por NCSTPR | 18/11/22 | Ultimas Notícias
Debandada?
Depois que o prazo passou e as demissões se tornaram aparentes, o Twitter fechou temporariamente seus prédios de escritórios
Uma nova onda de funcionários do Twitter começou a postar mensagens despedidas na quinta-feira, 17, após o prazo final para um ultimato que Elon Musk emitiu para que eles se comprometessem com “longas horas em alta intensidade” de trabalho ou fossem embora. Muitos funcionários passaram o último dia avaliando suas opções, depois de acordar na quarta-feira com um e-mail noturno no qual Musk lhes dizia para preencher um formulário até a quinta, às 17 horas (horário de Nova York), para indicar se querem permanecer na empresa e estão dispostos a ser “extremamente hardcore“. Os funcionários que não aceitarem receberão três meses de indenização, disse Musk.
O escopo completo das partidas não ficou imediatamente claro. Depois que o prazo de quinta-feira passou e as demissões se tornaram aparentes, o Twitter enviou um e-mail aos funcionários dizendo que a empresa estava fechando temporariamente seus prédios de escritórios imediatamente.
Os escritórios serão reabertos na segunda-feira, segundo a mensagem.
Alguns funcionários disseram ter dúvidas sobre se o e-mail de Musk oferecendo a demissão teria força legal. Em meio à incerteza, a companhia enviou na, quarta-feira, um documento abordando essas questões, inclusive afirmando que o e-mail de Musk era uma comunicação oficial da empresa, acrescentando: “Esta não é uma tentativa de phishing“.
Alguns funcionários do Twitter disseram suspeitar que muitos colegas aceitariam a oferta de Musk de deixar a empresa, embora não soubessem exatamente quantos. De um grupo de cerca de 60 funcionários, cerca de 50% a 75% disseram aos colegas que planejavam sair, disse uma fonte na manhã de quinta-feira.
Outros funcionários, no entanto, planejavam ficar, inclusive por razões financeiras ou porque estavam curiosos sobre os novos rumos da empresa.
O ultimato representa o mais recente desafio de Musk a uma equipe que ele já cortou pela metade com demissões em massa no início deste mês, cerca de uma semana depois de adquirir o Twitter por US$ 44 bilhões e torná-lo privado. A empresa tinha cerca de 7,5 mil funcionários no início do ano.
INFOMONEY
https://www.infomoney.com.br/negocios/funcionarios-deixam-twitter-apos-ultimato-de-musk-e-empresa-fecha-escritorios/
por NCSTPR | 18/11/22 | Ultimas Notícias
Direitos do Trabalhador
Contratos intermitentes atendem a demandas sazonais, quando o empregado presta serviços apenas quando é chamado
Após dois votos favoráveis à ação que pede que a jornada intermitente seja considerada inconstitucional, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque no julgamento. A análise ficará suspensa até que a presidente da Corte, Rosa Weber, marque uma data.
O julgamento havia sido retomado na sexta-feira passada (11), quando Rosa, que pediu vista em 2020, publicou seu voto. Ela acompanhou o relator, Edson Fachin, que considerou o dispositivo inconstitucional.
Essa modalidade de contrato foi instituída em 2017 pela reforma trabalhista e regulamenta os serviços temporários, ou “bicos”. Os contratos intermitentes atendem a demandas sazonais, ou seja, o empregado presta serviços apenas quando é chamado.As entidades alegam que o trabalho intermitente flexibiliza direitos sociais e representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em seu voto, Fachin acolheu os argumentos e afirmou que a jornada intermitente promove a “instrumentalização da força de trabalho humana” e ameaça a saúde física e mental do trabalhador.
INFOMONEY
https://www.infomoney.com.br/carreira/andre-mendonca-suspende-julgamento-no-stf-sobre-bicos-de-trabalho/
por NCSTPR | 18/11/22 | Ultimas Notícias
O objetivo é minimizar os impactos sociais e econômicos da medida
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Intercement Brasil S.A., de Pedro Leopoldo (MG) pegue compensação, com base no tempo de serviço, a 45 empregados dispensados coletivamente em março de 2018. Embora afastando a nulidade da dispensa, feita sem a participação do sindicato da categoria, o colegiado julgou necessário minimizar os seus impactos sociais, econômicos, familiares e comunitários.
Dispensa
Após tomar ciência da dispensa dos 45 empregados e de 15 terceirizados, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Moraes, Capim Branco e Confins ajuizou ação civil pública contra a medida. Seu principal argumento era de que o ato, baseado apenas na maximização de lucros, causaria prejuízo à sociedade e aos cofres públicos e violaria os fins econômicos e sociais previstos na Constituição da República.
Em sua defesa, a Intercement sustentou que, na época, tinha 178 empregados e que, desde 2015, sua produção anual vinha caindo. Com isso, fora obrigada a paralisar seu forno e desligar pessoas.
Critérios objetivos
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou a reintegração dos dispensados. Para o TRT, em razão dos impactos da medida, teria de ter havido, ao menos, a comunicação prévia do sindicato para a negociação de critérios objetivos e benefícios compensatórios.
Reforma Trabalhista
No recurso de revista, a empresa alegava que a exigência de submissão do empregador ao ente sindical afronta o artigo 477-A da CLT. Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o dispositivo equipara as dispensas individuais e coletivas, dispensando a autorização sindical prévia ou a celebração de acordo ou convenção coletiva para sua efetivação.
Equiparação imprópria
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considera imprópria a equiparação entre dispensa individual e coletiva promovida pela mudança na CLT. A seu ver, ela desrespeita princípios constitucionais relacionados ao trabalho e o da dignidade da pessoa humana.
Ponderação
Para o ministro, a necessidade da negociação coletiva prévia não é uma intervenção na livre iniciativa, mas um meio de atenuar socialmente os impactos da dispensa, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles. Segundo ele, diante da concorrência dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da função social da propriedade, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso.
Diálogo
O ministro assinalou que, embora o dever de negociação prévia não signifique que é necessária uma decisão conjunta entre empresa e sindicato, não se pode admitir a mera comunicação da dispensa: o processo deve observar o princípio da boa-fé objetiva.
STF
Outro ponto ressaltado em seu voto foi a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, embora não se confunda com autorização prévia ou celebração de norma coletiva.
Compensação
No caso, a Intercement não adotou esse procedimento. “Assim, cabe ao Judiciário impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos dispensados um resultado equivalente ao que obteriam com um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato, sob pena de tornar estéril a decisão do STF”, explicou o ministro.
Ele propôs que, sem prejuízo das verbas rescisórias clássicas, a empresa tenha de pagar um salário básico para os empregados com até três anos completos de contrato, dois salários básicos para quem tenha até seis anos completos de contrato e três salários básicos para os com tempo de serviço superior a nove anos completos, com caráter indenizatório.
Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, relator do recurso, que propunha remeter o caso ao Pleno do TST para que fosse examinada a inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-10342-90.2018.5.03.0144
Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/ind%C3%BAstria-de-cimento-pagar%C3%A1-compensa%C3%A7%C3%A3o-por-dispensa-coletiva-sem-participa%C3%A7%C3%A3o-do-sindicato
por NCSTPR | 17/11/22 | Ultimas Notícias
O relator destacou o descumprimento de um item da NR-6 que exige fornecimento ao trabalhador somente de EPI aprovado pelo órgão nacional competente
A Sexta Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve condenação de um fabricante de rodas automotivas. Ele deverá pagar adicional de insalubridade a trabalhador que atuava exposto a níveis excessivos de ruído. Os protetores de ouvido fornecidos ao empregado não tinham certificado de aprovação, o que dificulta a comprovação de que eram eficazes.
A decisão de 1º grau, baseada em perícia realizada no local de trabalho, atestou atividade insalubre em grau médio. Segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, esse índice determina indenização de 20% do salário mínimo da região ao profissional, com reflexos em outros direitos trabalhistas.
No processo, o empregador alegou que a entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) elimina a nocividade do ambiente laboral. Requereu, portanto, limitação da condenação apenas aos períodos em que não comprovou fornecimento de EPIs certificados. Porém, a Turma entendeu que a empresa não conseguiu comprovar nem parcialmente o atendimento das exigências.
O acórdão, de relatoria do juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, destacou descumprimento de um item da Norma Regulamentadora 6 (NR-6) que exige fornecimento ao trabalhador somente de EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema.
Ele concluiu que, “sem o certificado de aprovação (que não se depreende do simples registro de fornecimento dos EPIs), não se pode considerar que o equipamento é idôneo e eficaz à sua finalidade de proteção individual contra os efeitos deletérios do ruído excessivo no local de trabalho”.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/decis%C3%A3o-mant%C3%A9m-adicional-de-insalubridade-por-equipamento-de-prote%C3%A7%C3%A3o-individual-sem-certifica%C3%A7%C3%A3o
por NCSTPR | 17/11/22 | Ultimas Notícias
A relatora citou a Súmula 50, do TRT-18, que indica ofensa à dignidade e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não asseguram condições mínimas
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, sentença que deferiu indenização por danos morais ao zootecnista de uma granja. O profissional teve que tomar banho em banheiro sem porta. O colegiado entendeu ter ficado provado que o banho era obrigatório e, ainda, que os banheiros não asseguravam o resguardo conveniente aos trabalhadores.
Histórico do processo
O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho alegando que os banheiros das granjas não possuíam portas, sendo obrigado a tomar banho na frente dos demais empregados. Pediu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho da cidade de Rio Verde (GO), após analisar a prova dos autos, deferiu ao empregado indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
A empregadora recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Sustentou, em resumo, que o banho nas dependências da empresa é medida de higiene obrigatória, mas que os empregados podem fazê-lo em suas residências.
O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Iara Rios, considerou correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive com relação ao valor arbitrado a tal título.
A desembargadora registrou, inicialmente, ser notório o fato de a empresa, uma indústria de alimentos, por questão de saúde pública, ter que cumprir normas rígidas relacionadas à higiene e à segurança na produção de seus alimentos. Isso inclui a exigência de determinados procedimentos por parte de seus empregados, sob pena de se colocar em risco a saúde de seus consumidores e a sua própria imagem.
Iara Rios ressaltou, ainda, que o trabalho do empregado ocorria nas granjas e, não, no parque industrial da empresa. Logo, os laudos confeccionados pelo Ministério Público do Trabalho não servem para o presente caso porque são aplicáveis aos funcionários que trabalham no parque industrial.
A relatora relembrou o teor da Súmula 50 do Regional goiano, que afirma haver ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente ao trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam a observação.
A desembargadora salientou, por fim, que a prova dos autos demonstrou que o banho do empregado era obrigatório e que não existiam portas nos boxes dos chuveiros, permitindo que todos os funcionários vissem os colegas tomando banho. Sendo assim, a Primeira Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais ao zootecnista.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/zootecnista-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-ter-de-tomar-banho-em-banheiro-sem-porta
por NCSTPR | 17/11/22 | Ultimas Notícias
Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que publicou vídeos de colegas simulando sexo oral no ambiente de trabalho. O material foi postado na rede social TikTok.
Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular. Limitou-se a dizer que não sabia como o material foi parar na rede social, ainda que a publicação tenha sido feita em seu perfil.
Segundo o juiz e relator do caso, Waldir dos Santos Ferro, os autos demonstram a veracidade das razões da empresa na aplicação da justa causa, pois deixaram “evidente a gravidade do ato praticado pela autora, agindo corretamente a ré na aplicação da justa causa”.
Com o reconhecimento da modalidade de dispensa, a trabalhadora não teve concedido o direito à indenização. A profissional também foi vencida em outros pontos de seu recurso, que tratavam de diferenças de FGTS, jornada de trabalho, adicional de insalubridade e intervalo intrajornada de 15 minuto
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-2-mant%C3%A9m-justa-causa-de-trabalhadora-que-publicou-v%C3%ADdeos-com-simula%C3%A7%C3%A3o-de-atos-sexuais