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Federação Brasil da Esperança apresenta ao TSE 15 ações contra notícias falsas

Federação Brasil da Esperança apresenta ao TSE 15 ações contra notícias falsas

AVALANCHE JUDICIAL

A Federação Brasil da Esperança, que reúne PT, PCdoB e PV, apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral 15 ações por propaganda irregular em razão de desinformação divulgada pela internet. Os partidos solicitam a remoção de mais de 200 publicações de Twitter, Facebook, Instagram, Youtube, TikTok, Telegram, Kwai, Getter e outros sites

As 15 ações dizem respeito a vídeos, áudios e declarações atribuídas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao PT. Um dos vídeos insinua que o candidato estava alcoolizado durante discursos nos atos de campanha.

Os partidos também questionam publicações que mostram o ex-presidente supostamente agradecendo ao coronavírus e afirmando que eliminaria direitos trabalhistas, revogaria o Pix e exterminaria o agronegócio.

Uma das ações trata sobre o “kit gay”, como ficou conhecida a cartilha “Escola sem Homofobia”, produzida pelo Ministério da Educação enquanto Fernando Haddad, atualmente candidato ao governo de São Paulo pelo PT, estava à frente da pasta.

Entre os autores das publicações denunciadas estão os três filhos mais velhos do presidente Jair Bolsonaro — Flávio, Carlos e Eduardo Bolsonaro —, o ministro das Comunicações, Fábio Faria, e os parlamentares Carla Zambelli, Bia Kicis, Carlos Jordy, Coronel Tadeu e Floriano Agora.

“O conjunto das fake news apresentadas à Justiça Eleitoral revela que há um grande movimento coordenado de grupos e apoiadores do candidato à reeleição Jair Bolsonaro para disseminação de notícias falsas, com o claro intuito de influenciar as eleições deste ano”, afirmaram, em nota, os escritórios Aragão e Ferraro Advogados e Zanin Martins Advogados.

Clique aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui,  aqui, aqui, aqui, aqui e aqui para ler as iniciais

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-24/pt-apresenta-tse-15-acoes-divulgacao-noticias-falsas

Federação Brasil da Esperança apresenta ao TSE 15 ações contra notícias falsas

Home office aumenta jornada e trabalhador sofre mais com doenças mentais

Os trabalhadores e as trabalhadoras do Brasil, que perderam vários direitos desde o golpe de 2016, estão sofrendo também com o aumento de jornadas em casa, também chamadas de home office ou teletrabalho, modalidade que cresceu com a pandemia, e passam cada vez mais tempo em frente ao computador ou celular, digitando, em reuniões on-line ou respondendo mensagens de WhatsApp, o que aumenta o risco de adoecimento mental.

Nas negociações coletivas, dirigentes sindicais brigam pela regulamentação do teletrabalho, com pautas que vão desde o pagamento dos custos e equipamentos a questões como controle da jornada. O trabalhador precisa de um tempo para se desconectar do local do trabalho, fechar o computador no fim do dia como se estivesse voltando para casa, defende a pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit/Unicamp), Marilane Teixeira.

A desconexão e o estabelecimento de uma rotina de trabalho sem autoexploração evitam o adoecimento, afirma o psicólogo com especialização em psicologia clínica, hospitalar e de organizações, pós-graduado em Administração de Empresas na área da psicologia, Hernan Vilar.

Longas e perigosas jornadas

Um estudo elaborado pela Fhinck, plataforma que desenvolve estratégias de gestão em recursos humanos, divulgado pelo Valor Econômico, mostrou que entre junho de 2020 e maio de 2022, o tempo que o trabalhador ficou em atividades digitais cresceu 85%.

Além disso, a jornada de trabalho aumentou em 6,7% ultrapassando 60 horas semanais e tanto a quantidade de reuniões como a comunicação eletrônica, por meio de WhatsApp, por exemplo, aumentaram em 20%.

O estudo mostra ainda que em se tratando de reuniões on-line, o aumento foi bem maior. Esse tipo de ‘encontro’ cresceu 78,4% em relação ao período antes da pandemia.

Adoecimento mental

O resultado prático na vida do trabalhador que exerce suas funções em home-office é fatídico. Um outro estudo, realizado pela rede social LinkedIn em novembro de 2021, apontou que durante a pandemia, 62% das pessoas estavam mais ansiosas e estressadas com o trabalho do que antes, no trabalho presencial.

Ansiedade e stress, assim como depressão e a Síndrome de Burnout são as doenças mais comuns entres os trabalhadores vítimas das longas jornadas, excesso de cobranças de metas e produtividade. A Burnout foi, inclusive, considerada doença ocupacional pela nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), em janeiro deste ano. Os sintomas da doença, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional são  stress e exaustão extrema – mental e física – e são causados por condições desgastantes de trabalho.

A Síndrome de Burnout tem origem após um período de exposição ao excesso de responsabilidade, pressão, cobranças e competitividade. Veja mais informações sobre a doença a seguir.

É preciso regular o teletrabalho

A regulamentação do teletrabalho ainda caminha a passos lentos. Nas negociações coletivas, poucas categorias estão conseguindo avançar nas cláusulas permanentes para a modalidade. Os bancários, por exemplo, no início da pandemia, conquistaram alguns benefícios como ajuda de custo e equipamentos para o trabalho. No entanto, o tema é pauta da campanha salarial da categoria e pontos como o controle da jornada ainda estão ‘em aberto’ por parte dos bancos.

Por outro lado, a Medida Provisória (MP) nº 1108, aprovada no início de agosto, trata, entre outros temas, do teletrabalho ao permitir que empregadores sejam dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa.

“Foi mais um golpe contra os trabalhadores”, diz Marilane Teixeira. Ela explica que, com essa alteração, acentua-se ainda o descontrole da jornada e, portanto, aumentam os processos de exaustão dos trabalhadores.

“Se já havia um diagnóstico de excesso de trabalho de reuniões, de descontrole de jornada, isso vai aumentar ainda mais porque o contrato por produção pode ser tornar uma característica para todo trabalho nessa modalidade. O trabalhador vai ter que entregar a tarefa em um determinado tempo e vai ter que se virar para isso. Não haverá um controle de jornada”, diz a pesquisadora do Cesit/Unicamp.

Mas, para além dos fatores impostos pelas empresas, que rezam pela cartilha da produtividade, de controle do trabalhador e exploração ‘ao máximo’, dada segundo Marilane, entre outros pontos pela ideia dos empregadores de que o trabalhador tem mais tempo por não pegar o transporte público para trabalhar ou não por estar em casa, não precisar fazer pausa para o almoço, enfim, acreditar que ele ‘tem mais tempo, há aspectos que têm origem na conduta do próprio trabalhador e que, em muito contribuem para o adoecimento mental.

Para o psicólogo Hernan Vilar, às relações de trabalho, que antes eram caracterizadas predominantemente pela exploração e opressão ao trabalhador, somam-se hoje a autoexploração e a auto-opressão.

“Hoje ele mesmo se explora, se oprime em função do desejo de querer ter sucesso, melhorar na vida. E esse é um efeito do sistema capitalista quem vem construindo cada vez mais essa cultura”, diz Hernan.

A relação que estabelece entre o teletrabalho a exploração é uma sensação de falsa liberdade, ou seja, o trabalhador tem a ideia de que trabalhar em casa é estar livre, mas, na prática, é o contrário.

“O exercício da liberdade hoje é grande a ponto de nos aprisionarmos para sermos livres”, ele diz em relação à autocobrança que grande parte dos trabalhadores faz em relação ao seu trabalho em casa – a sensação de ter que estar disponível a todo instante, produzindo, mostrando serviço, muito pelo medo de perder o emprego, ele explica.

“Um paradoxo – é a situação de quando eu consigo utilizar da minha liberdade para me aprisionar nessa relação de trabalho”, explica Hernan.

Para além da deturpação das relações de trabalho, o psicólogo diz ainda que, com a pandemia, a realidade, a rotina, as relações, tudo mudou e isso influenciou no estado psicológico das pessoas.

“De repente tudo sumiu e a pessoa podia acordar mais tarde, pedir comida para ter que fazer já que antes comia em um restaurante… Todas as rotinas mudaram como passar a trabalhar no quarto, comer no quarto, não fazer mais atividades, encontrar as pessoas. Tudo isso fez com que as pessoas sofressem adoecimento”, ele explica.

Para evitar o adoecimento, ele prossegue, é necessário o trabalhador impor a si mesmo uma rotina de trabalho e, principalmente, de desconexão. “Se não for pela disciplina, não há como exercer a plena liberdade da vida. Tem que estabelecer horários, saber os limites”, ele diz.

Burnout

De acordo com o Ministério da Saúde, cerca de seis meses nessas condições já tornam o trabalhador suscetível à doença. Além do cansaço físico e mental, também são sinais dores de cabeça frequentes, alteração de apetite, insônia, falta de concentração, sentimentos de fracasso, insegurança, incompetência e desesperança, além de alterações de humor, pressão alta e dores musculares.

Dores de barriga, tonturas e depressão também fazem parte do rol de sintomas. E sobre a depressão, alertam especialistas, o quadro pode evoluir para a temida depressão profunda. Por isso é essencial ficar atento aos sinais e buscar ajuda profissional de psicologia ou psiquiatria.

No Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) oferece, de forma integral e gratuita, todo tratamento, desde o diagnóstico até o tratamento medicamentoso.

Para evitar a Burnout, além de buscar tornar saudável o ambiente de trabalho negociando condições com orientação da representação sindical, atos simples no dia a dia podem ajudar a minimizar os riscos, como atividades físicas, socializar com amigos e família, fugir da rotina do dia a dia, evitar drogas, até mesmo tabaco e álcool e, principalmente, descansar de forma adequada. Ao menos oito horas diárias são necessárias para recuperar energias físicas e mentais.

Fonte: CUT
Texto: Andre Accarini

DMT /// https://www.dmtemdebate.com.br/home-office-aumenta-jornada-e-trabalhador-sofre-mais-com-doencas-mentais/

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Portugal: Uber, Glovo e Bolt recusam melhorar condições de trabalho

De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, na sexta-feira conclui-se uma ronda de reuniões com as multinacionais Uber Eats, Glovo e Bolt Food.

Sem prejuízo da sua posição de principio de que estes trabalhadores são trabalhadores por conta de outrem, a estrutura sindical propôs a essas multinacionais algumas medidas para melhorar as condições de vida e de trabalho destes trabalhadores.

Em causa estava, por exemplo, garantir o pagamento de 80 cêntimos do preço da gasolina por cada km contado desde a receção do pedido até à entrega do mesmo ao cliente, ou uma percentagem igual a 50% do preço da gasolina, bem como a retribuição de 2,5 euros por cada entrega.

O pacote de medidas apresentado pelo sindicato previa igualmente o pagamento de 1 euro em caso de espera superior a 10 minutos; 1 euro de bónus diário por cada hora de serviço; 10 euros de bónus em caso de mau tempo; ou 10 euros de bónus por trabalho prestado depois das 24 horas (subsídio noturno).

Da lista de reivindicações figuravam ainda a retribuição mínima de 800 euros, seguro de acidentes de trabalho e complemento de doença e férias pagas, bem como um subsídio de natal no valor proporcional ao do ano trabalhado.

A Uber Eats, Glovo e Bolt Food recusaram todas as propostas e não avançaram com quaisquer medidas alternativas. As multinacionais argumentaram que está a ser produzida uma legislação a nível nacional e europeu e que preferem aguardar os seus resultados.

Já o sindicato repudia esta alegação, na medida em que nas reuniões não esteve em cima da mesa discutir se existe ou não um contrato de trabalho dependente, mas sim propostas para melhorar as condições de vida e de trabalho.

Contudo, a estrutura sindical reforçou que, tal como tem vindo a defender desde a instalação das multinacionais em Portugal, que os estafetas são, na realidade, trabalhadores por conta de outrem, e que o seu vínculo laboral tem de ser reconhecido.

O sindicato lamenta que as autoridades competentes não imponham às plataformas digitais o cumprimento da lei, e que o governo tenha alterado a sua proposta de regulamentação “para fazer o frete às multinacionais”.

“Quem sofre são os milhares de trabalhadores que trabalham nas plataformas digitais, a esmagadora maioria imigrantes, que estão a ser vitimas de uma exploração desenfreada pelas multinacionais e por intermediários que engordam à sua custa”, alerta.

Não se conformando com esta situação, a estrutura sindical exige a intervenção das autoridades civis e criminais.

Fonte: Esquerda
Data original da publicação: 20/08/2022

 DMT /// https://www.dmtemdebate.com.br/portugal-uber-glovo-e-bolt-recusam-melhorar-condicoes-de-trabalho/

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Acidente de trabalho: quais os direitos previdenciários?

Lillyane Rocha

Apenas em 2021, foram informados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020

Acidentes de trabalho acontecem, infelizmente, mais habitualmente do que imaginamos. É o que comprovam os dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT). Nos últimos 10 anos, entre 2012 e 2021, aproximadamente 23 mil pessoas morreram no mercado de trabalho formal no Brasil. Apenas em 2021, foram informados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020. Números preocupantes que precisam de nossa atenção e cuidado especial quando o assunto é segurança no trabalho.

Dados do INSS afirmam que, em 2021, foram gastos 17,7 bilhões com auxílio-doença e 70,6 bilhões com aposentadoria por invalidez. O prejuízo aos cofres públicos é grande, mas não se compara a dor causada aos trabalhadores que podem ter seu futuro posto à risco mediante um acidente que poderia, muitas vezes, ser evitado.

De acordo com o Artigo 19 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador é, por lei, responsabilidade da empresa. Também é de sua responsabilidade prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Além disso, constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

São consideradas acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  Já a doença do trabalho é entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

Não são consideradas doenças de trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

O Artigo 21 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991 equipara algumas situações a acidente de trabalho. Dentre elas, está o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, como, por exemplo, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Trabalhadores que sofreram acidente de trabalho possuem direito, em primeiro lugar, ao Auxílio Doença Acidentário, benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS após 15 dias de afastamento. Após a cessação do benefício decorrente do acidente, o segurado possui 12 meses de estabilidade. Ainda, em caso de culpa da empresa, poderá o empregado obter indenização, sendo possível acumular prestação previdenciária e reparação civil.

Ele poderá, ainda, receber o benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), após avaliação do INSS, em caso de perturbação funcional permanente. Caso ocorra o óbito, a família terá direito a receber pensão por morte. Cabe também ao INSS administrar a prestação de benefícios como auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal.

Apesar das exigências legais de normas de higiene e segurança no trabalho, o número de acidentados no ambiente de trabalho é enorme. Importante frisar que, o acidente de trabalho é passível de proteção previdenciária, cabendo ainda a empresa comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ao INSS.

Lillyane Rocha

Advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. É graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira – Universo, especialista em Direito Previdenciário pelo Curso Proordem, com curso de extensão em Processo Civil pela Damásio Educacional.

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/372150/acidente-de-trabalho-quais-os-direitos-previdenciarios

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O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Antes de postar algo ligado à sua vida profissional, lembre-se: quanto maior a exposição e quanto menos profissionais forem as postagens e as publicações, maiores as chances dos colegas de trabalho, da empresa e até mesmo da Justiça do Trabalho terem acesso.

De acordo com uma pesquisa realizada pela agência de marketing digital Sortlist o Brasil ocupa o segundo lugar na lista dos países que passam o maior tempo online do mundo. Em média, uma pessoa gasta 10 horas e 8 minutos por dia navegando na internet, equivalente a 154 dias por ano. O relatório Digital 2022, informou que há cerca de 171,5 milhões de usuários de redes sociais no Brasil. Os dados foram realizados a partir de uma pesquisa de janeiro de 2022 e revelam que 79,9% da população brasileira utiliza alguma rede social no seu dia a dia.

Estamos caminhando rapidamente do mundo físico para o mundo virtual. Tal tendência de comportamento já foi levada para o trabalho e hoje o trabalhador que não é ágil na sua comunicação, ou não retorna rapidamente as mensagens dos seus grupos de trabalho, é mal interpretado.

A modernização das formas de trabalho, o home office  e a evolução da tecnologia fizeram com que o horário de trabalho (tempo à disposição da empresa) e a vida pessoal dos trabalhadores estejam por muitas vezes misturados. As empresas estão se estruturando para controlar as jornadas à distância, ter prova de que o colaborador conseguiu gozar seus intervalos intra e interjornada. Temos visto cada vez mais as empresas investirem em tecnologia da informação para tratar dados sensíveis dos seus trabalhadores de acordo com a LGPD, mas não temos visto a mesma preocupação por parte dos trabalhadores.

O Brasil é um país em que a alta exposição nas mídias sociais é sinônimo de sucesso. A vida fotografada e publicada nas redes sempre é mais bonita do que a realidade! O trabalho faz parte do dia a dia das pessoas e cada vez mais tem aparecido nas publicações dos seus empregados. Será que os empregados estão preparados para essa nova realidade? As notícias dos Tribunais estão dando conta de que não!

Para aqueles trabalhadores que utilizam os grupos de aplicativo para se comunicarem, há sempre que se verificar o conteúdo, a forma e o horário em que as mensagens estão sendo enviadas. Embora a intenção de um líder possa ser a melhor possível, tais mensagens poderão ser consideradas provas digitais de que algum subordinado tenha trabalhado além da sua jornada e em horas extraordinárias ou que tenha sido desrespeitado, caso a mensagem ultrapasse a linguagem profissional. É cada vez mais comum vermos os prints das conversas em aplicativo serem utilizados como prova na Justiça do Trabalho.

O primeiro exemplo foi um caso de um juiz trabalhista que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e concluiu que um reclamante não era pobre pelas suas postagens das viagens e refeições em um aplicativo de fotos. O reclamante não imaginava que a empresa pudesse ter pesquisado e o Juiz pudesse ter a curiosidade de entrar no seu perfil.

Em abril deste ano, o TST manteve a justa causa de funcionário que publicou fotos da empresa sem autorização. A empresa afirmou que, segundo seu código interno de conduta, esse tipo de prática é proibida e que o regulamento era do pleno e prévio conhecimento do empregado. O TRT gaúcho entendeu que “a divulgação do sistema produtivo da empresa é o que basta para caracterizar o dano” e que as fotografias, “aos olhos de pessoas versadas no tema, em especial dos concorrentes, têm potencial de revelar questões cruciais do sistema produtivo que o Código de Conduta fez questão de proteger e que era do conhecimento do empregado”.

Ainda no mês de julho de 2022, o TRT de São Paulo entendeu como correta a dispensa de um trabalhador que usou as mídias sociais para criticar a empresa em que trabalha. A Justiça do Trabalho paulista manteve a dispensa por justa causa do empregado de uma rede de supermercados do litoral que postou conteúdo ofensivo à empresa. O trabalhador compartilhou uma notícia no Facebook que era prejudicial à imagem da companhia, afirmando que produtos vencidos, separados para o descarte, foram encontrados pela vigilância sanitária no supermercado. A empresa depois provou que a denúncia não passou de um mal-entendido, mas o comentário ofensivo do empregado já havia causado prejuízo, configurando falta grave – ato lesivo da honra e da boa fama praticadas contra empregador – prevista na alínea “k” do artigo 482 da CLT.

Outro caso que ganhou bastante relevância na mídia, diz respeito à reclamante (autora de ação) na Justiça do Trabalho que, no mesmo dia em que prestou depoimento em uma audiência por videoconferência, publicou um vídeo em seu perfil do TikTok, com as duas testemunhas levadas por ela para depor. As três amigas apareceram dançando, com a legenda do vídeo, escrita: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”. O vídeo foi juntado ao processo pela empresa e a juíza anulou os depoimentos das testemunhas e ainda aplicou multa por litigância de má-fé à autora e às duas amigas testemunhas.

Em todos os casos acima mencionados a prova digital (seja ela de primeiro grau: quando produzida pelos próprios meios digitais ou de segundo grau: quando o fato foi praticado pelos meios convencionais e somente a sua demonstração é feita por meio digital) foi utilizada por uma das partes para convencer o juiz a respeito da existência do fato afirmado na causa, nas razões defensivas conforme dispõe o artigo 369 do CPC.

Antes de postar algo ligado à sua vida profissional, lembre-se: quanto maior a exposição e quanto menos profissionais forem as postagens e as publicações, maiores as chances dos colegas de trabalho, da empresa e até mesmo da Justiça do Trabalho terem acesso.

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Sócio da área trabalhista do escritório FAS Advogados – Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/372198/o-poder-das-midias-sociais-na-vida-dos-empregados-eles-estao-de-olho

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Foi demitido ou pediu demissão? Conheça os seus direitos!

Gabriel Neves

A Reforma Trabalhista estabeleceu que, independentemente do tipo de demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Cada tipo de dispensa gera direitos específicos. Continue lendo e confira!

Conheça as 5 modalidades de demissão:

Demissão sem justa causa;
Demissão por justa causa;
Pedido de demissão;
Acordo entre as partes;
Direitos do trabalhador na demissão sem justa causa:

A demissão sem justa causa não precisa de justificativas e pode ser aplicada a qualquer momento.

São direitos do trabalhador:

Saldo de salário acrescido das horas extras;
Aviso prévio;
Valor das férias proporcionais acrescidas de 1/3;
Férias vencidas com adicional de 1/3;
13º salário proporcional;
Guias para saque do FGTS;
40% de multa sobre o Fundo de Garantia;
Guias para requerimento de seguro-desemprego.
Direitos do trabalhador na demissão por justa causa:

Esse tipo de demissão requer a ocorrência de faltas graves e retira do trabalhador alguns direitos.

São direitos do trabalhador:

Férias vencidas com adicional de 1/3;
Saldo de salário.
Direitos do trabalhador no pedido de demissão:

Quando o trabalhador recebe apenas parte dos direitos quando surge dele a vontade de rescindir o contrato.

São direitos do trabalhador:

Saldo de salário;
13º salário proporcional;
Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3.
O aviso prévio é definido pela empresa: caso o dispense, não há pagamento do período; caso o exija, o trabalhador deve cumpri-lo ou terá o valor descontado das verbas rescisórias.

Direitos do trabalhador no acordo entre as partes:

Essa modalidade corresponde aos casos em que o trabalhador e a empresa não possuem mais interesse na manutenção do contrato.

São direitos do trabalhador:

Saldo de salário;
½ Aviso prévio;
20% de multa sobre o FGTS, com movimentação do saldo da conta do Fundo de Garantia limitada a 80% do valor ali constante;
Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3;
13º salário proporcional.
Qual o prazo que a empresa tem para pagar as verbas rescisórias?

A Reforma Trabalhista estabeleceu que, independentemente do tipo de demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Gabriel Neves

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/372148/foi-demitido-ou-pediu-demissao-conheca-os-seus-direitos