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Custo da construção desacelera e tem alta de 0,44% em setembro, diz IBGE

Custo da construção desacelera e tem alta de 0,44% em setembro, diz IBGE

Pressão menor

Indicador vinha de alta de 0,58% em agosto, e de 1,48% em julho; no ano, os custos de materiais mostram alta de 9,89% e os de mão de obra, de 10,73%

 

O Índice Nacional da Construção Civil (INCC/Sinapi) continua a mostrar desaceleração: subiu 0,44% em setembro, após alta de 0,58% em agosto, e de 1,48% em julho, informou nesta terça-feira (11) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O custo nacional da construção passou, em setembro, para R$ 1.669,19 por metro quadrado, sendo R$ 999,96 relativos aos materiais e R$ 669,23 à mão de obra. Em agosto, esse custo havia fechado em R$ 1.661,85,

No ano, os custos de materiais mostram alta de 9,89% e os de mão de obra, de 10,73%. No acumulado em doze meses, as altas são de 13,99% e de 11,80%, respectivamente.

A Região Sul teve a maior variação regional em setembro, de 0,95%. As demais regiões apresentaram os seguintes resultados: 0,52% (Norte), 0,42% (Nordeste), 0,27% (Sudeste), e 0,42% (Centro-Oeste).

Com alta na parcela de materiais e reajuste observado nas categorias profissionais, Santa Catarina foi o estado com a maior variação mensal, 2,80%.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/custo-da-construcao-desacelera-e-tem-alta-de-044-em-setembro-diz-ibge/

Custo da construção desacelera e tem alta de 0,44% em setembro, diz IBGE

Assistente de vendas que recebia cobranças excessivas obtém indenização por assédio moral

Para os magistrados, as empresas transcenderam o poder diretivo, cometendo abuso do poder hierárquico e assédio moral vertical

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu uma indenização por assédio moral a uma assistente de vendas que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de uma corretora de seguros. Para os magistrados, as empresas transcenderam o poder diretivo, cometendo abuso do poder hierárquico e assédio moral vertical. A condenação solidária foi fixada em R$ 50 mil. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada trabalhou, entre novembro de 2014 e janeiro de 2018, vendendo produtos de seguro em benefício do banco. Durante o contrato, foi diagnosticada com transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno afetivo bipolar não especificado. Esteve afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário durante cinco meses.

De acordo com os depoimentos, havia reuniões em que eram divulgados rankings com a exposição dos nomes de quem cumpria e de quem não atingia as metas mensais. Os superiores faziam piadas com os empregados que ficavam nas últimas posições. A gerente da instituição foi qualificada pelas testemunhas como “grossa”, “sem gestão pessoal” e que “desestabilizava as pessoas, fazendo-as chorar e causando intrigas”. À assistente de vendas, ela dizia que “vender pouco era uma demonstração de desamor ao filho e desapego ao dinheiro”.

A juíza Patrícia dos Santos considerou que, uma vez demonstrado o assédio moral, deve ser reconhecido o nexo concausal entre as patologias psiquiátricas sofridas pela autora e o trabalho. “Verifica-se que, se de um lado, a patologia tem um componente pessoal, por outro, não há como se desconsiderar a relevância do contrato de trabalho ora analisado no desenvolvimento da patologia psiquiátrica da trabalhadora”, afirmou a magistrada.

A corretora recorreu ao TRT-4 para afastar a condenação ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado. Alegou que as cobranças feitas à trabalhadora eram “aceitáveis”. A trabalhadora recorreu para majorar o valor, fixado em R$ 20 mil no primeiro grau. Os magistrados entenderam que foi ratificada, pela prova oral, a conduta de caráter discriminatório e prejudicial à honra, à imagem e à integridade psicossocial da empregada.

O relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a demandante se encontrava apta para o trabalho quando da admissão e que, posteriormente, foi configurado o nexo técnico epidemiológico previdenciário entre o episódio depressivo grave e as atividades desempenhadas.

O desembargador ainda ressaltou que a exigência de cumprimento de metas, por si só, não configura o assédio moral, pois está inserida no exercício do poder diretivo do empregador, que tem como objetivo maior produtividade. O que não pode ocorrer, conforme destacou, são as ameaças públicas, mesmo que indiretas, àqueles que não alcançam os padrões de qualidade exigidos pelo empregador. “A cobrança para o alcance de metas deve ser feita pessoal e individualmente, sempre sem ameaça, sem constrangimento, sem comparações ensejadoras de humilhação”, concluiu o relator. O processo seguiu ao Tribunal Superior do Trabalho, para análise do recurso de revista interposto pela CEF

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/assistente-de-vendas-que-recebia-cobran%C3%A7as-excessivas-obt%C3%A9m-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-ass%C3%A9dio-moral

Custo da construção desacelera e tem alta de 0,44% em setembro, diz IBGE

Banco em Varginha/MG é condenado a indenizar trabalhadora com deficiência chamada de “cavalo manco”

A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias

Uma instituição financeira da região de Varginha/MG terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada que sofreu assédio moral. Segundo a trabalhadora, ela foi vítima de tratamento hostil, humilhante e vexatório durante o contrato de trabalho.

Testemunha contou que ouviu o gerente chamar a bancária de incompetente, burra e “cavalo manco”, salientando uma deficiência física que a trabalhadora possui e frisando que ela não tinha competência para o exercício das funções.

Metas abusivas

A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à trabalhadora uma indenização de R$ 10 mil.

Na sentença, o julgador ressaltou que a simples cobrança de metas, sem exorbitância, não traduz violação da esfera jurídica imaterial do empregado. Porém, entendeu que o comportamento do superior hierárquico, baseado em ofensas dirigidas aos colaboradores e na presença de outros empregados, não materializa regular política de metas, “nem encontra mais espaço em uma sociedade minimamente civilizada”.

A trabalhadora, no entanto, interpôs recurso pretendendo a majoração do valor da indenização. Já o empregador pleiteou a exclusão da indenização por danos morais, negando que tenha agido de maneira abusiva. Ele pediu, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.

Mas, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, ficou provada a prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que desestabilizaram a vítima emocionalmente, abalando-lhe a saúde psíquica e a dignidade. “Nesse passo, estando presentes os requisitos da responsabilização civil, relativos à conduta culposa, ao dano e nexo de causalidade, afigura-se devida reparação pelos danos causados, havendo que se perquirir sobre o valor da indenização, considerado excessivo pelo empregador e insuficiente pela trabalhadora”, pontuou o julgador.

O magistrado elevou então o valor da indenização para R$ 15 mil, por entender mais condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil. “Na doutrina, relacionam-se alguns critérios onde o julgador deve se apoiar a fim de que possa arbitrar o valor de indenização, tais como gravidade objetiva do dano, sofrimento da vítima, poder econômico do ofensor e razoabilidade na estipulação, rol que, certamente, não é exaustivo, tratando-se de algumas diretrizes às quais deve o julgador atentar”, concluiu.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG acompanharam o entendimento do relator e deram provimento ao recurso da bancária nesse aspecto, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte:  TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/banco-em-varginha-mg-%C3%A9-condenado-a-indenizar-trabalhadora-com-defici%C3%AAncia-chamada-de-cavalo-manco-

Custo da construção desacelera e tem alta de 0,44% em setembro, diz IBGE

Empresário é multado em mais de R$ 150 mil após coagir voto de funcionários

 

 

 

Maurício Lopes Fernandes, dono de uma empresa de tijolos e telhas no Pará, terá de pagar indenizações de mais de R$ 150 mil após ser filmado induzindo funcionários a votarem em Jair Bolsonaro (PL) no segundo turno das eleições. No vídeo, o empresário diz que daria R$ 200 a cada trabalhador que contasse que votou no presidente, caso ele se reeleja. Ele afirma ainda que, em caso de vitória do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), seria forçado a fechar a companhia.

Fernandes firmou um Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo MPT-PA (Ministério Público do Trabalho do Pará) e terá que cumprir uma série de requerimentos. São eles:

  • Indenização de R$ 150 mil por dano moral coletivo — R$ 50 mil serão para campanha de conscientização política a empregadores, e R$ 100 mil para projetos sociais;
  • Pagamento de R$ 2 mil a cada um dos empregados, com vínculo formal ou informal;
  • Assinar as carteiras de trabalho dos funcionários sem registro e fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) adequados;
  • Divulgar, em até 48 horas, um vídeo se retratando à sociedade;
  • Não constranger ou ameaçar os funcionários a votar em quaisquer candidatos; nem incentivar empresários de outros setores a fazer isso.

Além disso, o empresário foi indiciado por conduta relacionada a crime eleitoral, e a Auditoria Fiscal do Trabalho emitiu vários autos de infração por falta de uso de EPI e registro irregular dos funcionários. Segundo o artigo 299 do Código Eleitoral é crime “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A pena prevista é de prisão de até quatro anos e pagamento de multa.

Fonte: UOL

https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/10/07/empresario-e-multado-em-mais-de-r-150-mil-apos-coagir-voto-de-funcionarios.htm

Custo da construção desacelera e tem alta de 0,44% em setembro, diz IBGE

Sindicato Patronal pagará indenização por ato antissindical que prejudicou trabalhadores de cidades mineiras

Para a relatora do caso, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata

A Justiça do Trabalho determinou que um sindicato de Poços de Caldas pague uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, após ficar provada a prática de atos antissindicais por parte do sindicato patronal, que dificultou as tratativas para elaboração de norma coletiva. A postura da instituição gerou prejuízo a trabalhadores das cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, no Sul de Minas Gerais. A medida faz parte de ação movida pelo sindicato representante dos trabalhadores dos ramos de hotelaria, bares, restaurantes, churrascarias, hotéis-fazenda e similares contra o sindicato patronal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre julgou procedentes os pedidos formulados pelo sindicato representante dos trabalhadores. Mas, inconformada com a condenação, a entidade patronal ajuizou recurso afirmando que não havia elementos nos autos que evidenciassem a conduta antissindical.

Porém, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG deram razão ao sindicato representante dos trabalhadores. foi informado que, desde 2020, o sindicato profissional não tem obtido sucesso nas negociações coletivas com o sindicato patronal, apesar de diversos e reiterados pedidos de reuniões, através de e-mail, ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp. Na visão da entidade, “essa foi uma nítida postura antissindical, que vem ocasionando lesões aos direitos dos trabalhadores e, via de consequência, colocando-os em franca desigualdade com os demais trabalhadores da região”.

Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, o próprio sindicato patronal, na defesa, tentou se justificar, alegando que “a pandemia do coronavírus tirou da rotina o funcionamento normal do país, fazendo com que o funcionamento regular da entidade tenha ficado imensamente alterado, dificultando a comunicação interna e externa”.

Para a magistrada, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, e tentou justificar a ausência na falta de provas e ilegalidade dos documentos juntados aos autos. “Além disso, é notório o prejuízo enfrentado pelos cerca de dois mil empregados, que não têm, desde 2020, a definição de piso salarial, reajuste anual, além de eventuais benefícios extras negociados com outros sindicatos patronais”, pontuou a julgadora.

Conduta antissindical coletiva

Segundo a desembargadora, o enfrentamento da pandemia é o mais forte motivo que justifica as negociações envolvendo a categoria. “Se o difícil momento é enfrentado pelas empresas e entes coletivos, situação diferente não é a dos trabalhadores, que precisaram ser amparados em momento de tamanha dificuldade. Para isso, é indispensável o papel do sindicato patronal, que agiu de modo a dificultar as tratativas para elaboração de norma coletiva no período”, ressaltou a relatora.

Assim, no entendimento da julgadora, as condutas do sindicato patronal, ao obstar a negociação coletiva desde 2020, caracterizam conduta antissindical coletiva. A julgadora ressaltou ainda que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções coletivas como fonte legítima de direitos dos trabalhadores. “E, para que haja a correta elaboração da norma, faz-se necessária a presença dos sindicatos relativos às categorias profissional e econômica – artigo 8º, inciso VI, da CR/1988”.

Por fim, a julgadora pontuou que as provas apresentadas indicam a omissão do sindicato patronal quanto à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata. E que a resistência infundada do sindicato em pactuar negociação coletiva desde 2020 é ainda mais evidenciada quando apresenta, somente após o ajuizamento da presente ação (4/2/2021), a minuta de proposta da CCT 2021 nos autos em 21/5/2021.

Assim, a relatora negou provimento ao apelo do sindicato patronal, reconhecendo como plausível a reparação, pretendida pelo sindicato representante dos trabalhadores, de reparação dos danos morais coletivos. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/sindicato-pagar%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-ato-antissindical-que-prejudicou-trabalhadores-de-cidades-mineiras

Custo da construção desacelera e tem alta de 0,44% em setembro, diz IBGE

Empresa é condenada a indenizar funcionário transgênero por não chamá-lo pelo nome social

A reparação ao dano causado ficou fixada em sete vezes a remuneração do trabalhador

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por assédio moral a empregado transgênero por tratá-lo pelo nome civil em vez do social. De acordo com o profissional, a transição para troca de nome no registro oficial já está sendo efetuada. Na sentença, foi também determinado que se conste nas peças processuais o nome escolhido por ele.

 

Em audiência, a representante da empresa confirmou a maneira como o profissional era tratado. Assim como uma testemunha, que apesar da forma como se reportava, revelou ter ciência da identidade de gênero do trabalhador.

 

Proferida na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão esclareceu que “o transgênero consiste numa condição em que há um descompasso entre o aspecto físico/biológico e o psíquico. Foi constatado, inclusive, em audiência, que o reclamante se enxerga como sendo do gênero masculino. Portanto, deve ser tratado desta maneira”, afirmou o juiz Ramon Magalhães Silva.

 

Com isso, o entendimento foi de que “o dano extrapatrimonial nessa situação é ‘in re ipsa’, necessitando apenas a prova do fato ofensivo, deflagrador da lesão que é presumida”. E, de acordo com a sentença, não há dúvidas de que o reclamante era chamado pelo seu nome de registro civil. Assim, foram vislumbrados lesão aos direitos da personalidade do empregado relacionados à honra, autoestima e imagem.

 

Dessa forma, a empresa foi condenada a reparar o dano causado por meio do pagamento de sete vezes a remuneração do trabalhador, devendo ser considerado como referência o valor de R$ 1.240,00. Ainda cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-%C3%A9-condenada-a-indenizar-funcion%C3%A1rio-transg%C3%AAnero-por-n%C3%A3o-cham%C3%A1-lo-pelo-nome-social