por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
O adicional de periculosidade é um direito garantido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho aos trabalhadores que estão expostos a condições de risco no ambiente de trabalho.
O adicional de periculosidade é um direito garantido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho aos trabalhadores que estão expostos a condições de risco no ambiente de trabalho. Trabalhadores de postos de gasolina se enquadram nessa categoria, pois lidam com substâncias inflamáveis, como a gasolina e o etanol, e estão expostos a riscos de incêndio, explosões e acidentes fatais. Neste artigo, vamos entender a importância do adicional de periculosidade para esses trabalhadores, os critérios legais para a sua concessão, os direitos dos trabalhadores em postos de gasolina e como garantir esse direito.
O que é o adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é um benefício pago aos trabalhadores que desempenham funções expostas a risco iminente de vida, como é o caso dos trabalhadores de postos de gasolina. Ele corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, e a legislação que regula essa situação está prevista no art. 193 da CLT, com a NR-16 – Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que especifica as atividades perigosas.
No caso dos trabalhadores de postos de gasolina, o perigo está diretamente relacionado à manipulação e proximidade de combustíveis inflamáveis. A exposição constante a esses materiais altamente voláteis coloca esses trabalhadores em risco, tornando o pagamento do adicional de periculosidade não apenas legal, mas também uma medida essencial para a segurança e a saúde desses profissionais.
Exposição a riscos no trabalho em postos de gasolina
Trabalhar em postos de gasolina envolve riscos significativos. Os trabalhadores estão constantemente expostos a situações de perigo devido ao contato com combustíveis como gasolina, etanol, diesel, e outros produtos inflamáveis. A exposição a esses materiais pode resultar em:
Incêndios e explosões devido a vazamentos ou acidentes com os combustíveis;
Risco de inalação de vapores tóxicos, que pode causar problemas respiratórios e intoxicação;
Queimaduras graves em caso de acidentes com fogo ou combustíveis inflamáveis;
Acidentes fatais em situações de falha de segurança, como falta de manutenção de equipamentos e válvulas de segurança.
A legislação trabalhista, portanto, reconhece a periculosidade do trabalho em postos de gasolina e assegura o adicional de periculosidade para esses profissionais, uma vez que eles enfrentam exposição constante a riscos graves.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade nos postos de gasolina?
Os trabalhadores que têm direito ao adicional de periculosidade nos postos de gasolina incluem, principalmente:
Atendentes de bomba de gasolina: São os profissionais responsáveis pelo abastecimento dos veículos, com contato direto com o combustível.
Encarregados de loja e operadores de caixa: Embora não lidem diretamente com o abastecimento, estão expostos a vapores de combustíveis e outros riscos presentes no ambiente.
Funcionários da área de manutenção e segurança: Muitas vezes responsáveis pela manutenção dos tanques, bombas de gasolina e outros equipamentos, esses profissionais também estão expostos a riscos.
Como garantir o adicional de periculosidade no posto de gasolina?
Para garantir que o adicional de periculosidade seja pago corretamente, o trabalhador precisa estar atento a alguns pontos:
Comprovação da exposição ao risco: Para ter direito ao adicional, o trabalhador deve comprovar que está, de fato, exposto a condições perigosas, seja pela natureza da atividade que exerce ou pelas condições de trabalho, como a proximidade com combustíveis e outros produtos inflamáveis.
Laudo técnico: Caso necessário, o trabalhador pode solicitar um laudo técnico de condições de trabalho, realizado por um profissional especializado, que irá atestar a exposição ao risco.
Inclusão no contrato de trabalho: O adicional de periculosidade deve estar claramente especificado no contrato de trabalho ou ser acordado de forma explícita, de acordo com o risco e a atividade exercida.
Pagamento do adicional: O valor do adicional de periculosidade é 30% sobre o salário-base do trabalhador. Ele deve ser pago junto ao salário e refletido nas verbas rescisórias caso haja rescisão contratual.
Consequências da não concessão do adicional de periculosidade
Se a empresa deixar de pagar o adicional de periculosidade de forma indevida, o trabalhador pode reivindicar esse direito judicialmente. A empresa, ao não fornecer o adicional, estará cometendo uma infração trabalhista, o que pode resultar em:
Multas e sanções por não cumprir as obrigações legais;
Pagamento retroativo do adicional com acréscimos legais, como juros e correção monetária;
Compensação por danos morais, caso seja comprovado o descaso e a negligência da empresa com a segurança do trabalhador.
Conclusão
Os trabalhadores de postos de gasolina estão expostos a riscos constantes devido à manipulação de combustíveis inflamáveis e devem, portanto, ter direito ao adicional de periculosidade. Esse direito é fundamental para a compensação do risco à saúde e à vida dos trabalhadores, além de ser garantido por lei para profissionais que atuam em condições perigosas. Caso o trabalhador não esteja recebendo esse benefício, é fundamental buscar a regularização do pagamento, seja por meio de acordo com a empresa ou por vias judiciais.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/429874/trabalha-em-posto-de-gasolina-receba-periculosidade-agora
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Para o colegiado, embora o atraso tenha sido ínfimo, a multa deve ser aplicada.
Da Redação
A 1ª turma do TST reconheceu multa de 50% prevista em cláusula de acordo trabalhista homologado judicialmente, diante do atraso de seis dias no pagamento de uma das parcelas. Para o colegiado, embora o atraso tenha sido ínfimo e a empresa tenha antecipado as demais parcelas, a multa deve ser aplicada.
O caso teve início com a celebração de acordo entre um pintor e uma microempresa, que fixou o pagamento de R$ 8 mil em oito parcelas mensais, prevendo a incidência de multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora.
Após atraso de seis dias na quitação da terceira parcela, o trabalhador requereu a execução do acordo com a aplicação da penalidade.
Em defesa, a empresa alegou que o atraso foi ínfimo e destacou o adiantamento das parcelas seguintes.
O TRT da 15ª região excluiu a multa, ao considerar razoável o adiantamento do pagamento das demais parcelas após o atraso.
O trabalhador recorreu ao TST, sustentando que a exclusão da penalidade violava o art. 5º, XXXVI, da Constituição, por contrariar a coisa julgada formada com a homologação do acordo.
Empresa pagará multa contratual por atraso de seis dias no pagamento de acordo trabalhista.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é sedimentada na “impossibilidade de exclusão da multa (cláusula penal) pelo atraso no pagamento, ainda que ínfimo, do acordo homologado judicialmente”.
Nesse sentido, acrescentou que o próprio título executivo estipulava expressamente a incidência da penalidade, o que inviabiliza qualquer interpretação que afaste a multa.
Diante disso, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da multa de 50% sobre o valor acordado, conforme previsto na cláusula homologada.
Processo: RR 11108-59.2021.5.15.0030
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/F602FBE8F8562A_TSTaplicamultacontratualporatr.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/431759/tst-aplica-multa-por-atraso-de-6-dias-no-pagamento-de-acordo
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tomou uma decisão inédita, no âmbito da corte, ao condenar um banco por litigância predatória reversa — prática na qual uma parte mais poderosa utiliza o sistema judicial de forma abusiva para intimidar, silenciar ou esgotar financeiramente a outra parte, geralmente mais vulnerável.
Como penalidade, a instituição financeira recebeu uma multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, ultrapassando R$ 11 mil, montante que será revertido em favor do trabalhador prejudicado.
O julgamento foi relatado pelo desembargador do Trabalho Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, com a participação dos desembargadores Gabriel Napoleão Velloso e do juiz do Trabalho Paulo Henrique Silva Ázar. A Turma reconheceu a estratégia abusiva da instituição financeira ao atrasar sistematicamente o cumprimento de uma obrigação já transitada em julgado.
Conduta abusiva e seus efeitos
O TRT-8 identificou que o banco, um dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, segundo o Conselho Nacional de Justiça, demonstrou resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão judicial, utilizando manobras processuais de caráter claramente protelatório.
O colegiado afirmou que essa conduta prejudica a efetividade do Judiciário, mina a confiança da sociedade no Estado de Direito e perpetua desigualdades no acesso à Justiça.
A decisão também está alinhada com o alerta feito pelo ministro Herman Benjamin, atual presidente do Superior Tribunal de Justiça, sobre o crescente abuso de recursos por grandes litigantes para retardar indefinidamente a execução de decisões judiciais.
Para Zahlouth Júnior, relator do processo, essa condenação não só busca reparar o dano causado ao trabalhador, mas também pretende desestimular outras instituições financeiras e grandes empresas a adotar estratégias semelhantes.
O aspecto inovador desta decisão está na condenação explícita por litigância predatória reversa no âmbito do TRT-8. Essa medida reforça uma preocupação crescente no meio jurídico sobre a necessidade de coibir estratégias processuais abusivas que frustram o cumprimento de decisões judiciais.
Ao reconhecer e punir essa prática, o TRT-8 deixa claro que não tolerará a instrumentalização do processo para fins meramente protelatórios. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-8.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000930-21.2017.5.08.0116
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-08/trt-8-condena-banco-por-litigancia-predatoria-reversa/
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Um ex-empregado de um mercado em Salvador será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter sido dispensado após questionar a prática de ofensas racistas aos empregados no ambiente de trabalho.
Entre os episódios, estavam piadas com jogadores negros durante jogos de seleções africanas na Copa do Mundo e comparações de pessoas negras ao personagem “King Kong”, um gorila.
Ele foi desligado sem justa causa logo após confrontar os abusos sofridos. A decisão, de primeira instância, é do juiz substituto da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, Danilo Gonçalves Gaspar, que reconheceu a prática de racismo recreativo por parte do dono do estabelecimento. Cabe recurso.
Incomodado com a repetição das ofensas, o empregado gravou uma conversa telefônica com o proprietário do mercado buscando um diálogo direto sobre o racismo presente no ambiente de trabalho.
O áudio, com cerca de 15 minutos de duração, foi aceito como prova lícita com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 237), que permite gravações feitas por um dos interlocutores sem necessidade de autorização judicial.
Durante o período em que trabalhou no estabelecimento, o empregado — homem negro — presenciou diversos colegas de trabalho sendo alvo frequente de comentários discriminatórios.
Na gravação, o trabalhador relata com clareza o impacto emocional causado pelas falas e tenta conscientizar o empregador sobre a gravidade da situação. Ele, no entanto, tenta justificar os comentários e, além de minimizar o racismo, profere uma declaração considerada etarista, ao afirmar que “velho é problema”.
Racismo recreativo
Na sentença, o juiz concluiu que houve racismo recreativo — prática que envolve manifestações discriminatórias disfarçadas de humor — e que o ambiente de trabalho apresentava falhas graves de acolhimento.
Ele citou o jurista Adilson Moreira, autor da obra “Racismo Recreativo”, para explicar que esse tipo de comportamento reforça estereótipos negativos e limita socialmente pessoas negras.
O magistrado também entendeu que a dispensa do empregado foi uma retaliação à sua postura de enfrentamento. Apesar de formalmente sem justa causa, a dispensa ocorreu logo após ele confrontar os abusos sofridos.
“A parte ré perdeu a oportunidade de, a partir da iniciativa da parte autora de questionar as práticas racistas, promover uma mudança cultural no âmbito da empresa, optando por encarar a parte autora como ‘sensível demais’. Não cabe a nenhum cidadão minimizar a dor do outro”, afirmou o magistrado.
O mercado foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão também assegurou ao trabalhador o benefício da Justiça gratuita e fixou honorários advocatícios a serem pagos pela empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000057-63.2025.5.05.0006
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-07/mercado-tera-de-pagar-r-20-mil-em-indenizacao-por-racismo-recreativo/
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Recentemente, participei de uma breve discussão em audiência trabalhista acerca da possibilidade de a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT ser considerada incontroversa, especialmente nos casos de rescisão indireta. Curiosamente, em julho de 2025, completará um ano o trânsito em julgado do Tema 26 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que pacificou o entendimento sobre a matéria.
Inicialmente, para as considerações, necessário retomarmos o que prevê o artigo 477, em seu parágrafo 8º:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Ou seja, como regra, todo e qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias/entrega de documentos enseja a aplicação da multa prevista no § 8º, salvo se for o trabalhador quem tiver dado causa à mora, como nos casos de recusa reiterada em comparecer, desídia ou conduta semelhante.
Vale lembrar que a rescisão indireta é a modalidade de ruptura contratual em que o empregado considera seu contrato de trabalho rescindido em razão de faltas graves praticadas pela empresa.
Lembre-se que a rescisão indireta corresponde à modalidade de extinção contratual em que o empregado considera rescindido o contrato de trabalho em virtude de faltas graves praticadas pela empresa. Essa previsão se encontra no artigo 483 da CLT, que dispõe:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Possibilidades de rescisão indireta
As hipóteses mais comuns de rescisão indireta residem na alínea ‘d’, em razão da multiplicidade de obrigações contratuais do empregador, essenciais à manutenção do vínculo de emprego e da confiança recíproca.
A partir da demanda apresentada, a parte reclamada pode adotar diferentes teses defensivas. Quando há um lapso superior a 30 dias desde o último dia trabalhado, é comum o argumento de abandono de emprego, com alegação de justa causa. Outras vezes, sustenta-se que o próprio reclamante teria pedido demissão.
Essas teses são centrais para a análise da aplicabilidade da multa do artigo 477, § 8º. Isso porque, ao admitir a extinção contratual — ainda que por justificativas distintas —, o empregador passa a ter o dever de pagar, no prazo legal de dez dias, as verbas rescisórias da modalidade que admite (justa causa ou pedido de demissão), sob pena de incidência da multa.
Segundo o CPC:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso
Prazo no pagamento de verbas rescisórias
Ou seja, ao reconhecer a ruptura contratual, a empresa admite, ainda que de forma reflexa, a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal — ou, alternativamente, depositá-las em juízo, evitando-se, inclusive, a cominação do artigo 467 da CLT.[1].
Ocorre que nem sempre a empresa admite a ruptura contratual, alegando um dia específico para o fim do vínculo. E nesses casos, talvez faria sentido a não aplicação da multa do artigo 477.
Independentemente do que era disposto na contestação, alguns juízes e turmas julgavam improcedentes de plano o pedido de aplicação de multa do art. 477 da CLT, sob a fundamentação que seria incabível na modalidade de rescisão indireta:
MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. A multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT somente se justifica se as verbas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação forem pagas após os prazos previstos no § 6º do mesmo artigo, não se aplicando quando a rescisão do contrato é declarada judicialmente.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010377-21.2024.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 30/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem)
No caso acima, apesar da ementa indicar inaplicabilidade da multa, o relator deferiu seu pagamento, tendo em vista o entendimento do Tema 26, já aplicável no momento de julgamento. Antes, prevalecia o entendimento de que, nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, a multa seria indevida.
Outros julgados nesse sentido:
i) RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA . A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador um dos prazos a que aludem as alíneas a e b do parágrafo § 6º do citado dispositivo legal para o pagamento das verbas resilitórias e homologação do acerto rescisório. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a fixação da data do término do pacto laboral, afasta a aplicação da multa aludida por inexistir mora do empregador. ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo. (TRT-3 – RO: 00105859820205030003 MG 0010585-98.2020.5.03 .0003, Relator.: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 24/11/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 25/11/2021.)
ii) RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afasta a incidência da multa prevista no art . 477, parágrafo 8º, da CLT, porquanto não se pode reputar em mora o empregador que somente toma conhecimento das verbas rescisórias devidas quando a ruptura contratual é reconhecida judicialmente. (TRT-3 – RO: 00105259220215030035 MG 0010525-92.2021.5 .03.0035, Relator.: Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2022.)
Nos dois casos, a defesa foi inconsistente: i) o empregador não fixou data de término nem assumiu modalidade válida de ruptura contratual; ii) os reclamados alegavam simultaneamente inexistência de ruptura (a ser fixada em juízo) e abandono de emprego. Percebe-se então que o indeferimento de aplicação da referida multa efetuava-se de maneira “proforma”, automaticamente, nos casos de rescisão indireta.
Divergência nos tribunais
Por outro lado, algumas turmas do TRT-3, julgavam como devido o pagamento mesmo diante do pedido ser de rescisão indireta. Em vista dessas divergências, instaurou-se o IRDR nº 0013912-21.2024.5.03.0000, Tema 26, para pacificar a controvérsia. Até então, o TRT-3 estava dividido: as Turmas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 9ª e 10ª posicionavam-se contra a multa nos casos de rescisão indireta; enquanto as Turmas 1ª, 6ª, 7ª e 11ª a admitiam.
As teses conflitantes eram:
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em razão do entendimento do TST, prevaleceu o entendimento pela aplicabilidade da multa, mesmo nos casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta. A uniformização visa evitar o aumento de recursos de revista, respeitando a jurisprudência da Corte superior e almejando a segurança jurídica.
A decisão referência do TST para pacificar a matéria foi a seguinte:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CABIMENTO. Discute-se se é aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese em que a controvérsia em relação às verbas rescisórias somente foi dirimida por meio de decisão judicial. Trata-se de demanda ajuizada por trabalhador portuário, em que a controvérsia instaurada nos autos decorreu do debate sobre ser ou não a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, a justificar o não pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, parcelas devidas nas dispensas sem justa causa, mas, neste caso, não quitadas pela reclamada por ocasião da rescisão contratual. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, por entender que o fato gerador da multa em questão é a inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, ressalvada a hipótese em que o próprio trabalhador der causa à mora. À luz da jurisprudência desta Corte, ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria relação de emprego, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa, o que não se verifica neste caso. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que existam parcelas salariais controvertidas. Diante do exposto, fica superada a alegação de dissenso de teses, ante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-59200-02.2006.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/12/2021).
A interpretação do artigo 477, § 8º, da CLT, portanto, é no sentido de que a multa só não é devida se comprovada a culpa do trabalhador pela mora. Assim como nos casos de reconhecimento judicial da relação de emprego, o reconhecimento da rescisão indireta não obsta sua incidência.
Assim, apesar de entendimentos divergentes ainda existirem, hoje é possível afirmar que, à luz da jurisprudência do TST e do TRT-3, a multa do artigo 477 pode sim ser considerada verba incontroversa, sobretudo quando a reclamada admite a ruptura contratual em qualquer modalidade.
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Fontes
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 26 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4001, 26 jun. 2024. Caderno Judiciário, p. 1348-1351.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
TST. E-ED-RR-59200-02.2006.5.17.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/12/2021.
[1] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”