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Extremismo, polarização e ameaça de golpe justificam busca e apreensão?

Extremismo, polarização e ameaça de golpe justificam busca e apreensão?

OPINIÃO

Por Marcelo Aith

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), levantou nesta segunda-feira (29/8) o sigilo da decisão que autorizou a buscas e apreensões contra empresários bolsonaristas que, pelo aplicativo WhatsApp, defenderam um golpe de Estado. Analisando, detidamente, a fundamentação exarada pelo ministro, não há como deixar de reconhecer a sua fragilidade.

Conforme preconiza Aury Lopes Júnior, a busca e apreensão “é uma medida instrumental, cuja finalidade é encontrar objetos, documentos, cartas, armas, nos termos do artigo 240, com utilidade probatória. Encontrado, é o objeto apreendido, para, uma vez acautelado, atender sua função probatória no processo”.

Não se pode perder de vista que a busca e apreensão encontra-se em posição antagônica a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana; a intimidade e a vida privada e a incolumidade física e moral do indivíduo. Ou seja, em flagrante tensão com esses caros direitos e garantias fundamentais.

A consciência da gravidade e violência que significa a busca domiciliar “permite compreender o nível de exigência que um juiz consciente deve ter ao decidir por uma medida dessa natureza, devendo exigir a demonstração do fumus commissi delicti, entendendo-se por tal uma prova da autoria e da materialidade com suficiente lastro fático para legitimar tão invasiva medida estatal”, consoante assevera Aury Lopes Júnior.

A Polícia Federal, na representação formulada ao STF, aponta que “há a concertação das pessoas envolvidas no sentido de dissimular a atividade irregular de patrocínio da campanha como atos patrióticos” e que está “demonstrada a consciência da ilicitude de referida articulação quando os interlocutores demonstram a preocupação de não incidirem abertamente em tipos penais específicos da legislação”.

Além disso, ressaltou a Polícia Federal que “mensagens de apoio a atos violentos, ruptura do Estado democrático de direito, ataques ou ameaças contra pessoas politicamente expostas têm um grande potencial de propagação entre os apoiadores mais radicais da ideologia dita conservadora, principalmente considerando o ingrediente do poder econômico e político que envolvem as pessoas integrantes do grupo” e, ainda, que “tais mensagens demonstram a intenção, bem como apresentam a potencialidade de instigar uma parcela da população que, por afinidade ideológica e/ou por subordinação trabalhista (funcionários dos empresários), é constantemente utilizada para impulsionar o extremismo do discurso de polarização e antagonismo, por meios ilegais, podendo culminar em atos extremos contra a integridade física de pessoas politicamente expostas ou proporcionar condições para ruptura do Estado democrático de Direito”.

O ministro Alexandre de Moraes, ao examinar a representação proposta pela Polícia Federal, asseverou que “não há dúvidas de que as condutas dos investigados indicam possibilidade de atentados contra a democracia e o Estado de Direito, utilizando-se do modus operandi de esquemas de divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário, o Estado de Direito e a democracia” “não há dúvidas da possibilidade de ‘atentados contra a democracia e o Estado de Direito’ na conduta dos empresários”.

O ministro destacou, também, que fatos apurados em dois inquéritos, dos quais é relator, tornam imprescindíveis investigações sobre os empresários. Os inquéritos são o das fake news, que apuram disseminação de informações falsas; e o “das milícias digitais”, que investiga grupos organizados que atuam na internet contra as instituições democráticas.

Segundo Moraes, as mensagens trocadas pelos empresários se assemelham aos casos investigados nesses dois inquéritos, “notadamente pela grande capacidade socioeconômica do grupo investigado, a revelar o potencial de financiamento de atividades digitais ilícitas e incitação à prática de atos antidemocráticos”.

Ao autorizar as buscas e apreensões nos endereços dos investigados, Moraes afirmou que havia indícios de crime que justificavam a procura por provas. A ação, segundo ele, estava “devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais”.

Destaque-se, ainda, que o ministro ressaltou que “os fatos noticiados nestes autos apontam relevantes indícios da prática dos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único, 288, 359-L e 359-M, todos do Código Penal, bem como do artigo 2º da Lei 12.850/13”.

Ousamos discordar do eminente ministro, uma vez que as mensagens trocadas entre os empresários bolsonaristas são meras cogitações, falas aleatórias, sem um mínimo de concretude, que pudesse evidenciar um início de atividade criminosa. O iter criminis, para possibilitar a busca e apreensão, medida extremada e violenta à liberdade e privacidade de qualquer cidadão, deve ultrapassar a esfera da cogitação e preparação, iniciando a fase da execução, o que nem de longe foi demonstrado na espécie. O ministro pautou sua decisão em meras conversas privadas, que não saíram dessa esfera.

Com todo respeito ao ministro Alexandre, Sua Excelência determinou medidas invasivas pautado em condutas impuníveis (cogitação e preparação). O Plenário da Corte terá que se debruçar sobre essa questão, sob pena de se perpetuar uma flagrante ilegalidade.

 é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo IDP (Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa), especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca (ESP), professor convidado da Escola Paulista de Direito, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da Abracrim-SP.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-30/marcelo-aith-extremismo-polarizacao-ameaca-golpe-justificam-busca-apreensao

Extremismo, polarização e ameaça de golpe justificam busca e apreensão?

Servidor que atua em regime de plantão tem direito a adicional noturno

CONTRACHEQUE MAIOR

Por Emylly Alves

É estendido aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade, que uma delegada de polícia deve receber adicional noturno.
Delegada alegou que trabalhava em regime de plantão e não recebia adicional noturno

No caso concreto, a funcionária pública alegou que, apesar de trabalhar em regime de plantão noturno, recebia um salário igual ao de um funcionário com o mesmo cargo que trabalha em horário comercial.

O relator, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, destacou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que “é devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão”. Ele ressaltou que uma súmula do Supremo Tribunal Federal também garante o adicional noturno, ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento.

À vista disso, segundo Garcez Neto, há uma “inação permanente do governo estadual para implementar o direito social devido aos servidores estaduais que se submetem ao trabalho noturno”.

Dessa forma, o relator determinou que o salário da delegada deve ter acréscimo de 20% sobre a remuneração do trabalho diurno “até que venha a ser editada a norma regulamentadora do adicional noturno devido aos servidores estatutários”.

“Trata-se de direito constitucionalmente garantido ao servidor público, sem exceção, independente do tipo de trabalho exercido”, informou o advogado Ricardo Monteiro, sócio do escritório Benevides & Monteiro Advogados Associados, que atuou na causa.

Clique aqui para ler a decisão

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-30/servidor-atua-plantao-direito-adicional-noturno

Extremismo, polarização e ameaça de golpe justificam busca e apreensão?

TSE proíbe porte de armas a cem metros de locais de votação

BICHO FEROZ

Por Danilo Vital

Nas 48 horas que antecedem a eleição, no dia do pleito e nas 24 horas que o sucedem, não será permitido o porte de armas nos locais de votação e no perímetro de cem metros que os envolve, salvo aos integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

Essa proibição vale também para os locais que tribunais e juízes eleitorais entenderem merecedores da proteção. O Tribunal Superior Eleitoral poderá tomar todas as medidas necessárias para tornar efetivas tais vedações.

Essa foi a conclusão apresentada pelo TSE a uma consulta enviada à corte pelo deputado federal Alencar Santana (PT-SP) para indagar, diante dos recentes episódios de violência política no país, quais providências serão tomadas pela Justiça Eleitoral sobre porte de armas nos locais de votação.

A questão é relevante porque, além da polarização política e da existência de movimentos antidemocráticos, o Brasil experimenta uma explosão do número de armas na população civil, causada pelo afrouxamento das normas em favor dos chamados CACs (colecionadores, atiradores desportivos e caçadores).

Entre 2019 e junho deste ano, cerca de 591 mil registros de armas foram feitos no país, sendo que mais de 550 mil pessoas se registraram como CACs. Há, hoje, mais armas de fogo nos estoques particulares do que nos pertencentes a órgãos públicos. E a quantidade de munição vendida aumentou 131% entre 2017 e 2021.

Esses dados levaram o ministro Ricardo Lewandowski, relator da consulta, a propor uma resposta esclarecedora, completa e que não deixe dúvidas: ninguém poderá portar armas nos locais de votação ou relacionados às eleições em 2022.

Essa distinção é necessária porque o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) já prevê que “a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa”. Mas nada diz sobre a população civil que tenha porte de armas. Para o ministro Lewandowski, a lógica basta para estender a proibição aos civis.

“Se tal não é permitido sequer aos agentes da segurança pública, ainda que em serviço, não faria o menor sentido admitir a presença ou a permanência de civis armados nos locais de votação ou nas proximidades deles, quando mais não seja em razão do grave risco que representam para a incolumidade física dos que lá desenvolvem suas funções e dos eleitores que comparecem para votar”, afirmou ele.

As regras, portanto, não abrem margem: é proibido aos membros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, das Polícias Federal, Civil e Militar, bem como aos integrantes de qualquer corporação armada, aproximar-se das seções de votação portando armas, salvo se convocados pelo presidente da mesa receptora de votos ou pela autoridade eleitoral.

A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelo TSE. O ministro Mauro Campbell elogiou a solução proposta pelo relator. “Estamos aqui, de forma profilática e dissuasória, a dar um ponto a mais de tranquilidade e apaziguamento ao eleitorado no momento das eleições.”

Limite temporal e geográfico

O voto do ministro Lewandowski ainda aumenta o limite temporal e geográfico da proibição de porte de armas. Ela deve valer não apenas no dia e horário da votação, mas também nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores.

Isso porque trata-se do período que ele definiu como “de preparação e conclusão das eleições”, quando são feitos os preparativos dos locais de votação, o transporte das urnas, a desmontagem da estrutura, a apuração e a divulgação dos votos, entre outros atos.

A proibição também foi estendida a todos os locais direta ou indiretamente ligados ao processo eleitoral. Isso porque a legislação permite que a Justiça Eleitoral ocupe edifícios públicos ou particulares para cumprir sua missão institucional de organizar a votação.

Neles, podem ser armazenadas urnas eletrônicas e demais materiais, são feitas apuração e totalização dos votos, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, entre outros atos..

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Consulta 0600522-03.2022.6.00.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-30/tse-proibe-porte-armas-cem-metros-locais-votacao

Extremismo, polarização e ameaça de golpe justificam busca e apreensão?

Mercado de Trabalho formal da construção civil continua demonstrando sua força

Os dados do Novo Caged, divulgados nesta segunda-feira (29/08) pelo Ministério do Trabalho e Previdência, continuam evidenciando a força do mercado de trabalho da construção civil. Em julho, o setor gerou um saldo positivo de 32.082 novas vagas com carteira assinada. Esse número foi superior ao registrado em junho de 2022 (30.021) e também maior do que o observado em igual mês do ano anterior (30.278).

Nos nos últimos 24 meses, período da pandemia, a construção civil já gerou 598.302 novas vagas formais em todo o País. Assim, o número de trabalhadores do setor passou de 1,967 milhões em julho de 2020 para 2,525 milhões.

Destaque

Em julho, a construção civil respondeu por 5,98% do total de trabalhadores formais em todo o País, mas, nesse mês, ela foi responsável por 14,66% do total das novas vagas geradas, um número que, sem dúvidas, demonstra toda a importância do segmento.

“Os números são expressivos e precisam ser ressaltados, especialmente porque o setor possui uma extensa cadeia produtiva e gera efeitos diretos, indiretos e induzidos em toda a economia”, destaca a economista da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Ieda Vasconcelos.

Dados da Sondagem da Construção, divulgados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com o apoio da CBIC, continuam demonstrando que o nível de atividade do setor segue crescendo e, por esse motivo, os empresários da construção demonstram expectativas positivas para os próximos meses.

Vale lembrar que o ciclo de produção da construção é longo e o novo ciclo de negócios, iniciado em julho de 2020, continua gerando efeitos positivos. Além disso, para os próximos meses também deverão ser observados os reflexos positivos da ampliação do prazo de financiamento imobiliário para 35 anos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

CBIC /// https://cbic.org.br/mercado-de-trabalho-formal-da-construcao-civil-continua-demonstrando-sua-forca/

Extremismo, polarização e ameaça de golpe justificam busca e apreensão?

Paraná cria mais de 16 mil empregos com carteira assinada em julho

Maior parte dos postos de trabalho foi criada pelo setor de serviços. Dados foram divulgados nesta segunda-feira (29) pelo Ministério do Trabalho.

Por g1 PR — Curitiba

O Paraná criou 16.090 empregos com carteira assinada em julho deste ano, alta de 0,55% em relação a junho. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (29) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O saldo é resultado de 148.249 contratações e de 132.159 demissões registradas no mês.

O setor de serviços foi o maior responsável por abrir postos de trabalho em julho no Paraná: foram 10.408 vagas abertas.

De acordo com o Ministério do Trabalho, no acumulado de janeiro a julho, o Paraná criou 106.875 empregos registrados em carteira. Foram 1.057.855 admissões e 950.980 demissões, o que representa crescimento de 3,8% na comparação com o mesmo período de 2021.

Em doze meses, o saldo acumulado pelo estado é de 153.881 empregos formais criados, alta de 5,56% ante o período anterior.

Em julho do ano passado, o estado criou 15.071 postos de trabalho com carteira assinada.

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TRT-SP aplica rescisão indireta a hotel que firmou contrato intermitente, mas deixou empregada durante um ano em casa

A mulher, admitida em janeiro de 2021, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), Leonardo Aliaga Betti, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente mantido entre a rede de hotéis Club Med Brasil S/A e uma trabalhadora. A mulher, admitida em janeiro de 2021 para exercer a função de auxiliar de garçom, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa.

E, segundo a lei, quando o empregador pratica falta grave ou alguma irregularidade contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do contrato, uma das consequências pode ser a rescisão indireta. Para o magistrado, a ausência de chamados foi um desses casos.

“A reclamada deixou passar toda uma alta temporada (janeiro, fevereiro e março de 2022) sem convocar a reclamante, o que, ao meu ver, já é suficiente para o decreto de rescisão do pacto”, afirmou. Ele também considera grave o equívoco quanto à modalidade de contratação:

“Se a reclamada, à época do contrato, já sabia que a reclamante seria convocada exclusivamente nesse período, deveria ter pactuado com ela típico contrato temporário, apenas pelos três primeiros meses de 2021, destinado a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, enfatizou o juiz.

Contrariando essa tese, a rede de hotéis defendeu-se afirmando que não houve qualquer irregularidade e que o fato de a profissional não ser convocada para prestar serviços desde fevereiro de 2021 não caracteriza falta grave, tratando-se, ao contrário, de característica peculiar desse tipo de vínculo.

A rede hoteleira foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito, incluindo salário-maternidade pelo período equivalente a 120 dias, com base no salário mínimo estadual vigente à época do nascimento do filho da obreira, que ocorreu durante o contrato de trabalho. Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-sp-aplica-rescis%C3%A3o-indireta-a-hotel-que-firmou-contrato-intermitente-mas-deixou-empregada-durante-um-ano-em-casa