por NCSTPR | 06/02/23 | Ultimas Notícias
OPINIÃO
Ronald Dworkin, o maior pensador do direito anglo-saxão da segunda metade do século 20 e do início do século 21, escreveu em 1999 um artigo para o periódico The New York Review intitulado “A Kind of Coup” (em tradução livre, “Um Tipo de Golpe”), no qual valeu-se da palavra “golpe” para se referir à hipótese do impeachment inconstitucional, banalizado e utilizado fora de situações de extrema emergência e gravidade.

O autor chegou a valer-se de uma figura de linguagem para comparar a excepcionalidade do impeachment ao uso da arma nuclear numa guerra: ambos destinados apenas para uma situação de extrema gravidade e emergência.
A banalização do impeachment — isto é, sua utilização em questões menores, cotidianas, de meras ilegalidades ou inconstitucionalidades, que são indesejáveis, mas podem ocorrer no cotidiano da administração pública — é uma forma de usar de um instituto criado pela Constituição para golpeá-la. Atualmente, os juristas norte-americanos chamam isso de constitucionalismo abusivo.
A Constituição de 1988, no Brasil, segue a mesma linhagem. No seu artigo 85, ela não indica como razão jurídica o impeachment a mera ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ela usa a expressão “atentar contra” a Constituição. Ou seja, exige-se uma conduta extremamente grave.
Da conjunção do presidencialismo com o regime democrático impõe-se a exigência de gravidade dolosa. Possíveis irregularidades em atos meramente contábeis e ilegalidades não justificam, à luz da determinação constitucional, o impeachment do presidente da República.
O impeachment possui duas dimensões: uma jurídica e uma política. A dimensão jurídica é vinculada: deve haver a presença do crime de responsabilidade. A política implica que, mesmo havendo o crime de responsabilidade, o Legislativo pode, discricionariamente, deixar de aplicar a sanção de impeachment. Ou seja, ao contrário da Justiça penal, ele não está obrigado a aplicar a sanção quando houver o crime de responsabilidade.
Destaque-se, aqui, que há um erro em interpretar a Constituição à luz da vetusta lei 1.079/1950, não o contrário. As condutas elencadas na lei só podem ensejar impeachment se possuírem a gravidade que a Constituição determina.
No regime presidencialista, o mandato não pode ser interrompido por mero voto de desconfiança do Legislativo. Ademais, não se pode aplicar a regra da culpa grave para, num equivocado mecanismo hermenêutico de interpretação da Constituição pela lei, entender-se que ela bastaria para o impeachment.
Assim considerando, jamais pode-se ter que “pedaladas fiscais”, práticas contábeis que sempre foram adotadas por todos os governantes e voltaram a ser exercitadas depois do governo Dilma Rousseff (PT), poderiam ensejar o impeachment da ex-presidente, inclusive por atos que ela pessoalmente não praticou.
No caso da ex-presidente Dilma, não houve crime de responsabilidade em sua dimensão vinculada ou jurídica, mas mesmo assim o Parlamento aplicou a sanção de impeachment — e o Judiciário silenciou a respeito. Segundo as lições de Ronald Dworkin, isso é golpe. Não foram os progressistas brasileiros que criaram a expressão “golpe” para designar esse tipo de situação. Foi um dos maiores juristas de nossa história. Não há outra interpretação que possa decorrer de nossa Constituição. Foi golpe sim!
*Artigo originalmente publicado na Folha de S.Paulo.
Pedro Estevam Alves Pinto Serrano é bacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP com Pós-Doutoramento em Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Ciência Política pelo Institut Catholique de Paris e em Direito Público pela Université Paris-Nanterre; Professor de Direito Constitucional e de Teoria do Direito na Graduação, no Mestrado e no Doutorado da Faculdade de Direito da PUC/SP e advogado.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-fev-04/pedro-serrano-foi-golpe-sim-pedaladas-constitucionalismo-abusivo
por NCSTPR | 03/02/23 | Ultimas Notícias
Dispensa revertida
A 6ª câmara do Tribunal entendeu que punição foi inadequada diante do histórico do trabalhador.
Da Redação
Um mineiro de subsolo despedido após ter sido flagrado dormindo em serviço deve ter a justa causa revertida. A decisão unânime é da 6ª câmara do TRT da 12ª região, em ação na qual a reclamada argumentou que o funcionário teria adotado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.
O caso aconteceu no município de Criciúma/SC. Após ter sido encontrado dormindo durante o dia, em horário de expediente, o trabalhador foi demitido da empresa. O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa.
Primeiro grau
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Criciúma/SC julgou o pedido do autor procedente, responsabilizando a empresa pelo pagamento das parcelas rescisórias correspondentes.
De acordo com a juíza do Trabalho Rafaella Messina Ramos de Oliveira, responsável pelo caso na 2ª VT, a dispensa foi inadequada. “Inexistindo histórico de penalidades aplicadas em desfavor do reclamante, em longo contrato de trabalho, a penalidade máxima ora aplicada evidencia rigor excessivo pela empregadora, não se afigurando, portanto, razoável e proporcional”, afirmou a sentença.
A magistrada destacou não haver dúvida sobre a “gravidade da falta praticada pelo trabalhador”. Ela complementou, porém, que a falta não possuía “gravidade suficiente capaz de implicar na quebra de confiança e no rompimento do contrato de trabalho, de forma direta, notadamente porque ausente demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela reclamada”.
Punição irregular
Inconformada com a decisão de 1º grau, a reclamada recorreu. A defesa alegou que, ao ser flagrado dormindo, o trabalhador teria adotado “comportamento falho, incompatível” e violado “as regras de segurança aplicáveis ao contrato de trabalho”.
A relatora do acórdão na 6ª câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a reversão da justa causa. Ela afirmou que, ao conferir pena capital ao trabalhador, a ré exercitou de maneira irregular o poder disciplinar. Isso porque, além de não ter sido comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, também foi “inobservada a proporcionalidade entre o ato e a punição”.
“No mais, cabe destacar que o procedimento investigatório produzido pela empresa foi sumário, uma vez que teve duração de apenas um dia, e não foi permitido ao autor sequer apresentar defesa”, afirmou a magistrada. Ela complementou que, em 12 anos de serviços prestados à ré, o trabalhador nunca havia sido penalizado, “mesmo numa função tão árida quanto a exercida”.
“Não se trata aqui, por amor ao debate, de justificar o ato faltoso cometido pelo obreiro, tão bem analisado na origem, mas de adequar a punição ao histórico funcional do trabalhador, o que não ocorreu à espécie.”
Processo: 0000081-09.2020.5.12.0027
Informações: TRT da 12ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380576/trt-12-reverte-justa-causa-de-mineiro-flagrado-dormindo-em-expediente
por NCSTPR | 03/02/23 | Ultimas Notícias
TRT da 2ª região
Segundo a magistrada, prova testemunhal comprovou que a trabalhadora “fez treinamento antes de ser efetivada a admissão”.
Da Redação
A juíza do Trabalho Camila Dias Cardoso, da 22ª vara do Trabalho de São Paulo/SP reconheceu vínculo empregatício de trabalhadora em período de treinamento. A magistrada entendeu que o período anterior a anotação na CTPS não houve mero processo seletivo como alegado pela empresa, mas sim treinamento para o trabalho.
Na Justiça, uma operadora de telemarketing pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao que consta em sua carteira de trabalho. Isto porque, segundo ela, sua admissão ocorreu em 12/6/21, todavia, teve anotação em sua carteira de trabalho apenas em 21/6/21.
Em contestação, a empresa sustentou que a trabalhadora foi contratada apenas no período que consta em seu registro.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que prova testemunhal trazida aos autos comprovou que a trabalhadora “fez treinamento antes de ser efetivada a admissão, (…), tendo esclarecido que a anotação da CTPS era condicionada à aprovação nesse treinamento inicial, não remunerado”. Verificou, ainda, a mulher estava à disposição da empresa, uma vez que tais treinamentos poderiam ocorrer no período da manhã ou no período da tarde.
Assim, em sua visão, ficou demonstrado que em “período anterior à anotação na CTPS não houve mero processo seletivo, tal como argumentado pela ré, mas sim que a autora já estava em treinamento para o trabalho”.
Nesse sentido, reconheceu o contrato de emprego no período de treinamento da trabalhadora, bem como o pagamento das parcelas proporcionais às verbas trabalhistas devidas
O escritório Tadim Neves Advocacia atua na causa.
Processo: 1000083-82.2022.5.02.0022
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380791/juiza-reconhece-vinculo-de-trabalhadora-em-periodo-de-treinamento
por NCSTPR | 03/02/23 | Ultimas Notícias
Processo trabalhista
Relatora do caso negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras.
Da Redação
A 10ª turma do TRT da 2ª região negou pedido de uma trabalhadora para integração do adicional de insalubridade concedido em uma ação à base de cálculo de horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista. Para os magistrados, a profissional deveria ter requerido a integração do adicional na mesma ação em que pediu o reconhecimento das horas extras.
O caso envolve uma açougueira que adentrava câmara fria várias vezes ao dia e teve as condições insalubres de trabalho reconhecidas pelo juízo de 1º grau. Essa ação foi ajuizada em março de 2020, com sentença publicada em junho de 2022, a qual condenou a empresa ao pagamento de insalubridade e reflexos em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Determinou, ainda, a integração do adicional ao cálculo das horas extras já quitadas.
Adicional de insalubridade não incide sobre horas extras deferidas em outro processo trabalhista ajuizado pela mesma empregada.(Imagem: Freepik)
Enquanto esse processo tramitava, a empregada foi dispensada pela companhia. Em outubro de 2020, então, a mulher decidiu ajuizar outra reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando horas extras não pagas durante o pacto laboral, direito que foi reconhecido pelo juízo em sentença de julho de 2021.
Por fim, a trabalhadora recorreu à 10ª turma do TRT da 2ª região pedindo a reforma da sentença proferida em junho de 2022, para que autorizasse a inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade também nas horas extras deferidas na outra decisão judicial.
No acórdão, a juíza-relatora Adriana Maria Battistelli Varellis negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras. “Isto porque, por ocasião do ajuizamento da presente demanda em 12/03/20, ainda não havia qualquer perspectiva quanto ao direito àquelas horas extras. Assim, a pretensão formulada pela reclamante em fase recursal constitui inadmissível inovação à lide, não merecendo conhecimento”, conclui.
Processo: 1000300-13.2020.5.02.0082
Veja a decisão.
Informações: TRT da 2ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380850/insalubridade-nao-incide-sobre-horas-extras-aceitas-em-outro-processo
por NCSTPR | 03/02/23 | Ultimas Notícias
Indenização
A profissional foi afastada das atividades por mais de 15 dias após dores abdominais, e, quando retornou ao trabalho, teve o contrato rescindido.
Da Redação
Uma técnica de enfermagem diagnosticada com mastite crônica será indenizada em R$ 30 mil por danos morais em razão de ter sido dispensada após a alta previdenciária. Proferida na 5ª vara do Trabalho de Santos/SP, a decisão é da juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.
De acordo com os autos, a profissional foi afastada das atividades por mais de 15 dias após dores abdominais, e, quando retornou ao trabalho, teve o contrato rescindido. Como razão do desligamento, a empresa alega “baixo rendimento” da funcionária, sem, contudo, apresentar quaisquer documentos que comprovem tal afirmação.
Na decisão, a magistrada lembra entendimento pacífico do TST, que presume discriminatória a dispensa de pessoa com moléstia estigmatizante. É o caso do câncer, uma das hipóteses clínicas para a doença da autora, que ainda estava em investigação no momento da rescisão. Ressalta também que a empresa tinha ciência da situação da trabalhadora e não provou a alegada perda de produtividade que embasou o término do contrato.
Citando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, a juíza afirma que, no caso, foram violados princípios constitucionais da dignidade e dos valores sociais do trabalho, sob a luz da ótica de gênero.
“A prática discriminatória adotada pela ré torna-se ainda mais nefasta quando um homem branco, ocupando espaço de poder (liderança), dispensa uma mulher negra, doente, por suposta improdutividade. É dizer, enfim, que a dispensa discriminatória perpetrada pela ré contribui para a desvalorização do trabalho da mulher negra”, pontuou.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRT da 2ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380910/juiza-reconhece-dispensa-discriminatoria-de-mulher-com-mastite-cronica
por NCSTPR | 03/02/23 | Ultimas Notícias
Danos morais
Juíza considerou que “esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.”
Da Redação
A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais em valor equivalente aos três últimos salários contratuais de um ex-empregado, vítima de ofensas por parte de colega de trabalho dentro da empresa. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª vara do Trabalho de Uberaba/MG.
Na ação, o trabalhador alegou que era constantemente xingado na frente de outros empregados. Relatou que o chefe o chamava constantemente de “burro, jumento, inútil, imprestável”, além de proferir frases como “não sei por que ainda trabalha aqui. Nortista cabeçudo! Nordestino é tudo burro! Moleque ruim de ‘trampo’!”. Sustentou ainda que era humilhado por conta de seu sotaque.
Em defesa, a empresa negou as alegações do empregado.
Ao examinar o caso, a juíza considerou que os fatos alegados foram parcialmente provados por testemunhas. Uma delas confirmou que o acusado costumava ser grosseiro com o trabalhador e relatou já ter presenciado o reclamante sendo chamado de “burro, nortista e passa fome”. A própria testemunha teria sofrido xingamentos, acreditando que o mesmo ocorresse com outros empregados. Outra testemunha afirmou que “o chefe do reclamante era mal-educado, chamando o autor de imprestável e muitas coisas”.
Para a magistrada, ainda que todos os fatos alegados na petição inicial não tenham sido provados, não há dúvida de que havia maus-tratos, xingamentos, abordagens pejorativas e de forma grosseira pelo superior hierárquico do trabalhador.
“Esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.”
O fato de testemunhas terem afirmado que o ambiente de trabalho era amistoso não foi considerado suficiente pela juíza para afastar a responsabilização da empregadora pelas ofensas praticadas por seu representante. Conforme observou na decisão, ficou demonstrado que esse tratamento era primordialmente dirigido ao empregado.
Com base na legislação aplicável e levando em consideração aspectos envolvendo o caso concreto, a juíza decidiu condenar a empresa à reparação por danos morais. A indenização foi arbitrada no valor de três vezes o último salário contratual.
Assédio moral – caracterização
Segundo a decisão, o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
Para a configuração do assédio moral, deve haver a ação ou omissão culposa do agente causador, que conduz a um dano. “A vítima deve sofrer um dano, que guarda nexo de causalidade com a ação culposa praticada pelo agente a ser responsabilizado”.
No caso do processo, a juíza considerou que a prova oral foi suficiente para comprovação do “exacerbado tratamento” promovido pelos superiores ao trabalhador.
Legislação aplicável
De acordo com a julgadora, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade, reconhecida pelo art. 5º, incisos V e X, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos arts. 186 e 187 do CC.
Diante da impossibilidade de se demonstrar concretamente a ofensa a um bem jurídico personalíssimo e desprovido de materialidade, admite-se que basta a prova do ato ou fato prejudicial (ou violador) dos direitos da personalidade próprios (ou inerentes) à condição de pessoa humana, bem como a existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Não cabe mais recurso da decisão.
Informações: TRT-3.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380973/empregado-xingado-pelo-chefe-de-nordestino-cabecudo-sera-indenizado