NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Custo da construção desacelera a 0,10% em setembro, ante 0,33% em agosto, afirma FGV

Custo da construção desacelera a 0,10% em setembro, ante 0,33% em agosto, afirma FGV

Alívio para as obras

Indicador INCC-M recuou tanto em itens como materiais e serviços como na mão de obra; em 12 meses, preços ainda sobem 10,89%

 

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M) desacelerou para 0,10% em setembro, após subir 0,33% em agosto, informou nesta terça-feira (27) a Fundação Getulio Vargas (FGV). Com o resultado, a alta acumulada em 12 meses pelo indicador recuou de de 11,40% para 10,89%.

O alívio do INCC-M foi disseminado entre os componentes de Materiais, Equipamentos e Serviços (0,14% para -0,06%) e de Mão de Obra (0,54% para 0,26%).

Nas aberturas, o índice correspondente a Materiais e Equipamentos caiu 0,14%, após subir 0,03% em agosto, puxado por materiais para estrutura (-0,08% para -0,42%). O índice de Serviços arrefeceu de 0,68% para 0,34% no período, com destaque para o recuo de refeição pronta no local de trabalho (1,54% para 0,07%).

As principais influências para baixo sobre o INCC-M de setembro foram de vergalhões e arames de aço ao carbono (-0,83% para -3,20%), tubos e conexões de PVC (-3,16% para -1,25%), argamassa (0,10% para -0,77%), tubos e conexões de ferro e aço (-2,76 para -0,56%) e impermeabilizante (0,11% para -0,85%).

Em contrapartida, ajudaram a conter a desaceleração do índice os itens massa de concreto (1,78% para 2,76%), ajudante especializado (0,62% para 0,32%), metais para instalações hidráulica (1,14% para 1,18%), além de servente (0,41% para 0,20%) e esquadrias de alumínio (0,46% para 0,74%).

Capitais

O INCC-M teve decréscimo em três das sete capitais pesquisadas pela FGV em setembro: São Paulo (0,65% para -0,26%), Brasília (0,39% para 0,36%) e Recife (0,07% para -0,12%). Em contrapartida, o índice acelerou em Salvador (0,15% para 0,22%), Rio de Janeiro (0,08% para 1,32%), Belo Horizonte (-0,06% para 0,22%) e Porto Alegre (-0,08% para 0,11%).

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/custo-da-construcao-desacelera-a-010-em-setembro-ante-033-em-agosto-afirma-fgv/

Custo da construção desacelera a 0,10% em setembro, ante 0,33% em agosto, afirma FGV

Aluguel de casa e carro são considerados para equiparação salarial de diretor com colega argentino

As diferenças salariais devem abranger o chamado salário-utilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da BT Latam Brasil Ltda. contra decisão que determinou a equiparação salarial de um diretor executivo de vendas com um colega argentino “pela globalidade salarial”. Com isso, serão incluídos no cálculo das diferenças o aluguel de uma casa, carro e empregados que eram pagos pela empresa ao argentino. Segundo o colegiado, não cabe ao TST reinterpretar, na fase de execução, temas já examinados na sentença definitiva.

Isonomia

Ao requerer a isonomia, o diretor disse que fora contratado em 1998 pela Comsat Brasil Ltda., vendida para o grupo BT em 2007. Segundo ele, o diretor argentino, que exercia a mesma função, recebia um valor fixo no mínimo três vezes maior e, ainda, salário indireto (também chamado de salário “in natura” ou salário-utilidade): o aluguel da casa em Alphaville (SP), de cerca de R$12 mil mensais, carro com motorista da empresa e, pelo menos, três empregados domésticos, que recebiam R$ 2,5 mil cada.

Globalidade salarial

A equiparação foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) abrangendo o salário in natura. Contudo, na fase de execução, após vários recursos, o TRT decidiu que a apuração deve ser feita “pela globalidade salarial, não apenas pelo salário básico”. Assim, entrariam na conta todas as verbas de natureza salarial, entre elas o valor destinado ao pagamento de aluguel de casa, carro e empregados.

“Exame exaustivo”

O relator do agravo pelo qual a BT Latam pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a decisão definitiva previa as diferenças salariais propriamente ditas e, também, o salário-utilidade e as parcelas variáveis. “O entendimento adotado pelo TRT decorre de interpretação da decisão a ser executada no que diz respeito ao seu sentido e alcance”, frisou.

Na avaliação do relator, não cabe ao TST reinterpretar o título executivo que já foi exaustivamente examinado pelas instâncias ordinárias. “A atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-334-05.2014.5.02.0053

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aluguel-de-casa-e-carro-s%C3%A3o-considerados-para-equipara%C3%A7%C3%A3o-salarial-de-diretor-com-colega-argentino

Custo da construção desacelera a 0,10% em setembro, ante 0,33% em agosto, afirma FGV

Operário demitido com lesão na coluna consegue aumento de indenização por danos morais

O colegiado entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht S.A., em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Fisgada

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Redução do quadro

Na época, a Odebrecht disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa deveu-se à necessidade de redução do seu quadro de empregados.

Concausalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho.

Valor indenizatório

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

(RR)

Processo: TST-RR Ag-951-42.2015.5.14.0005

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/oper%C3%A1rio-demitido-com-les%C3%A3o-na-coluna-consegue-aumento-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais

Custo da construção desacelera a 0,10% em setembro, ante 0,33% em agosto, afirma FGV

Usuário de drogas não comprova dispensa discriminatória e justa causa é mantida

O homem, que se dizia usuário de entorpecentes desde 2017, pretendia obter a anulação de seu desligamento por falta grave, ocorrido em 2021

Um empregado do setor do ramo têxtil de Guarulhos-SP não provou ter sofrido dispensa discriminatória por ser usuário de drogas. No acórdão, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) decidiram, por unanimidade de votos, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e concluiu pela não discriminação.

O homem, que se dizia usuário de entorpecentes desde 2017, pretendia obter a anulação de seu desligamento por falta grave, ocorrido em 2021. Pedia reintegração ao trabalho, assim como recebimento dos salários vencidos. Em caso de não acolhimento do pedido, tentava conversão da justa causa em dispensa imotivada, pagamento das verbas rescisórias, liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Segundo o empregador, o motivo da extinção contratual foi a desídia do funcionário, que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa. Uma testemunha que atua no departamento pessoal da companhia confirmou as faltas injustificadas, advertências e suspensões. O próprio trabalhador, em depoimento, confessou que não levou atestado e por isso foi dispensado por justa causa no dia seguinte à última ausência.

A juíza-relatora da decisão de 2º grau, Renata de Paula Eduardo Beneti, destacou que “o ônus da prova da dispensa discriminatória é do reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC, e deste ônus ele não se desincumbiu”. Ressaltou que não houve prova de que a empresa soubesse do vício do profissional e “ainda que se admita que ela soubesse, se a reclamada tivesse por política a discriminação de toxicômanos, a dispensa do reclamante teria ocorrido anos antes” do que efetivamente ocorreu.

Também não foi provado que o homem sofresse algum tipo de discriminação no trabalho. Além disso, ele não estava afastado ou em tratamento médico no momento da dispensa.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/usu%C3%A1rio-de-drogas-n%C3%A3o-comprova-dispensa-discriminat%C3%B3ria-e-justa-causa-%C3%A9-mantida

Custo da construção desacelera a 0,10% em setembro, ante 0,33% em agosto, afirma FGV

Petrobras é obrigada a emitir CAT a empregados infectados por covid-19

Empresa também deverá revisar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

A Petrobras foi obrigada a emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) a todos os trabalhadores com covid-19 quando houver suspeita ou confirmação de infecção em razão de condições especiais de trabalho. A decisão da Justiça do Trabalho decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) e também determina a revisão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), para que o SARS-CoV-2 seja considerado o risco biológico. A empresa deverá pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos.

Em 2021, o MPT-ES ajuizou a ação para pedir a emissão da CAT aos trabalhadores da empresa infectados durante um surto ocorrido na plataforma P-50, situada na Bacia de Campos (RJ), entre os dias 30 de julho e 10 de agosto de 2020, além de determinar a emissão de CAT em todos os demais casos de covid-19 quando a investigação epidemiológica apontar suspeita de relação com o ambiente de trabalho. Foi requerida, ainda, a condenação da ré para revisar seus programas de segurança e saúde do trabalho.

Por meio de estudos técnicos, o MPT fundamentou os pedidos com o entendimento de que as condições em que o trabalho é exercido, em ambiente confinado de plataforma petrolífera, e o grande número de casos confirmados de infecção da covid-19 após o desembarque são indicativos da ocorrência de surto e de contaminação dentro da plataforma da Petrobras, o que evidencia o nexo para classificação da covid-19 como doença relacionada ao trabalho. Segundo a procuradora do Trabalho Janine Milbratz Fiorot, autora da ação, “mesmo após diversas audiências e laudos técnicos, a Petrobras não adequou sua conduta através do termo de ajuste de conduta (TAC)”.

O juiz do Trabalho Marcelo Tolomei Teixeira, da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, afirmou na sentença que não há fundamento legal que ampare a recusa patronal em atualizar os programas de saúde e segurança do trabalho e que “a enorme quantidade de trabalhadores contaminados durante curto espaço de tempo […] evidencia a insuficiência das medidas adotadas”. Esclareceu ainda que “a emissão de CAT não depende da certeza do nexo de causalidade entre a doença observada e as atividades profissionais”.

Para fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais, o magistrado destacou que “não há dúvida de que a conduta omissiva e desinteressada da empresa no trato do ambiente de trabalho fornecido e da saúde e segurança dos seus empregados resultou em violação de direitos fundamentais e sociais da coletividade de seus empregados, a merecer a devida reparação”.

O juiz deu o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da sentença, para que a Petrobras cumpra as obrigações impostas em todas as plataformas situadas na Unidade Operacional do Espírito Santo e na plataforma P-50, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por descumprimento e em relação a cada trabalhador prejudicado.

Colaboradores e parcerias

O MPT-ES contou com o apoio do Projeto Ouro Negro, da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa), gerenciado pelas procuradoras do MPT no Rio de Janeiro Júnia Bonfante Raymundo e Cirlene Luiza Zimmermann. A Fiocruz também colaborou com a instituição ao realizar estudos técnicos para demonstrar a relação da contaminação dos trabalhadores com o ambiente de trabalho.

Fonte: TRT da 17ª Região (ES)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/petrobras-%C3%A9-obrigada-a-emitir-cat-a-empregados-infectados-por-covid-19

Custo da construção desacelera a 0,10% em setembro, ante 0,33% em agosto, afirma FGV

Pesquisa Ipec: Lula tem 52% dos votos válidos e pode vencer no primeiro turno

ELEIÇÕES 2022

Na nova rodada da pesquisa divulgada nesta segunda-feira (26), o ex-presidente Lula aparece com 52% dos votos válidos. O presidente Jair Bolsonaro (PL), que disputa reeleição, tem 34%. A pesquisa indica que o petista tem fortes chances de levar a disputa ainda no primeiro turno.

Os votos válidos excluem os brancos e nulos. E, para vencer a eleição presidencial, no primeiro turno, basta que o primeiro colocado tenha 50% dos votos válidos mais 1.

Pelo levantamento do instituto, Lula tem 48% das intenções de voto, enquanto Jair Bolsonaro tem 31%. Na pesquisa anterior, Lula tinha 47%, oscilando positivamente em 1 ponto. Bolsonaro se manteve com o mesmo índice.

Os candidatos são seguidos por Ciro Gomes (PDT), com 6%, Simone Tebet (MDB), com 5%, Soraya Thronicke (União), com 1%, e Felipe d’Avila (Novo), com 1%. Vera (PSTU), Léo Péricles (UP), Padre Kelmon (PTB), Sofia Manzano (PCB) e Constituinte Eymael (DC) não pontuaram. Brancos e nulos somam 4%. Não sabem/não opinaram também 4%.

Segundo turno e rejeição

A pesquisa também fez simulação de um eventual segundo turno. Lula vence Bolsonaro por 54% a 35%. Esse é o mesmo índice da pesquisa anterior.

A rejeição dos candidatos também foi divulgada pela pesquisa. Bolsonaro lidera a rejeição com 50%. Ele oscilou negativamente 1% em relação ao levantamento anterior. Lula segue com 35% de rejeição, oscilando positivamente em dois pontos. Ciro Gomes tem 14% de rejeição, e Simone Tebet 6%.

A pesquisa do Ipec ouviu 3.008 pessoas entre os dias 25 e 26 de setembro. A margem de erro é de dois pontos percentuais para mais ou para menos, considerando um nível de confiança de 95%. A pesquisa foi registrada no TSE sob número BR-01640/2022.

AUTORIA

Tércio Amaral

TÉRCIO AMARAL Tércio Amaral. Editor. É jornalista formado pela Unicap, com mestrado e doutorado em História (UFPE). Atuou no Diários Associados como repórter e editor de política. Foi coordenador de comunicação no Ministério da Educação e tem passagem por assessoria de comunicação do Congresso Federal.

CONGRESSO EM FOCO