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JUSTIÇA SOCIAL

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia.

Ação coletiva

O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente. 

Ajustes acordados

As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.

Limites

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.

Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.

Renúncia a direitos

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, a partir da leitura dos termos do acordo, conclui-se que ele envolve renúncia a direitos dos trabalhadores pelo sindicato. Em relação ao adicional de periculosidade, reconhecido em dois laudos periciais, o ente sindical abriu mão de 30% da parcela. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido para 15 minutos, o ministro destacou que a legislação vigente na época impunha o pagamento de uma hora em caso de redução parcial, além de fixar a natureza salarial da parcela, tornando devida a sua repercussão nas demais parcelas.

Quitação ampla

Segundo o relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos.  “Nesse contexto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente”, explicou.

Autorização

O ministro assinalou, ainda, que o sindicato pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia sindical. Na sua avaliação, essa aprovação não estende seus efeitos sobre trabalhadores que não participaram da votação, porque o votante é titular apenas do seu direito material e não tem legitimidade para, com seu voto, deliberar sobre direitos de terceiros.

Por maioria, a SDI-2 desconstituiu a sentença homologatória do acordo judicial em relação aos trabalhadores que não consentiram com ele, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Quanto aos demais, o vício de consentimento não se caracteriza. 

Ficaram vencidos as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e o ministro Evandro Valadão, que entendiam que os trabalhadores eventualmente insatisfeitos com o acordo poderiam recorrer individualmente à Justiça .

(MC/CF)

Processo: RO-5049-58.2015.5.15.0000

 

Tribunal Superior do Trabalho

http://tst.jus.br/web/guest/-/tst-anula-acordo-firmado-por-sindicato-sem-anu%C3%AAncia-de-trabalhadores%C2%A0

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

STF declara a incompetência da vara de Bretas para julgar sete casos da “lava jato”

JUIZ ARTIFICIAL

Por 

 

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou, por três votos a um, nesta terça-feira (7/12), a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, titularizada pelo juiz Marcelo Bretas, para processar e julgar seis ações penais relativas às operações fatura exposta, ressonância e S.O.S, desdobramentos da “lava jato” fluminense, além de inquérito que apura se o empresário do ramo de ônibus Jacob Barata Filho praticou corrupção.

Gilmar Mendes disse que, na “lava jato”, houve o uso de “estratégias obscuras” para fixação de competência de Curitiba e Rio
Felipe Sampaio/STF

As seis ações penais deverão ser livremente distribuídas na Justiça Federal do Rio, cabendo ao juízo competente decidir se valida ou não as decisões tomadas por Bretas nos processos. Já o inquérito contra Barata Filho deverá ser remetido para a Justiça estadual fluminense.

Quanto às ações penais, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, recentemente, o STF considerou ilegal e inconstitucional a fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar processos da “lava jato” envolvendo o ex-presidente Lula e o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega (HC 193.726 e Reclamação 36.542).

“Nesse sentido, revelou-se nos referidos casos uma atração de competência artificial, ilegal e inconstitucional pela 13ª Vara Federal de Curitiba, manejada aparentemente por estratégias obscuras e que nos afasta claramente das regras de competência fixadas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal — estamos diante de uma situação muito grave, sem precedentes na justiça criminal brasileira, que afronta valores edificantes do Estado Democrático de Direito. Tal situação anômala representa nítida ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, aproximando-se da nefasta noção de um verdadeiro tribunal de exceção”, opinou o ministro.

Segundo ele, as decisões demonstraram que, na “lava jato”, houve uma “tendência de exagerada aglutinação de processos” e a “permanência de pontos cegos de legitimação na linha de continuidade da competência”.

Para Gilmar, a perpetuação da competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro nos casos da “lava jato” no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade entre a operação calicute e a operação fatura exposta, que atinge as operações ressonância e S.O.S.

Primeiro porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a operação fatura exposta e a operação calicute. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas e contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na Secretaria estadual de Saúde e no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, e a segunda, delitos na Secretaria estadual de Obras do Rio.

Segundo porque o vínculo entre a operação calicute e a operação fatura exposta está na delação premiada do ex-subsecretário estadual de Saúde Cesar Romero. Contudo, o STF já decidiu que “a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência” (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).

Inquérito de Barata
Com relação ao inquérito contra Jacob Barata Filho, Gilmar Mendes apontou que a delação que gerou a instauração da investigação (do ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro Lélis Teixeira) não acusou o empresário em relação a qualquer conduta ilícita que teria ofendido bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, causa necessária à atração da competência da Justiça Federal, conforme o inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal.

O ministro citou novamente que colaboração premiada não fixa competência, de acordo com a decisão do Supremo.

“Conforme decidido por esta Corte, nos autos da Questão de Ordem no Inquérito 4.130, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas”.

Nos dois casos, os votos do relator foram seguidos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre as ações penais
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre o inquérito contra Jacob Barata Filho
HCs 203.261 e 200.541

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-07/stf-declara-incompetencia-vara-bretas-julgar-sete-casos

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

OPINIÃO

Por 

 

Conforme expectativa gerada no mês de dezembro de cada ano, existe grande aquecimento econômico, em especial nas vendas diretas e indiretas de produtos correlacionados às datas festivas e serviços necessários para o bom atendimento deste nicho de mercado, o qual ganha ainda mais relevância em tempos de recessão. Em decorrência desse grande volume de demandas no período de festas, uma das modalidades de contratação de trabalhadores mais utilizadas pelas empresas é a do contrato temporário.

Em se tratando de contrato temporário, é bom lembrar que estamos sempre falando de trabalho realizado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que, por sua vez, coloca o trabalhador à disposição de uma empresa tomadora de serviços. O trabalho temporário, então, surge quando um tomador (empresa) aciona outra empresa (pessoa jurídica que irá ceder o trabalhador, devidamente registrada no Ministério do Trabalho) que fica responsável pela colocação de trabalhadores para demandas temporárias.

O empresário que pretende adotar essa modalidade de contratação deve considerar que existem requisitos, de observância obrigatória, para que essa opção seja legalmente viável. Os primeiros requisitos são vinculados às justificativas para contratação em caráter temporário, uma vez que o contrato temporário deve decorrer de substituição transitória de pessoal permanente ou de uma demanda complementar de serviços. Para melhor ilustrar, pode ser considerada complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, como o caso das datas festivas e consequente aumento de demandas, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Outro ponto de extrema atenção é o limite de prazo do contrato temporário, que pode durar no máximo 180 dias, renovável por mais 90 dias, caso a demanda que justificou a contratação permaneça. Portanto, o prazo máximo permitido pela lei é de 270 dias nessa modalidade.

Convém ressaltar que o trabalhador temporário tem direito ao depósito vinculado na conta do FGTS, direito ao saque do fundo, terço adicional sobre férias proporcionais aos dias trabalhados e 13º proporcional aos meses trabalhados, além da indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, que corresponderá a 1/12 do pagamento recebido. Por fim, só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora, em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.

A questão que pode gerar dúvidas em relação à contratação do trabalho temporário tem sido a de saber se este regime de contratação pode aderir ao sistema de trabalho em home office. Em decorrência da inexistência de cobertura vacinal completa da população brasileira, do aumento do número de mortes em alguns lugares do mundo e do considerável avanço dos meios telemáticos de trabalho desde o início da pandemia, essa opção tem sido objeto de consideração pelos empregadores.

Sobre essa situação específica, vale destacar que não existe atualmente qualquer excludente legal que impeça a forma de trabalho home office aos temporários. Por certo, o empresário que optar pelo trabalho temporário em regime de teletrabalho (home office) deverá se cercar de alguns cuidados básicos, de modo a evitar riscos trabalhistas no futuro. Tais cautelas estão previstas em lei, como: constar no contrato com a empresa de trabalho temporário a possibilidade de migração para o regime de teletrabalho, bem como a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, sempre pensando nas ferramentas tecnológicas e instrumentos de trabalho que preservem a saúde física e mental do trabalhador.

Além do mencionado, o ponto positivo dessa adesão ao trabalho temporário em regime de teletrabalho será a maior flexibilidade na jornada dos trabalhadores, desde que respeitados os limites constitucionais de oito horas diárias e 44 semanais, sem que haja a necessidade de controle de jornada ou adoção de banco de horas. Como vantagem pode-se mencionar, ainda, a possibilidade de contratar profissionais qualificados em qualquer região do país ou até do exterior, desde que tais distâncias territoriais entre empresa contratante do trabalho temporário (empresa tomadora) e trabalhador não prejudiquem ou até inviabilizem a atividade a ser desenvolvida.

Sem dúvida o trabalho temporário em home office gera oportunidades quanto ao recrutamento de trabalhadores em diversas regiões do país e até do exterior. Já para o trabalhador, trata-se de uma ótima oportunidade para se recolocar no mercado ou mesmo reconduzir a carreira, ainda que por meio de contrato temporário. Ademais, a adoção inicial do regime de trabalho home office não significa que o contratante do trabalho temporário não possa contar com o trabalhador de forma presencial, caso necessário. Para tanto, bastará a notificação prévia do trabalhador com prazo mínimo de 15 dias e que essa possibilidade de migração para o trabalho presencial conste expressamente em contrato e seja aceita pelo trabalhador.

Considerando todo o exposto, a contratação temporária em home office pode ser considerada uma excelente chance para as empresas suprirem lacunas de mão de obra, com possibilidade de identificar grandes talentos e para o trabalhador pode gerar maior flexibilidade para administração do tempo, aumentar a produtividade e, nesse ciclo virtuoso, por consequência, ser via de acesso consistente para a efetivação pela empresa tomadora.

 

 é gerente Jurídico Trabalhista do escritório Mandaliti Advogados e do escritório JBM, mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-08/vieira-trabalho-home-office-contrato-temporario

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

Ante vácuo legislativo, TSE pode estipular teto de gastos para eleições de 2022

EQUILÍBRIO DO PLEITO

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, na noite desta terça-feira (7/12), que, inexistindo lei específica que disponha sobre o teto de gastos de campanha para as Eleições 2022, ato regulamentar do TSE poderá dispor a respeito do tema.

Sede do TSE, em Brasília
Abdias Pinheiro/TSE

O entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi acompanhado por todo o colegiado, durante a análise de uma consulta formulada pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo-SP).

Ela questionou, entre outros itens, como ficaria a definição do teto de gastos para as Eleições Gerais de 2022, tendo em vista que o Congresso Nacional não se pronunciou sobre esse tema dentro do prazo estabelecido pelo princípio da anualidade.

Mauro Campbell Marques destacou que a definição de teto de gastos de campanha eleitoral visa manter o equilíbrio na disputa do pleito e, por conseguinte, garantir a higidez do processo eleitoral, “motivo pelo qual o legislador, ainda no século passado, na redação original do artigo 18 da Lei nº 9.504/1997, previu a necessidade de sua instituição”.

Segundo ele, havendo “vazio” legislativo sobre matéria determinante para o fiel cumprimento da missão institucional — ou seja, a organização de eleições livres e democráticas —, ao TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, não é permitido se furtar ao exercício do poder regulamentar, “obedecidos os limites que impedem a criação de normas que restrinjam direitos ou que estabeleçam novas sanções”. Com informações da assessoria de comunicação do TSE.

Consulta 0600547-50.2021.6.00.0000

 

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida pelo TST

SEM CONFLITO DE INTERESSE

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S. A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda (Coopban).


Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida pelo TST

Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não verificou no caso. 

Na Justiça do Trabalho,  o bancário contou que fora admitido pelo Itaú Unibanco em fevereiro de 1980 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2017. Alegou que, em julho de 2016, fora eleito diretor da Coopban, com mandato até 2019, mas isso não impediu o banco de dispensá-lo. 

O trabalhador requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens no período do afastamento, por entender que  tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.

O Tribunal Regional do Trabalho da  17ª Região manteve a sentença que rejeitara os pedidos do bancário. O TRT constatou que a Coopban atua no comércio varejista de material de construção em geral, para que seus associados consigam melhores preços nos produtos. Assim, seu diretor não defende nem representa interesses dos integrantes da categoria profissional que se contraponham às atividades do empregador, de modo a justificar a garantia de emprego pretendida. 

No recurso de revista, o trabalhador argumentou que  a legislação assegura aos empregados eleitos para o cargo de direção de cooperativas as mesmas garantias aplicadas aos empregados escolhidos para dirigente sindical. Segundo ele, a lei não condiciona o direito à estabilidade à verificação da finalidade da cooperativa em relação às atividades desempenhadas pelo dirigente junto ao seu empregador.

O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o debate sobre a estabilidade provisória no emprego do dirigente de cooperativa não é novo no TST, mas que ainda não há entendimento pacificado sobre essa matéria. Ele observou que o artigo 55 da Lei 5.764/1971, de fato, assegura aos diretores eleitos para as cooperativas de empregados as mesmas garantias previstas no artigo 543 da CLT aos dirigentes sindicais, entre elas a proibição de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. 

Contudo, na interpretação do ministro, o direito à estabilidade do dirigente de cooperativa pressupõe a contraposição de interesses com o empregador. No caso, ele não identificou nenhum conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do banco, uma vez que a Coopban é uma sociedade de consumo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-1420-27.2017.5.17.0008

TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores

Gratuidade: Trabalhadora consegue afastar honorários sucumbenciais

Reforma trabalhista | STF | TST


A decisão vem da ministra Maria Helena Mallmann, do TST, que aplicou recente entendimento do STF. Em outubro, o plenário derrubou honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita.

No dia 20 de outubro deste ano, o plenário do STF derrubou previsão da reforma trabalhista e julgou inconstitucional o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita. Aplicando tal decisão, a ministra Maria Helena Mallmann, do TST, afastou a condenação de uma trabalhadora em honorários sucumbenciais.


Aplicando decisão do STF


A trabalhadora acionou o TST após decisão em 1ª e 2ª instâncias que mantiveram sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, a ministra Maria Helena Mallmann (relatora) retomou a sessão de julgamento do plenário do STF do último dia 20 de outubro. Naquela ocasião, os ministros reconheceram a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista, no que se refere àqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.

Nesse sentido, “uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade”, a ministra conheço do recurso da trabalhadora e afastou a condenação da funcionária em honorários sucumbenciais.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) atuou pela trabalhadora.

Processo: 1001763-53.2018.5.02.0601
Leia a decisão.

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/F61D5996219B54_gratuidade.pdf

 

______

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/356193/gratuidade-trabalhadora-consegue-afastar-honorarios-sucumbenciais