por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Pedro Henrique de Castro
De fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados.
Como é de conhecimento notório, o bancário – salvo algumas exceções – possui uma jornada de 6 horas diárias, com limite de 30 horas semanais, conforme normas do artigo 224 da CLT:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Nesse sentido, uma vez que não existe determinação específica para o tempo de intervalo que a classe dos bancários deve ter, deve-se aplicar a regra geral da CLT, que encontra previsão no seu artigo 71 caput e § 1º:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Dessa forma, os bancários que trabalham 6 horas diárias, tais como: caixas, assistentes e agentes, devem possuir apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
Ocorre que, é bastante comum que os bancários, no exercício de seu labor, exerçam horas extras (além da sexta).
Existem várias situações nas quais os bancários extrapolam a jornada diária, desde o exercício irregular, quando o ponto não corresponde com a realidade e tampouco as horas extras são devidamente pagas, até o exercício de horas extras regular, situações nas quais o ponto é batido corretamente e as horas extras são pagas (situação esta que, infelizmente, não é a maioria dos casos).
Também é importante destacar que o exercício de reuniões de alinhamento antes ou depois do exercício da jornada, bem como qualquer outra atividade exigida pela instituição bancária nesses moldes é considerado trabalho e, quando extrapolar a jornada, deve ser devidamente paga.
Nesse contexto, o exercício regular de jornada extraordinária muda toda a sistemática do intervalo para descanso e alimentação.
Isto porque, ao realizar o labor extra, o bancário ultrapassa o limite de 6 horas diárias que fundamenta a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual passa a ter direito a 1 (uma) hora integral de descanso, uma vez que exerce trabalho superior a 6 horas diárias de forma habitual.
Assim, uma vez que o bancário teria direito a 1 (uma) hora de intervalo, mas, fora concedido apenas 15 minutos, o empregado teria que ser indenizado pelo período que não foi concedido, ou seja, 45 minutos, acrescidos ainda de 50%, conforme artigo 71, § 4º, CLT:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifo nosso)
É importante ainda destacar que o intervalo de 1 (uma) hora é devido ainda que o banco não pague regularmente às horas extras, uma vez que uma irregularidade não justifica a outra. Inclusive, é também possível questionar tais horas extras via judicial.
Além dos casos narrados, existem ainda os bancários que regularmente trabalham mais de 6 horas por dia e possuem 1 (uma) hora de intrajornada mas mesmo assim, acabam por ter seu direito de intervalo desrespeitado, como é o caso do gerente de contas.
Os gerentes de contas, por trabalharem em agências, muitas vezes são interrompidos no seu horário de descanso e refeição, seja para atender clientes (inclusive pelo celular/telefone), seja para prestar qualquer outro tipo de suporte ao banco.
Dessa forma, nesses casos, os gerentes de contas devem ser indenizados pelo tempo que não os fora concedido para descanso e refeição, tudo nos termos do artigo 71, § 4º, CLT.
Por tudo que fora exposto, conclui-se que, de fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados, sejam os bancários que trabalham 6 horas diárias, sejam os bancários que trabalham mais que 6 horas diárias e, por esse motivo, quando ocorrer tais situações, estes devem ser indenizados pelo período de descanso que fora suprimido com acréscimo.
Pedro Henrique de Castro
Advogado Trabalhista, Sócio-Fundador do Escritório Saraiva & Castro, Pós-Graduado em Direito/Processo do Trabalho,Membro da Academia Cearense de Direito e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/373524/intervalo-intrajornada-do-bancario-repouso-alimentacao–indenizacao
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Carlos André Rosa Martins
A coexistência de dois critérios distintos adotados para a aferição de uma obrigação previdenciária rompe em definitivo com o tratamento isonômico preconizado na Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 1.072.485/PR, em sistema de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min MARCO AURÉLIO, data do julgamento: 31/8/20)
Não obstante a atual posição da Suprema Corte sobre o cabimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o “terço constitucional de férias” no âmbito do Regime Geral de Previdência, a lei 13.485/17, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem no seu texto vigente um entendimento diverso:
Art 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:
[…]
IV – Valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:
terço constitucional de férias;
horário extraordinário;
horário extraordinário incorporado;
primeiros quinze dias de auxílio-doença;
auxílio-acidente e aviso prévio indenizado;
[…] [g.n.]
Veja-se que, assim, para assombro da comunidade jurídica, encontram-se vigentes dois entendimentos juridicamente antagônicos, relativos ao mesmo fato jurídico: o terço constitucional de férias, no âmbito do Regime Geral da Previdência, é uma “verba de natureza remuneratória” – e, portanto, sujeita à incidência da contribuição previdenciária – ; e no regime previdenciário próprio dos servidores públicos, uma “verba de natureza indenizatória” – e, por consequência, insuscetível de cobrança da referida contribuição previdenciária -.
O terço constitucional de férias, valor pago aos contribuintes do Regime Geral da Previdência e aos serviços públicos, tem a mesma natureza jurídica e esta não se transmuta em função do destinatário da verba. Afinal, o que a caracteriza é a sua finalidade (se remuneratória ou indenizatória).
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 11, dispõe que somente os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de incidência da contribuição previdenciária. É este critério constitucional: o ganho habitual percebido pelo trabalhador é o que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária. É indiferente, portanto, a quem se destine (se ao Regime Geral da Previdência ou ao regime previdenciário próprio, relativo ao ente público ao qual se vincule).
E é este também, sem qualquer vacilo ou renitência, o critério infraconstitucional adotado: a lei 8.212/91 estabelece, em seu art. 28, I, que para os fins de cálculo da contribuição patronal devida ao INSS devem ser consideradas as remunerações destinadas a retribuir o trabalho.
Assim, novamente, e para espancar em definitivo eventuais dúvidas: a finalidade da verba – a sua “natureza jurídica” -, se remuneratória, é o que gera obrigação contributiva e não a quem ela se destina.
Não é juridicamente admissível que para o contribuinte do Regime Geral da Previdência, pela sua condição de segurado – e não pela natureza jurídica da verba – , haja a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, enquanto o servidor público recebe o tratamento distinto , pautado em lei que a categoriza como de “natureza indenizatória”.
Não se está, aqui, adentrando o mérito de qual é a “natureza jurídica” do terço constitucional de férias. A questão posta é precedente a esta discussão: existem, no momento, para espanto e aversão jurídica, dois critérios distintos para a caracterização do fato gerador de uma mesma obrigação previdenciária e, acredite-se, pautados na “condição profissional” do contribuinte.
A coexistência de dois critérios distintos adotados para a aferição de uma obrigação previdenciária, pautados na condição profissional de quem recebe a mesma verba – e é este o cerne da questão -rompe em definitivo com o tratamento isonômico preconizado na Constituição Federal, em seu artigo 150, III:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou em função por eles exercvida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
[…] [g.n.]
É evidente a quebra da isonomia jurídica e o tratamento imediato a ser dado, até que cessada a discrepância, há que ser necessariamente aquele que for mais benéfico ao contribuinte (“in dubio, pro contribuinte”) Ou seja: até que se defina qual critério unificador a ser adotado, há que prevalecer, para todos os contribuintes, indistintamente, o da lei 13.485/17, art. 11, inciso IV, “a”: o terço constitucional deve ser considerado verba indenizatória e, portanto, não sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Em outros termos: enquanto vigente o art. 11, inciso IV, “a”, da lei 13.485/17, as suas disposições devem ter a prevalência sobre todo e qualquer entendimento que lhe seja contrário, até porque, com todas as vênias, inadmissível interpretação jurisprudencial “contra legem”, mesmo que da Corte Suprema.
Saliente-se, a título de esclarecimento -, que a lei 13.485/17 foi promulgada em 2/10/17 com o veto dos artigos 11 e 12, que foi derrubado pelo Senado Federal, em Sessão de 23/11/17 (cfe. Dário do Congresso Nacional). Contudo, as partes vetadas foram definitivamente promulgadas em 27/11/17 (Cfe. Diário Oficial da União). Ou seja, nada obstante o veto, o Congresso Nacional restabeleceu o texto original, mantendo vigentes os dois artigos, cujos textos foram inacreditavelmente olvidados pelo Ministro Marco Aurélio e por todos os demais que o seguiram no equivocado e inconstitucional voto.
Carlos André Rosa Martins
Advogado especialista em Direito Corporativo e Coordenador da Assessoria Jurídica do escritório Amaral & Barbosa Advogados.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/373521/terco-constitucional-de-ferias-a-lei-13485-17-nao-vale
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Levantamento realizado pela Oxfam Brasil e pelo Datafolha também mostrou que 95% dos entrevistados defendem que o Auxílio Brasil deve atender a todas as pessoas que estejam em situação de pobreza.
Por g1
Um levantamento realizado pela Oxfam Brasil e pelo Datafolha mostrou que 85% dos entrevistados concordam com o aumento de impostos para pessoas muito ricas com o objetivo de financiar políticas sociais.
Batizado de Nós e as Desigualdades 2022, o estudo, divulgado nesta quarta-feira (15), também mostrou que 94% das pessoas concordam que o imposto pago deve beneficiar a população mais pobres.
“Esperamos que os resultados desta pesquisa contribuam para o debate público, especialmente neste momento em que brasileiras e brasileiros se preparam para as eleições mais importantes das últimas décadas”, afirma Katia Maia, diretora executiva da Oxfam Brasil.
“Que as candidatas e os candidatos a mandatos por todo o Brasil ouçam o chamado da população, que pede um país mais justo e menos desigual”, acrescentou.
A pesquisa foi realizada entre os dias 8 e 15 de março deste ano. Foram entrevistadas 2.564 pessoas. A margem de erro é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos, com nível de confiança de 95%.
Número de pessoas em situação de pobreza no Brasil bate recorde, mostra pesquisa
O estudo também mostrou os seguintes dados:
96% dos brasileiros acreditam que é obrigação dos governos garantir recursos para programas de transferência de renda e de assistência social, principalmente para quem mais precisa.
95% defendem que o Auxílio Brasil deve atender a todas as pessoas que estejam em situação de pobreza.
“Tais percepções confirmam a expressão de uma sociedade que vive em um difícil momento social e econômico, no qual mais de 33 milhões de pessoas passam fome”, afirma Jefferson Nascimento, coordenador da área de Justiça Social e Econômica da Oxfam Brasil e coordenador da pesquisa.
G1
https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/09/15/85percent-da-populacao-defende-que-rico-pague-mais-impostos-para-financiar-politicas-sociais.ghtml