por NCSTPR | 19/09/22 | Ultimas Notícias
Ao reconhecer a rescisão indireta, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, entendimento que foi mantido pelo segundo grau
A Primeira Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, da Vara do Trabalho de São Roque, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado. O trabalhador recebia auxílio-transporte, em dinheiro, para se deslocar de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado relatou que recebia ajuda de custo com transporte. A empresa, ao modificar o seu posto de trabalho, parou de lhe pagar sem lhe fornecer auxílio-transporte, tampouco o reembolso das despesas com viagem.
O trabalhador afirmou que notificou a empresa para que o realocasse no antigo posto de trabalho ou lhe fornecesse veículo ou vale-transporte, sob pena da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas o empregador não tomou nenhuma providência, o que o levou a notificá-la da rescisão indireta do contrato.
Ao reconhecer a rescisão indireta, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado, configurando violação à boa-fé objetiva do contrato e ilícito tipificado no art. 483 da CLT”.
A empregadora recorreu. Alegou que o autor da ação trabalhou nas dependências da tomadora, cujo local não era servido por transporte público e que, após a perda do posto de trabalho, foi transferido para outros tomadores servidos por transporte público, razão pela qual não houve mais pagamento da ajuda de custo. Contudo, segundo a empresa, ele poderia solicitar o vale-transporte, caso necessitasse. Afirmou, ainda, que houve perdão tácito, na medida em que a cessação do pagamento da ajuda de custo deu-se ao final de 2018, mas a prestação de serviços manteve-se durante mais cinco meses e, por isso, pediu o reconhecimento da rescisão contratual por abandono de emprego.
Ao apreciar o recurso da empregadora, o relator, desembargador José Carlos Ábile, manteve a decisão de primeiro grau em relação à rescisão indireta, com o fundamento de que houve alteração contratual unilateral lesiva do contrato, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. O relator negou a alegação da empregadora de que houve perdão tácito em virtude de o autor ter somente demonstrado sua insurgência quatro meses após o ocorrido, uma vez que, “em razão da dependência econômica do empregado, é natural que ele permaneça prestando serviços mesmo no caso de irregularidades contratuais por parte da empregadora”. Além disso, ele “tentou resolver o problema por meio de notificação extrajudicial encaminhada à empresa, mas não foram tomadas providências, o que o autorizou a deixar de prestar serviços, nos termos do art. 483, §3°, da CLT”, destacou o colegiado.
Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-em-campinas-reconhece-rescis%C3%A3o-indireta-pela-supress%C3%A3o-da-ajuda-de-custo-com-transporte
por NCSTPR | 19/09/22 | Ultimas Notícias
A relatora do caso destacou entendimento pacificado do TST que aplica a NR 15 do Ministério do Trabalho a empregados que fazem limpeza de vasos sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade a empregado em decorrência da limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. O colegiado entendeu que é devido adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador por se tratar de local de grande circulação de pessoas.
Entenda o caso
O agente de asseio e conservação ingressou na Justiça do Trabalho para pedir a condenação do shopping center ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirmou, para tanto, que prestava serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e fazia a respectiva coleta de lixo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) acolheu as conclusões do laudo pericial como razões de decidir e reconheceu o labor do empregado em ambiente insalubre, em seu grau máximo, deferindo, assim, adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo durante toda a contratualidade.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou, em resumo, que o trabalhador não prestava serviços nas condições descritas no laudo pericial nem em locais cuja quantificação do adicional de insalubridade é pautada em grau máximo.
O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado, conforme atestado no laudo pericial (“limpeza e recolhimento de lixo em média de 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passam cerca de 10.000 pessoas/dia no local”), ensejava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A relatora observou que o TST pacificou o entendimento no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos nocivos na coleta e industrialização de lixo urbano, aplica-se também aos empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.
A magistrada acrescentou, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres a que ficou exposto o empregado, uma vez que a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas e não somente por contato via pele.
Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que deferiu adicional de insalubridade pela limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-18-defere-insalubridade-por-limpeza-e-coleta-de-lixo-em-banheiro-de-shopping
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
DANO MORAL
Por Rafa Santos
Cabe ao empregador zelar para que os empregados desenvolvam as suas atividades num ambiente de trabalho sadio, inibindo comportamentos que afrontem a dignidade do trabalhador.
Juíza entendeu que trabalhador foi perseguido por superior hierárquico
Esse foi o entendimento da juíza Brigida Della Roca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar a Telefônica a indenizar um trabalhador em R$ 100 mil por assédio moral.
No caso concreto, segundo o autor da ação, o diretor da empresa fez circular antecipadamente entre um grupo de gerentes o anúncio da demissão de um homem antes que ela se concretizasse.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a prova produzida confirmou a versão do empregado. “A meu ver, a atitude do diretor ultrapassou qualquer limite do razoável, ao expor a demissão do autor a outros funcionários, antes mesmo que esta tivesse sido efetivada ou até mesmo comunicada ao obreiro”, registrou.
A julgadora explicou ainda que a perseguição sofrida pelo trabalhador é presumida, já que a atitude de seu diretor de divulgar documento tão hostil como anúncio de demissão de forma antecipada só revela o caráter assediador do superior hierárquico.
“Como se vê, a prova dos autos revelou a ocorrência de atos lesivos e reiterados em relação à honra do trabalhador, restando devidamente caracterizado o assédio moral e, consequentemente, o dever de indenizar (artigo 5º, V e X da CF/88 c/c artigos 187 e 927, caput do CC)”, registrou na decisão. O trabalhador foi representado pela advogada Vanessa Genaro.
Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1001565-76.2021.5.02.0062
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-set-15/telefonica-condenada-indenizar-trabalhador-100-mil
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Salário-maternidade
Segundo magistrado, é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade.
Da Redação
O juiz Federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, determinou ao INSS a imediata implantação do benefício de salário-maternidade a uma mãe não gestante de gêmeos.
“A lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, disse o magistrado.
De acordo com o juiz, “trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.
A autora demonstrou que solicitou a licença-gestante à sua empregadora, porém, seu pedido foi negado, sendo recomendado que procurasse o INSS.
Na tentativa de ingressar com o requerimento perante a autarquia Federal, o sistema eletrônico do órgão não admitiu o processamento e orientou que a requerente solicitasse o benefício junto ao seu empregador.
Para o juiz, o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade social.
“Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania.”
Fabiano Carraro destacou a necessidade de se zelar pelo interesse dos gêmeos recém-nascidos, “ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos”.
“A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos.”
O magistrado salientou que, de acordo com as leis 10.421/02 e 12.873/13, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada a seus filhos, seja ele sanguíneo ou adotivo.
“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade.”
O juiz Federal acrescentou que se trata de segurada não gestante e não adotante.
“É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos.”
Por fim, o magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora.
Informações: TRF-3.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373577/inss-deve-conceder-salario-maternidade-a-mae-nao-gestante
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Plenário virtual
Placar está 7 a 4 para referendar liminar de Barroso.
Da Redação
Nesta quinta-feira, 15, o plenário virtual do STF formou maioria no sentido de validar decisão cautelar de Barroso que suspendeu o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços. O placar atual é 7 a 4. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado na sexta-feira, 16.
Entenda
A ação foi apresentada pela CNSaúde – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços, que questionou a constitucionalidade da lei 14.434/22.
A norma estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras. Pelo texto, o piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas – União, Estados e municípios -, inclusive autarquias e fundações.
Entre outros pontos, a entidade alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, “tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS”.
A CNSaúde também afirmou que o texto foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. Conforme a confederação, a aplicação da lei pode aumentar o desemprego, gerar a falência de unidades de saúde ou aumento de repasse de custos no serviço privado, entre outros problemas.
Decisão cautelar
Na decisão que suspendeu o piso, Barroso considerou mais adequado, diante dos dados apresentados até o momento, que o piso não entre em vigor até esses esclarecimentos. Isso porque o ministro viu risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao SUS, já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.
O ministro frisou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que “é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”. “Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei”, completou.
Além disso, alertou que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de saúde.
“No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.”
Sessão virtual
Ato contínuo, a liminar foi levada ao plenário virtual para análise do colegiado. Barroso votou por manter a decisão e foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Ministro André Mendonça inaugurou a divergência e deixou de referendar a liminar. Para S. Exa., se impõe a postura que se convencionou denominar como “autocontenção judicial”.
“É preciso que se verifique, no caso concreto, para além dos convencionais requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ‘conveniência política da suspensão da eficácia’ do ato normativo questionado, considerando, sobretudo, a deferência que a Corte Constitucional deve ter, em regra, perante as escolhas e sopesamentos feitos pelos Poderes Legislativo e Executivo.”
Mendonça foi acompanhado por Nunes Marques, que ressaltou:
“Esta Corte não possui todas as variáveis desta delicada equação, ao menos neste momento. Isto é, não se sabe ao certo se haverá mesmo demissões em massa ou não, bem como se haverá falta de leitos hospitalares.”
O ministro Edson Fachin também acompanhou o voto de André Mendonça, assim como a ministra Rosa Weber.
Processo: ADIn 7.222
Mgalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373552/maioria-do-stf-mantem-suspensao-do-piso-salarial-da-enfermagem
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Ação trabalhista
Por julgar humanamente impossível, a SDI-2 anulou sentença que havia considerado válida a jornada afirmada pelo trabalhador.
Da Redação
A SDI-2 do TST anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha de São Paulo/SP. Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia. O relator do recurso foi o ministro Amaury Rodrigues.
Na reclamação trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para uma casa de festas entre 2006 e 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho, e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.
Diante da não apresentação de defesa pela empregadora (revelia), o juízo da 37ª vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chef e acolheu seus pedidos.
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a casa de festas ajuizou ação rescisória no TRT-2 com pedido de perícia para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser praticada.
O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.
Fato impossível
O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. “Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano”, avaliou.
Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.
Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela empregadora.
A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.
A decisão foi unânime.
Processo: 1001080-44.2016.5.02.0000
Informações: TST.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373510/tst-desconhece-jornada-de-20-horas-diarias-alegada-por-chef-de-cozinha