rescisao-do-contrato-de-trabalho
por NCSTPR | 14/02/23 | Ultimas Notícias
Justa causa
O empregado já tinha sido advertido anteriormente por outras punições, uma por ter chegado alcoolizado para trabalhar e outra por ter deixado de cumprir algumas exigências no cumprimento das suas funções.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 18ª região, em decisão unânime, reformou sentença para reconhecer a validade da dispensa por justa causa de um eletricista que jogava futebol durante a jornada de trabalho.
Prevaleceu o entendimento no sentido de que a penalidade máxima aplicável ao empregado é a dispensa por justa causa, devendo, portanto, ser provada de forma convincente pela empresa, encargo do qual esta desincumbiu-se satisfatoriamente, razão pela qual foi mantida a rescisão contratual do trabalhador por justa causa.
Entenda o caso
O empregado ingressou com ação trabalhista alegando que foi dispensado por justa causa, modalidade de rescisão com a qual não concordou, argumentando que sempre foi um trabalhador exemplar. Pediu, assim, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa.
Na sentença, o juízo de primeiro grau invalidou a dispensa por justa causa aplicada ao eletricista.
A empresa interpôs recurso ordinário junto ao TRT da 18ª região sustentando que o empregado “no meio de seu horário, interrompeu sua jornada para jogar bola com os amigos”.
O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, acolheu divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, e deu provimento ao recurso do empregador para declarar válida a dispensa do empregado por justa causa.
Gentil Pio ressaltou ser certo que quando do intervalo intrajornada o empregado pode usufruir do tempo como melhor lhe agradar, entretanto, a prova dos autos demonstrou que não houve o registro desse intervalo e que o trabalhador foi flagrado durante a jornada de trabalho realizando atividade de lazer, quando existia solicitação de serviço pendente, tendo sido esse o motivo da dispensa por justa causa.
O relator prosseguiu destacando que o agravante da situação em análise foi que o trabalhador tinha ordem de serviço para realizar junto à empresa Enel e não cumpriu tal obrigação porque estava jogando futebol.
“Ele realizava serviços de eletricista; tinha que fazer uma ligação nova de energia na zona rural. Mas não fez porque estava jogando futebol no horário em que deveria estar em serviço.”
Por fim, Gentil Pio chamou a atenção para o fato de que o empregado já tinha sido advertido anteriormente por outras punições, uma por ter chegado alcoolizado para trabalhar e outra por ter deixado de cumprir algumas exigências no cumprimento das suas funções.
“Por fim, destaca-se outras punições já recebidas pelo empregado, como chegar alcoolizado ao trabalho e deixar de cumprir exigências no cumprimento do trabalho.”
O desembargador, relator do recurso, concluiu, assim, que a empresa conseguiu provar, satisfatoriamente, a falta grave praticada pelo eletricista, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi reformada para reconhecer a validade da dispensa por justa causa do empregado.
Processo: 0010569-05.2021.5.18.0291
Informações: TRT da 18ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/381512/homem-que-jogava-futebol-durante-o-expediente-tem-justa-causa-mantida