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No ecossistema de desinformação, a centralidade do WhatsApp no adoecimento do sistema democrático. Entrevista especial com João Guilherme Bastos dos Santos

No ecossistema de desinformação, a centralidade do WhatsApp no adoecimento do sistema democrático. Entrevista especial com João Guilherme Bastos dos Santos

Para o pesquisador, o aplicativo, que nasce apenas com o propósito de troca de mensagens, se torna perigoso por promover uma viralização descontrolada em articulação com outras plataformas

Por: João Vitor Santos

Olhando as imagens dos atos terroristas em Brasília no domingo, 08-01-2023, é inevitável que nos questionemos o que faz estas pessoas agirem daquela forma. E mais: o que pode fazer com que as pessoas acreditem e defendam uma narrativa golpista tão cegamente? Para o pesquisador e doutor em Comunicação João Guilherme Bastos dos Santos, tais movimentos podem ser lidos como o comprometimento do funcionamento saudável de um sistema democrático.

E esse adoecimento da democracia tem na desinformação um ponto central de contaminação. Nas suas pesquisas, tem percebido que tal contaminação se dá num sentido amplo, como num ecossistema de desinformação, que vai chegando a cada pessoa e corroendo seu próprio entendimento. Nessa engrenagem, o WhatsApp, que se tornou uma arma de viralização, tem sua centralidade. “Estamos falando da difusão sistemática de informações falsas e da intenção de mudar o comportamento das pessoas para ter um impacto político específico e estratégico. É a mobilização visando alterar o funcionamento do que seria ‘natural’ em um processo eleitoral”, reforça. Na entrevista a seguir, concedida via videoconferência ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU, Santos explica que é importante entender que o WhatsApp não é o maior problema. “O WhatsApp, dentro do ecossistema de plataforma que temos hoje, traz potencialidade que não haveria sem ele. Dificulta apagar informação, impedir que determinado conteúdo não chegue mais nas pessoas, dificulta uma série de mecanismos usados nas campanhas de desinformação. Mas não quer dizer que se a gente tirar o aplicativo desse sistema, ele passa a ser saudável”, explica. É o caso, por exemplo, de seu funcionamento associado a plataformas como YouTube. Por mais que se tire uma desinformação da plataforma, ele pode seguir circulando em grupos de WhatsApp porque as pessoas podem baixar o vídeo em seus celulares.

Isso é extremamente nocivo aos sistemas democráticos e traz consequências sérias, aponta Santos, que vão desde casos macro, como comprometer uma eleição, plebiscito, etc., como ameaçar a integridade individual das pessoas. “Veja a questão do funcionário do Banco do Brasil, que parece que não estava nem em Brasília nos atos de domingo, mas que foi erroneamente associado à imagem de uma pessoa simulando que defecava dentro de um edifício público durante o quebra-quebra”, exemplifica. Nesse caso, o servidor conseguiu provar que a informação era falsa, mas, até hoje, ele e sua família sofrem consequências desses atos.

Ao longo da entrevista, Santos também analisa o papel desse ecossistema de desinformação na articulação para a realização dos atos terroristas de Brasília. Mais do que fazer a cabeça das pessoas para participarem do crime, a implantação da narrativa golpista no tecido social tem se tornado um negócio. Vide as imagens produzidas e viralizadas do quebra-quebra. “Temos vários influenciadores, cada um com seu próprio nicho, seu próprio público, competindo entre si sobre que tem a melhor imagem, quem está mais engajado e quem estava participando mais, porque isso virou, de algum modo, um mercado”, completa.

Por fim, o entrevistado sinaliza o grande debate que ainda precisamos atravessar quanto à regulação de plataformas e aplicativos de mensagens para salvaguardar nossa democracia. “Esse debate vem muito contaminado, porque se quer transferir todo o histórico de debates do que se vem falando de regulação de televisão, concessões públicas, etc., para as plataformas e redes sociais. Mas existe uma diferença fundamental, que é a produção de conteúdo, que nessas plataformas é descentralizada e o controle de conteúdo é centralizado”, resume.

João Guilherme Bastos dos Santos (Foto: Arquivo pessoal)

João Guilherme Bastos dos Santos é analista de dados da Rooted in Trust Brazil (Internews), membro do Carnegie’s Partnership for Countering Influence Operations – PCIO e pesquisador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Democracia Digital – INCT.DD. É doutor em comunicação pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e realizou pós-doutorado no INCT.DD. De suas inúmeras publicações, destacamos o artigo “WhatsApp, política mobile e desinformação: a hidra nas eleições presidenciais de 2018”, disponível aqui.

Confira a entrevista.

IHU – Segundo estudos que tem realizado, o WhatsApp é o principal canal de disseminação de desinformação? Como funciona essa engrenagem de disseminação de desinformação a partir do aplicativo de mensagens?

João Guilherme Bastos dos Santos – Primeiro, precisamos ter clareza sobre o que entendemos por desinformação. Desinformação, diferente de outros termos como disinformation, male information, infodemia e por aí vai, é anterior à internet. Envolve uma campanha estratégica em que você usa uma informação para tentar mudar o comportamento de um grupo específico, porque ele pode mudar a correlação de forças em determinado momento, seja uma guerra, seja uma eleição ou plebiscito.

Nesse sentido, as campanhas de desinformação ganham muito quando se podem segmentar esses grupos. Pois se deseja mudar o comportamento de um grupo determinado, sabendo que grupo é esse, se tem mais tendência a se engajar ou não. Por isso é importante saber, por exemplo, a quais informações aquela pessoa reage de modo mais sensível. Isso faz com que você possa usar mais estrategicamente seus recursos durante a campanha de desinformação.

Ecossistema para desinformação

Dito isso, o WhatsApp entra no conjunto de aplicativos e plataformas utilizadas. Sozinho não seria a arma tão potente que ele é em conjunto com esses outros. Não só plataformas, mas dados pessoais alimentam esse conjunto de plataformas e aplicativos que formam essa arma.

Por exemplo, se você tem um vídeo no YouTube e esse vídeo é retirado do ar, todo mundo que poderia acessar aquele vídeo perde o acesso. Por mais que consiga atingir muita gente, a pessoa está muito exposta para atores que estão reprimindo ações desse tipo. Agora, se esse vídeo for para o WhatsApp, se alguém baixar esse vídeo e divulgar, cada nova pessoa acessando faz o download desse vídeo e, a partir daí, terá uma cópia no próprio celular. Se 100 mil pessoas viram, se tem 100 mil cópias desse vídeo em 100 mil celulares diferentes, é virtualmente impossível você se livrar dele. Não interessa o intervalo de tempo de que estamos falando, porque ele continua circulando e pode voltar a estar on-line.

Por isso, considero que o WhatsApp sozinho é um problema “x”. Agora, a dobradinha WhatsApp-YouTube juntos vira um problema de dimensão muito maior. Nem temos como mensurar. Isso vale para todas as outras redes.

Furando a rede de algoritmos

Um segundo ponto é que o WhatsApp não oferece informação social, agora até oferece. [1] Com essa informação, você consegue mensurar quantas pessoas se engajaram com aquilo ou não.

 

Exemplo de interações em que não se precisa responder à mensagem | Foto: reprodução

Essas informações sociais são o que alimentam boa parte dos algoritmos que buscam nos manter conectados. Por exemplo, no YouTube, um vídeo que me fala para sair da plataforma deixa de ser mostrado para mim porque querem que eu permaneça na plataforma. Mesmo que seja um vídeo que odeio, se eu ficar lá xingando, ele vai me manter na rede. E o WhatsApp não tem nenhum algoritmo de visibilidade.

Por mais que odeie, não se interesse por determinado vídeo, você vai ver de novo, até sair do grupo. Por isso é comum esses comportamentos de sair dos grupos. É mais uma diferença que mostra que o WhatsApp faz sentido dentro de um ecossistema, porque vários vídeos que não são mostrados para as pessoas em outros lugares serão vistos no aplicativo, goste ou não, porque o funcionamento dele é diferente.

O WhatsApp no ecossistema

É difícil falar que o WhatsApp é o maior problema, como se ele funcionasse sozinho. O WhatsApp, dentro do ecossistema de plataforma que temos hoje, traz uma potencialidade que não haveria sem ele. Ele dificulta apagar informação, impedir que determinado conteúdo não chegue mais às pessoas. Ele dificulta uma série de mecanismos usados nas campanhas de desinformação. Mas não quer dizer que se tirarmos o aplicativo desse sistema, ele passa a ser saudável, porque as pessoas vão se adaptar, migrar para o Telegram, fazer outras coisas, entrando num processo adaptativo.

Por isso não gosto da ideia de que é o melhor ou pior. Gosto mais de pensar na perspectiva de como suas características interagem com outras plataformas e ajudam a moldar estratégias de desinformação que ultrapassam um aplicativo ou uma plataforma somente.

IHU – Como compreender as questões de fundo que mobilizam as pessoas a gerarem ou fazerem circular desinformação?

João Guilherme Bastos dos Santos – No artigo que produzimos, mostramos que as informações que constam dentro do WhatsApp seguem uma lógica segmentada e direcional. São características que muitos atribuem aos algoritmos, como se as pessoas não agissem por si só de modo a se segmentarem em grupos específicos e a atribuir centralidade a um grupo e não a outro.

Essas lógicas de segmentação são estudadas há tempos, desde a TV a cabo. Você tem obras como Post Broadcast Democracy (Cambridge University Press, 2007), de Markus Prior, e The Myth of Digital Democracy (Princeton University Press, 2008), de Matthew Hindman, por exemplo, e outros estudos que vão mostrar que quanto mais opções de conteúdo as pessoas tiverem, alguns deles vão estar mais próximos do que ela acredita e outros não.

As obras de Prior e de Hindman são apontadas Santos para compreender a ideia de segmentação desde as lógicas da TV a cabo | Fotos: divulgação

Com isso, maior será a tendência de elas se segmentarem em nichos. Logo, quanto mais isolados forem esses canais de comunicação, maior vai ser a lacuna entre os diferentes grupos. Isso se configura como uma maior distância das informações que chegam ao grupo, a compreensão da realidade que cada grupo tem e como entende eventos como a invasão ao Iraque, por exemplo – Castells até analisa essa perspectiva naquele livro Cominication Power (OUP Oxford; 2013).

Então, o assunto é estudado há bastante tempo. Para entender, é preciso mobilizar uma série de conceitos. Há a ideia de viés de confirmação, muito famosa na área de cognição. Há a ideia de segmentação voluntária, que é o processo em que as pessoas, voluntariamente, escolhem não ter acesso a informações que vão contra ao que ela acredita porque gera um desgaste psicológico.

Obra de Manuel Castells que analisa as diferentes formas que se compreende a invasão ao Iraque a partir das informações que se assimila | Foto: divulgação

IHU – Por que as redes de WhatsApp acabam sendo a principal fonte de informação em detrimento de grandes veículos de comunicação em massa?

João Guilherme Bastos dos Santos – Aí, entramos numa questão sobre que tipo de informação estamos falando. No WhatsApp, vai chegar informação de seu dia a dia. Por exemplo, se é para ir ao trabalho ou não, se o trânsito está engarrafado ou não. Ou o que pediram para você comprar e, também, uma informação política qualquer encaminhada. Essa função não pode ser desempenhada por um meio de comunicação, que vai dar uma interpretação de eventos de interesse público – digamos interesse público com várias aspas.

Então, mesmo que não busquem nenhuma informação de interesse público, as pessoas precisam de informações para o dia a dia. E quando as informações chegam a esses grupos, chegam a pessoas que não estão interessadas naquilo. Temos, assim, grupos periféricos na rede e grupos interconectados, grupos que não estão necessariamente viralizando informação de modo recorrente, mas uma vez que a informação entra num processo viral e contamina a rede inteira, vai chegar até esses grupos. Assim como vai chegar no grupo do futebol, em uma série de outros lugares.

IHU – Podemos pensar um exemplo: um grupo de informações de trânsito do bairro compartilha informações políticas a partir de uma intervenção no trânsito causada por determinada manifestação. Não é um grupo que se articula politicamente, mas a informação com esse viés acaba chegando ali. Seria isso?

João Guilherme Bastos dos Santos – Sim, porque as pessoas estão em vários grupos, estão no grupo do trânsito, do colégio e no grupo de política. A partir do momento em que uma delas está num grupo de política, a pessoa pode pegar a informação e jogar em todos os outros grupos de que faz parte. A ideia dos graus de separação vem daí, com poucas transições a informação pode chegar a polos radicalmente diferentes. Pode conectar um jardineiro brasileiro com o presidente dos Estados Unidos porque, cada vez que a informação entra num novo grupo, ela atravessa um grau de separação, e o leque de pessoas que pode acessar varia drasticamente.

Costumo dar este exemplo: se em cada universidade você pode ter pessoas de diferentes igrejas e cada igreja tem pessoas de várias universidades, se for percorrendo essa associação vamos chegar, praticamente, a todas as universidades e todas as igrejas do país. Não quer dizer que seu ponto de saída tenha conexão direta com elas, mas percorrendo isso você pode chegar muito rapidamente a qualquer lugar se souber a quem acessar. O WhatsApp é a mesma coisa: você participa de vários grupos – família, bairro, escola, empresa. Isso forma uma rede extremamente capilarizada que pode ser acessada por grupos de interesse, como igrejas.

Se você estiver num grupo de igreja, verá que há grupos estaduais, nacionais, municipais, grupos de cantores, de voluntários para obras sociais. Você vai conseguir acessar um arco muito amplo. Se tiver uma estratégia para usar estes fatores em seu favor, você estará pronto para difundir informação e fazer viralizar ali dentro.

IHU – Se falarmos de informação político-factual, nesse recorte de interesse público, o WhatsApp consegue capilarizar mais do que os veículos de comunicação de massa?

João Guilherme Bastos dos Santos – É difícil comparar. O que vemos de informação nos veículos não tradicionais, nos canais do YouTube, por exemplo, tem estratégia diferente de comunicação, se compararmos com a Globo. Se tem algum evento de grandes proporções, a Globo terá seus canais pagos, vários outros canais e até outros serão abertos de graça na internet. Então, é mais fácil para esse pessoal distribuir o link, fazer chegar a mais pessoas. Embora estejamos falando de coisas parecidas, empresas que se colocam como jornalísticas, elas vivem em ambientes diferentes e seguem em ambientes diferentes. Por isso é difícil comparar as dinâmicas de circulação.

Outra coisa é que depois que viraliza a informação, ela tem um grau de sensacionalismo que seja percebida como de interesse. Muitas pessoas têm interesse de atenção limitado para desprender a tudo que chega, não tem como acessar todos os links e nem ler todas as informações. Obviamente, se você dá a entender que aquilo é urgente para aquela pessoa, isso vai ser priorizado e acessado. E, por exemplo, quando se fala que um candidato vai queimar as igrejas, a pessoa que frequenta igrejas e acredita naquilo tem um interesse óbvio e urgente. Se falo que vou fazer alguma coisa com seu filho, você dá atenção, mas se eu falo que vou calcular o superávit primário de determinado governo, isso está distante e destoa consideravelmente da realidade da maioria das pessoas.

Primeiro, você tem a questão de qual ambiente, quais lógicas perpassam o funcionamento desse grupo. Alguns são essencialmente on-line em todas as dimensões, e é muito difícil, numa lógica empresarial de cobrança, competir, pois eles ganham por acesso gratuito ou o YouTube os paga. Logicamente, é diferente de eu cobrar para as pessoas verem.

O segundo ponto é que algumas regras de objetividade jornalística estão muitas vezes distantes do sensacionalismo que esses grupos associam com a política para conseguir ter entrada. Vemos muito sensacionalismo na área policial, em algumas outras áreas de programas populares, mas o casamento desse sensacionalismo com política e outros tópicos é visto mais em canais novos e não tradicionais do que em grandes veículos jornalísticos.

IHU – É possível traçar um perfil dos disseminadores e consumidores de desinformação?

João Guilherme Bastos dos Santos – Estamos falando de informações muito segmentadas, então cada informação terá seu público. Informação falsa religiosa terá um público, de economia e ultraliberal terá outro público. O fato de ser falsa não lhe põe um público específico, mas dentro de cada público você vai ter um público específico de uma informação falsa. A resposta é essa.

Se formos ver dentro do público religioso, vamos ter várias pessoas que acham totalmente incompatíveis com o cristianismo a tortura, a destruição feita em Brasília. Mas existem outros grupos mais presos à teologia da prosperidade, que admiram empresários e os empresários bolsonaristas detêm algum capital de autoridade sobre essas pessoas. Isso tudo parece ser compatível com uma retórica violenta bolsonarista de vários modos diferentes. Já a teologia da libertação, grupos focados no novo testamento, vão em uma linha totalmente diferente. Assim como temos essas distinções no âmbito religioso, temos também no âmbito militarista, ultraliberal, de combate à corrupção, cada um desses nichos vai ter um tipo específico de informação falsa.

Alguns vão assimilar dados falsos facilmente. Outros vão exigir um artigo que se passe por científico. Ou seja, cada um vai ter critérios diferentes, e há quem ofereça tudo isso. Se olharmos para o caso da pandemia de covid-19, veremos o Médicos Pela Vida com vários médicos produzindo e distorcendo informações que, originalmente, poderiam até de fato estar em um artigo ou coisa assim, mas não com o objetivo que eles colocam.
Ou então trazem a opinião de um cientista, que de fato é cientista e produz ciência, mas a opinião dele é uma opinião assim como a opinião de um jornalista não é jornalismo. E, mesmo assim, acabam colando essa opinião como se fosse fruto do trabalho científico – e não como a opinião de um cientista.

IHU – Podemos pensar que essa informação circula organicamente a partir dos grupos, ou haveria determinadas figuras que, mesmo que manualmente, exercem uma função de algoritmo, selecionando e enviando conteúdo falso?

João Guilherme Bastos dos Santos – Para atingir todos os grupos, a mensagem tem de ser levada adiante por uma pessoa que está em dois grupos para passar informação de um para outro. Se consegue atingir centenas de grupos, é porque centenas ou várias pessoas que estão em vários grupos tiveram o trabalho de encaminhar. É um processo que depende dessa passagem adiante.

O que demonstramos é que, no processo inicial, tem gente compartilhando em grupos muito importantes e neles começa o processo de viralização. Para atingir os não convertidos, que é que interessa, é preciso extrapolar o momento inicial. É preciso atingir um estágio de viralização que mesmo aqueles que não compartilham tudo o que lhes chega acreditarão e mandarão para o grupo x ou y.

O compartilhamento orgânico cumpre uma função nessa dinâmica geral com uma mobilização, muitas vezes, posterior a uma ação de militantes que estão mobilizados intensamente para propagar aquilo. É esse compartilhamento orgânico que garante que tenha impacto para além do já convertido. Ficar girando essas mensagens somente em quem já acredita não faria sentido. Seria como pregar somente para já convertidos.

IHU – No WhatsApp, o que há de semelhante e de diferente nos grupos de familiares, amigos, vizinhos, colegas de trabalho e os de ativistas políticos?

João Guilherme Bastos dos Santos – São diferentes em níveis consideráveis. Normalmente em grupos de ativismo, você tem instruções, estratégias, aceitações de questões que não vão aparecer no grupo da família. Algo como, “acho que Bolsonaro errou, mas vamos fazer isso viralizar porque, se não, vão perder a narrativa”. Esse tipo de mensagem não se vê em grupo de família. Nesses grupos de famílias, veremos a imagem que os ativistas querem que efetivamente convença a família. Nos grupos de ativistas, muitas vezes as pessoas não se conhecem pessoalmente, por isso até que vários pesquisadores entram nesses grupos. Há uma série de mecanismos que os fazem diametralmente opostos.

Esses grupos de ativistas também são muito grandes. As pessoas ainda estão em vários outros grupos. Os grupos de famílias são pequenos, boa parte da família está em poucos grupos, não é focado prioritariamente em informações políticas. Em dinâmicas internas, digo que os grupos de ativismos são muito mais diferentes do que parecidos com esses outros grupos do WhatsApp, como os de famílias, vizinhos, do trabalho ou escola.

IHU – Embora os grupos de ativistas organizados pensem estratégias, eles continuam dependentes da organicidade de grupos como os de famílias?

João Guilherme Bastos dos Santos – Sim. É como pensarmos em uma propaganda de televisão. Você pode direcionar para o público certo, pode mostrar na hora que as pessoas estão olhando TV, mas as pessoas podem ignorar completamente o que está aparecendo e isso por diversos motivos. O WhatsApp não é diferente. Não é porque você jogou uma informação ali que todo mundo vai acreditar e querer compartilhar. Há uma série de mecanismos psicológicos e de interpretação, de limiares de participação para aquelas pessoas se sentirem compelidas a agir, fatores que variam entre as pessoas.

Parte importante do sucesso de qualquer grupo de ativistas é atingir esse público. É como se pensassem “que mensagem, colocando ali, será encaminhada para as pessoas daquela família, terá impacto na percepção delas, fará com que seja influência sobre a leitura delas das coisas do mundo?” Ou então: “que mensagem influenciará uma liderança que vai chegar na igreja e transformará aquilo em um discurso?”

Os mecanismos determinantes de influência são muito mais complexos do que a aparição da imagem no WhatsApp, embora isso tenha um papel relevante quando bem-sucedido.

IHU – Os gestores do WhatsApp lançaram medidas para tentar combater essa desinformação. Como avalia a eficácia delas?

João Guilherme Bastos dos Santos – Os pesquisadores que olham o WhatsApp, não posso falar por todos, conversam com o WhatsApp, àquelas pessoas responsáveis pelas políticas do aplicativo. Nós passamos para eles o que achamos das políticas empregadas. Cada pesquisador tem uma perspectiva diferente que vai exigir soluções diferentes. Quem está olhando para o conteúdo irá focar em questões que envolvem conteúdo.

Nossa metodologia não depende de violação da privacidade de ninguém, nem de olhar o conteúdo que está sendo posto em circulação. Nossa percepção é de que o WhatsApp não foi feito para viralizar informação. Essa viralização recorrente, com um aumento exponencial de visibilidade de coisas que nunca mais vão poder ser excluídas parece incompatível com a proposta do aplicativo. Sua proposta é ser um mecanismo de conversa interpessoal.

Se a lógica de viralização fosse impedida no aplicativo, ainda continuaria havendo informação falsa circulando, mas sem impacto político num país do tamanho do Brasil. Essa não parece ser a percepção dos gestores do aplicativo. Por mais que se tenham reduzidos os encaminhamentos, e por mais que algumas medidas tenham sido tomadas, a viralização sempre será possível.

Por exemplo, um grupo que tem 256 pessoas. Se cada uma enviar para um novo grupo, teremos 256 ao quadrado. Se isso acontecer de novo, teremos 256 ao quadrado e multiplicaremos por 256. Em três ou quatro etapas de encaminhamentos você chega a milhões de pessoas. Isso mesmo com apenas um encaminhamento.

E quando o WhatsApp anuncia que vai proporcionar grupos que incluem vários subgrupos para facilitar algumas funções que atualmente percebemos no Telegram ou no Slack, ou em outros aplicativos de mensagens, isso aumenta muito o risco de viralização. Estamos muito longe de resolver o problema e essas ações pioram consideravelmente os problemas que mostramos em artigo de 2018. É compreensível que estão tentando fazer isso por uma questão de mercado, para não perder espaço ao Telegram e outros. Mas, do ponto de vista do funcionamento do WhatsApp, isso é muito perigoso.

Diferenças entre Telegram e WhatsApp

Veja que o Telegram não funciona com base em um número de telefone celular. Então, pode divulgar para todo mundo o usuário inicial que mandou aquela mensagem sem estar violando a produção de dados pessoais. Como no WhatsApp, o ID é um número de celular, isso é muito limitado.

Pense numa pessoa que manda um nude para um namorado e o namorado encaminha para alguém. Se aquilo viralizar, todo mundo com aquela mensagem vai ter o telefone celular da pessoa que produziu aquele nude.

Isso é muito grave. No Telegram, a pessoa muda o usuário e acabou. Já o WhatsApp traz uma série de problemas que o Telegram não tem. O problema é maior quando o WhatsApp se apropria de algumas dinâmicas, como essa de criar subgrupos. Ele favorece um tipo de viralização que não tem como lidar do mesmo modo que o Telegram tem.

No Telegram, há grupos gigantes. Vários deles defenderam a intervenção militar, promoveram atos inconstitucionais violentos, tudo isso é verdade. Mas esses grupos foram localizados e excluídos. Você não tem como fazer isso no WhatsApp.

IHU – Por que a desinformação deve ser vista como uma espécie de chaga que corrói a democracia?

João Guilherme Bastos dos Santos – O comportamento eleitoral e político em geral depende de informações a que você tem acesso. Não só informações jornalísticas; estamos falando de informações de modo geral. No momento em que você tem um grupo capaz de mobilizar segmentos específicos, em cenários polarizados, como em 50×50, qualquer grupo que envolva 7% da população chega muito perto de mudar o resultado de uma eleição. Esse é o fiel da balança nas democracias atuais. É quando um grupo pode, de modo desleal e arbitrário, influenciar esse segmento que pode mudar o resultado de pleitos democráticos com base em informações completamente infundadas.

Isso falando num âmbito macro. No âmbito micro, temos questões sérias de agressão pessoal, perseguição, todas baseadas em informações falsas. Veja a questão do funcionário do Banco do Brasil, que parece que não estava nem em Brasília nos atos de domingo [dia 08-01-2023], mas que foi erroneamente associado à imagem de uma pessoa simulando que defecava dentro de um edifício público durante o quebra-quebra.

Essa imagem viralizou e ele está recebendo ameaças até hoje. Imagine as consequências disso para o trabalho da pessoa, para a segurança dela e da família. Estamos falando de algo simples, alguém pegou a imagem e colou a foto dele ali e as pessoas acreditaram que era ele que estava fazendo aquilo e acabou. Ele está até hoje correndo atrás disso. Já foi desmentido, já saíram matérias explicando os fatos.

A partir do momento em que as pessoas baixam no celular, não há como desfazer, e a pessoa que foi vítima sofrerá as consequências por um bom tempo. Veja que nesse caso ele tinha álibis, que o ajudaram a comprovar que não estava nem em Brasília. Agora, você imagina se ele estivesse em Brasília. Até ele conseguir provar que não estava nos atos poderia ser afastado do trabalho, agressões poderiam se concretizar.

Isso é algo incompatível com o funcionamento saudável do sistema democrático. Não falamos de rumores, que fazem parte do processo social. Até termos certeza, traçamos hipóteses, conversamos com outras pessoas. Não é disso que estamos falando. Estamos falando da difusão sistemática de informações falsas e da intenção de mudar o comportamento das pessoas para ter um impacto político específico e estratégico. É a mobilização visando alterar o funcionamento do que seria “natural” e um processo eleitoral.

IHU – Os atos terroristas realizados em Brasília no dia 08-01-2023 foram articulados via aplicativos de mensagens e outras redes sociais. Como analisa essa articulação?

João Guilherme Bastos dos Santos – O WhatsApp e os aplicativos entram novamente nesse ecossistema de informação. Tivemos uma série de youtbers incentivando isso, uma série de canais que as pessoas seguem regularmente que dão para elas informações que dizem que aquilo faz sentido e por outros aplicativos e mensagens você tem a confirmação social de que aquilo é factível. E a pessoa, provavelmente, já está em grupos no Whats de pessoas que pensam da mesma forma e, assim, a mobilização de ônibus, por exemplo, campanhas de PIX para financiamento são muito mais fáceis. E não porque isso é inato do WhatsApp, mas porque essas pessoas estão radicalizadas e mobilizadas há tempos para ações como estas.

Na contribuição do WhatsApp, através do aplicativo, é muito difícil encontrar todos os chamados, campanhas de PIX, organização de ônibus dessas pessoas que foram para Brasília e quebraram tudo. É muito difícil, também, ter a medida de quais grandes grupos dentro do aplicativo participaram disso. A não ser que se apreendam os celulares e faça perícia.

É, ainda, muito difícil antecipar uma série de coisas. É óbvio que tem um monitoramento e já havia sido percebida uma série de tentativas, mas, ao mesmo tempo, quando pegamos um monitoramento desses entrando em um dos grupos no WhatsApp, temos uma série de ações voluntaristas. São pessoas que têm dez amigos, tentam fretar um ônibus e são malsucedidas. E essa pessoa vai estar no mesmo patamar da pessoa que mobilizou 15 ônibus em grupos fechados.

Outras formas de chegar aos criminosos

Essa falta de acesso à informação, de clareza, associada ao que viralizou lá dentro, fora dos grupos observados, traz uma série de dificuldades para entender como isso vai acontecer na ponta. E tem esse outro lado de que os atos foram filmados; os influenciadores registraram nos próprios canais que estavam lá. Eles mandaram para apoiadores em vídeos abertos. O YouTube também tem vídeos não listados, ou seja, pode ter opacidade dentro do YouTube também. Todo esse material vai ser usado para chegar a essas pessoas. A partir disso, podemos detectar a que grupos ela pertence.

Um exemplo concreto: antes da eleição, quando vários empresários propuseram um golpe de Estado, só tivemos o acesso a essa informação porque um empresário de dentro desse grupo denunciou. As pessoas envolvidas ali têm grande potencial de financiamento, de mobilização, de rede de apoio e tudo isso poderia ser mobilizado para atos como o que vimos em Brasília.

Só nos foi possível agir porque alguém de dentro denunciou. Esse tipo de coisa nunca vai aparecer num grupo que está com o link aberto. Essa é a diferença. Às vezes, estamos olhando para a ponta do processo, para grupos totalmente irrelevantes. Voltamos à questão abordada no artigo: os grupos da periferia da rede são exponencialmente mais numerosos do que os que estão no centro dela, mas também exteriormente são irrelevantes. Não adianta olhar dez mil grupos na periferia da rede, pois eu só vou saber o que viralizou no final do processo de viralização. Nunca vou conseguir antecipar antes que isso aconteça.

IHU – O que os vídeos, as selfies e mensagens compartilhadas por terroristas durante os atos em Brasília revelam sobre política, democracia, tecnologia e informação?

João Guilherme Bastos dos Santos – A questão é complexa, mas ela nos mostra que vários dos atores lá têm os seus próprios públicos. Não estamos falando de uma liderança e todo mundo seguindo-a. Temos vários influenciadores, cada um com seu próprio nicho, seu próprio público, competindo entre si sobre que tem a melhor imagem, quem está mais engajado e quem estava participando mais, porque isso virou, de algum modo, um mercado.

A partir do momento que pagam por acesso, as pessoas são remuneradas de acordo com o sucesso que alcançam em agradar e angariar um público específico. E o bolsonarismo radical é um público muito específico, fiel, extremamente engajado que está sendo disputado por essas pessoas. Não à toa, depois dos atos elas apagaram os vídeos. Não é porque são imbecis, produziram provas contra si e apagaram, mas porque aquilo certifica-os perante o grupo, aumenta o poder, a influência deles em uma série de questões – inclusive para ter apoio em processos que eles já estejam encarando.

Para mim, ficou muito claro isto: não estavam juntos numa transmissão só. Cada um estava mostrando seu lado, cada um com uma narrativa específica, cada um estava querendo performar de uma maneira muito específica.

IHU – Pensando no bolsonarismo e na extrema-direita brasileira, a partir de tudo o que aconteceu e está acontecendo, o que podemos esperar desses movimentos? E como avaliar a forma como o Estado e a própria esquerda têm lidado com tudo isso?

João Guilherme Bastos dos Santos – Quanto às redes sociais on-line, novamente vai ter uma derrubada de perfis, uma série de providências tomadas por empresas. Veja que a Jovem Pan afastou comentaristas que apoiaram o golpismo, e outras redes fizeram a mesma coisa. Existem uma perspectiva e uma percepção extremamente negativa do que aconteceu. As pesquisas no dia avaliaram entre 70 e 90% de reprovação a destruição em Brasília. Então, é óbvio que os atos de domingo foram um fracasso do ponto de vista de redes sociais e mobilização.

Agora, do ponto de vista de mobilização dessa área mais radical, pode ter sido um momento histórico. Ao mesmo tempo, as imagens das pessoas presas, com a camisa do Brasil, pessoas de idade, podem ser mobilizadas de maneira muito estratégica. Esta linha pode ser a mais bem sucedida de narrativa, a ideia de que existem campos de concentração, de que Lula é um ditador, como se as pessoas que estão presas ali tivessem falado apenas que discordam dele ou qualquer coisa do tipo.

Para além disso, é muito difícil prever. Os atores ainda estão se posicionando [a entrevista foi concedida na manhã do dia 11-01-2023]. Bolsonaro deve voltar ao Brasil antes do previsto. Também existe um desafio de foco das manifestações para os acampamentos em frente aos quartéis. Mourão e várias pessoas falaram disso. Então, é difícil antecipar qual vai ser o comportamento geral porque depende muito de novos eventos.

O que sabemos é que é preciso ter cuidado com o que fazemos nas respostas aqui, porque iremos abrindo precedentes que podem ser usados contra vários grupos e contra nós, inclusive.

IHU – Qual deve ser o papel do Estado na regulação desses aplicativos de mensagens e redes sociais no combate à desinformação?

João Guilherme Bastos dos Santos – Essa discussão vem muito contaminada, porque querem transferir todo o histórico de debates do que vem sendo falado de regulação de televisão, concessões públicas, etc., para as plataformas e redes sociais. Mas existe uma diferença fundamental, que é a produção de conteúdo, que nessas plataformas é descentralizada e o controle de conteúdo é centralizado.

Se o YouTube recebe 500 horas de conteúdo novo em uma hora, é óbvio que você não tem nenhuma equipe apta a revisar esse conteúdo todo. O que a plataforma vai fazer se for exigido que ela tenha algum tipo de revisão? Vai automatizar o processo e os mesmos algoritmos que criticamos pode determinar a visibilidade, que é o que vai determinar o que ficará ou não ficará ali e o que será ou não será visto. Já temos exemplos drásticos de revisões malfeitas que derrubaram conteúdo antirracista como se fosse racismo, que derrubaram conteúdo de combate à violência como se fosse violência.

Esses algoritmos são incapazes de compreender sarcasmos, como nos perfis de humoristas. Há vários processos que podem acontecer a partir disso e que são muito perigosos. Se não pensarmos muito bem em como fazer isso, podemos ter problemas sérios. Quer dizer que não existe saída? Não. Existem saídas, sim, mas são complexas. É como no caso do WhatsApp: uma coisa é eu falar para ter mecanismos que impeçam a viralização de qualquer conteúdo dentro do aplicativo. Agora, se você propõe a quebra de criptografia e o acesso ao número, sendo que o WhatsApp funciona globalmente, imagina o impacto disso no WhatsApp da China, no WhatsApp da Síria, no WhatsApp da Índia? É óbvio que o WhatsApp terá resistência.

Em segundo lugar, se ele topar, imagine durante o governo de Jair Bolsonaro, se o governo pudesse pedir a quebra de criptografia de pessoas e acesso a conversas. Ou seja, abrem-se precedentes muito perigosos e que, muitas vezes, não são levados em consideração, porque normalmente as pessoas pensam na televisão. Televisão não tem nada disso, não tem dados pessoais, não tem como colocar seu conteúdo nela. O regime não vai chegar até o telespectador a partir de um dado da televisão. E esse é um ponto delicado que ninguém tem respostas agora. Discutimos isso longamente e temos várias perspectivas.

A incapacidade de perceber os tons

Eu respeito todos os pensamentos, mas acho que as pessoas não têm a dimensão do quanto danosa pode ser uma lei mal pensada nesse sentido. E, ainda, o quanto ela pode retirar do ar conteúdos que consideramos progressistas com base nos mesmos argumentos que temos com relação aos conteúdos que se quer derrubar.

Um exemplo tiro das audiências públicas contra as fake news: se o algoritmo não consegue perceber a diferença entre os tons de azul e você diz que a empresa vai ser processada se tiver algum azul marinho em um de seus vídeos, a saída dela é tirar tudo que é azul. Azul marinho, claro, escuro, o que quer que seja, porque é o único modo de ter segurança jurídica de que não vai ter nada azul marinho ali.

E aí cai tudo, direita, esquerda, humor, absolutamente tudo. Para a empresa não faz diferença; política é uma fatia muito pequena do acesso total dela. A maioria é entretenimento. Mas o debate público pode sentir muito, pode perder parte dos melhores e mais progressistas canais que temos por conta de uma lei mal pensada.

Nota

[1] Informação social são aquelas curtidas ou outras reações que se podem exprimir nas mensagens através dos emojis sem necessariamente responder textualmente à mensagem.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/625597-no-ecossistema-de-desinformacao-a-centralidade-do-whatsapp-no-adoecimento-do-sistema-democratico-entrevista-especial-com-joao-guilherme-bastos-dos-santos

No ecossistema de desinformação, a centralidade do WhatsApp no adoecimento do sistema democrático. Entrevista especial com João Guilherme Bastos dos Santos

Configuração do dano existencial no ambiente de trabalho

Matheus de Paiva Mucin

O presente artigo busca compreender o conceito de dano existencial, seu surgimento, seu valor como bem jurídico autônomo e independente, além de sua configuração dentro do ambiente de trabalho.

Evidente que o Direito como ferramenta de pacificação social sempre esteve atrelado ao contexto histórico de cada época. Tão verdade é que os direitos de primeira geração surgiram justamente para limitar as violações desencadeadas pelos abusos do Poder Público – fomentando a valorização da liberdade dos cidadãos.

Em momento posterior, após o mundo ter experimentado a profunda obscuridade humana durante as duas guerras mundiais, o debate e fortalecimento dos direitos fundamentais tornaram-se ainda mais essenciais no ordenamento jurídico internacional, de tal forma que a preservação dos direitos intrínsecos à natureza do ser humano passou a ser um dever de todos, e não somente do Poder Público.

Portanto, o fenômeno também é aplicável ao Direito do Trabalho no que diz respeito às modificações das relações de trabalho ao longo da história, principalmente quando analisado pós Revolução Industrial e, atualmente, no ápice da Globalização.

Nesse sentido, o Direito do Trabalho é responsável por acompanhar as relações trabalhistas para reestabelecer o equilíbrio entre os anseios do Capitalismo, fomentado ainda mais pelos fenômenos globais, e a preservação dos direitos trabalhistas, visando evitar, principalmente, a precarização do trabalho e garantir o respeito aos direitos fundamentais dos operários (ROSÁRIO, 2013). É crucial que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana seja compreendido como base indispensável de qualquer ordenamento jurídico.

Exatamente nesse contexto surge o debate a respeito do dano existencial, que neste artigo será enviesado dentro do ambiente laboral. Sua existência remota da década de 1950, na Itália, como forma de ampliar o conceito de responsabilidade civil para atender os anseios da sociedade. Na ocasião, os julgados formalizaram o entendimento de que determinados danos não eram um evento por si só, mas a consequência de um evento lesivo (CIOCCARI; SANTOS, 2021).

Nessa perspectiva, o dano existencial é uma espécie de prejuízo imaterial, ainda que seja distinto do dano moral, matéria essa que será estudada com maior profundidade posteriormente.

Sendo assim, o dano existencial é aquele que atinge o complexo de relações que desenvolvem e fomentam a personalidade da vítima. Em outras palavras, o sujeito experimenta graves limitações em sua vida pessoal em razão da conduta ilícita praticada por outrem (ROSÁRIO, 2013).

Nas palavras de Hidemberg Frota:

O dano existencial constitui espécie de dano imaterial ou não material que acarreta a vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar, afetivo-sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação (de ambito público ou privado, sobretudo na seara da convivência familiar, profissional ou social) (FROTA, 2013).

Há de se dizer, portanto, que o dano é caracterizado quando o indivíduo não consegue realizar atividades essenciais para sua vivência, como o lazer, o convívio em família, as relações sociais, a prática religiosa, o desenvolvimento de atividades criativas, a prática de esportes, entre tantas outras.

Trata-se de um dano total ou parcial, permanente ou temporário, a depender do caso concreto, podendo ser uma única atividade ou várias atividades que o sujeito deixou de praticar em virtude do ato lesivo gerado (CIOCCARI; SANTOS, 2021). É uma violação direta do projeto de vida e dos bens elementares da vítima no que diz respeito à formação de sua personalidade.

O dano existencial comumente é dividido pela Doutrina em duas categorias: danos ao projeto de vida e danos à vida de relação.

A primeira categoria ocorre quando o ato lesivo praticado atinge o projeto de vida da vítima, isto é, atingindo suas expectativas pessoais, suas aspirações profissionais, o convívio familiar, etc, acabando por tolher sua liberdade de escolha no que diz respeito ao seu próprio projeto existencial (CIOCCARI; SANTOS, 2021).

Há de se dizer, portanto, que o projeto de vida constitui parte importantíssima da dignidade da pessoa humana, pois ali habita a autonomia da vontade do sujeito em determinar o seu próprio destino. O dano existencial, por essa perspectiva, ataca os objetivos pessoais do indivíduo, privando-o de concretizar seus sonhos e desejos.

A segunda categoria, danos à vida de relação, ocorre quando o ato lesivo impede que o sujeito satisfaça os seus prazeres por meio de atividades recreativas, como o esporte, a cultura, o cinema, teatro, turismo, entre outras (CIOCCARI; SANTOS, 2021). Essa modalidade abarca a esfera social, profissional, afetiva e familiar.

Adiante, trazendo o conceito de dano existencial para o ramo do Direito do Trabalho, depreende-se que o prejuízo ocorre quando a conduta patronal afeta o projeto de vida do trabalhador e o desenvolvimento de sua personalidade, prejudicando a experiência das relações sociais, do convívio familiar e do lazer.

Logo, o dano existencial no ambiente de trabalho pode ocorrer de várias formas. O empregador, por exemplo, pode suprimir direitos irrenunciáveis do trabalhador, ou seja, aqueles que compõem o patamar civilizatório mínimo, como o descanso semanal remunerado, férias, intervalos, entre outros.

Um exemplo clássico seria do empregado que não usufrui férias e que diariamente exerce uma jornada exaustiva acima dos limites legais, enfrentando tanto o adoecimento físico quanto o psicológico. A sobrecarga laboral impede que o trabalhador desfrute das atividades cotidianas da vida, prejudicando suas experiências profissionais e pessoais (ROSÁRIO, 2013).

Por outro lado, também é corriqueiro que o dano existencial seja configurado em decorrência do assédio moral no ambiente de trabalho, responsável por ocasionar depressão, dores físicas e ideias suicidas a depender da gravidade de cada caso concreto. Sendo assim, o dano existencial afeta a esfera patrimonial, no que diz respeito à capacidade laboral, e a esfera psíquica, quando analisado mediante o terror psicológico, sofrimento, angústia, abatimento e demais prejuízos aos projetos de vida (CIOCCARI; SANTOS, 2021).

Outro exemplo da configuração do dano existencial é o trabalho em condição análoga à escravidão – ainda comum nos dias atuais. O trabalhador é submetido ao labor em condições subumanas no que diz respeito à jornada de trabalho, às condições de higiene do ambiente laboral, entre outros fatores.

Para fins legais, o conceito é apresentado no Art. 3º da Instrução Normativa nº 91/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, vejamos:

Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:

I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;

II – A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;

III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;

IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;

V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

VI – A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Há de se dizer, ainda, que a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) flexibilizou a negociação das condições de trabalho em determinados casos. Ocorre que tal mudança pode agravar ainda mais o Poder de Direção do empregador no ambiente laboral, tornando o trabalhador ainda mais vulnerável, tendo em vista a relação vertical de poder entre as partes (FERREIRA; SANTANA, 2019).

Destaca-se, contudo, que a negociação e disposição dos direitos de personalidade, intimamente ligados à esfera existencial do indivíduo, é vedada em nosso ordenamento jurídico – ainda que isso não seja respeitado categoricamente em algumas relações. A autonomia dos contratantes deve respeitar os limites estabelecidos pela natureza dos direitos fundamentais, a fim de evitar o exacerbado abuso dos mais poderosos diante dos mais fracos.

Na mesma esteira, o Princípio da Proteção do Trabalhador como parte mais frágil da relação de trabalho é uma ferramenta útil para evitar os abusos cometidos pelo empregador, garantindo ao operário uma vantagem jurídica como forma de compensar o desnivelamento econômico entre as partes.

Nessa toada, os arts. 6º, 196 e 226 da Constituição Federal asseguram uma série de direitos inegociáveis ao trabalhador, a exemplo da educação, saúde, alimentação, família, entre outros, que não podem coexistir em um contexto de configuração do dano existencial.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Com o intuito de se aprofundar ainda mais no tema é importante relatar a distinção entre dano existencial e dano moral, assunto delicado e comumente afetado pela doutrina e jurisprudência.

O primeiro passo é compreender que uma mesma conduta pode gerar diversos danos como consequência, tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, visando a proteção integral do ser humano e o ressarcimento dos prejuízos.

Por essa perspectiva, torna-se equivocada a interpretação restritiva do conceito de dano moral como gênero. A doutrina tem formulado o entendimento certeiro de que o dano moral é uma espécie de dano extrapatrimonial, além do dano existencial e do dano estético, configurando, portanto, bens jurídicos distintos e independentes (FERREIRA; SANTANA, 2019). Enquanto o dano moral é auferido de maneira subjetiva, o dano existencial é constatado de forma objetiva na vida do trabalhador.

O dano existencial representa a lesão de um bem jurídico diverso da moral, isto é, que afeta diretamente os interesses do trabalhador, as relações familiares, afetivas e sociais, práticas religiosas e o lazer, prejudicando seu projeto de vida e o desenvolvimento de sua personalidade. Não está necessariamente ligado à ideia de dor ou sofrimento, características inerentes ao dano moral.

Nota-se, portanto, que o dano existencial é prolongado no tempo, acarretando em um prejuízo econômico mais acirrado do que a simples dor ou descompensação caracterizadas pelo dano moral, tendo em vista o abatimento de todo o projeto de vida do trabalhador – sua existência, a desconstrução do próprio ser. É tolhido o direito de escolha em detrimento da necessidade de sobrevivência, tão somente (FERREIRA; SANTANA, 2019).

Logo, há de se concluir que o dano moral e o dano existencial são bens jurídicos distintos e independentes, sendo, portanto, plenamente possível a cumulação de pedidos em virtude da caracterização como dano autônomo.

Entretanto, importante mencionar que a simples alegação de dano existencial em virtude de práticas como a prorrogação da jornada de trabalho não é suficiente para comprovar a existência do fato danoso. Para tanto, é crucial trazer aos autos uma narrativa adequada comprovando o dano, a conduta ilícita do empregador e o nexo causal entre eles, tendo em vista ser do trabalhador o onus probandi (ROSÁRIO, 2013).

Nesse sentido, o dano existencial não pode ser presumido (in re ipsa), exigindo que o trabalhador apresente nos autos as provas suficientes para configuração do prejuízo experimentado.

Sendo o trabalhador parte frágil e hipossuficiente na relação de emprego, parece-me que cumprir com esse ônus é deveras ocioso, devendo o empregado valer-se de provas testemunhais, gravações do ambiente de trabalho, conversas ou ligações. A depender do caso há quem diga que a falta de presunção do dano pode configurar prova diabólica, dada sua complexidade e escassez (FERREIRA; SANTANA, 2019).

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que o dano existencial é figura distinta do dano moral, sendo ambos cumuláveis em decorrência do caso concreto por serem bens jurídicos independentes e autônomos.

Nesse sentido, o dano existencial é mais profundo do que o dano moral, perdurando durante o tempo e com aferição objetiva no projeto de vida da vítima. Portanto, por se tratar de um desgaste, uma violação direta aos sonhos, lazer, práticas religiosas, relações afetivas, sociais e profissionais do sujeito, a sua configuração pode ocorrer até mesmo no ambiente laboral em virtude de condutas ilícitas do empregador, como jornadas exaustivas, trabalho análogo à escravidão, assédio moral, não concessão de férias, etc.

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BRASIL. 13/7/17 lei, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, [S. l.], 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 20 dez. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Constituição Federal. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 nov. 2022.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 06/10/2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT Nº 91 DE 05.10.2011, [S. l.], 2011. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaonormativa-sit-91-2011.htm. Acesso em: 20 dez. 2022.

CIOCCARI, Laurício Antonio; SANTOS, Vanuzia Silva dos. O dano existencial nas relações de trabalho. [S. l.], 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94477/o-dano-existencial-nas-relacoes-de-trabalho. Acesso em: 12 dez. 2022.

FERREIRA, Vanessa Rocha; SANTANA, Agatha Gonçalves. O assédio moral no ambiente de trabalho e a configuração do dano existencial. [S. l.], 2019. Disponível em: https://bityli.com/kKQQG. Acesso em: 20 dez. 2022.

FERREIRA, Vanessa Rocha; SANTANA, Agatha Gonçalves. O dano existencial decorrente das práticas abusivas no meio ambiente laboral. [S. l.], 2020. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/40883. Acesso em: 12 dez. 2022.

FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre dano existencial. Paraná: Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, 2013. v. 2.

ROSÁRIO, Murilo. Do dano existencial no Direito do Trabalho. [S. l.], 2013. Disponível em: https://murilorosario.jusbrasil.com.br/artigos/113028683/do-dano-existencial-no-direito-do-trabalho. Acesso em: 12 dez. 2022.

Matheus de Paiva Mucin
Servidor público, advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela instituição Damásio Educacional.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/380091/configuracao-do-dano-existencial-no-ambiente-de-trabalho

No ecossistema de desinformação, a centralidade do WhatsApp no adoecimento do sistema democrático. Entrevista especial com João Guilherme Bastos dos Santos

Afinal, o STF vai proibir a demissão sem justa causa? O que significa a ratificação da Convenção 158 da OIT?

Richard Abecassis e Paula Barbosa

Eventual declaração de inconstitucionalidade traria nova validade para a Convenção 158, cabendo ao STF decidir sobre sua forma de aplicação, modulando os efeitos.

Em 1996 o Brasil ratificou a Convenção 158 da OIT, mediante decreto Federal 1.855. Esta Convenção aborda diversas recomendações sobre o término da relação de trabalho, que corresponde a tratados internacionais que devem ser observados e cumpridos por todos os países que os ratificam.

Uma das recomendações, prevista no art. 4º, estabelece que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

No entanto, ainda em 1996, o Brasil recuou e denunciou a Convenção 158, fazendo como que ela deixasse de vigorar, conforme decreto Federal 2.100.

Ocorre que é questionado no STF, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade (1.625), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT, a validade deste Decreto de denúncia, tendo em vista que não foi ratificado pelo parlamento.

A questão é meramente formal. Porém, eventual declaração de inconstitucionalidade traria nova validade para a Convenção 158, cabendo ao STF decidir sobre sua forma de aplicação, modulando os efeitos.

Por enquanto, até final julgamento, que não tem data prevista para conclusão, continua tudo igual.

Richard Abecassis
Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas.

Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

Paula Barbosa

Atua nas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/380067/o-stf-vai-proibir-a-demissao-sem-justa-causa

No ecossistema de desinformação, a centralidade do WhatsApp no adoecimento do sistema democrático. Entrevista especial com João Guilherme Bastos dos Santos

Condenações e acordos devem ser inseridos no eSocial a partir de abril

OPINIÃO

Por Luís Augusto Egydio Canedo e Guilherme Macedo Silva

Nesta segunda-feira (16/1) começou a ser implantada a versão S1.1 do eSocial, que prevê a inserção de informações relativas a condenações e acordos trabalhistas, conforme a versão do Manual de Orientação do eSocial, publicada ainda em 2022.

No entanto, em função da substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), os eventos relativos à inclusão dos dados de processos trabalhistas só serão disponibilizados no eSocial a partir de 1° de abril de 2023.

 

O lançamento dos dados é de responsabilidade de quem fez o pagamento da condenação ou acordo. Isso independentemente da sua qualidade de empregador, pois pode decorrer de responsabilidade solidária ou subsidiária.

 

Dentre os dados que devem ser incluídos estão: o CNPJ/CPF do declarante, o CPF do trabalhador, o número do processo, a remuneração mensal, pedidos do processo, base de cálculo do FGTS e INSS, duração do vínculo de emprego, período trabalhado e teor da condenação, dentre outros.

 

Os novos campos permitem também a retificação da situação de determinado trabalhador em relação ao seu empregador, como no caso de vínculo empregatício reconhecido judicialmente.

 

Até eventual publicação de nova versão do manual, é possível entender que as empresas não precisarão incluir todos os processos trabalhistas em trâmite, mas apenas as ações com trânsito em julgado ou acordo homologado a partir de janeiro de 2023 e que tenham impactos em obrigações trabalhistas, ou em pagamentos de FGTS, contribuição previdenciária e fiscal.

 

Não é necessário prestar as informações sobre processos de competência da Justiça Comum ou Justiça Federal Cível.

 

É importante destacar que as informações inseridas no eSocial são destinadas à administração pública. São informações de caráter sigiloso. Assim, o compartilhamento indevido a terceiros de informações do eSocial pelos (ex-)empregadores, sobretudo os dados dos trabalhadores de processos, é proibida, podendo constituir infrações ou ilícitos nas esferas administrativa, penal e civil. Para as hipóteses de responsabilidade subsidiária ou solidária apenas o responsável pelo pagamento da condenação ou acordo deverá declarar as informações processuais no sistema.

 

Importante mencionar que os empregadores deverão prestar as referidas informações até o dia 15 do mês subsequente: ao trânsito em julgado da decisão líquida do processo trabalhista; da homologação de acordo; da decisão homologatória de cálculos de liquidação; o da celebração de acordo junto às Comissões de Conciliação Prévias (CCP) ou dos Núcleos Intersindicais (Ninter).

 

A ausência da prestação de informações no prazo indicado poderá gerar a aplicação de sanções administrativas aos empregadores. É essencial orientar e alinhar tais procedimentos junto às equipes de recursos humanos, folha de pagamento ou prestadores de serviços responsáveis pelas declarações no eSocial.

 

Importante a ressalva de que, muito embora os eventos sejam disponibilizados no sistema em a partir de 1/4/2023, a versão mais recente do Manual de Orientação do eSocial indica que deverão ser incluídos os dados relativos aos processos e acordos trabalhistas transitados em julgado a partir de 1º de janeiro de 2023, o que resultaria na prestação de informações fora do prazo estipulado, para processos com trânsito em julgado ou acordos homologados entre 1º de janeiro e 1º de abril. Assim, é provável e necessário que seja publicada uma versão atualizada do Manual de Orientações, dirimindo a inconsistência entre a data do trânsito em julgado ou homologação de acordo e o prazo de inserção das informações no 15º dia após a decisão.

 

As mudanças no eSocial, portanto, objetivam a maior centralização de dados acerca das relações de trabalho. Com o maior detalhamento, centralidade e qualidade de dados, a Administração Pública passa a obter maiores subsídios para a elaboração de políticas públicas relacionadas ao fomento e manutenção de empregos.

 é advogado da área Trabalhista, sócio do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados.

 é advogado da área Trabalhista do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-16/canedo-silva-condenacoes-acordos-trabalhistas-esocial

No ecossistema de desinformação, a centralidade do WhatsApp no adoecimento do sistema democrático. Entrevista especial com João Guilherme Bastos dos Santos

É alarde dizer que Supremo Tribunal Federal barrará demissão sem justa causa

MUITA CALMA

Por Tiago Angelo

O Supremo Tribunal Federal pode retomar neste ano a análise de um processo que se arrasta na corte há um quarto de século e que pode afetar indiretamente as relações entre empregados e empregadores.

 

STF pode analisar em 2023 ADI sobre decreto de Fernando Henrique Cardoso
Fellipe Sampaio/STF

Trata-se da ADI 1.625, que questiona um decreto assinado em dezembro de 1996 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, suspendendo a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que limita as demissões sem justa causa.

 

Ou seja, diferentemente do que começou a ser dito no último mês, o Supremo não vai decidir se é ou não possível demitir sem justa causa. O que a corte decidirá é se o presidente da República pode cancelar, sem a anuência do Congresso Nacional, a adesão do país a uma convenção internacional.

 

Além disso, segundo ministros do Supremo e especialistas em Direito Trabalhista consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, mesmo que o tribunal derrube o decreto de FHC, não haverá nenhum efeito prático imediato sobre as demissões sem justa causa.

 

Isso porque a convenção precisaria ainda ser regulamentada por meio de uma lei complementar, o que exigiria maioria absoluta nas duas casas do Congresso (41 dos 81 senadores e 257 dos 513 deputados federais).

 

‘Alarde’

Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho na FMU, diz que não passa de “alarde” dizer que o Supremo vai barrar as dispensas sem justa causa. “O principal ponto discutido hoje, muito embora já há 25 anos, é a questão da denúncia do decreto presidencial. Ou seja, se é ilegal ou não esse tipo de ato praticado exclusivamente pelo presidente.”

 

Ele diz que, mesmo com eventual decisão do Supremo contra o decreto de FHC, e aprovação pelo Congresso da lei complementar, dificilmente haveria entraves às demissões sem justa causa, já que as empresas poderiam continuar alegando motivações de ordem técnica, financeira e contábil, por exemplo, para demitir empregados, bastando para isso o pagamento da multa de 40% do FGTS.

 

O advogado Carlos Eduardo Ambiel, doutor em Direito pela USP e professor de Direito do Trabalho da Faap, afirma que a convenção sequer proíbe dispensas sem justa causa, prevendo demissões por questões econômicas, tecnológicas e estruturais. Ou seja, que não envolvem necessariamente a atuação do empregado.

 

Além disso, explica o especialista, a convenção só recomenda mecanismos para “minimizar” os efeitos das demissões, o que também é previsto na CLT quanto às dispensas coletivas.

 

“Ademais, o texto da Convenção 158 da OIT sempre se reporta à necessidade de suas disposições estarem em conformidade e de serem implementadas através da legislação local. No caso do Brasil, já há previsão para quase tudo o que está na Convenção 158, como seguro-desemprego, indenização pela dispensa, aviso prévio e direito a questionar a dispensa motivada em tribunal”, comenta Ambiel.

 

De acordo com o professor, a única previsão que está na convenção e o Brasil ainda não utiliza é a que preceitua o direito à defesa prévia do empregado dispensado por sua “conduta ou desempenho”.

 

“Não parece que teremos qualquer mudança significativa daquilo que já existe atualmente, vez que nossa legislação já é extremamente protecionista e, em algumas disposições, até supera as sugestões da Convenção 158 da OIT”, conclui Ambiel.

 

Decisão em 2023?

Outro ponto que, na visão dos especialistas, não corresponde à verdade é a certeza de que o Supremo decidirá o caso já em 2023. A discussão sobre a retomada do julgamento começou depois que a corte aprovou alterações em seu regimento interno para limitar a 90 dias corridos o prazo para a devolução de novos pedidos de vista, e a 90 dias úteis a devolução de pedidos de vista feitos antes da alteração regimental.

 

Com isso, o ministro Gilmar Mendes, responsável pelo último pedido de vista no caso, terá de devolver a ADI para análise colegiada em até 90 dias úteis (cerca de cinco meses) a partir da publicação da resolução, que sequer entrou em vigência ainda.

 

O processo, no entanto, só volta a ser analisado quando colocado em pauta. Para isso não há um prazo fixo definido. Há ainda a possibilidade de novos pedidos de vista ou de destaque, o que, no último caso, faria a discussão recomeçar do zero, com data incerta para nova inclusão em pauta e julgamento.

 

ADI 1.625

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), em 1997. O último andamento do processo no Plenário Virtual ocorreu em 3 de novembro do ano passado, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

 

Há oito votos no caso e três entendimentos diferentes. Joaquim Barbosa, que já se aposentou, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski entenderam que o presidente da República não pode, sozinho, revogar o decreto sem a aprovação do Congresso. Assim, tirar o país da convenção da OIT seria inconstitucional.

 

Maurício Corrêa e Ayres Britto, também aposentados, disseram que o decreto de FHC precisa ainda passar pelo Congresso antes que o Brasil deixe a convenção da OIT.

 

Para Dias Toffoli, Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017), o decreto continua válido. Toffoli e Zavascki, no entanto, sustentaram que será preciso que o Congresso aprove decretos semelhantes em todos os outros casos futuros, a contar da definição do tema pelo Supremo.

 

Faltam os votos de Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

 

Além da ADI, o Supremo discutirá o tema na ADC 39, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

 

As entidades pedem que o tribunal declare constitucional o decreto de FHC. Nesse caso, há quatro votos, sendo três deles pela inconstitucionalidade do decreto.

 

ADI 1.625
ADC 39


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-16/alarde-dizer-stf-barrar-demissao-justa-causa

No ecossistema de desinformação, a centralidade do WhatsApp no adoecimento do sistema democrático. Entrevista especial com João Guilherme Bastos dos Santos

Juiz de Alagoas interdita estabelecimento que vinha descumprindo normas de segurança no ambiente de trabalho

Decisão é válida até que as empresas regularizem a situação e cumpram a legislação trabalhista

O juiz do trabalho Flávio Luiz da Costa concedeu, no dia 5 de janeiro, medida liminar cautelar urgente em Ação Civil Pública (ACP) requerida pelo Ministério Público do Trabalho e determinou a interdição imediata de um estabelecimento de extração mineral e produção de pedra de britas localizado no município de Delmiro Gouveia (AL), sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

A decisão é válida até que as empresas reclamadas comprovem, no processo, o cumprimento de todas as obrigações relativas ao meio ambiente do trabalho indicadas no relatório de inspeção e no laudo pericial elaborado pelo MPT.

Na ação, o Ministério Público alegou que, após ter sido realizada nova fiscalização em dezembro de 2022, houve a constatação de situações graves, com iminente risco de acidente de trabalho. Além disso, o perito assistente do MPT, em seu laudo, identificou uma série de violações à legislação trabalhista e normas técnicas referentes ao meio ambiente de trabalho.

De acordo com o magistrado, a probabilidade do direito alegado está devidamente comprovada nos autos, haja vista que as situações descritas apontam para grave e manifesta violação a vários direitos previstos na Constituição Federal, a exemplo da dignidade da pessoa humana, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, entre outros.

Ele também observou que as condições de trabalho identificadas no local representam ofensa direta às Normas Regulamentadoras n.º 6, 7, 8, 10, 12, 17, 18, 22, 23, 24 e 35 do Ministério do Trabalho e Previdência.

“As violações normativas acima referidas são suficientes o bastante para justificar o perigo de dano na demora, uma vez que tais regramentos estão diretamente relacionadas à higiene, saúde e segurança do trabalhador e atuam como corolário do bem jurídico maior que é a vida, conforme se verifica no artigo 5.º caput, da Constituição Federal”, avaliou o juiz.

As empresas reclamadas na ACP são ACVM Construtora LTDA., GL Empreendimentos LTDA. e Greenville Empreendimentos Eireli. As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Fonte: TRT da 19ª Região (AL)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/juiz-de-alagoas-interdita-estabelecimento-que-vinha-descumprindo-normas-de-seguran%C3%A7a-no-ambiente-de-trabalho