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Bolsonaro beneficia os ricos e prejudica os mais pobres, diz pesquisa

Bolsonaro beneficia os ricos e prejudica os mais pobres, diz pesquisa

Pesquisa focada nos aspectos econômicos do governo federal mostram que Bolsonaro e seu “Posto Ipiranga” estão longe dos interesses do povo.

 

por Da redação

 

A maioria dos brasileiros considera que Jair Bolsonaro prejudica os trabalhadores (51%) e as pessoas em situação de extrema pobreza (47%). Por outro lado, 69% opinam que o governo beneficia os grandes empresários e 68% consideram os banqueiros são mais beneficiados.

Estes dados fazem parte da pesquisa “Conjuntura Política e corrupção financeira”, a primeira do Instituto Conhecimento Liberta (ICL), dirigido pelo ex-banqueiro Eduardo Moreira, e foram divulgados em primeira mão pela coluna do jornalista Chico Alves, no UOL.

Entre as pessoas pesquisadas, 43% dizem não haver nenhum aspecto digno de elogio no governo Jair Bolsonaro e 28% citam o combate à corrupção como um ponto negativo. Como pontos negativos, os mais mencionados são o fracasso no enfrentamento da pobreza e das desigualdades e o mau desempenho no combate à pandemia, ambos com 44%.

 

A crise econômica brasileira é reconhecida por 86% da amostra e 90% acreditam que os mais pobres são os principais prejudicados.

Guedes e a economia mal avaliados

A atuação de Paulo Guedes à frente o Ministério da Economia não tem nenhum aspecto positivo para 40% das pessoas ouvidas. Já o auxílio emergencial, cujo valor inicial de R$ 600,00 em contraposição aos R$ 200,00 propostos pelo governo, foi bem avaliado por 27% dos entrevistados. Os aspectos negativos mais citados são o custo de vida/política de preços (45%), descontrole da inflação (43%) e deficiência na geração de empregos (39%).

 

Para 41% dos pesquisados a atuação de Paulo Guedes como ministro da Economia é considerada ruim ou péssima, já 23% consideram boa ou ótima. Com relação à integridade, 50% consideram o ministro corrupto (contra 30% que acham que ele é honesto), 52% opinam que ele é incompetente (enquanto 31% o avaliam como competente). A atuação de Guedes é vista como a favor principalmente dos mais ricos (60%) e dos bancos privados (57%).

A pesquisa monstra que 80% concordam com a proposição de que “o envio de dinheiro dos mais ricos para paraísos fiscais prejudica o Brasil porque faz com que menos impostos sejam arrecadados aqui”, mas apenas 13% dos entrevistados disseram conhecer bem o caso Pandora Papers, que revelou que Paulo Guedes tem uma empresa offshore em paraíso fiscal, prática considerada “eticamente inaceitável” por 76%. Já 70% acreditam que Paulo Guedes tenham tomado decisões para beneficiar seus interesses privados.

Sobre corrupção, 61% dos pesquisados acreditam que o problema aumentou nos governos do PT e 44% acham que houve aumento durante o governo de Bolsonaro. Oito em cada dez pesquisados afirmam que existe corrupção tanto no setor público quanto no setor privado.

 

A pesquisa foi coordenada pelo sociólogo Jessé Souza, ex-presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e ouviu 2.685 pessoas, entre os dias 10 e 26 de novembro.

Com informações do UOL

https://vermelho.org.br/2021/12/13/bolsonaro-beneficia-os-ricos-e-prejudica-os-mais-pobres-diz-pesquisa/

Bolsonaro beneficia os ricos e prejudica os mais pobres, diz pesquisa

Federação Partidária: unidade para mudar o Brasil

“Com a federação, as agremiações devem seguir uma decisão coletiva e unitária, fortalecendo-as com projetos de país”

 

por Elvino Bohn Gass

 

comuns. Uma união em torno de um programa único, que não pode ser desfeito após as eleições.

 

Ou seja, a federação se organizará para um período mínimo de uma legislatura de quatro anos, com critérios, com compromissos. Com respeito do eleito e dos partidos ao programa defendido na campanha e ao eleitor que o chancelou nas urnas.

A dispersão partidária no Brasil, não é de hoje, é um grave problema democrático. Dificulta a governabilidade, impede o eleitor de ter uma avaliação nítida de seus eleitos, favorece o personalismo e o clientelismo com pouca base programática ou transparência.

O problema não é exclusivamente o número de partidos, mais de 30, mas seu completo descolamento de qualquer base programática ou identidade comum. Trata-se de uma proliferação de siglas de ocasião, em boa parte criadas exclusivamente para uma disputa eleitoral e, para logo depois, desfazerem-se de acordo com conveniências dos seus parlamentares ou governantes.

 

Uma organização partidária deste tipo, com uma composição de um Congresso quase 600 parlamentares – 513 na Câmara e 81 no Senado – torna impossível à cidadania um controle verdadeiro sobre a atividade dos seus representantes. Longe da fiscalização popular sobre a ação do partido, os parlamentares individuais sentem-se à vontade para negociar todo tipo de vantagem em troca de seu apoio. Este tem sido um “cupim” persistente a corroer a democracia brasileira.

Cada vez que tentamos reformar este sistema, nos deparamos com uma dupla resistência. Uma legítima, que defende a liberdade de organização de partidos com clara orientação ideológica, sejam partidos de esquerda ou de direita. Já a resistência ilegítima, e, diga-se, poderosa, origina-se justamente nos setores mais clientelistas da política brasileira, que buscam manter sua liberdade para fazer negócios escusos e alimentar a troca de favores que os sustenta.

A proposta da Federação partidária mudou radicalmente esse cenário.

 

A luta política contra o atual governo genocida nos mostrou o valor da unidade popular. Juntos, somos muito maiores que a soma de nossas partes. E o Brasil precisa desesperadamente desta unidade popular. Primeiro, e de forma mais urgente, para derrotar o terror e o atraso. E, em seguida, para ter a necessária força capaz de sustentar a reconstrução do Brasil.

A Federação é uma importante novidade política que encontra uma esquerda amadurecida e pronta para pilotá-la. Vamos, juntos, mudar o Brasil, eleger Lula e uma poderosa bancada comprometida com essa mudança. A democracia e o futuro do Brasil exigem isto.

*Elvino Bohn Gass é deputado federal (PT-RS) e líder do partido na Câmara dos Deputados.

 

Artigo publicado originalmente na Fórum

https://vermelho.org.br/2021/12/13/federacao-partidaria-unidade-para-mudar-o-brasil/

Bolsonaro beneficia os ricos e prejudica os mais pobres, diz pesquisa

A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

OPINIÃO

Por 

 

Conforme expectativa gerada no mês de dezembro de cada ano, existe grande aquecimento econômico, em especial nas vendas diretas e indiretas de produtos correlacionados às datas festivas e serviços necessários para o bom atendimento deste nicho de mercado, o qual ganha ainda mais relevância em tempos de recessão. Em decorrência desse grande volume de demandas no período de festas, uma das modalidades de contratação de trabalhadores mais utilizadas pelas empresas é a do contrato temporário.

Em se tratando de contrato temporário, é bom lembrar que estamos sempre falando de trabalho realizado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que, por sua vez, coloca o trabalhador à disposição de uma empresa tomadora de serviços. O trabalho temporário, então, surge quando um tomador (empresa) aciona outra empresa (pessoa jurídica que irá ceder o trabalhador, devidamente registrada no Ministério do Trabalho) que fica responsável pela colocação de trabalhadores para demandas temporárias.

O empresário que pretende adotar essa modalidade de contratação deve considerar que existem requisitos, de observância obrigatória, para que essa opção seja legalmente viável. Os primeiros requisitos são vinculados às justificativas para contratação em caráter temporário, uma vez que o contrato temporário deve decorrer de substituição transitória de pessoal permanente ou de uma demanda complementar de serviços. Para melhor ilustrar, pode ser considerada complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, como o caso das datas festivas e consequente aumento de demandas, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Outro ponto de extrema atenção é o limite de prazo do contrato temporário, que pode durar no máximo 180 dias, renovável por mais 90 dias, caso a demanda que justificou a contratação permaneça. Portanto, o prazo máximo permitido pela lei é de 270 dias nessa modalidade.

Convém ressaltar que o trabalhador temporário tem direito ao depósito vinculado na conta do FGTS, direito ao saque do fundo, terço adicional sobre férias proporcionais aos dias trabalhados e 13º proporcional aos meses trabalhados, além da indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, que corresponderá a 1/12 do pagamento recebido. Por fim, só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora, em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.

A questão que pode gerar dúvidas em relação à contratação do trabalho temporário tem sido a de saber se este regime de contratação pode aderir ao sistema de trabalho em home office. Em decorrência da inexistência de cobertura vacinal completa da população brasileira, do aumento do número de mortes em alguns lugares do mundo e do considerável avanço dos meios telemáticos de trabalho desde o início da pandemia, essa opção tem sido objeto de consideração pelos empregadores.

Sobre essa situação específica, vale destacar que não existe atualmente qualquer excludente legal que impeça a forma de trabalho home office aos temporários. Por certo, o empresário que optar pelo trabalho temporário em regime de teletrabalho (home office) deverá se cercar de alguns cuidados básicos, de modo a evitar riscos trabalhistas no futuro. Tais cautelas estão previstas em lei, como: constar no contrato com a empresa de trabalho temporário a possibilidade de migração para o regime de teletrabalho, bem como a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, sempre pensando nas ferramentas tecnológicas e instrumentos de trabalho que preservem a saúde física e mental do trabalhador.

Além do mencionado, o ponto positivo dessa adesão ao trabalho temporário em regime de teletrabalho será a maior flexibilidade na jornada dos trabalhadores, desde que respeitados os limites constitucionais de oito horas diárias e 44 semanais, sem que haja a necessidade de controle de jornada ou adoção de banco de horas. Como vantagem pode-se mencionar, ainda, a possibilidade de contratar profissionais qualificados em qualquer região do país ou até do exterior, desde que tais distâncias territoriais entre empresa contratante do trabalho temporário (empresa tomadora) e trabalhador não prejudiquem ou até inviabilizem a atividade a ser desenvolvida.

Sem dúvida o trabalho temporário em home office gera oportunidades quanto ao recrutamento de trabalhadores em diversas regiões do país e até do exterior. Já para o trabalhador, trata-se de uma ótima oportunidade para se recolocar no mercado ou mesmo reconduzir a carreira, ainda que por meio de contrato temporário. Ademais, a adoção inicial do regime de trabalho home office não significa que o contratante do trabalho temporário não possa contar com o trabalhador de forma presencial, caso necessário. Para tanto, bastará a notificação prévia do trabalhador com prazo mínimo de 15 dias e que essa possibilidade de migração para o trabalho presencial conste expressamente em contrato e seja aceita pelo trabalhador.

Considerando todo o exposto, a contratação temporária em home office pode ser considerada uma excelente chance para as empresas suprirem lacunas de mão de obra, com possibilidade de identificar grandes talentos e para o trabalhador pode gerar maior flexibilidade para administração do tempo, aumentar a produtividade e, nesse ciclo virtuoso, por consequência, ser via de acesso consistente para a efetivação pela empresa tomadora.

 

 é gerente Jurídico Trabalhista do escritório Mandaliti Advogados e do escritório JBM, mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-08/vieira-trabalho-home-office-contrato-temporario

Bolsonaro beneficia os ricos e prejudica os mais pobres, diz pesquisa

Ante vácuo legislativo, TSE pode estipular teto de gastos para eleições de 2022

EQUILÍBRIO DO PLEITO

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, na noite desta terça-feira (7/12), que, inexistindo lei específica que disponha sobre o teto de gastos de campanha para as Eleições 2022, ato regulamentar do TSE poderá dispor a respeito do tema.

Sede do TSE, em Brasília
Abdias Pinheiro/TSE

O entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi acompanhado por todo o colegiado, durante a análise de uma consulta formulada pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo-SP).

Ela questionou, entre outros itens, como ficaria a definição do teto de gastos para as Eleições Gerais de 2022, tendo em vista que o Congresso Nacional não se pronunciou sobre esse tema dentro do prazo estabelecido pelo princípio da anualidade.

Mauro Campbell Marques destacou que a definição de teto de gastos de campanha eleitoral visa manter o equilíbrio na disputa do pleito e, por conseguinte, garantir a higidez do processo eleitoral, “motivo pelo qual o legislador, ainda no século passado, na redação original do artigo 18 da Lei nº 9.504/1997, previu a necessidade de sua instituição”.

Segundo ele, havendo “vazio” legislativo sobre matéria determinante para o fiel cumprimento da missão institucional — ou seja, a organização de eleições livres e democráticas —, ao TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, não é permitido se furtar ao exercício do poder regulamentar, “obedecidos os limites que impedem a criação de normas que restrinjam direitos ou que estabeleçam novas sanções”. Com informações da assessoria de comunicação do TSE.

Consulta 0600547-50.2021.6.00.0000

 

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Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida pelo TST

SEM CONFLITO DE INTERESSE

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S. A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda (Coopban).


Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida pelo TST

Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não verificou no caso. 

Na Justiça do Trabalho,  o bancário contou que fora admitido pelo Itaú Unibanco em fevereiro de 1980 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2017. Alegou que, em julho de 2016, fora eleito diretor da Coopban, com mandato até 2019, mas isso não impediu o banco de dispensá-lo. 

O trabalhador requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens no período do afastamento, por entender que  tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.

O Tribunal Regional do Trabalho da  17ª Região manteve a sentença que rejeitara os pedidos do bancário. O TRT constatou que a Coopban atua no comércio varejista de material de construção em geral, para que seus associados consigam melhores preços nos produtos. Assim, seu diretor não defende nem representa interesses dos integrantes da categoria profissional que se contraponham às atividades do empregador, de modo a justificar a garantia de emprego pretendida. 

No recurso de revista, o trabalhador argumentou que  a legislação assegura aos empregados eleitos para o cargo de direção de cooperativas as mesmas garantias aplicadas aos empregados escolhidos para dirigente sindical. Segundo ele, a lei não condiciona o direito à estabilidade à verificação da finalidade da cooperativa em relação às atividades desempenhadas pelo dirigente junto ao seu empregador.

O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o debate sobre a estabilidade provisória no emprego do dirigente de cooperativa não é novo no TST, mas que ainda não há entendimento pacificado sobre essa matéria. Ele observou que o artigo 55 da Lei 5.764/1971, de fato, assegura aos diretores eleitos para as cooperativas de empregados as mesmas garantias previstas no artigo 543 da CLT aos dirigentes sindicais, entre elas a proibição de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. 

Contudo, na interpretação do ministro, o direito à estabilidade do dirigente de cooperativa pressupõe a contraposição de interesses com o empregador. No caso, ele não identificou nenhum conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do banco, uma vez que a Coopban é uma sociedade de consumo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-1420-27.2017.5.17.0008

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Gratuidade: Trabalhadora consegue afastar honorários sucumbenciais

Reforma trabalhista | STF | TST


A decisão vem da ministra Maria Helena Mallmann, do TST, que aplicou recente entendimento do STF. Em outubro, o plenário derrubou honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita.

No dia 20 de outubro deste ano, o plenário do STF derrubou previsão da reforma trabalhista e julgou inconstitucional o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita. Aplicando tal decisão, a ministra Maria Helena Mallmann, do TST, afastou a condenação de uma trabalhadora em honorários sucumbenciais.


Aplicando decisão do STF


A trabalhadora acionou o TST após decisão em 1ª e 2ª instâncias que mantiveram sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, a ministra Maria Helena Mallmann (relatora) retomou a sessão de julgamento do plenário do STF do último dia 20 de outubro. Naquela ocasião, os ministros reconheceram a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista, no que se refere àqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.

Nesse sentido, “uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade”, a ministra conheço do recurso da trabalhadora e afastou a condenação da funcionária em honorários sucumbenciais.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) atuou pela trabalhadora.

Processo: 1001763-53.2018.5.02.0601
Leia a decisão.

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/F61D5996219B54_gratuidade.pdf

 

______

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/356193/gratuidade-trabalhadora-consegue-afastar-honorarios-sucumbenciais