NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Plano de ação para o cooperativismo de plataforma

Plano de ação para o cooperativismo de plataforma

Os desafios para o presente e o futuro do trabalho – tendo no centro trabalhadoras e trabalhadores – são imensos. A dominância da plataformização do trabalho nos últimos anos exige respostas imediatas em termos de políticas públicas para enfrentamento ao cenário apresentado.

A partir de um seminário sobre  cooperativismo de plataforma e políticas públicas realizado em junho em Porto Alegre, movimentos sociais, cooperativas e pesquisadores construíram coletivamente uma carta com um plano de ação para o cooperativismo de plataforma no Brasil. Isso prevê a construção de um ecossistema articulado de trabalho, tecnologias e desenvolvimento local.

A carta será enviada a candidatos ao Executivo e ao Legislativo e soma-se a outros importantes esforços, como o programa de emergência para a soberania digital. Leia o documento, que está aberto para novas assinaturas aqui (envie nome e instituição).

PLANO DE AÇÃO PARA COOPERATIVISMO DE PLATAFORMA NO BRASIL

No Brasil, atualmente, há cerca de 1,5 milhão de entregadores e motoristas (dados do IPEA) atuando por plataformas. Além deles, outros setores – do trabalho doméstico ao design – têm sido afetados recentemente pelo fenômeno do trabalho por plataformas. Pesquisas realizadas no Brasil indicam que as principais plataformas não cumprem parâmetros mínimos para a oferta de trabalho decente (dados do relatório Fairwork), tornando fundamental a elaboração de políticas públicas que garantam dignidade a trabalhadoras e trabalhadores. Para isso, são necessárias ações efetivas para este cenário.

A necessária regulação do trabalho por plataformas, acompanhada de proteções trabalhistas, é um desafio urgente, e precisa estar articulada a políticas públicas de fomento ao cooperativismo de plataforma. Em linhas gerais, o cooperativismo de plataforma articula a potencialidade de tecnologias digitais a favor de lógicas cooperativistas, comunitárias e de economia solidária.

Este manifesto nasceu do seminário Cooperativismo de Plataforma e Políticas Públicas, realizado em Porto Alegre em junho de 2022, foi ampliado para mais instituições interessadas, e delineia princípios e políticas públicas para o cooperativismo de plataforma no Brasil.

Princípios do Cooperativismo de Plataforma

  • Situado no marco e nas experiências de economia solidária;
  • Autogestão e democracia no ambiente de trabalho;
  • Articulação com movimentos mais amplos por soberania digital e autonomia tecnológica;
  • Aproveitamento de redes pré-existentes;
  • Promoção de trabalho decente;
  • Garantia de direitos, com o combate a falsas cooperativas;
  • Utilização de tecnologias livres e articulação com movimentos deste setor;
  • Promoção de dados para o bem comum;
  • Propriedade de dados e infraestruturas – e não somente de softwares dos aplicativos;
  • Articulação de diferentes setores – por exemplo, transporte, alimentação, educação e tecnologias – incentivando a intercooperação como vetor da escala na economia de plataformas;
  • Combates a desigualdades – gênero, raça, sexualidade, entre outros – na organização do trabalho e na construção das tecnologias;
  • Articulação com organizações de trabalhadores;
  • Incentivo a circuitos locais de produção e consumo e da economia circular

Estes princípios são centrais para a construção de políticas públicas para o cooperativismo de plataforma situado nos marcos da economia solidária e das políticas por soberania digital, entendendo estratégica e politicamente o papel das tecnologias para o desenvolvimento nacional.

Políticas Públicas para o Cooperativismo de Plataforma

Situadas como parte de políticas de:

  • Trabalho por plataformas e sua regulação;
  • Soberania digital e autonomia tecnológica;
  • Desenvolvimento regional;
  • Ciência, tecnologia e inovação;
  • Cidades;
  • Economia solidária;
  • Inclusão digital

Estas políticas devem ser articuladas entre os entes federativos (governos federal, estaduais e municipais).

Linhas para Políticas Públicas

  • Estado como catalisador de relações de trabalho mais dignas e inclusivas a partir do cooperativismo de plataforma no marco da economia solidária, fomentando iniciativas “de baixo para cima”;
  • Desenvolvimento de uma política nacional para o cooperativismo de plataforma, incluindo fomento a projetos locais, regionais e nacionais em diversos setores;
  • Promoção de uma nova regulamentação do cooperativismo, que fomente a construção de um forte ecossistema de cooperativismo de plataforma no país, com subsídios para aquelas iniciativas que promovam impacto ambiental e social positivo ;
  • Identificação de redes pré-existentes e necessidades antes de definir soluções;
  • Promoção de linhas  de fomento ao cooperativismo de plataforma, incentivando parcerias entre universidades e trabalhadores a partir de chamadas públicas – com incubação e aceleração de plataformas cooperativas, com ênfase em soluções tecnológicas livres direcionadas a esses projetos.
  • Articulação de políticas entre desenvolvimento regional, políticas digitais, trabalho e economia solidária para o desenvolvimento do cooperativismo de plataforma;
  • Programas de formação em relação ao cooperativismo de plataforma nas diversas regiões do país, com compartilhamento de recursos e ferramentas;
  • Políticas para o desenvolvimento de plataformas cooperativas baseadas em tecnologias livres de modo a favorecer a auto-organização de trabalhadoras e trabalhadores;
  • Políticas de articulação entre redes comunitárias e plataformas cooperativas;
  • Políticas para a regulação do trabalho por plataformas tendo por premissas a garantia ampla de direitos trabalhistas e o fomento a plataformas cooperativas.

ASSINAM

Rafael Grohmann – DigiLabour
Aline Os – Coletivo Señoritas Courier
Leonardo Pinho – Presidente da Central de Cooperativas Unisol Brasil e Diretor Financeiro da Unicopas
Movimento de Trabalhadoras e Trabalhadores Sem-Teto (MTST Brasil)
Ismael José Cesar – Secretário de Políticas Sociais e Direitos Humanos da CUT
Ricardo Neder – ITCP TECSOL UnB
Juliane Furno – Doutora em Economia pela Unicamp
Clemente Ganz Lúcio – Assessor das Centrais Sindicais
Gregorio Duvivier – Ator, humorista, roteirista e escritor
Daniel Santini – Fundação Rosa Luxemburgo
Jonas Valente – Oxford Internet Institute/ Fairwork
Ruy Braga – USP
Abimael Angoleri – Giro Sustentável
Vanderley Ziger – Presidente da União Nacional  das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES
Marilia Veronese – EcoSol/ Unisinos
Leonardo Foletto – FGV ECMI / BaixaCultura
Sylvia Urquieta – COOPRODADOS – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Privacidade e Proteção de Dados
Rafael Zanatta, Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa
Renato Roseno – Deputado Estadual PSOL Ceará – Presidente da Comissão de Direitos Humanos da ALECE
Julice Salvagni – UFRGS
Adriana Micheletto Brandão – Ministério do Desenvolvimento Regional
Sergio Amadeu – UFABC
Alexandre Costa Barbosa – CGI.br
Roseli Figaro – USP
Ramiro Castro – Advogado trabalhista
Helena Martins – UFC
Miguel Said Vieira – UFABC
Eduardo Brasileiro – Secretariado Geral – Articulação Brasileira pela Economia de Francisco e Clara
Cesar Coelho – Núcleo de Tecnologia do MTST
Ricardo Festi – UnB
Dayvid Souza Santos – UFBA
Edemilson Paraná – UFC
Valmor Schiochet – Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares/Universidade Regional de Blumenau (ITCP/FURB)
Rafael Evangelista – Unicamp/ CGI
Cesar Bolaño – UFS
Vitoria Cruz – Núcleo de Tecnologia do MTST
Daniel Silva – Núcleo de Tecnologia do MTST
Marcelo Alvim – Núcleo de Tecnologia do MTST
Victor Antunes – Núcleo de Tecnologia do MTST
Diego Magdaleno  – Núcleo de Tecnologia do MTST
Renato Ramos – Núcleo de Tecnologia do MTST
Gabriel Simeone – Núcleo de Tecnologia do MTST
Alexandre Boava – Núcleo de Tecnologia do MTST
Felipe Magalhães Bonel – Núcleo de Tecnologia do MTST
Leonardo Sierra Monteiro – Núcleo de Tecnologia do MTST
Paulo Marcelo Nogueira – Núcleo de Tecnologia do MTST
Willian Pacheco – Núcleo de Tecnologia do MTST
Kaio Duarte Costa – Núcleo de Tecnologia do MTST
Bruno Stephan – Núcleo de Tecnologia do MTST
Nelly Jaqueline Fuentes Illanes – Núcleo de Tecnologia do MTST
João Vitor Troyano – Núcleo de Tecnologia do MTST
Rafael Leonel Braga – Núcleo de Tecnologia do MTST
André Santos – Núcleo de Tecnologia do MTST
Fabio dos Santos Neves – Núcleo de Tecnologia do MTST
Rodrigo Moreno Marques – UFMG
Robson de Souza Raimundo – Cooperativa de Trabalho dos Motofretistas do Estado de São Paulo Cooper Hood
André Lemos – UFBA
Natxo Devicente – Fundação MUNDUKIDE
Fabio Malini – UFES
Afonso de Albuquerque – UFF
Vanessa Costa – Doutoranda em Políticas Públicas e Formação Humana – PPFH/UERJ Pesquisadora Instituto Lula (Dez/21 à Jun/22) – Cooperativismo de Plataforma
Centro de Pesquisa em Comunicação e Trabalho – USP
Raquel Recuero – UFPel/ UFRGS
Lorena Vilarins – UnB
Claudia Nociolini Rebechi – UTFPR
João Cassino – Setorial de Ciência e Tecnologia / TI do PT-SP
Jess Reia – University of Virginia
Mariana Valente – University of Saint Gallen
Reinaldo Pacheco da Costa-Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da USP ( ITCP-USP)
Julian Posada – Yale University
Cibele Camachi – SESC-SP
UNICAFES-RS (União das cooperativas da agricultura familiar e economia solidária do Rio Grande do Sul)
Nelsa Fabian Nespolo ,- diretora presidente da Unisol RS e secretaria geral da Unisol Brasil
Rodrigo Fellipe dos Santos – Associação União Maior Motoboys (AUMM) – Blumenau/SC
Inessa Salomão – Incubadora Tecnológica de Empreendimentos Solidários Sustentáveis – ITESS/CEFET-RJ

Fonte: Blog da Boitempo
Texto: Rafael Grohmann
Data original da publicação: 29/08/2022

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Plano de ação para o cooperativismo de plataforma

Frigorífico é condenado por trancar trabalhadores em câmara fria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um frigorífico de pequeno porte em Teófilo Otoni, em Minas Gerais, por danos morais, devido ao seguido descumprimento de normas e saúde e segurança. Entre outras irregularidades, a empresa chegava a trancar funcionários na chamada câmara fria.

“Ficou constatado, em duas fiscalizações, que a câmara fria era trancada com cadeado, sem nenhum dispositivo que possibilitasse a abertura da porta pelo interior e sem alarme ou outro recurso que permitisse a comunicação dos empregados que trabalhavam no local”, relata o TST. Assim, o Frigorífico Aranã foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos. O valor deverá ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Descumprimento de NR

O Ministério Público do Trabalho (MPT), que ingressou com ação civil pública, informou que esse problema foi constatado em fiscalizações realizadas em 2014 e 2016. Além de outras irregularidades, envolvendo a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e a área de abate de animais. O MPT lembrou que a Norma Regulamentadora (NR) 36 – sobre medidas de segurança e saúde no setor – “exige que as câmaras frias tenham dispositivo que permita a abertura das portas pelo interior sem muito esforço e alarme ou outro sistema de comunicação que possa ser acionado de dentro, em caso de emergência”.

Na primeira instância (Vara do Trabalho), a Justiça determinou correção da situação, como a retirada dos cadeados, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Na segunda instância, o Tribunal Regional de Minas considerou improcedente a ação do MPT. Mas no TST, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a identificação de irregularidades em 2014 e 2016 demonstra o “descumprimento reiterado das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”. O que mostra “conduta lesiva” da empresa. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: Rede Brasil Atual
Data original da publicação: 29/08/2022

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Plano de ação para o cooperativismo de plataforma

Argentina reajusta salário mínimo em contexto de especulação financeira e lawfare

Uma semana turbulenta em termos políticos e econômicos para a Argentina. Por um lado, a dificuldade de restabelecer a economia e enfrentar a alta da pobreza. Por outro, a busca pelo cumprimento do programa de pagamentos da dívida com o Fundo Monetário Internacional (FMI), cujos termos se chocam com a soberania e a recuperação do país.

Nesse contexto, na segunda-feira (22), o salário mínimo da Argentina foi atualizado em relação à inflação. O Conselho do Salário Mínimo, Vital e Móvel da Argentina reuniu-se por cerca de sete horas na segunda-feira (22) para definir o novo piso salarial do país. Foi o segundo acordo tripartite do ano, conformado pelos setores empresariais, sindicais e governo.

A atualização salarial foi convocada pelo Executivo para rediscutir o ajuste de 45% já aplicado, mas diante da perda do valor do salário real em um contexto de inflação acumulada apenas neste ano em 46,2%, e com previsão de chegar até 90,2%, segundo cálculo do Banco Central.

O último reajuste do salário mínimo aconteceu em março, e foi parcelado até agosto, para o valor de 47.850 pesos argentinos (R$ 1.780).

Assim como nas atualizações anteriores, esta será gradual e aplicada em parcelas nos próximos três meses. Com o ajuste, o salário mínimo argentino será de AR$ 51.200 (R$ 1.903) em setembro; AR$ 54.550 (R$ 2.028) em outubro; e AR$ 57.900 (R$ 2.153) em novembro.

Os representantes sindicais não saíram satisfeitos da reunião. Buscavam um salário mínimo equivalente à cesta básica familiar, atualmente em 111.298 pesos (R$ 4.138). Por definição, a cesta básica alimentar determina o limite da linha da pobreza em relação ao acesso a nutrientes necessários para um adulto no intervalo de um mês; já a cesta básica total considera também os bens e serviços, com exceção do aluguel residencial.

O salário mínimo na Argentina serve de referência para cerca de 300 mil trabalhadores no país em condição de informalidade ou em atividades por fora de um acordo coletivo de trabalho.

O valor também é uma importante referência para auxílios sociais. É o caso do programa Potenciar Trabajo, que paga 50% do salário mínimo a trabalhadores da economia popular (tarefas de cuidado, reciclagem, manufaturas etc.), ou do programa Acompañar, que atende vítimas de violência de gênero com 100% do valor do salário mínimo no país.

No entanto, diante da resistência do setor empresarial, não houve consenso para que o reajuste fosse maior e conseguisse cobrir a inflação e o valor da cesta básica familiar.

“Os empregadores insistiram em uma correção de 59,9% interanual, muito distante da projeção de inflação que temos para este ano”, pontua Daniel Jorajuria, da Central Autônoma de Trabalhadores da Argentina (CTAA), uma das organizações sindicais integrantes do Conselho do Salário Mínimo. “Pedimos 95% interanual, de fevereiro deste ano a março do ano que vem, mas, claro, as câmaras empresariais não aceitaram de forma alguma.”

Desta forma, o governo apresentou a proposta final: 21% de correção de setembro a novembro e uma nova revisão do valor em três meses.

Assim, uma nova reunião do Conselho já está prevista para novembro. A antecipação revela a baixa perspectiva de melhora da crise inflacionária, aponta Esteban Marcioni, integrante da organização Frente Popular Darío Santillán.

“Incorporaram uma revisão para novembro, mas é um sinal de que vai haver mais inflação, um aprofundamento do desastre econômico que estamos vendo e mais impacto nas nossas vidas”, pontua Marcioni, cuja organização fez parte das marchas contra a inflação nos últimos meses e dos protestos em forma de cortejo fúnebre para velar simbolicamente o salário mínimo, na capital federal.

Enterro simbólico do salário mínimo em frente ao Ministério do Trabalho, em Buenos Aires. Fotografia: Juan Mabromata/AFP

“Quando falamos sobre inflação, estamos falando da maioria dos trabalhadores. Por isso, defendemos que deve ser um debate integral”, afirma. “O que ganhamos esta semana [com o ajuste do salário mínimo] acaba sendo perdido em pouco tempo, e isso não tem nenhum sentido. Queremos estabelecer uma recuperação salarial, mas também um controle dos especuladores financeiros e as empresas geradoras de preços neste país, que têm o triplo da taxa de lucros na Argentina em relação aos seus países de origem”, diz, mencionando o caso do supermercado Carrefour.

Com sede na França, a cadeia multinacional de supermercados aplicou, nesta semana, uma política similar à argentina Preços Cuidados, que consiste em congelar os preços de produtos de consumo básico por um determinado período de tempo. Na França, a cadeia anunciou que congelará cerca de 100 produtos até o dia 30 de novembro. A França registrou um aumento de 6,8% de inflação em julho.

Esteban Marcioni também alerta para as medidas do próprio governo argentino que afetam os salários. Na terça-feira (23), o novo ministro da Economia, Sergio Massa, anunciou cortes no gasto público, o que afetou auxílios sociais importantes. O anúncio busca atender às políticas do FMI e, para cumprir com os pagamentos da dívida bilionária (US$44,5 bi), recorrerá novamente à instituição financeira: Massa solicitará US$ 1,3 bilhão ao FMI para incrementar as reservas em dólares do Banco Central.

Se aprovado, o recurso virá de um Fundo de Resiliência e Sustentabilidade, criado pelo FMI em abril especificamente para países de renda média em situação de crise, como a Argentina.

“Em um contexto em que o Banco Central ficou quase sem reservas, o governo tem buscado reforçá-las negociando com os setores do poder: os grandes exportadores, o setor da mineração, cerealíferos – que retêm as exportações para especular com o dólar e tiram recursos do país”, pontua Héctor Amichetti, da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), também integrante do Conselho do Salário Mínimo.

“Como trabalhadores, não deixamos de reconhecer a necessidade de acomodar questões macroeconômicas, mas deve-se atender às urgências da população”, conclui.

A inflação como mecanismo

A variação mensal da inflação de julho foi de 7,4%, a mais alta dos últimos 20 anos. A cifra é superada historicamente apenas pela inflação de abril de 2002, quando o país registrou 10,4% de aumento de preços.

A crise na Argentina ainda tem mais um elemento: a investida do judiciário contra a vice-presidenta Cristina Kirchner. Diego Luciani, promotor do Ministério Público Fiscal, solicitou 12 anos de prisão à Cristina. O processo é denunciado no país como parte do projeto de lawfare.

A forte crise econômica também é vista como parte do mesmo esquema: críticos afirmam que o país foi condicionado ao Fundo Monetário Internacional (FMI) e, consequentemente aos Estados Unidos, durante o governo de Mauricio Macri (2016-2019). A Argentina enfrenta, portanto, uma batalha constante com o setor econômico e agroexportador e suas especulações financeiras em prol do lucro em moeda estrangeira, pressionando os preços internos e o custo de vida da população.

Em um vídeo transmitido de seu gabinete sob o título “Direito à defesa” (após ter seu pedido de defesa negado pelos juízes), Cristina respondeu à promotoria: “Pedem 12 anos pelos 12 melhores anos que os argentinos tiveram em décadas”, disse, referindo-se aos anos de governo de seu falecido marido, Néstor Kirchner, e aos próprios. Enumerou, entre outros aspectos que caracterizaram seu governo, a saída do país do FMI.

E, agora que o governo busca um novo empréstimo com a instituição, e mesmo que em uma escala muito menor, isso pode ser justamente mais uma marcada distância entre a corrente kirchnerista e a albertista no atual governo. A coalizão peronista que governa a Argentina, (Frente de Todos), vive um desentendimento permanente entre suas diferentes correntes políticas, e essa situação tem sido explorada pela direita, especialmente no Brasil. A narrativa que predomina é a do fantasma do comunismo.

Apoio à Cristina Kirchner em frente à sua casa, após o pedido de prisão emitido pelo promotor Diego Luciani. Fotografia: Senado Argentina

“Os formadores de preços e os grupos concentrados da economia impulsionam cada vez mais o aumento dos preços, especulando com os valores do dólar”, afirma Daniel Jorajuria. “Por outro lado, vemos um forte avanço da justiça com o lawfare. Vimos o mesmo no Brasil, no Equador, no Paraguai, e sabemos o que significa a reforma trabalhista e o congelamento da administração pública e dos salários”, afirma. “Eles não miram a Cristina, miram a nós.”

Segundo Héctor Amichetti, quem melhor explicitou este cenário foi o próprio embaixador dos Estados Unidos na Argentina, Marc Stanley. Durante encontro com empresários na 19ª reunião do Conselho das Américas, em Buenos Aires, no último dia 19, Stanley convocou a direita a formar uma coalizão “para salvar o país”. “Não esperem as eleições de 2023”, disse Stanley, na ocasião.

“Ele propôs uma coalizão entre setores que estariam dispostos a receber ‘uma mão’ dos EUA com infraestrutura para explorar enormes recursos, como lítio, petróleo, gás e alimentos”, afirma. “É evidente que, ao propor esta coalizão, excluí representações populares, como Cristina Kirchner. E, para isso, utiliza o mecanismo do lawfare para tirá-la do cenário político com um processo que é, na verdade, um show midiático sustentado pela mídia corporativa.”

Fonte: Brasil de Fato
Texto: Fernanda Paixão
Data original da publicação: 26/08/2022

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Plano de ação para o cooperativismo de plataforma

Tudo o que sabemos sobre precarização do trabalho – aka uberização

O que antes era chamado de bico, agora tornou-se um empreendimento. O capital inicial? Sua própria força de trabalho e, no máximo, uma moto com a “bag” ou um carrinho popular – que às vezes é alugado.

A uberização do trabalho é o motor do capitalismo tardio. Precariza-se para aumentar os lucros das corporações que imperam sobre a distribuição de bens e serviços, mas que, a fundo, não produzem nada.

Como já disse o célebre pensador e geográfico brasileiro, Milton Santos, a urbanização se dá com base em dois circuitos da economia: o superior e o inferior.

O superior tem o capital. O inferior tem o trabalho.

O superior tem acesso a crédito e a ajudas governamentais. O inferior, não.

A uberização do trabalho é a resposta para muitas das questões de desigualdade, exploração e sofrimento que acomete as sociedades do século 21. Neste fio, trazemos o que sabemos sobre a precarização do trabalho moderno.

1. A era do delivery

A expressão master dessa era é o serviço de entrega de comida. É precisamente daí que vem o termo uberização, uma derivação do nome de uma das plataformas de entrega. UberEats, iFood e Rappi são os três aplicativos do gênero com mais downloads tanto na PlayStore, para plataformas com sistema Android (Google), quanto na Appstore, para aparelhos com sistema IOS (Apple). Isso, antes da UberEats fechar suas operações no Brasil, no início de 2022.

Essas plataformas mudaram a relação que a gente tem com a comida. O ato de preparar as próprias refeições e sentar-se à mesa com amigos e família vem sendo substituído por uma navegação na tela e poucos cliques, numa relação distante e fria entre quem come e quem produz. É o que querem iFood e companhia: o celular, perto, e a cozinha, longe.

Esse argumento de facilidade só é possível porque envolve um custo que nem sempre está visível: o do trabalho. Para que milhões de pessoas tenham uma refeição em casa, além dos funcionários do restaurante, um entregador terá de percorrer o mais velozmente possível o trajeto até o destino.

Apesar de precisar de gente de carne e osso pra existir, as plataformas compõem o que pesquisadores chamam de ambiente alimentar digital, ou seja, o espaço virtual em que somos influenciados a fazer escolhas sobre o que a gente come. Isso vale para os aplicativos em si, mas também redes sociais, mensagens de texto e anúncios no geral. A pandemia de Covid-19 acabou maximizando essa relação com o digital, e as plataformas surfaram direitinho essa onda, colocando restaurantes, bares, lanchonetes e demais comércios reféns desse intermédio.

2. Sem direitos, mas com muita vigilância: empreendendo a si mesmo

Para que a exploração obtenha êxito, é preciso convencer os explorados de que eles não são explorados. Por isso, o empenho, o mérito, a força de vontade e o “só não trabalha quem não quer” são pontos trabalhados nos argumentos, para convencer o entregador de que ele está em um empreendimento, no qual o capital inicial é seu próprio corpo e o giro é sua própria saúde – física e mental.

O imperativo é a rapidez. Tem que ser ágil para fazer o maior número de entregas possível e, assim, não sair no prejuízo no fim do dia. As condições laborais são das piores: falta todo tipo de direito. Sem alimentação, sem nenhuma garantia de remuneração em casos de acidentes durante o trabalho, às vezes, sem acesso à água e banheiro. Isso, sem mencionar licença-maternidade e paternidade, décimo terceiro, auxílio doença… Não há qualquer vínculo formal que obrigue as plataformas a se responsabilizarem pelas vidas de seus funcionários.

Não só existe omissão, como também ameaças. A coerção das plataformas, por meio de segurança terceirizada, foi registrada pelo repórter Marcos Hermanson em meio à pandemia. Entregadores foram ameaçados com uma arma de fogo enquanto tentavam arrumar bicicletas para trabalhar. A negligência também pode matar. E matou, como foi o caso do entregador Thiago de Jesus Dias, que faleceu um dia depois de sofrer um AVC e ter o pedido de ajuda ignorado pela Rappi.

São trabalhadores invisíveis: as vítimas dos epidêmicos aplicativos de entrega.

Referências:

Fonte: O Joio e o Trigo
Data original da publicação: 29/08/2022

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Plano de ação para o cooperativismo de plataforma

Construção civil: Dispensa de vários empregados ao término da obra é considerada dispensa coletiva

Tairo Ribeiro Moura e Marcelo Sena Santos

Não se caracteriza a dispensa em massa que determinada a negociação coletiva, mas tão somente a dispensa plúrima que prescinde a discussão com o ente sindical.

Há mais de uma década, a dispensa coletiva é tema de discussões jurídicas. Antes da lei 13.467/17, não havia qualquer previsão legal para a necessidade de negociação coletiva, ao tratar de dispensa em massa dos empregados. Tal preceito foi fixado após publicação do Acórdão do leading case da Embraer em 2009, servindo de parâmetro para casos futuros. A reforma trabalhista, por sua vez, acrescentou, em 2017, o art. 477-A à CLT, que dispensava a necessidade de tratativas sindicais em casos de dispensa coletiva.

O processo paradigma não declarou a abusividade da dispensa, tampouco determinou a reintegração dos empregados dispensados. Temos que o caso modelo discutia a dispensa de cerca de 4400 mil empregados, num universo de 22.000 (vinte e dois mil) para a reestruturação empresarial. Nota-se que a Embraer não encerrou suas atividades, mas apenas as reorganizava enquanto empreendimento que precisava se ajustar ao momento.

Em que pese as intensas discussões no julgamento que assentou o leading case, a intenção daquela Corte Superior foi amenizar os impactos de uma dispensa de grande quantidade de empregados de uma única vez sem um trabalho social para diminuir eventuais impactos dos atos.

As decisões, ao logo dos anos, apontavam a necessidade de negociação coletiva, sem, contudo, declarar a nulidade das dispensas realizadas.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SUSCITADA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DEMISSÃO EM MASSA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. É incontroverso nos autos que a demissão de todo o universo de empregados da Empresa, no total de 295 empregados, segundo apontado pelo Sindicato profissional, ocorreu em decorrência do encerramento das atividades da Suscitada. Revela-se de tal contexto a ilação de que a causa das dispensas é comum a todos os trabalhadores que se encontravam em atividade naquele momento e teve por escopo atender circunstância própria do empregador. A hipótese amolda-se perfeitamente à noção de demissão coletiva. 2. Segundo a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos, a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. À míngua de tal procedimento, são devidas, por consequência, indenização compensatória e manutenção do plano de assistência médica, conforme decidido pela Corte de Origem. Precedente. Excluído do comando condenatório, em outro capítulo, o pagamento de dano moral coletivo, por incabível à espécie. Recurso a que se nega provimento. (Processo TST RO 9155-89.2014.5.15.0000, Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING, SDC, DJ 26/2/16).

DEMISSÕES EM MASSA – MITIGAÇÃO AO PODER POTESTATIVO DA EMPRESA – NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES E DA COLETIVIDADE. Enquanto no Direito Individual do Trabalho o empregador, em regra, é livre para denunciar o contrato laboral a qualquer momento, no Direito Coletivo Laboral a dispensa maciça de trabalhadores reclama procedimentalização a fim de minorar os impactos sociais e econômicos decorrentes da ruptura brusca de diversos contratos de trabalho. Assim, a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e, ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos. (Processo 0000040-60.2016.5.05.0000, Origem PJE, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, SEDC, DJ 25/4/17)

DISPENSA COLETIVA. NECESSÁRIA E PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. “LEADING CASE” EMBRAER. TST. O Superior Tribunal do Trabalhou fixou, no “leading case” EMBRAER, a premissa, para casos futuros, de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. Não há dúvida que a despedida coletiva não é proibida, mas, conforme é hoje firme a jurisprudência, não há discricionariedade total do empregador, devendo ser tratada com parâmetros diversos dos relativos às dispensas individuais, especialmente pela necessária justificativa social, ao não atingir apenas o empregado como pessoa física concreta, mas grupo de trabalhadores identificáveis por traços não-pessoais, condicionada a um rito prévio e necessário de negociação coletiva com o objetiva de reduzir os seus efeitos colaterais. (Processo 0001575-86.2014.5.05.0002, Origem PJE, Relatora Desembargadora MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª. TURMA, DJ 21/11/16).

DESPEDIDA EM MASSA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ENCERRAMENTO DE UNIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO. SEMELHANÇA DE CASOS. DISSÍDIO COLETIVO. A despedida em massa de trabalhadores, em face da sua gravidade e da repercussão no meio social em que se inserem os trabalhadores e a empresa, exige que se adotem certas cautelas, de modo a conciliar o direito potestativo e de propriedade do empregador com o seu dever de promover a justiça e o bem-estar social. Nas sociedades modernas e democráticas, a propriedade somente tem a sua razão de ser caso atenda aos interesses sociais. Decerto, a negociação, desenganadamente o mais justo, de coletiva prévia se apresenta como um dos meios tentar mitigar os efeitos prejudiciais da despedida em massa de trabalhadores, sem o qual este ato ganha feição de puro arbítrio, violador, inclusive, da boa-fé objetiva que deve nortear as partes contratantes, seja na execução como na conclusão dos contratos, já que os empregados são tomados pela surpresa do desligamento conjunto e global. Na hipótese, a empresa encerrou as suas atividades no Estado da Bahia, fechando a unidade produtiva ali instalada, de imediato promovendo a despedida dos seus empregados, típico ato de desligamento em massa, recusando-se a negociar previamente com estes e o sindicato da categoria profissional correspondente formas e meios de minimizar os efeitos, nitidamente graves e prejudiciais à comunidade, da prática abrupta. Despedidas tidas, em dissídio coletivo, por abusivas, porém válidas porque já efetivadas com o fechamento do estabelecimento, mas declaradas ineficazes temporariamente, com a projeção dos efeitos para data posterior. Semelhança com o “caso EMBRAER”, objeto também de dissídio coletivo, resolvido em grau de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho, em cuja oportunidade fixou-se, para as situações futuras, o precedente, ou a premissa, de que a negociação coletiva é imprescindível para as despedidas em massa de trabalhadores. Nesse sentido, do mesmo modo, julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região proferido no processo 0000006-61.2011.5.05.0000, mais tarde mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 0001016-72.2013.5.05.0000, Origem PJe, Relator Desembargador ALCINO FELIZOLA, SEDC, DJ 13/2/14)

A primeira ementa, referente ao Processo 0009155-89.2014.5.15.0000, mesmo tratando de situação em que não houve negociação sindical antes do encerramento das atividades empresariais e consequente finalização de todos os contratos de trabalho, não trouxe determinação de reintegração dos trabalhadores, mas indenização compensatória e manutenção do plano de assistência médica.

Em relação ao segundo julgado, de número 0000040-60.2016.5.05.0000, fundamento que deve ser ressaltado é de que não a despedida coletiva “não é proibida” e que, naquele caso concreto, não houve qualquer atuação da Empresa no sentido de minimizar os impactos da dispensa.

O terceiro julgado colacionado (0001575-86.2014.5.05.0002) sustentou que “A forma da dispensa coletiva foi condenável, uma vez que não buscou meios de suavizar seus efeitos negativos[…]”. Por outro lado, não houve determinação de reintegração, mas pagamento de indenização em pecúnia, o que também foi feito pela ré.

Por fim, a quarta jurisprudência colacionada foi no sentido de que “as Despedidas tidas, em dissídio coletivo, por abusivas, porém válidas porque já efetivadas com o fechamento do estabelecimento, mas declaradas ineficazes temporariamente”, por ter rompido abruptamente os contratos de trabalho.

Por fim, o leading case chegou ao STF e, em junho de 2022 foi fixada tese no sentido de que “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Temos, por regra, a necessidade de negociação antes da efetivação das dispensas, ressaltando que o resultado infrutífero não é impedimento para realização das rescisões contratuais.

Por outro lado, a principal discussão do presente ensaio se dá em relação a construção civil, especialmente porque as obras possuem inúmeras etapas pré-determinadas a exemplo de (i) Terraplanagem; (ii) Montagem do canteiro; (iii) Fundações; (iv) Superestrutura; (v) paredes e vedações e demais fases sequentes.

Cada passo, normalmente, é tomado por uma equipe especializada diferente, o que enseja a contratação de pessoal e respectiva dispensa após a conclusão de cada ato. Considerando a magnitude do empreendimento, as empresas prestadoras de serviços, precisam mobilizar pessoal e, na sequência, seguir com a dispensa. Daí se questiona: esse tipo de dispensa é coletiva e se faz necessário a negociação sindical antes do encerramento dos contratos de trabalho?

Maurício Godinho Delgado1 traz duas possibilidades de dispensa, ao conceituá-las como Individuais e Coletivas, que são classificadas conforme sua amplitude ou abrangência no contexto da empresa. Logo, “a despedida coletiva atinge um grupo significativo de trabalhadores vinculados ao respectivo estabelecimento ou empresa, configurando uma prática maciça (ou massiva) de rupturas contratuais (lay-off).”

Na situação em análise, o debate jurídico carece de respaldo doutrinário e jurisprudencial. Assim trata Godinho Delgado2:

“Apesar de tudo isso, as dispensas coletivas não têm contado, na tradição infraconstitucional brasileira, com dispositivos legais regulamentadores.”

No mesmo sentido o entendimento consolidado na SDC do TST, no julgamento do processo 0000147-67.2012.5.15.0000 :

Situada a questão, o primeiro aspecto que desponta é a efetiva falta de regulamentação da matéria no âmbito da legislação brasileira. Não há norma, portanto, que defina o conceito de uma demissão coletiva e os critérios que balizem esse fenômeno, sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas.

Em que pese a falta de legislação direta sobre o assunto, bem como jurisprudências, a avaliação se dá, então, quanto a realidade fática do empreendimento e sua intenção em relação às dispensas realizadas.

Dois são os pontos nevrálgicos que caracterizam a dispensa em massa: (i) a peculiaridade da causa; (ii) a redução definitiva do quadro do pessoal.

A dispensa coletiva, tem, então, a redução definitiva do quadro de empregados, sem objetivar a sua substituição, conforme ocorreu no leading case Embraer. Situações diversas caracterizam somente a dispensa plúrima, que não traz a necessidade de negociação sindical.

A Ministra Maria de Assis Calsing, ao fundamentar o acórdão do processo 0000147-67.2012.5.15.0000, reafirmou a decisão proferida pelo TRT15, no sentido de que a aplicação do entendimento trazido no leading case Embraer se dá quando há dispensas que transcendem a normalidade vivida pelo empreendimento:

Todavia, essa prévia negociação somente pode ser exigida na hipótese de efetivamente estar configurada uma demissão em massa de trabalhadores que, a priori, pode ser verificada quando o número de empregados despedidos de uma só vez extrapola aquilo que pode ser considerado como uma rotatividade normal de mão de obra dentro de uma empresa que se encontra inserida na realidade de economia de mercado.

Dessa forma, temos que os contratos de prestação de serviços, ordinariamente, possuem escopo pré-definido para cada etapa da obra, estipulando, além dos requisitos básicos, os prazos, as áreas, forma de pagamentos dentre outros itens característicos.

Considerando o tamanho da obra, é normal a Empresa Prestadora de Serviço – EPS mobilizar contingente extra para cumprimento daquele contrato que, ao término (nesse ponto nos referimos à cada etapa da obra ou conclusão do contrato) demanda a respectiva desmobilização, sem que isso se caracterize dispensa coletiva, especialmente porque, os trabalhadores ao serem contratados têm conhecimento do que precisará ser feito, bem como sabem que há um prazo para conclusão dos serviços e, ainda que seus contratos sejam por prazo indeterminado, já há uma expectativa de quanto tempo durará a obra.

Assim, se trata de uma rotatividade normal de pessoas daquele empreendimento e a sua dispensa não é caracterizada como dispensa em massa, posto que não há uma redução definitiva do quadro, especialmente por conta da natureza dos serviços, permitindo a EPS alcançar novos contratos com nova demanda de contratação de pessoal, havendo, naturalmente o turnover por conta da natureza da operação.

Tal afirmação poderá ser assegurada com a análise da rotatividade de empregados da Empresa através de suas RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, que demonstra a quantidade de empregados demitidos e contratados em determinado ano e permite a análise quanto a rotatividade ordinária de pessoal daquela Empresa.

Nesse caminhar, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, entende que não há caracterização da dispensa em massa (ou dispensa coletiva) que determine a necessidade de negociação sindical:

Portanto, verifica-se pelo exame dos dados estatísticos acima indicados que o quadro de empregados da suscitada vem sofrendo tanto redução, quanto recuperação, ao longo do período de 2008 a 2011. Referidos números demonstram que essa flutuação entre demissões e admissões nos últimos anos, em percentuais que se situam dentro dos padrões normais, além de não caracterizar uma redução definitiva do quadro de empregados da suscitada, refletem uma variação própria de uma economia regida pelas leis de mercado e da livre concorrência, sem configurar a ocorrência de uma demissão em massa ou coletiva, como argumentou o Sindicato suscitante em sua peça de ingresso.

[…]

Corrobora tal ilação a argumentação apresentada pela Empresa, segundo a qual as demissões dos 180 empregados, num interregno de 3 a 4 meses, “estão dentro dos parâmetros da mais absoluta normalidade de fluxo de mão de obra da empresa”. Destaca-se dos autos, ainda, que elas se sucederam em período de incremento de produção e recuperação de postos de trabalho, num quadro de flutuação normal de mão de obra. Não se verifica, aqui, portanto, fato único, seja ele de ordem econômica, tecnológica ou estrutural que pudesse moldar o caso à hipótese de demissão em massa. Trata-se, na espécie, de dispensa plúrima.

[…]

A dispensa de 138 empregados num mês, 80 deles em apenas um dia, reflete apenas o fluxo normal de mão de obra da empresa, que goza de plena saúde financeira, como reconhecido pela própria Recorrida e avaliado pelo Órgão de origem.

Pelo exposto, considerando (i) a natureza dos serviços da construção civil; (ii) as peculiaridades dos contratos celebrados, bem como (iii) a característica de rotatividade inerente à mão-de-obra prestada, não se caracteriza a dispensa em massa que determinada a negociação coletiva, mas tão somente a dispensa plúrima que prescinde a discussão com o ente sindical.

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1 Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho – 18. ed.- São Paulo: LTr, 2019. Pág. 1382

2 DELGADO. Op. Cit. Pág. 1383: “Apesar de tudo isso, as dispensas coletivas não têm  contado, na tradição infraconstitucional brasileira, com dispositivos legais regulamentadores[…]”

Tairo Ribeiro Moura
Sócio do MoselloLima Advocacia. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC Minas. Prof. de Processo do Trabalho na FASB em Teixeira de Freitas/BA

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/372552/dispensa-coletiva-de-empregados-da-obra-e-o-encerramento-dos-contratos

Plano de ação para o cooperativismo de plataforma

STF veda salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Plenário virtual

Para o STF, a medida viola dispositivos da Constituição e gera precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por maioria, o plenário do STF decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.”

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do município de Seberi/RS, aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O TJ/RS manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família.

O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna.

Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Veja o voto do relator.

Remuneração proporcional

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda.

Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

A DPU atuou como amicus curiae no caso.

Processo: RE 964.659

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/quentes/372633/stf-veda-salario-inferior-ao-minimo-para-servidor-em-horario-reduzido